Nova Esperança - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
DANUSA MARIA DE CAMARGO DIAS ARAUJO
CPF
T
MUNICíPIO DE NOVA ESPERANçA/PR
Autor
JOVINO & STROHER PARTICIPAçõES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA DIAS FIORIN
OAB/PR 42848·CPF·Representa: Autor
MAURO FONSECA DE MACEDO
OAB/PR 19777·CPF·Representa: Autor
PAULA RENATA LOPES
OAB/PR 47508·CPF·Representa: Autor
HELESSANDRO LUIS TRINTINALIO
OAB/PR 31718·CPF·Representa: Autor
RENATO KLEBER BORBA
OAB/PR 32030·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 08:27
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005253-52.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005253-52.2018.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.134,05 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): JOVINO & STROHER PARTICIPAÇÕES LTDA
Vistos. 1. Autorizo o pedido interposto na certidão de mov. 498.1, promova-se autuação em separado quanto ao pagamento das custas extrajudiciais. 2. Considerando o levantamento de todas as restrições e indisponibilidades anteriormente existentes, conforme certidão constante dos autos, promovam-se os autos ao arquivo. Diligências necessárias. Cumpra-se. Nova Esperança, 02 de fevereiro de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:12
Outras Decisões
02/02/2026, 14:43
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 14:18
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2026, 13:26
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:18
Confirmada
28/01/2026, 08:56
Remessa (em diligência)
27/01/2026, 18:31
Mero expediente
23/01/2026, 14:16
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 01:11
Documento (Certidão)
22/01/2026, 17:19
Desapensamento
15/01/2026, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 15:10
Confirmada
01/12/2025, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:31
Documento (Acórdão)
28/11/2025, 16:13
Recebimento
24/11/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005253-52.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005253-52.2018.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.134,05 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): JOVINO & STROHER PARTICIPAÇÕES LTDA
Vistos. Expeça-se precatório de natureza comum, nos termos requeridos conforme petição retro. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Nova Esperança, 06 de novembro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 08:41
Confirmada
12/11/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 19:37
deferimento
06/11/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 10:58
Confirmada
29/09/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005253-52.2018.8.16.0119 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA O Município de Nova Esperança e a Agente Delegada do Serviço de Registro de Imóveis noticiaram a composição amigável relacionada aos emolumentos devidos pelo exequente, pugnando pela extinção do feito. É o sucinto relatório. Decido. As partes se compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide, colocando fim à pendência existente ao celebrar o referido acordo. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos entre os litigantes e JULGO EXTINTO o presente processo, com o julgamento de mérito. Custas e honorários na forma acordada. Após o pagamento de eventuais custas, levantem-se eventuais bloqueios ou restrições e expeçam-se eventuais alvarás. Oportunamente, arquivem-se. Homologo, caso, requerido a desistência do prazo recursal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nova Esperança, 19 de setembro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2025, 18:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 12:26
Por decisão judicial
14/03/2025, 12:08
Documento (Certidão)
13/02/2025, 15:28
Documento (Certidão)
13/01/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 15:00
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:48
Confirmada
14/11/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005253-52.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005253-52.2018.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.134,05 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): JOVINO & STROHER PARTICIPAÇÕES LTDA
Vistos. Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Nova Esperança, 12 de novembro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:35
Mero expediente
12/11/2024, 20:23
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 13:38
Confirmada
15/10/2024, 00:08
Confirmada
15/10/2024, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005253-52.2018.8.16.0119 Rejeito os embargos de declaração, na medida em que não há que se falar em preclusão da decisão que determinou o pagamento imediato, na medida em que a forma de pagamento de débitos judiciais por pessoas de direito público é matéria de ordem pública, sendo certo que, fora das exceções legais, não aplicáveis ao caso concreto, os entes não podem efetuar o pagamento direto a parte por meios que não sejam a requisição de pequeno valor ou precatório requisitório. Intime-se. Nova Esperança, 02 de outubro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/10/2024, 13:50
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 10:07
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2024, 17:49
Confirmada
24/09/2024, 00:17
Confirmada
18/09/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005253-52.2018.8.16.0119 Acolho parcialmente os embargos de declaração. A forma de pagamento, pelo ente público, de débitos judiciais encontra previsão na Constituição Federal, não havendo discricionariedade ao Administrador de efetuar o pagamento de forma diversa. Os emolumentos, inclusive conforme mesmo apresentado pela Embargante nos autos, envolve todas as taxas devidas e necessárias para o cancelamento da indisponibilidade, independentemente da titularidade. Ademais, bçai se trata de isenção, mas sim de pagamento de conformidade com comando constitucional. A matéria relativa ao ISSQN não foi objeto de apreciação pela decisão embargada. Contudo, sendo débito judicial e sendo a Municipalidade devedora, evidentemente, em relação a tais emolumentos, não há que se falar em incidência do tributo. A compensação decorre de lei, sendo admissível quando as partes, ao mesmo tempo, são credoras e devedoras de dívidas líquidas, certas e exigíveis, não sendo, pois, necessária determinação judicial para aplicação de tal instituto no caso em concreto. No que se refere a eventual execução, considerando que os valores devidos em cada feito supera o limite estabelecido por legislação municipal como passível de expedição de requisição de pequeno valor - RPV, a execução de todos os débitos pode ser realização exclusivamente nestes autos. Intime-se. Nova Esperança, 06 de setembro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
16/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:23
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
06/09/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 14:19
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2024, 17:19
Confirmada
13/06/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005253-52.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005253-52.2018.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.134,05 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): JOVINO & STROHER PARTICIPAÇÕES LTDA Vistos, Recebo os embargos de mov. 423.1. Compulsando os autos denota-se que, através da decisão proferida no mov. 184.1, foi determinado o arquivamento da execução fiscal, ante ao parcelamento administrativo do débito, sendo condenada a parte devedora ao pagamento das despesas e custas para cancelamento e levantamento das restrições realizadas via CNIB. Interposto Agravo, através do V. Acórdão acostado ao mov. 275.1, foi dado provimento ao recurso para fins de imputar ao agravado o dever de pagamento das custas processuais referentes ao cancelamento de ordem de indisponibilidade gerada à agravante via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. Determinado o cumprimento do julgado (mov. 283.1), a Agente Delegada Titular do Serviço de Registro de Imóveis noticiou que aguardava o pagamento dos emolumentos (mov. 308.1), apresentando os valores no mov. 350. Através da petição acostada ao mov. 371.1, o Município exequente pleiteou o deferimento do parcelamento do débito, requerimento este reiterado na audiência de conciliação realizada (mov. 402.1 Através da petição acostada ao mov. 406.1, o Município requereu a isenção do pagamento, com fundamento no artigo 39, da Lei nº 6830/80. Após a manifestação da Agente Delegada (mov. 411.1) e da devedora (mov. 412.1), pela decisão proferida no mov. 418.1, foi determinada a realização do cancelamento das restrições, sem prévio adiantamento do pagamento dos emolumentos. Contra tal decisão foram opostos embargos de declaração pela Agente Delegada, alegando omissão. Feito este breve resumo dos atos processuais, passo a decidir. Primeiramente, denota-se que as alegações expendidas nos Embargos de Declaração referem-se ao próprio mérito da decisão, buscando a reapreciação dos fundamentos, com exceção da arguição de omissão por não condenação por litigância de má fé. Em relação a este tópico, ante a determinação de cancelamento independentemente de prévio recolhimento das custas devidas, via de consequência não há que se falar em falta da boa fé, ainda que o comportamento do Município possa ser considerado contraditório, ao requerer o parcelamento e posteriormente a isenção do pagamento. Verifica-se, portanto, que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses do artigo 1022, do Código de Processo Civil. Posto isto, necessário ressaltar que a decisão ora embargada em momento algum isentou ou dispensou o Município exequente da obrigação de arcar com as despesas para o cancelamento das indisponibilidades averbadas, limitando-se a determinar o levantamento sem prévio pagamento, evitando-se prejuízos a parte devedora que, a princípio, é a parte interessada no cancelamento. Claro, portanto, que a decisão não adentrou ao mérito da aplicação ou não do disposto no artigo 39, da Lei nº 6.830/80, e em qual extensão, salientando que o V. Acórdão definiu que a responsabilidae do pagamento das custas seria do Município e não da executada, não afastando, contudo, eventuais isenções legais. Segundo ponto, também relevante, conforme mesmo mencionado na peça de embargos de declaração, o Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná expressamente estabelece as hipóteses em que o cancelamento das indisponibilidade pode se realizar sem o prévio pagamento dos emolumentos, ao estabelecer, no artigo 517, §§ 2º e 3º: Art. 517. O comunicado de indisponibilidade de bens, inclusive os relativos a diretores e ex-administradores de sociedades em regime de intervenção ou liquidação extrajudicial, será lançado no Livro 5 (Indicador Pessoal), ainda que o interessado não possua imóvel ou direitos reais sobre imóveis registrados no Serviço. § 3º As custas e emolumentos devidos pelos atos de averbação e de cancelamento serão pagos pelos interessados ao registrador de imóveis no momento do cancelamento da indisponibilidade, salvo nas hipóteses de isenção legal ou de justiça gratuita deferida ao interessado. (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023) § 4º Após o cadastro da comunicação de levantamento da indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para que seja averbado o cancelamento na matrícula, o interessado deve procurar o Serviço de Registro de Imóveis competente para realizar pagamento dos emolumentos e custas devidos pela averbação da indisponibilidade e pelo seu cancelamento, ou comprovar que se trata de hipótese de isenção legal ou de parte beneficiária de justiça gratuita. Nesse passo, tem-se que a determinação de cancelamento ocorreu em data de 08 de junho de 2020, reiterada em data de 22 de julho de 2020, sendo que o feito somente foi extinto em data de 18 de agosto de 2022 (mov. 270.1). Evidente, pois, que o ato de cancelamento das restrições determinada pelo Juízo era de interesse da parte credora, ante aos termos da composição celebrada, estando, portanto,isenta do prévio depósito dos emolumentos, na forma do artigo 39, da Lei nº 6830/80, sendo que o ato não se concretizou somente ante a recusa da Agente Delegada. Noutro prisma, e, ante a extinção da execução fiscal, e, em tese, sendo a Fazenda Pública obrigada a arcar com o pagamento das verbas, não se pode olvidar, conforme mesmo expressamente consta do V. Acórdão proferido em sede de agravo, tal débito se reveste de custas processuais, sendo, portanto, um débito judicial. Ora, sendo débito judicial, o pagamento deverá ocorrer na forma do artigo 100, da Constituição Federal, que determina, em seu caput: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Ante ao regime de pagamento dos precatórios e RPVs e a peculiaridade do caso em concreto, em que a parte interessada pelo imediato cancelamento das restrições não é a responsável pelo pagamento dos emolumentos, conforme V. Acórdão proferido, o não levantamento sem prévio pagamento importa em perpetuação de uma situação indevida, podendo causar prejuízos irreparáveis, inclusive a terceiros e, até mesmo, descumprimento de ordem judicial. Repito que a decisão embargada em momento algum isentou o Município do pagamento dos emolumentos, haja vista que não adentrou ao mérito da aplicabilidade do artigo 39, da Lei nº 6.830/80, o que ocorrerá apos o respectivo cumprimento da mesma. Ante ao exposto, acolho os embargos de declaração, mantendo, contudo, a decisão embargada. Intimações e diligencias necessárias. Nova Esperança, 10 de junho de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 20:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 22:19
Confirmada
29/04/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005253-52.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005253-52.2018.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.134,05 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): JOVINO & STROHER PARTICIPAÇÕES LTDA
Vistos. 1. Defiro prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 16 de abril de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:27
deferimento
16/04/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 13:02
Confirmada
29/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005253-52.2018.8.16.0119 Ante ao caráter infringente dos embargos, manifeste-se o Município, em cinco dias. Intime-se. Nova Esperança, 14 de março de 2024. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 19:27
Mero expediente
14/03/2024, 10:12
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 12:42
Desapensamento
11/03/2024, 13:25
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2024, 14:03
Confirmada
28/02/2024, 16:47
Confirmada
27/02/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005253-52.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.134,05 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): JOVINO & STROHER PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO 1. Conforme já bem fundamento em decisão, transitada em julgado, proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 275.1/276.1), foi imputado a exequente o pagamento dos cancelamentos das indisponibilidades realizadas nos autos, eis que realizadas em excesso. Posteriormente, determinado por este juízo o cancelamento das ordens de indisponibilidade (mov. 283.1), a Oficial Registral, informou quanto a necessidade do recolhimento prévio das custas de levantamento. Em nova manifestação (mov. 406.1), invocou o exequente a isenção das custas, com fundamento nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80 que diz: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a isenção mencionada no artigo acima, diz respeito tão somente ao adiantamento prévio das custas e emolumentos, não sendo a Fazenda isenta do pagamento, mas sim, podendo realizar o pagamento ao final se vencida, limitando-se inclusive, apenas as custas de caráter processual, não se estendo as despesas notariais e registrais. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EM VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS. ART. 39 DA LEF. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na forma do que foi decidido no julgamento do Recurso Especial n. 1.107.543/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais e emolumentos, mesmo quando a execução fiscal tenha sido proposta perante a Justiça Estadual. 2. Ficou decidido, naquela ocasião, que "a isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39 da LEF" ( REsp 1.107.543/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/4/2010). 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1458152 RS 2014/0134632-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) (negritei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTE ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS, MAS, APENAS, O DIFERIMENTO DESTE PARA O FINAL DO PROCESSO, QUANDO DEVERÁ SER SUPORTADO PELO VENCIDO. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL APLICADO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que a Fazenda Pública não é isenta do pagamento dos emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido. Precedentes: AgRg no REsp. 1.013.586/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04.06.2009; REsp. 988.402/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 07.04.2008; e RMS 12.073/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 02.04.2001, p. 254. 2. Afigura-se despropositada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do Enunciado 10 da Súmula de jurisprudência vinculante do STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes: AgRg no REsp. 1.264.924/RS, Rel. Min HUMBERTO MARTINS, DJe 09.09.2011; EDcl no AgRg no REsp. 1.232.712/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.09.2011. Por outro lado, é sabido que, se tratando de cancelamento da averbação de indisponibilidade de imóveis determinada por decisão judicial, seu cumprimento independe do prévio recolhimento das custas. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. INDISPONIBLIDADE DE BENS IMÓVEIS. CONSTRIÇÃO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE LEVANTAMENTO. RECUSA DO OFICIAL DO CARTÓRIO. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.537/1977 E PROVIMENTO CNJ Nº 39/2014. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de cancelamento da averbação de indisponibilidade de imóveis determinado por decisão judicial, não há margem para interpretação do destinatário da ordem, no caso, o impetrante, que deve ser cumprida sob qualquer condição e independentemente do pagamento das custas cartorárias. 2. Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento da indisponibilidade existente em nome da empresa alvo do sequestro, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente na decisão/ofício judicial, qual seja, o recolhimento dos emolumentos. 3. Na hipótese de cumprimento de decisão judicial, conquanto a empresa seja a principal interessada no cancelamento da averbação de indisponibilidade, a cobrança de emolumentos implicaria em atribuir-lhe a responsabilidade pelo pagamento de circunstância a que não deu causa. 4. Em outras palavras, não poderia ser a empresa interessada onerada com o pagamento dos emolumentos relativos aos registros de indisponibilidade, pois a medida se deu no interesse da Administração Pública, ou seja, da autoridade policial e do Ministério Público Federal e, por conseguinte, da União, razão pela qual a ordem de levantamento da constrição dos imóveis deve ser efetivamente cumprida, independentemente do recolhimento de taxa cartorária. 5. Segurança denegada. (TRF-3 - MSCrim: 50301459420214030000 SP, Relator: RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 02/10/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/10/2023) Portanto, considerando que nos presentes autos já foi proferida sentença de extinção pelo pagamento (mov. 270.1), encontrando-se o feito em andamento apenas para levantamento das ordens de indisponibilidade, passo a decidir: 1. DETERMINO o imediato cancelamento das ordens de indisponibilidades realizadas nos autos. Oficie-se ao Registro de Imóveis para cumprimento da medida. Após, deverá comprovar nos autos os cancelamentos realizados, devendo inclusive, juntar o relatório de custas e despesas da diligência. 2. Após, voltem os presentes autos conclusos para determinação quanto ao pagamento. 3. Intimem-se. Nova Esperança, 16 de fevereiro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/02/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:19
Outras Decisões
19/02/2024, 20:16
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 11:38
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:53
Confirmada
16/01/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005253-52.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.134,05 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): JOVINO & STROHER PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO 1. Manifeste-se a parte credora bem como a Agente Delegada sobre o pedido formulado no mov. 406.1, no prazo de dez dias. 2. Intimem-se. Nova Esperança, 09 de janeiro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/01/2024, 20:21
Mero expediente
10/01/2024, 09:09
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:24
Confirmada
28/11/2023, 00:05
Confirmada
20/11/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:07
em Execução (realizada; Juiz(a))
17/11/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005253-52.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005253-52.2018.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.134,05 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): JOVINO & STROHER PARTICIPAÇÕES LTDA
Vistos. Buscando solucionar a questão a respeito do pagamento dos emolumentos para cancelamento da indisponibilidade, designo audiência para o dia 16 de novembro de 2023, às 16:00 horas. Intime-se as partes, na pessoa de seus procuradores, inclusive por telefone ou aplicativo de mensagens. Intime-se a Agente Delegada, pelos mesmos meios, inclusive mensageiro, para que, se entender pertinente, comparecer ao ato; Diligências necessárias. Nova Esperança, 08 de novembro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:32
Confirmada
14/11/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:16
Remessa (em diligência)
14/11/2023, 13:13
em Execução (designada)
14/11/2023, 13:09
Mero expediente
10/11/2023, 14:01
Desapensamento
08/11/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
08/10/2023, 21:14
Confirmada
01/10/2023, 00:37
Confirmada
22/09/2023, 16:15
Remessa (em diligência)
21/09/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005253-52.2018.8.16.0119 Ante ao caráter infringente dos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada, em cinco dias. Intime-se. Nova Esperança, 14 de setembro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:10
Mero expediente
20/09/2023, 06:09
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2023, 14:15
Confirmada
27/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:32
Confirmada
03/08/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005253-52.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.134,05 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): JOVINO & STROHER PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO Defiro o pedido retro, solicite o requerido a Agente Delegada do Serviço de Registro de Imóveis. Após, vistas ao exequente para que dê o integral cumprimento a decisão de mov. 361.1. Intimem-se. Nova Esperança, 27 de julho de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
02/08/2023, 13:21
deferimento
28/07/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:46
Confirmada
18/06/2023, 00:44
Desapensamento
14/06/2023, 19:06
Desapensamento
14/06/2023, 19:06
Desapensamento
14/06/2023, 19:04
Desapensamento
14/06/2023, 19:03
Desapensamento
14/06/2023, 19:01
Desapensamento
14/06/2023, 19:00
Desapensamento
14/06/2023, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005253-52.2018.8.16.0119 Preliminarmente, informe o Município qual a proposta de parcelamento formulada ou apresente nos autos tal proposta. Após, manifeste-se a Agente Delegada do Serviço de Registro de Imóveis de Nova Esperança. Intime-se. Nova Esperança, 31 de maio de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 22:11
Mero expediente
31/05/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:11
Confirmada
30/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005253-52.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005253-52.2018.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.134,05 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): JOVINO & STROHER PARTICIPAÇÕES LTDA
Vistos. Levando em consideração a manifestação de mov. 352.1, acolho o pedido de desabilitação da terceira interessada na presente demanda, tendo em vista o cumprimento da determinação. Ademais, ante a guia referente a baixa da indisponibilidade acostada ao mov. 350.1, manifeste-se à parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 11 de abril de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:49
Ato ordinatório
19/04/2023, 13:49
Determinação de Diligência
11/04/2023, 19:46
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005253-52.2018.8.16.0119 Diligencie-se como requerido no mov. 342.1 Intime-se. Nova Esperança, 23 de fevereiro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
13/03/2023, 00:00
Confirmada
10/03/2023, 16:40
Confirmada
10/03/2023, 16:04
Remessa (em diligência)
10/03/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:09
deferimento
23/02/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:39
Desapensamento
10/01/2023, 16:21
Confirmada
18/12/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005253-52.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005253-52.2018.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.134,05 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): JOVINO & STROHER PARTICIPAÇÕES LTDA Vistos, Recebo os embargos de mov. 330.1. Assiste razão quanto a omissão. 1. O recolhimento das custas para levantamento do CNIB cumpre a parte exequente, conforme decisão proferida por nosso Tribunal de Justiça, já transitada em julgado. 2. Nesse sentido, não há que se falar em adiantamento das despesas referente ao levantamento das indisponibildiades pelo executado. 3. Dessa forma, intime-se o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie o pagamento dos emolumentos referente aos respectivos cancelamentos das indisponibilidades, junto a Serventia Registral, sob pena de sequestro de bens. Diligências necessárias. Intimem-se. Nova Esperança, 24 de novembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 21:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2022, 10:02
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 01:06
Ato ordinatório
23/11/2022, 15:48
Desapensamento
23/11/2022, 14:31
Desapensamento
21/11/2022, 20:51
Desapensamento
21/11/2022, 20:50
Desapensamento
21/11/2022, 20:49
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:33
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2022, 19:58
Desapensamento
08/11/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:22
Confirmada
04/11/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005253-52.2018.8.16.0119 Oficie-se para os fins requeridos no mov. 311.1. Após, manifeste-se o exequente. Intime-se Nova Esperança, 24 de outubro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:46
Desapensamento
27/10/2022, 16:24
Desapensamento
27/10/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 16:03
Determinação de Diligência
24/10/2022, 16:39
Desapensamento
20/10/2022, 18:26
Desapensamento
20/10/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 13:20
Desapensamento
17/10/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:58
Confirmada
04/10/2022, 00:07
Desapensamento
26/09/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:35
Confirmada
23/09/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 21:23
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 21:23
Desapensamento
20/09/2022, 18:34
Desapensamento
20/09/2022, 18:29
Desapensamento
20/09/2022, 18:27
Desapensamento
20/09/2022, 18:24
Desapensamento
20/09/2022, 18:21
Desapensamento
20/09/2022, 18:19
Desapensamento
20/09/2022, 18:14
Desapensamento
20/09/2022, 18:05
Desapensamento
20/09/2022, 18:02
Desapensamento
20/09/2022, 17:59
Desapensamento
20/09/2022, 17:56
Desapensamento
20/09/2022, 17:52
Desapensamento
20/09/2022, 17:38
Desapensamento
20/09/2022, 17:37
Desapensamento
16/09/2022, 19:00
Desapensamento
16/09/2022, 13:41
Desapensamento
15/09/2022, 18:59
Desapensamento
12/09/2022, 13:14
Desapensamento
12/09/2022, 09:59
Desapensamento
12/09/2022, 09:54
Desapensamento
12/09/2022, 09:34
Desapensamento
08/09/2022, 13:14
Desapensamento
08/09/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005253-52.2018.8.16.0119 Oficie-se para os fins requeridos no mov. 279.1 Após, manifeste-se a parte exequente. Intime-se. Nova Esperança, 29 de agosto de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 18:56
Determinação de Diligência
29/08/2022, 10:14
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 01:01
Desapensamento
26/08/2022, 15:52
Desapensamento
26/08/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 20:17
Confirmada
22/08/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:40
Documento (Acórdão)
22/08/2022, 13:39
Recebimento
19/08/2022, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 15:20
Confirmada
19/08/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005253-52.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005253-52.2018.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.134,05 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): JOVINO & STROHER PARTICIPAÇÕES LTDA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, em que a Fazenda Pública informou na mov. 267.2 a quitação integral do débito, requerendo a extinção da demanda. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Certo que a execução tem o único objetivo de satisfazer o crédito não adimplido na via natural, tem-se que a integral quitação do débito alcança o fim da demanda. No caso em tela, conforme relatado acima, as partes transigiram com o pagamento do débito tributário na via administrativa, comunicando a parte exequente seu adimplemento (mov. 267.1). Portanto, inexistindo o débito, impende declarar extinta a presente execução fiscal, visto ter alcançado seu objetivo, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Intime-se para pagamento das custas, sob pena de bloqueio, que desde já, defiro. O pagamento administrativo do débito pressupõe ajuste de honorários, cujo pagamento deverá ser comprovado diretamente junto à exequente. Procedam-se o levantamento de eventuais bloqueios de valores ou bens realizados nos presentes autos, como requerido na r. petição. Proceda a Secretaria às baixas necessárias e cumpra-se demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Nova Esperança, 18 de agosto de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 19:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/08/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:26
Desapensamento
10/08/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:10
Confirmada
18/07/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 11:14
Desapensamento
08/07/2022, 18:45
Confirmada
08/07/2022, 17:18
Desapensamento
06/07/2022, 13:42
Desapensamento
06/07/2022, 13:34
Desapensamento
30/06/2022, 12:30
Desapensamento
30/06/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:08
Desapensamento
29/06/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:16
Confirmada
14/06/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:45
Confirmada
14/06/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005253-52.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005253-52.2018.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.134,05 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): JOVINO & STROHER PARTICIPAÇÕES LTDA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido retro. 2. Ao avaliador e contador para avaliação do bem penhorado e cálculo de custas. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, venham conclusos como pedido urgente. 3. Sem prejuízo, nomeio Leiloeiro Público Oficial o senhor JORGE VITORIO ESPOLADOR, Jucepar n. 13/246-L, RG. 4831442-2 PR, CPF 918.216.069-49, com escritório profissional na rua Piauí, 106, sala 07, Centro, Londrina-PR, CEP 86010-420, [email protected], telefone 043 9101 2288. Intime-o para os atos, designando-se datas para hasta pública do bem imóvel penhorado, providências estas que, juntamente com as comunicações de praxe, deverão ser tomadas em cartório e independente de nova conclusão. 4. Em caso de arrematação, arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do preço obtido na expropriação. 5. Expeça-se edital com os requisitos do artigo 886, do Código de Processo Civil, afixando-se no local de costume e publicando-se, em resumo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e no máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 6.830/80, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Observe-se que no edital deverá constar a intimação do(s) devedor(es) ad cautelam, caso não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça no seu endereço mais recente existente nos autos. 6. Intime-se o devedor e os demais interessados, nos termos da legislação (art. 889 e 842, CPC e art. 22, §2º da Lei 6.830/80). 7. Arrematado o bem, lavre-se o competente auto e, não sendo embargado no prazo legal, expeça-se a competente carta. 8. No mais, cumpra-se no que for pertinente o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 9. Inexistindo arrematação, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 10 de junho de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/06/2022, 18:50
Remessa (em diligência)
10/06/2022, 18:50
Determinação de Diligência
10/06/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 12:54
Desapensamento
17/05/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:03
Confirmada
29/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005253-52.2018.8.16.0119 Considerando que os débitos são oriundos de IPTU, ou seja, possui como fato gerador a propriedade ou posse de bem imóvel, desnecessária a concordância do atual possuidor, ainda mais quando, a princípio, detém a obrigaão de quitar tal tributo. Ante ao exposto, defiro o pedido formulado no mov. 225.1, para fins de determinar, nos feitos referidos, a substituição de eventual constrição pela penhora dos bens imóveis que deram origem ao débito, com a lvratura do respectivo temo e intimação dos possuidores e da proprietária. Intime-se. Nova Esperança, 08 de abril de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:35
Confirmada
18/04/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:57
Determinação de Diligência
08/04/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:58
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Desapensamento
08/03/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005253-52.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005253-52.2018.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.134,05 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): JOVINO & STROHER PARTICIPAÇÕES LTDA Vistos, Manifeste-se a parte exequente acerca do r. petitório, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Dil. nec. Nova Esperança, 02 de março de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:34
Mero expediente
02/03/2022, 17:33
Desapensamento
02/03/2022, 13:08
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:55
Documento (Ofício)
09/02/2022, 10:32
Desapensamento
27/01/2022, 22:27
Desapensamento
26/01/2022, 15:54
Ato ordinatório
25/01/2022, 10:32
Desapensamento
21/01/2022, 23:59
Desapensamento
19/01/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:05
Confirmada
29/11/2021, 17:48
Desapensamento
29/11/2021, 11:00
Desapensamento
25/11/2021, 13:30
Desapensamento
24/11/2021, 12:36
Desapensamento
20/11/2021, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005253-52.2018.8.16.0119 Diante da concordância da parte credora, defiro o pedido formulado no mov. 201.1 Lavre-se o termo de substituição da penhora do veículo descrito pelo imóvel ofertado, procedendo-se as devidas anotações e baixas. Após, manifeste-se a parte credora. Intime-se. Nova Esperança, 12 de novembro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
19/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2021, 16:49
Remessa (em diligência)
18/11/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:45
deferimento
12/11/2021, 10:48
Ato ordinatório
12/11/2021, 10:20
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:15
Por decisão judicial
24/08/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 10:55
Confirmada
27/07/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005253-52.2018.8.16.0119 Ciente do Agravo interposto. Mantenho a decisão proferida. Ante a atribuição de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Nova Esperança, 06 de julho de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
19/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 16:16
Confirmada
16/07/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:47
Mero expediente
06/07/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 09:54
Documento (Decisão)
06/07/2021, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 12:30
Confirmada
03/05/2021, 00:09
Confirmada
03/05/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005253-52.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005253-52.2018.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.134,05 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): JOVINO & STROHER PARTICIPAÇÕES LTDA
Vistos. Nota-se na presente execução fiscal que as partes realizaram composição amigável (mov. 65.1), entretanto, anteriormente deferido bloqueio via sistema CNIB (mov. 53.1). Para levantamento dos bloqueios realizados via sistema CNIB é necessário o pagamento de custas e emolumentos, conforme ofício de mov. 174.3. Inicialmente, cumpre ponderar que a presente demanda foi proposta pela exequente em face do executado ante seu inadimplemento frente aos seus débitos tributários, dando o executado causa a presente demanda. Neste sentido ainda, mesmo regularmente citado, deixou o executado de realizar prontamente o pagamento do débito tributário executado e não indicou bens idôneos à penhora. Noutro lado, cumpre a Fazendo Pública, ora exequente, realizar diligências para adimplemento de seu crédito, incluído entre as medidas, o bloqueio de bens junto ao sistema CNIB, o que é legal. Diante disso, o custeio do pagamento das custas e emolumentos para levantamento das restrições realizadas via sistema CNIB são de atribuição do executado, que deu causa a presente demanda e a referida restrição. Nestes termos é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DAQUELAS DECORRENTES DO SISTEMA DE CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA INDISPONIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. INSURGÊNCIA DO AGENTE DELEGADO. ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NO SISTEMA CNIB EFETUADA ANTES DO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA E DO PEDIDO DE EXTINÇÃO. EMPRESA CITADA QUE NÃO PAGOU O DÉBITO NEM OFERECEU BENS À PENHORA, ASSUMINDO O RISCO DE SOFRER CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE AS DECORRENTES DO SISTEMA CNIB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0003926-31.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Alexandre Kozechen - J. 09.03.2021) Intime-se. Após, arquivem-se, com as baixas de praxe. Nova Esperança, 14 de abril de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:11
deferimento
14/04/2021, 20:25
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 16:12
Confirmada
20/03/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 12:48
Confirmada
11/03/2021, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005253-52.2018.8.16.0119 Manifestem-se as partes sobre o contido no mov. 174, no prazo de dez dias. Intime-se. Nova Esperança, 01 de março de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:47
Mero expediente
01/03/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 11:42
Documento (Ofício)
01/03/2021, 11:39
Documento (Certidão)
15/02/2021, 10:25
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2021, 06:31
Documento (Certidão)
22/11/2020, 21:47
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2020, 16:04
Mero expediente
21/09/2020, 16:18
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 17:54
Documento (Ofício)
19/08/2020, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 13:07
deferimento
22/07/2020, 14:58
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 08:26
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 16:20
Apensamento
10/07/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 16:30
Documento (Decisão)
26/06/2020, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:20
Apensamento
18/06/2020, 20:10
Apensamento
18/06/2020, 20:09
Apensamento
18/06/2020, 20:08
Apensamento
18/06/2020, 20:08
Apensamento
18/06/2020, 20:07
Apensamento
18/06/2020, 20:07
Apensamento
18/06/2020, 20:06
Apensamento
18/06/2020, 20:06
Apensamento
18/06/2020, 20:05
Apensamento
18/06/2020, 20:04
Apensamento
18/06/2020, 20:03
Apensamento
18/06/2020, 20:03
Apensamento
18/06/2020, 20:02
Apensamento
18/06/2020, 20:02
Apensamento
18/06/2020, 20:01
Apensamento
18/06/2020, 20:00
Apensamento
18/06/2020, 19:59
Apensamento
18/06/2020, 19:59
Apensamento
18/06/2020, 19:43
Apensamento
18/06/2020, 19:42
Apensamento
18/06/2020, 19:41
Apensamento
18/06/2020, 19:39
Apensamento
18/06/2020, 19:39
Apensamento
18/06/2020, 19:38
Apensamento
18/06/2020, 19:34
Apensamento
18/06/2020, 19:33
Apensamento
18/06/2020, 19:32
Apensamento
18/06/2020, 19:32
Apensamento
18/06/2020, 19:31
Apensamento
18/06/2020, 19:30
Apensamento
18/06/2020, 19:29
Apensamento
18/06/2020, 19:29
Apensamento
18/06/2020, 19:27
Apensamento
18/06/2020, 19:26
Apensamento
18/06/2020, 19:25
Apensamento
18/06/2020, 19:24
Apensamento
18/06/2020, 19:23
Apensamento
18/06/2020, 19:23
Apensamento
18/06/2020, 19:22
Apensamento
18/06/2020, 19:21
Apensamento
18/06/2020, 16:07
Apensamento
18/06/2020, 16:07
Apensamento
18/06/2020, 16:06
Apensamento
18/06/2020, 16:06
Apensamento
18/06/2020, 16:05
Apensamento
18/06/2020, 16:04
Apensamento
18/06/2020, 16:04
Apensamento
18/06/2020, 16:03
Apensamento
18/06/2020, 15:59
Apensamento
18/06/2020, 15:58
Apensamento
18/06/2020, 15:57
Apensamento
18/06/2020, 15:56
Apensamento
18/06/2020, 15:56
Apensamento
18/06/2020, 15:48
Apensamento
18/06/2020, 15:47
Apensamento
18/06/2020, 15:47
Apensamento
18/06/2020, 15:45
Apensamento
18/06/2020, 15:44
Apensamento
18/06/2020, 15:26
Apensamento
18/06/2020, 15:25
Apensamento
18/06/2020, 15:24
Apensamento
18/06/2020, 15:23
Apensamento
18/06/2020, 15:22
Apensamento
18/06/2020, 15:22
Apensamento
18/06/2020, 15:20
Apensamento
18/06/2020, 15:20
Apensamento
18/06/2020, 15:19
Apensamento
18/06/2020, 15:18
Apensamento
18/06/2020, 14:48
Apensamento
18/06/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 12:25
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 12:24
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
08/06/2020, 16:08
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 11:03
Documento (Ofício)
03/06/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 08:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:19
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2020, 21:40
Mero expediente
13/01/2020, 11:46
Conclusão (para despacho)
06/01/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 12:44
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:05
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 12:41
Remessa (em diligência)
23/10/2019, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 11:52
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2019, 16:31
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2019, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:29
Decurso de Prazo
25/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 13:27
Expedição de documento (Carta)
05/07/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 13:20
Expedição de documento (Carta)
29/04/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 12:34
Documento (Certidão)
29/04/2019, 12:33
Documento (Certidão)
29/03/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 15:05
Expedição de documento (Carta)
25/01/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 18:24
deferimento
13/12/2018, 15:26
Conclusão (para decisão)
13/12/2018, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 18:27
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)