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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (i) Autos nº. 0017921-53.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.550,02 Exequente(s): WELLINGTON LUIZ DE MORAES MONTEIRO Executado(s): ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA HAVAN S.A. ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. VISTOS E EXAMINADOS. SENTENÇA Considerando a concordância tácita das partes, determino a extinção deste processo, que se achava na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 924, II, c/c art. 925). Baixas e anotações exigidas. P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (i) Autos nº. 0017921-53.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.550,02 Exequente(s): WELLINGTON LUIZ DE MORAES MONTEIRO Executado(s): ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA HAVAN S.A. ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. VISTOS E EXAMINADOS. Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dizer se dão quitação dos seus créditos no processo, sob pena de quitação tácita, e extinção do cumprimento de sentença. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (dg) Autos nº. 0017921-53.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.550,02 Exequente(s): WELLINGTON LUIZ DE MORAES MONTEIRO Executado(s): ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA HAVAN S.A. ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. VISTOS E EXAMINADOS. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (i) Autos nº. 0017921-53.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.550,02 Exequente(s): WELLINGTON LUIZ DE MORAES MONTEIRO Executado(s): ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA HAVAN S.A. ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. VISTOS E EXAMINADOS. 1. Intime-se a credora para levantar os valores a que tem direito (mov. 230.1), se manifestando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informando conta corrente para depósito, sob pena de perdimento dos valores em prol do FUNJUS. 2. Se ainda assim não houver manifestação, vincule-se a guia e comunique-se ao FUNJUS, arquivando-se Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
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28/06/2023, 00:00
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26/06/2023, 00:00
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21/04/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017921-53.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.550,02 Exequente(s): WELLINGTON LUIZ DE MORAES MONTEIRO Executado(s): ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA HAVAN S.A. ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. VISTOS E EXAMINADOS. 1. Envie-se os autos à Contadora Judicial, para que elabore cálculos das condenações separadamente, considerando os abatimentos de forma individualizada, para cada condenação: a) da condenação das rés HAVAN e ACBZ ao pagamento de R$ 2.399,90, abata-se os valores depositados pela Havan (Mov. 110.3) e pela ACBZ (Mov. 135.2), obtendo saldo; b) da condenação da ré ZURICH ao pagamento de R$ 1.150,12, abata-se os valores depositados pela Zurich (Mov. 52.3), obtendo saldo. c) atualize-se o valor condenação em danos morais, no valor de R$ 1.500,00, obtendo saldo. 2. Com os resultados acima, abata os valores residuais dos itens a e b da condenação em danos morais (item c). Este é o resultado que demonstrará o saldo devedor das partes rés. 3. Apenas atualize o valor da condenação do autor em honorários de sucumbência, conforme acordão, eis que não há nos autos comprovante de pagamento de tais verbas pelo autor. Intime-se o autor para, no prazo de quinze (15) dias, pagar o valor atualizado da condenação, sob pena de multa e execução forçada (Mov. 126.1). Deve ser observada a cota parte de cada exequente (CPC, art. 87). 4. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de dez (10) dias. Intime-se. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected](N) Autos nº. 0017921-53.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.550,02 Exequente(s): WELLINGTON LUIZ DE MORAES MONTEIRO Executado(s): ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA HAVAN S.A. ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. VISTOS E EXAMINADOS. 1. Preliminarmente, considerando que a guia bancária de mov. 54.3 é referente à processo alheio aos autos, intime a executada ACBZ para que comprove o alegado em petição de mov. 54.1, juntando, para tanto, a guia de recolhimento e o depósito referente ao presente feito no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Com a manifestação da parte, determino que a secretaria promova a atualização das informações na aba da área processual correspondente e, na sequência, renove a conclusão para a análise dos pedidos da exequente e da executada Havan (mov. 125.1 e 126.1). Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
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Processo: 0017921-53.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.550,02 Exequente(s): WELLINGTON LUIZ DE MORAES MONTEIRO Executado(s): ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA HAVAN S.A. ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO 1. À Contadoria para atualização do cálculo, observando os seguintes parâmetros impostos na sentença (Movimento nº 35.1): a) condenação das rés HAVAN e ACBZ ao pagamento de R$ 2.399,90, com correção monetária desde 12/05/2021 e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da última citação (20/07/2021; Movimento nº 14.1); b) condenação da ré ZURICH ao pagamento de R$ 1.150,12 com correção monetária desde 12/05/2021 e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da última citação (20/07/2021; Movimento nº 14.1); c) condenação solidária das três rés ao pagamento de R$ 1.500,00 a títulos de danos morais, com correção monetária a contar de 26/11/2021 e juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação (20/07/2021; Movimento nº 14.1). d) abatimento dos pagamentos realizados nos Movimentos nº 52.3 (pela ré ZURICH), 54.2 (pela ré AZBZ) e 110.3 (pela ré HAVAN). 2. Calcule-se também a condenação imposta ao autor, em razão da sucumbência, pelo v. Acórdão, de 20% sobre o valor corrigido da condenação. 3. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de dez (10) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Trânsito em julgado
13/07/2022, 15:49
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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15/04/2024, 00:00
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17/11/2023, 00:00
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28/06/2023, 00:00
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26/06/2023, 00:00
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21/04/2023, 00:00
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SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017921-53.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.550,02 Exequente(s): WELLINGTON LUIZ DE MORAES MONTEIRO Executado(s): ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA HAVAN S.A. ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. VISTOS E EXAMINADOS. 1. Envie-se os autos à Contadora Judicial, para que elabore cálculos das condenações separadamente, considerando os abatimentos de forma individualizada, para cada condenação: a) da condenação das rés HAVAN e ACBZ ao pagamento de R$ 2.399,90, abata-se os valores depositados pela Havan (Mov. 110.3) e pela ACBZ (Mov. 135.2), obtendo saldo; b) da condenação da ré ZURICH ao pagamento de R$ 1.150,12, abata-se os valores depositados pela Zurich (Mov. 52.3), obtendo saldo. c) atualize-se o valor condenação em danos morais, no valor de R$ 1.500,00, obtendo saldo. 2. Com os resultados acima, abata os valores residuais dos itens a e b da condenação em danos morais (item c). Este é o resultado que demonstrará o saldo devedor das partes rés. 3. Apenas atualize o valor da condenação do autor em honorários de sucumbência, conforme acordão, eis que não há nos autos comprovante de pagamento de tais verbas pelo autor. Intime-se o autor para, no prazo de quinze (15) dias, pagar o valor atualizado da condenação, sob pena de multa e execução forçada (Mov. 126.1). Deve ser observada a cota parte de cada exequente (CPC, art. 87). 4. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de dez (10) dias. Intime-se. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected](N) Autos nº. 0017921-53.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.550,02 Exequente(s): WELLINGTON LUIZ DE MORAES MONTEIRO Executado(s): ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA HAVAN S.A. ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. VISTOS E EXAMINADOS. 1. Preliminarmente, considerando que a guia bancária de mov. 54.3 é referente à processo alheio aos autos, intime a executada ACBZ para que comprove o alegado em petição de mov. 54.1, juntando, para tanto, a guia de recolhimento e o depósito referente ao presente feito no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Com a manifestação da parte, determino que a secretaria promova a atualização das informações na aba da área processual correspondente e, na sequência, renove a conclusão para a análise dos pedidos da exequente e da executada Havan (mov. 125.1 e 126.1). Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017921-53.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.550,02 Exequente(s): WELLINGTON LUIZ DE MORAES MONTEIRO Executado(s): ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA HAVAN S.A. ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO 1. À Contadoria para atualização do cálculo, observando os seguintes parâmetros impostos na sentença (Movimento nº 35.1): a) condenação das rés HAVAN e ACBZ ao pagamento de R$ 2.399,90, com correção monetária desde 12/05/2021 e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da última citação (20/07/2021; Movimento nº 14.1); b) condenação da ré ZURICH ao pagamento de R$ 1.150,12 com correção monetária desde 12/05/2021 e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da última citação (20/07/2021; Movimento nº 14.1); c) condenação solidária das três rés ao pagamento de R$ 1.500,00 a títulos de danos morais, com correção monetária a contar de 26/11/2021 e juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação (20/07/2021; Movimento nº 14.1). d) abatimento dos pagamentos realizados nos Movimentos nº 52.3 (pela ré ZURICH), 54.2 (pela ré AZBZ) e 110.3 (pela ré HAVAN). 2. Calcule-se também a condenação imposta ao autor, em razão da sucumbência, pelo v. Acórdão, de 20% sobre o valor corrigido da condenação. 3. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de dez (10) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Trânsito em julgado
13/07/2022, 15:49
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 15:58
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 10:49
Confirmada
07/06/2022, 13:13
Documento (Acórdão)
06/06/2022, 12:33
Não-Provimento
06/06/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 22:06
Confirmada
27/04/2022, 11:35
Mero expediente
25/04/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:47
Inclusão em pauta
25/04/2022, 16:47
Confirmada
20/04/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 14:58
Distribuição (sorteio)
20/04/2022, 14:57
Recebimento
20/04/2022, 14:57
Ato ordinatório
20/04/2022, 14:39
Ato ordinatório
13/04/2022, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0017921-53.2021.8.16.0021 Polo Ativo(s): WELLINGTON LUIZ DE MORAES MONTEIRO Polo Passivo(s): ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA HAVAN S.A. ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO 1. Recebo o recurso interposto pela parte autora/recorrente (Movimento nº 58.1), eis que tempestivo e preparado (Movimento nº 79.1), apenas no efeito devolutivo, ex vi do art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. Já tendo havido oportunidade de contrarrazões às partes adversas, enviem-se os autos imediatamente a Turma Recursal do Paraná. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente. Rosaldo Elias Pacagnan JUIZ DE DIREITO
04/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2022, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0017921-53.2021.8.16.0021 Polo Ativo(s): WELLINGTON LUIZ DE MORAES MONTEIRO Polo Passivo(s): ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA HAVAN S.A. ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA
Vistos, etc. REJEITO os embargos de declaração do Movimento nº 40.1, opostos pela ré ACZ contra a sentença, porque não há obscuridade, contradição ou omissão na ordem dada para que o autor restitua o produto defeituoso à loja onde foi adquirido (e que é corré na ação), a qual poderá depois, se for o caso, encaminhá-lo de volta à fabricante, como aconteceria noutros casos corriqueiros e não judicializados. P. I. Cascavel, datado eletronicamente. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Processo nº 0017921-53.2021.8.16.0021 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Polo Ativo: WELLINGTON LUIZ DE MORAES MONTEIRO, CPF nº 465.532.438-40; Polo Passivo: ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 09.509.531/0010-70; HAVAN S/A, CNPJ nº 79.379.491/0113-80; e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ nº 17.197.385/0001-21. SENTENÇA 1. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. Conciliação rejeitada em audiência (Movimento nº 25.1); impõe-se o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), pois parte essencial da matéria é eminentemente de direito e as questões fáticas podem ser resolvidas mediante a análise das provas documentais, das alegações das partes e dos ônus probatórios que lhe incumbiam (CPC, art. 373, I e II), as quais manifestaram não ter provas orais a produzir. 3. Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do juiz (artigos 8º e 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95), e, aqui, são os seguintes: 3.a. Rejeito a preliminar de incompetência material do Juízo, arguida pelas rés, porque não é necessário realizar qualquer perícia técnica para o deslinde da causa, que se dará sob a perspectiva da solução administrativa oferecida e dada ao caso pelas fornecedoras. 3.b. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (Movimento nº 20.1), pois versando o caso sobre típica relação de consumo toda a cadeia de fornecedores de serviços responde, solidariamente, pelos danos causados, a priori, aos consumidores por falhas do serviço, nos exatos termos do Parágrafo único do art. 7º e do § 1º do art. 25 do CDC. 3.c. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegada pela ré HAVAN (comerciante/vendedora), tendo em vista que responde solidariamente com a fabricante, em tese, pelos produtos que insere no mercado. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TELEVISOR COM DEFEITO. VÍCIO NO PRODUTO. (...). INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA. NO MÉRITO, TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS E MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 7º E § 1º, DO ARTIGO 25 DO CDC, ONDE O LEGISLADOR ELEGEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA ENTRE TODOS OS PARTÍCIPES DO CICLO DE PRODUÇÃO, DE FORMA QUE O CONSUMIDOR PODE DEMANDAR CONTRA QUALQUER PESSOA JURÍDICA QUE COLOCA PRODUTOS E/OU SERVIÇOS NO MERCADO DE CONSUMO. (...). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014108-98.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - J. 05.05.2017). 3.d. Indefiro a preliminar de carência de ação, fundada na alegação de que não houve comprovação do vício no produto, pois a Ordem de Serviço do Movimento nº 1.8 é suficiente para embasar a pretensão autoral, além do que a questão probatória envolve mérito. 3.e. No mérito, o pedido de restituição do valor pago pelo notebook e o pedido de indenização de danos morais devem ser acolhidos, em termos, isto porque (a) é fato incontroverso (CPC, artigos 356, caput, e 374, II e III), além de comprovado (Movimento nº 1.5), que no dia 12/05/2021 o autor adquiriu na loja da ré HAVAN um notebook Asus fabricado pela ré ACBZ e dois contratos de seguro do aparelho ofertados pela ré ZURICH; (b) igualmente comprovado é que logo após a compra, o computador já começou a apresentar problemas técnicos de lentidão, ao tentar ser configurado, tanto que foi enviado à assistência técnica autorizada no mesmo dia (Movimento nº 1.7), donde foi realizada a troca do teclado e do HD do aparelho (Ordem de Serviço nº 25813; Movimento nº 1.8), o que, segundo a versão do consumidor, foi insatisfatório na resolução do vício, gerando um novo envio à autorizada em 23/06/2021, que novamente não teria resolvido o problema; (c) o direito dos consumidores de ter sanado os vícios nos produtos de consumo duráveis, no prazo máximo de trinta (30) dias (CDC, art. 18, § 1º), não foi respeitado, devendo ser privilegiado o alegado pelo autor (CDC, art. 6º, VIII), de que o problema persiste, dada a verossimilhança da sua alegação com as provas produzidas, de que se trata de produto defeituoso, que veio a apresentar problemas logo no primeiro uso e teve que ter substituídas “de cara” algumas peças; (d) apesar de mencionar a limitação da garantia estendida e que a substituição do produto só ocorreria em situações especificas, a corré ZURICH nada indicou, individualmente, para explicar o porquê de o autor não se enquadrar na hipótese de troca (Movimento nº 19.2; Cláusula 9.5); ademais, a cobertura acionada não foi o do seguro da garantia estendida (prêmio de R$ 766,14), pois não tinha expirado o prazo da garantia de fábrica, mas sim a cobertura do “multi-seguro” (prêmio de R$ 383,98); (e) não tendo sido sanado o vício de fábrica no produto, dentro do prazo legal, faz jus o consumidor à devolução do preço, ao passo que não prestada a cobertura securitária a contento e desfeita a compra, faz jus igualmente à restituição dos valores pagos pelos seguros (o de garantia estendida, inclusive, perdeu completamente o sentido); (e) o autor se declarou como exercente da profissão de projetista de móveis, mas não fez prova alguma disso, nem da prestação continuada de trabalho na área, como autônomo ou empregado de alguma firma, contudo ninguém adquire um notebook para não usar e o período da compra, ainda sob influxos da pandemia do Covid-19, sinaliza para um uso cada vez mais acentuado desse tipo de tecnologia, de modo que a quebra da justa expectativa do consumidor, em ficar privado do uso do bem recém adquirido, enviado à assistência técnica por duas vezes, sem que o problema fosse solucionado, remete à dissabor extraordinário; (f) o valor da compensação dos danos morais deve guardar correlação com o ilícito contratual praticado, atendendo aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, sem enriquecer injustamente o autor nem penalizar demasiadamente as rés, ainda que lhe sirva de admoestação séria e de estímulo a não repetição da conduta, com melhoria de suas rotinas de atendimento aos clientes, de interpretação de contratos e cláusulas contratuais. De tal forma, defino em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Veja-se, em apoio, o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. NOTEBOOK. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007303-11.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 23.06.2020). 4. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para [i] condenar as rés HAVAN e ACBZ, solidariamente, a pagar (devolver) ao autor o valor de R$ 2.399,90 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos) – preço do produto defeituoso, [ii] condenar a ré ZURICH a pagar (devolver) ao autor o valor de R$ 1.150,12 (um mil, cento e cinquenta reais e doze centavos) – dos dois seguros –, sendo tais valores com correção monetária desde 12/05/2021 (data da compra) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da última citação (20/07/2021; Movimento nº 14.1), e [iii] condenar as três rés, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), arbitrados a título de reparação por danos morais, com correção monetária a contar de hoje e juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação (20/07/2021; Movimento nº 14.1). A correção monetária será apurada pela média do IGP-DI/FGV e do INPC/IBGE. O autor deverá devolver à ré HAVAN o produto defeituoso. Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Cascavel, 26 de novembro de 2021. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito