Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/03/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
CLAUDIA MARIA GRAMINHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
NATÁLIA PAULINO E SOUZA
OAB/PR 102302·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2026, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2026, 14:42
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:10
Ato ordinatório
29/04/2026, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:50
Confirmada
27/04/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:11
Confirmada
18/04/2026, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 10:07
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004617-09.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$144.933,79 Exequente(s): Banco do Brasil S/A. Executado(s): CLAUDIA MARIA GRAMINHA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 2. Por meio de petitório retro, a parte exequente solicitou a penhora e transferência dos valores indicados em petições de movs. 430 e 433 dos quais são valores decorrentes de previdência privada e seguro de vida, com fulcro de eventual quitação do feito. Pois bem. Os valores indicados apesar de serem destinados à seguro de vida e previdência privada, são valores disponíveis e vultuosos. Em relação aos valores relativizados a previdência privada, de plano não seria possível sua penhora, levando em consideração o caráter alimentar dos valores, de serventia a subsistência da parte executada e sua família. No entanto, não há qualquer evidência nos autos de que, a falta desses valores recairia em problemas para a vida de parte executada, razão pela qual, é possível sua relativização. No mais, em relação aos valores decorrentes de seguro de vida, indicados pelo Banco Bradesco, ressalta-se que nas informações prestadas, o plano se encontra paralisado. Ainda, levando em consideração o tempo de tramitação da demanda, sem qualquer vislumbre de quitação do débito, é possível a penhora desses valores. Acerca do tema, já se mostrou positivo quanto à penhora o Eg. Tribunal de Justiça do paraná, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIDA PENHORA DE VALORES EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI interposto de decisão, exarada em Execução de título extrajudicial ajuizada pela parte agravante, na qual se indeferira penhora de valores localizados em Fundo de previdência privada. Parte exequente aduzira que o saldo do plano de previdência não tem caráter alimentar e, assim, seria penhorável, alegando falta de evidências de que os valores fossem essenciais à subsistência da parte executada e/ou família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível, ou não, a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada, considerando-se a afirmação de que os valores não seriam essenciais à subsistência da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Valores que tais não são mais tidos por absolutamente impenhoráveis, independentemente do valor localizado, devendo, a possibilidade da constrição ser aferida caso a caso, comportando deferimento caso não demonstrada, no escrutínio do caso, a sua natureza alimentar, a essencialidade à subsistência da parte. Precedentes do STJ e desta Corte. III.2. Responsabilidade patrimonial da parte executada, do que é corolário a penhorabilidade, regra da qual a impenhorabilidade é exceção. A propósito, sendo responsabilização patrimonial da parte executada a regra, só se pode revelar a “necessária, adequada, proporcional e justificada” a impenhorabilidade da parcela do patrimônio da parte executada que, efetivamente, seja “necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes” (in ERESP n. 1582475 / MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado aos 3.10.18). III.3. No caso, a parte executada não demonstrara a essencialidade dos valores, do que se tem por indevido conferir-lhe caráter alimentar, imprescindível a que se reconhecer sua impenhorabilidade. E era dela, da parte que invocara a proteção da impenhorabilidade, o ônus de demonstrar que a constrição, pretendida pela parte exequente, ou deferida pela autoridade judiciária, seja em conta, seja de rendas, lhe criará relevantes dificuldades à subsistência digna (in RESP n. 1.677.144 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado de 21.2.24). IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e provido, admitindo-se a penhora do fundo de previdência privada. Tese de julgamento: nos casos em que se infere a não essencialidade dos valores depositados em fundo de previdência privada, é admissível a penhora desses recursos, desde que indemonstrado o caráter alimentar, o que o faz deter característica de mera aplicação financeira._________ [...]. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pela penhorabilidade de valores em fundo de previdência privada da parte executada, porque esta não demonstrara serem essenciais à sua subsistência. A parte agravante, credora, pedira a penhora, dizendo que o saldo do plano não tem caráter alimentar. Depois de análise no Tribunal, concluíra-se que não estava demonstrado o caráter alimentar e essencial do montante, o que permitia que fosse penhorado para pagamento da dívida. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0069183-66.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.11.2025)(omiti) (grifei) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de saldo de seguro de vida cancelado.. Possibilidade de penhora. Ausência de finalidade alimentar ou destinação para subsistência. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a penhora do saldo de um seguro de vida de titularidade da parte executada, em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que os valores, por serem de natureza previdenciária e não excederem 40 salários mínimos, deveriam ser considerados impenhoráveis. A parte agravante sustentou que a decisão do juízo a quo não considerou a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores mantidos em plano de previdência privada e seguro de vida cancelados, considerando a ausência de comprovação de sua destinação para subsistência ou caráter alimentar.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada deve ser analisada caso a caso, considerando a necessidade de subsistência do participante e sua família.4. O executado não conseguiu provar que o valor bloqueado é necessário para garantir seu mínimo existencial, o que afasta a aplicação da impenhorabilidade.5. Os planos de previdência e o seguro de vida foram cancelados, o que elimina a proteção legal destinada a preservar a dignidade da pessoa humana.6. A penhora dos valores é legítima, pois não há comprovação de sua destinação para subsistência ou caráter alimentar.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica a valores mantidos em plano de previdência privada e seguro de vida cancelados, quando ausente comprovação de sua destinação para subsistência ou caráter alimentar._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, e 649, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.121.719/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.02.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 2.061.984/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.344.099/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.09.2023; STJ, REsp nº 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 29.08.2014; STJ, EResp nº 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 19.12.2014; STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 04.12.2023; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0074347-12.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.11.2025)(grifei) Neste sentido, restando minimamente comprovada a penhorabilidade dos valores defiro o pedido de penhora realizado pela parte exequente. 2.1. Expeça-se ofício à instituição financeira BRADESCO SEGUROS S.A e BrasilPrev Seguros e Previdência, para que transfira os valores para uma conta bancária vinculada aos presentes autos. 3. Com a devida transferência dos valores, intime-se a parte exequente para indicar conta bancária para levantamento dos valores. 4. Ainda, intime-se a parte executada para ciência. 5. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:11
Confirmada
18/04/2026, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 10:07
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004617-09.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$144.933,79 Exequente(s): Banco do Brasil S/A. Executado(s): CLAUDIA MARIA GRAMINHA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 2. Por meio de petitório retro, a parte exequente solicitou a penhora e transferência dos valores indicados em petições de movs. 430 e 433 dos quais são valores decorrentes de previdência privada e seguro de vida, com fulcro de eventual quitação do feito. Pois bem. Os valores indicados apesar de serem destinados à seguro de vida e previdência privada, são valores disponíveis e vultuosos. Em relação aos valores relativizados a previdência privada, de plano não seria possível sua penhora, levando em consideração o caráter alimentar dos valores, de serventia a subsistência da parte executada e sua família. No entanto, não há qualquer evidência nos autos de que, a falta desses valores recairia em problemas para a vida de parte executada, razão pela qual, é possível sua relativização. No mais, em relação aos valores decorrentes de seguro de vida, indicados pelo Banco Bradesco, ressalta-se que nas informações prestadas, o plano se encontra paralisado. Ainda, levando em consideração o tempo de tramitação da demanda, sem qualquer vislumbre de quitação do débito, é possível a penhora desses valores. Acerca do tema, já se mostrou positivo quanto à penhora o Eg. Tribunal de Justiça do paraná, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIDA PENHORA DE VALORES EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI interposto de decisão, exarada em Execução de título extrajudicial ajuizada pela parte agravante, na qual se indeferira penhora de valores localizados em Fundo de previdência privada. Parte exequente aduzira que o saldo do plano de previdência não tem caráter alimentar e, assim, seria penhorável, alegando falta de evidências de que os valores fossem essenciais à subsistência da parte executada e/ou família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível, ou não, a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada, considerando-se a afirmação de que os valores não seriam essenciais à subsistência da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Valores que tais não são mais tidos por absolutamente impenhoráveis, independentemente do valor localizado, devendo, a possibilidade da constrição ser aferida caso a caso, comportando deferimento caso não demonstrada, no escrutínio do caso, a sua natureza alimentar, a essencialidade à subsistência da parte. Precedentes do STJ e desta Corte. III.2. Responsabilidade patrimonial da parte executada, do que é corolário a penhorabilidade, regra da qual a impenhorabilidade é exceção. A propósito, sendo responsabilização patrimonial da parte executada a regra, só se pode revelar a “necessária, adequada, proporcional e justificada” a impenhorabilidade da parcela do patrimônio da parte executada que, efetivamente, seja “necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes” (in ERESP n. 1582475 / MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado aos 3.10.18). III.3. No caso, a parte executada não demonstrara a essencialidade dos valores, do que se tem por indevido conferir-lhe caráter alimentar, imprescindível a que se reconhecer sua impenhorabilidade. E era dela, da parte que invocara a proteção da impenhorabilidade, o ônus de demonstrar que a constrição, pretendida pela parte exequente, ou deferida pela autoridade judiciária, seja em conta, seja de rendas, lhe criará relevantes dificuldades à subsistência digna (in RESP n. 1.677.144 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado de 21.2.24). IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e provido, admitindo-se a penhora do fundo de previdência privada. Tese de julgamento: nos casos em que se infere a não essencialidade dos valores depositados em fundo de previdência privada, é admissível a penhora desses recursos, desde que indemonstrado o caráter alimentar, o que o faz deter característica de mera aplicação financeira._________ [...]. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pela penhorabilidade de valores em fundo de previdência privada da parte executada, porque esta não demonstrara serem essenciais à sua subsistência. A parte agravante, credora, pedira a penhora, dizendo que o saldo do plano não tem caráter alimentar. Depois de análise no Tribunal, concluíra-se que não estava demonstrado o caráter alimentar e essencial do montante, o que permitia que fosse penhorado para pagamento da dívida. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0069183-66.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.11.2025)(omiti) (grifei) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de saldo de seguro de vida cancelado.. Possibilidade de penhora. Ausência de finalidade alimentar ou destinação para subsistência. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a penhora do saldo de um seguro de vida de titularidade da parte executada, em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que os valores, por serem de natureza previdenciária e não excederem 40 salários mínimos, deveriam ser considerados impenhoráveis. A parte agravante sustentou que a decisão do juízo a quo não considerou a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores mantidos em plano de previdência privada e seguro de vida cancelados, considerando a ausência de comprovação de sua destinação para subsistência ou caráter alimentar.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada deve ser analisada caso a caso, considerando a necessidade de subsistência do participante e sua família.4. O executado não conseguiu provar que o valor bloqueado é necessário para garantir seu mínimo existencial, o que afasta a aplicação da impenhorabilidade.5. Os planos de previdência e o seguro de vida foram cancelados, o que elimina a proteção legal destinada a preservar a dignidade da pessoa humana.6. A penhora dos valores é legítima, pois não há comprovação de sua destinação para subsistência ou caráter alimentar.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica a valores mantidos em plano de previdência privada e seguro de vida cancelados, quando ausente comprovação de sua destinação para subsistência ou caráter alimentar._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, e 649, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.121.719/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.02.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 2.061.984/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.344.099/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.09.2023; STJ, REsp nº 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 29.08.2014; STJ, EResp nº 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 19.12.2014; STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 04.12.2023; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0074347-12.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.11.2025)(grifei) Neste sentido, restando minimamente comprovada a penhorabilidade dos valores defiro o pedido de penhora realizado pela parte exequente. 2.1. Expeça-se ofício à instituição financeira BRADESCO SEGUROS S.A e BrasilPrev Seguros e Previdência, para que transfira os valores para uma conta bancária vinculada aos presentes autos. 3. Com a devida transferência dos valores, intime-se a parte exequente para indicar conta bancária para levantamento dos valores. 4. Ainda, intime-se a parte executada para ciência. 5. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 18:14
deferimento
09/03/2026, 13:43
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:19
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:34
Confirmada
20/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 14:36
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:56
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:56
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:55
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 18:36
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:45
Confirmada
05/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 00:49
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:25
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:34
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:47
Documento (Ofício)
24/09/2025, 17:02
Documento (Ofício)
24/09/2025, 16:23
Documento (Ofício)
22/09/2025, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2025, 05:53
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2025, 05:53
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2025, 18:58
Confirmada
14/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004617-09.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$144.933,79 Exequente(s): Banco do Brasil S/A. Executado(s): CLAUDIA MARIA GRAMINHA 1. Considerando que as diligências anteriores junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD resultaram infrutíferas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito aqui executado, defiro o pedido de realização de buscas através dos sistema SINESP INFOSEG, bem como expedição de ofício ao CCS-BACEN. 1.1. Deste modo, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema SINESP INFOSEG com intuito de buscar bens penhoráveis e desembaraçados de ônus em nome da parte executada. 1.2. Sem prejuízo das diligências anteriores, expeça-se ofício ao CCS-BACEN para verificar eventual existência de bens e valores em nome da parte executada. 1.3. Ressalto desde já que a diligência de busca não se confunde com o pedido de penhora formulado pela parte, o qual será analisado caso resultem frutíferas as diligências anteriores. 2. Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu pela expedição de ofícios, para a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Sociais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), para Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e para Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Em relação ao pedido de buscas, verifica-se que no caso concreto, inexiste óbice para as expedições de ofício solicitadas, vez que visam a obtenção de informações sobre eventual existência de previdência privada em nome da parte executada. Com relação a possibilidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SISTEMAS SUSEP E CNSEG, PARA CONSULTA DE VALORES DE SEGURIDADE PRIVADA EM NOME DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE REFORMA. SUBSISTÊNCIA. MEDIDA CABÍVEL, EM VIRTUDE DAS DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES – Considerando as diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, possível a expedição de ofício aos sistemas Susep e CNseg, para averiguação da existência de eventuais valores de seguridade privada em nome da executada – A mera expedição de ofícios não implica a automática penhora de eventuais valores existentes em nome da agravada, matéria que deverá ser posteriormente analisada, a depender das respostas encaminhadas pela SUSEP e pela CNseg. Recurso provido. (TJPR – 18ª C.Cível – 0075699-78.2020.8.16.0000 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA – J. 03/05/2021). (Grifo nosso). Assim sendo, com base na fundamentação acima e considerando que as diligencias anteriores resultaram infrutíferas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito, defiro o pedido formulado pela parte exequente para expedição de ofício a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Sociais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e para a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) com vistas a buscar bens e valores em nome da parte executada. 2.1. Convém ressaltar no presente momento que o deferimento das buscas acima não implica na automática penhora de eventuais valores existentes, ficando postergada e condicionada a análise de penhora ao resultado frutífero das referidas buscas. 2.2. Deste modo, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Sociais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e para a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) requisitando informações sobre eventual existência de plano de previdência privada e investimentos ou a existência de valores a receber, tudo em nome da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento 3. Quanto a realização de diligências junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) com intuito de obter informações através da pesquisa na Central de Escrituras e Procurações (CEP), cujo módulo seria condizente ao caso concreto, asseverando que dependeria de ordem judicial para a pesquisa. De acordo com o Provimento n. 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) possui os seguintes módulos operacionais: a. Registro Central de Testamentos Online (RCTO); b. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI); c. Central Nacional de Sinal Público (CNSIP) e; d. Central de Escrituras e Procurações (CEP). Entretanto, dentre os módulos operacionais listados, apenas a Central de Escrituras e Procurações (CEP) necessita de prévia ordem judicial para a disponibilização de dados, conforme determinam os artigos 10 e 19 do Provimento n. 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), veja: Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgão públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Da Central Nacional de Sinal Público – CNSIP. Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos na União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. Em relação a possibilidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu em situações semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FRUSTRAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA. CONSULTA DEFERIDA. Considerando as tentativas frustradas de satisfação do crédito buscado pelo credor na demanda executiva, comporta acolhida o pedido de consulta de informações junto à CENSEC, para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), na medida em que tal acesso necessita de ordem judicial. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0061800-76.2021.8.16.0000 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR HAYLTON LEE SWAIN FILHO – J. 07.02.2022). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. REFORMA PARCIAL. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0052298-16.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR SHIROISHI YENDO – J. 07.02.2022). (Grifo nosso). Assim sendo, tendo em vista a fundamentação acima e considerando que as diligências anteriores junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros, não foram suficientes para saldar o crédito exequendo, defiro o pedido formulado pela parte exequente para realização de diligências junto ao módulo Central de Escrituras e Procurações (CEP), através do sistema Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) com intuito de obter informações em nome da parte executada. 3.1. Deste modo, proceda-se as diligências necessárias junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) através do módulo Central de Escrituras e Procurações (CEP), dentro do período indicado pela exequente, com intuito de obter informações em nome da parte executada. 3.2. Considerando o teor das informações que podem ser obtidas, determino que as informações averiguadas deverão permanecer com sigilo médio. 4. No que pertine a realização de busca para obtenção de informações sobre o regime de casamento da parte executada através da Central de Informações do Registro Civil (CRC-JUD). Entretanto, impende destacar que a medida suscitada não depende da atuação deste juízo para sua ocorrência, podendo ser realizada extrajudicialmente pela própria parte interessada, através do sítio eletrônico: https://www.registrocivil.org.br, razão pela qual não se encontram justificativas plausíveis para exigir atuação do aparelho judiciário em tal questão. Assim, em não havendo impossibilidade de levantar informações sobre o regime de casamento da parte executada através do sítio eletrônico indicado, indefiro, ao menos por ora, o pedido de realização de diligências através da Central de Informações do Registro Civil (CRC-JUD). 5. No mais, de forma excepcional, dado que que por meio dos sistemas conveniados não é possível o conhecimento dos dados requeridos, resta o deferimento para a expedição de ofício para a CVM (Comissão de Valores Imobiliários). Acerca do tema já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL DE CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DE TÍTULOS PRIVADOS – CETIP. POSSIBILIDADE. PESQUISA NÃO DISPONIBILIZADA PELO SISBAJUD DEVIDO AO SIGILO FISCAL DE DADOS. CONSULTA POR OFÍCIO QUE SE REVELA PROPORCIONAL. BALANCEAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. “Ante à possibilidade da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP), e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ainda não estarem abrangidas pelo sistema Sisbajud, não se verifica óbice para que sejam oficiadas para obtenção das informações pretendidas pela parte credora, especialmente porque as informações pretendidas são protegidas por sigilo e não estão disponíveis ao público geral, razão pela qual se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0062426-90.2024.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.09.2024). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0115054-56.2024.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.02.2025) 5. Deste modo, expeça-se Ofício para a Comissão de Valores Imobiliários, para que apresente os dados solicitados em relação a parte executada, tais sendo, eventuais ações de sua titularidade e, em caso positivo, indicar o tipo e o valor de mercado, no prazo de 10 (dez) dias a contar de seu recebimento. 5.2. Tendo em vista o teor das informações que podem ser levantadas, as informações e documentos apresentados deverão permanecer com sigilo médio. 6. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), saliento que a diligência pode ser realizada pela própria parte exequente, nos termos do Provimento n. 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assim, considerando que o acesso a ferramenta em questão pode ser acessado diretamente pela parte mediante cadastro prévio, desnecessária a intervenção judicial para o fim pretendido. Quanto ao tema, trago à baila o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PESQUISA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES PELO SISTEMA INFOJUD E DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS). POSSIBILIDADE. PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. 2. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. 1. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema Infojud e DOI, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligências ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. 2. Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 do CNJ. Agravo de instrumento provido. (TJPR – 15ª C.Cível – 0017774-90.2021.8.16.0000 – Sengés – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 12.06.2021).” (Grifou-se). Assim sendo, indefiro o pedido de expedição de ofício para busca de bens através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). 7. Quanto à expedição de ofício ao DOI, destaco que, as informações requeridas serão obtidas por meio de consulta por meio do sistema INFOJUD, esta já realizada, razão pela qual, indefiro a pretensão. 8. Em se tratando do pedido de expedição de ofício para se obter o CNIS da parte executada, ressalvo que, a pretensão será suprida por via consulta do sistema PREVJUD. 8.1. No mesmo contexto, e mesmas razões, indefiro, por ora, a busca por meio do SAT Central. 9. Considerando o pedido formulado pela parte exequente e, com fulcro no permissivo legal insculpido no parágrafo 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, proceda-se a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do sistema Serasajud. 10. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 11. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:44
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:21
Confirmada
03/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004617-09.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$144.933,79. Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA MARIA GRAMINHA 1. Acolhendo o pedido formulado, concedo a dilação do prazo. Assim, intime-se a parte exequente para que cumpra a determinação anterior, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias. 2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Outras Decisões
28/07/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 12:37
Documento (Certidão)
23/07/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:50
deferimento
16/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 09:44
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 18:22
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 18:22
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 15:52
Confirmada
14/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:08
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:06
Confirmada
11/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:21
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:16
Confirmada
11/12/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:56
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:56
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:41
Confirmada
07/11/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004617-09.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$144.933,79. Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA MARIA GRAMINHA 1. Promovendo o cotejo dos autos, se verifica que a parte exequente requereu pela busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada com a utilização da ferramenta popularmente conhecida como “teimosinha”. O pedido de utilização da referida ferramenta comporta deferimento no caso dos autos. Explico. A ferramenta “teimosinha” consiste na realização, diariamente, de reiteradas e automáticas buscas de valores em nome da parte executada via sistema Sisbajud, por período não superior a 30 (trinta) dias, veja-se: “[...]. Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito [...]. Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário par ao seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud [...]” (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Embora ainda não esteja regulamentada por lei ou ato normativo, a ferramenta foi idealizada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possuindo, portanto, evidente legitimidade. Ademais, a “teimosinha” privilegia a celeridade processual e os interesses do credor. Justamente em razão dos motivos narrados, os Tribunais de Justiça têm entendido pela possibilidade de utilização da ferramenta. A título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”) – POSSIBILIDADE – Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (“teimosinha”) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias, mormente quando considerada a possibilidade de retroatividade de valores na conta bancária, dada a venda de produtos por parte da executada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21644673020218260000 SP 2164467-30.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) (Grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como" teimosinha "), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJ-MG - AI: 10000210374203001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) (Grifo nosso). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também parece caminhar nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA VIA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – RAZOABILIDADE VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA PERSECUÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO – DECURSO DO PRAZO DE 07 MESES ENTRE A ÚLTIMA CONSULTA AO BACENJUD E O REQUERIMENTO VOLTADO AO SISTEMA SISBAJUD – INTERREGNO TEMPORAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO CURTO A PONTO DE MOTIVAR O INDEFERIMENTO DA PESQUISA – ADEMAIS, NOVAS FUNCIONALIDADES E APRIMORAMENTO DO SISTEMA EM COMPARAÇÃO COM O ANTERIOR PODEM INCREMENTAR O ÊXITO DA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – SINALIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A NOVA FERRAMENTA CONTARÁ COM SISTEMA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO, TORNANDO SUPERADAS DISCUSSÕES ACERCA DE TEMPO ENTRE AS CONSULTAS E PROVA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL QUE LIMITE O NÚMERO DE CONSULTAS AO SISBAJUD – FERRAMENTA DE BUSCA DE ATIVOS A SERVIÇO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005863-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.05.2021) (Grifo nosso). Assim, pelo exposto e em prol da efetividade da execução e dos princípios da celeridade e economia processuais, defiro o pedido formulado pela parte exequente. 2. Assim, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada com a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo ser observado os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 2.1. Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao valor indicado nestes autos, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato cancelamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2.2. Em atenção ao que dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de quantia irrisória, entendida como aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais) independente do montante integral da dívida, ou aquela que será absorvida pelo pagamento das custas do ato até posterior levantamento, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos. 3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 14:34
Ato ordinatório
04/10/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 09:29
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 13:14
Confirmada
11/09/2024, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:34
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004617-09.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$144.933,79 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA MARIA GRAMINHA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 2. Em sua última manifestação, a parte exequente pediu diligência de busca de bens e valores em nome da parte executada através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo (SNIPER). Segundo informações obtidas através do endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1], o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) se trata de um sistema criado para agilizar e facilitar a obtenção de dados e informações em nome da parte devedora que possibilitem identificar a presença de bens e valores, dando maior celeridade e efetividade nos processos de execução. Atualmente esse sistema obtém informações da base de dados da Receita Federal do Brasil, do Tribunal Superior Eleitoral, da Controladoria – Geral da União, da Agência Nacional de Aviação Civil, do Tribunal Marítimo e do próprio Conselho Nacional de Justiça e, a partir do cruzamento dessas informações, as transforma em gráficos capazes de mostrar a relação de bens e valores, assim como tipos de relacionamento da parte devedora com outras pessoas físicas e jurídicas, o que permite melhor direcionamento dos atos de expropriação e até mesmo identificação de possíveis grupos econômicos e fraudes à execução. Por inexistir ato normativo ou regulação específica sobre o sistema, sua utilização está condicionada aos mesmos parâmetros utilizados para a quebra de sigilo fiscal, ou seja, pressupõe o esgotamento das buscas típicas de bens e valores em nome da parte devedora, quais sejam a utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD), Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) e busca através da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), aplicando por analogia, a Súmula número 560 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – DECISÃO QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – IMPOSSIBILIDADE – FERRAMENTA QUE PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXISTENTES – APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO STJ - DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EM NOME DA PARTE EXECUTADA – POSSIBILIDADE DE PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD E CNIB – PRESSUPOSTOS PARA PESQUISA NO SISTEMA SNIPER NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 16ª Câmara Cível – 0020106-59.2023.8.16.0000 – Uraí – Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTÔNIO MASSANEIRO – J. 02.07.2023). (Grifei). No caso dos autos, é possível constatar que houve o esgotamento das diligências típicas, uma vez que houve busca de bens e valores através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD), Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) e busca através da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sem encontrar bens e valores em nome da parte executada. Deste modo, atingidos os requisitos exigidos, defiro o pedido de busca de bens e valores em nome da parte executada através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo (SNIPER). 3. Considerando o deferimento, junto no presente momento o resultado da referida busca, conforme documento anexo e, tendo em vista que o teor das informações obtidas através da quebra de sigilo bancário e fiscal da parte executada e terceiros, determino o documento permaneça sob sigilo médio. 4. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, para que: a. se manifeste sobre a diligência realizada; b. apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando o que dispõe o artigo 524 do Código de Processo Civil; c. indique bens à penhora, observando a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; d. informe eventual interesse na suspensão do processo nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito [1] Site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/. SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Repr esentação das relações Quadr o de Sócios(as) Origem Destino Nome CLAUDIA MARIA GRAMINHA (815.317.379-00) SERRACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E FERRAGENS LTDA (02.043.264/0001-58) Sócio- Administrador CLAUDIA MARIA GRAMINHA (815.317.379-00) ACOSVEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAPA DE ACO LTDA FALIDO (02.046.229/0001-92) Sócio- Administrador 2 1 / 0 5 / 2 0 2 4, 13:44Sniper - Mapa de relações a b o u t: b l a n k 1 / 1 SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Repr esentação das relações Detalhes do objeto O bj et o C LA UD IA MARIA GRAMINHA No me C LA UD IA MARIA GRAMINHA C PF 815. 317. 379-00 D at a de inscrição 11/ 12/ 1989 D at a de nascimento 15/ 04/ 1972 No me da mãe N A IR DE SOUZA PRADO GRAMINHA E nder eç o R PIONEIRO CARLOS POPPI, 261 - JARDIM AMERICA, MARINGA/PR (87.047-020) Tel efone 44 34251725 Sex o F emi ni no Si t u aç ã o cadastral (08/06/2012) Pendent e de regularização Relações de saída Destino Relação SERRACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E FERRAGENS LTDA Sócio-Administrador ACOSVEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAPA DE ACO LTDA FALIDO Sócio-Administrador 2 1 / 0 5 / 2 0 2 4, 13:43Sniper - Mapa de relações a b o u t: b l a n k 1 / 1
10/06/2024, 00:00
Confirmada
07/06/2024, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 10:41
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:01
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 15:13
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 12:21
Confirmada
08/04/2024, 05:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:57
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:57
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 12:12
Confirmada
15/02/2024, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 15:56
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:41
Confirmada
13/12/2023, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004617-09.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal.: Contratos Bancários Valor da Causa: R$144.933,79 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA MARIA GRAMINHA 1. Acolhendo o pedido formulado, concedo a dilação do prazo. Assim, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias. 2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 16:22
Mero expediente
10/10/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
07/10/2023, 19:34
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:17
Confirmada
14/08/2023, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004617-09.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$144.933,79 Exequente(s).: Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA MARIA GRAMINHA 1. Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte exequente pleiteia pela busca e decretação de indisponibilidade de bens junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Com relação ao tema, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possui a finalidade de recepcionar e divulgar as ordens de indisponibilidade de bens proferidas no âmbito das execuções. Contudo, para a utilização do sistema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu alguns critérios, conforme a Súmula n. 560, veja: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) (original sem destaques). No mesmo sentido, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê que esgotadas as diligências de busca de bens da parte executada através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, possível se faz a decretação de indisponibilidade de bens mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD). INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor” (TJPR – 15ª C. Cível – 0021568-90.2019.8.16.0000 – Palotina – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – J. 19.06.2019). RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15ª C. Cível – 0047634-39.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO – J. 25.10.2021) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. PERMITIDO CASO AS DEMAIS MEDIDAS DE BUSCA DE BENS (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD) RESULTAREM NEGATIVAS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE BUSCA PELO SISTEMA RENAJUD. NÃO SATISFEITOS OS REQUISITOS PARA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NA CNIB. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RESP Nº 1.377.507/SP. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0026243-28.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.10.2021) (grifo nosso). Pois bem, no caso dos autos, constata-se que a parte executada, mesmo citada, não promoveu o adimplemento da obrigação, tampouco indicou bens à penhora até o presente momento e, ainda, constata-se que as diligências realizadas através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud ou resultaram infrutíferas ou não foram suficientes para saldar a dívida exequenda. Assim, estando preenchidos os requisitos necessários, defiro o pedido de busca e bloqueio de bens em nome da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como eventual indisponibilidade dos mesmos. 2. Deste modo, proceda-se as diligências necessárias junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com intuito de promover a busca e bloqueio de bens em nome da parte executada. 3. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5. Após o cumprimento do item anterior ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 16:34
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:44
Confirmada
24/05/2023, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004617-09.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$144.933,79 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA MARIA GRAMINHA 1. Acolhendo o pedido formulado em razão da justificativa apresentada, intime-se a parte exequente para que no prazo suplementar de 15 (quinze) dias cumpra integralmente a determinação anterior. 2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 19:52
Mero expediente
19/05/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 16:19
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 12:45
Confirmada
15/03/2023, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:52
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:15
Confirmada
25/01/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004617-09.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004617-09.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial. Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$144.933,79 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA MARIA GRAMINHA 1. Considerando o que consta em movimentos 314.1 e 317.1, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para que o exequente proceda com o recolhimento das custas necessárias à diligência. 2. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:53
Mero expediente
08/12/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:38
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 13:55
Ato ordinatório
27/10/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 10:26
Confirmada
03/10/2022, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 10:40
Confirmada
01/09/2022, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004617-09.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$144.933,79 Exequente(s).: Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA MARIA GRAMINHA 1. Considerando que as diligencias anteriores resultaram infrutíferas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito exequendo e que o pedido guarda congruência com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente para realização de diligências junto aos sistemas Renajud e Infojud com intuito de buscar bens e veículos automotores em nome da parte executada. 2. Deste modo, proceda-se as diligências necessárias junto: a. ao sistema Renajud, procedendo-se a busca e bloqueio (somente de transferência) de todos os veículos automotores em nome da parte executada que não possuam gravame de alienação fiduciária. b. ao sistema Infojud, promovendo a juntada das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda e Declarações de Operações Imobiliárias, em nome da parte executada. 2.1. Caso sejam encontrados veículos com restrições, deverão ser juntados os extratos de informações de cada um dos veículos, a fim de esclarecer a natureza dos gravames. 2.2. Saliento que as informações averiguadas através do sistema Infojud deverão permanecer com sigilo médio. 3. Havendo manifestação da parte executada ou com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 12:51
Confirmada
14/07/2022, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 22:15
Confirmada
30/05/2022, 22:11
Confirmada
27/05/2022, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:30
Confirmada
14/04/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 08:06
Confirmada
12/03/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:07
Confirmada
04/03/2022, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004617-09.2015.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$144.933,79 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA MARIA GRAMINHA 1. Promovendo a análise do processo, verifica-se que a parte executada foi devidamente citada no movimento 256, ensejando na perda do objeto da exceção de pré-executividade. 2. Considerando que a parte executada não mais se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 72 do Código de Processo Civil, desabilite-se a Curadora Especial nomeada. 2.1. Quanto aos honorários advocatícios em favor da Curadora Especial nomeada, fixo-os[1] no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em conformidade com a Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA. 2.2. Seguindo a inteligência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, deverá o Estado do Paraná promover o pagamento dos valores devidos a Curadora Especial nomeada. 3. Tendo em vista que a parte executada devidamente citada/intimada para promover o pagamento voluntário da obrigação e não o fez, tampouco apresentou impugnação, bem como que o pedido da parte exequente guarda congruência com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado para realização de diligências junto ao sistema Sisbajud com intuito de proceder a busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada. 4. Assim, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado nestes autos, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 4.1. Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao valor indicado nestes autos, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato cancelamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 4.2. Em atenção ao que dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de quantia irrisória, entendida como aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais) independente do montante integral da dívida, ou aquela que será absorvida pelo pagamento das custas do ato até posterior levantamento, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos. 5. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito [1] Nos termos da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA – item 2.8 – “Curador Especial – negativa geral ou peticionamento de impulso processual sem comparecimento a audiência”.
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:23
Outras Decisões
22/02/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 16:02
Confirmada
25/01/2022, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:14
Confirmada
08/12/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:59
Confirmada
07/12/2021, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:44
Ato ordinatório
01/12/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 18:51
Confirmada
09/11/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:37
Confirmada
08/11/2021, 17:37
Mandado
08/11/2021, 14:57
Ato ordinatório
04/11/2021, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2021, 13:58
Documento (Certidão)
05/10/2021, 15:56
Documento (Certidão)
08/09/2021, 15:58
Documento (Certidão)
09/08/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 07:36
Confirmada
06/07/2021, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 11:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:42
Documento (Certidão)
11/05/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:35
Confirmada
06/04/2021, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 11:19
Documento (Certidão)
05/04/2021, 11:18
Ato ordinatório
04/03/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 21:55
Confirmada
09/02/2021, 21:54
Confirmada
09/02/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:20
Determinação de Diligência
20/01/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)