Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
26/06/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2024, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 13:51
Ato ordinatório
25/06/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:35
Documento (Certidão)
25/03/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:00
Confirmada
19/02/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 08:45
Confirmada
08/02/2024, 08:26
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 18:07
Trânsito em julgado
06/02/2024, 18:06
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:19
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 14:08
Confirmada
01/12/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003009-92.2014.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$380.180,09 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CHAMEGO INDUSTRIA E COMERCIO DE FARINHA DE CARNE LTDA LEANDRO ZANELLI SAULO ZANELLI SENTENÇA Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente bem como proceda-se ao levantamento das restrições e constrições e expedição de alvará em favor do executado para levantamento de saldo remanescente, caso existam. Custas pela parte executada. Intime-se para recolhimento em cinco dias, sob pena de bloqueio via Sistema SISBAJUD. Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nova Esperança, 30 de novembro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/11/2023, 14:02
Conclusão (para julgamento)
30/11/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 13:08
Ato ordinatório
30/11/2023, 13:05
Apensamento
23/05/2022, 10:58
Desapensamento
23/05/2022, 10:58
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2022, 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2022, 10:42
Ato ordinatório
21/05/2022, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 17:40
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 15:03
Confirmada
06/04/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003009-92.2014.8.16.0119 Diligencie-se como requerido, procedendo-se o apensamento dos autos, na forma do artigo 28, da Lei n.º 6.830/80. Após, cumpra-se integralmente a decisão do mov. 249.1 Intime-se. Nova Esperança, 30 de março de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 19:27
Apensamento
05/04/2022, 19:16
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Determinação de Diligência
30/03/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 10:50
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 10:10
Confirmada
04/03/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003009-92.2014.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003009-92.2014.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$380.180,09 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CHAMEGO INDUSTRIA E COMERCIO DE FARINHA DE CARNE LTDA LEANDRO ZANELLI SAULO ZANELLI
Vistos. 1. Declaro SUSPENSA a presente execução, posto que houve o parcelamento do débito. 2. Expirado o prazo, intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito. Silenciando a exequente, voltem conclusos para decisão de extinção da presente ação pelo pagamento. 3. Promova-se a exclusão do nome dos executados do sistema SerasaJud. 4. Intimem-se. Nova Esperança, 02 de março de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:26
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
02/03/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:22
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:01
Confirmada
10/12/2021, 00:31
Confirmada
10/12/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:17
Confirmada
09/12/2021, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003009-92.2014.8.16.0119 1.
Trata-se de embargos declaratórios opostos em razão de decisão proferida na seq. 229 e nos quais se alega haver omissão. Os embargos são tempestivos e cabíveis. No mérito, contudo, devem ser improvidos. Sucede que houve expresso provimento judicial acerca do tema ventilado. A rigor, o que parte pretende é a reforma do julgado, o que refoge aos limites desta irresignação. Assim, IMPROVEJO os embargos. 2. No mias, intime-se a FAZENDA PÚBLICA para que se manifeste acerca do alegado na seq. 234 em cinco dias. Nova Esperança, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:24
Indeferimento
26/11/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:19
Petição (Contra-razões)
25/10/2021, 10:21
Confirmada
24/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 11:37
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2021, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003009-92.2014.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003009-92.2014.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$380.180,09 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CHAMEGO INDUSTRIA E COMERCIO DE FARINHA DE CARNE LTDA LEANDRO ZANELLI SAULO ZANELLI
Vistos. Analisando os presentes autos verifico que não há comprovação que o valor bloqueado em mov. 217.1 refere-se a conta poupança. Neste sentido, a impenhorabilidade dos créditos originários de caderneta de poupança possui expressa previsão legal (art. 833, inciso X, do CPC), aliado ao fato de que o valor penhorado não supera o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. Referido diploma legal atribuiu, ainda, ao executado o ônus de demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos, em conformidade com a redação do art. 854, §3º, I, do CPC. Pois bem, verifica-se, que o executado deixou de comprovar que o valor bloqueado
trata-se de verba proveniente de conta poupança.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de mov. 223.1. À Secretaria para que inclua minuta de transferência e penhora. Intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento do presente feito, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 30 de setembro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Indeferimento
30/09/2021, 15:21
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:01
Confirmada
20/09/2021, 14:00
Confirmada
19/09/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected]
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, conforme requerido pela parte credora. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatros horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual oposição de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, da Lei 6.830/80. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 07 de junho de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 15:36
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:00
Confirmada
27/07/2021, 00:18
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 10:55
Confirmada
15/06/2021, 10:36
Remessa (em diligência)
10/06/2021, 15:00
Determinação de Diligência
07/06/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 10:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/05/2021, 12:37
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 12:29
Confirmada
02/05/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:03
Por decisão judicial
20/04/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 08:59
Documento (Ofício)
24/03/2020, 08:59
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2020, 09:58
Mero expediente
22/01/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
06/01/2020, 16:17
deferimento
13/12/2019, 17:06
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:46
deferimento
21/08/2019, 10:11
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2019, 00:24
Por decisão judicial
09/05/2019, 18:09
Mero expediente
29/04/2019, 15:23
Conclusão (para decisão)
29/04/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2019, 00:40
Por decisão judicial
19/02/2019, 13:32
Mero expediente
04/02/2019, 10:50
Conclusão (para decisão)
31/01/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 16:02
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 16:02
deferimento
16/10/2018, 16:22
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2018, 15:25
Decurso de Prazo
04/09/2018, 04:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 15:25
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 15:25
Mandado
24/08/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 15:48
Documento (Certidão)
02/08/2018, 15:47
Documento (Acórdão)
02/08/2018, 15:46
Recebimento
11/07/2018, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 14:09
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 11:40
Documento (Ofício)
26/03/2018, 11:40
Documento (Certidão)
22/02/2018, 18:29
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 15:12
Remessa (em diligência)
15/02/2018, 18:41
Conclusão (para decisão)
06/02/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 14:14
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 10:44
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2017, 16:01
Conclusão (para decisão)
28/09/2017, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 23:05
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 18:20
Exceção de pré-executividade
31/07/2017, 10:13
Conclusão (para decisão)
24/07/2017, 12:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 18:11
Mero expediente
16/05/2017, 15:28
Conclusão (para decisão)
15/05/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)