ESPóLIO DE MáRIO AUSEQUI REPRESENTADO(A) POR JOVINA ODETE VIEIRA AUSEQUI
Autor
GERçO AUSEC
CPF
Autor
HERMES NEVES AUSEC
Autor
Advogados / Representantes
URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA
OAB/PR 37503·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
MIRIAM APARECIDA GLERIA GNANN
OAB/PR 15264·CPF·Representa: Autor
MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA
OAB/PR 6450·CPF·Representa: Autor
ULISSES DE VASCONCELOS ORDONES JUNIOR
OAB/PR 89652·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:25
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:25
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:25
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:24
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:24
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:23
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:23
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): DENISE NEVES AUSEC GERÇO AUSEC HERMES NEVES AUSEC LUCIANA NEVES AUSEC ESPÓLIO DE MARIA CELIA AUZEC ESPÓLIO DE MÁRIO AUSEQUI representado(a) por JOVINA ODETE VIEIRA AUSEQUI REGIANE AUZEC REGINA CELIA PIEROLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Ciente do deferimento do Precatório Requisitório. Intimem-se as partes para ciência. No mais, caso não tenham pendências, considerando o pagamento a ser realizado, por meio de Ofício Precatório, imperioso o seu aguardo, pelo que determino a suspensão dos autos até ulterior pagamento. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): DENISE NEVES AUSEC GERÇO AUSEC HERMES NEVES AUSEC LUCIANA NEVES AUSEC ESPÓLIO DE MARIA CELIA AUZEC ESPÓLIO DE MÁRIO AUSEQUI representado(a) por JOVINA ODETE VIEIRA AUSEQUI REGIANE AUZEC REGINA CELIA PIEROLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Ciente do deferimento do Precatório Requisitório. Intimem-se as partes para ciência. No mais, caso não tenham pendências, considerando o pagamento a ser realizado, por meio de Ofício Precatório, imperioso o seu aguardo, pelo que determino a suspensão dos autos até ulterior pagamento. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 09:22
Confirmada
19/03/2026, 09:22
Por decisão judicial
12/03/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:36
Mero expediente
12/03/2026, 14:45
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2026, 12:45
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:13
Por decisão judicial
23/02/2026, 17:03
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:42
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:40
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:28
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:26
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:23
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:21
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:18
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): DENISE NEVES AUSEC GERÇO AUSEC HERMES NEVES AUSEC LUCIANA NEVES AUSEC ESPÓLIO DE MARIA CELIA AUZEC ESPÓLIO DE MÁRIO AUSEQUI representado(a) por JOVINA ODETE VIEIRA AUSEQUI REGIANE AUZEC REGINA CELIA PIEROLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc.. Ciente da expedição do Precatório Requisitório. No mais, havendo pagamento a ser realizado, por meio de Ofício Precatório, imperioso o seu aguardo, pelo que determino a suspensão dos autos até ulterior pagamento. Anoto que a presente deliberação refere-se as questões e requerimentos existentes ao tempo da conclusão. Havendo peticionamento posterior, à Secretaria para que renove a conclusão. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 16:55
Confirmada
16/12/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:34
Mero expediente
16/12/2025, 08:51
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 16:35
Documento (Certidão)
07/11/2025, 18:23
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 17:32
Confirmada
22/09/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:36
Documento (Certidão)
16/09/2025, 13:00
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:14
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:13
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:12
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:11
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:10
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 09:51
Confirmada
27/08/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:53
Documento (Certidão)
12/08/2025, 13:23
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:48
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:48
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:48
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:48
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:48
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:48
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:11
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:11
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:10
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:10
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): DENISE NEVES AUSEC GERÇO AUSEC HERMES NEVES AUSEC LUCIANA NEVES AUSEC ESPÓLIO DE MÁRIO AUSEQUI representado(a) por JOVINA ODETE VIEIRA AUSEQUI REGIANE AUZEC REGINA CELIA PIEROLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Ante as informações prestadas na certidão de seq. 485, expeça-se o precatório requisitório, apenas em nome do beneficiário principal o Espólio de MARIA CELIA AUZEC, e o valor total homologado. Ademais, solicito a transferência dos valores diretamente a este juízo, para posterior decisão quanto a sucessão e transferência dos valores aos herdeiros, bem como verificação de recolhimento tributário. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2025, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2025, 21:13
Confirmada
27/07/2025, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 18:55
Mero expediente
25/07/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): DENISE NEVES AUSEC GERÇO AUSEC HERMES NEVES AUSEC LUCIANA NEVES AUSEC ESPÓLIO DE MÁRIO AUSEQUI representado(a) por JOVINA ODETE VIEIRA AUSEQUI REGIANE AUZEC REGINA CELIA PIEROLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Defiro o pedido de retificação dos rascunhos de precatório, conforme requerido pelo Estado, em consonância a resolução 303/2019 do CNJ e Decreto 86/2024 P-SEP do TJPR. A Secretaria para proceder a alteração dos rascunhos, devendo constar como beneficiário principal o Espólio de MARIA CELIA AUZEC, e o valor total homologado. Ainda, certifique a Secretaria quanto a possibilidade de constar no precatório a anotação dos valores individualizados e seus respectivos beneficiários (herdeiros). Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:57
deferimento
15/07/2025, 16:26
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:52
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:52
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:50
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:28
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:08
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 08:58
Confirmada
07/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): DENISE NEVES AUSEC GERÇO AUSEC HERMES NEVES AUSEC LUCIANA NEVES AUSEC ESPÓLIO DE MÁRIO AUSEQUI representado(a) por JOVINA ODETE VIEIRA AUSEQUI REGIANE AUZEC REGINA CELIA PIEROLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Intime-se a parte autora para, assim querendo, manifeste-se sobre a petição de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, 26 de junho de 2025. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:21
Mero expediente
26/06/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 10:54
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:56
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:50
Confirmada
06/06/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): DENISE NEVES AUSEC GERÇO AUSEC HERMES NEVES AUSEC LUCIANA NEVES AUSEC ESPÓLIO DE MÁRIO AUSEQUI representado(a) por JOVINA ODETE VIEIRA AUSEQUI REGIANE AUZEC REGINA CELIA PIEROLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Cumpra-se a decisão de seq. 431, no que couber. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/05/2025, 00:00
Mero expediente
23/04/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 12:38
Confirmada
23/04/2025, 12:38
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:04
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:04
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:03
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:03
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:44
Confirmada
11/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): DENISE NEVES AUSEC GERÇO AUSEC HERMES NEVES AUSEC LUCIANA NEVES AUSEC ESPÓLIO DE MÁRIO AUSEQUI representado(a) por JOVINA ODETE VIEIRA AUSEQUI REGIANE AUZEC REGINA CELIA PIEROLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Intime-se a parte autora para ciência das informações prestadas na seq. retro, bem como para apresentar memorial de cálculo individualizado.Prazo de 5 dias. Com a juntada, intimem-se os executados para eventual manifestação, no prazo de 5 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 22:19
Mero expediente
31/03/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 16:41
Documento (Certidão)
31/03/2025, 16:40
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:18
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:49
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:49
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:48
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:48
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:48
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:48
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): DENISE NEVES AUSEC GERÇO AUSEC HERMES NEVES AUSEC LUCIANA NEVES AUSEC ESPÓLIO DE MÁRIO AUSEQUI representado(a) por JOVINA ODETE VIEIRA AUSEQUI REGIANE AUZEC REGINA CELIA PIEROLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Nos termos do SEI 63679-68.2018.8.16.6000/TJPR, admite-se a reserva dos valores contratuais, caso haja o atendimento aos requisitos e cópia do contrato. Assim, acostado cópia do contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22, §4º da Lei nº. 8.906/94, defiro a reserva dos valores. Inexistindo expressa renúncia ao valor excedente, isto é, mantendo-se a quantia superior ao teto do RPV, o adimplemento deverá se dar por meio de precatório requisitório. Em análise dos autos não se vê cessão, penhora, compensação ou pagamento registrado outrora. Ainda, versa o feito e o crédito sobre natureza alimentar, a teor do § 1º, do art. 100 da CF. Assim, homologo os cálculos apresentados, devendo ser expedido o precatório requisitório em favor do(s) exequente(s)/credor(res), anotando-se natureza em razão da demanda, observando-se, ainda, o artigo 128 da Portaria nº. 22/2024 deste Juízo Ocorrendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. Delimitado os valores e caso necessário, após o cumprimento das diligências previstas na Portaria nº. 22/2024 deste Juízo quanto à RPVs, expeça-se requisição de pequeno valor ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) DEFERIDO O PEDIDO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) DEFERIDO O PEDIDO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) DEFERIDO O PEDIDO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) DEFERIDO O PEDIDO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) DEFERIDO O PEDIDO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) DEFERIDO O PEDIDO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) DEFERIDO O PEDIDO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) DEFERIDO O PEDIDO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 09:43
Confirmada
27/02/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:29
deferimento
26/02/2025, 18:57
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 16:37
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:02
Confirmada
31/01/2025, 15:02
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:48
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:40
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:39
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:37
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:32
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:14
Confirmada
14/12/2024, 00:20
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:31
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:30
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:30
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:30
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:30
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): DENISE NEVES AUSEC GERÇO AUSEC HERMES NEVES AUSEC LUCIANA NEVES AUSEC ESPÓLIO DE MÁRIO AUSEQUI representado(a) por JOVINA ODETE VIEIRA AUSEQUI REGIANE AUZEC REGINA CELIA PIEROLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Indefiro o pedido de sequência anterior, porquanto não restou comprovado o adimplemento do imposto devido, conforme determinado anteriormente. Concedo o prazo de 10 (dez) dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:18
Mero expediente
03/12/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:40
Confirmada
16/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): DENISE NEVES AUSEC GERÇO AUSEC HERMES NEVES AUSEC LUCIANA NEVES AUSEC ESPÓLIO DE MÁRIO AUSEQUI representado(a) por JOVINA ODETE VIEIRA AUSEQUI REGIANE AUZEC REGINA CELIA PIEROLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Intime-se os exequentes para que se manifestem quanto a manifestação do Estado do Paraná, na seq. anterior, procedendo o recolhimento da guia de ITCDM juntada, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:06
Mero expediente
05/11/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 12:46
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:39
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:39
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:39
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:39
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:38
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:38
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): DENISE NEVES AUSEC GERÇO AUSEC HERMES NEVES AUSEC LUCIANA NEVES AUSEC ESPÓLIO DE MÁRIO AUSEQUI representado(a) por JOVINA ODETE VIEIRA AUSEQUI REGIANE AUZEC REGINA CELIA PIEROLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Sobre a certidão da seq. 389, manifestem-se os requeridos, no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Londrina, 15 de outubro de 2024. LUIZ EDUARDO ASPERTI NARDI Juiz de Direito Substituto
18/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:48
Confirmada
17/10/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:57
Mero expediente
15/10/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:27
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:57
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:57
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:57
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:57
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:08
Confirmada
01/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): DENISE NEVES AUSEC GERÇO AUSEC HERMES NEVES AUSEC LUCIANA NEVES AUSEC ESPÓLIO DE MÁRIO AUSEQUI representado(a) por JOVINA ODETE VIEIRA AUSEQUI REGIANE AUZEC REGINA CELIA PIEROLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 5 dias. Intimações e diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:42
Mero expediente
20/09/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 15:25
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:07
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:07
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:06
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:06
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:06
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:25
Confirmada
13/09/2024, 00:33
Documento (Certidão)
09/09/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:25
Remessa (em diligência)
02/09/2024, 17:13
Ato ordinatório
02/09/2024, 17:08
Ato ordinatório
02/09/2024, 17:07
Ato ordinatório
02/09/2024, 17:05
Ato ordinatório
02/09/2024, 17:01
Ato ordinatório
02/09/2024, 16:59
Ato ordinatório
02/09/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:19
Confirmada
20/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 08:17
Confirmada
03/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:35
Trânsito em julgado
23/07/2024, 13:34
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): GERÇO AUSEC Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração de declaração opostos pelo executado, arguindo, em suma, omissão da decisão anterior. Dispõe o artigo 48 da lei 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e da análise da petição de embargos de declaração percebe-se que se pretende na realidade a reforma da decisão. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da decisão proferida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sendo certo ainda que a possibilidade de concessão de efeitos infringentes se restringe aos casos excepcionais em que tenham ocorrido erros materiais, equívocos manifestos, ou em que as correções dos vícios ensejadores dos embargos, necessariamente, impliquem na alteração do julgado, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos. Com efeito, a decisão foi clara e expressa ao analisar a matéria da impugnação, determinando a observância ao título quando da execução, bem como em relação a substituição processual. Ressalta-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão embargada, a qual restou devidamente fundamentada.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 18:19
Confirmada
26/06/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:57
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:57
Confirmada
25/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:52
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2024, 11:28
Confirmada
14/06/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): GERÇO AUSEC Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… Primeiramente, como não há mais que se falar em espólio, ante a homologação, por sentença, do plano de partilha, apresentado em sede de ação de inventário, autos nº 0011929-35.2021.8.16.0014, a substituição deve se dar pelos herdeiros. Consoante o disposto no art. 689 do CPC, a habilitação deve ser promovida nos autos da causa principal, independentemente de sentença, promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. Assim, conforme o formal de partilha homologado (seq. 318) são os herdeiros da autora Maria Celia Auzec: DENISE NEVES AUSEC, GERÇO AUSEC, HERMES NEVES AUSEC, LUCIANA NEVES AUSEC, ESPÓLIO DE MARIO AUSEQUI representado por JOVINA ODETE VIEIRA AUSEQUI, REGIANE AUZEC e REGINA CELIA PIEROLI
Ante o exposto, decido: • declarar DENISE NEVES AUSEC, GERÇO AUSEC, HERMES NEVES AUSEC, LUCIANA NEVES AUSEC, ESPÓLIO DE MARIO AUSEQUI representado por JOVINA ODETE VIEIRA AUSEQUI, REGIANE AUZEC e REGINA CELIA PIEROLI, habilitados para substituir MARIA CELIA AUSEC E GERSON AUSEC (inventariante) no polo ativo da demanda. Anote-se na distribuição, registro e autuação; A dois, quanto a impugnação ao cumprimento de sentença, a matéria debatida é de direito e os fatos restam demonstrados pelos documentos carreados aos autos, o que permite o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 920, inciso II, do novo Código de Processo Civil, porquanto cinge-se a discussão quanto a base de cálculo e demais elementos. Os cálculos apresentados pela parte exequente quando do cumprimento da sentença foram devidamente impugnados pela parte executada e aclarados por laudo técnico apresentado pela contadoria. E, cinge-se a controversa quanto a base de cálculo utilizado e sua extrapolação ao teto limite do juizado especial. Alega o embargante que o exequente (seq. 287) não observou o teto do juizado de 60 salários mínimos e a somatória das 12 parcelas vincendas, a contar do ajuizamento. No entanto, razão não lhe assiste. Conforme se verifica nos autos, bem como manifestação do embargado na seq. 293, a tese apresentada pelo executado já fora analisa em tempo pretérito (seq. 237), sendo julgada procedente naquele momento. No entanto, tal decisão fora reformada, pela Turma Recursal, em sede de RI, determinando que o valor da condenação seja aquele apurado nos cálculos de liquidação de forma integral e não limitado ao teto, conforme teor do Acórdão juntado na seq. 264: Desta feita, em observância ao julgado mencionado acima, não merece acolhimento a tese embargante, evitando-se, assim, a manipulação do resultado da demanda garantindo a segurança jurídica. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, devendo os autos prosseguimento pelo valor dado pela contadoria na seq. 314. Intimem-se. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:38
Não-Acolhimento
11/06/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 12:52
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 23:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:52
Confirmada
27/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): GERÇO AUSEC Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc. Intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. A presente deliberação refere-se as questões e requerimentos existentes ao tempo da conclusão. Havendo peticionamento posterior, à Secretaria para que renove a conclusão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 18:08
Mero expediente
15/05/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 12:37
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:58
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:19
Confirmada
03/05/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:57
Confirmada
23/04/2024, 14:51
Documento (Certidão)
22/04/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): GERÇO AUSEC Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Remeta-se, novamente o feito ao i. Contador Judicial para elaboração de conta, sem a imposição do limite da base de cálculo, ao teto do juizado, em consonância ao determinado no Acórdão pela E. Turma Recursal. 3. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/03/2024, 15:44
Mero expediente
22/03/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 13:48
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 13:22
Confirmada
13/03/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:16
Confirmada
04/03/2024, 15:02
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:27
Documento (Certidão)
09/02/2024, 14:02
Confirmada
05/02/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): GERÇO AUSEC Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Remeta-se o feito ao i. Contador Judicial para elaboração de conta. 3. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/02/2024, 16:53
Mero expediente
02/02/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:00
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): GERÇO AUSEC Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Verificadas a tempestividade e despicienda a garantia de juízo, recebo os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica. 2. Intime-se a parte exequente, ora embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução apresentados. 3. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:07
Mero expediente
24/01/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 16:19
Remessa (em diligência)
24/01/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:48
Confirmada
26/12/2023, 00:07
Confirmada
18/12/2023, 16:51
Confirmada
18/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): GERÇO AUSEC Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): GERÇO AUSEC Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito Supervisora
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 19:19
Mero expediente
15/12/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:25
Mero expediente
14/12/2023, 20:46
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): GERÇO AUSEC Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Aguarde-se pelo prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para eventual manifestação, conforme preconiza o art. 478 do Código de Normas da Corregedoria do TJPR. Após, não havendo requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. Intimações e demais diligências necessárias Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:11
Mero expediente
06/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:36
Confirmada
17/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:49
Documento (Acórdão)
06/11/2023, 12:48
Recebimento
06/11/2023, 12:31
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2022, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 12:57
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:21
Documento (Certidão)
13/06/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:16
Confirmada
10/06/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): GERÇO AUSEC Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, em favor da parte autora. Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:49
Remessa (em diligência)
31/05/2022, 16:49
Sem efeito suspensivo
31/05/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:03
Confirmada
21/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A concessão da assistência judiciária pode ser analisado a qualquer momento. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o valor supra declinado. Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o requerente para juntar aos autos, em cinco dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia do contracheque atualizado. Apresentados os documentos ou transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:29
Mero expediente
09/05/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:24
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 17:10
Confirmada
10/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): GERÇO AUSEC Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO Vistos e etc... Os cálculos apresentados pela parte exequente quando do cumprimento da sentença foram devidamente impugnados pela parte executada e aclarados, questionando-se o teto do Juizado quando da propositura da demanda. Verifica-se dos autos que, embora tenha arbitrado valor da causa inferior à 60 salários mínimos, a somatória à época refere-se a pretensão de proveito econômico, ficando este limitado, no curso da fase de conhecimento, ao teto dos Juizados Especiais. Ou seja, os cálculos do exequente se encontram em evidente equívoco, pois foram feitos a partir de um valor base diverso daquele constituído pelo título executivo, porquanto não há falar em cifra superior a 60 salários mínimos, admitindo-se a renúncia tácita sobre o excedente. Ao optar o demandante pelo ajuizamento da lide perante o Juizado Especial, presume-se a sua renúncia quanto aos valores sobrepujantes ao teto de alçada, consoante dicção do § 3º do art. 3º da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, por força do disposto no art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, de modo que o título que veicula condenação excedente, reclama simples decote. Ademais, limita-se ao teto todo proveito econômico pretendido ao tempo da distribuição da demanda, incluídos aí juros e correção monetária. É dizer, nos termos do artigo 292, do Código de Processo Civil, o valor deve ser a quantia correspondente à pretensão, ou seja, ao valor que se discute a título de proveito econômico que se pretende. Isto é, a somatório do valor principal com os consectários legais, como juros e correção monetária e as 12 (doze) prestações vincendas, tudo nos termos do art. 292, §2º do CPC. Tema 1030. “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previsto no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015. REsp 1.807.665. Ressalvo aqui, que não integrarão o teto, admitindo-se o seu cômputo no valor total, as parcelas vencidas no curso da demanda, a teor do art. 323 do CPC. Por todo o exposto, declaro o excesso parcial ao cumprimento de sentença. Diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Ao exequente para que apresente memorial de cálculo nos termos da decisão, nos termos da decisão limitado a 60 salários mínimos. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, 29 de março de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
31/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 13:54
Confirmada
30/03/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:38
Indeferimento
29/03/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:44
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:29
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): GERÇO AUSEC Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Cumpra-se a Portaria nº 02/2019 deste juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Trânsito em julgado
03/03/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:13
Mero expediente
02/03/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:47
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:42
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:06
Confirmada
12/02/2022, 00:07
Confirmada
12/02/2022, 00:07
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:26
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:25
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:14
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:48
Confirmada
13/12/2021, 00:13
Confirmada
13/12/2021, 00:13
Confirmada
13/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 17:00
Confirmada
03/12/2021, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): GERÇO AUSEC Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO Vistos e etc... Os cálculos apresentados pela parte exequente quando do cumprimento da sentença foram devidamente impugnados pela parte executada e aclarados, questionando-se o teto do Juizado quando da propositura da demanda. Verifica-se dos autos que, embora tenha arbitrado valor da causa inferior à 60 salários mínimos, a somatória à época refere-se a pretensão de proveito econômico, ficando este limitado, no curso da fase de conhecimento, ao teto dos Juizados Especiais. Ou seja, os cálculos do exequente se encontram em evidente equívoco, pois foram feitos a partir de um valor base diverso daquele constituído pelo título executivo, porquanto não há falar em cifra superior a 60 salários mínimos, admitindo-se a renúncia tácita sobre o excedente. Ao optar o demandante pelo ajuizamento da lide perante o Juizado Especial, presume-se a sua renúncia quanto aos valores sobrepujantes ao teto de alçada, consoante dicção do § 3º do art. 3º da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, por força do disposto no art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, de modo que o título que veicula condenação excedente, reclama simples decote. Ademais, limita-se ao teto todo proveito econômico pretendido ao tempo da distribuição da demanda, incluídos aí juros e correção monetária. É dizer, nos termos do artigo 292, do Código de Processo Civil, o valor deve ser a quantia correspondente à pretensão, ou seja, ao valor que se discute a título de proveito econômico que se pretende. Isto é, a somatório do valor principal com os consectários legais, como juros e correção monetária e as 12 (doze) prestações vincendas, tudo nos termos do art. 292, §2º do CPC. Tema 1030 “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previsto no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015. REsp 1.807.665. Ressalvo aqui, que não integrarão o teto, admitindo-se o seu cômputo no valor total, as parcelas vencidas no curso da demanda, a teor do art. 323 do CPC. Por fim, os honorários advocatícios (contratuais) são parte integrante da dívida principal, razão pela qual o seu pagamento deverá ser computado ao valor final do proveito como parte do débito oriundo de sentença judicial transitada em julgado, não havendo que se cogitar em separação da quantia para fins de fixação do teto e/ou a expedição de requisições de pequeno valor para cobrança, em separado, da verba honorária. Os honorários contratuais não são parcelas independentes, mas atreladas ao crédito principal exequendo. Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial, emanado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA. VALOR DO PEDIDO. ALÇADA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA EXPRESSA. SENTENÇA CASSADA. 1. Não prejudica o conhecimento do pedido, o fato dos respectivos valores econômicos superarem o teto legal de 40 salários mínimos, vez que o autor em sua petição inicial renunciou expressamente o valor excedente. 2. Mas ainda que não houvesse renúncia expressa, com a opção pelo ajuizamento da ação em Juizado Especial, há presunção legal de renúncia do valor do crédito que sobrepujar o limite estabelecido, segundo a regra do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno à instância de origem. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.791179, 20130111316250ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/05/2014, Publicado no DJE: 23/05/2014. Pág.: 297). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para declarar o excesso parcial ao cumprimento de sentença. Diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Ao exequente para que apresente memorial de cálculo nos termos da decisão. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:54
deferimento
02/12/2021, 14:43
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 17:57
Confirmada
30/11/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): GERÇO AUSEC Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:59
Mero expediente
18/11/2021, 19:04
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:07
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:11
Confirmada
08/11/2021, 00:10
Confirmada
08/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): GERÇO AUSEC Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… Habilitado o sucessor, renove-se a intimação do(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:26
Mero expediente
28/10/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 13:18
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:14
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:14
Documento (Certidão)
25/10/2021, 11:24
Confirmada
10/10/2021, 00:38
Confirmada
10/10/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 09:54
Confirmada
30/09/2021, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Consoante o disposto no art. 689 do CPC, a habilitação deve ser promovida nos autos da causa principal, independentemente de sentença, promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários.
Ante o exposto, decido: Declarar o inventariante Gerço Ausec habilitado para substituir MARIA CELIA AUZEC no polo ativo da demanda. Anote-se na distribuição, registro e autuação; Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:33
Remessa (em diligência)
29/09/2021, 15:32
Ato ordinatório
29/09/2021, 15:32
Ato ordinatório
29/09/2021, 15:31
deferimento
29/09/2021, 14:13
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 12:55
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 09:23
Confirmada
14/09/2021, 01:08
Confirmada
14/09/2021, 01:07
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): MARIA CELIA AUZEC Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:40
Mero expediente
03/09/2021, 14:18
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 09:17
Confirmada
26/08/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): MARIA CELIA AUZEC Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Ao embargado para, querendo, manifeste-se sobre a petição retro, no prazo de 5 dias. Após, voltem-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito.
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:53
Mero expediente
18/08/2021, 12:22
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 17:57
Documento (Certidão)
17/08/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:58
Remessa (em diligência)
11/08/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 18:22
Confirmada
26/07/2021, 00:43
Confirmada
26/07/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): MARIA CELIA AUZEC Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência. b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. d) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. d.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:07
Mero expediente
15/07/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 16:18
Confirmada
29/05/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:12
Mero expediente
13/05/2021, 21:17
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 14:36
Confirmada
26/04/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:35
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 14:22
Confirmada
21/03/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): MARIA CELIA AUZEC Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Com fundamento no art. 9º, da Lei nº. 12.153/09, intime-se o ParanáPrevidência para que acoste os documentos indicados. Prazo de 15 dias. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 18:44
Mero expediente
10/03/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 15:13
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:49
Confirmada
02/03/2021, 00:26
Confirmada
02/03/2021, 00:25
Documento (Certidão)
01/03/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:56
Confirmada
25/02/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:29
Documento (Certidão)
19/02/2021, 08:49
Confirmada
19/02/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046006-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046006-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$228.000,00 Polo Ativo(s): MARIA CELIA AUZEC Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Remeta-se o feito ao i. Contador Judicial para elaboração de conta. 3. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
09/02/2021, 14:47
Mudança de Classe Processual
09/02/2021, 14:46
Remessa (em diligência)
09/02/2021, 14:42
Mero expediente
09/02/2021, 13:48
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 12:39
Trânsito em julgado
09/02/2021, 12:38
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 11:14
Confirmada
25/01/2021, 00:30
Confirmada
25/01/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 17:10
Confirmada
14/01/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/01/2021, 14:28
Conclusão (para julgamento)
14/01/2021, 11:53
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 18:11
Confirmada
05/12/2020, 00:10
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:18
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:33
Mero expediente
23/11/2020, 14:53
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 12:07
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 11:13
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2020, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:16
Procedência
05/11/2020, 14:30
Conclusão (para julgamento)
05/11/2020, 12:07
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 13:15
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:26
Mero expediente
16/09/2020, 16:45
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 16:17
Movimentação processual
15/09/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:53
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:42
Petição (Contestação)
14/08/2020, 18:34
Petição (Contestação)
22/06/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)