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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021840-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021840-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.265,54 Exequente(s): RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. Executado(s): MARTA ANDREIA RIOS 1. Diante da manifestação de mov. 323.1, determino o arquivamento do feito pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir de 6 de novembro de 2023, marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, conforme melhor fundamentado na decisão de mov. 262.1, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. 2. Os presentes autos só deverão retornar a conclusão quando houver requerimento a ser analisado, não havendo necessidade de impulso oficial, já que cabe a parte exequente, a seu tempo e interesse, requerer medidas hábeis a localizar bens penhoráveis. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
19/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021840-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021840-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.265,54 Exequente(s): RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. Executado(s): MARTA ANDREIA RIOS 1. À escrivania para que realize a consulta no sistema SNIPER em nome da parte executada. 2. Dê-se ciência à parte exequente, não se olvidando que o curso da prescrição intercorrente já iniciou em 6 de novembro de 2023 e que recaí sobre si o interesse na celeridade em encontrar bens penhoráveis e interromper o curso prescricional. Os presentes autos só deverão retornar a conclusão quando houver requerimento a ser analisado, não havendo necessidade de impulso oficial, já que cabe a parte exequente, a seu tempo e interesse, requerer medidas hábeis a localizar bens penhoráveis. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD (20/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021840-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021840-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.265,54 Exequente(s): RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. Executado(s): MARTA ANDREIA RIOS 1. Diante do pedido de seq. 292.1, acesse novamente o sistema CRC-JUD a fim de obter informações quanto à eventual contrato de união estável da parte executada. 2. Dê-se ciência à parte exequente, não se olvidando que o curso da prescrição intercorrente já iniciou em 6 de novembro de 2023 e que recaí sobre si o interesse na celeridade em encontrar bens penhoráveis e interromper o curso prescricional. Os presentes autos só deverão retornar a conclusão quando houver requerimento a ser analisado, não havendo necessidade de impulso oficial, já que cabe a parte exequente, a seu tempo e interesse, requerer medidas hábeis a localizar bens penhoráveis. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
13/12/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021840-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021840-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.265,54 Exequente(s): RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. Executado(s): MARTA ANDREIA RIOS 1. Diante do petitório de mov. 276.1, à escrivania para que acesse o sistema SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º do CPC, a fim de promover a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Anote-se junto ao sistema eletrônico. 2. Ainda, à escrivania para que acesse o sistema CENSEC, através do módulo CEP, a fim de realizar a pesquisa em nome da executada, uma vez que este é de acesso restrito, dependendo de autorização judicial para tanto. Corroborando entendimento, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MODIFICADA. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária a intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070161-48.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.03.2023) - grifei 3. Dê-se ciência à parte exequente, não se olvidando que o curso da prescrição intercorrente já iniciou em 6 de novembro de 2023 e que recaí sobre si o interesse na celeridade em encontrar bens penhoráveis e interromper o curso prescricional. Os presentes autos só deverão retornar a conclusão quando houver requerimento a ser analisado, não havendo necessidade de impulso oficial, já que cabe a parte exequente, a seu tempo e interesse, requerer medidas hábeis a localizar bens penhoráveis. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021840-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021840-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.265,54 Exequente(s): RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. Executado(s): MARTA ANDREIA RIOS 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA em face de MARTA ANDREIA RIOS. O trânsito em julgado da apelação foi em 13 de janeiro de 2023. O exequente requereu a realização de penhora de ativos por meio do sistema SIBAJUD, bem como RENAJUD. Os pedidos foram deferidos. À seq. 246 foi juntada a listagem de bens bloqueados pelo sistema RENAJUD. À seq. 231 foi juntado o resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros junto ao BACENJUD. À seq. 232.0 foi expedida intimação para que o exequente se manifestasse dos resultados das pesquisas e indicasse bens à penhora. A intimação foi lida pela exequente em 6 de novembro de 2023, conforme comprova o mov. 233. À seq. 234.1/234.2 a parte exequente requereu a consulta/penhora através do sistema RenaJud. À seq. 246.1/246.3 foi acostado o resultado da consulta RenaJud, tendo localizado um veículo. À seq. 249.1 a parte informou que não possui interesse no veículo constrito pelo RENAJUD. À seq. 249.1 a parte exequente requereu a consulta InfoJud em nome da executada. A decisão de seq. 251.1 determinou a intimação da parte executada para se manifestar quanto ao pedido de quebra de sigilo fiscal. A parte executada se manifestou à seq. 260.1. É o breve relatório. 2. Como sabido a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista encontra-se subordinada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27, do CDC. Consoante a dicção da Súmula 150 do STF o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação. Com a nova redação dada pela Lei 14.195/21 ao art. 921, § 4º, do CPC: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Desta feita, após o advento da referida lei, a única possiblidade para que ocorra a interrupção da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC é a localização do devedor, isto é, citação (execução de título extrajudicial) ou intimação (cumprimento de sentença nas hipóteses em que a lei prevê intimação pessoal – art. 513, § 2º, II e § 4º, do CPC) ou, quando superada esta fase, a concretização da penhora. Frise-se, ademais, que os casos de interrupção da prescrição são expressamente previstos em lei (CPC, § 1º, do art. 240, art. 802 e § 4º-A do art. 921 do CPC e art. 202 do Código Civil). A propósito, destaco recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade.” (STJ - AgInt no REsp 2091106/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – DJe de 6-12-2023). “A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.” (STJ – AgInt no AREsp 2441152 / PR – Rel. Min. Moura Ribeiro – 3ª Turma – DJe 28-2-2024). Portanto, após a suspensão do processo, que poderá ocorrer por uma única vez até o prazo máximo de 1 (um) ano, a prescrição intercorrente só será interrompida com a localização do devedor ou realização da penhora, independentemente, como ocorria na antiga redação, de ser dado ou não impulso processual pela parte. Destarte, a suspensão do processo e da prescrição intercorrente da presente execução ocorreu desde a ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, ou seja, 6 de novembro de 2023. Portanto, caso não ocorra a interrupção da prescrição, este será o marco para a contagem do prazo prescricional, mesmo que advenha a suspensão. Destaca-se que na suspensão, o prazo prescricional já se iniciou e ao tornar a correr, leva-se em conta o período anteriormente transcorrido. Na interrupção, o prazo prescricional também já se iniciou, mas, ao tornar a correr, o prazo recomeça do zero. Importante, ainda, esclarecer que a constrição de bens impenhoráveis não interromperá a fluência do prazo prescricional. Ademais, a declaração de nulidade da penhora tem eficácia ex tunc, e, portanto, não produzirá efeito algum no processo, pois desaparece do mundo jurídico, como se não existisse (CPC, art. 281). Finalmente, caso não seja constata a localização de bens penhoráveis (inciso III c/c §1º do art. 921 do CPC), dar-se-á de forma automática a suspensão do processo executivo, por uma única vez e pelo prazo de até 1 (um) ano, e simultânea a suspensão da prescrição intercorrente pelo prazo que durar a suspensão do processo. A depender do caso, o termo inicial de suspensão do processo terá início da intimação do credor quanto a inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor (§4º do art. 921), sendo que, na hipótese de o credor optar em dar prosseguimento ao feito, recorrendo do auxílio do Poder Judiciário na persecução de bens penhoráveis ou para localizar o paradeiro do devedor, levantar-se-á automaticamente a suspensão do processo e retornar-se-á a contagem do prazo prescricional. Nessa última situação o levantamento da suspensão do processo e a continuação da contagem do prazo prescricional terá início a partir do protocolo da petição que requerer busca e demais providências a fim de localizar bens penhoráveis. In casu, observo que a parte exequente optou em abdicar do prazo de suspensão do processo e da prescrição intercorrente por até 1 (um) ano e continuar a busca dos bens com auxílio do judiciário. Assim, verifico que a suspensão automática do processo ocorreu somente no dia 6 de novembro de 2023 (seq. 233.0), momento em que formulado o pedido de novas buscas com o auxílio do Poder Judiciário (seq. 234.1/234.2). Portanto, a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se em 6 de novembro de 2023 e só será interrompida com a efetiva penhora de bens do devedor (art. 921, §4º, do CPC). Finalmente, determino: 3. Defiro o pedido de seq. 234.1, à Escrivania para que promova as diligências necessárias, junto ao sistema INFOJUD, a fim de solicitar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos ora executados. Destaca-se que, sobrevindo tal documentação, deverá o cartório restringir o acesso das declarações, diante do sigilo fiscal das informações disponibilizadas pela Receita Federal". 3.1. Determino, ainda, a consulta junto ao sistema INFOJUD de eventuais Declarações de Operações Imobiliárias (D.O.I.), que estejam vinculadas ao CPF/CNPJ do requerido, com o intuito de averiguar a existência de bens não registrados junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. 4. Sobrevindo resultado, intime-se a parte exequente para tomar ciência. Não se olvidando o exequente que o curso da prescrição intercorrente já iniciou em 6 de novembro de 2023 e que recaí sobre si o interesse na celeridade em encontrar bens penhoráveis e interromper o curso prescricional. Os presentes autos só deverão retornar a conclusão quando houver requerimento a ser analisado, não havendo necessidade de impulso oficial, já que cabe a parte exequente, a seu tempo e interesse, requerer medidas hábeis a localizar bens penhoráveis. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021840-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021840-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.265,54 Exequente(s): RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. Executado(s): MARTA ANDREIA RIOS 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA em face de MARTA ANDREIA RIOS. O trânsito em julgado da apelação foi em 13 de janeiro de 2023. O exequente requereu a realização de penhora de ativos por meio do sistema SIBAJUD, bem como RENAJUD. Os pedidos foram deferidos. À seq. 246 foi juntada a listagem de bens bloqueados pelo sistema RENAJUD. À seq. 231 foi juntado o resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros junto ao BACENJUD. À seq. 232.0 foi expedida intimação para que o exequente se manifestasse dos resultados das pesquisas e indicasse bens à penhora. A intimação foi lida pela exequente em 6 de novembro de 2023, conforme comprova o mov. 233. À seq. 249.1 a parte informou que não possui interesse no veículo constrito pelo RENAJUD. É a suma do necessário. Passo as seguintes considerações e deliberações: Como sabido a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista encontra-se subordinada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27, do CDC. Consoante a dicção da Súmula 150 do STF o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação. Com a nova redação dada pela Lei 14.195/21 ao art. 921, § 4º, do CPC: “ § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Desta feita, após o advento da referida lei, a única possiblidade para que ocorra a interrupção da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC é a localização do devedor, isto é, citação (execução de título extrajudicial) ou intimação (cumprimento de sentença nas hipóteses em que a lei prevê intimação pessoal – art. 513, § 2º, II e § 4º, do CPC) ou, quando superada esta fase, a concretização da penhora. Frise-se, ademais, que os casos de interrupção da prescrição são expressamente previstos em lei (CPC, § 1º, do art. 240, art. 802 e § 4º-A do art. 921 do CPC e art. 202 do Código Civil). A propósito, destaco recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade.” (STJ - AgInt no REsp 2091106/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – DJe de 6-12-2023). “A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.” (STJ – AgInt no AREsp 2441152 / PR – Rel. Min. Moura Ribeiro – 3ª Turma – DJe 28-2-2024). Portanto, após a suspensão do processo, que poderá ocorrer por uma única vez até o prazo máximo de 1 (um) ano, a prescrição intercorrente só será interrompida com a localização do devedor ou realização da penhora, independentemente, como ocorria na antiga redação, de ser dado ou não impulso processual pela parte. Destarte, a prescrição intercorrente do presente cumprimento de sentença já está em curso desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ou seja, 6 de novembro de 2023. Portanto, caso não ocorra a interrupção da prescrição, este será o marco para a contagem do prazo prescricional, mesmo que advenha a suspensão. Destaca-se que na suspensão, o prazo prescricional já se iniciou e ao tornar a correr, leva-se em conta o período anteriormente transcorrido. Na interrupção, o prazo prescricional também já se iniciou, mas, ao tornar a correr, o prazo recomeça do zero. Importante, ainda, esclarecer que a constrição de bens impenhoráveis não interromperá a fluência do prazo prescricional. Ademais, a declaração de nulidade da penhora tem eficácia ex tunc, e, portanto, não produzirá efeito algum no processo, pois desaparece do mundo jurídico, como se não existisse (CPC, art. 281). Finalmente, caso não seja constata a localização de bens penhoráveis (inciso III c/c §1º do art. 921 do CPC), dar-se-á de forma automática a suspensão do processo executivo, por uma única vez e pelo prazo de até 1 (um) ano, e simultânea a suspensão da prescrição intercorrente pelo prazo que durar a suspensão do processo. A depender do caso, o termo inicial de suspensão do processo terá início da intimação do credor quanto a inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor (§4º do art. 921), sendo que, na hipótese de o credor optar em dar prosseguimento ao feito, recorrendo do auxílio do Poder Judiciário na persecução de bens penhoráveis ou para localizar o paradeiro do devedor, levantar-se-á automaticamente a suspensão do processo e retornar-se-á a contagem do prazo prescricional. Nessa última situação o levantamento da suspensão do processo e a continuação da contagem do prazo prescricional terá início a partir do protocolo da petição que requerer busca e demais providências a fim de localizar bens penhoráveis. Finalmente, determino: a) habilite-se a defensora pública Eliana Tavares Paes Lopes, atuando como Curadoria Especial e reitere-se à intimação do item 2 da decisão de seq. 251.1 Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021840-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021840-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.265,54 Exequente(s): RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. Executado(s): MARTA ANDREIA RIOS 1. Destaca-se que a quebra de sigilo fiscal e/ou bancário é uma medida excepcional, a ser considerada somente quando as outras opções de busca de bens em nome do devedor ou obtenção de informações financeiras forem esgotadas. A exequente solicitou a " quebra de sigilo fiscal, via INFOJUD, a fim de que sejam colacionados aos autos as três últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada e DOI (declaração de operação imobiliária." por meio do sistema Infojud (seq. 249.1). 2. Diante dessa situação, determino a intimação da parte executada/devedora para, em um prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido, sendo ressaltado que a alegação genérica de que ainda não foram esgotados todos os meios de busca por seus bens não será suficiente para impedir a decisão favorável à medida. 3. Decorrido o prazo, retorne concluso para decisão “sigilo fiscal ou bancário” Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021840-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021840-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.265,54 Exequente(s): RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. Executado(s): MARTA ANDREIA RIOS 1. Diante da manifestação de mov. 323.1, determino o arquivamento do feito pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir de 6 de novembro de 2023, marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, conforme melhor fundamentado na decisão de mov. 262.1, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. 2. Os presentes autos só deverão retornar a conclusão quando houver requerimento a ser analisado, não havendo necessidade de impulso oficial, já que cabe a parte exequente, a seu tempo e interesse, requerer medidas hábeis a localizar bens penhoráveis. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021840-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021840-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.265,54 Exequente(s): RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. Executado(s): MARTA ANDREIA RIOS 1. À escrivania para que realize a consulta no sistema SNIPER em nome da parte executada. 2. Dê-se ciência à parte exequente, não se olvidando que o curso da prescrição intercorrente já iniciou em 6 de novembro de 2023 e que recaí sobre si o interesse na celeridade em encontrar bens penhoráveis e interromper o curso prescricional. Os presentes autos só deverão retornar a conclusão quando houver requerimento a ser analisado, não havendo necessidade de impulso oficial, já que cabe a parte exequente, a seu tempo e interesse, requerer medidas hábeis a localizar bens penhoráveis. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD (20/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021840-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021840-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.265,54 Exequente(s): RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. Executado(s): MARTA ANDREIA RIOS 1. Diante do pedido de seq. 292.1, acesse novamente o sistema CRC-JUD a fim de obter informações quanto à eventual contrato de união estável da parte executada. 2. Dê-se ciência à parte exequente, não se olvidando que o curso da prescrição intercorrente já iniciou em 6 de novembro de 2023 e que recaí sobre si o interesse na celeridade em encontrar bens penhoráveis e interromper o curso prescricional. Os presentes autos só deverão retornar a conclusão quando houver requerimento a ser analisado, não havendo necessidade de impulso oficial, já que cabe a parte exequente, a seu tempo e interesse, requerer medidas hábeis a localizar bens penhoráveis. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
13/12/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021840-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021840-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.265,54 Exequente(s): RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. Executado(s): MARTA ANDREIA RIOS 1. Diante do petitório de mov. 276.1, à escrivania para que acesse o sistema SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º do CPC, a fim de promover a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Anote-se junto ao sistema eletrônico. 2. Ainda, à escrivania para que acesse o sistema CENSEC, através do módulo CEP, a fim de realizar a pesquisa em nome da executada, uma vez que este é de acesso restrito, dependendo de autorização judicial para tanto. Corroborando entendimento, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MODIFICADA. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária a intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070161-48.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.03.2023) - grifei 3. Dê-se ciência à parte exequente, não se olvidando que o curso da prescrição intercorrente já iniciou em 6 de novembro de 2023 e que recaí sobre si o interesse na celeridade em encontrar bens penhoráveis e interromper o curso prescricional. Os presentes autos só deverão retornar a conclusão quando houver requerimento a ser analisado, não havendo necessidade de impulso oficial, já que cabe a parte exequente, a seu tempo e interesse, requerer medidas hábeis a localizar bens penhoráveis. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
11/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021840-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021840-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.265,54 Exequente(s): RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. Executado(s): MARTA ANDREIA RIOS 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA em face de MARTA ANDREIA RIOS. O trânsito em julgado da apelação foi em 13 de janeiro de 2023. O exequente requereu a realização de penhora de ativos por meio do sistema SIBAJUD, bem como RENAJUD. Os pedidos foram deferidos. À seq. 246 foi juntada a listagem de bens bloqueados pelo sistema RENAJUD. À seq. 231 foi juntado o resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros junto ao BACENJUD. À seq. 232.0 foi expedida intimação para que o exequente se manifestasse dos resultados das pesquisas e indicasse bens à penhora. A intimação foi lida pela exequente em 6 de novembro de 2023, conforme comprova o mov. 233. À seq. 234.1/234.2 a parte exequente requereu a consulta/penhora através do sistema RenaJud. À seq. 246.1/246.3 foi acostado o resultado da consulta RenaJud, tendo localizado um veículo. À seq. 249.1 a parte informou que não possui interesse no veículo constrito pelo RENAJUD. À seq. 249.1 a parte exequente requereu a consulta InfoJud em nome da executada. A decisão de seq. 251.1 determinou a intimação da parte executada para se manifestar quanto ao pedido de quebra de sigilo fiscal. A parte executada se manifestou à seq. 260.1. É o breve relatório. 2. Como sabido a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista encontra-se subordinada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27, do CDC. Consoante a dicção da Súmula 150 do STF o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação. Com a nova redação dada pela Lei 14.195/21 ao art. 921, § 4º, do CPC: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Desta feita, após o advento da referida lei, a única possiblidade para que ocorra a interrupção da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC é a localização do devedor, isto é, citação (execução de título extrajudicial) ou intimação (cumprimento de sentença nas hipóteses em que a lei prevê intimação pessoal – art. 513, § 2º, II e § 4º, do CPC) ou, quando superada esta fase, a concretização da penhora. Frise-se, ademais, que os casos de interrupção da prescrição são expressamente previstos em lei (CPC, § 1º, do art. 240, art. 802 e § 4º-A do art. 921 do CPC e art. 202 do Código Civil). A propósito, destaco recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade.” (STJ - AgInt no REsp 2091106/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – DJe de 6-12-2023). “A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.” (STJ – AgInt no AREsp 2441152 / PR – Rel. Min. Moura Ribeiro – 3ª Turma – DJe 28-2-2024). Portanto, após a suspensão do processo, que poderá ocorrer por uma única vez até o prazo máximo de 1 (um) ano, a prescrição intercorrente só será interrompida com a localização do devedor ou realização da penhora, independentemente, como ocorria na antiga redação, de ser dado ou não impulso processual pela parte. Destarte, a suspensão do processo e da prescrição intercorrente da presente execução ocorreu desde a ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, ou seja, 6 de novembro de 2023. Portanto, caso não ocorra a interrupção da prescrição, este será o marco para a contagem do prazo prescricional, mesmo que advenha a suspensão. Destaca-se que na suspensão, o prazo prescricional já se iniciou e ao tornar a correr, leva-se em conta o período anteriormente transcorrido. Na interrupção, o prazo prescricional também já se iniciou, mas, ao tornar a correr, o prazo recomeça do zero. Importante, ainda, esclarecer que a constrição de bens impenhoráveis não interromperá a fluência do prazo prescricional. Ademais, a declaração de nulidade da penhora tem eficácia ex tunc, e, portanto, não produzirá efeito algum no processo, pois desaparece do mundo jurídico, como se não existisse (CPC, art. 281). Finalmente, caso não seja constata a localização de bens penhoráveis (inciso III c/c §1º do art. 921 do CPC), dar-se-á de forma automática a suspensão do processo executivo, por uma única vez e pelo prazo de até 1 (um) ano, e simultânea a suspensão da prescrição intercorrente pelo prazo que durar a suspensão do processo. A depender do caso, o termo inicial de suspensão do processo terá início da intimação do credor quanto a inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor (§4º do art. 921), sendo que, na hipótese de o credor optar em dar prosseguimento ao feito, recorrendo do auxílio do Poder Judiciário na persecução de bens penhoráveis ou para localizar o paradeiro do devedor, levantar-se-á automaticamente a suspensão do processo e retornar-se-á a contagem do prazo prescricional. Nessa última situação o levantamento da suspensão do processo e a continuação da contagem do prazo prescricional terá início a partir do protocolo da petição que requerer busca e demais providências a fim de localizar bens penhoráveis. In casu, observo que a parte exequente optou em abdicar do prazo de suspensão do processo e da prescrição intercorrente por até 1 (um) ano e continuar a busca dos bens com auxílio do judiciário. Assim, verifico que a suspensão automática do processo ocorreu somente no dia 6 de novembro de 2023 (seq. 233.0), momento em que formulado o pedido de novas buscas com o auxílio do Poder Judiciário (seq. 234.1/234.2). Portanto, a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se em 6 de novembro de 2023 e só será interrompida com a efetiva penhora de bens do devedor (art. 921, §4º, do CPC). Finalmente, determino: 3. Defiro o pedido de seq. 234.1, à Escrivania para que promova as diligências necessárias, junto ao sistema INFOJUD, a fim de solicitar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos ora executados. Destaca-se que, sobrevindo tal documentação, deverá o cartório restringir o acesso das declarações, diante do sigilo fiscal das informações disponibilizadas pela Receita Federal". 3.1. Determino, ainda, a consulta junto ao sistema INFOJUD de eventuais Declarações de Operações Imobiliárias (D.O.I.), que estejam vinculadas ao CPF/CNPJ do requerido, com o intuito de averiguar a existência de bens não registrados junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. 4. Sobrevindo resultado, intime-se a parte exequente para tomar ciência. Não se olvidando o exequente que o curso da prescrição intercorrente já iniciou em 6 de novembro de 2023 e que recaí sobre si o interesse na celeridade em encontrar bens penhoráveis e interromper o curso prescricional. Os presentes autos só deverão retornar a conclusão quando houver requerimento a ser analisado, não havendo necessidade de impulso oficial, já que cabe a parte exequente, a seu tempo e interesse, requerer medidas hábeis a localizar bens penhoráveis. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021840-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021840-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.265,54 Exequente(s): RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. Executado(s): MARTA ANDREIA RIOS 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA em face de MARTA ANDREIA RIOS. O trânsito em julgado da apelação foi em 13 de janeiro de 2023. O exequente requereu a realização de penhora de ativos por meio do sistema SIBAJUD, bem como RENAJUD. Os pedidos foram deferidos. À seq. 246 foi juntada a listagem de bens bloqueados pelo sistema RENAJUD. À seq. 231 foi juntado o resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros junto ao BACENJUD. À seq. 232.0 foi expedida intimação para que o exequente se manifestasse dos resultados das pesquisas e indicasse bens à penhora. A intimação foi lida pela exequente em 6 de novembro de 2023, conforme comprova o mov. 233. À seq. 249.1 a parte informou que não possui interesse no veículo constrito pelo RENAJUD. É a suma do necessário. Passo as seguintes considerações e deliberações: Como sabido a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista encontra-se subordinada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27, do CDC. Consoante a dicção da Súmula 150 do STF o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação. Com a nova redação dada pela Lei 14.195/21 ao art. 921, § 4º, do CPC: “ § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Desta feita, após o advento da referida lei, a única possiblidade para que ocorra a interrupção da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC é a localização do devedor, isto é, citação (execução de título extrajudicial) ou intimação (cumprimento de sentença nas hipóteses em que a lei prevê intimação pessoal – art. 513, § 2º, II e § 4º, do CPC) ou, quando superada esta fase, a concretização da penhora. Frise-se, ademais, que os casos de interrupção da prescrição são expressamente previstos em lei (CPC, § 1º, do art. 240, art. 802 e § 4º-A do art. 921 do CPC e art. 202 do Código Civil). A propósito, destaco recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade.” (STJ - AgInt no REsp 2091106/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – DJe de 6-12-2023). “A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.” (STJ – AgInt no AREsp 2441152 / PR – Rel. Min. Moura Ribeiro – 3ª Turma – DJe 28-2-2024). Portanto, após a suspensão do processo, que poderá ocorrer por uma única vez até o prazo máximo de 1 (um) ano, a prescrição intercorrente só será interrompida com a localização do devedor ou realização da penhora, independentemente, como ocorria na antiga redação, de ser dado ou não impulso processual pela parte. Destarte, a prescrição intercorrente do presente cumprimento de sentença já está em curso desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ou seja, 6 de novembro de 2023. Portanto, caso não ocorra a interrupção da prescrição, este será o marco para a contagem do prazo prescricional, mesmo que advenha a suspensão. Destaca-se que na suspensão, o prazo prescricional já se iniciou e ao tornar a correr, leva-se em conta o período anteriormente transcorrido. Na interrupção, o prazo prescricional também já se iniciou, mas, ao tornar a correr, o prazo recomeça do zero. Importante, ainda, esclarecer que a constrição de bens impenhoráveis não interromperá a fluência do prazo prescricional. Ademais, a declaração de nulidade da penhora tem eficácia ex tunc, e, portanto, não produzirá efeito algum no processo, pois desaparece do mundo jurídico, como se não existisse (CPC, art. 281). Finalmente, caso não seja constata a localização de bens penhoráveis (inciso III c/c §1º do art. 921 do CPC), dar-se-á de forma automática a suspensão do processo executivo, por uma única vez e pelo prazo de até 1 (um) ano, e simultânea a suspensão da prescrição intercorrente pelo prazo que durar a suspensão do processo. A depender do caso, o termo inicial de suspensão do processo terá início da intimação do credor quanto a inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor (§4º do art. 921), sendo que, na hipótese de o credor optar em dar prosseguimento ao feito, recorrendo do auxílio do Poder Judiciário na persecução de bens penhoráveis ou para localizar o paradeiro do devedor, levantar-se-á automaticamente a suspensão do processo e retornar-se-á a contagem do prazo prescricional. Nessa última situação o levantamento da suspensão do processo e a continuação da contagem do prazo prescricional terá início a partir do protocolo da petição que requerer busca e demais providências a fim de localizar bens penhoráveis. Finalmente, determino: a) habilite-se a defensora pública Eliana Tavares Paes Lopes, atuando como Curadoria Especial e reitere-se à intimação do item 2 da decisão de seq. 251.1 Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
10/06/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021840-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021840-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.265,54 Exequente(s): RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. Executado(s): MARTA ANDREIA RIOS 1. Destaca-se que a quebra de sigilo fiscal e/ou bancário é uma medida excepcional, a ser considerada somente quando as outras opções de busca de bens em nome do devedor ou obtenção de informações financeiras forem esgotadas. A exequente solicitou a " quebra de sigilo fiscal, via INFOJUD, a fim de que sejam colacionados aos autos as três últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada e DOI (declaração de operação imobiliária." por meio do sistema Infojud (seq. 249.1). 2. Diante dessa situação, determino a intimação da parte executada/devedora para, em um prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido, sendo ressaltado que a alegação genérica de que ainda não foram esgotados todos os meios de busca por seus bens não será suficiente para impedir a decisão favorável à medida. 3. Decorrido o prazo, retorne concluso para decisão “sigilo fiscal ou bancário” Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021840-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021840-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.265,54 Exequente(s): RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. Executado(s): MARTA ANDREIA RIOS 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA em face de MARTA ANDREIA RIOS, constando na parte dispositiva da sentença o seguinte: Os embargos de declaração não foram acolhidos (seq. 188.1). A apelações interpostas pelas partes não obtiveram provimento. O transito em julgado foi em 13/1/2023. O cumprimento de sentença foi determinado na seq. 217.1, com o início dos atos expropriatórios à seq. 231.1 com a penhora/consulta SISBAJUD (seq. 231.1, restando negativo). É a síntese do necessário. 2. Diante do pedido acostado pela parte exequente à seq. 234.1, proceda-se à busca de veículos automotores em nome da parte devedora, devendo a(s) diligência(s) requerida(s) ser(em) realizada(s) através do sistema RENAJUD, sendo que, em caso de frutuosidade da diligência, deverá ser procedida a restrição de transferência do bem. 2.1. Positiva a diligência, a escrivania deverá imprimir o detalhamento do(s) veículo(s) encontrado(s), a fim de verificar se pende sobre este(s) outra(s) restrição(es) judiciais e/ou alienação fiduciária. 3. Sobrevindo o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse na lavratura do termo de penhora (que poderá ser realizado por termo nos próprios autos) do(s) veículo(s) que foi(ram) bloqueados, utilizando o sistema RENAJUD. É importante ressaltar que a ausência de lavratura do termo de penhora, de acordo com o artigo 839 e o artigo 845, § 1º, todos do CPC, não interrompe a prescrição (art. 921, § 4º-A do CPC) e tampouco garante o direito de preferência sobre o bem. 3.1. Caso não haja interesse na lavratura do termo, especificar se ainda persiste o interesse na manutenção do bloqueio junto ao sistema RENAJUD e sobre quais bens, na eventualidade de ter sido bloqueado mais de um. 3.2. Esclarece-se, desde logo, que existindo gravame sobre o(s) automóvel(is), com base no art. 835, inciso XII do CPC, é possível somente a penhora sobre tais direitos, sendo vedada, no entanto, a penhora do veículo propriamente dita em razão de que o bem não integra o patrimônio da parte devedora. 4. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão – penhora jud’s”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021840-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021840-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.557,31 Autor(s): RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. Réu(s): MARTA ANDREIA RIOS 1. Ciente do acórdão proferido pelo Eg. TJPR em julgamento aos recursos de apelação interpostos pelas partes (seq. 206.1), o qual negou provimento aos apelos. 2. Diante do pedido formulado à seq. 213.1, retifique-se a autuação e as comunicações necessárias no Distribuidor quanto à alteração de fase para "cumprimento de sentença" (art. 68, inciso VII, do Código de Normas), observando-se as informações veiculadas no Despacho nº 5872166 da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Após, intime-se a parte sucumbente, nos termos do art. 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da(s) quantia(s) a que foi condenada, nos termos dos cálculos de seq. 213.2 (sobre os quais deverão incidir juros e correção monetária até o efetivo pagamento integral da dívida), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença em igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Ainda, saliente-se à parte executada que, com o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 3.1. Efetivado o pagamento e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s), intimando-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se houve satisfação do débito, advertindo-o que em caso de eventual silêncio será presumido que o débito foi integralmente quitado ou que há desinteresse no recebimento de eventual saldo devedor. 3.2. Não sendo o pagamento total efetuado (ou ainda que adimplido parcialmente) no prazo acima referido, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, acrescida a multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, CPC). 4. Após, proceda-se à penhora on-line (art. 854, CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. 4.1. Frutífera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC. No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841, § 2º do CPC. 4.1.1. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse nos valores bloqueados, ciente de que, em caso de ausência de manifestação, essa será interpretada como desinteresse, acarretando em imediato desbloqueio dos valores. 4.1.2. Sobrevindo manifestação positiva, à escrivania para que transfira os valores bloqueados para uma conta judicial vinculada aos autos, e defiro desde já a expedição de alvará para levantamento dos valores, com seus respectivos consectários legais. 4.1.2.1. Sobrevindo manifestação negativa, determino desde já o desbloqueio dos valores constritos. 4.1.3. Expedido alvará de levantamento de valores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à satisfação do débito, salientando que o decurso do prazo in albis será interpretado como quitação. 4.1.4. Na hipótese de apresentação de manifestação quanto ao art. 854, § 3º do CPC, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “decisão – impugnação à penhora”. 5. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora on-line, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 5.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 5.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
29/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/01/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 19:50
Confirmada
17/11/2022, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 12:40
Documento (Acórdão)
04/11/2022, 19:45
Não-Provimento
03/11/2022, 14:53
Confirmada
21/09/2022, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:26
Mero expediente
20/09/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021840-86.2016.8.16.0001 Recurso: 0021840-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. MARTA ANDREIA RIOS Apelado(s): RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. MARTA ANDREIA RIOS Tendo em vista o término da minha convocação para substituir o Desembargador SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI, e considerando que o presente recurso não foi vinculado, devolvo os presentes autos para os devidos fins. Curitiba, datado digitalmente. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
29/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 14:01
Mero expediente
23/06/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021840-86.2016.8.16.0001 Tendo encerrado a minha designação para substituir o Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski em 15.06.2022, e ante a ausência de vinculação ao presente feito, em conformidade com o § 2º, do artigo 2º da Resolução n.º 21/2005 e § 5º, do artigo 1º da Resolução n.º 04/2006 do Órgão Especial, bem como artigo 59, inciso V, "a" do R.I.T.J., devolvo os autos. Curitiba, 20 de junho de 2022. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
23/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 14:31
Julgamento em Diligência
21/06/2022, 18:56
Confirmada
15/06/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:59
Remessa (em diligência)
15/06/2022, 12:58
Distribuição (sorteio)
15/06/2022, 12:58
Recebimento
14/06/2022, 15:33
Ato ordinatório
14/06/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021840-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021840-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.880,00 Autor(s): RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. (CPF/CNPJ: 18.564.787/0001-80) Avenida Comendador Franco, 5378 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-000 Réu(s): MARTA ANDREIA RIOS (RG: 48700209 SSP/PR e CPF/CNPJ: 836.519.269-15) Avenida Presidente Wenceslau Braz, 3769 APTO. 44 - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-001 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA à seq. 181.1, no bojo dos quais sustenta que a sentença proferida à seq. 176.1 apresenta contradição, na medida em que obteve procedência em 61% (sessenta e um por cento) dos valores da ação, cabendo à parte ré 39% (trinta e nove por cento), de forma que não há que se falar em sucumbência recíproca, na medida em que foi vencedora na maior parte do seu pleito. Assim, requer a readequação das verbas sucumbenciais. Instada a se manifestar (seq. 182.1), nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, a parte embargada requereu a rejeição dos aclaratórios, indicando que pretende a embargante a mera reforma do julgado. Conheço dos embargos de declaração, considerando que atendem aos pressupostos de admissibilidade. No mérito, analisando detidamente a argumentação exposada pelo embargante, vislumbra-se que não lhe assiste razão. A decisão objurgada não apresentou qualquer vício processual. A respeito das verbas de sucumbência, deve o Magistrado se ater à legislação pertinente para a sua fixação. E assim procedi, veja-se: “Em atenção ao princípio da sucumbência recíproca (art. 86, CPC/2015), considerando que a autora decaiu de um de seus dois pedidos (indenização por perdas e danos), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC/2015). Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC/2015). Fica vedada a compensação de honorários, nos termos do art. 85, § 14 do CPC/2015.” A propósito, considerei exatamente a parcela de sucumbência de cada litigante no que concerne aos pedidos para a fixação do correlato percentual sucumbente. Evidencia-se que a embargante se revela insatisfeita e deseja uma mudança no mérito da decisão e, para tanto, deverão procurar a via recursal própria. Nesse sentido, o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS –IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO – EMBARGOS QUE SÓ SE PRESTAM A ACLARAR CONTRADIÇÃO DENTRO DA DECISÃO – EFEITOS MODIFICATIVOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROTELATÓRIO – EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015. 1. Os Embargos de declaração se prestam a rever omissão, contradição ou obscuridade, bem como “erros materiais”, não sendo cabíveis para rediscussão de mérito. 2. Embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 1022, do CPC de 2015, o que não se verifica no presente caso. 3. Evidenciado o nítido interesse protelatório dos embargos de declaração, cabível se mostra a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. (TJPR - 9ª C.Cível - 0037104-15.2017.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 19.04.2018) – grifei. Cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam à tentativa de se modificar o decisum. Tem como objeto esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da sentença. No caso em análise não se verifica nenhum desses defeitos, pois a decisão foi devidamente fundamentada. A embargante deseja uma mudança no mérito da decisão que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento. Para tanto, deverá procurar a via recursal própria no momento oportuno. 1.1. Assim sendo, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios opostos à seq. 181.1, eis que ausente qualquer omissão, contradição ou outros vícios processuais. 2. Transitado em julgado, cumpra-se, no que couber, a sentença de seq. 176.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta S
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021840-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021840-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.880,00 Autor(s): RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. (CPF/CNPJ: 18.564.787/0001-80) Avenida Comendador Franco, 5378 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-000 Réu(s): MARTA ANDREIA RIOS (RG: 48700209 SSP/PR e CPF/CNPJ: 836.519.269-15) Avenida Presidente Wenceslau Braz, 3769 APTO. 44 - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-001 I – RELATÓRIO RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA propôs a presente ação indenizatória por danos materiais e morais em face de MARTA ANDREIA RIOS, no bojo da qual relata que em 17/11/2015 registrou um boletim de ocorrência noticiando as atividades ilícitas perpetradas pela requerida entre 10/01/2015 a 30/10/2015, período em que laborou com a demandada. Pondera que se trata de empresa de corretagem de imóveis e que a ré laborou como corretora autônoma vinculada à autora a partir de janeiro de 2015, sendo que no início das negociações laborava regularmente. Contudo, relata que a ré simulou 6 (seis) instrumentos particulares de compromisso de compra e venda com pessoas físicas inexistentes visando o adiantamento de comissões de vendas que nunca existiram. Explica que a requerida se passava por outras pessoas inclusive por meio de contatos eletrônicos falsos. Refere que a ré simulou transferências bancárias mediante o depósito de envelopes vazios. Requer, assim, seja a ré condenada ao pagamento de R$ 30.880,00 (trinta mil, oitocentos e oitenta reais), face os danos materiais que lhe provocou mediante o adiantamento de comissões inexistentes e empréstimos. Requer ainda seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Junta documentos (seq. 1.2/1.24). A deliberação de seq. 16.1 recebe a exordial e determina a citação da parte ré. Realizadas diversas tentativas de citação da ré, todas frustradas, determinou-se a citação por edital da requerida (seq. 116.1). Expedido o competente edital (seq. 126.1), a ré quedou-se inerte (seq. 130.1). A requerida apresentou contestação por meio da Defensoria Pública atuante neste Juízo (seq. 133.1), a qual suscitou a nulidade da citação por edital e argumentou que não se implementou como derradeira medida. No mérito, contesta o feito por negativa geral. Impugnação à contestação à seq. 136.1, oportunidade em que a autora rebate as teses apresentadas na defesa e reafirma seus já conhecidos argumentos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requer o julgamento antecipado do feito (seq. 142.1), assim como a ré (seq. 146.1). A deliberação de seq. 148.1 registra a fase decisória. A decisão de seq. 156.1 converte a fase decisória em diligência, determinando ao cartório que certifique se foram realizadas diligências em todos os sistemas, bem como em todos os endereços localizados nos autos. Apresentada a certidão de seq. 157.1, o feito foi novamente convertido em diligências, para o efeito de determinar à serventia a complementação da certidão de seq. 157.1. À seq. 166.1 sobreveio nova certidão detalhada. Cientes as partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares de Mérito - Nulidade da citação por edital Suscitou a parte ré em contestação (seq. 133.1) e à seq. 172.1 a nulidade da citação por edital efetivada, argumentando que não houve a expedição dos necessários ofícios às concessionárias de telefonia (Claro, Vivo, Oi, Tim etc.) em busca do endereço da parte ré, o que denota que não foram esgotados os meios de busca do endereço da requerida. A preliminar não merece acolhimento. Sabe-se que a citação por edital ainda é exceção e, portanto, não pode se tornar a regra ante a simples solicitação do autor sem que tenha se realizado qualquer diligência objetivando a localização da parte ou diligências insuficientes. Devem, pois, ser esgotados todos os meios de localização do réu. No caso dos autos, esses paradigmas foram respeitados, eis que conforme certidão de seq. 157.1, todos os sistemas disponibilizados a este Juízo foram utilizados na busca de endereço da parte requerida. A mesma certidão atestou que todos os endereços localizados nos autos foram diligenciados, na tentativa de citar a parte requerida. E à seq. 166.1 sobreveio certidão detalhada, indicando todos os endereços diligenciados: Enaltece-se aqui o teor da certidão de seq. 93.1. Para mais, do cotejo dos movimentos deste caderno processual, tais informações se confirmam, notadamente considerando que vêm sido implementadas diligências desde 10/02/2017 em busca da parte ré. Tanto é assim que foi deferida a citação editalícita (seq. 116.1), condicionando-se a citação por edital ao esgotamento das diligências em busca da ré. É o que basta para concluir que foram respeitados os preceitos legais para tal tipo de citação. Nesse sentido, já se pronunciou a corte estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVAS DE CITAÇÃO VIA MANDADO E PRECATÓRIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. REGULAR CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS PELO CURADOR ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVALIDAÇÃO QUE SE EVIDENCIARIA APENAS EM CASO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DESTE PARA A PRÁTICA DOS ATOS REGULARES. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO MUNUS QUE APENAS ACARRERIA EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO DEFENSOR NAS ESFERAS ORDINÁRIAS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES NÃO SUPERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MONTANTE FOI BLOQUEADO DE CADERNETA DE POUPANÇA. IRRISORIEDADE DOS VALORES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPORTÂNCIA QUE PERFAZ QUANTIA CONSIDERÁVEL, SUPERANDO O PERCENTUAL DE 10% DO DÉBITO. BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE GRAVAMES JUDICIAIS E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO IMPOSSIBILITAM A PENHORA E MESMO ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS DIREITOS SOBRE O BEM. VALOR COMERCIAL DESTE DEMONSTRADO PELO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0043639-57.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 28.03.2018) – grifei. Logo, afasto a preliminar de nulidade de citação ventilada. Mérito - Da conduta ilícita Em síntese, discorre a autora que foi vítima de golpes encetados pela parte ré. Com mais detalhes, refere que que a ré laborou como corretora autônoma vinculada à autora a partir de janeiro de 2015, sendo que no início das negociações laborava regularmente. Contudo, relata que a ré simulou seis instrumentos particulares de compromisso de compra e venda com pessoas físicas inexistentes visando o adiantamento de comissões – as quais depois se apurou que não existiam. Requer, assim, seja a ré condenada ao pagamento de R$ 30.880,00 (trinta mil, oitocentos e oitenta reais), face os danos materiais que suportou mediante o adiantamento de comissões inexistentes e empréstimos em favor da ré. Pois bem. Examinando o feito, vê-se que a autora noticiou os eventos aqui narrados perante 6º Distrito Policial, conforme boletim de ocorrência carreada ao seq. 1.4: A propósito, também noticiou as várias vendas de imóveis simuladas empreendidas pela ré na qualidade de corretora – que assim agia visando adiantar valores de comissões que nunca existiram. Indo em frente, foram acostadas ao feito as propostas simuladas de venda de imóveis de seq. 1.5/1.6, seguidas dos contratos de seq. 1.7/1.11 – todos apontados pela autora como falsos. A autora refere que empreendeu pagamentos em favor da ré conforme a seguinte descrição (cf. seq. 1.1 – fls. 03/04): “- Em 05 de janeiro de 2015 emprestou a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para fim não especificado; - Em 16 de março de 2015 emprestou a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para pagamento de IPTU; - Em 15 de abril de 2015 emprestou a quantia de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) a título de adiantamento de comissão, ocasião em que a requerida assinou nota promissória com vencimento para 15 de junho de 2015; - Em 21 de maio de 2015 emprestou a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para pagamento de uma cirurgia; - Em 18 de junho de 2015, a requerida enviou carta manuscrita à requerente, informando sobre uma suposta cirurgia a que se submeteria e solicitou o empréstimo da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), que foi atendido pela requerente; - Em 22 de junho de 2015 a requerida assinou declaração em que informava ter tomado como empréstimo da requerente a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), quanto a adiantamento de comissões. Esta quantia foi passada em datas distintas, sendo que em 23 de junho de 2015 a requerente transferiu a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) e em 24 de junho de 2015 a requerente transferiu a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na conta da mãe da requerida; - Em 09 de julho de 2015, a requerente transferiu a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a requerida, por conta da cirurgia a que esta havia se submetido; - Por fim, em 28 de setembro de 2015, emprestou a quantia de R$ 3.880,00 (três mil oitocentos e oitenta reais) para pagamento do apartamento e internamento hospitalar” Os documentos de seq. 1.12/1.13 revelam confissões de dívidas firmadas pela requerida, oportunidade em que a demandada reconhece que buscou o adiantamento de comissões junto à autora, a ilustrar: Veja-se a correspondente nota promissória: Ainda: O documento de seq. 1.17 também atesta a existência de uma transferência em favor da ré pela autora de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 24/06/2015, para além de outras transferências nos valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 26/06/2015 e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em 09/07/2015. De todo modo, não consta impugnação a respeito dos valores indicados pela autora como emprestados à ré – ou tampouco prova em contrário. O modo furtivo da ré se confirma inclusive diante de sua não localização para o ato citatório – o que atesta igualmente sua conduta desidiosa e ocultamento. Está positivada a conduta ilegal da ré – notadamente diante da falta de provas que atestassem que as vendas foram lícitas e que se perfectibilizaram – o que leva à conclusão, ao revés, que foram de fato simuladas e com o intento de fraudar. Não resta alternativa senão reconhecer que incorreu a ré em ato ilícito, fraudando compromissos de compra e venda visando o adiantamento de comissões inexistentes. Bem por isso, concluo, por conseguinte, pelo acolhimento da pretensão de reparação por danos materiais lançada na exordial. É que não pairam dúvidas que a ré provocou severo prejuízo à autora diante da realização de empréstimos que nunca adimpliu. Logo, consigno que deverá a ré ressarcir a autora o montante de R$ 30.880,00 (trinta mil, oitocentos e oitenta reais). A quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice INPC/IGP-DI a partir do desembolso; além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Resta examinar o pedido de danos morais formulado. - Danos morais Requer a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos severos abalos que o protesto efetivado lhe impôs. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que cometer qualquer espécie de dano a outrem, fica obrigado a repará-lo: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Conquanto passível de sofrê-lo a pessoa jurídica, faz-se necessário a demonstração plausível de ofensa à sua honra objetiva. A honra e a imagem estão intimamente ligadas ao bom nome das pessoas e ao conceito que projetam exteriormente. E, em se tratando de pessoa jurídica, indubitável que ela se mantém da reputação que goza perante terceiros - sociedade, clientes e demais empresas do segmento. Com relação ao dano moral à pessoa jurídica, ensina a doutrina: “A pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua” (CAHALI, Yussef Said, in Dano Moral, 2ª ed., RT: São Paulo, p. 395). Ainda, a súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, assentando tal entendimento, estabelece: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Assim, para que o dano moral seja experimentado pela pessoa jurídica, é indispensável que sua honra objetiva tenha sido lesada, ou seja, que sua imagem e o seu bom nome tenham sofrido abalo perante a sociedade. No caso concreto, do cotejo dos autos, não verifico a presença dos requisitos para o pagamento de indenização por danos morais, eis que não verifiquei que a pessoa jurídica autora teve sua honra abalada. Ao que tudo indica, a ré atuou fraudando contratos que nunca existiram – o que provocou prejuízo financeiro à autora, que tinha a expectativa de saldar os débitos que a ré alcançou consigo conforme comissão futuras. Ocorre que esta circunstância não expôs a empresa autora perante a sociedade ou seus cientes – na medida que compreenderam diligências empreendias no âmbito interno da empresa – mas não perante consumidores – já que esses, em verdade, sequer existiram nas relações fraudulentas estudadas. Malgrado se reconheça a conduta ilícita perpetrada pela ré, fato é que não há nos autos elementos mínimos que demonstrem que autora sofreu transtornos capazes de causar um abalo a sua honra objetiva, o que, por sua vez, injustifica o recebimento da indenização arbitrada. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALUGUEL DE MÁQUINA DE CARTÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE RECEBÍVEIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0024085-68.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 12.07.2021) – grifei. Os aborrecimentos ocasionados em decorrência do fato ocorrido consistem em situações indesejáveis, mas jamais indenizáveis. Pode-se até se considerar que a medida lhe trouxe transtornos a sua atividade, inclusive, presumindo-se verdadeiros todos os contratempos alegados. No entanto, não tendo o bom nome, tampouco a honra objetiva da autora sofrido qualquer dano passível de reparação, a situação dos autos deve ser entendida como mero dissabor. Tais fatos, sobretudo, os incômodos com as tentativas de resolução extrajudicial da lide, na rotina do cotidiano aborrecem, mas não atingem a honra e a boa fama que goza a empresa ré junto à sociedade. Não se pode banalizar, inadvertidamente, tanto o instituto da indenização quanto o papel da própria jurisdição, que se destinam a trazer compensação por dores inequivocamente pesarosas, além de contornar contenciosamente dissídios individuais e coletivos de relevância e teoricamente impossíveis de se solucionar civilizadamente entre os interessados. Logo, o pedido em exame vai indeferido. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA em face de MARTA ANDREIA RIOS, para o efeito de CONDENAR a ré ao pagamento de indenização do valor de R$ 30.880,00 (trinta mil, oitocentos e oitenta reais), nos termos da fundamentação supra. A quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice INPC/IGP-DI a partir do desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em atenção ao princípio da sucumbência recíproca (art. 86, CPC/2015), considerando que a autora decaiu de um de seus dois pedidos (indenização por perdas e danos), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC/2015). Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC/2015). Fica vedada a compensação de honorários, nos termos do art. 85, § 14 do CPC/2015. Observando-se que os honorários foram fixados em percentual que deverá incidir sobre o valor da condenação, não há que se falar em fixação de juros de mora e correção monetária, sob pena de bis in idem, observando-se que o montante principal da condenação já será devidamente atualizado e, sobre tal quantia, incidirá a percentagem ora fixada[1]. No que tange às custas processuais, o termo inicial dos juros é a partir do trânsito em julgado e a correção pela média dos índices INPC/IGP-DI incidirá a partir de cada desembolso. 1. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...). III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se admite, por configurar bis in idem, a incidência de juros de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado, porquanto já computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo apenas quando a verba honoraria de sucumbência tiver sido fixada em quantia certa. (...) VI - Agravo Interno improvido (STJ - AgInt no REsp 1572940/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) – grifei. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta S
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021840-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021840-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.880,00 Autor(s): RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. (CPF/CNPJ: 18.564.787/0001-80) Avenida Comendador Franco, 5378 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-000 Réu(s): MARTA ANDREIA RIOS (RG: 48700209 SSP/PR e CPF/CNPJ: 836.519.269-15) Avenida Presidente Wenceslau Braz, 3769 APTO. 44 - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-001 Registrem-se para sentença e tornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta I
16/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021840-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021840-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.880,00 Autor(s): RÉUS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. (CPF/CNPJ: 18.564.787/0001-80) Avenida Comendador Franco, 5378 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-000 Réu(s): MARTA ANDREIA RIOS (RG: 48700209 SSP/PR e CPF/CNPJ: 836.519.269-15) Avenida Presidente Wenceslau Braz, 3769 APTO. 44 - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-001 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Em que pese a certidão de seq. 157.1, denota-se que não foi apontado na certidão o motivo do retorno negativo. Assim, determino que a escrivania complemente tal certidão, a fim de constar o motivo do retorno negativo dos avisos de recebimento (AR) e/ou mandado, devendo, ainda, constar na certidão os eventuais locais em que a carta/mandado retornou negativa por motivo de “não procurado” e/ou “ausente”, bem como se, nesses casos, foi expedido posteriormente nova carta/mandado, conforme já determinado à seq. 156.1. Ainda, deverá o cartório se atentar para a dicção do art. 248, § 4º do CPC/2015. 2.1. Com o complemento da certidão, cumpra-se a deliberação de seq. 156.1 em especial quanto ao item 2.1 e seguintes. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta S