Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 13:20
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:31
Expedição de alvará de levantamento
28/09/2022, 19:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2022, 16:49
Por decisão judicial
28/09/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:17
Confirmada
22/09/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:29
Confirmada
22/09/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001492-32.2022.8.16.0035.
exequente: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte exequente ou seu procurador devidamente autorizado com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 4.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. 6. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. 7. Intimem-se. 8. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido para constrição de bens, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de setembro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$39.679,08 Polo Ativo(s): Eduardo Augusto Guimarães Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Autos nº. 0001492-32.2022.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). 1. Tendo em vista o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o artigo 904, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). 2. Independentemente do trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente ou seu procurador, caso autorizado na respectiva procuração. 3. Dê-se ciência à parte exequente do pagamento, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada, optando pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 3.1 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria, por ocasião do cumprimento: a) colher manifestação da opção de levantamento (alvará / transferência); b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 4. Optando a parte
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/09/2022, 19:26
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2022, 17:55
Depósito de Bens/Dinheiro
15/09/2022, 08:30
Por decisão judicial
23/08/2022, 15:53
Ato ordinatório
23/08/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:06
Confirmada
19/08/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001492-32.2022.8.16.0035 1. Diante da renúncia manifestada pelo exequente (mov. 29) e da concordância da Fazenda Pública quanto à memória de cálculo (mov. 37), HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados no evento 29, determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser subscrita eletronicamente por este magistrado, a fim de que seja considerada original para todos os efeitos legais (art. 11 da Lei 11.419/2006[1]). 1.1. Nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 8.541/1992[2] e do art. 16-A da Lei Federal nº 10.887/04[3] (com observância da Lei Complementar Municipal nº 15/2005 de São José dos Pinhais), o imposto de renda e a contribuição previdenciária devem ser retidos na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento. In casu, o ente público informou que há isenção do Imposto de Renda (mov. 44); e declarou que não há incidência de Contribuição Previdenciária. Destarte, o valor da Requisição de Pequeno Valor corresponde a R$ 36.360,00; sem retenções. 2. Nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, o pagamento da RPV deve ser efetuado “no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa”. Contudo, em se tratando de processo eletrônico, a Lei 11.419/2006 estabelece em seu art. 7º[4] que todas as comunicações oficiais que transitem entre os órgãos do Poder Judiciário e os dos demais Poderes serão feitas preferentemente por meio eletrônico. E, uma vez que as intimações efetuadas por meio eletrônico são consideradas pessoais porque viabilizam o acesso à integra dos autos (art. 5º, caput e § 6º[5] c/c art. 9º, caput e § 1º[6], todos da Lei 11.419/2006), entendo prescindível a expedição de ofício à Fazenda Pública, sendo suficiente a respectiva intimação do ente público da expedição da RPV. Assim, intime-se a Fazenda Pública da expedição da Requisição de Pequeno Valor, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua intimação, efetue o pagamento do respectivo montante, noticiando este Juízo. 2.1. Se houver renúncia do prazo da intimação pela Fazenda Pública, suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da respectiva intimação, para fins de controle do lapso de pagamento. 2.2. Havendo eventual requerimento por alguma das partes, retornem conclusos a qualquer tempo, independente da finalização da suspensão. 3. Decorrido o prazo de pagamento da RPV sem informação de seu adimplemento, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito da respectiva quantia consignada na RPV, sob pena se sequestro de valores. 3.1. Se houver possibilidade de a Secretaria consultar a efetivação do pagamento, promova-se tal diligência, informando nos autos. 4. Comprovado o pagamento do valor devido pela Fazenda Pública em razão da Requisição de Pequeno Valor, retornem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de agosto de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. [2] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. [3] Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. [4] Art. 7º As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico. [5] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. [6] Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:56
Expedição de precatório/rpv
15/08/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:29
Confirmada
19/07/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001492-32.2022.8.16.0035 1. Intime-se o ente público executado para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e considerado o valor estabelecido pela parte exequente em relação à renúncia de valores (R$ 36.360,00), indicar o(s) montante(s) de eventual(is) retenção(ões), em cumprimento ao art. 3º, caput, do Decreto Judiciário 382/2020: Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 2. Após, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto Judiciário 382/2020, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto aos parâmetros e retenções indicados pela Fazenda Pública, ciente de que a renúncia ou o silêncio importarão em concordância com os valores apresentados. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de julho de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 19:27
Documento (Informações)
07/07/2022, 16:07
Mero expediente
05/07/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:40
Confirmada
15/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001492-32.2022.8.16.0035 1. Promova-se a conversão do feito para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, comunicando-se ao Distribuidor. 2. Tendo em vista a decisão proferida pela 4ª Turma Recursal no Mandado de Segurança nº 0001185-28.207.8.16.9000[1], no sentido de “assegurar ao impetrante [Fazenda Pública] o direito de opor-se à execução proposta nos autos principais, na forma e no prazo previsto no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil”, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias. No referido prazo, a parte executada deverá, ainda, indicar eventuais valores de retenção (imposto de renda e contribuição previdenciária). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de junho de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DO PROCESSAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO DA LEI Nº 12.153/2009. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, A FIM DE EVITAR PROCEDIMENTO MAIS GRAVOSO CONTRA O ENTE PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR, 4ª Turma Recursal, Mandado de Segurança nº 0001185-28.2017.8.16.9000, Rel. Renata Ribeiro Bau, J. 14/11/2017).
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2022, 22:00
Remessa (em diligência)
04/06/2022, 21:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/06/2022, 21:58
Mero expediente
02/06/2022, 13:43
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:36
Confirmada
16/05/2022, 18:52
Trânsito em julgado
16/05/2022, 18:52
Trânsito em julgado
16/05/2022, 18:52
Trânsito em julgado
16/05/2022, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 11:06
Confirmada
09/05/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0001492-32.2022.8.16.0035 Autor EDUARDO AUGUSTO GUIMARÃES MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Réu I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta JULGAMENTO ANTECIPADO, já que a matéria é de direito, prescindindo de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente conforme art. 27 da Lei 12.153/2009. O feito tramitou regularmente, não havendo nulidades a serem declaradas. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passo a analisar o mérito da demanda. EDUARDO AUGUSTO GUIMARÃES ingressou com esta ação em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS narrando que (evento 1.1): “O autor foi nomeado pela Portaria 333/2017 (doc. 04) para exercer o cargo em comissão de Diretor de Departamento (símbolo-CC3) na Administração Pública Municipal Direta, a partir de 01/01/2017, com lotação na Procuradoria Geral do Município, tendo sido exonerado no dia 31/12/2020 pela Portaria 10.970/2020 (doc. 05). Entretanto, em dezembro de 2017 foi sancionada a Lei Municipal 2.966/2017 (cópia em anexo – doc. 06), a qual determinou, dentre outras medidas, a redução dos vencimentos dos cargos em comissão na ordem de 10%, nos seguintes termos: (...) Com isso, o vencimento do requerente sofreu uma redução ilegal e inconstitucional de 10% a partir de janeiro de 2018, situação que perdurou até a sua exoneração em dezembro de 2020, conforme se comprova pelas cópias dos holerites do período citado (doc. 07). Importante mencionar ainda que redução do vencimento do autor deu-se de forma totalmente abrupta e sem qualquer redução proporcional da jornada de trabalho.
Ante o exposto, vem o autor socorrer-se à tutela jurisdicional do Estado a fim buscar o ressarcimento da redução salarial ilegal e inconstitucional acima noticiada ”. Ao final, busca a parte autora o reconhecimento da ilegalidade da redução da remuneração e que a parte ré seja condenada a pagar os valores devidos de forma retroativa. Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS centra sua defesa (evento 11) na legalidade da redução salarial ante a necessidade de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal. Impugna o pleito inicial, requerendo sua improcedência. Analisando os autos, nota-se que: a) o autor era servidor do Município de São José dos Pinhais, ocupante: - do cargo em comissão de Diretor de Departamento, simbologia CC3, matrícula 015134-02, exercido no período entre 01/01/2017 e 31/12/2020 (mov. 1.5, 1.6 e 15.6); b) a Lei 2.966 de 29/12/2017, publicada em 02/01/2018 determinou, dentre outras providências, a partir da publicação da lei, a redução em “10% (dez por cento) o valor do vencimento dos cargos comissionados da Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais”; c) os holerites da parte autora (evento 15.4) apontam que seu vencimento em Dezembro/2017 era de R$ 7.829,07, sendo reduzido a partir de Janeiro/2018. A Constituição Federal proclama no art. 37, inciso XV que “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o 1 2 3 disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, 4 I ”. 1 Art. 37 da CF (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; 2 Art. 39, § 4º da CF. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 3 Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 4 Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) III - renda e proventos de qualquer natureza; (...) § 2º O imposto previsto no inciso III: Página 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico, deve ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido: “(...) 1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado apenas a irredutibilidade de vencimentos. Não há, portanto, impedimento para que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou alterando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, reajustes etc., desde que não haja redução do montante até então percebido. Precedentes (...)”. (STJ, RMS 30.410/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011) “(...) 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (STF, RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03- 2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP- 01254) In casu, nota-se que a legislação municipal cortou 10% dos vencimentos dos cargos em comissão. Não configurada hipótese de exceção, tem-se que a redução é ilegal, porquanto afronta a irredutibilidade salarial, princípio aplicável a cargos em comissão, hipótese dos autos. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE CABO FRIO - CARGO EM COMISSÃO - CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS VERBAS CONSTITUCIONAIS - ARTS 7º E 39, § 3º, DA CF - FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - PRECEDENTES STF - DANO MORAL CONFIGURADO - PAGAMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - VALOR QUE NÃO MERECE REPARO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, sendo exceção à investidura concursada no emprego público, possuindo caráter temporário e precário. Natureza administrativa, submetida ao regime jurídico administrativo especial, fazendo a autora jus a percepção dos direitos sociais, a fim de evitar o locupletamento por parte da administração pública. Gozo de férias e pagamento de 13º salário. Direitos constitucionais conferidos aos trabalhadores independentemente de vínculo celetista ou estatutário. Arts.7º,VIII e XVII, art. 39, § 3º da Constituição Federal. Irredutibilidade dos vencimentos, em conformidade com entendimento do STF, que impossibilita a retenção salarial como forma de redução de gastos da administração pública. Dano moral configurado, eis que o atraso no pagamento de verba de caráter alimentar, causa inegável aflição e I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA angústia, não merecendo o valor fixado qualquer reparo, porquanto adequado às peculiaridades do caso e com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fixação dos parâmetros dos consectários de mora para a fase de liquidação de sentença, a fim de aguardar o julgamento definitivo do RE 870.947/SE que versa sobre a matéria. Desprovimento ao recurso do réu, parcial provimento ao recurso da autora. (TJRJ, 0001990-95.2017.8.19.0011 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 31/07/2019 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Nem se alegue que a redução seria legítima para cumprir a legislação de responsabilidade fiscal e observar o limite de gastos com pessoal. Com efeito “(...) o STF tem entendimento no sentido de que o art. 37, XV, da Constituição, impossibilita que retenção salarial seja utilizada como meio de redução de gastos com pessoal com o objetivo de adequação aos limites legais ou constitucionais de despesa (...)”. (STF, RE 836198 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018) Diante disso, devida a remuneração retroativa da parte autora, cujos montantes devem ser acrescidos correção monetária desde cada mês vencido e juros de mora contados da citação, consoante entendimento reiterado da Turma Recursal do Paraná: “(...) 5. Quanto à correção monetária e os juros de mora, está Turma Recursal fixou entendimento no sentido de que sua incidência deve se dar nos moldes do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E desde a data dos respectivos vencimentos e os juros de mora contam-se da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF). Fixação em observância ao decidido no Tema 905/STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007970-09.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.09.2018) A incidência da correção monetária e dos juros moratórios deve ocorrer segundo as Teses firmadas: 1) pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, sob o Tema nº 810: JUROS DE MORA: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e CORREÇÃO MONETÁRIA 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. 2) pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.495.146/MG; REsp 1.492.221/PR; REsp 1.495.144/RS, sob o Tema nº 905: 1. CORREÇÃO MONETÁRIA: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. JUROS DE MORA: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. ÍNDICES APLICÁVEIS A DEPENDER DA NATUREZA DA CONDENAÇÃO. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Portanto, quanto ao índice de correção monetária, há incidência do IPCA-E. Os juros moratórios, para débitos não tributários, são fixados, a partir de 5 04/05/2012, conforme Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012 (i) em 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, for superior a 8,5%; ou (ii) em 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos. Uma vez que os cálculos apresentados nos autos não observam o período referido e/ou os parâmetros citados, deixo de homologá-los. III – DISPOSITIVO Ex positis, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: 1) DECLARAR ILEGAL a redução salarial promovida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.966/2017 em relação aos Cargos em Comissão. 5 Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: (...) II - como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA 2) CONDENAR o Município de São José dos Pinhais a PAGAR à parte autora a diferença de vencimentos entre o período de 02/01/2018 a 31/12/2020, observadas as seguintes diretrizes: 2.1) o valor a ser pago referente ao mês de Janeiro/2018 corresponde à diferença entre o vencimento de R$ 7.829,07 e aquilo que restou pago (R$ 7.072,17); 2.2) os valores a serem pagos referentes aos meses de Fevereiro/2018 a Abril/2018 correspondem à diferença entre o vencimento de R$ 7.829,07 e aquilo que restou pago (R$ 7.046,16); 2.3) os valores a serem pagos referentes aos meses de Maio/2018 a Abril/2019 correspondem à diferença entre o vencimento de R$ 7.829,07 (corrigido pelo reajuste anual do ano de 2018) e aquilo que restou pago (R$ 7.165,24); 2.4) os valores a serem pagos referentes aos meses de Maio/2019 a Dezembro/2020 correspondem à diferença entre o vencimento de R$ 7.829,07 (corrigido pelos reajustes anuais de 2018 e 2019) e aquilo que restou pago (R$ 7.528,85); 2.5) Sobre os montantes devidos devem incidir: (i) correção monetária, a partir de cada mês vencido, de acordo com o IPCA-E; e (ii) juros moratórios, a partir da citação, conforme Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012: - em 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, for superior a 8,5%; ou - em 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos. 2.6) O Município deve ainda PAGAR as diferenças reflexas em décimo terceiro salário, férias e demais adicionais ou gratificações que tenham por base de cálculo o vencimento do servidor, ocorridas no período. 2.7) Das diferenças a serem pagas devem ser descontados: (i) contribuição previdenciária; Página 7 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA 6 (ii) imposto de renda, nos termos do art. 12-A e § 1º da Lei 7.713/1988; Não há condenação ao pagamento de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Publicação com a inclusão em sistema. Registro automático pelo sistema. Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa da parte credora quanto à execução da sentença, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direto Supervisor 6 Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. o § 1 O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Página 8 de 8
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 20:01
Procedência
06/05/2022, 19:47
Conclusão (para julgamento)
19/04/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 18:04
Confirmada
11/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:02
Petição (Contestação)
29/03/2022, 14:09
Confirmada
20/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/03/2022, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001492-32.2022.8.16.0035 1. Uma vez requerido antes da citação do réu (art. 329, inciso I, do CPC), recebo o aditamento à inicial de evento 9. Corrija-se o valor da causa para R$ 39.679,08, com as anotações no sistema. 2. Tendo em vista que nem todos os entes públicos são autorizados por Lei a transigir, a audiência conciliatória designada para os fins do art. 8º da Lei 12.153/2009 restaria infrutífera. Nada obsta que, havendo autorização legal, as partes entabulem composição durante a tramitação processual. Assim, cite-se o réu, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa e toda a documentação que possuir para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 7º e art. 9.º da Lei 12.153/2009[1]. No prazo da defesa, deverá dizer quanto as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência de instrução e julgamento. 3. Apresentada defesa, faculto manifestação da parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dizer quanto as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência de instrução e julgamento. 4. Após, venham conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 02 de março de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
04/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2022, 18:17
Mero expediente
02/03/2022, 10:03
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001492-32.2022.8.16.0035 1. Tendo em vista que nem todos os entes públicos são autorizados por Lei a transigir, a audiência conciliatória designada para os fins do art. 8º da Lei 12.153/2009 restaria infrutífera. Nada obsta que, havendo autorização legal, as partes entabulem composição durante a tramitação processual. 2. Assim, cite-se o réu, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa e toda a documentação que possuir para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 7º e art. 9.º da Lei 12.153/2009[1]. No prazo da defesa, deverá dizer quanto as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência de instrução e julgamento. 3. Apresentada defesa, faculto manifestação da parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dizer quanto as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência de instrução e julgamento. 4. Após, venham conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de fevereiro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.