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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 12:57
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 22:13
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 12:57
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 22:13
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:15
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 20:22
Confirmada
02/03/2026, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:18
Ato ordinatório
02/03/2026, 15:18
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:38
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:29
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:34
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:51
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010812-48.2021.8.16.0001 1. Ante o lapso temporal transcorrido desde o petitório de mov. 232, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o item “6” da decisão de mov. 220. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:35
Mero expediente
11/09/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:26
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 13:41
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010812-48.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010812-48.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.080.288,27 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CLARA TOKIKO MIYAKE CRISTIANE MIYAKE EMERSON HIDEKI MIYAKI IP - DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA MICHELLE SAORI MURAKAMI MIYAKE RICARDO MIYAKI ROGERIO TAKESHI MIYAKE VIVIANE CHOCHI UENO MIYAKI 1.Da Controvérsia
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de IP – DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA, CLARA TOKIKO MIYAKE, EMERSON HIDEKI MIYAKI, VIVIANE CHOCHI UENO MIYAKI, RICARDO MIYAKE, MICHELLE SAORI MURAKAMI MIYAKE, HIDEO MIYAKE e CLARA TOKIKO MIYAKE, visando à cobrança de valores decorrentes de CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA” nº 450.004.277, firmado entre autor e a ré IP – DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA e tendo os demais réus como fiadores. A ré IP – DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA apresentou embargos a monitória (mov. 49.1). Ato contínuo, os réus CLARA TOKIKO MIYAKE, EMERSON HIDEKI MIYAKI, VIVIANE CHOCHI UENO MIYAKI, RICARDO MIYAKE, MICHELLE SAORI MURAKAMI MIYAKE, HIDEO MIYAKE e CLARA TOKIKO MIYAKE também embargaram em conjunto (mov. 50.1). Noticiado o falecimento do réu HIDEO MIYAKE, o autor requereu a habilitação do espólio, a ser representado pelos seguintes sucessores CLARA TOKIKO MIYAKE, EMERSON HIDEKI MIYAKI, RICARDO MIYAKI, já presentes nos autos na posição de fiadores do contrato, e ROGÉRIO TAKESHI MIYAKI e CRISTIANE MIYAKI (mov. 99.1). Os sucessores de Hideo Miyake, CLARA TOKIKO MIYAKE, EMERSON HIDEKI MIYAKI, RICARDO MIYAKI, reiteraram os embargos à monitória apresentados em mov. 50.1. (mov. 162.1), acostando aos autos, posteriormente, a procuração dos demais herdeiros e sucessores ROGÉRIO TAKESHI MIYAKI e CRISTIANE MIYAKI (177.2 e 177.3). Desta forma, resta aperfeiçoada a habilitação de todos os herdeiros de Hideo Miyake nos autos. Em mov. 196, foi noticiado o trânsito em julgado da ação de inventário. Diante disso, determinou-se a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo da lide e exclusão do espólio. Passo agora a sanear o feito. 2. Preliminares e prejudiciais de mérito 2.1. Suspensão do mandado de pagamento Considerando que o requerido/embargante apresentou embargos à monitória, resta suspensa a eficácia da decisão de mov. 23, com base no art. 702, §4º, do CPC. 2.2. Da Ausência de interesse processual e Inépcia da petição inicial Os embargantes defendem a inépcia da inicial e falta de interesse de agir, trazendo aos autos argumentos semelhantes. Portanto, passo a analisar as preliminares de forma conjunta. Em ambos os embargos, alega-se que a ação monitória não está instruída com os documentos essenciais, posto que não foram juntados aos autos demonstrativos que evidenciassem a evolução do débito, com expressa menção aos índices utilizado, juros de mora, remuneratórios e multa. Aduziram ainda que o embargado deixou de apresentar a proposta de utilização do crédito referente ao valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), havendo acostado aos autos apenas o contrato de abertura de crédito contendo os termos gerais do serviço, porém sem os detalhes da operação de crédito, tais como datas, valores liberados, taxas de juros e encargos. Passo a decidir. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível quando o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, dentre outras obrigações, o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita, para fins de admissibilidade da monitória, não precisa ter formalidade específica ou revestir-se das características de título executivo, bastando que permita inferir, com razoável segurança, a existência da obrigação alegada. Assim, não se exige liquidez plena do crédito, mas tão somente verossimilhança do direito afirmado, que será oportunamente submetido à cognição exauriente caso o réu apresente embargos. No presente caso, verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída com documentos que comprovam a existência da dívida, notadamente o contrato de abertura de crédito firmado entre as partes (mov. 1.2) e a planilha de evolução do débito (mov. 15.2). Tais documentos são suficientes para demonstrar a existência de relação obrigacional entre as partes e a origem do débito cobrado, revelando-se aptos a embasar o procedimento monitório. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial pela tese de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.3. Ilegitimidade Passiva de Hideo Miyake Alegam os embargantes que a cobrança e a origem do suposto débito se deram após o falecimento do Sr. Hideo, sendo assim, os herdeiros não têm a responsabilidade de arcar com tal fiança. Aduzem ainda que a Sra. Clara Tokiko Miyake, viúva do de cujus, figura como fiadora e não como mera anuente da fiança, portanto, haveria de se considerar que ela deva responder única e exclusivamente na proporção que lhe fora atribuída como viúva meeira e não como herdeira. Por fim, pedem a exclusão do Sr. Hideo do polo passivo da ação, bem como que sejam arbitrados honorários de sucumbência na proporção que lhe é cabível. Razão não lhe assiste. O réu Hideo Miyake foi substituído por seus sucessores em razão de seu falecimento, na forma do art. 110 do Código de Processo Civil. Não obstante, como fiador do contrato, era parte legitima para figurar no polo passivo desta ação. Assim sendo, não há que se falar em ilegitimidade processual ad causam. Não obstante as alegações quanto à responsabilidade dos herdeiros frente à fiança fazerem parte do mérito desta ação, pontua-se desde já que a fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, conforme manda o art. 829 do Código Civil. Dá análise do contrato de abertura de crédito, tem-se que, além de HIDEO MIYAKE, os réus CLARA TOKIKO MIYAKE, EMERSON HIDEKI MIYAKI, VIVIANE CHOCHI UENO MIYAKI, RICARDO MIYAKE, MICHELLE SAORI MURAKAMI MIYAKE, constam como fiadores do contrato (mov. 1.14). Sendo assim, respondem com seu patrimônio pessoal e de forma integral pela dívida. Quanto à responsabilidade dos demais herdeiros, será objeto de apreciação em sentença. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4. Do Código de Defesa do Consumidor Os embargantes são a pessoa jurídica/contratante e as pessoas físicas, fiadoras do contrato. Pleitearam a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Para a aplicação do código consumerista a uma relação jurídica, é necessário que a parte contratante figure como consumidora e adquira ou utilize produtos ou serviços como destinatária final. Nos termos do artigo 3º, caput e §2º do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são prestadoras de serviço: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. (Grifou-se) Neste cenário, o colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de aplicação da lei em comento às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149). Ainda, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 2º, traz a definição de consumidor “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Da leitura dos autos e por ausência de alegações e provas em contrária, dessume-se que a empresa embargante utilizou-se do contrato para incremento da atividade produtiva desenvolvida. Acerca do tema, traslada-se ensinamento sempre abalizado de Toshio Mukai[1]: “(...) a pessoa jurídica só é considerada consumidor, pela Lei, quando adquirir ou utilizar produto ou serviço como destinatário final, não, assim, quando o faça na condição de empresário de bens e serviços com a finalidade de intermediação ou mesmo como insumos ou matérias-primas para transformação ou aperfeiçoamento com fins lucrativos (com o fim de integrá-los em processo de produção, transformação, comercialização ou prestação a terceiros)”. Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Alvim, e James Marins[2] lecionam no mesmo sentido: “A pessoa jurídica - empresa - que adquire ou utiliza o produto como destinatária final, não o incorporando em outro, nem revendendo-o, terá a proteção deste Código inclusive para as hipóteses de vício do produto”. Neste cenário, o colendo Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista para definir quais relações estariam sujeitas à aplicação do código consumerista. E a jurisprudência tem remetido à atenção ao finalismo aprofundado. Nesse sentido, cita-se: “CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (...) 7. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) Assim, a jurisprudência consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça veda a aplicação das regras do código consumerista em contratos de crédito que disponibilizam empréstimos à pessoa jurídica que não se enquadra na posição de consumidora: “DIREITO CIVIL. LICC. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DESTINADO A IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. CDC AFASTADO. ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPOSITIVO INAPLICÁVEL E IMPERTINENTE. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. (...). 4. Ademais, segundo orientação desta Corte Superior, não incide o CDC por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC) nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e a atividade empresarial. É que o capital obtido da instituição financeira destina-se, apenas, a fomentar a atividade industrial, comercial ou de serviços e, com isso, incrementar os negócios e o lucro. (...)”. (2REsp 963.852/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 06/10/2014)(destacou-se). “PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MÚTUO BANCÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art.2º do CDC. Precedente. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013)(destacou-se). Pelo finalismo aprofundando, é ônus da pessoa jurídica - que pretende a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor – comprovar a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, na relação jurídica em litígio. Na hipótese em comento, observa-se que a parte requerente não se enquadra como consumidora. Assim, ao feito é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2.5. Da distribuição dinâmica do ônus da prova Os embargantes postularam a inversão do ônus da prova, instituto esse que não se aplica ao caso concreto, eis que fora afastada a incidência do código consumerista à presente celeuma. Todavia, cabível a análise da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do Código de Processo Civil. A facilitação da defesa de direitos com a alteração do ônus estático da prova é cabível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Referida hipossuficiência que possibilita a alteração do ônus estático da prova é retratada na eventual dificuldade de produção de defesa da parte por razões técnica, fática ou informacional. Diante dos documentos acostados aos autos e das alegações dos embargantes/réus, entendo haver dificuldades informacionais para que os embargantes comprovem a conformidade das taxas de juros e demais encargos aplicados ao crédito com àquelas de fato pactuadas em contrato, uma vez que o autor/embargado deixou de juntar aos autos a proposta para utilização do crédito firmada por ocasião das liberações, a qual o contrato de abertura de crédito faz remissão ao tratar das taxas de juros e demais encargos (mov. 1.14, Cláusula Nona), fatos estes constitutivos de pretensão revisional do réu. Destarte, inverto o ônus da prova para que o autor/embargado prove a conformidade da taxa de juro e demais encargos aplicados ao crédito com àqueles pactuados em contrato, nos termos do artigo 373, § 1º CPC. Destaco que a inversão do ônus da prova é apenas com relação aos fatos acima descritos. Os demais fatos da lide devem ser provados pela parte que alegou, de acordo com a regra estática do ônus da prova prevista no art. 373, I e II do CPC. 3. Saneamento do feito Não existindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como questões processuais pendentes, verificado a presença dos pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo e das condições da ação, declaro saneado o processo. 4. Pontos controvertidos Ilegalidade ou não da taxa de juros; Ilegalidade ou não da capitalização de juros no contrato; Ilegalidade ou não das tarifas Comissão Flat, Tarifa Giro e ATZ cobradas pelo autor; Ocorrência ou não de amortizações não contabilizadas pelo autor; Valor efetivamente devido. 5. Da produção de provas Em mov. 175.1, o autor manifestou não haver interesse em produzir novas provas, reiterando a manifestação em mov. 219.1. Em mov. 209.1, os réus RICARDO MIYAKE, EMERSON HIDEKI MIYAKE, CLARA TOKIKO MIYAKE, CRISTIANE MIYAKE, e ROGÉRIO TAKESHI MIYAKE requereram a designação de prova pericial judicial, por entenderem necessária para demonstrar as ilegalidades e excesso de execução apontados através do Laudo Contábil Extrajudicial que juntaram aos autos. 5. Diante dos pontos controvertidos, pertinente a produção de prova pericial contábil. 6. Intime-se o autor/embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento que comprove a conformidade da taxa de juro e demais encargos aplicados ao crédito com àqueles pactuados em contrato, especialmente a proposta de utilização do crédito à qual se refere a cláusula nona do contrato de abertura de crédito (mov. 1.14). 7. Decorrido o prazo, encaminhe-se os autos para perícia. 7.1. A nomeação do perito dar-se-á por sorteio a ser realizado pelo Cartório entre os profissionais cadastrados no CAJU que aceitem o pagamento dos honorários periciais pelo TJPR, conforme Resoluções nº127/2011[3] e nº 232/2016[4], ambas do Conselho Nacional de Justiça; Instrução Normativa nº 04/2018[5]-[6] e Ofício-Circular n°04/2019[7]-[8], estes dois últimos da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 7.2. Às partes para, querendo, manifestem-se acerca de impedimento/suspeição do Perito ou apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Em 15 dias. 7.3. Após, ao Perito para manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, instruída com currículo, comprovação da especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Em cinco dias. 7.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários - às partes para manifestação. Em 15 dias. 7.5. Não havendo impugnação específica ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta do Expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários. 7.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 7.7. Apresentado o laudo, às partes para manifestação (CPC, 477, § 1º). Em 15 dias. 7.8. Havendo divergência ou dúvidas das partes acerca do laudo, manifeste-se o Perito (CPC, art. 477, §2º). Em 15 dias. 7.9. Apresentado o laudo complementar, às partes para manifestação (CPC, art. 477, §1º). Em 15 dias. 8. Sem prejuízo do supra, considerando a inversão do ônus probatório, faculto à parte ré que, no prazo recursal, querendo, complemente a especificação de provas. Curitiba, 28 de abril de 2025. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito [1] Mukai, Toshio. Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor. Editora Saraiva. 1991. Pág. 6. [2] Alvim, Arruda; Alvim Thereza; Alvim Eduardo; Marins James. Código do Consumidor Comentado. 2a edição. Revista dos Tribunais. 1995. Pág.30. [3] Dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. [4] Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. [5] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4563028 [6] Dispõe sobre o pagamento de perícias realizadas durante a vigência da Resolução n° 154/2016, do Órgão Especial. *Resolução nº 154/2016 foi revogada pela Resolução nº 196/2018. [7] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4593982 [8] Cumpre orientar que o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte. *REVOGADO pelo Provimento nº 316/2022 – CGJ
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:07
Decisão de Saneamento e Organização
08/05/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:01
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:11
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:10
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:10
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:03
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:02
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 18:37
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:14
Documento (Informações)
05/12/2024, 08:09
Confirmada
05/12/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010812-48.2021.8.16.0001 1. Considerando que a ação de inventário dos bens deixados Hideo Miyake já restou julgada, bem como que o falecido deixou bens a inventariar, determino a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo da lide. À Escrivania para que inclua no polo passivo os herdeiros Cristiane Miyake e Rogério Takeshi Miyake e, após, exclua o Espólio de Hideo Miyake. 1.1. Registro que os herdeiros Ricardo Miyake, Emerson Hideki Miyake e Clara Tokiko Miyake já figuram no polo passivo. 1.2. Anotem-se as procurações de mov. 162 e 177. 2. Após, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua finalidade e pertinência, bem como manifestem se há interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, ou, informem se o feito pode ser julgado no estado em que se encontra. Na mesma oportunidade, as partes poderão, querendo, sugerir os pontos controvertidos e, mediante consenso, a forma de distribuição do ônus da prova. 3. Oportunamente, tornem conclusos para decisão saneadora ou para que seja declarado o julgamento antecipado da lide. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/12/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:49
Ato ordinatório
04/12/2024, 14:49
Ato ordinatório
04/12/2024, 14:47
Ato ordinatório
04/12/2024, 14:46
Outras Decisões
28/11/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 10:41
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:39
Confirmada
03/09/2024, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010812-48.2021.8.16.0001 1. Intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu procurador constituído, para que cumpra conforme item “b” do despacho de mov. 181, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:07
Mero expediente
21/08/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:27
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:43
Confirmada
14/05/2024, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010812-48.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010812-48.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.080.288,27 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CLARA TOKIKO MIYAKE EMERSON HIDEKI MIYAKI ESPÓLIO DE HIDEO MIYAKE representado(a) por CLARA TOKIKO MIYAKE, EMERSON HIDEKI MIYAKI, RICARDO MIYAKI, ROGERIO TAKESHI MIYAKE, CRISTIANE MIYAKE IP - DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA MICHELLE SAORI MURAKAMI MIYAKE RICARDO MIYAKI VIVIANE CHOCHI UENO MIYAKI 1. Intima-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o item “b” do despacho de seq. 181.1. 1.1. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:31
Mero expediente
08/05/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 01:04
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:00
Confirmada
23/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010812-48.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010812-48.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.080.288,27 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CLARA TOKIKO MIYAKE EMERSON HIDEKI MIYAKI ESPÓLIO DE HIDEO MIYAKE representado(a) por CLARA TOKIKO MIYAKE, EMERSON HIDEKI MIYAKI, RICARDO MIYAKI, ROGERIO TAKESHI MIYAKE, CRISTIANE MIYAKE IP - DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA MICHELLE SAORI MURAKAMI MIYAKE RICARDO MIYAKI VIVIANE CHOCHI UENO MIYAKI 1. Diante da informação de falecimento do réu (seq. 220.1), SUSPENDO o feito pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 313, inciso I e art. 689 do CPC, determinando a intimação da parte autora para, no lapso mencionado: a) juntar aos autos certidão de óbito do réu; b) juntar a certidão negativa dos distribuidores (1º e 2º) demonstrando a (in)existência de distribuição de inventário; c) proceder à regularização do polo passivo, com a habilitação do espólio, instruindo o termo de nomeação de inventariante ou, inexistindo inventário, indicando herdeiro para administração da herança, nos termos do art. 1.797 do CC, a fim de que o juízo possa designar administrador provisório ao espólio. 2. Após o transcurso do prazo, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão – retificação de polo”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:24
Morte ou perda da capacidade
19/02/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 01:09
Documento (Certidão)
17/11/2023, 16:02
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 12:43
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:01
Confirmada
26/09/2023, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010812-48.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010812-48.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.080.288,27 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CLARA TOKIKO MIYAKE EMERSON HIDEKI MIYAKI ESPÓLIO DE HIDEO MIYAKE representado(a) por CLARA TOKIKO MIYAKE, EMERSON HIDEKI MIYAKI, RICARDO MIYAKI, ROGERIO TAKESHI MIYAKE, CRISTIANE MIYAKE IP - DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA MICHELLE SAORI MURAKAMI MIYAKE RICARDO MIYAKI VIVIANE CHOCHI UENO MIYAKI 1. Diante do pedido de concessão da justiça gratuita, formulado pelo réu IP – DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA, em sede de embargos à monitória (seq. 49.1), a decisão de seq. 93.1 concedeu o prazo para que a interessada comprovasse que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais. A ré não realizou a juntada de nenhum documento para comprovar a sua alegada hipossuficiência. A fim de demonstrar que faz jus à concessão da benesse, deveria a ré ter juntado documentos comprobatórios como: balancetes/balanços anuais e semestrais recentes, declarações do contador (devidamente assinadas com a indicação do competente órgão de classe) e/ou impostos de renda. Logo, não tendo juntado qualquer documentação para tal finalidade, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com espeque no art. 99, §2º do CPC. 2. Com fundamento nos artigos 6º, 10 e 357, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. a) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; b) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; c) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; d) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo; e) com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado; f) registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos no agrupador “decisão – saneador” para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:38
Gratuidade da Justiça
20/09/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 13:30
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 13:07
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:03
Confirmada
10/08/2023, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 15:03
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:19
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:19
Petição (Embargos ação monitária)
28/07/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:12
Expedição de documento (Carta)
14/06/2023, 16:40
Expedição de documento (Carta)
14/06/2023, 16:38
Expedição de documento (Carta)
14/06/2023, 16:36
Expedição de documento (Carta)
14/06/2023, 16:31
Expedição de documento (Carta)
14/06/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 08:48
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:29
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:22
Confirmada
26/04/2023, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:41
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:15
Confirmada
15/03/2023, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:48
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:03
Confirmada
27/01/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:00
Documento (Certidão)
26/01/2023, 17:00
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:12
Confirmada
30/11/2022, 05:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:54
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 18:20
Confirmada
27/10/2022, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 18:33
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:11
Confirmada
25/10/2022, 04:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:37
Confirmada
20/10/2022, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 11:51
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:08
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:12
Confirmada
29/09/2022, 02:54
Confirmada
29/09/2022, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010812-48.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010812-48.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.080.288,27 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CLARA TOKIKO MIYAKE EMERSON HIDEKI MIYAKI HIDEO MIYAKE IP - DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA MICHELLE SAORI MURAKAMI MIYAKE RICARDO MIYAKI VIVIANE CHOCHI UENO MIYAKI 1. Primeiramente, determino à Escrivania que proceda com as anotações necessárias afim de que conste como réu nos presentes autos, espólio de Hideo Miyake, representado pelos herdeiros (as) Clara Tokiko Miyake, Emerson Hideki Miyaki, Ricardo Miyaki, Rogério Takeshi Miyaki e Cristiane Miyaki. 2. Sem prejuízo, determino a expedição de carta de citação aos representantes do espólio do devedor, no endereço informado em petitório de mov. 99.1. À Escrivania para que efetue as diligências necessárias. 3. Com a resposta, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte autora para dar prosseguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que lhe competir por direito. 4. Em caso de inércia, à Escrivania para que certifique nos autos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:39
Mero expediente
26/09/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 11:19
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 12:44
Confirmada
05/07/2022, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010812-48.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010812-48.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.080.288,27 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CLARA TOKIKO MIYAKE EMERSON HIDEKI MIYAKI HIDEO MIYAKE IP - DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA MICHELLE SAORI MURAKAMI MIYAKE RICARDO MIYAKI VIVIANE CHOCHI UENO MIYAKI 1. Antes de indicar os herdeiros do de cujus, faz-se necessário averiguar a existência de abertura de inventário em seu nome. 1.1. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte certidão do falecido HIDEO junto aos Distribuidores Cíveis (1º e 2º), a fim de demonstrar a ausência/inexistência de distribuição inventário. 2. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “despacho – retificação de polo”. Diligências necessárias. Curitiba, 1 de julho de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta III
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:46
Outras Decisões
01/07/2022, 13:32
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:28
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:19
Confirmada
31/05/2022, 00:03
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:11
Confirmada
23/05/2022, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010812-48.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010812-48.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.080.288,27 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CLARA TOKIKO MIYAKE EMERSON HIDEKI MIYAKI HIDEO MIYAKE INJEPEÇAS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA MICHELLE SAORI MURAKAMI MIYAKE RICARDO MIYAKI VIVIANE CHOCHI UENO MIYAKI 1. Diante da procuração juntada à seq. 91.2, dou por regularizada a representação processual da embargante/ré INJEPEÇAS. Anote-se o causídico constituído. 2. A decisão de seq. 73.1 consignou que apenas os requeridos INJEPEÇAS e RICARDO apresentaram embargos à monitória às seqs. 49.1 e 50.1. Contudo, de uma melhor análise, verifica-se que os embargos à monitória de seq. 50.1 foram apresentados não só em nome do réu RICARDO, mas também em nome dos réus MICHELE, EMERSON, VIVIANE e CLARA, que constituíram patrono à seq. 47.2/47.4. Pende de citação apenas o réu HIDEO, que, conforme salientando em decisão de seq. 73.1, é falecido, de modo que há que se regularizar o polo passivo quanto a ele. Outrossim, a decisão de seq. 73.1 determinou a intimação do réu RICARDO para comprovar que faz jus à concessão da justiça gratuita, quando a benesse, na verdade, foi requerida pela INJEPEÇAS em sua defesa de seq. 49.1. São os esclarecimentos necessários. 3. Intime-se a parte autora para regularizar o polo passivo quanto ao réu falecido, HIDEO, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o deliberado no item 3.1 da decisão de seq. 73.1. 4. Ainda, intime-se a embargante/ré INJEPEÇAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da benesse. Para comprovação deverão ser trazidos aos autos balancetes/balanços anuais e semestrais recentes, declarações do contador (devidamente assinadas com a indicação do competente órgão de classe) e/ou impostos de renda, tudo a fim de atestar a situação econômica da empresa. 5. Após, certificado no caso de ausência de manifestação quanto aos itens 3 e 4, tornem conclusos no agrupador “decisão – retificação de polo”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta III
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 11:23
Outras Decisões
20/05/2022, 11:08
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010812-48.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010812-48.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.080.288,27 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CLARA TOKIKO MIYAKE EMERSON HIDEKI MIYAKI HIDEO MIYAKE INJEPEÇAS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA MICHELLE SAORI MURAKAMI MIYAKE RICARDO MIYAKI VIVIANE CHOCHI UENO MIYAKI 1. Diante da comunicação de renúncia (seq. 77.1) com a comprovação de ciência da empresa ré INJEPEÇAS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA (seq. 77.2), com sua devida assinatura, preenchidos os requisitos do art. 112 do CPC/2015, de modo que operada a renúncia. 1.1. Intime-se o executado pessoalmente, por intermédio de carta com ARMP, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual, constituindo novo patrono nos autos, salientando que a ausência de regularização culminará na contagem dos prazos independentemente de intimação, com a publicação no Diário de Justiça, salvo nas hipóteses que o CPC/2015 determinar a intimação pessoal. 2. Sobrevindo a regularização processual, cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 210.1, em especial quanto à intimação acerca do cumprimento de sentença. Diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta V
10/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:00
Determinação de Diligência
26/03/2022, 09:30
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 15:13
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:23
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010812-48.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010812-48.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.080.288,27 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CLARA TOKIKO MIYAKE EMERSON HIDEKI MIYAKI HIDEO MIYAKE INJEPEÇAS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA MICHELLE SAORI MURAKAMI MIYAKE RICARDO MIYAKI VIVIANE CHOCHI UENO MIYAKI 1. Intime-se o advogado da parte autora, que informou a renúncia aos poderes outorgados à seq. 77.1, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o respectivo aviso de recebimento (AR)[1]. 2. Após, tornem conclusos no agrupador “despacho - renúncia”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta V [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – insurgência em face da decisão pela qual, ante a renúncia dos advogados que representavam o embargado, foi determinado que se aguardasse prazo para que ele constituísse novo patrono – necessidade de comprovação de comunicação da renúncia à parte mandante, nos termos do art. 112 do CPC/2015, o que deve ser feito com a juntada do aviso de recebimento da carta enviada – exigência de comunicação que se faz, todavia, em benefício da parte mandante e não da parte contrária – comprovante de postagem juntado que perfectibiliza a renúncia em relação à parte contrária – intimação para pagamento que não pode ser feita por intermédio dos advogados renunciantes – determinação de intimação dos advogados renunciantes para que juntem o aviso de recebimento da correspondência enviada ao mandante – agravo desprovido, com determinação (TJ-SP - AI: 21060603620188260000 SP 2106060-36.2018.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/09/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2018) – grifei.
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:36
Mero expediente
02/03/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 10:20
Confirmada
22/02/2022, 01:23
Petição (Renúncia de mandato)
18/02/2022, 14:13
Confirmada
14/02/2022, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010812-48.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010812-48.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.080.288,27 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CLARA TOKIKO MIYAKE EMERSON HIDEKI MIYAKI HIDEO MIYAKE INJEPEÇAS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA MICHELLE SAORI MURAKAMI MIYAKE RICARDO MIYAKI VIVIANE CHOCHI UENO MIYAKI 1. Primeiramente, ressalta-se que foram citados: a) EMERSON HIDEKI MIYAKI à seq. 40.1; b) VIVIANE CHOCHI UENO MIYAKI à seq. 41.1; c) RICARDO MIYAKI à seq. 42.1; d) MICHELLE SAORI MURAKAMI MIYAKE à seq. 43.1; e) CLARA TOKIKO MIYAKE à seq. 45.1; f) INJEPEÇAS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA à seq. 46.1. Os requeridos IP - DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA e RICARDO MIYAKE apresentaram embargos à monitória às seqs. 49.1 e 50.1, respectivamente. O requerido/embargante RICARDO MIYAKE formulou pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Com relação ao réu não citado, HIDEO MIYAKE, o aviso de recebimento de seq. 44.1 retornou com a informação de “falecido”. 2. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça será concedido aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Aliás, o benefício da assistência judiciária é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Desta feita, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. A mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos. Caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011) (grifei) Ademais, é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; (grifei) A jurisprudência é clara ao permitir ao magistrado o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: "[...] havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. [...] Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação. No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos. Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício” (STJ/BA - REsp n.º 544021 - Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI. Julg. 21/10/2003). 2.1.
Ante o exposto, com espeque no art. 99, § 2º do CPC/2015, intime-se o requerido RICARDO MIYAKE, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da benesse. Para comprovação deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos, salientando que, caso seja isento(a) do pagamento de tal exação, a simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando a situação de isenção será suficiente para análise do pedido; b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria. c) Fotocópia da Carteira de Trabalho – CTPS. 2.1.1. Dependendo das informações prestadas, caso não seja possível a isenção plena, pode ser concedida a redução, com base no art. 13 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, § 5º do CPC/2015. 2.2. Sobrevindo manifestação, com escopo nos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. 3. No mais, diante do falecimento do requerido HIDEO MIYAKE, determino a suspensão do feito pelo prazo de vinte dias, a fim de regularizar o polo ativo da demanda (art. 76, CPC/2015). 3.1. Assim sendo, intime-se o requerente para que acoste a certidão de óbito, bem como proceda a regularização do polo passivo, com a habilitação do espólio, juntando ao feito certidão do Distribuidor quanto à eventual distribuição de inventário (1º e 2º Distribuidor), sendo que na ausência deste deverá o causídico informar se o requerido possuía ascendentes ou colaterais (art. 1829 do CC), bem a qualificação dos aludidos herdeiros para nomeação de administrador provisório. 4. Após o transcurso do prazo, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos. Diligências necessárias [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:28
Morte ou perda da capacidade
11/02/2022, 10:15
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:42
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:06
Confirmada
20/01/2022, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:50
Documento (Certidão)
19/01/2022, 17:50
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Confirmada
28/10/2021, 07:37
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:40
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:45
Confirmada
18/09/2021, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:21
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:09
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:07
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:07
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:05
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:03
Decurso de Prazo
10/09/2021, 01:55
Petição (Embargos ação monitária)
09/09/2021, 15:29
Petição (Embargos ação monitária)
08/09/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 12:49
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:15
Documento (Certidão)
06/08/2021, 15:54
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 15:53
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 15:49
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 15:46
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 15:41
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 15:37
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 15:34
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 15:31
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:46
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:15
Ato ordinatório
04/08/2021, 09:32
Ato ordinatório
04/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 13:12
Confirmada
29/07/2021, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010812-48.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010812-48.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.080.288,27 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CLARA TOKIKO MIYAKE EMERSON HIDEKI MIYAKI HIDEO MIYAKE INJEPEÇAS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA MICHELLE SAORI MURAKAMI MIYAKE RICARDO MIYAKI VIVIANE CHOCHI UENO MIYAKI 1. Acolho o petitório e documento de seq. 15.1/15.2 como emenda à inicial. 2. Determino a expedição de mandado/carta de citação (art. 700, § 7º, CPC/2015) e pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/2015), sendo que cumprindo a(s) parte(s) ré(s) o mandado, ficará(ão) isenta(s) de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015). Atente-se a escrivania que, caso o endereço para cumprimento da diligência se trate de comarca onde há Central de Mandados instalada, deverá ser expedido mandado regionalizado, segundo disposições da Instrução Normativa nº 25/2020. Caso negativo, depreque-se. 2.1. Deverá constar do mandado que dentro do prazo de 15 (quinze) dias do item anterior a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer embargos, que independem de prévia segurança do juízo, pelo procedimento comum (art. 702, § 1º, CPC/2015), suspendendo a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, CPC/2015). Pondera-se que os embargos serão autuados em apartado se parciais, constituindo-se de plano direito título executivo judicial em relação à parcela incontroversa (art. 702, § 1º, CPC/2015). 2.1.1. Apresentados embargos à monitória, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC/2015). 2.2. Do mandado deverá constar ainda a advertência de que se os embargos não forem opostos constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da parte especial do CPC/2015 (art. 701, § 2º, CPC/2015). 2.3. Desde logo alerte-se ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015, se necessário, vez que a nova dicção da legislação processual civil determina que independe de autorização judicial. 3. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC/2015): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC/2015), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC/2015); c) após cotejo da inicial, embargos à monitória, resposta e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC/2015); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC/2015), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC/2015), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 4. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos no agrupador “decisão saneador” para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC/2015) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC/2015). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta V
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:31
deferimento
27/07/2021, 15:18
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 17:13
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 13:49
Confirmada
15/06/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010812-48.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010812-48.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.080.288,27 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CLARA TOKIKO MIYAKE EMERSON HIDEKI MIYAKI HIDEO MIYAKE INJEPEÇAS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA MICHELLE SAORI MURAKAMI MIYAKE RICARDO MIYAKI VIVIANE CHOCHI UENO MIYAKI 1. Com espeque no art. 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, acostando aos autos cópia reprográfica LEGÍVEL do extrato de seq. 1.11, visto que a condição do documento apresentado, na linha que demonstra o crédito, dificulta sua análise completa. 2. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão inicial”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta V
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:47
Mero expediente
10/06/2021, 14:06
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:57
Ato ordinatório
05/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)