Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
VIBRA ENERGIA S.A
CNPJ
T
VIBRA ENERGIA S.A
CNPJ
Autor
LAURA CORREIA DOS SANTOS
Reu
LAUTON OPERADORA DE POSTOS DE SERVICOS LTDA - ME
Reu
NILTON CESAR PEREIRA DE BRITTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO ROMANO
OAB/PR 76028·CPF·Representa: Autor
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Autor
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOCACIA E CONSULTORIA
OAB/PR 2049·Representa: Autor
LUIZ ROBERTO ROMANO
OAB/PR 21363·CPF·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
14/04/2026, 17:52
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:53
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:53
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000073-12.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$65.884,30 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): LAURA CORREIA DOS SANTOS LAUTON OPERADORA DE POSTOS DE SERVICOS LTDA - ME NILTON CESAR PEREIRA DE BRITTO SENTENÇA 1 – Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (movimento 461.1) e, consequentemente, julgo extinto o processo, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. 2 – Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios nos termos do acordo. Não havendo disposição, aplica-se o art. 90, §§2º e 3º, do CPC. 3 – Após, e com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e bloqueios. Se necessário, expeçam-se ofícios para que sejam efetuados os devidos levantamentos. Em seguida, arquive-se o feito com as baixas necessárias. 4 – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000073-12.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$65.884,30 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): LAURA CORREIA DOS SANTOS LAUTON OPERADORA DE POSTOS DE SERVICOS LTDA - ME NILTON CESAR PEREIRA DE BRITTO DESPACHO 1 - Ante o contido no mov. 455.1, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos para deliberações. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:38
Mero expediente
19/01/2026, 17:17
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 01:15
Documento (Certidão)
18/01/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 22:52
Confirmada
09/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:05
Decurso de Prazo
04/11/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:40
Confirmada
10/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000073-12.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$65.884,30 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): LAURA CORREIA DOS SANTOS LAUTON OPERADORA DE POSTOS DE SERVICOS LTDA - ME NILTON CESAR PEREIRA DE BRITTO DECISÃO 1 – Defiro o pedido formulado pela parte exequente no movimento 432.1 e autorizo o bloqueio eletrônico de dinheiro via SISBAJUD em nome da parte executada, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a última tentativa através do referido sistema nos autos. 2 – Ainda, defiro a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias, ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação do crédito. 3 – Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 4 – Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (5% do valor a ser penhorado, limitado a 15% do salário mínimo nacional), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora, em consonância com o artigo 836 do CPC. 5 – Ainda, deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 6 – Efetivado o bloqueio eletrônico, transfira-se o valor para a conta do Juízo como termo de penhora. 7 – Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), intimem-se as partes, possibilitando-se à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 8 – Caso a parte executada insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se a exequente para responder em 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo. 9 – Restando infrutífera a penhora no sistema supramencionado, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 10 - Por fim, considerando o pedido de condenação dos executados nas penas por litigância de má-fé formulado no movimento 432.1, a fim de se evitar futura arguição de cerceamento de defesa, entendo por bem converter o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o referido petitório, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC/15, sob pena de preclusão. 11 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:24
Outras Decisões
23/09/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 01:05
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:48
Confirmada
02/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:53
Confirmada
17/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:56
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:56
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:48
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 11:38
Confirmada
19/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:49
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:49
Confirmada
10/07/2025, 16:25
Confirmada
10/07/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000073-12.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$65.884,30 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): LAURA CORREIA DOS SANTOS LAUTON OPERADORA DE POSTOS DE SERVICOS LTDA - ME NILTON CESAR PEREIRA DE BRITTO DECISÃO 1 – Haja vista a apresentação de reclamação cível (evento 413.1) pelas terceiras interessadas CAMILE FARIA DE BRITTO e CAROLINE FARIA DE BRITTO, passo a exercer o juízo de retratação. A par disso, compulsando detidamente o recurso de reclamação cível, infere-se que houve anterior determinação de levantamento da penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 41.346 no 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, por força de sentença proferida nos autos de embargos de terceiro sob nº 615/2007, considerando a realização de doação do bem em razão de partilha, anteriormente à primeira penhora e indicação do bem como garantia hipotecária pelo executado. Nesse sentido, depreende-se que a penhora determinada no evento 392.1 não deve se manter, vez que é contrária à decisão judicial transitada em julgado, a qual reconheceu o direito de terceiros sobre a propriedade do imóvel. Importante esclarecer, ademais, que inexiste, salvo melhor juízo, cópia das decisões da ação de embargos de terceiro colacionadas na presente demanda, a qual se trata de processo físico, havendo apenas breve informação pela parte exequente na petição de evento 1.21 (p. 20), a qual, mesmo ciente de tal situação, reiterou o pedido de penhora. Forte nessas razões, considerando o reconhecimento da propriedade de terceiros sobre o bem imóvel, determino o imediato levantamento da penhora realizada. 2 – Encaminhe-se, com urgência, a presente decisão ao E.TJPR para instrução dos autos de reclamação cível, diante do pedido de informações, bem como em razão de eventual ocorrência de perda superveniente do interesse de agir pelas reclamantes. 3 – No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, bem como se manifeste sobre eventual litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da Justiça. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
10/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
09/07/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000073-12.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$65.884,30 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): LAURA CORREIA DOS SANTOS LAUTON OPERADORA DE POSTOS DE SERVICOS LTDA - ME NILTON CESAR PEREIRA DE BRITTO DESPACHO 1 – Intime-se o executado Nilton Cesar Pereira de Britto para que, no prazo de 10 dias, cumpra com o requerimento do Avaliador Judicial no mov. 407. 2 – Com a informação, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para cumprimento do ato pendente. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
09/07/2025, 00:00
deferimento
08/07/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 13:31
Documento (Decisão)
08/07/2025, 13:27
Mero expediente
07/07/2025, 15:34
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:52
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:42
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:07
Confirmada
07/06/2025, 00:10
Confirmada
05/06/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
04/06/2025, 13:29
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 11:44
Confirmada
26/05/2025, 09:43
Remessa (em diligência)
23/05/2025, 12:50
Remessa (em diligência)
23/05/2025, 12:49
Documento (Certidão)
23/05/2025, 12:47
Ato ordinatório
23/05/2025, 12:40
Confirmada
23/05/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000073-12.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$65.884,30 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): LAURA CORREIA DOS SANTOS LAUTON OPERADORA DE POSTOS DE SERVICOS LTDA - ME NILTON CESAR PEREIRA DE BRITTO DECISÃO 1 – A parte exequente requer a penhora do imóvel de propriedade da executada, matriculado sob o nº 41.346 na 4ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR (mov. 387.2). Ante a matrícula acostada, defiro o pedido. 2 – Lavre-se termo de penhora sobre o bem indicado na matrícula de evento 387.2, com fulcro no art. 845, §1º, do CPC/2015. 3 – Em seguida, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns) pelo avaliador judicial, intimando-se o(s) devedor(es) e eventual(ais) cônjuge(s) da penhora (art. 841, CPC/2015) e da avaliação (art. 872, §2, CPC/2015). 4 – Intime-se o exequente para proceder à averbação do art. 844 do CPC/2015 no prazo de 10 (dez) dias. 5 – Posteriormente, diga ao exequente se pretende a adjudicação do(s) bem(ns) ou designação de leilão judicial. 6 – Concomitantemente, cumpra-se nos termos do item 10 da decisão de mov. 371. 7 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) DEFERIDO O PEDIDO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 16:02
deferimento
24/04/2025, 18:45
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:47
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:44
Confirmada
04/04/2025, 00:19
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000073-12.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-12.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$65.884,30 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): LAURA CORREIA DOS SANTOS LAUTON OPERADORA DE POSTOS DE SERVICOS LTDA - ME NILTON CESAR PEREIRA DE BRITTO DECISÃO 1 – Ante o requerimento retro, defiro dilação de prazo de 10 (dez) dias para a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis indicados no movimento 365.1. 2 – Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:04
deferimento
24/03/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:58
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:32
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 15:43
Confirmada
28/02/2025, 00:17
Confirmada
28/02/2025, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000073-12.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$65.884,30 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): LAURA CORREIA DOS SANTOS LAUTON OPERADORA DE POSTOS DE SERVICOS LTDA - ME NILTON CESAR PEREIRA DE BRITTO DECISÃO 1 – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos cópia válidas e atualizadas das matrículas dos imóveis que requer a penhora. 2 - Em atenção ao requerimento de movimento 3365, defiro o bloqueio eletrônico de dinheiro via SISBAJUD, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. 3 – Ainda, defiro a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias, ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação do crédito. 4 – Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 5 – Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (5% do valor a ser penhorado, limitado a 15% do salário mínimo nacional), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora, em consonância com o artigo 836 do CPC. 6 – Ainda, deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 7 – Efetivado o bloqueio eletrônico, transfira-se o valor para a conta do Juízo como termo de penhora. 8 – Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), intimem-se as partes, possibilitando-se à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 9 – Caso a parte executada insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo. 10 – Ainda, defiro o bloqueio dos veículos indicados em mov. 365, por meio do sistema RENAJUD. 11 – Recaindo a penhora em veículo, fica deferida, desde logo, a restrição de transferência, desde que livre de gravames. A Secretaria deve observar que, em caso de existência de alienação fiduciária, não deverá realizar o bloqueio, nem penhora, sobre o respectivo veículo. 12 – Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e, após efetivada a penhora por meio de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. 13 – A mera juntada dos extratos da diligência positiva no sistema RENAJUD não tem o condão de substituir o termo ou auto de penhora, uma vez que não há a apreensão e depósito do bem, nos termos dos artigos 838 e 839 do CPC. 14 – Restando negativa a diligência, intime-se a parte exequente para que diga em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921, III, do CPC. 15 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) DEFERIDO O PEDIDO (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:45
deferimento
22/01/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 01:07
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 17:04
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:11
Confirmada
12/11/2024, 05:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:39
Recebimento
11/11/2024, 14:39
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:33
Confirmada
25/10/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:44
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:56
Confirmada
30/09/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000073-12.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-12.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$65.884,30 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): LAURA CORREIA DOS SANTOS LAUTON OPERADORA DE POSTOS DE SERVICOS LTDA - ME NILTON CESAR PEREIRA DE BRITTO DECISÃO 1 – Em petição anexada ao movimento 344.1, a parte exequente requer a consulta via sistema INFOJUD em nome da parte executada, bem como o registro de indisponibilidade de bens via CNIB. 2 – Defiro o pedido formulado pelo exequente, para busca de bens pelo sistema INFOJUD, tendo em vista que a última diligência através do referido sistema nos presentes autos ocorreu em 2022. 3 – Registre-se o pedido de remessa das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, preservando o necessário sigilo. 4 – Indefiro, no entanto, a utilização do sistema CNIB, uma vez que ainda não houve o razoável esgotamento das medidas convencionais de buscas de bens nos presentes autos. 5 – Cumprida a diligência ora determinada, abra-se vista à parte exequente, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se, ainda, a exequente acerca do contido nos movimentos 350.1/350.2. 6 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:56
Deferimento em Parte
21/08/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 10:25
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:02
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:32
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 13:07
Confirmada
22/07/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 18:06
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 18:06
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:03
Confirmada
25/06/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:58
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 20:14
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:33
Confirmada
04/04/2024, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000073-12.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$65.884,30 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): LAURA CORREIA DOS SANTOS LAUTON OPERADORA DE POSTOS DE SERVICOS LTDA - ME NILTON CESAR PEREIRA DE BRITTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de seq. 323.1 alegando a parte embargante que a existência de contradição e omissão, uma vez que não restou comprovada a impenhorabilidade da verba bloqueada via sistema Sisbajud pela ausência de demonstração inequívoca que os valores irão prejudicar a subsistência do executado e de sua família. Pediu, assim, seja sanada a omissão e contradição apontada para modificar a decisão de seq. 323.1, a fim de manter o bloqueio dos valores. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade da verba constrito via sistema Sisbajud tencionando que o juiz modifique os fundamentos da decisão embargada para chegar à conclusão diversa da já exposta. Eventual irresignação da parte em relação ao entendimento do magistrado em relação ao tema acima indicado deverá ser apresentado por meio do recurso cabível, não sendo possível a utilização dos embargos declaratórios, pois estes não detêm força modificativa do julgado. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. Por fim, indefiro o pedido de “desabilitação” da advogada substabelecida formulado em seq. 331.1, em razão da inobservância ao contido no art. 112 do Código de Processo Civil e art. 5º, §3º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Deveras, a renúncia manifestada é inoperante enquanto não constar do processo a comunicação ao seu constituinte, sendo seu ônus, e não do juízo, tal providência. Nesse sentido: “O ônus de notificar (texto primitivo), provar que cientificou (texto atual) o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo. A não localização da parte impõe ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia (JTAERGS 101/207; JTJ 325/143 (AI 7.165.604-5). Consequentemente, deverá a procuradora permanecer vinculada aos autos, responsabilizando-se pelos atos e omissões processuais, até que a renúncia seja formalizada de maneira adequada. Cumpra-se, na íntegra, a decisão embargada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2024, 15:13
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:57
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 10:41
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 11:31
Confirmada
13/12/2023, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000073-12.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-12.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$65.884,30 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): LAURA CORREIA DOS SANTOS LAUTON OPERADORA DE POSTOS DE SERVICOS LTDA - ME NILTON CESAR PEREIRA DE BRITTO IMPUGNAÇÃO À PENHORA – MOV. 310.1
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que o executado apresentou (mov. 310.1) pedido de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, alegando serem impenhoráveis pois oriundos de proventos de salário. Juntou documentos. Intimado para se manifestar, a parte exequente insurgiu-se à alegada impenhorabilidade (mov. 318.1). As hipóteses de impenhorabilidade estão estabelecidas no artigo 833, do Código de Processo Civil, em especial, o inciso IV dispõe que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (grifou-se) Outrossim, tem-se que a legislação pátria resguarda os bens e direitos essenciais, conferindo garantias e impondo restrições de modo a impedir o aviltamento de direitos básicos e resguardar a dignidade da pessoa humana. Ainda, a jurisprudência é uníssona em relação à impenhorabilidade de proventos recebidos com natureza alimentar, ou seja, ao sustento do devedor e sua família, de acordo com julgado recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO. ARTIGO 833 DO CPC E ARTIGO 5º, INCISO XXVI DA CF. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016648-34.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - Rel.Desig: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 30.10.2023) Pois bem, no caso em tela, observa-se que o executado obteve êxito em comprovar que o valor constrito se trata de verba salarial, em especial porque há coincidência entre o valor bloqueado e o salário recebido pelo executado, com o acréscimo do saldo em conta, conforme se vê do mov. 310.2/9. Assim sendo, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado, na conta corrente de titularidade do executado NILTON, com fulcro no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Promova-se o desbloqueio dos valores restringidos via Sisbajud. Havendo impossibilidade, expeça-se alvará, em favor do devedor, com validade de 60 (sessenta) dias. Desde já, defiro eventual pedido de transferência de valores para conta bancária, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e do Ofício Circular 22/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. No mais, intime-se o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Transcorrido o prazo acima se manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente, por AR, para que em 5 (cinco) dias promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 20:28
deferimento
12/12/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 17:36
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:18
Confirmada
23/11/2023, 03:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 12:31
Confirmada
17/11/2023, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000073-12.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$65.884,30 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): LAURA CORREIA DOS SANTOS LAUTON OPERADORA DE POSTOS DE SERVICOS LTDA - ME NILTON CESAR PEREIRA DE BRITTO 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga o credor sobre o petitório de mov. 310, o que deverá fazer no prazo de 05 dias. 2. Oportunamente, independente de cumprimento pelo credor, voltem conclusos para decisão, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:09
Mero expediente
16/11/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 18:39
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:48
Confirmada
30/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:52
Documento (Certidão)
19/10/2023, 15:52
Ato ordinatório
19/10/2023, 15:49
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:37
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:32
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 13:39
Confirmada
23/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:28
Confirmada
04/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:12
Documento (Certidão)
24/08/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:09
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:45
Confirmada
05/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:19
Documento (Certidão)
25/07/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:18
Documento (Certidão)
24/07/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:41
Confirmada
22/06/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:56
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 09:12
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:34
Confirmada
24/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:05
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:04
Ato ordinatório
07/04/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 15:05
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:39
Confirmada
24/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 13:12
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:12
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:31
Confirmada
19/02/2023, 00:10
Confirmada
19/02/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-12.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$65.884,30 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): LAURA CORREIA DOS SANTOS LAUTON OPERADORA DE POSTOS DE SERVICOS LTDA - ME NILTON CESAR PEREIRA DE BRITTO SISBAJUD 1. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 2. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 4. Caso haja expresso pedido da parte exequente nesse sentido, fica desde logo autorizado que o bloqueio "on line" seja efetuado com ordem para reiteração automática (popularmente conhecida como "teimosinha"). 5. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 5.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 6. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 7. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 8. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 8.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 8.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 9. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). SNIPER 1.
Trata-se de pedido de busca de ativos patrimoniais por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 2. Contudo, referido sistema objetiva principalmente a identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, sobretudo para fins de identificação de eventuais delitos de lavagem de dinheiro. 3. A busca em si de bens em processo e execução cível pode perfeitamente ser realizada por meio de outros sistemas que se prestam para a mesma finalidade (tais como o Sisbajud, Infojud, Renajud entre outros). 4. Ademais, a mera indicação de vínculos com outras sociedades empresárias também é aferível por meio de consultas públicas que podem ser realizadas extrajudicialmente perante a Junta Comercial. 5. Isto posto, INDEFIRO o pedido de busca de bens por meio do SNIPER. 6. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o seguimento da execução no prazo de 15 dias úteis. Intimações e diligências necessárias. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:24
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:15
deferimento
18/01/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 16:32
Confirmada
06/12/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-12.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-12.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$65.884,30 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): LAURA CORREIA DOS SANTOS LAUTON OPERADORA DE POSTOS DE SERVICOS LTDA - ME NILTON CESAR PEREIRA DE BRITTO 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. 2. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente, por AR, para que, em 5 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:15
Mero expediente
30/11/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 13:58
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:39
Confirmada
23/09/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:24
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:40
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:53
Confirmada
25/08/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Cumpra-se o item 1 do despacho de seq. 212.1. 1. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou pedido de solicitação, por este juízo, de informações de bens da parte executada perante a Receita Federal, através do sistema INFOJUD (seq. 232.3). 2. Considerando que até o momento a execução está frustrada, não obstante as diversas diligências já realizadas, DEFIRO o pedido formulado. 3. Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA apenas em relação ao movimento em que forem juntados os documentos obtidos através do referido sistema. 4. À Escrivania para que traga aos autos a(s) última(s) três declaração(ões) de imposto de renda da parte executada (ou Escrituração Contábil Fiscal, se for o caso), por meio do sistema INFOJUD. 5. Se requerida pesquisa, também através do sistema Infojud ou ofício, de DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI (Declaração de Operações Mobiliárias), defiro, independente de nova conclusão, devendo a Serventia observar o teor do item “3”. 6. Oportunamente, intime-se a parte credora para que, em 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção por abandono. 7. Eventuais declarações que não foram juntadas decorrem do fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:38
deferimento
19/08/2022, 17:33
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:16
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:20
Confirmada
26/07/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-12.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-12.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$65.884,30 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): LAURA CORREIA DOS SANTOS LAUTON OPERADORA DE POSTOS DE SERVICOS LTDA - ME NILTON CESAR PEREIRA DE BRITTO 1. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se ela pessoalmente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
26/07/2022, 00:00
Mero expediente
20/07/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/06/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:34
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:22
Confirmada
30/05/2022, 00:09
Confirmada
27/05/2022, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:47
Documento (Certidão)
24/05/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000073-12.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-12.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$65.884,30 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): LAURA CORREIA DOS SANTOS LAUTON OPERADORA DE SERVIÇOS LTDA NILTON CESAR PEREIRA DE BRITO DESPACHO 1. Junte-se extrato atualizado das contas judiciais vinculadas aos autos. 2. Na sequência, diga o credor em 15 dias, sob pena de extinção por abandono. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
03/05/2022, 00:00
Mero expediente
29/04/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 18:51
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Confirmada
04/03/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-12.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-12.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$65.884,30 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): LAURA CORREIA DOS SANTOS LAUTON OPERADORA DE SERVIÇOS LTDA NILTON CESAR PEREIRA DE BRITO 1. Anote-se para fins de intimação (seq. 207.1). 2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que a parte exequente promova andamento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta k
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:16
Mero expediente
21/02/2022, 09:37
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 17:06
Confirmada
04/02/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:39
Confirmada
31/01/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 07:59
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 07:58
Documento (Certidão)
31/12/2021, 07:10
Decurso de Prazo
03/12/2021, 04:49
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2021, 13:05
Confirmada
10/11/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:38
Confirmada
09/11/2021, 08:21
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2021, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2021, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:21
Expedição de alvará de levantamento
05/11/2021, 17:45
Documento (Certidão)
04/11/2021, 14:21
Ato ordinatório
04/11/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 20:57
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:35
Confirmada
22/09/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 12:00
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 11:59
Documento (Certidão)
22/06/2021, 06:12
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 08:42
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:30
Confirmada
11/05/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 11:00
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:19
Decurso de Prazo
15/04/2021, 01:00
Confirmada
12/04/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 11:10
Ato ordinatório
12/04/2021, 10:44
Ato ordinatório
12/04/2021, 10:43
Ato ordinatório
12/04/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 11:45
Confirmada
29/03/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 11:30
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:41
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:21
Confirmada
01/03/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:51
Confirmada
23/02/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:35
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:18
Confirmada
22/01/2021, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 13:25
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:20
Confirmada
02/12/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 10:50
Documento (Ofício)
01/12/2020, 10:50
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:39
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:19
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:03
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:06
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:03
deferimento
28/10/2020, 18:35
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 11:27
Documento (Certidão)
28/10/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 17:01
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:29
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 19:27
Mero expediente
07/10/2020, 19:11
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 07:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 15:07
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 12:18
Indeferimento
29/09/2020, 15:53
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 17:33
Petição (Contra-razões)
21/09/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 13:00
Mero expediente
09/09/2020, 17:13
Conclusão (para julgamento)
09/09/2020, 01:02
Documento (Ofício)
28/08/2020, 10:38
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 10:49
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2020, 21:17
Documento (Ofício)
13/07/2020, 12:36
Documento (Ofício)
03/07/2020, 16:02
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 15:39
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:26
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 11:47
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:08
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 15:35
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2020, 19:25
Documento (Outros documentos)
16/02/2020, 19:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2019, 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2019, 18:29
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 20:00
Mero expediente
09/09/2019, 15:59
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 19:39
Mero expediente
29/07/2019, 18:25
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 12:17
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:29
Decurso de Prazo
18/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 10:05
Documento (Certidão)
05/04/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 10:02
Mandado
05/04/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:14
Documento (Certidão)
26/03/2019, 14:14
Ato ordinatório
22/02/2019, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 12:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 07:53
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 07:53
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 10:32
Mero expediente
13/06/2018, 18:11
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 15:13
Mero expediente
02/04/2018, 16:16
Conclusão (para despacho)
08/02/2018, 08:24
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 15:36
Mero expediente
18/01/2018, 16:33
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 13:35
Mero expediente
09/10/2017, 13:42
Conclusão (para despacho)
25/09/2017, 15:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 16:06
Mero expediente
27/07/2017, 15:58
Conclusão (para despacho)
12/07/2017, 13:13
Mero expediente
30/05/2017, 18:17
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 15:17
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)