Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 17:10
Confirmada
05/10/2023, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001648-25.2018.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8021 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001648-25.2018.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 27/08/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JULIANE MARQUES Réu(s): Fernando Procopio 1. Considerando que, no dia reservado para a realização da audiência de instrução, esta magistrada estará em gozo de férias e o juiz substituto designado somente atuará nos processos urgentes da Comarca de Manoel Ribas, redesigno o ato para o dia 06 de fevereiro de 2024, às 15h30. 2. Renovem-se as intimações e diligências necessárias. 3. Ciência ao Ministério Público. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 18:08
Ato ordinatório
03/10/2023, 17:27
Ato ordinatório
03/10/2023, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 16:19
Confirmada
03/10/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:40
Entrega em carga/vista
03/10/2023, 14:40
de Instrução e Julgamento (designada)
03/10/2023, 14:38
de Instrução e Julgamento (cancelada)
03/10/2023, 14:37
Outras Decisões
25/09/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 15:01
Ato ordinatório
11/08/2023, 15:11
Ato ordinatório
11/08/2023, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2023, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 21:57
Confirmada
29/07/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001648-25.2018.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8021 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001648-25.2018.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 27/08/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JULIANE MARQUES Réu(s): Fernando Procopio 1. Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de outubro de 2023, às 15h30, ocasião em que será ouvida a vítima, bem como realizado o interrogatório do acusado (02 pessoas). 1.1. Considerando que a realização de audiências na modalidade virtual tem se mostrado conveniente, eficaz e consentânea com os princípios da Administração Pública, sobretudo o da eficiência - diante da notória economia de recursos humanos e financeiros, sem qualquer prejuízo às finalidades dos atos, tampouco às partes, advogados e Ministério Público – faculto a qualquer das partes a participação via videoconferência (Microsoft teams), desde que seja informado o e-mail para recebimento do convite em até 48h de antecedência. 1.2. Ressalto, todavia, que se trata de uma faculdade e, em caso de impossibilidade ou desinteresse, as partes têm sempre a possibilidade de comparecer ao fórum, tendo em vista o retorno das atividades presenciais (Decreto Judiciário nº 42/2022) 2. Outrossim, tendo em vista a ausência injustificada da ofendida ato primeiramente designado, fica desde logo autorizada a sua condução coercitiva, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal. 2.1. Expeça-se o competente mandado, fazendo constar que o oficial de justiça poderá se valer do auxílio da força policial, caso necessário. 3. Renovem-se as intimações e diligências necessárias. 3.1. Atente-se a Secretaria para as pessoas que serão ouvidas na audiência, a fim de que não sejam expedidas intimações sem utilidade. 4. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 18:50
Confirmada
18/07/2023, 18:48
Entrega em carga/vista
18/07/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:39
de Instrução e Julgamento (designada)
18/07/2023, 14:36
Outras Decisões
17/07/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:47
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
11/07/2023, 13:43
Confirmada
10/07/2023, 20:50
Mandado
07/07/2023, 20:07
Confirmada
29/06/2023, 13:30
Mandado
27/06/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:01
Confirmada
25/03/2023, 00:14
Ato ordinatório
22/03/2023, 13:06
Ato ordinatório
22/03/2023, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2023, 19:35
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2023, 19:35
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001648-25.2018.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8021 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001648-25.2018.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 27/08/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JULIANE MARQUES Réu(s): Fernando Procopio 1. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 11/07/2023, às 13h30, ocasião em que será ouvida a vítima, bem como realizado o interrogatório do acusado (02 pessoas). 1.1. Considerando que a realização de audiências na modalidade virtual tem se mostrado conveniente, eficaz e consentânea com os princípios da Administração Pública, sobretudo o da eficiência - diante da notória economia de recursos humanos e financeiros, sem qualquer prejuízo às finalidades dos atos, tampouco às partes, advogados e Ministério Público – faculto a qualquer das partes a participação via videoconferência (Microsoft teams), desde que seja informado o e-mail para recebimento do convite em até 48h de antecedência. 1.2. Ressalto, todavia, que se trata de uma faculdade e, em caso de impossibilidade ou desinteresse, as partes têm sempre a possibilidade de comparecer ao fórum, tendo em vista o retorno das atividades presenciais (Decreto Judiciário nº 42/2022) 2. Renovem-se as intimações e diligências necessárias, observando, no que toca à intimação da vítima, o endereço informado ao mov. 98.1. 3. Ciência ao Ministério Público. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Confirmada
14/03/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:45
Entrega em carga/vista
14/03/2023, 15:45
de Instrução e Julgamento (designada)
14/03/2023, 15:39
Mero expediente
13/03/2023, 13:21
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:27
Confirmada
09/03/2023, 10:29
Entrega em carga/vista
08/03/2023, 16:52
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
08/03/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 12:38
Confirmada
03/02/2023, 12:37
Mandado
03/02/2023, 09:24
Mandado
02/02/2023, 19:33
Ato ordinatório
30/01/2023, 11:56
Ato ordinatório
22/09/2022, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2022, 18:31
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2022, 18:30
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:22
Confirmada
16/09/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001648-25.2018.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-98808-1814 Autos nº. 0001648-25.2018.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 27/08/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JULIANE MARQUES Réu(s): Fernando Procopio DECISÃO O acusado Fernando Procopio está sendo processado perante este Juízo pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida em 30/11/2020 (mov. 17.1). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 33.3). A seguir, por intermédio de defensora nomeada pelo juízo, apresentou resposta à acusação (mov. 60.1). O Ministério Público requereu o regular prosseguimento do processo, com a designação de audiência (mov. 69.1). Vieram conclusos. É o relato. Decido. Preliminar – ausência de justa causa A defesa do réu argumentou a ausência de justa causa da ação penal alegando que houve um fato pretérito causado pela suposta vítima, que veio a ensejar a desavença. Ademais, argumentou que não restou comprovada prova inequívoca acerca da materialidade e autora. Todavia, razão não lhe assiste. Primeiro, porque independe das circunstâncias do fato, nada autoriza que uma pessoa venha ameaçar outra, de causar mal injusto e grave, principalmente ameaças de morte e, portanto, a existência de discussão prévia não tem o condão de afastar o cometimento do crime. Segundo, porque, neste momento processual, não é necessária prova inequívoca da materialidade e autoria, bastando, tão somente, indícios seguros da ocorrência do crime – que se verificado dos autos. Ressalto, por fim, que a discussão pormenorizada do mérito será realizada após a instrução processual, por ocasião da sentença. Portanto, afasto a preliminar suscitada pela defesa. Absolvição sumária Ofertada a resposta à acusação, cabe ao juízo averiguar se presente alguma das circunstâncias motivadoras da absolvição sumária, conforme determina o artigo 397 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Segundo os incisos do referido dispositivo, o acusado deverá ser absolvido sumariamente quando se verificar: “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente”. Contudo, em análise aos elementos trazidos até o momento aos presentes autos, notadamente o inquérito policial, a denúncia e a resposta à acusação, não se vislumbra a existência de nenhuma das referidas hipóteses. Assim, havendo indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, dos quais emergem a justa causa para o exercício da ação penal, considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado pode ter praticado o crime descrito na peça vestibular, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. Diante disso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/03/2023, às 16h15, na qual deverão ser ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como realizado o interrogatório do acusado (02 pessoas). Considerando que a realização de audiências na modalidade virtual tem se mostrado conveniente, eficaz e consentânea com os princípios da Administração Pública, sobretudo o da eficiência - diante da notória economia de recursos humanos e financeiros, sem qualquer prejuízo às finalidades dos atos, tampouco às partes, advogados e Ministério Público – faculto a qualquer das partes a participação via videoconferência (Microsoft teams), desde que seja informado o e-mail para recebimento do convite em até 48h de antecedência. Ressalto, todavia, que se trata de uma faculdade e, em caso de impossibilidade ou desinteresse, as partes têm sempre a possibilidade de comparecer presencialmente o fórum, tendo em vista o retorno das atividades presenciais (Decreto Judiciário nº 42/2022). Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação por mandado, pelo provimento nº 168 ou carta precatória, em sendo o caso. Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público. Requisitem-se os policiais militares eventualmente arrolados como testemunhas para comparecerem ao ato (artigo 221, § 2º, CPP). Em arremate, a despeito do despacho de mov. 72.1, verifica-se que efetivamente não é o caso de reconhecer a prescrição no presente caso. Diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Confirmada
05/09/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:56
Entrega em carga/vista
05/09/2022, 14:55
de Instrução e Julgamento (designada)
05/09/2022, 14:27
Decisão de Saneamento e Organização
05/09/2022, 12:35
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001648-25.2018.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-98808-1814 Autos nº. 0001648-25.2018.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 27/08/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JULIANE MARQUES Réu(s): Fernando Procopio 1. Previamente à análise da resposta à acusação, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição virtual. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:01
Confirmada
19/08/2022, 17:01
Entrega em carga/vista
19/08/2022, 13:07
Mero expediente
19/08/2022, 10:28
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:41
Confirmada
25/07/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001648-25.2018.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-98808-1814 Autos nº. 0001648-25.2018.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 27/08/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JULIANE MARQUES Réu(s): Fernando Procopio 1. Diante da preliminar suscitada na resposta à acusação, abra-se vista ao Ministério Público. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
22/07/2022, 15:06
Mero expediente
20/07/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 01:07
Documento (Certidão)
01/07/2022, 14:45
Mero expediente
30/05/2022, 23:21
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 17:44
Documento (Certidão)
07/04/2022, 15:42
Petição (Resposta À acusação)
06/04/2022, 19:20
Confirmada
02/04/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 20:59
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001648-25.2018.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-98808-1814 Autos nº. 0001648-25.2018.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 27/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JULIANE MARQUES Réu(s): Fernando Procopio Ciente da justificativa apresentada acerca da divergência de assinatura (seq. 49.1). No mais, diante da recusa da nomeação (se. 52.1), observando a lista de defensores dativos disponibilizada no sítio eletrônico da OAB/PR, nomeio a Dra. Janaina Paula dos Santos Berardi, inscrita na OAB/PR nº 103.970, para atuar no feito. Intime-se a defensora nomeada para que no prazo de 02 dias diga se aceita o encargo. Aceitando o encargo, intime-a para que ofereça resposta à acusação, no prazo legal, independente da intimação encaminhada por via eletrônica por parta da OAB/PR. Diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:13
Defensor Dativo
11/02/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:45
Confirmada
04/02/2022, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 09:43
Confirmada
04/02/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001648-25.2018.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-98808-1814 Autos nº. 0001648-25.2018.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 27/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JULIANE MARQUES Réu(s): Fernando Procopio 1. Observa-se que a Defensora nomeada na seq. 17.1 não foi intimada acerca do item 1 da decisão de seq. 38. Diante disso, cumpra-se a diligência. 2. Verifica-se que a assinatura digital do documento de renúncia de seq. 43.1 e 44.1 apresentada pelo defensor nomeado ao réu diverge de sua assinatura do bojo da manifestação. Assim, intime-se a defesa para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a divergência. 3. No entanto, após esclarecido a divergência de assinatura, desde já, observando a lista de defensores dativos disponibilizada no sítio eletrônico da OAB/PR, nomeio o Dr. Guilherme Henrique de Souza, inscrito na OAB/PR nº 88.300, para atuar no feito. Intimem-se o defensor nomeado para que no prazo de 02 dias diga se aceita o encargo. Aceitando o encargo, intime-o para que ofereça resposta à acusação, no prazo legal, independente da intimação encaminhada por via eletrônica por parta da OAB/PR. 4. Diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 19:21
Defensor Dativo
20/01/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 07:49
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 07:48
Confirmada
13/12/2021, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001648-25.2018.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-98808-1814 Autos nº. 0001648-25.2018.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 27/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JULIANE MARQUES Réu(s): Fernando Procopio 1. A defesa nomeada foi devidamente intimada (seq. 35), mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para apresentação da resposta à acusação (seq. 36). Assim, intime-se a advogada para que justifique sua inércia no prazo de cinco dias, sob pena de ser oficiada à OAB para as providências de exclusão da lista de dativos. 2. No mais, observando a lista de defensores dativos disponibilizada no sítio eletrônico da OAB/PR, nomeio o Dr. Valter Giuliano Mossini Pinheiro, inscrito na OAB/PR nº 73.800, para atuar no feito. 3. Intimem-se o defensor nomeado para que no prazo de 02 dias diga se aceita o encargo. 4. Aceitando o encargo, intime-o para que ofereça resposta à acusação, no prazo legal, independente da intimação encaminhada por via eletrônica por parta da OAB/PR. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito