Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001787-62.2021.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8565 Autos nº. 0001787-62.2021.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.767,05 Exequente(s): COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS DIMAR LTDA Executado(s): ROMILDO SANCHEZ DE SOUZA Vislumbro não ser o caso de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, eis que, no âmbito dos Juizados Especiais, isto deve ocorrer quando forem esgotados os meios de defesa e se inexistirem bens para a garantia do débito, havendo procedimento próprio. Confira-se: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade Ademais, é oportuno destacar que, se for verificada a inexistência de bens passíveis de penhora, a demanda deverá ser extinta por expressa previsão legal (art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE). Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 19 de março de 2026. César Augusto Consalter Juiz de Direito