Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/10/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
Autor
CABANA GANADERA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO FREITAS CORRÊA
OAB/MS 9133·CPF·Representa: Autor
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA
OAB/PR 39849·CPF·Representa: Autor
MAURICIO DA SILVA MARTINS
OAB/PR 47737·CPF·Representa: Autor
LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA
OAB/PR 33191·CPF·Representa: Autor
SIVONEI MAURO HASS
OAB/PR 33683·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/09/2023, 19:40
Documento (Informações)
04/09/2023, 15:59
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:24
Documento (Certidão)
11/04/2023, 13:48
Confirmada
11/04/2023, 12:56
Remessa (em diligência)
31/03/2023, 13:13
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064495-73.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064495-73.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Executado(s): CABANA GANADERA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP representado(a) por Andre Candia Nunes da Cunha
VISTOS. I.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face de CABANA GANADERA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, qualificados nos autos. Após o trânsito em julgado da sentença, o exequente requereu o cumprimento de sentença objetivando a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais (seq. 76). Embora intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, razão pela qual foi deferida a penhora on-line em face da executada, cujo resultado foi frutífero (seq. 153). Os honorários advocatícios foram transferidos ao exequente (seq. 200). Intimado acerca do prosseguimento do feito, o exequente permaneceu silente (seq. 212). É o breve relatório. Decido. II.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a integral satisfação do débito. Sem honorários e multa, pois, no caso, a penhora on-line já foi realizada acrescida de tais parcelas. Eventuais custas remanescentes são devidas pela parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009, nos artigos 354, 422, 423, 424, 436 e 443, todos do Código de Normas (Provimento 282/2018), e demais atos legislativos e normativos pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
08/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 15:20
Confirmada
07/11/2022, 15:20
Confirmada
07/11/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064495-73.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064495-73.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Executado(s): CABANA GANADERA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP representado(a) por Andre Candia Nunes da Cunha
VISTOS. I.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face de CABANA GANADERA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, qualificados nos autos. Após o trânsito em julgado da sentença, o exequente requereu o cumprimento de sentença objetivando a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais (seq. 76). Embora intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, razão pela qual foi deferida a penhora on-line em face da executada, cujo resultado foi frutífero (seq. 153). Os honorários advocatícios foram transferidos ao exequente (seq. 200). Intimado acerca do prosseguimento do feito, o exequente permaneceu silente (seq. 212). É o breve relatório. Decido. II.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a integral satisfação do débito. Sem honorários e multa, pois, no caso, a penhora on-line já foi realizada acrescida de tais parcelas. Eventuais custas remanescentes são devidas pela parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009, nos artigos 354, 422, 423, 424, 436 e 443, todos do Código de Normas (Provimento 282/2018), e demais atos legislativos e normativos pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
08/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 15:20
Confirmada
07/11/2022, 15:20
Confirmada
07/11/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/11/2022, 09:22
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 17:58
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:31
Confirmada
11/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:25
Documento (Certidão)
31/05/2022, 16:25
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:31
Confirmada
30/04/2022, 00:03
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 13:36
Confirmada
25/04/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:56
Ato ordinatório
19/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
19/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 08:27
Confirmada
14/04/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:54
Documento (Certidão)
13/04/2022, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:21
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 08:17
Confirmada
04/03/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064495-73.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064495-73.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Executado(s): CABANA GANADERA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP representado(a) por Andre Candia Nunes da Cunha VISTOS I. Em que pese a inércia da parte exequente (seqs. 167 e 177), vislumbra-se dos autos que os dados bancários para transferência dos honorários advocatícios foram fornecidos na petição de cumprimento de sentença (seq. 70). II. Deste modo, após a dedução das custas processuais indicadas nas seqs. 93.2 e 145, expeça-se alvará/ofício de transferência do saldo da conta judicial 1909867-7 (seq. 164) para conta bancária informada pela parte exequente (seq. 70 – Banco do Brasil – Ag. 1869-4 – C/C 39100-X – CNPJ 13.638.679/0001-90). II.1. Ao que se observa dos autos: a) não há penhora no rosto dos autos e/ou cessão (ou sub-rogação ou dação em pagamento) dos créditos requisitados; b) não há notícia de sucessão “causa mortis” por sucessores ainda não declarados habilitados nos autos (art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC). II.2. Na hipótese de levantamento por alvará eletrônico, desde já esclareço ao exequente que não haverá envio de comprovante físico pela Caixa Econômica Federal, pois a transferência será registrada em movimentação no próprio sistema Projudi, mediante informação do valor e da data da operação, a fim de possibilitar a conferência pelo credor. II.3. Deve ser observado pela secretaria, para cumprimento desta decisão quanto à expedição de alvará, a fila (CPC, art. 228) comum. III. Destinadas as custas e expedidos os competentes alvarás de levantamento (com prazo de 90 dias), intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar sobre a satisfação de sua pretensão, ciente de que o seu silêncio implicará na presunção de que nada mais tem a receber. IV. Oportunamente, os autos deverão ser conclusos para prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença (art. 925 c.c. os artigos 513 e 771, todos do CPC). Intimem-se, observado o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:25
Outras Decisões
21/02/2022, 07:52
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 17:20
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:18
Confirmada
26/10/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064495-73.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064495-73.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Executado(s): CABANA GANADERA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP representado(a) por Andre Candia Nunes da Cunha
VISTOS. I. Ante o teor da certidão de seq. 172, reitere-se a intimação da parte exequente (COPEL) para, no prazo de 10 dias, informar os dados bancários para transferência do valor penhorado. II. Ato contínuo, após a dedução das custas processuais indicadas nas seqs. 93.2 e 145, expeça-se alvará/ofício de transferência do saldo da conta judicial 1909867-7 (seq. 164) para a conta bancária que será informada pela parte exequente. II.1. Ao que se observa dos autos: a) não há penhora no rosto dos autos e/ou cessão (ou sub-rogação ou dação em pagamento) dos créditos requisitados; b) não há notícia de sucessão “causa mortis” por sucessores ainda não declarados habilitados nos autos (art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC). II.2. Na hipótese de levantamento por alvará eletrônico, desde já esclareço ao exequente que não haverá envio de comprovante físico pela Caixa Econômica Federal, pois o levantamento é registrado em movimentação no próprio sistema Projudi, mediante informação do valor e da data da operação, a fim de possibilitar a conferência pelo credor. II.3. Deve ser observado pela secretaria, para cumprimento desta decisão quanto à expedição de alvará, a fila (CPC, art. 228) comum. III. Destinadas as custas e expedidos os competentes alvarás de levantamento (com prazo de 90 dias), intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar sobre a satisfação de sua pretensão, ciente de que o seu silêncio implicará na presunção de que nada mais tem a receber. IV. Oportunamente, os autos deverão ser conclusos para prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença (art. 925 c.c. os artigos 513 e 771, todos do CPC). Intimem-se, observado o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:40
Outras Decisões
08/10/2021, 08:09
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 11:15
Documento (Certidão)
07/10/2021, 11:15
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 13:11
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:13
Confirmada
03/05/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 17:50
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:09
Confirmada
30/01/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 12:36
Ato ordinatório
19/01/2021, 12:35
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:42
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:24
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 19:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 12:27
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2020, 09:58
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 14:47
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 16:39
Conclusão (para decisão)
02/04/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 02:03
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 18:53
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2019, 00:52
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:07
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:15
deferimento
25/02/2019, 10:33
Conclusão (para decisão)
25/01/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 09:30
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:29
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:18
Por decisão judicial
26/09/2018, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 18:41
Execução frustrada
18/06/2018, 17:09
Conclusão (para despacho)
18/06/2018, 17:08
Decurso de Prazo
29/09/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 17:03
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 17:03
Documento (Certidão)
22/08/2017, 15:24
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 15:38
Mero expediente
23/02/2017, 08:36
Conclusão (para decisão)
31/01/2017, 18:34
Documento (Certidão)
31/01/2017, 18:34
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 16:52
Documento (Outros documentos)
21/07/2016, 16:51
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2015, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 18:54
Documento (Outros documentos)
17/12/2015, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2015, 13:52
Documento (Outros documentos)
09/10/2015, 14:04
Remessa (em diligência)
22/09/2015, 14:22
Documento (Certidão)
22/09/2015, 14:21
Petição (Petição (outras))
30/07/2015, 12:32
Decurso de Prazo
11/06/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2015, 15:19
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2015, 22:16
Documento (Certidão)
06/04/2015, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2015, 15:06
Mudança de Classe Processual (instrução)
30/03/2015, 17:08
Remessa (em diligência)
30/03/2015, 17:07
Documento (Certidão)
30/03/2015, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2015, 17:05
Documento (Outros documentos)
30/03/2015, 17:05
Decurso de Prazo
06/02/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2014, 11:09
Documento (Outros documentos)
11/12/2014, 11:09
Decurso de Prazo
25/10/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 00:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2014, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2014, 17:56
Documento (Outros documentos)
29/09/2014, 17:56
Documento (Outros documentos)
26/09/2014, 12:59
Remessa (em diligência)
21/07/2014, 12:21
Documento (Certidão)
21/07/2014, 12:21
Recebimento
21/07/2014, 12:19
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2013, 15:19
Documento (Certidão)
19/07/2013, 15:19
Petição (Contra-razões)
06/06/2013, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2013, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2013, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2013, 14:01
Com efeito suspensivo
21/05/2013, 11:21
Conclusão (para decisão)
10/05/2013, 18:04
Documento (Certidão)
10/05/2013, 18:04
Decurso de Prazo
08/05/2013, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2013, 22:41
Decurso de Prazo
30/04/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2013, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2013, 12:49
Improcedência
11/04/2013, 08:08
Conclusão (para decisão)
03/04/2013, 17:43
Decurso de Prazo
02/04/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2013, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2013, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2013, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2013, 16:28
Documento (Outros documentos)
12/03/2013, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2013, 14:32
Decurso de Prazo
02/03/2013, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2013, 20:14
Petição (Contestação)
01/03/2013, 20:03
Ato ordinatório
01/03/2013, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2013, 18:22
Ato ordinatório
08/02/2013, 09:47
Documento (Certidão)
05/02/2013, 13:57
Decurso de Prazo
05/02/2013, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2013, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2013, 13:42
Documento (Certidão)
28/01/2013, 13:42
Expedição de documento (Carta)
28/01/2013, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/01/2013, 17:59
Decurso de Prazo
22/01/2013, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2012, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2012, 13:43
Documento (Certidão)
07/12/2012, 13:43
Mero expediente
02/12/2012, 20:24
Conclusão (para despacho)
21/11/2012, 13:16
Mero expediente
21/11/2012, 08:32
Conclusão (para decisão)
18/10/2012, 13:41
Documento (Outros documentos)
18/10/2012, 13:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2012, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)