Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024033-74.2016.8.16.0001/3 Recurso: 0024033-74.2016.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES Requerido(s): PEM ENGENHARIA S/A INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a inadequação do julgado ao reconhecer a incidência do instituto da supressio, tendo em vista previsão contratual expressa que veda seu reconhecimento. Ainda, apontou a violação dos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, alegando que deve ser determinada a pretendida repetição do indébito, sob pena de ensejar no enriquecimento sem causa do recorrido e afronta ao pacta sunt servanda, uma vez que demonstrado o pagamento indevido em prol da parte adversa, com o recebimento de valor superior ao devido. Inicialmente, no que tange ao tópico recursal denominado “d) A impossibilidade de supressio”, observa-se que o recorrente não aponta com precisão os dispositivos legais que o acórdão teria supostamente violado neste tópico, de modo que sua pretensão é obstada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. (...) IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (...) VI - Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.) VII - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.173.205/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. (...) 2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 3. "Impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a'. Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto." (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018). 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1773664/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Destaca-se, ainda, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado “a quo” – como se de mera apelação se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ – 2ª Turma, Resp 190.294-SP, Rel. Min Franciulli Netto). Por seu turno, sobre os artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, e a pretendida repetição do indébito, consta do aresto combatido: “Sabe-se que os contratos são norteados pelo princípio da boa-fé objetiva contratual, devendo as partes agirem com lealdade e retidão, e pelo princípio da função social do contrato, visando a continuidade da relação contratual sem prejuízo aos interesses sociais. Ocorre que, no caso dos autos, o próprio requerente afrontou tais princípios e deu causa a demanda, visto que os cálculos eram realizados pela parte autora e repassados à parte ré, de forma continuada, por aproximadamente 10 anos, conforme relatado pela própria requerente e apresentado na planilha de cálculos (mov. 9.16). Por outro lado, a parte ré recebia os valores sem a descrição dos cálculos, conforme notas fiscais apresentadas nos autos (mov. 9.18 até 9.28), não sendo de fácil constatação eventual erro nos cálculos. Ora, por outro lado, conforme descrito na cláusula 3.1 do contrato (mov. 9.15), a INEPAR era a responsável pelos cálculos e repasses para a PEM: (...) Porém, a INEPAR somente atentou-se ao erro nos cálculos após o transcurso de mais de 10 anos! Assim, nos termos do art. 113 e 422 do Código Civil, deve-se atender ao Princípio da Boa-Fé Objetiva, que impõe a observância dos deveres jurídicos anexos da relação obrigacional e que visa garantir a estabilidade e a segurança dos negócios jurídicos: (...) Logo, como repercussão pragmática da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, tem-se o instituto da supressio, que consiste na perda de um direito pela falta de seu exercício em razoável lapso temporal. E, portanto, a situação em apreço se enquadra no instituto da supressio, de modo que, abstendo-se um dos contratantes, de forma contínua e reiterada, do exercício de uma determinada posição contratual que, em princípio, lhe era autorizada, surge no outro contratante a legítima expectativa de que não mais haveria o exercício daquele direito, perdendo-se com isso a anterior posição jurídica não exercida reiteradamente, em proteção à boa-fé do outro contratante, que não deverá ser surpreendido com a exigência nesse sentido. Não se olvide que, de acordo com o laudo pericial (mov. 164), de fato não houve o desconto das contribuições relativas ao PIS e COFINS em momento anterior ao repasse do percentual dos valores destinados à PEM, porém, não há nos autos nenhuma comunicação anterior à requerida informando do erro dos cálculos, gerando a convicção na ré de que os pagamentos estavam sendo realizados de forma correta. (...) Desta maneira, a supressio diz respeito ao desaparecimento de um direito não exercido por um lapso de tempo, gerando na parte contrária a expectativa de que não será mais exercido. Consequentemente, não é possível reconhecer o direito alegado pela parte autora, vez que, nos termos do art. 422 do Código Civil e, diante da aplicação do instituto da supressio, dou provimento ao recurso, invertendo o ônus sucumbencial estipulado na sentença, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, prejudicado os demais pedidos.” (g.n. - fls. 07/12 do acórdão de apelação cível - mov. 140.1) Portanto, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, uma vez que “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.130.583/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). Ainda: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. (...) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) (AgInt no REsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 – g.n.) Outrossim, a divergência jurisprudencial suscitada não deve ser conhecida ante o óbice sumular nº 7 do STJ, pois “No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.” (AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21/G1V12