Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:54
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:30
Confirmada
22/03/2026, 00:14
Confirmada
22/03/2026, 00:14
Confirmada
22/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024576-92.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.184.904,24 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. Fortgreen comercial agrícola ltda Executado(s): EVA APARECIDA DE ARAUJO LEMES LEDIR SCHROEDER JUNIOR MARCELO LEMES PEREIRA PLANTA AGRO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO EIRELI – ME VIVIANI MORANDI 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. 2. Primeiramente, expeça-se ofício à Zurich Minas Brasil Seguros S/A para maiores detalhes sobre os valores pertencentes à parte executada. Prazo para cumprimento 20 (vinte) dias. 3. No mais, a parte exequente requereu pela penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre o imóvel de matrícula n. 55.049 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde -GO. O artigo 835 do Código de Processo Civil dispõe que a penhora deve observar a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação de mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação de mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos. Neste sentido, o próprio ordenamento jurídico permite a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Sobre o tema, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL – PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 835, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DO TJPR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4ª C.Cível – 0069776-37.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – J. 02.03.2022). (Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 835, XII, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Consoante disposição do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, possível a penhora sobre direitos e eventuais constrições sobre bem imóvel alienado fiduciariamente. Agravo de instrumento provido. (TJPR – 15ª C.Cível – 0063662-82.2021.8.16.0000 – Telêmaco Borba – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 29.01.2022). (Grifo nosso). Assim sendo, tendo em vista a realização de diligências anteriores resultaram negativas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito, bem como que o pedido de penhora de direitos aquisitivos guarda congruência com a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possua sobre o imóvel de matrícula n. 55.049 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde -GO.. 3. Assim, expeça-se ofício para a credora fiduciária, Caixa Econômica Federal (CEF) para que informe se a parte executada está adimplente com a obrigação, bem como previsão para o término de pagamento do contrato de compra e venda do imóvel de matrícula n. 5.211. 2.1. Com fulcro no artigo 844 do Código de Processo Civil, deverá a parte exequente mediante apresentação de cópia do auto ou termo, providenciar a registro da penhora no registro competente para conhecimento de terceiros, independentemente de mandado judicial. 3. À parte credora para proceder ao registro da penhora perante o Serviço Registral de Imóveis competente, bem como às averbações devidas (arts. 844 e 799, inc. IX). 4. No mais, depois de realizadas as diligências determinadas, expeça-se mandado para avaliação do imóvel. 5. À Secretaria para proceder ao registro da penhora no sistema Projudi, bem como realizar as diligências necessárias para as anotações pertinentes perante o Distribuidor. 4. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada nos moldes do artigo 841 do Código de Processo Civil para que, caso queira: a. requeira a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 847 do Código de Processo Civil e/ou; b. alegue eventual incorreção da penhora ou da avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 917 do Código de Processo Civil. 4.1. Tendo em vista que a penhora recai sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge da parte executada, caso este seja alheio a execução, conforme determina o artigo 842 do Código de Processo Civil. 5. Após, intime-se a parte exequente para que exerça o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias e dê prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: a. apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e; b. informe se pretende proceder a adjudicação nos moldes do artigo 876 do Código de Processo Civil ou se pretende proceder a alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial nos termos do artigo 879 do Código de Processo Civil. 6. Com o cumprimento das determinações anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:11
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:06
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:02
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2026, 21:13
deferimento
06/02/2026, 14:50
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 18:59
Confirmada
12/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024576-92.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.184.904,24 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. Fortgreen comercial agrícola ltda Executado(s): EVA APARECIDA DE ARAUJO LEMES LEDIR SCHROEDER JUNIOR MARCELO LEMES PEREIRA PLANTA AGRO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO EIRELI – ME VIVIANI MORANDI 1. Antes de deliberar acerca do requerido em petitório de mov. 493, dado o contido em retorno de ofício de mov. 497, intime-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar. 2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:08
Mero expediente
02/09/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:31
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 20:13
Confirmada
08/07/2025, 20:12
Confirmada
08/07/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:06
Confirmada
07/07/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 08:45
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:38
Documento (Acórdão)
30/06/2025, 15:37
Recebimento
24/06/2025, 13:14
Confirmada
17/06/2025, 00:05
Confirmada
17/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2025, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 11:21
Expedição de documento (Carta precatória)
05/06/2025, 11:08
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:18
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:15
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:32
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:16
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2025, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2025, 16:03
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2025, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2025, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2025, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2025, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2025, 16:01
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 20:26
Confirmada
11/05/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 15:30
Confirmada
09/05/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024576-92.2017.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.184.904,24 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Fortgreen comercial agrícola ltda Executado(s): EVA APARECIDA DE ARAUJO LEMES LEDIR SCHROEDER JUNIOR MARCELO LEMES PEREIRA PLANTA AGRO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO EIRELI – ME VIVIANI MORANDI DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. 2. Fazendo uma breve introdução, o pedido de Tutela Provisória de Urgência está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual determina que o pedido deve ser concedido quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Isto quer dizer que para a concessão do pedido, a parte que o formular deverá comprovas a presença cumulativa dos referidos pressupostos. A probabilidade do direito, comumente chamado de “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito), nada mais são do que os elementos capazes de evidenciar a probabilidade de existência do direito alegado, sendo fundamental para a concessão do pedido, que as alegações estejam devidamente acompanhadas de provas capazes de convencer o magistrado, ao menos na análise inicial, a fim de demonstrar que a parte seja aparentemente a titular do direito e que ele necessite de proteção. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, comumente chamado de “periculum in mora”, é a probabilidade de que a demora do trâmite processual ordinário possa causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversão, sendo imprescindível destacar que, conforme precedentes consolidados, o pedido somente deve ser concedido quando não se tratar de risco improvável, remoto ou que resulte de temores subjetivos, devendo ser concedido somente se a parte comprovar a existência de risco atual ou iminente. Pois bem. Afirma a parte Exequente que a responsabilidade dos Fiadores foi limitada ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o que impediria a responsabilidade dos mesmos em valor superior ao da referida garantia. Sustenta que a constrição patrimonial nos valores atuais causaria risco iminente de difícil ou impossível reparação em desfavor dos Fiadores e, por essa razão, pede a suspensão de qualquer ato em desfavor dos mesmos até que a questão seja dirimida. Entretanto, sem razão. Isto porque apesar de comprovada a probabilidade do direito com a exibição da Carta de Fiança, não verifico a presença do perigo de dano, uma vez que apesar da aparente limitação, o valor ainda é devido pelos Fiadores. Além disto, a constrição de bens e valores em seu desfavor, por si só, não gera automaticamente prejuízo, especialmente porque de toda penhora realizada, obrigatoriamente haverá a intimação de seu proprietário e/ou titular para manifestação da penhora realizada, conforme exige o artigo 841 do Código de Processo Civil. Portanto, não verificando, ao menos em sede de cognição sumária da causa, a presença dos requisitos autorizadores da Tutela Provisória de Urgência de forma cumulada, indefiro o pedido de suspensão de constrição em desfavor dos Fiadores. 4. Dando continuidade ao processo, intime-se a parte Exequente para que, caso queira, exerça o contraditório em relação a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte Executada (movimento 428), no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Com a manifestação da parte ou com o decurso/renúncia de prazo, retorne o processo para decisão. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) DEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) DEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) DEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) DEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024576-92.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.184.904,24 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Fortgreen comercial agrícola ltda Executado(s): EVA APARECIDA DE ARAUJO LEMES LEDIR SCHROEDER JUNIOR MARCELO LEMES PEREIRA PLANTA AGRO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO EIRELI – ME VIVIANI MORANDI 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. 2. Considerando o que dos autos consta, expeça-se alvará judicial para levantamento/transferência dos valores constritos movs. 171.1 e 332.1 e seus eventuais rendimentos em favor da parte exequente FORTGREEN COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, em conjunto com seu respectivo procurador (caso possua poderes para o ato), observando a conta bancária indicada no movimento 340. 2.1. Ressalto que o referido alvará deverá ter validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte exequente que o vencimento do alvará após a prorrogação poderá ensejar na transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS). 3. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, credor fiduciário, na forma e endereço solicitados em mov. 410, requisitando informações a respeito da quitação do contrato e do ônus que recai sobre o imóvel de matrícula 56.411 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde – GO. 3.1. Confiro à presente decisão força de ofício. 3.2. Com o retorno do ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Expeça-se carta precatória para Rio Verde – GO para que seja realizada: a. a avaliação do imóvel de matrícula 71.146, do CRI de Rio Verde – GO, penhorado ao mov. 378; b. a penhora e avaliação dos veículos encontrados pelo sistema RENAJUD (placas OMS9941 e KCH0677). c. a penhora e avaliação de demais bens de propriedade dos executados. 5. Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu pela expedição de ofícios, para a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Sociais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), bem como para Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Em relação ao pedido de buscas, verifica-se que no caso concreto, inexiste óbice para as expedições de ofício solicitadas, vez que visam a obtenção de informações sobre eventual existência de previdência privada em nome da parte executada. Com relação a possibilidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SISTEMAS SUSEP E CNSEG, PARA CONSULTA DE VALORES DE SEGURIDADE PRIVADA EM NOME DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE REFORMA. SUBSISTÊNCIA. MEDIDA CABÍVEL, EM VIRTUDE DAS DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES – Considerando as diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, possível a expedição de ofício aos sistemas Susep e CNseg, para averiguação da existência de eventuais valores de seguridade privada em nome da executada – A mera expedição de ofícios não implica a automática penhora de eventuais valores existentes em nome da agravada, matéria que deverá ser posteriormente analisada, a depender das respostas encaminhadas pela SUSEP e pela CNseg. Recurso provido. (TJPR – 18ª C.Cível – 0075699-78.2020.8.16.0000 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA – J. 03/05/2021). (Grifo nosso). Assim sendo, com base na fundamentação acima e considerando que as diligencias anteriores resultaram infrutíferas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito, defiro o pedido formulado pela parte exequente para expedição de ofício a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Sociais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) com vistas a buscar bens e valores em nome da parte executada. 5.1. Convém ressaltar no presente momento que o deferimento das buscas acima não implica na automática penhora de eventuais valores existentes, ficando postergada e condicionada a análise de penhora ao resultado frutífero das referidas buscas. 5.2. Deste modo, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Sociais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) requisitando informações sobre eventual existência de plano de previdência privada e investimentos ou a existência de valores a receber, tudo em nome da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento. 5.3. Com o retorno dos ofícios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o retorno dos ofícios. 6. Informo que as demais diligências pleiteadas serão analisadas após o cumprimento desta decisão. 7. Após a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) OUTRAS DECISÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) OUTRAS DECISÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) OUTRAS DECISÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) OUTRAS DECISÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024576-92.2017.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.184.904,24 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Fortgreen comercial agrícola ltda Executado(s): EVA APARECIDA DE ARAUJO LEMES LEDIR SCHROEDER JUNIOR MARCELO LEMES PEREIRA PLANTA AGRO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO EIRELI – ME VIVIANI MORANDI DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. 2. Diante da comunicação de interposição de Recurso de Agravo de Instrumento e seu respectivo teor, decido no chamado Juízo de Retratação previsto no parágrafo 1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Considerando a não concessão de efeito suspensivo nos termos da Decisão Monocrática, determino o andamento do processo com o cumprimento integral da decisão agravada. 4. Com o cumprimento da decisão agravada, retorne o processo para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 19:53
Outras Decisões
11/02/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 18:33
Documento (Decisão)
05/02/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:54
Decurso de Prazo
24/01/2025, 04:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:57
Confirmada
23/01/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:11
Ato ordinatório
17/01/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 18:21
Documento (Informações)
10/01/2025, 14:46
Remessa (em diligência)
10/01/2025, 13:55
Ato ordinatório
10/01/2025, 13:55
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 11:29
Confirmada
29/11/2024, 15:18
Documento (Informações)
29/11/2024, 13:52
Confirmada
29/11/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:19
Ato ordinatório
22/11/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024576-92.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual.: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.027.637,24 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Fortgreen comercial agrícola ltda Executado(s): EVA APARECIDA DE ARAUJO LEMES LEDIR SCHROEDER JUNIOR MARCELO LEMES PEREIRA PLANTA AGRO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO EIRELI – ME VIVIANI MORANDI 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. As executadas PLANTA AGRO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO EIRELI ME e VIVIANI MORANDI foram intimadas para comprovar a hipossuficiência alegada, tendo se manifestado no mov. 375.1. Eis, breve o relato. Decido. 2. Inicialmente, a partir de detida análise dos documentos colacionados pela executada Viviani verifica-se que este não preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça. Pois bem, o Art. 98, do CPC prevê que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possuem o direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o Art. 99, § 3º, do mesmo códex prevê que a alegação de insuficiência financeira que, deduzida exclusivamente por pessoa natural, possui presunção de veracidade. Entretanto, a presunção de veracidade da alegação é relativa, prevendo o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Grifo nosso). Não obstante isso, o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, prevê que, havendo indícios de que a declaração não seja verdadeira, poderá o julgador, determinar a comprovação do estado de miserabilidade alegado, como feito na presente demanda. No caso em tela, pode-se constatar que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua condição hipossuficiente, haja vista que os documentos acostados demonstraram, em verdade, a plena capacidade da parte em arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Observa-se que, a despeito de se sobrevir a declaração de hipossuficiência devidamente assinada, o mesmo fato não se observa na remuneração da carteira de trabalho da parte autora, bem como pela declaração de imposto de renda acostadas aos autos. Desse modo, conforme os 2 holerites juntados nos autos de cargos públicos diversos, a executada tem como rendimentos líquidos em torno de R$ 14.000,00, e mesmo com a juntada dos extratos de sua conta e demais despesas, verifica-se que não é hipossuficiente. Nesse sentido, conforme elucidado, em que pese as alegações de hipossuficiência da parte, consoante demonstram os documentos aqui colacionados, inferem o oposto do alegado, restando assim evidente a total capacidade da parte em suportar as custas e despesas da presente demanda. Nesse sentido, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ELEMENTOS DE PROVA QUE CONTRADIZEM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. Havendo elementos de prova, consistentes das despesas demonstradas pela declaração de imposto de renda da agravante e por outros documentos por ela apresentados que, somadas, contradizem serem os aluguéis auferidos a única fonte de renda, fatos que aliados à expressão econômica do objeto discutido na demanda, demonstram não haver comprovação da hipossuficiência financeira para fins da concessão do benefício da assistência judiciária. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053251-77.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.12.2021) (Grifei) AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO RESCISÓRIA E DETERMINA A INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO JUDICIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONTRADITÓRIO COM A EXPRESSÃO ECONÔMICA DISCUTIDA E COM O PATRIMÔNIO DECLARADO DO SOLICITANTE, ALÉM DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA PARTE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0104291-98.2021.8.16.0000 [0018463-37.2021.8.16.0000/2] - Salto do Lontra - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 15.09.2021) (Grifei) Assim, considerando que os documentos apresentados, em verdade, demonstram a capacidade da autora para arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de justiça gratuita com relação à executada. 3. Com relação ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome da executada Viviani, ressalto que tal questão já fora decidida pelo juízo no item “8” da decisão de mov. 366.1, tendo ocorrido a preclusão pro iudicato, restando indeferido o pedido. 4. Tendo em vista o pedido de justiça gratuita requerido, bem como pelos documentos apresentados até o presente momento e, não havendo indícios de que são espúrios, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita para a executada PLANTA AGRO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO EIRELI – ME, com fulcro no artigo 98 e parágrafo 3º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil. Entretanto, advirto desde já que, sendo revogado o benefício, deverá a parte beneficiária arcar os as despesas processuais que tiver deixado de adiantar no processo e, havendo comprovação de má-fé, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo do valor a título de multa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 5. Considerando a decisão de mov. 366.1, converto a indisponibilidade dos movs. 171.1 e 332.1 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e, determino a transferência dos valores para a conta judicial vinculada ao processo desta 7ª Vara Cível, nos termos do parágrafo 5º do Art. 854, do Código de Processo Civil. 6. Com relação ao pedido de mov. 373.1, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possui a finalidade de recepcionar e divulgar as ordens de indisponibilidade de bens proferidas no âmbito das execuções, sorte assiste à parte exequente. Contudo, para a utilização do sistema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu alguns critérios, conforme a Súmula n. 560, veja: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). (Original sem destaques). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê que esgotadas as diligências de busca de bens da parte executada através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, possível se faz a decretação de indisponibilidade de bens mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD). INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor” (TJPR – 15ª C. Cível – 0021568-90.2019.8.16.0000 – Palotina – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – J. 19.06.2019). RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15ª C. Cível – 0047634-39.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO – J. 25.10.2021). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. PERMITIDO CASO AS DEMAIS MEDIDAS DE BUSCA DE BENS (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD) RESULTAREM NEGATIVAS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE BUSCA PELO SISTEMA RENAJUD. NÃO SATISFEITOS OS REQUISITOS PARA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NA CNIB. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RESP Nº 1.377.507/SP. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0026243-28.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.10.2021). (Grifo nosso). Pois bem, no caso dos autos, constata-se que a parte executada, mesmo citada, não promoveu o adimplemento da obrigação, tampouco indicou bens à penhora até o presente momento e, ainda, constata-se que apesar das diligências realizadas através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e outros, ou resultaram infrutíferas ou não foram suficientes para saldar a dívida exequenda. Assim, estando preenchidos os requisitos necessários, defiro o pedido de busca e bloqueio de bens em nome da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como eventual indisponibilidade dos mesmos. 7. Considerando o pedido pela realização de diligências junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) com intuito de obter informações relacionadas a testamentos, procurações e escrituras públicas, teço alguns apontamentos. De acordo com o Provimento n. 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) possui os seguintes módulos operacionais: a. Registro Central de Testamentos Online (RCTO); b. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI); c. Central Nacional de Sinal Público (CNSIP) e; d. Central de Escrituras e Procurações (CEP). Entretanto, dentre os módulos operacionais listados, apenas a Central de Escrituras e Procurações (CEP) necessita de prévia ordem judicial para a disponibilização de dados, conforme determinam os artigos 10 e 19 do Provimento n. 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), veja: Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Da Central Nacional de Sinal Público – CNSIP. Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos na União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. Em relação a possibilidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu em situações semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FRUSTRAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA. CONSULTA DEFERIDA. Considerando as tentativas frustradas de satisfação do crédito buscado pelo credor na demanda executiva, comporta acolhida o pedido de consulta de informações junto à CENSEC, para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), na medida em que tal acesso necessita de ordem judicial. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0061800-76.2021.8.16.0000 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR HAYLTON LEE SWAIN FILHO – J. 07.02.2022). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. REFORMA PARCIAL. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0052298-16.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR SHIROISHI YENDO – J. 07.02.2022). (Grifo nosso). No que se refere às informações sobre Testamentos, estas podem ser obtidas extrajudicialmente pela parte exequente. Assim sendo, tendo em vista a fundamentação acima e considerando que as diligências anteriores junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros, não foram suficientes para saldar o crédito exequendo, defiro parcialmente o pedido formulado pela parte exequente para realização de diligências junto ao módulo Central de Escrituras e Procurações (CEP), através do sistema Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) com intuito de obter informações em nome da parte executada. 8. Não obstante o pedido de penhora, um dos imóveis foi alienado fiduciariamente, ou seja, não são é propriedade da executada que somente detém a posse direta. Desse modo, somente se permite a penhora de direitos e, por isso, entendo ser prudente a expedição de ofício da credora fiduciária para que informe a atual situação do financiamento a fim de verificar os direitos do executado. 9. Da análise do processo se verifica que a parte exequente em sua última manifestação indicou o imóvel de matrícula n. 71.146 (mov. 374.3) para penhora. O artigo 835 do Código de Processo Civil dispõe que a penhora deve observar a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação de mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação de mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos. Assim sendo, tendo em vista a realização de diligências anteriores resultaram negativas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito exequendo, bem como que o pedido de penhora de imóvel guarda congruência com a ordem preferencial do artigo em comento, defiro a penhora do imóvel de matrícula n. 71.146, conforme documento contido no anexo 374.3, por termo nos autos, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil. 9.1. Com fulcro nos artigos 844 e 799, inc. IX, ambos do Código de Processo Civil, deverá a parte exequente mediante apresentação de cópia do auto ou termo, providenciar o registro da penhora perante o Serviço Registral de Imóveis para conhecimento de terceiros, independentemente de mandado judicial. 9.2. Tendo em vista que a penhora recai sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge da parte executada, caso este seja alheio a execução, conforme determina o artigo 842 do Código de Processo Civil. 10. Considerando o deferimento das diligências acima: a. anote-se em campo apropriado que a executada PLANTA AGRO é beneficiária da gratuidade de justiça, a fim de evitar cobranças equivocadas e após, remeta-se os autos ao Cartório Distribuidor para que proceda o registro/anotação competente, conforme determina o inciso XII do artigo 98 do Provimento número 316 de 2.022 (Código de Normas do Foro Judicial). b. Proceda-se as diligências necessárias junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com intuito de promover a busca e bloqueio de bens em nome da parte executada. c. Proceda-se as diligências necessárias junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) através do módulo Central de Escrituras e Procurações (CEP) com intuito de obter informações em nome da parte executada. d. Após o cumprimento do item “5”, expeça-se alvará judicial para levantamento e/ou transferência dos valores depositados judicialmente e seus eventuais rendimentos em favor da exequente FZ ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA em conjunto com seu respectivo procurador (caso possua poderes para o ato), observando a conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias, conforme solicitado no mov. 374.1. e. antes de deliberar sobre o pedido de penhora e avaliação do veículo de mov. 346.1, intime-se a parte exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias informe se sabe o paradeiro do veículo, haja vista que se estiver em outro Estado será necessária a expedição de carta precatória. f. expeça-se ofício à credora fiduciária do imóvel matriculado sob o n. 55.049 (mov. 374.2), para que informe se a parte executada está adimplente com a obrigação, bem como previsão para o término de pagamento do contrato de compra e venda do imóvel. g. À Secretaria para proceder ao registro da penhora no sistema Projudi do imóvel constante no mov. 374.3, bem como realizar as diligências necessárias para as anotações pertinentes perante o Distribuidor. 11. Formalizadas as penhoras acima e conforme determina o artigo 841 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada através de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente pela via postal no último endereço indicado nos autos, para que, caso queira: a. requeira a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 847 do Código de Processo Civil e/ou; b. alegue eventual incorreção da penhora ou da avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 917 do Código de Processo Civil. 12. Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias dê prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: a. apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e exerça o contraditório e; b. informar se pretende proceder a adjudicação nos moldes do artigo 876 do Código de Processo Civil ou se pretende proceder a alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial nos termos do artigo 879 do Código de Processo Civil. 4. Efetuado o recolhimento integral, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:30
Remessa (em diligência)
19/11/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:23
Outras Decisões
22/10/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 17:16
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:05
Documento (Informações)
21/08/2024, 16:42
Confirmada
18/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024576-92.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.027.637,24 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Fortgreen comercial agrícola ltda Executado(s): EVA APARECIDA DE ARAUJO LEMES LEDIR SCHROEDER JUNIOR MARCELO LEMES PEREIRA PLANTA AGRO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO EIRELI – ME VIVIANI MORANDI EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. Do relatório: PLANTA AGRO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO EIRELI ME apresentou exceção de pré-executividade em mov. 349, pleiteando pela concessão de justiça gratuita; a incompetência do juízo; a prescrição; excesso de execução em face dos fiadores; incorreção de penhora e a má-fé da exequente na elaboração do contrato de fiança. Requer, ainda, a remoção da inscrição supostamente indevida em órgãos de cadastro negativo, a fixação de indenização em seu favor e a restituição das penhoras de mov. 171 e 332. FORTGREEN COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA apresentou réplica em mov. 362, e assim também o fez a exequente FZ ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA em mov. 364. 2. Do cabimento: A exceção de pré-executividade, construída através de doutrina e jurisprudência, constitui forma excepcional de defesa da parte executada cujas matérias devem ser aquelas em que o juiz pode (ou deve) se manifestar de ofício sem a necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça já editou a seguinte súmula: Súmula n. 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Neste sentido, se pode concluir que a exceção de pré-executividade será cabível quando houver o atingimento simultâneo de dois requisitos: a. a indispensabilidade de que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz do processo e; b. que a decisão possa ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. Com relação ao tema, trago à baila o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÃO SUSCITADA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a utilização da exceção de pré-executividade apenas se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem merecer conhecimento, de ofício, pelo magistrado, dispensada a dilação probatória. 2. A alteração da orientação firmada no aresto impugnado só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1955648/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021). (Grifo nosso). Com base nos requisitos definidos, se pode concluir que a exceção de pré-executividade é cabível no caso dos autos. Entretanto, deixo de conhecer as matérias de má-fé da exequente na elaboração do contrato de fiança e a fixação de indenização em favor da executada, visto que não são matérias conhecíveis de ofício e demandam dilação probatória. 3. Da concessão de justiça gratuita: Considerando o requerimento formulado, bem como os documentos apresentados até o presente momento e, não havendo indícios de que são espúrios, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do executado LEDIR SCHROEDER JUNIOR com base no artigo 98 e no parágrafo 3º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil. Entretanto, desde já advirto a parte beneficiária que, sendo revogado o benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e poderá pagar, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, conforme prevê o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 3.1. Via de consequência, anote-se em campo apropriado que a parte indicada é beneficiária da gratuidade de justiça, a fim de evitar cobranças equivocadas e após, remeta-se os autos ao Cartório Distribuidor para que proceda o registro/anotação competente, conforme determina o inciso XII do artigo 98 do Provimento número 316 de 2.022 (Código de Normas do Foro Judicial). 3.2. Quanto aos demais excipientes, considerando que, antes de indeferir o pedido de concessão da gratuidade judicial, deve o magistrado determinar à comprovação do preenchimento dos aludidos pressupostos sob pena de nulidade da decisão. Determina-se, nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC, a intimação da parte excipiente para que comprove efetivamente o preenchimento dos pressupostos inerentes à concessão do benefício perquirido, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando: PESSOA FÍSICA a. comprovante de rendimento próprio e/ou declaração de imposto de renda ou sua respectiva isenção. PESSOA JURÍDICA a. declaração de hipossuficiência devidamente assinado por um dos sócios; b. três últimos balancetes mensais, relação de despesas e receitas da pessoa jurídica ou outros documentos que demonstrem a hipossuficiência; e c. relação de bens registrados (carros, imóveis, etc.), em propriedade da pessoa jurídica, somado à declaração de imposto de renda ou do comprovante de isenção desta. Ressalta-se neste momento, que descabe ao magistrado determinar a realização de diligências (eletrônicas ou expedições de ofício) com intuito de verificar a condição de hipossuficiência, vez que cabe a parte que pleiteia o benefício apresentar os documentos que entender suficientes para comprovar suas alegações. Desde já advirto a parte que: a. a inércia ou não cumprimento integral deste despacho poderá ensejar o indeferimento da benesse perquirida e; b. constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 4. Da incompetência do juízo: Alega a excipiente que o foro competente para execução das duplicatas seria o foro indicando na praça de pagamento constante do título, no caso dos autos, a comarca de Paiçandu/PR. Entretanto, cumpre informar que a unidade judicial de Paiçandu foi criada pela Lei Ordinária nº 21.185, de 8 de agosto de 2022, comarca que antes fazia parte da jurisdição da Região Metropolitana de Maringá. A instalação do Foro de Paiçandu ocorreu ao dia 25 de janeiro de 2023, devendo ser aplicada a regra da perpetuação da jurisdição (“perpectuatio jurisditionis”) ao caso concreto. A regra está cristalizada no art. 43 do Código de Processo Civil: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Ademais, o artigo 4º da Resolução nº 359 de 21 de novembro de 2022 do Órgão Especial determinou que não haveria redistribuição de processos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para o Foro Regional de Paiçandu. Assim, considerando que a ação foi distribuída em 18/10/2017 (mov. 3), não há o que se falar em incompetência superveniente deste juízo. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no HC n. 436.654/SP: “A criação de nova vara com jurisdição sobre o município onde se deu a infração não implica em incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal” - (HC n. 436.654/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 16/8/2018). Igualmente entende o Tribunal de Justiça do Paraná: Conflito negativo de competência. Inventário. Competência territorial. Criação de nova comarca em Paiçandu/PR. Regra de competência de caráter relativo. Art. 48 do CPC. Incompetência que não foi suscitada pelas partes. Súmula nº 33 do STJ. Perpetuatio jurisdictionis. Conflito improcedente. Competência do juízo suscitado. 1. A regra de competência territorial do procedimento de inventário estampada no art. 48 do CPC possui caráter relativo, não podendo a incompetência ser suscitada de ofício pelo juízo. 2. A criação da Comarca de Paiçandu não implicou a redistribuição de processos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para a Comarca de Paiçandu (art. 4º da Resolução 359/OE de 21/11/2022). Desse modo, deve ser mantida a jurisdição do momento da propositura do procedimento, sendo competente a 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002608-96.2023.8.16.0210 [0007968-43.2022.8.16.0017/0] - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 23.10.2023) (grifou-se) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER – AJUIZAMENTO PERANTE O JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - POSTERIOR INSTALAÇÃO DO JUÍZO DO FORO REGIONAL DE PAIÇANDU – LEI ESTADUAL Nº 21.185/2022 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO - COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA O FIM DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006867-39.2019.8.16.0190 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 10.07.2023) (grifou-se) Assim sendo, indefiro a alegação aventada e os pedidos dela decorrentes. 5. Da prescrição: Aduz a excipiente que teria operado a prescrição sobre o débito exequendo antes mesmo da citação da devedora, pois a exequente teria deixado de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias conforme estabelecido no artigo 240, §1º e §2º do Código de Processo Civil. Entretanto, a parte autora providenciou dentro do prazo a citação da ré, tendo em vista que, após a prolação do despacho de recebimento da inicial (mov. 13, 27/11/2017), já foram expedidas cartas de citação. Frise-se que o insucesso das diligências tentadas e a subsequente demora para localização das executadas não é hipótese que se enquadra no prazo previsto no §2º do artigo em comento, ainda mais considerando que não houve desídia da exequente em dar continuidade ao processo. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VALE-PEDÁGIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) PRETENSÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. (...). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, OPERADA PELA CITAÇÃO VÁLIDA, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. ART. 240, §1º, DO CPC. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006822-42.2021.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.04.2024) (ocultou-se e grifou-se) CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE ADESÃO AO SISTEMA DE PASSAGEM E COBRANÇA EM PRAÇAS DE PEDÁGIO (“SEM PARAR/VIA FÁCIL”). AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS A ELA OPOSTOS. (...) PREJUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ART. 206, §5º, I, DO CC. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A CITAÇÃO DA RÉ NÃO IMPUTÁVEL À AUTORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 240, § 2º, DO CPC AO CASO. AUTORA QUE ATUOU DILIGENTEMENTE. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. (...) RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012688-48.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 24.01.2024) (ocultou-se e grifou-se) Assim, considerando que não corre o prazo prescricional no tempo necessário para efetivação da citação (art. 240, §3º e Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça), não há como reconhecer a prescrição no caso concreto, pelo que indefiro a alegação. 6. Do excesso de execução em face dos fiadores: Conforme já explicitado no item 2 desta decisão, a matéria de excesso de execução em face dos fiadores não é cognoscível através de exceção de pré-executividade, entretanto, é conveniente explicitar a razão. A executada alega que a exequente estabeleceu unilateralmente que os fiadores se tornariam os principais pagadores de todas as obrigações decorrentes das duplicatas originárias. Aduz que a fiança tinha limite de R$300.000,00, e que, entretanto, a exequente propôs a presente ação pleiteando o pagamento de R$ 327.985,28. Entretanto, cabe ressaltar que a exequente propôs a execução em face de todos os devedores, inclusive os fiadores, podendo assim pleitear pelo pagamento da totalidade do débito, devendo ser respeitado o limite da fiança atualizado. Primeiramente, aplicando-se a correção monetária desde dezembro de 2013, por quaisquer dos índices mais comuns, vez que a carta de fiança não prevê índice específico, quase duplica-se o valor previsto no instrumento de mov. 1.8. Além disto, como se verifica do último cálculo atualizado do débito acostado ao mov. 342.4, houve tão somente a constrição de R$ 7.210,82 via SISBAJUD, manifestamente abaixo do limite da fiança, pelo que não se verifica o excesso de execução alegado. Em virtude do exposto, indefiro a alegação de excesso de execução. 7. Da remoção da inscrição em órgãos de cadastro negativo: Considerando que não houve o reconhecimento de excesso de execução ou de inexigibilidade do débito, indefiro o pedido de remoção do cadastro negativo da executada, eis que corretamente determinada nestes autos. 8. Da incorreção de penhora: Aduz a excipiente que o bloqueio realizado em mov. 171.1 na data de 14/04/2021 na conta da executada Viviani Morandi é de natureza salarial, e portanto, impenhorável. Ainda, afirma que a penhora realizada no mov. 332.1, na conta bancária no Executado Ledir Schroeder foi de valor ínfimo, devendo ser desbloqueada. Pois bem. 8.1. Quanto à primeira alegação, não merece proceder, pois, a uma, a executada compareceu aos autos quase 3 (três) anos após o bloqueio com fins a alegar sua impenhorabilidade, em desrespeito ao prazo previsto no art. 854, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que encontra-se preclusa a matéria. Além disto, não logrou êxito a parte em comprovar a natureza salarial dos valores, juntando somente “print” de folha de pagamento, indicando total líquido recebido de R$ 6.459,45, muito superior ao bloqueio efetivado em mov. 171, na monta de R$ 503,60 na Caixa Econômica Federal. Portanto, não restou comprovada que esta é a conta bancária em que a executada recebe seu salário, e tampouco representou o bloqueio prejuízo à subsistência desta, representando menos de 8% de sua remuneração mensal. Em virtude destas razões, indefiro a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados em mov. 171.1 na conta da executada Viviani Morandi. 8.2. Quanto ao segundo bloqueio, ocorrido em mov. 332, alega a executada que houve bloqueio de valor ínfimo na conta bancária no Executado Ledir Schroeder, explicitado pela decisão de mov. 302, “entendida como aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais) independente do montante integral da dívida, ou aquela que será absorvida pelo pagamento das custas do ato até posterior levantamento”. Entretanto, cumpre ressaltar que o valor ínfimo é justamente o disposto na decisão, ou seja, aquele valor cujas custas para transferência à conta judicial e levantamento pela exequente seriam praticamente iguais, configurando prejuízo à executada sem percepção de vantagem pela exequente. Neste sentido, é o art. 836 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “ Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” Diante disto, o valor ínfimo deve corresponder a totalidade dos bloqueios efetivados, e não deve ser considerado individualmente para cada conta / executado. No caso concreto, houve bloqueio de R$ 66,99 na conta de Ledir Schroeder Junior, R$ 249,22 de Marcelo Lemes Pereira e R$ 138,62 de Eva Aparecida De Araujo Lemes, totalizando R$ 454,83, ou seja, quantia muito superior ao limite que seria absorvido. Portanto, indefiro o pedido de levantamento dos valores na conta bancária no Executado Ledir Schroeder em mov. 332. 9. Das demais diligências. 9.1. Primeiramente, cumpra-se o item 3.2 desta decisão. 9.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 10. Cumpridas as determinações anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:58
Remessa (em diligência)
07/08/2024, 14:55
Exceção de pré-executividade
10/07/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 08:46
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 18:09
Documento (Informações)
14/05/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024576-92.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual.: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.027.637,24 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Fortgreen comercial agrícola ltda Executado(s): EVA APARECIDA DE ARAUJO LEMES LEDIR SCHROEDER JUNIOR MARCELO LEMES PEREIRA PLANTA AGRO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO EIRELI – ME VIVIANI MORANDI 1. Trata-se Execução de Título Extrajudicial. 2. Inicialmente: a. altere-se o cadastro do Projudi quanto ao executado Ledir, tendo em vista que a procuração acostada no mov. 349.2 também lhe diz respeito, bem como altere o seu endereço; b. altere-se o endereço da executada Viviani, considerando a procuração de mov. 349.2. 2.1. Após, remeta-se os autos ao Cartório Distribuidor para a realização dos registros e anotações pertinentes, conforme determina o inciso III do artigo 98 do Provimento número 316 de 2.022 (Código de Normas do Foro Judicial). 3. Considerando o pedido de justiça gratuita, informo que este será deliberado após o contraditório da parte exequente/excepta. 4. Antes de qualquer deliberação quanto ao pedido de mov. 346.1, intime-se a parte exequente/excepta para que exerça o contraditório em relação a petição juntada no mov. 349.1, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. 5. Com a manifestação das partes ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024576-92.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.027.637,24 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Fortgreen comercial agrícola ltda Executado(s): EVA APARECIDA DE ARAUJO LEMES LEDIR SCHROEDER JUNIOR MARCELO LEMES PEREIRA PLANTA AGRO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO EIRELI – ME VIVIANI MORANDI 1. Considerando o que dos autos consta, expeça-se alvará judicial para levantamento/transferência dos valores constritos no movimento 310 e seus eventuais rendimentos em favor da parte exequente, em conjunto com seu respectivo procurador (caso possua poderes para o ato), observando a conta bancária indicada no movimento 215.1. 1.2. Ressalto que o referido alvará deverá ter validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte exequente que o vencimento do alvará após a prorrogação poderá ensejar na transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS). 2. Oficie-se a credora fiduciária para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe as condições e o valor do contrato, o número de parcelas, qual a previsão do último pagamento, qual o valor já quitado e se os devedores fiduciários estão adimplentes, referentes ao veículo encontrado em mov. 169.5/169.6. 2.1. Caso o retorno do ofício informe a quitação do contrato e baixa do gravame anteriormente constante no veículo de propriedade da parte executada, resta desde jpa defirido o pedido de realização de diligência junto ao sistema Renajud com intuito de bloquear referido bem. 2.2. Na hipótese, proceda-se o bloqueio (somente de transferência) do veículo indicado em mov. 300.1, através do sistema Renajud. 3. Considerando que as diligências anteriores não foram suficientes para saldar o crédito exequendo e que o pedido guarda congruência com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente para realização de diligências junto ao sistema Infojud com intuito de buscar bens e rendas em nome da parte executada. 3.1. Deste modo, proceda-se a juntada das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, através do sistema Infojud. 3.2. Saliento desde já que as informações averiguadas deverão permanecer com sigilo médio. 4. Realizada a diligência do item anterior, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 19:31
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 19:29
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:02
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 10:59
Confirmada
06/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:54
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:11
Confirmada
23/08/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 09:40
Ato ordinatório
14/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 15:47
Confirmada
07/07/2023, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024576-92.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024576-92.2017.8.16.0017. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$327.985,28 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Fortgreen comercial agrícola ltda Executado(s): EVA APARECIDA DE ARAUJO LEMES LEDIR SCHROEDER JUNIOR MARCELO LEMES PEREIRA PLANTA AGRO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO EIRELI – ME VIVIANI MORANDI 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 2. Pugna a parte pela restrição de circulação dos veículos encontrados em nome dos executados Marcelo e Viviani. Porém, a medida de restrição de circulação e licenciamento de veículos é excepcional, devendo ser aplicada somente quando frustrada a localização do automóvel ou diante da existência de indícios de ocultação do bem pelo executado. Especificamente no caso dos autos, a restrição à circulação e licenciamento do veículo não parece ser a medida que mais atenderia ao interesse do credor, já que não possui o condão de satisfazer o crédito buscado, além de se revelar medida demasiadamente severa ao executado, que fica impossibilitado de se utilizar dos bens. Cumpre salientar, neste viés, que o bloqueio de transferência dos bens é medida que se mostra suficiente para garantir a execução, atendendo ao interesse do credor de forma menos gravosa ao executado. Demais disto, não há indícios de que o executado esteja ocultando os bens, pois não houve qualquer diligência para sua localização. Similarmente entende este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA E DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA DEVEDORA PELO SISTEMA RENAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PLEITO DE LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES SOBRE SEU VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE SE MOSTRA EFICIENTE PARA ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA AÇÃO E PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA PENHORA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A RESTRIÇÃO ACARRETA ONEROSIDADE EXCESSIVA À DEVEDORA. POR OUTRO LADO, NÃO SE JUSTIFICA, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, A INSERÇÃO DE ORDEM DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA, POR ORA, DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DO BEM OU DE DECISÃO ACERCA DO DEPÓSITO DO BEM EM MÃOS DO CREDOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0070326-32.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.03.2022) (grifou-se).
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão de restrição judicial de circulação dos bens do executado indicados. 2.1. Assim, dê-se a restrição somente de transferência dos veículos indicados em mov. 300.1 através do sistema Renajud. 3. Considerando que a intimação expedida no movimento 221, foi direcionada ao endereço em que a parte executada foi citada (mov. 164.2), bem como diante da ausência de qualquer informação acerca da alteração de seu domicílio/residência, com fulcro no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, considero válida a intimação certificada no movimento 221. 4. Considerando que as diligências anteriores resultaram infrutíferas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito exequendo e que o pedido guarda congruência com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pela parte exequente para realização de diligências junto ao sistema Sisbajud com intuito de proceder a busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada. 5. Assim, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado nestes autos, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 5.1. Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao valor indicado nestes autos, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato cancelamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 5.2. Em atenção ao que dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de quantia irrisória, entendida como aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais) independente do montante integral da dívida, ou aquela que será absorvida pelo pagamento das custas do ato até posterior levantamento, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos. 6. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Com relação às demais diligências solicitadas, informo que serão oportunamente analisadas nos autos. 9. Após o cumprimento do item anterior ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/06/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:27
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:26
Outras Decisões
02/06/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:23
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:12
Confirmada
26/02/2023, 00:20
Apensamento
16/02/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024576-92.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024576-92.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$327.985,28 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Fortgreen comercial agrícola ltda Executado(s).: EVA APARECIDA DE ARAUJO LEMES LEDIR SCHROEDER JUNIOR MARCELO LEMES PEREIRA PLANTA AGRO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO EIRELI – ME VIVIANI MORANDI 1. Indefiro o pedido de autuação em apenso dos embargos de declaração recebidos, vez que tal prerrogativa deverá ser realizada pela parte embargante na forma convencional, através do protocolo de uma petição inicial contendo tais documentações em anexo. 2. Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra com o protocolo da inicial informando a conexão com esta demanda, comprovando a realização do protocolo posteriormente nestes autos. 3. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 22:59
Mero expediente
24/01/2023, 12:01
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 09:27
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 09:44
Confirmada
24/10/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024576-92.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$327.985,28 Exequente(s).: FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Fortgreen comercial agrícola ltda Executado(s): EVA APARECIDA DE ARAUJO LEMES LEDIR SCHROEDER JUNIOR MARCELO LEMES PEREIRA PLANTA AGRO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO EIRELI – ME VIVIANI MORANDI 1. Considerando que fora das hipóteses previstas no artigo 921 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de suspensão da presente execução. 2. Além disso, à Secretaria para que certifique se houve o recebimento, por e-mail, dos autos de embargos à execução. 2.1. Ademais, deverá informar se o procedimento adotado até o presente momento para translado de autos vindos de outro juízo é o correto. Se houver incorreções, deverá indicar à parte as devidas providencias que deverão ser tomadas. 3. Com o cumprimento dos itens anteriores, retornem os autos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 19:10
Documento (Certidão)
13/10/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:09
Outras Decisões
27/09/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:48
Confirmada
22/07/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024576-92.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$327.985,28 Exequente(s).: FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Fortgreen comercial agrícola ltda Executado(s): EVA APARECIDA DE ARAUJO LEMES LEDIR SCHROEDER JUNIOR MARCELO LEMES PEREIRA PLANTA AGRO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO EIRELI – ME VIVIANI MORANDI 1. Antes de qualquer deliberação quanto ao pedido, intime-se a parte exequente para que exerça o contraditório em relação a petição lançada no movimento 278, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. 2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 08:57
Mero expediente
29/06/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
22/05/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 16:27
Confirmada
08/04/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:39
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 18:57
Documento (Informações)
09/03/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024576-92.2017.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$327.985,28 Exequente(s): FERRARI ZAGATTO COMERCIO DE INSUMOS LTDA FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Fortgreen comercial agrícola ltda Executado(s): EVA APARECIDA DE ARAUJO LEMES LEDIR SCHROEDER JUNIOR MARCELO LEMES PEREIRA PLANTA AGRO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO EIRELI – ME VIVIANI MORANDI 1.
Trata-se de ação de execução de título judicial. 2. Primeiramente, cumpra-se o item 1 da decisão proferida no movimento 232. 2.1. Após, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para que proceda o registro/anotação da alteração realizada no polo ativo, conforme determina o artigo 68 do Provimento n. 282/2018. 3. Prosseguindo o feito, deixo de analisar, por ora, os pedidos decorrentes do bloqueio de ativos realizado em desfavor da parte executada. 4. Assim, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e informe se houve nova tentativa de remessa dos embargos à execução após agosto de 2021, vez que, conforme certidão encartada nos autos, a Secretaria não possui acesso aos e-mails anteriores a referida data. 5. Com a manifestação acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste também no prazo de 05 (cinco) dias, devendo na oportunidade, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil. 6. Com a manifestação das partes ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:31
Ato ordinatório
03/03/2022, 18:14
Mero expediente
22/02/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:14
Confirmada
03/12/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:24
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 16:23
Confirmada
25/10/2021, 15:52
Confirmada
25/10/2021, 15:52
Confirmada
20/10/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024576-92.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024576-92.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial. Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$327.985,28 Exequente(s): FERRARI ZAGATTO COMERCIO DE INSUMOS LTDA Fortgreen comercial agrícola ltda Executado(s): EVA APARECIDA DE ARAUJO LEMES LEDIR SCHROEDER JUNIOR MARCELO LEMES PEREIRA PLANTA AGRO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO EIRELI – ME VIVIANI MORANDI DECISÃO 1. Verifica-se nos autos que que ocorreu cessão e transferência dos créditos advindos desta ação judicial de FERRARI ZAGATTO COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA. para FZ ADMINISTRAÇÃO DE BENS, conforme Instrumento apresentado em movimento 224.2. Assim, à Secretaria para que proceda a alteração do polo ativo do processo com a substituição e inclusão da FZ ADMINISTRAÇÃO DE BENS, bem como retirada desta como “terceiro”. Oportunamente, para que verifique se os procuradores da parte ativa estão devidamente habilitados, conforme instrumento em mov. 225.3. 2. Verifica-se que a Executada Eva Aparecida de Araújo Lemes apresentou pedido de cancelamento de penhora em movimento 187.1, sustentando que os valores bloqueados via SISBAJUD em mov. 179, no importe de R$ 2.443,55,
trata-se de verba salarial advinda de relação empregatícia com o Governo do Estado de Goiás. Embasando suas alegações, apresentou nos autos comprovante de rendimentos e de Declaração de Imposto de Renda, extrato bancário de abril/2021 e holerite de abril/2021. A parte Exequente, impugnou o pedido de cancelamento de penhora efetuado pela Executada em mov. 206, alegando que esta não comprovou que os valores bloqueados são originários de seu salário. 3. Da tutela de evidência Em consonância ao artigo 311 do Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses dos incisos I ao IV. No caso presente, a executada Eva Aparecida de Araújo pugnou pela concessão da tutela de evidência com o desbloqueio de verbas salariais, sustentando que a petição está eivada de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da executada, hipótese do inciso IV do referido artigo. Considerando que a parte Exequente se manifestou em mov. 206, passo à análise da penhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em movimento 179, para posterior decisão acerca da tutela pleiteada. 4. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados Sustenta a Executada que o valor de R$ 2.443,55 bloqueado em conta da Caixa Econômica Federal de sua titularidade se trata de verba salarial do mês anterior ao bloqueio (março/2021) e, para comprovar, juntou documentos conforme movimento 187. Pois bem, prevê o inciso IX do artigo 833 do Código de Processo Civil que os salários e remunerações são impenhoráveis. Ainda, conforme art. 854, §3º e inciso I, é ônus da parte executada comprovar a origem salarial dos valores bloqueados. Conforme depreende-se dos autos, a parte somente apresentou extrato e holerite referente ao mês de abril/2021 (mov. 187.6 e 186.7), e apesar de alegar que o valor bloqueado se tratava de saldo remanescente de seu salário do mês de março/2021, não apresentou os extratos e holerites deste período e nem outra prova nesse sentido. Desse modo, apesar de a conta onde houve a penhora ser a mesma por onde recebe mensalmente seu salário de professora do Estado de Goiás, não se pode afirmar que o valor penhorado se tratava de saldo remanescente de salário anterior, em verdade, não há como auferir a origem deste valor. Verifica-se que o valor comprovado como verba salarial da Executada é o de R$ 3.011,54, referente ao salário de abril/2021, que foi creditado em sua conta após o bloqueio de valor via sistema SISBAJUD, sendo que quanto a este montante penhorado não há prova alguma. Sendo assim, impossível o acolhimento do pedido de desbloqueio de valores ante a não comprovação da natureza salarial e alimentar. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA DECORRE DE VERBA SALARIAL. PENHORA MANTIDA. ÔNUS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. A inexistência de provas de que os valores constritos têm natureza salarial impede o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação do bloqueio judicial. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032148-14.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO, VIA SISBAJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA CONTA E DOS VALORES RETIDOS, SOB ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1015, PARÁG. ÚNICO, CPC). AUSÊNCIA DE PROVA A COMPROVAR QUE AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS – ORIGEM SALARIAL. ÔNUS DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0028150-38.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.08.2021) Ademais, ainda que o valor de R$ 2.443,55 fosse saldo remanescente do salário anterior da executada, o que não se pode averiguar no caso, a verba seria penhorável por perda de sua natureza alimentícia, o qual passaria a integrar o patrimônio disponível da executada. É o entendimento: agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. Do pedido de nulidade de penhora DE VALOR. INSURGÊNCIA. Impenhorabilidade. Não acolhimento. 1. SALDO REMANESCENTE DE SALÁRIO/APOSENTADORIA REFERENTE A MÊS ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA, POIS PERDEM A NATUREZA ALIMENTÍCIA E PASSAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE CONSTANTE NO ART. 833, IV DO CPC. PRECEDENTES. 2. CONTA POUPANÇA DESVIRTUADA DE SUA NATUREZA PRECÍPUA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART 833, X, DO CP. PRECEDENTES. Decisão mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0026005-09.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 27.09.2021) À luz do exposto, não reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 2.443,55, bloqueado via SISBAJUD na conta corrente da CEF da executada. À vista disso, indefiro o pedido de debloqueio referente a este valor em sede de tutela de evidência, restando a penhora mantida. 5. Saliento que o levantamento pela parte Exequente do referido valor penhorado deverá proceder-se apenas após o trânsito em julgado desta decisão. 6. No mais, intime-se as partes para que tomem ciência desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Confirmada
16/10/2021, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 11:19
Antecipação de tutela
08/10/2021, 18:14
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 20:39
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 20:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:09
Ato ordinatório
26/08/2021, 19:23
Confirmada
26/08/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 20:52
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2021, 10:23
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 19:30
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:43
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:37
Ato ordinatório
01/07/2021, 00:24
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 13:20
Confirmada
21/06/2021, 15:47
Confirmada
20/06/2021, 00:37
Confirmada
20/06/2021, 00:36
Confirmada
20/06/2021, 00:35
Confirmada
20/06/2021, 00:35
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:22
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:18
Confirmada
09/06/2021, 14:18
Confirmada
08/06/2021, 09:06
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
29/05/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2021, 16:00
Confirmada
23/05/2021, 01:14
Confirmada
23/05/2021, 01:14
Confirmada
23/05/2021, 01:14
Confirmada
23/05/2021, 01:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/05/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 20:44
Ato ordinatório
29/04/2021, 17:15
Ato ordinatório
29/04/2021, 17:15
Ato ordinatório
29/04/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 10:39
Confirmada
25/04/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 20:09
Confirmada
18/04/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024576-92.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024576-92.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$327.985,28 Exequente(s): FERRARI ZAGATTO COMERCIO DE INSUMOS LTDA Fortgreen comercial agrícola ltda Executado(s): EVA APARECIDA DE ARAUJO LEMES LEDIR SCHROEDER JUNIOR MARCELO LEMES PEREIRA PLANTA AGRO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO EIRELI – ME VIVIANI MORANDI
Trata-se de execução de título extrajudicial. Após diversas tentativas, no evento 164, o exequente informou que houve citação dos executados através da carta precatória expedida, tendo juntado os documentos comprovando a ocorrência. 1. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema Sisbajud ), com relação ao(s) CPF/CNPJ do(s) executado(s), que deverá seguir a rotina transcrita a seguir. Defiro, ainda, a busca de bens pelo Renajud e a inclusão do nome dos executados no Serasajud. 2. Caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de serem frustradas as buscas, pois é essencial tal informação. 3. O valor para inclusão no sistema deverá obedecer a última atualização feita pelo credor nos autos. Na sequência, proceda-se à inclusão da minuta no sistema Sisbajud, sendo desnecessária conclusão dos autos ao juiz, pois a protocolização será deferida pela magistrada diretamente no sistema. 4. Após a protocolização pelo juiz, vindo aos autos o resultado positivo da diligência (penhora on line), proceda-se à transferência do valor para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo. 5. A transferência de valores deverá observar o valor da última atualização de valores. Preferencialmente a conta a ser utilizada para transferência em caso de bloqueios múltiplos deverá ser da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e demais bancos privados, nesta ordem), sendo o remanescente desbloqueado com devida inclusão de minuta para desbloqueio, sendo desnecessária a conclusão dos autos para esta finalidade, pois este magistrado procederá à protocolização diretamente no sistema Caixa Econômica Federal para o fim de penhora. 6. Da referida transferência, independente de termo de penhora, bastando para isso o documento de informação emitido pela Caixa Econômica Federal referente à entrada do numerário na conta judicial vinculada a estes autos, caso se trate de procedimento de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial, intime-se a parte credora, devendo, ainda, ser intimada a parte executada para impugnação, nos termos do art. 841 do NCPC. 7. Vindo aos autos o resultado negativo da diligência, lance-se certidão específica para o Sisbajud ando conta do resultado negativo e depois intime-se o credor para indicação de bens penhoráveis, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução. Não havendo manifestação neste período, o processo deverá ser suspenso, onde ficará aguardando a iniciativa da parte interessada, observando-se o disposto no Código de Normas, item 5.8.20. A parte exequente deverá ser intimada, pelo PROJUDI, deste arquivamento. 8. Caso seja encontrado valor ínfimo, proceda-se à inclusão de minuta de desbloqueio, sendo desnecessária conclusão dos autos para a protocolização que será realizada diretamente no sistema Sisbajud, devendo ser lançada certidão nos autos acerca do desbloqueio do valor identificado como ínfimo. 9. Considera-se valor ínfimo o inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) ou a 10% (dez por cento) do valor executado, o que for menor. 10. Vindo aos autos requerimento de desbloqueio de valores pela parte executada, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se exercendo o contraditório. 11. Somente após a manifestação da parte exequente ou, o decurso do prazo in albis é que o feito deverá vir concluso para deliberações acerca do desbloqueio/manutenção do bloqueio. 12. Desde já deixo registrado que caso a parte credora tenha interesse em renovação de pedido de buscas pelo sistema Sisbajud antes do prazo de 06 (seis) meses, a contar do término de todas as rotinas acima discriminadas, deverá comprovar alteração na condição patrimonial da parte devedora, com base no princípio da proporcionalidade, e para evitar a prática de atos desnecessários. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 15:01
Documento (Certidão)
25/01/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2020, 15:42
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 18:55
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 18:23
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 12:44
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2019, 17:54
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:29
Mero expediente
13/06/2019, 15:10
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 19:46
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 19:46
Expedição de documento (Carta precatória)
26/04/2019, 18:25
Expedição de documento (Carta precatória)
26/04/2019, 18:25
Expedição de documento (Carta precatória)
26/04/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2019, 17:55
Conclusão (para decisão)
14/01/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 13:58
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 13:58
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 19:39
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 16:09
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 16:02
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 16:01
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 16:00
Expedição de documento (Carta)
12/09/2018, 17:21
Expedição de documento (Carta)
12/09/2018, 17:18
Expedição de documento (Carta)
12/09/2018, 17:15
Expedição de documento (Carta)
12/09/2018, 17:13
Expedição de documento (Carta)
12/09/2018, 17:08
Expedição de documento (Carta)
12/09/2018, 17:05
Expedição de documento (Carta)
12/09/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 15:04
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 15:04
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 15:03
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 19:20
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 18:29
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 19:24
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 19:23
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 19:23
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 13:34
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 18:43
Expedição de documento (Carta)
24/05/2018, 14:30
Expedição de documento (Carta)
24/05/2018, 14:26
Expedição de documento (Carta)
24/05/2018, 14:22
Expedição de documento (Carta)
24/05/2018, 14:20
Expedição de documento (Carta)
24/05/2018, 14:18
Expedição de documento (Carta)
24/05/2018, 14:16
Expedição de documento (Carta)
24/05/2018, 14:14
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 14:11
Expedição de documento (Carta)
24/05/2018, 14:09
Expedição de documento (Carta)
24/05/2018, 14:07
Expedição de documento (Carta)
24/05/2018, 14:02
Expedição de documento (Carta)
24/05/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 17:55
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 15:24
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 17:41
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 12:42
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 12:42
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 12:42
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 12:40
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 12:40
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:13
Expedição de documento (Carta)
19/12/2017, 15:33
Expedição de documento (Carta)
19/12/2017, 15:31
Expedição de documento (Carta)
19/12/2017, 15:27
Expedição de documento (Carta)
19/12/2017, 15:25
Expedição de documento (Carta)
19/12/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 14:55
deferimento
27/11/2017, 17:43
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)