Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 13:38
Confirmada
24/02/2026, 00:05
Confirmada
24/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 900) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 900) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:54
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:53
Petição (Alegações finais)
10/02/2026, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 15:44
Confirmada
09/01/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004765-39.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004765-39.2016.8.16.0064 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Polo Ativo(s): ALAIR DE SOUZA FABIANE APARECIDA DE SOUZA Izabel Gonçalves dos Santos MARCOS ANTONIO KORCH VIVIANE MARIA DE SOUZA Polo Passivo(s): Gesiel Connor Carvalho Município de Castro/PR Vistos 1. A não concordância da parte quanto ao resultado de laudo que, na sua visão, não o beneficia, não justifica a realização de nova perícia. Conforme infere-se da decisão do movimento 833.1 o laudo pericial já foi homologado. A parte requerida apresentou impugnação ao laudo pericial juntado aos autos, alegando inconclusões e contradições nas conclusões do expert, bem como suposta parcialidade, requerendo a nulidade da prova técnica e a realização de nova perícia Em relação à imparcialidade da perita responsável, tenho que deve ser reconhecida, pois não há comprovação de que tenha ela agido de modo a beneficiar uma ou outra parte, sendo sua conclusão técnica, tal como prevê a legislação processual de regência. A parte ré, subscritora da impugnação do movimento 877, não trouxe aos autos um elemento sequer que demonstre suspeição ou impedimento por parte da referida profissional. Verifica-se que o laudo pericial elaborado pela perita nomeada pelo Juízo atende aos requisitos previstos nos arts. 464 a 480 do CPC, contendo descrição do objeto da perícia, metodologia empregada, respostas aos quesitos formulados pelas partes e fundamentação técnica suficiente para subsidiar a convicção judicial. O fato de o perito utilizar expressões como “pode ter ocorrido” ou “há risco” não desnatura a prova, mas apenas reflete a natureza da análise técnica diante das limitações fáticas e documentais apresentadas nos autos. Não se constata omissão relevante, ausência de resposta a quesitos ou qualquer vício formal que comprometa a validade da perícia. Além do mais, em mais de uma oportunidade nos autos foram apresentados esclarecimentos requeridos pelas partes. Assim, a insurgência da parte revela-se mero inconformismo com as conclusões do laudo, não havendo fundamento jurídico para a decretação de nulidade ou substituição da prova técnica. 2.
Diante do exposto, ratifico a decisão que homologou o laudo pericial apresentado (mov. 833.1), para que produza seus efeitos legais, sem prejuízo da apreciação crítica que será realizada por este Juízo quando da sentença, em conjunto com as demais provas dos autos. 3. Declaro a fase instrutória encerrada. 4. Intime-se as partes para apresentação de suas alegações finais. 5. Oportunamente, façam conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 900) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 900) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:54
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:53
Petição (Alegações finais)
10/02/2026, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 15:44
Confirmada
09/01/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004765-39.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004765-39.2016.8.16.0064 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Polo Ativo(s): ALAIR DE SOUZA FABIANE APARECIDA DE SOUZA Izabel Gonçalves dos Santos MARCOS ANTONIO KORCH VIVIANE MARIA DE SOUZA Polo Passivo(s): Gesiel Connor Carvalho Município de Castro/PR Vistos 1. A não concordância da parte quanto ao resultado de laudo que, na sua visão, não o beneficia, não justifica a realização de nova perícia. Conforme infere-se da decisão do movimento 833.1 o laudo pericial já foi homologado. A parte requerida apresentou impugnação ao laudo pericial juntado aos autos, alegando inconclusões e contradições nas conclusões do expert, bem como suposta parcialidade, requerendo a nulidade da prova técnica e a realização de nova perícia Em relação à imparcialidade da perita responsável, tenho que deve ser reconhecida, pois não há comprovação de que tenha ela agido de modo a beneficiar uma ou outra parte, sendo sua conclusão técnica, tal como prevê a legislação processual de regência. A parte ré, subscritora da impugnação do movimento 877, não trouxe aos autos um elemento sequer que demonstre suspeição ou impedimento por parte da referida profissional. Verifica-se que o laudo pericial elaborado pela perita nomeada pelo Juízo atende aos requisitos previstos nos arts. 464 a 480 do CPC, contendo descrição do objeto da perícia, metodologia empregada, respostas aos quesitos formulados pelas partes e fundamentação técnica suficiente para subsidiar a convicção judicial. O fato de o perito utilizar expressões como “pode ter ocorrido” ou “há risco” não desnatura a prova, mas apenas reflete a natureza da análise técnica diante das limitações fáticas e documentais apresentadas nos autos. Não se constata omissão relevante, ausência de resposta a quesitos ou qualquer vício formal que comprometa a validade da perícia. Além do mais, em mais de uma oportunidade nos autos foram apresentados esclarecimentos requeridos pelas partes. Assim, a insurgência da parte revela-se mero inconformismo com as conclusões do laudo, não havendo fundamento jurídico para a decretação de nulidade ou substituição da prova técnica. 2.
Diante do exposto, ratifico a decisão que homologou o laudo pericial apresentado (mov. 833.1), para que produza seus efeitos legais, sem prejuízo da apreciação crítica que será realizada por este Juízo quando da sentença, em conjunto com as demais provas dos autos. 3. Declaro a fase instrutória encerrada. 4. Intime-se as partes para apresentação de suas alegações finais. 5. Oportunamente, façam conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2025, 07:42
Indeferimento
15/12/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 09:53
Mero expediente
17/09/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 08:56
Mero expediente
14/08/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 08:32
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 09:10
Confirmada
30/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) OUTRAS DECISÕES (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) OUTRAS DECISÕES (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) OUTRAS DECISÕES (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) OUTRAS DECISÕES (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) OUTRAS DECISÕES (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) OUTRAS DECISÕES (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) OUTRAS DECISÕES (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004765-39.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004765-39.2016.8.16.0064 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Polo Ativo(s): ALAIR DE SOUZA FABIANE APARECIDA DE SOUZA Izabel Gonçalves dos Santos MARCOS ANTONIO KORCH VIVIANE MARIA DE SOUZA Polo Passivo(s): Gesiel Connor Carvalho Município de Castro/PR
Vistos. Preliminarmente, intimem-se os autores e o Município de Castro/PR para que se manifestem acerca do contido no mov. retro, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:26
Outras Decisões
17/05/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:50
Confirmada
21/02/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 872) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 872) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 872) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 872) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 872) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 872) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 872) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:50
Confirmada
31/01/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:24
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:24
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:31
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 14:07
Confirmada
05/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004765-39.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004765-39.2016.8.16.0064 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Polo Ativo(s): ALAIR DE SOUZA FABIANE APARECIDA DE SOUZA Izabel Gonçalves dos Santos MARCOS ANTONIO KORCH VIVIANE MARIA DE SOUZA Polo Passivo(s): Gesiel Connor Carvalho Município de Castro/PR
Vistos. O réu Gesiel Connor Carvalho opôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes em relação à decisão de mov. 833, alegando contradição e omissão. Salienta que este Juízo homologou o laudo pericial, no entanto, afirma que este é inconclusivo, vez que não houve consonância entre a análise feita pelo ‘Expert’ e as demais provas produzidas. Ressalta que o Perito não apresentou nexo de causalidade entre os eventos destacados em seu relatório e a responsabilidade do embargante, limitando-se a suposições genéricas e inequívocas sobre os fatos. No mais, afirma que foram juntados noticiários da época de que o bairro e ruas ao redor das residências atingidas pela inundação tem passado por obras, limpeza, desobstrução e novo manilhamento para escoamento de águas. Informa que este Juízo deferiu o pedido de exibição da documentação pleiteada e posterior determinou a manifestação do Perito. Assim, alega que os autos deveriam ser encaminhados ao ‘Expert’ para complementação do laudo pericial conforme já determinado no mov. 820 e 823. Ainda, ressalta que não houve fundamentação deste Juízo acerca das questões levantadas pelo embargante em relação ao sistema de drenagem que atende a quadra onde residem, além de não contemplar os laudos e estudos juntados aos autos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o deferimento da realização de nova perícia técnica. Subsidiariamente, que o Sr. Perito se manifeste sobre os últimos documentos juntados (mov. 837.1). O réu Município de Castro requereu a rejeição dos embargos de declaração (mov. 844.1). A parte autora, por sua vez postulou a rejeição dos embargos de declaração e a condenação do embargante por ato atentatório à dignidade da Justiça e ao exercício da Jurisdição (mov. 846.1). Pois bem. Os presentes embargos de declaração não poderiam sequer ser conhecidos, uma vez que não está presente qualquer hipótese de cabimento prevista no art. 1022 do CPC. Isto porque, a contradição admitida para fins de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela decorrente de afirmações conflitantes no interior, no corpo da decisão. ‘In casu’, a parte embargante aponta contradição com decisões anteriores existentes nos autos. Assim, RECEBO-O como pedido de reconsideração. Analisando detidamente os autos, verifico que o despacho de mov. 820.1 e 823.1 determinou que o Sr. Perito se manifestasse sobre os documentos e impugnações realizadas não foi cumprido. Desta forma, nos termos do art. 5º e 6º, ambos do Código de Processo Civil e em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe a proibição do comportamento contraditório e lealdade, entendo que a homologação do laudo, sem a prévia manifestação do Sr. Perito, foi precipitada. Assim, TORNO sem efeito a decisão de mov. 833.1, DETERMINO a intimação do Sr. Perito para que se manifeste sobre a impugnação e os documentos juntados, no prazo de quinze dias, sob pena de destituição. Após, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de quinze dias, sob pena de concordância tácita. Por fim, não há se falar em embargos de declaração meramente protelatórios ou ato de atentatório à dignidade da Justiça, vez que o pedido foi acolhido. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2024, 20:03
Conclusão (para julgamento)
08/08/2024, 09:34
Documento (Certidão)
06/08/2024, 13:09
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:25
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:24
Petição (Contra-razões)
13/06/2024, 15:09
Confirmada
13/06/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 13:41
Confirmada
13/06/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004765-39.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004765-39.2016.8.16.0064 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Polo Ativo(s): ALAIR DE SOUZA FABIANE APARECIDA DE SOUZA Izabel Gonçalves dos Santos MARCOS ANTONIO KORCH VIVIANE MARIA DE SOUZA Polo Passivo(s): Gesiel Connor Carvalho Município de Castro/PR DESPACHO 1. Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedidos de efeitos infringentes, em observância ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Marcio Carneiro de Mesquita Junior Juiz Substituto
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 07:48
Mero expediente
11/06/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:09
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2024, 13:50
Confirmada
27/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004765-39.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004765-39.2016.8.16.0064 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Polo Ativo(s): ALAIR DE SOUZA FABIANE APARECIDA DE SOUZA Izabel Gonçalves dos Santos MARCOS ANTONIO KORCH VIVIANE MARIA DE SOUZA Polo Passivo(s): Gesiel Connor Carvalho Município de Castro/PR INDEFIRO o pedido de mov. 831.1, para realização de nova perícia. Analisando detalhadamente o laudo pericial, verifica-se que o Perito, no exercício de seu encargo, foi bastante minucioso e preciso, atentando-se para as questões inerentes à instrução probatória da demanda. Desta forma, reputo desnecessária a realização de nova perícia ou complementação do laudo pericial, sendo as provas produzidas suficientes ao julgamento do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado ao movimento 391.1. Intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem suas alegações finais. DETERMINO o desentranhamento dos documentos de mov.821, conforme solicitado. Intimações e diligencias necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 07:22
Outras Decisões
15/05/2024, 20:12
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 21:22
Confirmada
12/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 08:46
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:12
Confirmada
26/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004765-39.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004765-39.2016.8.16.0064 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Polo Ativo(s): ALAIR DE SOUZA FABIANE APARECIDA DE SOUZA Izabel Gonçalves dos Santos MARCOS ANTONIO KORCH VIVIANE MARIA DE SOUZA Polo Passivo(s): Gesiel Connor Carvalho Município de Castro/PR 1. Com fulcro no art. 396 do CPC, DEFIRO o pedido de exibição de documentos feito pelo réu Gesiel. INTIME-SE o Município de Castro para que junte aos autos documentos e laudos pertinentes ao estudo das vias pluviais realizado na região em que situados os imóveis envolvidos na lide para início das obras atualmente em andamento, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. 2. Com a exibição dos documentos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em cinco dias, sob pena de preclusão. 3. Após, INTIME-SE o Perito na forma do despacho do mov. 820.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004765-39.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004765-39.2016.8.16.0064 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Polo Ativo(s): ALAIR DE SOUZA FABIANE APARECIDA DE SOUZA Izabel Gonçalves dos Santos MARCOS ANTONIO KORCH VIVIANE MARIA DE SOUZA Polo Passivo(s): Gesiel Connor Carvalho Município de Castro/PR
Vistos. 1. Preliminarmente, com fulcro na economia e celeridade processual, INTIME-SE o Perito já nomeado no feito para que se manifeste a respeito do contido na petição do mov. 809.1, em quinze dias, sob as penas da lei. 2. Após, manifestem-se as partes em cinco dias, sob pena de concordância tácita. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:55
deferimento
15/12/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:06
Mero expediente
05/12/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 09:33
Confirmada
31/08/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:18
Confirmada
05/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004765-39.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004765-39.2016.8.16.0064 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Polo Ativo(s): ALAIR DE SOUZA FABIANE APARECIDA DE SOUZA Izabel Gonçalves dos Santos MARCOS ANTONIO KORCH VIVIANE MARIA DE SOUZA Polo Passivo(s): Gesiel Connor Carvalho Município de Castro/PR
Vistos. Ante a impugnação apresentada no mov. 811.1, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 (Quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Após, INTIME-SE o Município para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Por fim, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:02
Mero expediente
25/07/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 10:01
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/04/2023, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 10:13
Confirmada
13/04/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004765-39.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004765-39.2016.8.16.0064 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Polo Ativo(s): ALAIR DE SOUZA FABIANE APARECIDA DE SOUZA Izabel Gonçalves dos Santos MARCOS ANTONIO KORCH VIVIANE MARIA DE SOUZA Polo Passivo(s): Gesiel Connor Carvalho Município de Castro/PR
Vistos. O autor, no mov. 761.1, pretende que o requerido seja advertido acerca do cometimento de atos de litigância de má-fé e atentatórios à dignidade de Justiça e para que se abstenha de insurgir no processo com incidentes meramente protelatórios, sob pena de ser condenado em multa. No entanto, considerando que para o reconhecimento da litigância de má-fé exige-se prova cabal da intenção da parte em postergar a solução do processo ou de agir de forma temerária, o que não restou demonstrado no presente feito, vez que inexiste comprovação do dolo processual capaz de suportar juízo de reprovação para aplicação de multa a este título, INDEFIRO o pedido do autor. No mais, no mov. 794.1 o réu Gesiel se manifestou requerendo vista dos autos às partes para que se manifestem especificamente quanto às gravações em tese incompreensíveis realizadas na audiência de instrução (mov. 774), após o encerramento das oitivas. Todavia, analisando os depoimentos de mov. 744, verifica-se que apesar da qualidade sonora não ser a convencional, é possível compreender o que foi dito pelas partes, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Por fim, conforme já determinado na decisão de mov. 779.1, após a oitiva da testemunha designada para o dia 13/04/2023, às 15h30min, o réu Gesiel deverá apresentar os fundamentos do pedido de nova perícia em cinco dias, sob pena de preclusão. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:32
Indeferimento
12/04/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
06/04/2023, 10:52
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004765-39.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004765-39.2016.8.16.0064 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Polo Ativo(s): ALAIR DE SOUZA FABIANE APARECIDA DE SOUZA Izabel Gonçalves dos Santos MARCOS ANTONIO KORCH VIVIANE MARIA DE SOUZA Polo Passivo(s): Gesiel Connor Carvalho Município de Castro/PR
Vistos. 1. INTIME-SE o réu Gesiel para que demonstre, de forma específica, o prejuízo decorrente das alegadas falhas de gravação da audiência de instrução realizada em 09 de março de 2021, em quinze dias, sob pena de preclusão. 2. Ante o alegado na petição de mov. 750.1, DESIGNO a oitiva da testemunha Rosana Soares de Agostinho para o dia 13/04/2023, às 15h30min. 2.1. INTIME-SE a testemunha para comparecimento ao ato, tal como determinado na decisão do mov. 710.1. 3. Após a oitiva, o réu Gesiel deverá apresentar os fundamentos do pedido de nova perícia em cinco dias, sob pena de preclusão. 4. INDEFIRO o pedido de transcrição da audiência pela Escrivania, considerando que as partes têm livre acesso à gravação da audiência e podem identificar, por si sós, eventual prejuízo decorrente da falha do sistema de gravação. 5. Por fim, tornem conclusos para apreciação da análise da alegação de litigância de má-fé (mov. 761.1). Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:52
Confirmada
28/02/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:47
Documento (Certidão)
28/02/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:43
de Instrução e Julgamento (designada)
28/02/2023, 15:43
Outras Decisões
17/02/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:25
Confirmada
26/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004765-39.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004765-39.2016.8.16.0064 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Polo Ativo(s): ALAIR DE SOUZA FABIANE APARECIDA DE SOUZA Izabel Gonçalves dos Santos MARCOS ANTONIO KORCH VIVIANE MARIA DE SOUZA Polo Passivo(s): Gesiel Connor Carvalho Município de Castro/PR
Vistos. Ante o contido na certidão retro, INTIMEM-SE as partes para que requeiram o que entenderem por direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 19:11
Outras Decisões
15/09/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 09:52
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:21
Confirmada
15/08/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004765-39.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004765-39.2016.8.16.0064 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Polo Ativo(s): ALAIR DE SOUZA FABIANE APARECIDA DE SOUZA Izabel Gonçalves dos Santos MARCOS ANTONIO KORCH VIVIANE MARIA DE SOUZA Polo Passivo(s): Gesiel Connor Carvalho Município de Castro/PR
Vistos. Ante as alegações retro, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste, sobretudo no tocante à alegação de litigância de má-fé, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. À Escrivania para que se manifeste acerca da possibilidade de correção das falhas técnicas, uma vez que a certidão de mov. 755.1 foi juntada aos autos há mais de dois meses. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 08:01
Outras Decisões
03/08/2022, 19:36
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 08:34
Confirmada
25/05/2022, 00:02
Confirmada
25/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004765-39.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004765-39.2016.8.16.0064 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Polo Ativo(s): ALAIR DE SOUZA FABIANE APARECIDA DE SOUZA Izabel Gonçalves dos Santos MARCOS ANTONIO KORCH VIVIANE MARIA DE SOUZA Polo Passivo(s): Gesiel Connor Carvalho Município de Castro/PR
Vistos. Preliminarmente, CERTIFIQUE-SE a Escrivania se há outras gravações da audiência realizada nestes autos, ou se é possível corrigir as falhas mencionadas pela parte ré. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. À Escrivania para que proceda a inclusão da Meta 02 do CNJ na autuação deste feito. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2022, 08:34
Documento (Outros documentos)
14/05/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2022, 08:30
Outras Decisões
08/04/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:44
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Confirmada
10/03/2022, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:22
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:19
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:28
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/03/2022, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:50
Confirmada
09/03/2022, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 17:17
Confirmada
08/03/2022, 17:16
Confirmada
08/03/2022, 13:39
Documento (Certidão)
08/03/2022, 12:16
Ato ordinatório
05/03/2022, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004765-39.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004765-39.2016.8.16.0064 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Polo Ativo(s): ALAIR DE SOUZA FABIANE APARECIDA DE SOUZA Izabel Gonçalves dos Santos MARCOS ANTONIO KORCH VIVIANE MARIA DE SOUZA Polo Passivo(s): Gesiel Connor Carvalho Município de Castro/PR
Vistos.
Trata-se de “Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Danos Morais” ajuizada por IZABEL GONÇALVES DOS SANTOS e OUTROS em face de GESIEL CONNOR CARVALHO e do MUNICÍPIO DE CASTRO/PR. A parte autora requereu que as testemunhas que arrolou sejam intimadas acerca da audiência via WhatsApp (mov. 708.1). Pois bem. A IN 073/2021 do CGJ, que regulamenta a utilização dos meios eletrônicos para comunicação de atos processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, afirma o seguinte em seu art. 3º, §4º: “Art. 3°. Os meios eletrônicos para comunicação de atos processuais poderão ser utilizados no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados. § 4°. Quando necessária a intimação de testemunhas ou informantes pela via judicial, as partes e terceiros interessados poderão informar os seus contatos eletrônicos por ocasião da apresentação do respectivo rol”. Sendo assim, diante da autorização da IN 073/2021 do CGJ, DEFIRO o pedido de mov. 708.1, e autorizo a intimação das testemunhas via WhatsApp, a ser realizada por Oficial de Justiça, com urgência, por conta da proximidade da data designada para audiência. Durante o cumprimento do mandado de intimação o Oficial de Justiça deverá verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para intimação e confirmando o recebimento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:29
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:26
Confirmada
27/02/2022, 00:02
deferimento
25/02/2022, 19:33
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 17:03
Confirmada
18/02/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 14:27
Confirmada
17/02/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004765-39.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004765-39.2016.8.16.0064 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Polo Ativo(s): ALAIR DE SOUZA FABIANE APARECIDA DE SOUZA Izabel Gonçalves dos Santos MARCOS ANTONIO KORCH VIVIANE MARIA DE SOUZA Polo Passivo(s): Gesiel Connor Carvalho Município de Castro/PR
Vistos.
Trata-se de “Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Danos Morais” ajuizada por IZABEL GONÇALVES DOS SANTOS, ALAIR DE SOUZA, VIVIANE MARIA DE SOUZA, VIVIANE MARIA DE SOUZA e MARCOS ANTONIO KORCH em face de GESIEL CONNOR CARVALHO e MUNICÍPIO DE CASTRO/PR. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16/02/2022, a ser realizada na modalidade semipresencial (mov. 625.1). As partes pleitearam a realização da audiência na modalidade presencial (movs. 643.1, 656.1 e 672.1), mas os pedidos foram indeferidos (mov. 682.1). As partes apresentaram petição em conjunto ressaltando o grau de complexidade da causa e requerendo a realização da audiência na modalidade presencial (mov. 683.1). Pois bem. Tendo em vista a concordância de todas as partes acerca da realização de audiência presencial, DEFIRO a realização do ato nessa modalidade. Redesigno a audiência para o dia 09 de março de 2022, às 15h, a qual deverá ser realizada na modalidade presencial. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/02/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
16/02/2022, 09:51
de Instrução (cancelada)
16/02/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004765-39.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004765-39.2016.8.16.0064 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Polo Ativo(s): ALAIR DE SOUZA FABIANE APARECIDA DE SOUZA Izabel Gonçalves dos Santos MARCOS ANTONIO KORCH VIVIANE MARIA DE SOUZA Polo Passivo(s): Gesiel Connor Carvalho Município de Castro/PR
Vistos.
Trata-se de “Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Danos Morais” ajuizada por IZABEL GONÇALVES DOS SANTOS, ALAIR DE SOUZA, VIVIANE MARIA DE SOUZA, VIVIANE MARIA DE SOUZA e MARCOS ANTONIO KORCH em face de GESIEL CONNOR CARVALHO e MUNICÍPIO DE CASTRO/PR. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16/02/2022, a ser realizada na modalidade semipresencial (mov. 625.1). As partes pleitearam a realização da audiência na modalidade presencial (movs. 643.1 e 656.1), mas o pedido foi indeferido (mov. 658.1). O réu pleiteou a reconsideração da decisão de mov. 658.1, argumentando que as partes concordam com a realização da audiência na modalidade presencial e que o caso apresenta elevado grau de complexidade, demandando a utilização de referências visuais para a realização de questionamentos para testemunhas (mov. 672.1). Pois bem. Conforme consignado na decisão de mov. 658.1, com o aumento vertiginoso dos casos de COVID-19 no Estado do Paraná não se mostra seguro realizar a audiência de forma presencial, reunindo todos que participarão do ato no mesmo ambiente. Além disso, observa-se que durante o período de pandemia grande parte das audiências foram realizadas por videoconferência, muitas delas relativas a casos bastante complexos e envolvendo a utilização de recursos visuais para a realização de questionamentos para testemunhas, o que não representou prejuízo para o caso, tendo em vista que é possível apresentar imagens para as testemunhas utilizando os recursos audiovisuais. Observa-se ainda que, caso possível, a presença das testemunhas no fórum durante a audiência, o que é permitido na modalidade semipresencial, também facilita a realização dos questionamentos pretendidos. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de mov. 672.1 e determino que a audiência deverá ser realizada na modalidade semipresencial, conforme já designado. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
16/02/2022, 00:00
deferimento
15/02/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 13:40
Indeferimento
14/02/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 14:24
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:58
Confirmada
10/02/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004765-39.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004765-39.2016.8.16.0064 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Polo Ativo(s): ALAIR DE SOUZA FABIANE APARECIDA DE SOUZA Izabel Gonçalves dos Santos MARCOS ANTONIO KORCH VIVIANE MARIA DE SOUZA Polo Passivo(s): Gesiel Connor Carvalho Município de Castro/PR
Vistos.
Trata-se de “Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Danos Morais” ajuizada por IZABEL GONÇALVES DOS SANTOS, ALAIR DE SOUZA, VIVIANE MARIA DE SOUZA, VIVIANE MARIA DE SOUZA e MARCOS ANTONIO KORCH em face de GESIEL CONNOR CARVALHO e MUNICÍPIO DE CASTRO/PR. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16/02/2022, a ser realizada na modalidade semipresencial (mov. 625.1). O réu GESIEL CONNOR CARVALHO requereu a juntada de fotos, a fim de que sejam utilizadas para realizar questionamentos para as testemunhas na audiência. Aduz que diante da complexidade das questões levantadas é necessário que todos estejam no mesmo ambiente, requerendo que a audiência seja realizada de forma presencial (mov. 643.1). Intimados para se manifestarem, os autores afirmaram que as fotos não são documentos novos, requerendo que não sejam admitidas como prova documental. Os autores concordaram com a realização de audiência na modalidade presencial (mov. 656.1). Pois bem. Como se sabe, via de regra, as partes poderão acostar documentos/provas quando se referirem a fatos novos ou como contraprova, no entanto, não se tratam de provas novas, e sequer o réu demonstrou que somente neste momento estavam acessíveis ou disponíveis, consoante as disposições dos art. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Todavia, a audiência foi designada com o intuito de resolver os pontos controvertidos do feito, de modo que os recursos que auxiliarem na realização das perguntas para as testemunhas podem ser admitidos pelo Juízo. Isso porque é autorizada a ampla iniciativa do Juiz em matéria de prova, consoante preconiza o art. 370 do Código de Processo Civil, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o Processo Civil. Assim, o Magistrado pode determinar a produção e reprodução das provas que julgue necessária para a formação de seu livre convencimento motivado. Sendo assim, considerando que as fotos juntadas aparentemente serão utilizadas para realizar questionamentos às testemunhas e que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos autores, REJEITO o pedido de desentranhamento (mov. 656.1) e AUTORIZO a manutenção nos autos dos documentos de movs. 643.2 a 643.13 e a sua utilização em audiência. Quanto à realização de audiência da forma presencial, entendo que com o aumento vertiginoso dos casos de COVID-19 no Estado do Paraná não se mostra seguro realizar a audiência de forma presencial, reunindo todos que participarão do ato no mesmo ambiente. Ademais, a presença das testemunhas na audiência já é suficiente para a realização dos questionamentos pretendidos pelas partes. Sendo assim, determino que a audiência deverá ser realizada na modalidade semipresencial, conforme já designado. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:05
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:27
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:27
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:26
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:26
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:25
Indeferimento
30/01/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:54
Confirmada
23/01/2022, 00:01
Confirmada
23/01/2022, 00:01
Confirmada
23/01/2022, 00:01
Confirmada
23/01/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004765-39.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004765-39.2016.8.16.0064 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Polo Ativo(s): ALAIR DE SOUZA FABIANE APARECIDA DE SOUZA Izabel Gonçalves dos Santos MARCOS ANTONIO KORCH VIVIANE MARIA DE SOUZA Polo Passivo(s): Gesiel Connor Carvalho Município de Castro/PR
Vistos. 1. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste acerca do contido na petição de mov. 643.1 e nas fotos de movs. 643.2 a 643.13 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 08:24
Mero expediente
11/01/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 19:05
Confirmada
14/12/2021, 00:11
Confirmada
14/12/2021, 00:10
Confirmada
14/12/2021, 00:10
Confirmada
14/12/2021, 00:10
Confirmada
14/12/2021, 00:10
Confirmada
14/12/2021, 00:10
Confirmada
14/12/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004765-39.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004765-39.2016.8.16.0064 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Polo Ativo(s): ALAIR DE SOUZA FABIANE APARECIDA DE SOUZA Izabel Gonçalves dos Santos MARCOS ANTONIO KORCH VIVIANE MARIA DE SOUZA Polo Passivo(s): Gesiel Connor Carvalho Município de Castro/PR
Vistos. 1. Considerando o decreto judiciário nº 451/2021, fica autorizada a audiência de modalidade semipresencial. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de fevereiro de 2022, às 13h00. 2. Advirto que caberá aos respectivos Advogados informar ou intimar as testemunhas indicadas do dia, hora e local da audiência designada, salvo se a necessidade de intimação judicial vier a ser devidamente demonstrada nos autos (artigo 455, caput e §4°, II, CPC). 3. Inclua-se a "Meta 02 - CNJ" na autuação. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:53
de Instrução (designada)
03/12/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 14:35
deferimento
26/11/2021, 15:07
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 10:16
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:35
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:34
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:33
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 22:02
Confirmada
01/09/2021, 21:59
Confirmada
01/09/2021, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 19:42
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 19:42
Documento (Ofício)
27/05/2021, 15:34
Documento (Certidão)
20/05/2021, 18:12
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:23
Confirmada
26/03/2021, 00:38
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 09:04
Confirmada
16/03/2021, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004765-39.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004765-39.2016.8.16.0064 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Polo Ativo(s): ALAIR DE SOUZA FABIANE APARECIDA DE SOUZA Izabel Gonçalves dos Santos MARCOS ANTONIO KORCH VIVIANE MARIA DE SOUZA Polo Passivo(s): Gesiel Connor Carvalho Município de Castro/PR
Vistos. Diante do desinteresse do réu GESIEL na realização de audiência virtual (mov. 575.1), determino o cancelamento da audiência designada para o dia 16/03/2021. Considerando que o Decreto Judiciário nº 103/2021 restabeleceu no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná o regime de trabalho da primeira fase instituído pelos Decretos nºs 400 e 401/2020, segundo os quais as audiências devem ser realizadas na modalidade virtual, aguarde-se autorização do Tribunal de Justiça do Paraná para designação de audiência semipresencial. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
16/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 16:31
Confirmada
15/03/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:22
de Instrução e Julgamento (cancelada)
15/03/2021, 16:19
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:25
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:25
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:25
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:24
deferimento
09/03/2021, 18:34
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 14:33
Confirmada
09/03/2021, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 13:31
Confirmada
09/03/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 13:31
Confirmada
09/03/2021, 00:28
Confirmada
09/03/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 15:40
Confirmada
08/03/2021, 15:40
Confirmada
08/03/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:57
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 15:11
Confirmada
02/03/2021, 15:10
Confirmada
02/03/2021, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004765-39.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004765-39.2016.8.16.0064 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Polo Ativo(s): ALAIR DE SOUZA FABIANE APARECIDA DE SOUZA Izabel Gonçalves dos Santos MARCOS ANTONIO KORCH VIVIANE MARIA DE SOUZA Polo Passivo(s): Gesiel Connor Carvalho Município de Castro/PR 1. Nos termos do que disciplina o artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil: “O Juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários”. Desta forma, DEFIRO o levantamento do valor remanescente dos honorários periciais depositados em Juízo. Oficie-se a Instituição Bancária para que promova a transferência dos valores para a conta indicada pelo Expert na petição de mov. 532.1. 2. No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento marcada. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2021, 18:12
Documento (Certidão)
26/02/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:27
deferimento
09/02/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 09:40
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 07:41
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 22:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 15:00
Confirmada
22/01/2021, 00:26
Confirmada
22/01/2021, 00:25
Confirmada
22/01/2021, 00:25
Confirmada
22/01/2021, 00:25
Confirmada
22/01/2021, 00:24
Confirmada
22/01/2021, 00:24
Confirmada
22/01/2021, 00:24
Confirmada
22/01/2021, 00:24
Confirmada
22/01/2021, 00:24
Confirmada
22/01/2021, 00:24
Confirmada
22/01/2021, 00:23
Confirmada
22/01/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2021, 14:08
de Instrução e Julgamento (designada)
11/01/2021, 13:18
deferimento
05/01/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 07:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2020, 19:04
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:55
Conclusão (para julgamento)
19/10/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 17:56
Petição (Contra-razões)
16/10/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 08:17
Mero expediente
28/09/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:17
Conclusão (para julgamento)
17/09/2020, 08:59
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 18:03
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
14/09/2020, 10:57
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 10:02
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:17
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:42
Ato ordinatório
25/03/2020, 13:42
Mero expediente
25/03/2020, 12:32
Conclusão (para decisão)
20/03/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 12:40
Documento (Certidão)
20/02/2020, 13:10
Documento (Certidão)
20/01/2020, 13:54
Documento (Certidão)
18/12/2019, 16:41
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:06
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:04
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:02
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:01
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:01
Ato ordinatório
18/10/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 17:56
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 12:54
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:39
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:38
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:37
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:37
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:33
Documento (Ofício)
08/07/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 08:14
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 15:34
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2019, 13:02
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 08:28
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 07:31
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 07:31
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:57
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:38
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:35
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:35
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:33
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 08:34
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:51
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 08:32
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:42
Ato ordinatório
24/05/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 13:13
Mero expediente
22/05/2019, 14:43
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 12:47
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:25
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:56
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:43
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:39
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:38
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 12:48
Mero expediente
15/04/2019, 17:03
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 09:28
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 15:30
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2019, 00:01
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:19
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:18
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:17
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:17
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:16
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 15:05
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:16
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:10
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:08
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 11:54
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 17:46
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 09:13
Ato ordinatório
31/01/2019, 09:12
deferimento
30/01/2019, 17:31
Conclusão (para decisão)
14/01/2019, 09:08
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:47
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:47
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:40
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:39
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 17:40
Documento (Certidão)
13/11/2018, 17:39
Mero expediente
30/10/2018, 17:29
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 08:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 08:36
Mero expediente
09/10/2018, 16:13
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 14:30
Documento (Certidão)
22/08/2018, 15:16
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:55
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:47
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:33
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 09:44
Mero expediente
09/07/2018, 14:53
Conclusão (para decisão)
11/06/2018, 12:58
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 13:43
Entrega em carga/vista
24/05/2018, 18:42
Mero expediente
24/05/2018, 14:21
Conclusão (para decisão)
10/05/2018, 15:21
Documento (Certidão)
23/04/2018, 09:55
Petição (Renúncia de mandato)
23/03/2018, 14:09
Documento (Certidão)
23/03/2018, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 18:28
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:31
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 12:58
Documento (Certidão)
31/01/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 10:00
Documento (Certidão)
04/12/2017, 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2017, 18:05
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 10:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 17:12
Documento (Certidão)
16/10/2017, 16:20
Documento (Certidão)
14/09/2017, 12:50
Documento (Certidão)
14/08/2017, 13:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 10:36
Documento (Certidão)
13/07/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 12:57
Documento (Certidão)
07/07/2017, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2017, 12:48
Mero expediente
06/07/2017, 16:53
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 17:27
Documento (Certidão)
16/05/2017, 09:26
Mero expediente
09/05/2017, 18:31
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:21
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:18
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:14
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:14
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:11
Conclusão (para decisão)
28/03/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 18:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 11:03
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2017, 13:51
Conclusão (para decisão)
31/01/2017, 17:35
de Conciliação (realizada)
31/01/2017, 17:34
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 17:33
Ato ordinatório
16/12/2016, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 12:16
Expedição de documento (Carta)
16/12/2016, 12:16
Expedição de documento (Carta)
16/12/2016, 12:07
de Conciliação (designada)
16/12/2016, 10:27
Mero expediente
08/11/2016, 13:34
Conclusão (para decisão)
03/11/2016, 08:50
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)