DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO DENARDI
OAB/PR 96942·CPF·Representa: Autor
ELME KAREN BAIDO DE CAMARGO HERMANN
OAB/PR 39516·CPF·Representa: Autor
SILVANO GHISI
OAB/PR 40970·CPF·Representa: Autor
LILIANE GRUHN
OAB/PR 20217·CPF·Representa: Autor
MAICON JEAN MENDONCA SCHREINER
OAB/PR 50822·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
31/03/2026, 12:50
Documento (Certidão)
27/03/2026, 13:39
Remessa (em diligência)
24/03/2026, 17:39
Trânsito em julgado
24/03/2026, 17:39
Trânsito em julgado
24/03/2026, 17:39
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 17:10
Confirmada
01/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001036-94.2020.8.16.0183.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA DE LURDES BONETTI Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Dalba Engenharia e Empreendimento Ltda DESPACHO/DECISÃO Vistos, Considerando que o crédito executado decorre da lide secundária (denunciação da lide), na qual o DER/PR foi condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais em favor da litisdenunciada, e visando evitar tumulto processual com a tramitação da ação principal (que envolve sucumbência diversa e questão de AJG), excepciono o hodierno sincretismo pelo óbice concreto e não conheço do pedido de mov. 123.1, facultando à parte, querendo, faça autuação em apartado, por dependência aos autos principais, com as anotações/cadastros de praxe. No mais, cumpra-se o item 3 do mov. 119.1. Intimem-se. Diligências legais. São João, 03 de fevereiro de 2026. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 17:10
Confirmada
01/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001036-94.2020.8.16.0183.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA DE LURDES BONETTI Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Dalba Engenharia e Empreendimento Ltda DESPACHO/DECISÃO Vistos, Considerando que o crédito executado decorre da lide secundária (denunciação da lide), na qual o DER/PR foi condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais em favor da litisdenunciada, e visando evitar tumulto processual com a tramitação da ação principal (que envolve sucumbência diversa e questão de AJG), excepciono o hodierno sincretismo pelo óbice concreto e não conheço do pedido de mov. 123.1, facultando à parte, querendo, faça autuação em apartado, por dependência aos autos principais, com as anotações/cadastros de praxe. No mais, cumpra-se o item 3 do mov. 119.1. Intimem-se. Diligências legais. São João, 03 de fevereiro de 2026. Jean Rodrigues Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:06
Indeferimento
05/02/2026, 09:51
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 01:10
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/01/2026, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 13:12
Confirmada
23/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001036-94.2020.8.16.0183.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA DE LURDES BONETTI Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Dalba Engenharia e Empreendimento Ltda DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Trata-se ação movida por MARIA DE LURDES BONETTI, parte autora, em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, Dalba Engenharia e Empreendimento Ltda, parte ré. É o breve relato. DECIDO. 2. Não há motivo para suspender o feito, uma vez que as partes foram devidamente intimadas do acórdão. Portanto, indefiro os pedidos de mov. 110 e 116. 3. Intimem-se e, após, cumpram-se as disposições finais (certificação do trânsito em julgado) e arquivem-se. Diligências legais. São João, 07 de janeiro de 2026. Jean Rodrigues Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:18
Arquivamento
07/01/2026, 17:06
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 01:08
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 13:40
Confirmada
24/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) RECEBIDOS OS AUTOS (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) RECEBIDOS OS AUTOS (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) RECEBIDOS OS AUTOS (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:22
Documento (Acórdão)
13/11/2025, 15:20
Recebimento
12/11/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2655236/PR (2024/0194672-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA DE LURDES BONETTI
ADVOGADOS: GUSTAVO DE CAMARGO HERMANN - PR037853
ELME KAREN BAIDO DE CAMARGO HERMANN - PR039516
JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI - PR080278
MARCO ANTONIO DENARDI - PR096942
AGRAVANTE: DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CIRO ALBERTO PIASECKI - PR011383
LILIANE GRUHN - PR020217
MAICON JEAN MENDONÇA SCHREINER - PR050822
SILVANO GHISI - PR040970
CAMILA ROCHA - PR082433
GABRIELLA DEBASTIANI RODRIGUES - PR092769
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO - PR010652
AGRAVADO: DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CIRO ALBERTO PIASECKI - PR011383
LILIANE GRUHN - PR020217
MAICON JEAN MENDONÇA SCHREINER - PR050822
SILVANO GHISI - PR040970
CAMILA ROCHA - PR082433
GABRIELLA DEBASTIANI RODRIGUES - PR092769
AGRAVADO: MARIA DE LURDES BONETTI
ADVOGADOS: GUSTAVO DE CAMARGO HERMANN - PR037853
ELME KAREN BAIDO DE CAMARGO HERMANN - PR039516
JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI - PR080278
MARCO ANTONIO DENARDI - PR096942
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais MARIA DE LURDES BONETTI e DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 931): Administrativo. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito em rodovia estadual. Ação de indenização julgada improcedente. Denunciação da lide à empresa contratada responsável pelas obras. Lide secundária prejudicada. Obras na pista. Perda de direção em curva acentuada. Colisão frontal entre motociclista e veículo em sentido contrário. Óbito do motociclista. Ausência de sinalização horizontal separando as pistas que não constitui causa primária do evento danoso. Omissão do Departamento de Estradas de Rodagem – DER afastada. Motorista do veículo contrário que transitava sob a influência de álcool. Culpa exclusiva de terceiro. Culpa exclusiva da vítima. Não observadas as normas de segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Excludentes de responsabilidade. Verificadas. Dever de indenizar afastado. Sentença mantida. Ausência de sucumbência recíproca que inviabiliza a interposição de recurso adesivo pelo litisdenunciado. Honorários recursais. Apelações Cíveis não providas. Recurso adesivo do litisdenunciado não conhecido. As partes agravantes requerem o provimento de seus recursos. Não foram apresentadas contraminutas (fls. 1.087 e 1.109). Os recursos não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos ora examinados. É o relatório. Das irresignações não é possível conhecer porque a parte MARIA DE LURDES BONETTI não refutou adequadamente a decisão agravada, e a parte DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs recurso especial adesivo ao principal. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial de MARIA DE LURDES BONETTI com os seguintes fundamentos: (1) "Inobstante a argumentação recursal, observo que o recurso não indica precisamente qual o dispositivo legal teria sido supostamente malferido ou sofrido interpretação dissidente nos Tribunais, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido: [...]" (fl. 1.053); (2) "Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que a revisão da conclusão adotada pelo julgador local quanto à configuração ou não da responsabilidade, exige o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Confira-se, mutatis mutandis: [...]" (fl. 1.054); e (3) "Consigne-se, ainda, que, 'A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. (...) 7. Agravo interno desprovido.' (AgInt no AREsp n. 1.954.459/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)" (fl. 1.054). No mesmo sentido, inadmitiu o recurso especial da DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA com o seguinte fundamento: O recurso não prospera, pois, nos termos do artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "O recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal" (AgRg no Ag 1.367.835/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, D Je 18/04/2011). 2. O não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicado o recurso adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AR Esp 593.993/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, D Je 12/06/2019) E mais: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS ADESIVO. RECURSO PRINCIPAL. EXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão recorrida deixou de examinar o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 do recorrente, na modalidade adesiva, amparada na jurisprudência do STJ de que, se o agravo em recurso especial principal é desprovido, descabe conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 adesivo, ante a mesma relação de acessoriedade que impediu a admissão do recurso especial adesivo. Precedentes. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "interposto recurso especial principal e adesivo, e decidido o primeiro sem ingresso no mérito, fica prejudicado o recurso adesivo" (AgInt no R Esp n. 1.418.786/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, D Je de 6/5/2020), essa é a situação dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AR Esp n. 2.328.978/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8 /2023, D Je de 18/8/2023.) Portanto, ante a inadmissão do recurso especial interposto por MARIA DE LURDES BONETTI, o presente recurso especial adesivo, em consequência, não pode ser conhecido. Todavia, no agravo de MARIA DE LURDES BONETTI não foi impugnado o primeiro fundamento adotado pela Corte local para inadmitir o seu recurso especial, qual seja, a incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Por seu turno, o agravo de DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA também não pode ser conhecido, uma vez que o seu recurso especial de fls. 1.074/1.080 foi interposto de modo adesivo, conforme se observa na decisão que inadmitiu o seu recurso e nas razões expostas no seu agravo em recurso especial, explicitando que (fl. 1.102), [...] no caso de o recurso especial da Sr. Maria de Lourdes Bonetti ser conhecido e a pretensão autoral ser julgada procedente, o que, retoricamente, se admite para argumentar, deve-se atentar à ofensa aos artigos 369 e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e ainda, no que se refere a Denunciação da Lide (Art. 125, I e II, do CPC), tese que também restou tolhida no que se refere a produção probatória. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que "o não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicado o recurso adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 593.993/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019). A propósito, cito o seguinte precedente da Primeira Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL ADESIVO, MESMO NÃO SE TENDO CONHECIDO DO RECURSO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERALIDADE DE LEI. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 997, § 2º, DO CPC. AÇÃO PROCEDENTE. [...] 4. Não conhecido o recurso principal, descabe conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC adesivo ante a relação de acessoriedade que impede a admissão do recurso especial adesivo. 5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão rescindenda e, em juízo rescisório, não conhecer do agravo em recurso especial. (AR n. 7.062/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial de MARIA DE LURDES BONETTI e DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente MARIA DE LURDES BONETTI, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0001036-94.2020.8.16.0183/1 Recurso: 0001036-94.2020.8.16.0183 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): MARIA DE LURDES BONETTI Requerido(s): Dalba Engenharia e Empreendimento Ltda DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Preliminarmente, autue-se e processe-se o Recurso Especial Adesivo de movs. 12.1/12.3. Oportunamente, voltem ambos os recursos conclusos, visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-98E
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001036-94.2020.8.16.0183 Recurso: 0001036-94.2020.8.16.0183 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): MARIA DE LURDES BONETTI Dalba Engenharia e Empreendimento Ltda DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Apelado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER MARIA DE LURDES BONETTI MARIA DE LURDES BONETTI DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER 1. Preliminarmente ao julgamento do presente apelo, considerando o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 16.1), converto o julgamento em diligência, de modo a evitar eventual nulidade processual por cerceamento de defesa, e intimem os apelados MARIA DE LURDES BONETTI e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ DER para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso adesivo interposto por DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA (mov. 105.1), no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, eis que, por lapso da serventia do Juízo a quo, os autos foram remetidos diretamente a esta Corte, sem a devida intimação. 2. Depois, promova-se nova vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Curitiba, 13 de julho de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001036-94.2020.8.16.0183 Recurso: 0001036-94.2020.8.16.0183 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): MARIA DE LURDES BONETTI Dalba Engenharia e Empreendimento Ltda DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Apelado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER MARIA DE LURDES BONETTI MARIA DE LURDES BONETTI DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 05 de julho de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
06/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:59
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:58
Petição (Contra-razões)
28/03/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:33
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - Celular: (45) 3308-8343 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001036-94.2020.8.16.0183 Tratam-se de embargos de declaração opostos por DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da sentença de seq. 84.1. Em linhas gerais, a parte embargante alega que a decisão embargada padece de omissão, quanto à determinação da atualização do valor da causa, para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, além de omissão quanto à determinação para que a litisdenunciante reembolse as despesas inerentes à contratação de assistente técnico pela litisdenunciada/embargante. É o que importa relatar. Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração constituem remédio adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material de decisões judiciais. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, não sendo alegado nenhum desses vícios, o inconformismo sequer deve ser conhecido. Quanto ao que se entende por omissão, obscuridade ou contradição, merece registro a seguinte lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC) (...). (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas (...). (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra (...)”. (Novo código de processo civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1715-1716). No caso dos autos, conheço dos embargos de declaração, pois discute matéria própria dessa espécie recursal, a saber, existência de omissão da sentença embargada. No mérito, acolho os embargos, a fim de que complementar a sentença embargada com o seguinte conteúdo: “Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelas partes sucumbentes, no montante equivalente a 8% sobre o valor atualizado da causa. Condeno ainda a parte litisdenunciante, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR, ao pagamento dos honorários do assistente técnico contratado pela litisdenunciada, DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA”. P.R.I. Diligências necessárias. São João, 02 de março de 2022. Marcio Trindade Dantas Magistrado
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2022, 18:12
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:56
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 17:40
Confirmada
26/12/2021, 00:31
Confirmada
26/12/2021, 00:25
Confirmada
26/12/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - Celular: (45) 3308-8343 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001036-94.2020.8.16.0183 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA DE LOURDES BONETTI, em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR. Em linhas gerais, a autora alega o seguinte: a) “Na data de 02/11/2019, por volta das 04h20, no km 28,820m da PR-475, na Zona Rural de São Jorge D`Oeste-PR, no sentido Usina Salto Osório a São Jorge do Oeste, o filho da Requerente, Emerson Rodrigo Bonetti, conduzia o veículo motocicleta Honda/XRE190, ano 2018, cor verde, placa: BCI-8935/PR, quando veio a se envolver numa colisão frontal com o veículo GM/KADETT, ano 1994, cor cinza, de placas AEO-9293, de propriedade de Isamael Depir Ciebre e conduzido naquela oportunidade por Valmir Ascari”, o que resultou no óbito do filho da autora; b) “Pois bem, a causa direta e imediata para ocorrência dos fatos, foi a de que o trecho de responsabilidade da Requerida, havia acabado de ser recapado, todavia não possuía qualquer sinalização, seja ela vertical, horizontal ou mesmo auxiliar, principalmente no que concerne a divisão das pistas”; c) “Note-se que o trecho onde ocorreu o fatídico acidente é de responsabilidade da Requerida, a qual de forma negligente e omissa não tomou as devidas providencias para evitar o ocorrido, sinalizando o trecho de forma adequada, sendo então responsável para arcar com os valores indenizatórios pretendidos pela Requerente”; e d) “A Requerente desde o falecimento de seu esposo, morava com seu filho, vítima fatal do acidente, tendo assim convivência e contato diário com o mesmo, sendo inclusive este quem era o principal responsável pelo sustento do lar”. A parte requerida foi citada (seq. 26) e apresentou contestação por meio da petição de seq. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação por meio da petição e documentos de seq. 27, alegando, em síntese, o seguinte: a) preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora; b) denunciação da lide em face de DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, pois teria sido contratada para conservação e manutenção da rodovia, no trecho onde ocorreu o acidente relatado na inicial; c) revogação do benefício da assistência judiciária gratuita; d) inexistência de responsabilidade civil do Estado, em razão da culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, pelo evento danoso; e e) prática de litigância de má-fé pela parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação apresentada pelo DER/PR, conforme petição de seq. 31.1. O pedido de denunciação da lide foi acolhido, conforme decisão de seq. 40.1 A denunciada Dalba Engenharia Ltda foi citada (seq. 48.1) e apresentou contestação por meio da petição e documentos de seq. 50, alegando, em suma, o seguinte: a) descabimento da denunciação da lide, em razão das diferentes modalidades de responsabilização do Estado e da denunciada (particular) e ainda porque não houve descumprimento contratual pela denunciada; b) existência de sinalização vertical acerca da realização de obra, no trecho da rodovia onde aconteceu o acidente; c) “culpa da vítima que transitava em desatenção aos limites de velocidade e sem respeitar as condições da via”; e d) inexistência de responsabilidade civil da denunciada, pois o evento danoso decorreu de fato de terceiro e de culpa da vítima. A parte autora apresentou impugnação à contestação apresentada pela Dalba Engenharia Ltda, conforme petição de seq. 54.1. Instados a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (seq. 64.1), ao passo que as partes requeridas pleitearam a produção de prova oral, documental e pericial (seqs. 62.1 e 63.1). É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, indefiro o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, pois o documento de seq. 75.2 reforça a hipossuficiência financeira da autora. Ainda que na ação em apenso o benefício tenha sido revogado, conforme decisão de seq. 74.2, os fundamentos para essa revogação não se estendem à autora da presente demanda, pois não se trata de herdeira do falecido. Por outro lado, quanto ao pedido para que não seja admitida a denunciação da lide, apesar dos argumentos deduzidos pela litisdenunciada, o pleito não comporta acolhimento. Com efeito, a admissão da denunciação da lide não inova na discussão ora examinada, uma vez que a responsabilidade da litisdenunciada, na condição de prestadora de serviço público de conservação de rodovia estadual, também é objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Ademais, o debate envolvendo eventual descumprimento contratual pela litisdenunciada é inerente à solução do mérito da controvérsia existente nos autos. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, cumpre esclarecer que a circunstância de a autora ser mãe da vítima, legitima sua pretensão envolvendo o recebimento de indenização pelo falecimento do filho. Assim, afasto a questão preliminar. Sob outro prisma, embora as partes requeridas tenham pugnado pela produção de outras provas além das já acostadas aos autos, como a parte autora pediu o julgamento antecipado do mérito e como as provas já produzidas são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, no sentido do acolhimento da pretensão dos requeridos, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). No tocante à responsabilidade civil do Estado, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF), prevê o seguinte: “Art. 37. (...) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...)”. O preceito constitucional antes mencionado consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, que exige apenas a demonstração da conduta do agente público ou de preposto da administração pública; do dano; e do nexo de causalidade. Trata-se da teoria do risco administrativo. Majoritariamente, a doutrina aplica a teoria da responsabilidade civil objetiva apenas nas situações decorrentes de condutas comissivas. Na hipótese de condutas omissivas, a orientação doutrinária é no sentido de que a responsabilidade civil deve seguir a teoria subjetiva. A propósito, veja-se a seguinte lição de Matheus Carvalho[1]: “Ressalte-se, ainda, que o entendimento majoritário da doutrina é que a conduta que enseja a responsabilidade objetiva do ente público é a conduta comissiva. Em casos de omissão dos agentes, a responsabilidade se configura subjetiva (...)”. No âmbito da jurisprudência, embora também se verifique a aplicação da corrente doutrinária majoritária, pode-se dizer que prevalece o entendimento no sentido da aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR AÇÕES E OMISSÕES QUE ACARRETEM DANO A TERCEIROS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF, ARE 1207942 AgR/PE, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação: DJe, em 5/9/2019). *** RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEPRESSÃO NA PISTA SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO APTA A ALERTAR CONDUTORES. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 373, II, DO CPC). DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS DE ACORDO COM AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - Para conferir legitimidade ao autor para litigar em juízo buscando ressarcimento por danos materiais advindos de acidente de trânsito, basta comprovar a responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos. II - Deve ser afastada a alegação da municipalidade de que é parte ilegítima para responder aos pedidos formulados, vez que a via pública onde ocorreu o sinistro localiza-se na circunscrição municipal. III - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público, em caso de danos causados a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão ou comissão do agente público e os prejuízos sofridos por terceiros. IV - Hipótese em que o autor, quando trafegava por via carroçável, sofreu acidente provocado por depressão sem sinalização, causando-lhe lesões corporais e prejuízos materiais. V - Excludente de responsabilidade da vítima que não restou evidenciada, não desincumbindo o réu dessa obrigação, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. VI - Para a condenação extrapatrimonial, nos casos em que a vítima de acidente de trânsito sofre lesões físicas, prescinde de prova, sendo desnecessária a discussão sobre o abalo psíquico sofrido pela vítima, ocorrendo in re ipsa, pelo só fato do evento, restando evidente que a situação causa abalo emocional, sofrimento e dor. VII - Quantum indenizatório extrapatrimonial arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) que deve ser mantido, porquanto adequado e razoável, diante das peculiaridades do caso. VIII - Reparação por danos materiais devida, no valor comprovadamente demonstrado pelo autor e não impugnado pelo réu. IX - Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício. X - Apelo conhecido, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento. (TJCE, apelação n.º 0038627-19.2012.8.06.0064, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES; 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 24/04/2019; Data de registro: 24/04/2019). Todavia, mesmo diante da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (risco administrativo) nos casos de condutas omissivas, ainda assim é indispensável a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Corroborando esse entendimento, vide esta explicação de Flávio Tartuce[2]: “O Brasil adota como regra a teoria do risco administrativo, em que é possível afastar a responsabilidade civil e a sua exclusão ocorre com a ausência de qualquer de seus elementos definidores”. No caso em apreço, sopesando os argumentos delineados por ambas as partes, bem como as provas produzidas nos autos, tem-se por certo que a pretensão autoral não prospera, conforme fundamentado a seguir. É incontroverso nos autos que o acidente que vitimou o filho da autora ocorreu em rodovia estadual (km 28 da PR 475) e que a sinalização da rodovia, no local do acidente, era precária, conforme se infere do documento de seq. 1.7. Contudo, a instrução processual demonstrou, indubitavelmente, que o evento danoso não decorreu de conduta omissiva do DER/PR ou da Dalba Engenharia Ltda, mas de fato de terceiro e de culpa da própria vítima. Em primeiro lugar, segundo o documento de seq. 1.7, fls. 6, a vítima residia na Linha Perobal, zona rural do Município de São Jorge D'Oeste, situada próximo ao local do acidente (fato notório), o que legitima a conclusão de que a vítima conhecia a rodovia onde ocorreu o acidente e, consequentemente, as condições de sinalização da pista. Além disso, o documento de seq. 1.7, fls. 4, 13 e 15, indica que VALMIR ASCARI, condutor do veículo com o qual a vítima colidiu, estava dirigindo sob efeito de álcool, o que também afasta a falha de sinalização como causa do acidente fatal (evento danoso). Igualmente, o documento de seq. 1.7, fls. 11, assim como o parecer técnico de seq. 50.6, demonstram que o ponto de impacto da colisão ocorreu na pista contrária a que deveria estar o veículo conduzido pela vítima. Assim, segundo o referido parecer técnico, a vítima “invadiu a pista de rodagem contrária e, em velocidade acima da permitida para o trecho”, conclusão que é corroborada pela proporção dos danos decorrentes do acidente, em comparação com a velocidade permitida para o trecho. Registre-se ainda que o parecer técnico de seq. 50.6, indica a existência de sinalização sobre a execução de obra no trecho da rodovia onde ocorreu o acidente, o que também ilide a responsabilidade das requeridas. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé por parte da autora, pois sua pretensão não foi deduzida de maneira maliciosa, com omissão ou simulação de fatos, mas baseada no seu ponto de vista acerca da influência da falta de sinalização da pista como causa do acidente. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, II, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à autora. Por outro lado, considerando o resultado da lide principal, resta prejudicado o pedido de denunciação da lide e, em razão disso, condeno a litisdenunciante ao pagamento das custas da lide secundária e de honorários advocatícios ao advogado da litisdenunciada, fixados em 8% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] Manual de direito administrativo, 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 327 [2] Manual de responsabilidade civil, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 925. São João, 14 de dezembro de 2021. Marcio Trindade Dantas Magistrado
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:39
Improcedência
14/12/2021, 20:29
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 16:19
Confirmada
01/10/2021, 01:10
Confirmada
01/10/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:09
Confirmada
22/09/2021, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001036-94.2020.8.16.0183 A fim de melhor analisar a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida aos autores, intimem-nos para, em quinze dias, instruir o feito com a última declaração de imposto de renda e para que informem se são proprietários de bens imóveis, indicando-os em caso positivo. São João, 15 de setembro de 2021. Marcio Trindade Dantas Magistrado
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:02
Mero expediente
15/09/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 17:13
Confirmada
15/08/2021, 00:26
Confirmada
15/08/2021, 00:25
Confirmada
15/08/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 17:18
Ato ordinatório
29/06/2021, 02:04
Confirmada
28/06/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 18:11
Petição (Contestação)
08/06/2021, 15:41
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:16
Mandado
18/05/2021, 13:49
Ato ordinatório
14/05/2021, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2021, 16:26
Confirmada
30/04/2021, 00:41
Confirmada
30/04/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001036-94.2020.8.16.0183 Defiro o pedido de denunciação da lide (sequência 27.1), por se enquadrar na hipótese do art. 125, II, do Código de Processo Civil. Secretaria, promova as devidas anotações em todos os assentamentos e no distribuidor. Cite-se o denunciado à lide, indicado na sequência 27.1 (DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., com endereço na Rodovia PR-566, s/n, Km 5,5, São Miguel, estabelecida na cidade de Francisco Beltrão/PR, inscrita no CNPJ n° 03.222.465/0001-85, representada por WILSON DOMINGOS CELLI, portador da CIRG nº 574.767-8 e inscrito no CPF sob nº 015.605.819-72), para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intimem-se. Diligências necessárias. São João, 06 de abril de 2021. Marcio Trindade Dantas Magistrado
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:57
Ato ordinatório
19/04/2021, 15:26
deferimento
06/04/2021, 19:17
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 20:59
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:00
Confirmada
06/02/2021, 00:23
Confirmada
06/02/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 17:18
Confirmada
18/01/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:14
Petição (Contestação)
02/12/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/10/2020, 13:15
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 17:33
Apensamento
01/09/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 18:29
deferimento
28/08/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 10:43
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)