Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rebouças - Juízo Único
Partes do Processo
EUGêNIO MUCHALAK
CPF
Autor
AUGUSTO STRUWKA
Reu
DANIEL STRUWKA
CPF
Reu
MARCIO STRUWKA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE VICENTE SIECIECHOWICZ NETO
OAB/PR 31847·CPF·Representa: Autor
NATHALYA LOPES TORQUATO
OAB/PR 76817·CPF·Representa: Autor
NELDEMAR SLEDER
OAB/PR 84462·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER
OAB/PR 89364·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
OAB/PR 36441·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 18:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:43
Confirmada
05/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:54
Documento (Ofício)
24/11/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 20:09
Confirmada
02/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001369-48.2015.8.16.0142 Vistos e examinados. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos de mov. 225: 1. CAGED Defiro. Expeça-se ofício ao CAGED conforme requerido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA CAGED PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS QUE DEVERÁ SER ANALISADA APÓS O RETORNO DAS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL VÍNCULO E VALORES AUFERIDOS PELO EXECUTADO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0068937-12.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.06.2022) 2. SREI Indeferido o pedido, tratando-se de diligência que pode ser realizada pela própria parte. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SISTEMA INSTITUÍDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, MAS MANTIDO PELOS OFICIAIS REGISTRADORES. CONSULTA ONLINE QUE PODE SER REALIZADA DIRETAMENTE PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. ELEVADO CUSTO DA DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO JUSTIFICA A TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO IMPULSO DA EXECUÇÃO AO JUIZ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064726-25.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.07.2024) Cumpre ainda salientar que a consulta ao SREI (https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/), somente admite consultas pelo Juízo quando o solicitante da pesquisa é beneficiário da gratuidade da justiça, o que não é o caso do Exequente. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DA EXECUTADA POR MEIO DOS SISTEMAS CENSEC E SREI. FERRAMENTAS DE SIMPLIFICAÇÃO E CELERIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS PELO JUÍZO. ART. 98, § 1º, IX, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É devida a realização, pelo juízo, da pesquisa dos sistemas CENSEC e SREI, àquele cujo benefício da gratuidade da justiça foi concedido.3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0091422-35.2023.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 15.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO JUÍZO. DETERMINAÇÃO, CONTUDO, DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE TESTAMENTO, A SER OBTIDA MEDIANTE ACESSO, PELA PARTE, AO SITE DO CENSEC. SERVIÇO VIA SITE, PORÉM, QUE NÃO PERMITE A OBTENÇÃO DO DOCUMENTO SEM PAGAMENTO DE CUSTAS. ATO QUE SE INSERE NO ÂMBITO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME INC. IX DO §1º DO ART. 98 DO CPC. DILIGÊNCIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO, MEDIANTE CONSULTA AO RESPECTIVO SISTEMA. RESOLUÇÃO 56/2016 DO CNJ E OFÍCIO-CIRCULAR 49/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012768-73.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 20.05.2019) 3. CENSEC Quanto à consulta ao CENSEC – Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados o pedido comporta deferimento parcial, considerando que o site https://censec.org.br/ traz a possibilidade de consultas públicas junto aos módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), podendo tais informações serem obtidas mediante cadastro da parte interessada junto ao referido site. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMRIMENTO E SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. PESQUISA A CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. PROVIMENTO N° 18/CNJ COMPOSTO POR DIVERSOS MÓDULOS. CONSULTA PÚBLICA PARA Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI) e Registro Central de Testamentos “on-line” (RCTO). NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS À Central de Escrituras e Procurações (CEP). PARCIAL PROVIMENTO.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível o deferimento da expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial, nos termos do art. 10 e 19, do Provimento n° 18/2012 do CNJ.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. 3. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0054890-33.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.05.2022) Sendo assim, defiro parcialmente o pedido formulado ao mov. 209 determinando a consulta apenas junto ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), uma vez que tal consulta não pode ser realizada extrajudicialmente pelo exequente, necessitando de ordem judicial nos termos do art. 10 e 19, do Provimento n° 18/2012 do CNJ. 4. SNIPER Requere ainda o exequente a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, com a finalidade de localização de bens dos executados. Contudo, o SNIPER é uma ferramenta de uso restrito, cuja utilização exige a demonstração de que os meios ordinários de localização patrimonial restaram infrutíferos, bem como a existência de indícios concretos de ocultação patrimonial ou dilapidação de bens, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade, ou não, de utilização do SNIPER para localização de bens das partes executadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O SNIPER destina-se a situações em que os métodos convencionais de investigação patrimonial revelam-se insuficientes e exige suspeita fundamentada de ocultação ou dilapidação patrimonial, bem como de deliberação jurisdicional acerca da quebra de sigilo endoprocessual.3.2. No caso, ante a ausência de comprovação de ocultação patrimonial ou dilapidação, aliada à falta de justificação da quebra de sigilo endoprocessual, resta inviabilizado o deferimento da medida.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.__Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055634-23.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.202; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099319-80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.12.202; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033791-02.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.11.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089255-11.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.04.202 Sendo assim, no caso ora em análise, não se verifica a presença dos requisitos necessários à autorização da medida excepcional, não sendo apontados elementos que evidenciem ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte do(s) executado(s), tampouco houve requerimento ou fundamentação específica, tratando-se de pedido genérico.
Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Uma vez cumpridas as diligências ora deferidas, intime-se a parte exequente para manifestação. Int. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001369-48.2015.8.16.0142 Vistos e examinados. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos de mov. 225: 1. CAGED Defiro. Expeça-se ofício ao CAGED conforme requerido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA CAGED PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS QUE DEVERÁ SER ANALISADA APÓS O RETORNO DAS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL VÍNCULO E VALORES AUFERIDOS PELO EXECUTADO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0068937-12.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.06.2022) 2. SREI Indeferido o pedido, tratando-se de diligência que pode ser realizada pela própria parte. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SISTEMA INSTITUÍDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, MAS MANTIDO PELOS OFICIAIS REGISTRADORES. CONSULTA ONLINE QUE PODE SER REALIZADA DIRETAMENTE PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. ELEVADO CUSTO DA DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO JUSTIFICA A TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO IMPULSO DA EXECUÇÃO AO JUIZ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064726-25.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.07.2024) Cumpre ainda salientar que a consulta ao SREI (https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/), somente admite consultas pelo Juízo quando o solicitante da pesquisa é beneficiário da gratuidade da justiça, o que não é o caso do Exequente. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DA EXECUTADA POR MEIO DOS SISTEMAS CENSEC E SREI. FERRAMENTAS DE SIMPLIFICAÇÃO E CELERIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS PELO JUÍZO. ART. 98, § 1º, IX, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É devida a realização, pelo juízo, da pesquisa dos sistemas CENSEC e SREI, àquele cujo benefício da gratuidade da justiça foi concedido.3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0091422-35.2023.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 15.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO JUÍZO. DETERMINAÇÃO, CONTUDO, DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE TESTAMENTO, A SER OBTIDA MEDIANTE ACESSO, PELA PARTE, AO SITE DO CENSEC. SERVIÇO VIA SITE, PORÉM, QUE NÃO PERMITE A OBTENÇÃO DO DOCUMENTO SEM PAGAMENTO DE CUSTAS. ATO QUE SE INSERE NO ÂMBITO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME INC. IX DO §1º DO ART. 98 DO CPC. DILIGÊNCIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO, MEDIANTE CONSULTA AO RESPECTIVO SISTEMA. RESOLUÇÃO 56/2016 DO CNJ E OFÍCIO-CIRCULAR 49/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012768-73.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 20.05.2019) 3. CENSEC Quanto à consulta ao CENSEC – Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados o pedido comporta deferimento parcial, considerando que o site https://censec.org.br/ traz a possibilidade de consultas públicas junto aos módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), podendo tais informações serem obtidas mediante cadastro da parte interessada junto ao referido site. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMRIMENTO E SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. PESQUISA A CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. PROVIMENTO N° 18/CNJ COMPOSTO POR DIVERSOS MÓDULOS. CONSULTA PÚBLICA PARA Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI) e Registro Central de Testamentos “on-line” (RCTO). NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS À Central de Escrituras e Procurações (CEP). PARCIAL PROVIMENTO.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível o deferimento da expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial, nos termos do art. 10 e 19, do Provimento n° 18/2012 do CNJ.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. 3. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0054890-33.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.05.2022) Sendo assim, defiro parcialmente o pedido formulado ao mov. 209 determinando a consulta apenas junto ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), uma vez que tal consulta não pode ser realizada extrajudicialmente pelo exequente, necessitando de ordem judicial nos termos do art. 10 e 19, do Provimento n° 18/2012 do CNJ. 4. SNIPER Requere ainda o exequente a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, com a finalidade de localização de bens dos executados. Contudo, o SNIPER é uma ferramenta de uso restrito, cuja utilização exige a demonstração de que os meios ordinários de localização patrimonial restaram infrutíferos, bem como a existência de indícios concretos de ocultação patrimonial ou dilapidação de bens, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade, ou não, de utilização do SNIPER para localização de bens das partes executadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O SNIPER destina-se a situações em que os métodos convencionais de investigação patrimonial revelam-se insuficientes e exige suspeita fundamentada de ocultação ou dilapidação patrimonial, bem como de deliberação jurisdicional acerca da quebra de sigilo endoprocessual.3.2. No caso, ante a ausência de comprovação de ocultação patrimonial ou dilapidação, aliada à falta de justificação da quebra de sigilo endoprocessual, resta inviabilizado o deferimento da medida.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.__Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055634-23.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.202; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099319-80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.12.202; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033791-02.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.11.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089255-11.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.04.202 Sendo assim, no caso ora em análise, não se verifica a presença dos requisitos necessários à autorização da medida excepcional, não sendo apontados elementos que evidenciem ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte do(s) executado(s), tampouco houve requerimento ou fundamentação específica, tratando-se de pedido genérico.
Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Uma vez cumpridas as diligências ora deferidas, intime-se a parte exequente para manifestação. Int. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 18:17
Documento (Certidão)
22/07/2025, 18:17
Outras Decisões
26/06/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 16:25
Ato ordinatório
11/02/2025, 01:56
Ato ordinatório
11/02/2025, 01:55
Ato ordinatório
11/02/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:50
Confirmada
31/01/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:09
Confirmada
20/01/2025, 15:05
Confirmada
20/01/2025, 15:05
Confirmada
20/01/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2024, 11:16
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2024, 11:16
Ato ordinatório
11/10/2024, 16:03
Ato ordinatório
11/10/2024, 16:02
Ato ordinatório
11/10/2024, 16:01
Ato ordinatório
27/07/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 22:24
Confirmada
20/07/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:31
Documento (Acórdão)
09/07/2024, 17:30
Recebimento
28/05/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:33
Confirmada
21/04/2024, 00:22
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001369-48.2015.8.16.0142
Vistos. Proceda-se a consulta junto ao sistema INFOJUD conforme requerido pelo exequente ao mov. 190, observando-se o Código de Normas no que tange ao sigilo das informações. Quanto à consulta junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, convém lembra que
trata-se de um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) tendo por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada (art. 2º, Provimento n. 39/2014), sendo assim,
trata-se de um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens imóveis não individualizados, decretadas por magistrados e por autoridades administrativas. Segundo o manual do sistema, disponibilizado pelo CNJ¹, é possível realizar no sistema dois tipos de consulta: 1) Consulta simples (Pesquisa apenas as indisponibilidade ativas); 2) Consulta (Pesquisa todas as indisponibilidades ativas e canceladas), sendo esta última liberada apenas para magistrados. Deste modo, determino a consulta simples junto ao sistema CNIB. Defiro ainda o bloqueio de eventuais créditos dos executados junto às cooperativas informadas ao mov. 190. Oficie-se às cooperativas elencadas pelo exequente para que informem com máxima urgência a este juízo a existência de eventuais créditos dos executados, devendo as referidas cooperativas manter tais valores bloqueados até ulterior deliberação. Oportunamente, diga o exequente. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 16:22
deferimento
04/04/2024, 23:34
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 17:55
Documento (Certidão)
23/01/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 20:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:20
Confirmada
10/10/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3319 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001369-48.2015.8.16.0142 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que figura como exequente Eugenio Muchalak e executados Marcio Struwka, Daniel Struwka e AugustoStruwka. Requereu a parte exequente ao mov. 149 a penhora de imóveis existentes em nome de DANIEL STRUWKA (Matrícula nº 8.886 e nº 9.673) e AUGUSTO STRUWKA (Matrícula nº 8.960 e nº 9.644), sendo o pedido deferido ao mov. 155. Ao mov. 176 a parte executada apresentou impugnação à penhora sustentando que as propriedades estariam acobertadas pela impenhorabilidade, visto algumas tratarem-se de pequena propriedade rural e outras não estarem mais registradas em seus nomes. Acerca da petição de mov. 176 manifestou-se o exequente ao mov. 183. Vieram os auto conclusos. Decido. Preliminarmente, cumpre saliente que as penhoras ainda não foram efetivadas nos presentes autos. Requereu o exequente ao mov. 149 a penhora dos seguintes imóveis: - DANIEL STRUWKA: 1) Matrícula 8.886; 2) Matrícula 9.673. - AUGUSTO STRUWKA: 1) Matrícula 8.960; 2) Matrícula 9.644. Passo a análise individual acerca da impenhorabilidade dos imóveis. a) Da alegada impenhorabilidade da matrícula 8.960 (AUGUSTO STRUWKA) - Núcleo Familiar. Pequena Propriedade Rural. Art. 833, VIII, CPC. Requereu o exequente a penhora do imóvel localizado em localidade de “Balaios”, município de Ivaí/PR com área de 193.600m² - Matrícula n. 8.960. Alegam os executados tratar-se o imóvel matriculado sob n. 8.960 e registrado em nome de Augusto Struwka de “pequena propriedade rural em que o executado e sua família utilizam como residência e para atividade laboral de exploração da terra, sendo imprescindível para a retirada e manutenção de seu sustento, pois trabalham como agricultores e dedicam suas vidas à produção rural”. Manifestam-se acerca da qualificação do imóvel como sendo pequena propriedade rural, explicitando que “segundo o Instituto Ambiental do Paraná1 e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA)2, o módulo fiscal de Ivaí corresponde a 20 hectares, sendo que 4 módulos fiscais correspondem a 80 hectares”, possuindo o imóvel objeto da penhora 193.600m². Ressaltam ainda a utilização do imóvel pelo executado e sua família para agricultura, sendo esta a propriedade de onde os mesmo auferem seu sustento. Juntam fotos para fundamentar suas alegações (Mov. 176.6). Sendo assim, requerem a declaração de impenhorabilidade do imóvel ora em análise por tratar-se de pequena propriedade rural utilizada pelo executado e sua família para o sustento. Acerca da impugnação apresentada manifestou-se o exequente ao mov. 183. Pois bem. Preceitua o Art. 5ª, XXVI da Constituição Federal que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Por sua vez, o Estatuto da Terra (Lei n. º 8.629/93), traz em seu artigo 4º, inciso II, o conceito de pequena propriedade rural: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; Ainda o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 833, VII: Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Da análise dos dispositivos acima especificados, conclui-se que a impenhorabilidade ora alegada deve ser analisada sob dois aspectos, quais sejam: 1) ser pequena a propriedade rural e 2) ser ela trabalhada pela família. Quanto ao primeiro aspecto (pequena propriedade rural), conforme já explicitado, o art. 4ª, II, “a” da Lei n.º 8629/93 conceitua a pequena propriedade rural como aquela cuja área tenha até 4 (quatro) módulos fiscais. O módulo fiscal no munícipio de Ivaí equivale a 20ha, logo, 4 módulos fiscais correspondem a 800.000m². O imóvel em análise possui 193.600m², correspondendo assim a menos de um módulo fiscal (200.000m²), logo, a dimensão do imóvel permite seu reconhecimento como pequena propriedade rural, preenchido, portanto, o primeiro requisito. Quanto à alegação do exequente acerca de que se trata de grupo familiar e que a soma das áreas ultrapassaria 800.000m² esta não merece prosperar, uma vez que o imóvel 9.644 com 484.000m² não encontra-se registrado, ao menos por ora, em nome dos executados (mov. 176.12), logo, mesmo que se considere que os executados compõem um único grupo familiar, a soma das áreas que encontram-se em nome dos mesmos, matrículas 8.960 e 9.673 (ver documentos de mov. 176.2 e 176.3), ambas localizadas em Ivaí/PR, ainda assim não se ultrapassaria o limite legal (4 módulos fiscais - 800.000m² - Ivaí/PR¹). No que tange ao requisito de que a propriedade seja trabalhada pela família, não se vislumbra nos autos quaisquer elementos que afastem a presunção juris tantum de que há exploração familiar no imóvel, sendo que a parte exequente não logrou êxito em afastar tal presunção e consequentemente a impenhorabilidade da propriedade. Acerca do Tema (STJ): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015.2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017) No mesmo sentido (TJPR): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DA ÁREA RURAL EM ATÉ 04 MÓDULOS FISCAIS, EM OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART. 5º, XXVI, DA CF E DO ART. 833, VIII, DO CPC. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL É TRABALHADO PELO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 2. EXEQUENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE DESCONSTITUIR ESSA CIRCUNSTÂNCIA. PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO DEVEDOR. 3. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL SERVE DE RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de seu enquadramento em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e da utilização do bem para subsistência familiar. 2. Conquanto a presunção que milita em favor do devedor não possa ser aplicada automática e indiscriminadamente, no caso concreto, verificou-se a presença de elementos mínimos acerca da atividade rural exercida no imóvel sub judice, ao passo que o credor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o imóvel não é trabalhado pelo devedor e sua família.3. Conforme entendimento do STJ, não se afigura exigível que o imóvel rural sirva de moradia ao executado e de sua família como pressuposto de indeferimento do pedido impenhorabilidade do bem penhorado. Recurso provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021807-55.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.07.2023)
Ante o exposto, nos termos do art. 5º, XXVI da Constituição Federal e art. 833, VII do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado pela parte executada ao mov. 176 reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n. 8.960 de propriedade do executado AUGUSTO STRUWKA. b) Da alegada impenhorabilidade de matrícula 9.673 (DANIEL STRUWKA) - Pequena Propriedade Rural. Art. 833, VIII, CPC Requereu o exequente a penhora do imóvel localizado em localidade de “Palmital - Arroio do Tigre”, distrito de BOm Jardim do Sul, município de Ivaí/PR, matriculado sob n. 9.673, com área de 223.245,00m². Do mesmo modo alegam os executados tratar-se o imóvel ora em análise de pequena propriedade rural, sob a mesma ótica do item anterior da presente decisão (imóvel matriculado sob n. 8.960), sustentando tratar-se de “pequena propriedade rural, utilizada pelo executado e sua família como meio de trabalho, eis que se dedicam exclusivamente ao labor rural para retirar o seu sustento”. Informam que o imóvel tem como proprietários Daniel Struwka e Lucas Struwka. Acerca da qualificação do imóvel como pequena propriedade rural ressaltam que este também se situa no Município de Ivaí-PR, possuindo apenas 223.245 m², ou seja, 1/4 do limite legal máximo. Ressaltam ainda que o imóvel é amplamente explorado e trabalhado pela família do executado. Juntam fotos para fundamentar suas alegações (mov. 176.7). Sendo assim, requerem a declaração de impenhorabilidade do imóvel por tratar-se de pequena propriedade rural utilizada pelo executado e sua família para o seu sustento. Acerca das alegações dos executados acerca da impenhorabilidade do referido imóvel manifestou-se o exequente ao mov. 183. Pois bem. Preceitua o Art. 5ª, XXVI da Constituição Federal que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Por sua vez, o Estatuto da Terra (Lei n. º 8.629/93), traz em seu artigo 4º, inciso II, o conceito de pequena propriedade rural: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; Ainda o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 833, VII: Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Da análise dos dispositivos acima especificados, conclui-se que a impenhorabilidade ora alegada deve ser analisada sob dois aspectos, quais sejam: 1) ser pequena a propriedade rural e 2) ser ela trabalhada pela família. Quanto ao primeiro aspecto (pequena propriedade rural), conforme acima explicitado, o art. 4ª, II, “a” da Lei n.º 8629/93 conceitua a pequena propriedade rural como aquela cuja área tenha até 4 (quatro) módulos fiscais. O módulo fiscal no munícipio de Ivaí equivale a 20ha, logo, 4 módulos fiscais correspondem a 800.000m². O imóvel em análise possui 223.245m², logo, a dimensão do imóvel permite seu reconhecimento como pequena propriedade rural, preenchido, portanto, o primeiro requisito. Quanto à alegação do exequente acerca de que se trata de grupo familiar e que a soma das áreas ultrapassaria 800.000m² esta não merece prosperar, uma vez que, conforme já explicitado no item anterior, o imóvel 9.644 com 484.000m² não encontra-se registrado, ao menos por ora, em nome dos executados (mov. 176.12), logo, mesmo que se considere que os executados compõem um único grupo familiar, a soma das áreas que encontram-se registradas em seus nomes, matrículas 8.960 e 9.673 (ver documentos de mov. 176.2 e 176.3), ambas localizadas em Ivaí/PR, ainda assim não se ultrapassaria o limite legal (4 módulos fiscais - 800.000m² - Ivaí/PR¹). Do mesmo modo, no que tange ao requisito de que a propriedade seja trabalhada pela família, não se vislumbra nos autos quaisquer elementos que afastem a presunção juris tantum de que há exploração familiar no imóvel, sendo que a parte exequente não logrou êxito em afastar tal presunção e consequentemente a impenhorabilidade da propriedade. Acerca do Tema (STJ): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015.2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017) No mesmo sentido (TJPR): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DA ÁREA RURAL EM ATÉ 04 MÓDULOS FISCAIS, EM OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART. 5º, XXVI, DA CF E DO ART. 833, VIII, DO CPC. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL É TRABALHADO PELO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 2. EXEQUENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE DESCONSTITUIR ESSA CIRCUNSTÂNCIA. PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO DEVEDOR. 3. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL SERVE DE RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de seu enquadramento em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e da utilização do bem para subsistência familiar. 2. Conquanto a presunção que milita em favor do devedor não possa ser aplicada automática e indiscriminadamente, no caso concreto, verificou-se a presença de elementos mínimos acerca da atividade rural exercida no imóvel sub judice, ao passo que o credor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o imóvel não é trabalhado pelo devedor e sua família.3. Conforme entendimento do STJ, não se afigura exigível que o imóvel rural sirva de moradia ao executado e de sua família como pressuposto de indeferimento do pedido impenhorabilidade do bem penhorado. Recurso provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021807-55.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.07.2023) Por fim, ressalta-se ainda que o referido imóvel foi declarado impenhorável nos autos 0000332-07.2016.8.16.0059 em trâmite junto a Cara Cível de Cândido Abreu/PR, ocasião em que o exequente Banco do Brasil também não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a inexistência de exploração familiar da terra, sendo a exceção de pré-executividade lá apresentada acolhida, declarando-se impenhorável o imóvel ora em análise.
Ante o exposto, nos termos do art. 5º, XXVI da Constituição Federal e art. 833, VII do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado pela parte executada ao mov. 176 reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n. 9.673 de propriedade do executado DANIEL STRUWKA. c) Da alegada impenhorabidade da matrícula 9.644 (AUGUSTO STRUWKA) - Acordo firnal do processo de execução (autos n. 0013832-95.2018.8.16.0142) - Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Nulidade por Lesão, Preço Vil e Enriquecimento Ilícito, registrada nº 0027351- 35.2021.8.16.0019, 4ª Vara Cível de Ponta Grossa. Acerca do imóvel matriculado sob n. 9.644 informam os executados “que foi firmado acordo nos autos de execução nº 0013832- 95.2018.8.16.0019, em que constava como exequente o Sr. Augusto Gruska e como executados os Srs. Daniel Struwka e Augusto Struwka, no valor de R$ 1.062.136,00 (um milhão e sessenta e dois mil e cento e trinta e seis reais) oportunidade em que houve dação em pagamento do referido imóvel, de modo que, atualmente, consta-se o nome de terceiros adquirentes”. No entanto, esclarece o executado que “após a homologação do acordo em 30/10/2018 naqueles autos de execução, o Sr. Augusto Struwka, ora executado, percebeu que o acordo firmado pelas partes não passou de um negócio jurídico simulado, posto que não houve quitação do suposto débito, além de que houve nítida lesão, vez que o imóvel dado em pagamento foi avaliado em valor muito aquém ao que de fato valia”, sendo ajuizada pelo executado Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Nulidade por Lesão, Preço Vil e Enriquecimento Ilícito, registrada sob o nº 0027351- 35.2021.8.16.0019 perante à 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, visando a anulação do referido acordo. Deste modo, atualmente, a matrícula encontra-se registrada em nome de terceiros e a ação Declaratória de Nulidade pendente de resolução definitiva desta questão. Requerem os executados a suspensão do pedido de penhora até decisão final acerca do real possuidor e proprietário. Acerca das alegações dos executados acerca da impenhorabilidade do referido imóvel manifestou-se o exequente ao mov. 183. Considerando as questões expostas pelo executado no item II.3 da impugnação de mov. 176, suspendo, por ora, a penhora sobre o imóvel matriculado sob n. 9.644, eis que registrado em nome de terceiros (mov. 176.12), determinando a juntada pela parte executada de matrícula atualizada do referido imóvel, bem como, certidão atualizada acerca do andamento processual da ação n. nº 0027351- 35.2021.8.16.0019 em trâmite na 4ª Vara Cível de Ponta Grossa. d) Da alegada impenhorabidade do imóvel matriculado sob n. 8.886 (DANIEL STRUWKA) - Bem alienado a terceiro. Por fim, quanto ao imóvel matriculado sob n. 8.886, este encontra-se registrado em nome de terceiros, conforme verifica-se ao mov. 176, e não há alegações, pelo menos por ora, de fraude a execução. Sendo assim, resta indeferido o pedido de penhora sobre o referido imóvel. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito ¹https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:03
Deferimento em Parte
06/10/2023, 00:04
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 23:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:01
Confirmada
21/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3319 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001369-48.2015.8.16.0142
Vistos. Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação apresentada ao mov. 176. Após, tornem os autos conclusos. Int. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:23
Mero expediente
04/05/2023, 19:44
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:45
Documento (Informações)
19/01/2023, 12:55
Remessa (em diligência)
18/01/2023, 13:28
Ato ordinatório
18/01/2023, 13:28
Ato ordinatório
14/12/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 15:56
Confirmada
09/12/2022, 00:11
Confirmada
05/12/2022, 11:45
Confirmada
02/12/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3318 Autos nº. 0001369-48.2015.8.16.0142
Vistos. Ao mov. 130 foi deferida a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o veículo SCANIA/G 420 - RENAVAM 451849353, placas MJV-8911, alienado fiduciariamente. Lavrado o respectivo auto de penhora (mov. 131). Ao mov. 143 a parte executada interpôs Embargos de Declaração em face à decisão de mov. 130, informando que o veículo teria sido objeto de transação entre a parte executada e a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais – Sicredi Campos Gerais, assim, requereu a liberação do veículo ante a impossibilidade de penhora, eis que não pertencente mais ao seu patrimônio. Ao mov. 145, em reposta ao ofício expedido ao mov. 140, a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais – Sicredi informou “que em 22/10/2020 houve a dação do veículo SCANIA G.420, placa MJV-8911 à Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais - Sicredi Campos Gerais PR/SP (730), por meio de contrato de confissão de dívida e dação em pagamento realizado pelo associado DANIEL STRUWKA, CPF 018.644.449-40, junto à Cooperativa referida, tendo por objeto a dívida oriunda do contrato nº B40230867-9. Esclarecemos que a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais - Sicredi Campos Gerais PR/SP está diligenciando a transferência do veículo, motivo pelo qual não há que se falar em penhora dos direitos de aquisição”. Nova manifestação do executado ao mov. 148, requerendo o levantamento da penhora e liberação do veículo junto ao sistema RENAJUD. Por sua vez, ao mov. 149,, diante da informação de mov. 145.2, manifestou-se o exequente informando a desistência da penhora sobre os direitos relacionados ao veículo SCANIA/G 420 e requerendo a penhora dos imóveis existentes em nome de DANIEL STRUWKA (Matrícula nº 8.886 e nº 9.673) e AUGUSTO STRUWKA (Matrícula nº 8.960 e nº 9.644), perante o Registro de Imóveis da Comarca de Imbituva. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando a desistência da penhora informada pelo exequente ao mov. 149, proceda-se imediatamente o levantamento da penhora sobre o veículo SCANIA/G 420 – RENAVAM 451849353, placas MJV-8911 (mov. 131) e consequente levantamento de bloqueios junto ao RENAJUD. Sendo assim, considerando a desistência da penhora e seu consequente levantamento, deixo de analisar os pedidos de mov. 143 e 148, ante a perda do objeto. Quanto ao pedido de penhora dos bens imóveis formulado ao mov. 149, este resta deferido, deste modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação conforme requerido pelo exequente, lavrando-se o respectivo auto (art. 838, CPC) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados (art. 841, CPC). Intime-se ainda o cônjuge dos executados nos termos do art. 842 do CPC, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Juntado aos autos o auto ou termo de penhora, intime-se o exequente para, querendo, proceda à averbação no registro cometente (bens móveis ou imóveis), na forma do art. 844 do CPC. Levantem-se eventuais bloqueios junto ao sistema RENAJUD referente ao veículo SCANIA/G 420 – RENAVAM 451849353, placas MJV-8911, bem como, oficie-se ao SICREDI informando o levantamento da penhora e bloqueios, com cópia da presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 18:03
Confirmada
28/11/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:51
Confirmada
28/11/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 17:26
deferimento
11/11/2022, 22:33
Ato ordinatório
20/09/2022, 00:35
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 17:02
Documento (Acórdão)
02/09/2022, 17:00
Confirmada
02/09/2022, 16:55
Recebimento
15/07/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:16
Confirmada
12/06/2022, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:29
Documento (Ofício)
25/04/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:40
Petição (Embargos de declaração)
20/04/2022, 15:39
Confirmada
10/04/2022, 23:13
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2022, 18:17
Documento (Informações)
01/04/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:35
Ato ordinatório
31/03/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:12
Remessa (em diligência)
31/03/2022, 18:11
Ato ordinatório
31/03/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001369-48.2015.8.16.0142 DECISÃO
Vistos. Requer o exequente ao mov. 128 a penhora sobre os direitos de aquisição do veículo SCANIA/G 420 - RENAVAM 451849353, placas MJV-8911, o qual encontra-se alienado fiduciariamente. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido formulado pelo exequente comporta deferimento, vejamos. Preliminarmente, deve ser salientado que a alienação fiduciária impede a efetivação de eventual penhora sobre o respectivo bem, isso porque este encontra-se em garantia de uma dívida perante terceiro/credor, estranho à lide, o qual detém seu domínio, deste modo, a alienação fiduciária visa garantir o adimplemento do contrato, onde o fiduciante/devedor, como dito, transmite o domínio do bem ao credor, conservando, no entanto, a sua posse direta até o adimplemento total do contrato, ocasião em que readquirirá a titularidade do domínio do bem. Acerca do instituto leciona Paulo Nader: Pelo contrato de alienação fiduciária em garantia o devedor transfere ao credor o domínio resolúvel de coisa móvel infungível ou imóvel, conservando-lhe a posse direta e a responsabilidade de depositário. Via de regra o contrato é praticado entre particular e instituição financeira, mas é possível também entre particulares (...) (NADER, 2016)¹. Quanto à impossibilidade da penhora, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO- EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR-EXECUTADO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. 1. "A alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere - sob condição resolutiva - ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido. Permanece, apenas, com a posse direta. Em ocorrendo inadimplência do financiado, consolida-se a propriedade resolúvel" (REsp 47.047-1/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). 2. O bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no processo de execução, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica. 3. Por força da expressa previsão do art. 1.046, § 2º, do CPC, é possível a equiparação a terceiro, do devedor que figura no pólo passivo da execução, quando este defende bens que pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela penhora, como é o caso daqueles alienados fiduciariamente. 4. Recurso especial não provido. (REsp 916.782/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008). Pois bem. Em que pese a impossibilidade da penhora de bem alienado fiduciariamente, tendo em vista que o mesmo não integra o patrimônio do alienante, mostra-se possível a constrição dos direitos que a parte possua em virtude de tal contrato, conforme prevê o art. 835, XII, do CPC, vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ART. 835, XII, CPC/2015. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de direitos aquisitivos que o devedor possui sobre veículo alienado fiduciariamente. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031268-22.2021.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.09.2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VEÍCULOS. SISTEMA RENAJUD.1. PENHORA DE DIREITOS QUE A DEVEDORA FIDUCIANTE POSSUI SOBRE O VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA DO PRÓPRIO VEÍCULO. DEVEDORA FIDUCIANTE QUE DETÉM A ATUAL POSSE DIRETA DO BEM E A EXPECTATIVA FUTURA DE REVERSÃO DA PROPRIEDADE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO.2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO QUE CONSTA REGISTRADO NO NOME DO EXECUTADO JUNTO AO DETRAN. CABÍVEL A PENHORA ONDE SE ENCONTREM OS BENS, AINDA QUE SOB A POSSE, DETENÇÃO OU GUARDA DE TERCEIROS (CPC, ART. 845). TERCEIRO QUE SE SINTA PREJUDICADO PELA PENHORA EQUIVOCADA DE BEM DE SEU PATRIMÔNIO QUE PODE AJUIZAR EMBARGOS DE TERCEIROS (CPC, ART. 674).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031707-33.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.08.2021) Sendo assim, no caso em tela, constata-se que o veículo informado pelo exequente se encontra alienado fiduciariamente pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS – SICREDI CAMPOS GERAIS PR, de modo que apenas a penhora sobre os seus direitos mostra-se possível.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos que a executada possui sobre o veículo indicado ao mov. 128. Lavre-se termo, intimando-se a parte executada acerca da penhora realizada, nos termos do art. 841, CPC. Oficie-se à instituição financeira responsável pela alienação fiduciária, dando-lhe ciência da penhora realizada sobre os direitos, bem como, oficie-se para o Juízo dos autos de Busca e Apreensão nº 641- 89.2017.8.16.0092, registrando o direito creditício objeto da penhora, conforme requerido pelo exequente. Intimem-se. Oportunamente, prossiga o exequente. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito ¹NADER, Paulo. Curso de direito civil, v. 3: Contratos. – 8ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
04/03/2022, 00:00
deferimento
15/02/2022, 19:38
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 09:02
Confirmada
24/10/2021, 00:12
Confirmada
19/10/2021, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001369-48.2015.8.16.0142
Vistos. Mantenho as decisões agravadas. Aguarde-se decisão do E. TJPR e/ou eventual pedido de informação. Devidamente intimada, conforme determinado na decisão de mov. 112, a parte exequente não apresentou qualquer manifestação acerca do pedido de mov. 108 formulado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS – SICREDI CAMPOS GERAIS PR (Credor fiduciário), sendo assim defiro o pedido formulado ao mov. 108 e 119, determinando o levantamento do bloqueio sobre o respectivo veículo (SCANIA/G 420 - RENAVAM 451849353, placas MJV-8911). Intimem-se. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:10
Determinação de Diligência
08/10/2021, 22:51
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 20:38
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 12:15
Confirmada
23/07/2021, 00:33
Confirmada
19/07/2021, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001369-48.2015.8.16.0142 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelos executados contra a decisão de mov. 101, alegando suposta omissão acerca do pedido de reconhecimento de prescrição. Manifestou-se o exequente/embargado ao mov. 107. Vieram os autos conclusos. Decido. Recebo os embargos de declaração opostos tempestivamente dentro do prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC), contados da leitura da decisão objurgada. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material. No caso em espeque a parte embargante arguiu suposta omissão da decisão de mov. 101, segundo os embargantes “vislumbra-se que o ponto crucial para que fosse reconhecida a prescrição do título executivo foi inobservado, qual seja, a ausência de qualquer marco interruptivo de prescrição”. Pois bem. Da análise da decisão de mov. 101 verifica-se que não há vício a sanar, uma vez que a questão da prescrição foi tratada no item c da referida decisão – c) Da alegação de prescrição ante a nulidade/ausência de citação – Executado DANIEL STRUWKA – onde concluiu-se pela ausência de prescrição com esteio no art. 204, §1º do Código Civil, o qual dispõe que a interrupção da prescrição em relação a um dos devedores solidários abrange os demais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE CONSTITUI CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRAZO NÃO ATINGIDO. DECISÃO REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0037019-73.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 09.09.2020) Salienta-se, neste ponto, que os executados AUGUSTO STRUWKA e MARCIO STRUWKA foram devidamente citados em 15/06/2018 (mov. 31.25 – pag. 02 e 03). Declarado o comparecimento espontâneo do executado o Daniel Struwka, conforme item b da decisão embargada - b) Apresentação de exceção / Defesa – Configuração do comparecimento espontâneo. Por fim, transcrevo o dispositivo da decisão destacando o indeferimento do pedido de prescrição: “Por todo o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada ao mov. 95 declarando a nulidade de citação do executado DANIEL STRUWKA nos presentes autos, nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil, com a consequente nulidade dos atos processuais subsequentes (Art. 281, §1º, CPC), restando indeferido o pedido com relação à alegada prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I do Código Civil), conforme fundamentos expostos no item “c”da presente decisão”.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, ante a inexistência do vício apontado (omissão). Sem prejuízo, intime-se o exequente acerca do contido na petição de mov. 108. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:16
Indeferimento
05/07/2021, 20:46
Apensamento
17/06/2021, 16:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
31/05/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 21:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:29
Petição (Contra-razões)
14/04/2021, 22:55
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2021, 17:13
Confirmada
23/03/2021, 00:42
Confirmada
22/03/2021, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
réu: O réu pode ser citado através do seu advogado, se houver conferido poderes especiais a este, notadamente o de receber citação (art. 105). Consequência advinda da juntada de petição aos autos: Em alguns casos, os réus juntam procuração aos autos após a formação do processo, sem que a citação tenha sido aperfeiçoada, revelando que tomaram conhecimento do processo, independentemente do aperfeiçoamento formal da citação. Esse ato só pode ser entendido como comparecimento espontâneo do réu, suprindo a citação, se o mesmo outorgou poderes especiais ao seu advogado, especificamente o de receber citação. Não sendo o caso, a citação real e direta deve ser aperfeiçoada, evitando a arguição de nulidade do processo. – SEM GRIFOS NO ORIGINAL
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001369-48.2015.8.16.0142 DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta ao mov. 95 pelo executado DANIEL STRUWK. Em síntese, requer o excipiente o reconhecimento da ausência de citação com a consequente nulidade dos atos posteriormente praticados, devendo os autos retornarem àquela fase, oportunizando ao executado, ora excipiente, a apresentação de defesa. Além disso, uma vez declarada a ausência de citação, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil, extinguindo-se a presente demanda executiva em relação ao mesmo. Devidamente intimado da exceção apresentada o exequente apresentou manifestação ao mov. 98. Vieram os autos conclusos. Decido. A discussão circunda em torno de possível nulidade de citação, podendo assim ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública. a) Da arguição de nulidade – Ausência de Citação do Executado Daniel Struwka – (Não)Configuração de Comparecimento Espontâneo. Figuram como executados nos presentes autos MARCIO STRUWKA, DANIEL STRUWKA e AUGUSTO STRUWKA. A citação dos executados AUGUSTO STRUWKA e MARCIO STRUWKA encontra-se aperfeiçoada nos presentes autos, conforme constata-se da certidão juntada ao mov. 31.25 (p.3). Quanto ao executado DANIEL STRUWKA verifica-se da referida certidão (mov. 31.25 - p. 3), que o mesmo não fora citado juntamente com os demais executados. Ao mov. 29 o advogado dos executados juntou procuração, inclusive do executado Daniel, e peticionou requerendo sua habilitação nos autos. Ressalta-se aqui as procurações apresentavam amplos poderes para o foro em geral, não havendo poderes específicos no referido instrumento para recebimento de citações. Em sequência, ao mov. 36, o exequente peticionou requerendo a penhora on-line por meio do sistema BACENJUD, sendo a análise de tal pedido postergada, conforme se constata no despacho de mov. 39, o qual consignou que “Segundo se faz constar da certidão de mov. 31.25 somente Marcio e Augusto Struwka restaram citados. Assim, anteriormente a análise do pedido de mov.36 promova o exequente a citação do executado Daniel Struwka”. Ao mov. 42, pelo exequente foi apresentado Embargos de Declaração, onde requereu em razão da juntada de procuração e petição (mov. 29/30), a reforma do despacho de mov. 39 a fim de reconhecer o comparecimento espontâneo do executado Daniel Struwka nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. Ao mov. 44 os embargos de declaração foram acolhidos com o consequente deferimento do pedido formulado pelo autor no que tange a penhora on-line por meio do sistema BACENJUD (mov. 26). Pois bem. Em que pese a decisão outrora proferida por este juízo (mov.44), acolhendo os embargos de declaração apresentados pelo exequente e reconhecendo o comparecimento espontâneo, verifica-se que razão assiste ao executado/excipiente, vejamos. Conforme acima exposto, as procurações apresentadas nos autos outorgavam amplos poderes para o foro em geral, não outorgando poderes específicos no referido instrumento para recebimento de citações. Segundo preceitua o art. 105 do Código de Processo Civil, “a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”. Conforme verifica-se adiante o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento dominante no sentido de que a juntada de procuração, sem poderes especiais para citação, não caracteriza o comparecimento espontâneo do réu. Neste sentido: Processual Civil. Citação. Comparecimento espontâneo. Pedido de juntada de procuração pelo réu sem poderes especiais. Falência. Recurso especial. Prequestionamento. Matéria probatória. I - O pedido de juntada de procuração por advogado sem poderes para receber citação não se assimila ao comparecimento espontâneo do réu a que se refere o art. 214, § 1º do CPC. Precedentes. (...) (STJ, REsp 133861 / MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Julgado em 19/04/05, DJ 30/05/05) – SEM GRIFOS NO ORIGINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato. Precedentes. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que senega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 680212 PR 2004/0102106-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/08/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2012) – SEM GRIFOS NO ORIGINAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA DUAS RÉS COM PROCURADORES DIFERENTES. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CARACTERIZADO. 1. A juntada de procuração sem poderes para receber citação não configura comparecimento espontâneo (Código de Processo Civil de 1973, artigo 214, § 1º). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 896467 SP 2016/0086720-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017) – SEM GRIFOS NO ORIGINAL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA CUMULADA COM NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, reafirmou o entendimento de que, "em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade" (EREsp 1.709.915/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/08/2018, DJe de 09/08/2018). 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1777654 MG 2018/0291758-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) – SEM GRIFOS NO ORIGINAL Deste modo, em que pese a previsão disposta no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se mostra em consonância com o art. 105 do Código de Processo Civil, não configurando comparecimento espontâneo a apresentação de petição pelo advogado requerendo apenas a juntada de procuração aos autos, procuração esta, sem poderes para receber citação. Ainda a jurisprudência do E. TJPR caminha no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO DA EXECUTADA PESSOA FÍSICA PELA FALTA DE PODERES ESPECÍFICOS DO REPRESENTANTE LEGAL CITADO. REFORMA. DEVEDORA QUE SE ENCONTRA RESIDINDO NO EXTERIOR E QUE OUTORGOU PROCURAÇÃO PÚBLICA CONFERINDO PODERES CITATÓRIOS AO REPRESENTANTE. CITAÇÃO VÁLIDA, A TEOR DOS ARTIGOS 105 E 242 DO CPC.Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0055175-60.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 08.02.2021) – SEM GRIFOS NO ORIGINAL AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA – NULIDADE DA CITAÇÃO - OCORRÊNCIA - ATO PRATICADO NA PESSOA DA GENITORA DA DEMANDADA - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONCEDENDO PODERES PARA TANTO - CITAÇÃO QUE DEVE SE DAR NA PESSOA DO CITANDO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR - NULIDADE ABSOLUTA AB INITIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A citação é ato pessoal, que deve ser praticado na pessoa do citando ou por quem comprove ter recebido mandato com poderes para tanto, sob pena de nulidade. (TJPR - 7ª C.Cível - 0047561-04.2020.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 18.12.2020) – SEM GRIFOS NO ORIGINAL Dispões ainda o art. 242 do Código de Processo Civil que “a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”. Em comentário ao referido dispositivo (art. 242, CPC), em consonância com o caso em análise, leciona Misael Montenegro Filho¹: Citação aperfeiçoada através do advogado do
Ante o exposto, outra solução não há, a não ser a declaração de nulidade (ausência) da citação do executado DANIEL STRUWKA e a consequente nulidade dos atos processuais subsequentes. Por fim, ressalta-se que quanto aos demais executados, AUGUSTO STRUWKA e MARCIO STRUWKA, as respectivas citações encontram-se aperfeiçoadas nos presentes autos, conforme certidão de mov. 31.25 (p.3), restando hígidos todos os atos processuais referentes a tais executados. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. FALTA DE CITAÇÃO DE TODOS OS DEVEDORES. NÃO REQUISITO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PESQUISA E PENHORA DE BENS DOS DEVEDORES CITADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Movendo-se a execução contra codevedores, levados a Juízo quando em litisconsórcio passivo facultativo, a citação de todos os executados não é requisito para que se atenda a pedido de pesquisa e constrição judicial dos bens do devedor que já foi integrado à relação jurídico-processual e se dê regular prosseguimento à execução, a fim da satisfação do direito do credor/exequente. 2. Presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, dá-se provimento ao agravo de instrumento, determinando a pesquisa e penhora dos bens dos executados regularmente citados, suficientes ao pagamento da dívida. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07223134420208070000 DF 0722313-44.2020.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) b) Apresentação de exceção / Defesa – Configuração do comparecimento espontâneo. Resta consignado que, ante a apresentação da exceção e pré-executividade de mov. 95, resta configurado o comparecimento espontâneo do executado Daniel Struwka, suprindo-se assim a falta de citação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. REGULARIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ADVOGADO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PODERES ESPECIAIS. RECEBIMENTO DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. ATO EFETIVO DE DEFESA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Conforme o entendimento desta Corte, o comparecimento do advogado da parte em juízo supre o ato citatório quando vise a prática de ato efetivo de defesa, ainda que não outorgados poderes especiais para receber citação (Precedentes). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1705421 RJ 2013/0018792-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO COM AMPLOS PODERES. CITAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA EM APARTADO. PRECLUSÃO. 1. A apresentação de peça de defesa de largo espectro, acompanhada de procuração com amplos poderes, embora ausente o de receber citação, caracteriza comparecimento espontâneo. 2. Em autos eletrônicos, compete à parte alegar a ausência ou nulidade da citação como preliminar do próprio ato que lhe incumbia praticar, sob pena de preclusão, na forma como determina o art. 272, § 8º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AI: 00353097320208090000, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RESPONSABILIDADE - SÓCIO COOBRIGADO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Por força da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, o comparecimento espontâneo da parte por meio de exceção de pré-executividade supre a nulidade da citação. 2. A discussão acerca da responsabilização do sócio coobrigado demanda dilação probatória, não sendo cabível a discussão em sede de exceção de pré-executividade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AI: 10701130323226001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 26/02/2016, Data de Publicação: 14/03/2016) Sendo assim, com a apresentação da exceção de pré-executividade, ante o comparecimento espontâneo, reputo citado o executado DANIEL STRUWKA, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. c) Da alegação de prescrição ante a nulidade/ausência de citação – Executado DANIEL STRUWKA Requer ainda o excipiente, ante a ausência de citação, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil, com a consequente extinção da execução com relação ao excipiente. Em relação à alegada prescrição,o razão não assiste ao exequente/excepto, uma vez que o art. 204, §1º do Código Civil dispõe que a interrupção da prescrição em relação a um dos devedores solidários abrange os demais vejamos. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. Logo, no caso em tela, a citação dos demais executados interrompeu a prescrição em relação a eles e ao executado/excipiente Daniel Struwka. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO VÁLIDA DE DEVEDOR SOLIDÁRIO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS AOS DEMAIS COOBRIGADOS - AVALISTAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A citação válida de um dos devedores solidários interrompe a prescrição com a extensão de tal eficácia aos demais coobrigados (avalistas), não se cogitando, pois, falar-se em nulidade ou extinção da execução. - Demonstrada a citação válida de um dos devedores solidários na fluência do prazo prescricional, descabe declaração da prescrição em relação a outro devedor solidário. - Recurso não provido. - Decisão mantida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0525.02.006081-6/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2018, publicação da sumula em 07/05/2018) Sendo assim, a questão não comporta maiores discussões, não havendo em que se falar em prescrição ante a citação dos demais executados (devedores solidários). d) Do pedido de mov. 100 formulado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAISSICREDI CAMPOS GERAIS – Alienação fiduciária. Acercado pedido apresentado ao mov. 100, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. O artigo supramencionado, sem correspondência no CPC de 1973, estabelece que mesmo naquelas matérias cognoscíveis de ofício, deverá o magistrado conferir às partes oportunidade para manifestação quanto à questão antevista pelo juízo. Segundo Misael Montenegro Filho²: O processo não foi pensado para que a parte seja surpreendida por decisões judiciais proferidas com fundamento em alegação exposta pelo seu adversário processual, sem que aquela tenha tido a oportunidade de rebatê-la, de se manifestar, de se contrapor. Diferentemente, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e da bilateralidade da audiência, requerida alguma providência jurisdicional por uma das partes, a outra deve ser ouvida, no prazo predefinido para a prática do ato. Por todo o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada ao mov. 95 declarando a nulidade de citação do executado DANIEL STRUWKA nos presentes autos, nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil, com a consequente nulidade dos atos processuais subsequentes (Art. 281, §1º, CPC), restando indeferido o pedido com relação à alegada prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I do Código Civil), conforme fundamentos expostos no item “c” da presente decisão. Sendo assim, determino. i. Considerando a declaração de nulidade da citação em relação do executado Daniel Struwka, levantem-se eventuais penhoras e bloqueios em seu nome constantes nos presentes autos; ii. Considerando a configuração do comparecimento espontâneo e a consequente citação (art. 239, §1º, CPC), intime-se o executado/excipiente através de seus procuradores para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil; iii. Intimem-se as partes da presente decisão, devendo o exequente, inclusive, manifestar-se acerca do pedido de mov. 100, conforme determinado no item “d” supra; iv. Demais intimações e diligências necessárias. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito ¹MISAEL MONTENEGRO FILHO. Novo Código de Processo Civil comentado – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018.