Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2022, 14:07
Confirmada
03/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0065954-03.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065954-03.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): 3. LUIZ GUSTAVO CAVALARI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/11/2022, 14:26
Conclusão (para julgamento)
22/11/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2022, 14:07
Confirmada
03/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0065954-03.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065954-03.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): 3. LUIZ GUSTAVO CAVALARI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/11/2022, 14:26
Conclusão (para julgamento)
22/11/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 08:43
Confirmada
22/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 13:21
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 12:59
Confirmada
29/10/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 10:54
Confirmada
28/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:10
deferimento
17/10/2022, 14:03
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 12:28
Ato ordinatório
17/10/2022, 08:30
Confirmada
16/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 19:24
Confirmada
26/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:07
Confirmada
15/09/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 11:01
Confirmada
09/09/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... A parte exequente para que apresente memorial atualizado dos valores fixados a título de multa. Prazo de 15 dias. Após, intime-se o executado Estado do Paraná para, querendo, manifeste-se. Prazo de 5 dias. Delimitado os valores ou nada requerido, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:40
deferimento
29/08/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 18:04
Trânsito em julgado
29/08/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 10:13
Confirmada
29/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0065954-03.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065954-03.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): 3. LUIZ GUSTAVO CAVALARI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina DECISÃO
Trata-se de embargos à execução oposto pela ré na sequência 199.1. É o relatório. Decido: - Das astreíntes. Compulsando os autos verifica-se que a controvérsia reside exclusivamente na competência para o cumprimento do ato judicial. Não há que se falar em aplicação de multa diária em relação a embargante, em razão da competência para a realização da nomeação, porquanto
trata-se de ato administrativo complexo, devendo, assim, incidir sobre a pessoa jurídica detentora da atribuição. Conforme documento de seq. 210.2 e 210.2, a Universidade executada efetuou os autos que lhe competiam, dando a designação e andamento necessários ao cumprimento da medida judicial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a ilegitimidade da Universidade executada, reconhecendo a incidência das astreíntes fixadas em decisão de seq. 160.1 ao Estado do Paraná. Intimem-se. Do trânsito da decisão, voltem-me conclusos. Londrina, 18 de julho de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:19
Procedência
18/07/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:47
Confirmada
16/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0065954-03.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065954-03.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): 3. LUIZ GUSTAVO CAVALARI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito Supervisora
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:35
Mero expediente
05/07/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 18:15
Confirmada
21/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Converto o feito em diligência. A UEL para que acoste cópia do procedimento administrativo que ensejou a nomeação e posse da parte autora. Prazo de 10 dias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:38
Mero expediente
10/06/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 17:45
Confirmada
21/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0065954-03.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065954-03.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): 3. LUIZ GUSTAVO CAVALARI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Verificadas a tempestividade e despicienda a garantia de juízo, recebo os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica. Intime-se a parte exequente, ora embargada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução apresentados. Com o decurso do prazo assinado, ou cumpridas as diligências determinadas, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 20:48
Mero expediente
10/05/2022, 20:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 07:07
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 16:35
Petição (Embargos Execução)
28/04/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:43
Confirmada
27/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:46
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Confirmada
13/03/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0065954-03.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065954-03.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): 3. LUIZ GUSTAVO CAVALARI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:34
Mero expediente
02/03/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:35
Confirmada
01/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2022, 17:05
Confirmada
19/02/2022, 00:09
Confirmada
19/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:31
Confirmada
18/02/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0065954-03.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065954-03.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): 3. LUIZ GUSTAVO CAVALARI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina I. Em atenção a demora reiterada da executada na efetiva nomeação, data de agosto de 2021 e, por conseguinte, o descumprimento à determinação judicial, intime-se a ré, nos termos da súmula 410 do E. STJ, para que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, proceda a efetiva nomeação e posse do exequente Desde já, fixo a astreínte no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitando-se até o valor de R$ 10.000,00 mês, sem prejuízo de novas determinações. II. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:48
deferimento
08/02/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:33
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 07:25
Confirmada
30/11/2021, 00:23
Confirmada
30/11/2021, 00:23
Confirmada
30/11/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0065954-03.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065954-03.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): 3. LUIZ GUSTAVO CAVALARI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Considerando o descumprimento da obrigação de fazer e, conquanto intimados os executados, quedaram-se inertes, fixo multa cominatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitando-se até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, ao executado para que comprove a nomeação e posse da parte exequente, nos termos do título judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração. Intimem-se. Londrina, 18 de novembro de 2021. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:57
deferimento
18/11/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 12:31
Confirmada
19/10/2021, 01:20
Confirmada
19/10/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0065954-03.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065954-03.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): 3. LUIZ GUSTAVO CAVALARI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Intimem-se os executados para que, em 15 dias, comprove o adimplemento da obrigação de fazer mediante publicação em Diário Oficial ou acostando o processo administrativo. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 20:32
Mero expediente
07/10/2021, 14:12
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:36
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:51
Documento (Certidão)
28/09/2021, 09:26
Confirmada
13/09/2021, 01:13
Confirmada
13/09/2021, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0065954-03.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065954-03.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): 3. LUIZ GUSTAVO CAVALARI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Com fundamento no artigo 513 cumulado com o artigo 497 e 498, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, nos termos da súmula 410 do e.STJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder os cumprimento das determinações fixadas nos termos do título judicial. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 20:24
Mero expediente
01/09/2021, 14:49
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 18:39
Remessa (em diligência)
31/08/2021, 18:39
Mudança de Classe Processual
31/08/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:01
Confirmada
28/08/2021, 00:30
Confirmada
28/08/2021, 00:29
Confirmada
28/08/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:21
Recebimento
17/08/2021, 13:50
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 19:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 21:31
Petição (Contra-razões)
11/03/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:06
Assistência Judiciária Gratuita
12/02/2020, 15:56
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 13:35
Mero expediente
22/01/2020, 16:31
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:57
Mero expediente
08/01/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 14:18
Conclusão (para despacho)
16/12/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 17:56
Improcedência
22/11/2019, 17:33
Conclusão (para julgamento)
22/11/2019, 10:31
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 19:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 15:01
Mero expediente
11/09/2019, 14:05
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 12:33
Conclusão (para decisão)
21/08/2019, 16:21
Mero expediente
20/08/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 20:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 14:22
Recebimento
23/07/2019, 12:46
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 16:33
Petição (Contra-razões)
08/04/2019, 15:40
Petição (Contra-razões)
08/04/2019, 10:31
Documento (Certidão)
03/04/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 20:04
Remessa (em diligência)
14/03/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:04
Sem efeito suspensivo
13/03/2019, 18:52
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 17:10
Mero expediente
14/02/2019, 14:53
Conclusão (para despacho)
14/02/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:44
Improcedência
21/01/2019, 14:21
Conclusão (para julgamento)
19/01/2019, 18:20
Conclusão (para decisão)
16/01/2019, 15:50
Mero expediente
16/01/2019, 15:20
Conclusão (para decisão)
16/01/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 12:59
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 12:59
Petição (Contestação)
19/11/2018, 19:09
Decurso de Prazo
15/11/2018, 00:01
Petição (Contestação)
12/11/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 13:23
Documento (Informações)
23/10/2018, 10:21
Antecipação de tutela
22/10/2018, 18:21
Conclusão (para decisão)
19/10/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 16:05
Ato ordinatório
08/10/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)