Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 08:14
Documento (Certidão)
08/05/2023, 14:36
Confirmada
08/05/2023, 14:34
Remessa (em diligência)
04/05/2023, 18:39
Trânsito em julgado
04/05/2023, 18:37
Documento (Acórdão)
04/05/2023, 18:35
Recebimento
15/03/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004130-59.2016.8.16.0193/3 Recurso: 0004130-59.2016.8.16.0193 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Agravado(s): IRENE FERREIRA FABRICIO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 08:14
Documento (Certidão)
08/05/2023, 14:36
Confirmada
08/05/2023, 14:34
Remessa (em diligência)
04/05/2023, 18:39
Trânsito em julgado
04/05/2023, 18:37
Documento (Acórdão)
04/05/2023, 18:35
Recebimento
15/03/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004130-59.2016.8.16.0193/3 Recurso: 0004130-59.2016.8.16.0193 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Agravado(s): IRENE FERREIRA FABRICIO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004130-59.2016.8.16.0193/2 Recurso: 0004130-59.2016.8.16.0193 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Requerido(s): IRENE FERREIRA FABRICIO COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação dos artigos 205, 422, 474 e 475 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que não decorreu o prazo prescricional ou decadencial no caso dos autos, uma vez que se pleiteia a rescisão contratual e reintegração da posse em virtude do inadimplemento do promitente-comprador, inexistindo prazo legal para o exercício do direito potestativo do credor. A respeito das alegações recursais, assim decidiu o Colegiado (Ap 1 - mov. 31.1): “Inicialmente cumpre ressaltar que o direito à rescisão contratual é de natureza potestativa, ou seja, está sujeito a um prazo decadencial. E, embora assista razão à Autora ao afirmar que inexiste dispositivo legal que estabeleça o prazo aplicável ao caso específico, não se pode permitir a perpetuação indefinida do poder de rescisão contratual concedido a ela, aplicando-se ao caso, por analogia, o prazo geral e máximo da prescrição presente no Código Civil, previsto no artigo 205. Infere-se, portanto, que o prazo decadencial, no presente caso, é de dez anos, a contar da data prevista para o pagamento da última parcela. (...) Aplicando o referido entendimento ao caso em questão, percebe-se que o prazo decadencial se iniciou em outubro de 1998, data prevista para o vencimento da última parcela, conforme consta na planilha de dívidas juntada ao mov. 1.3, e findou em outubro de 2008, ou seja, mais de oito anos antes da propositura da presente demanda, que ocorreu apenas em 21/11/2016. Portanto, constata-se que, de fato, operou-se a decadência no presente caso, devendo ser indeferida a pretensão de rescisão contratual da Autora. De toda sorte, ainda que a Autora tivesse o prazo de dez anos para requerer a rescisão contratual, a pretensão recursal ainda não mereceria acolhida, pois a exigibilidade da obrigação deixou de existir após cinco anos da data da última parcela, descaracterizando, por conseguinte, o instituto do inadimplemento a ela vinculado. Explico. O artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, prevê que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos. Em outras palavras, considerando tal dispositivo, o prazo fatal para que a Autora ingressasse com a ação de cobrança teria sido outubro de 2003. Diante disso, infere-se que sequer é cabível a pretensão de rescisão contratual da Autora, posto que, no momento de propositura da demanda, já não existia mais o direito subjetivo à rescisão contratual, decorrente do inadimplemento da obrigação principal. Isso porque, a obrigação que justificava o inadimplemento, qual seja, o pagamento das parcelas, perdeu a sua exigibilidade e foi transformada, pela prescrição, em uma obrigação natural, a qual só produziria efeitos jurídicos em casos específicos, os quais não foram observados no caso concreto. Em suma, uma vez extinta a obrigação principal de pagamento dos valores inadimplidos pela Ré, em razão da prescrição da pretensão de cobrança da Autora, inexiste, por consequência lógica, o pressuposto essencial que justifique a pretensão de rescisão contratual, qual seja o inadimplemento propriamente dito. (...) E, firmada essa premissa, resta prejudicada a pretensão da Autora de recebimento de indenização e de reintegração de posse, uma vez que vinculada ao sucesso do pedido de rescisão contratual”. Verifica-se que a decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESCISÃO JUDICIAL DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO AJUSTE. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PEDIDO DE REJEIÇÃO DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DO AGRAVADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "como a lei não estabelece o prazo de extinção do direito potestativo de resolver o contrato, deve ser entendido que o direito persiste enquanto não satisfeita a pretensão de haver o crédito" (REsp n. 770.746/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2006, DJ 30/10/2006, p. 300). Além disso, "aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, às ações de cobrança em que se pretende o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular" (AgInt no AREsp n. 1.215.860/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. No caso, o TJSP rejeitou o pedido de rescisão contratual da recorrente, ante a consumação da prescrição quinquenal para cobrar o saldo devedor remanescente. Incidência da Súmula n. 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão recursal de descaracterizar o adimplemento substancial do contrato celebrado entre as partes e, por consequência, deferir a rescisão do ajuste nesta instância, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 6. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, por causa da aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1807018/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019. Sem os destaques no original). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO OBJETIVO QUE SUSTENTA O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO: CPC/73. (...) 7. Embora não haja regra legal que estabeleça prazo para o seu exercício, o direito à resolução do contrato não é absolutamente ilimitado no tempo, na medida em que o contrato, enquanto fonte de obrigações que vincula as partes, é instrumento de caráter transitório, pois nasce com a finalidade de se extinguir, preferencialmente com o adimplemento das prestações que encerra. 8. Se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito. (...) 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (REsp 1728372/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019. Sem os destaques no original). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A propositura de ação revisional pelo devedor não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito, não havendo, portanto, interrupção do prazo prescricional. 2. Ademais, não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. 3. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no AREsp 1536576/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020. Sem os destaques no original). Desse modo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a qual “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0004130-59.2016.8.16.0193 Ap 1. Vistos, Levando em consideração a declaração de mov. 15.2, bem como o Ofício encaminhado pelo senhor Defensor Público-Geral, Doutor André Ribeiro Giamberardino, no SEI nº 0018177-67.2022.8.16.6000, determino que seja habilitado Defensor Público com regular atribuição para os autos. Após, proceda-se a intimação determinada no mov. 9.1 ao defensor habilitado. Decorrido o prazo, voltem. Curitiba, 02 de março de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0004130-59.2016.8.16.0193 Vistos, Intime-se IRENE FERREIRA FABRICIO, por meio de carta com aviso de recebimento, para tomar ciência da interposição de recurso de apelação no mov. 129.1 – Primeiro grau e, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de janeiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau
27/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 13:27
Ato ordinatório
26/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 14:54
Confirmada
06/11/2021, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 14:58
Confirmada
27/10/2021, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004130-59.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004130-59.2016.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.965,03 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.495.696/0001-36) BARÃO DO RIO BRANCO, 45 - CENTRO - CURITIBA/PR Réu(s): IRENE FERREIRA FABRICIO (RG: 57486929 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.128.189-49) Rua Claudino Alves da Silva, 52 lote 14, quadra 17, Vila Campo Alto - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-335 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SENTENÇA I – RELATÓRIO O autor, exercendo o direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizou a presente demanda na Vara da Fazenda Pública deste Foro Regional, alegando, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda com a requerida referente ao imóvel de matrícula nº 36.105 do Registro de Imóveis de Colombo; que o pagamento ocorreria em 300 (trezentas) parcelas mensais e consecutivas, com início em 10.8.1992; que a requerida está inadimplente desde 10.4.2005; que a requerida foi notificada em 10.11.2012 para quitação do débito, mas se manteve inerte; que a requerida deu causa à rescisão do contrato e, consequentemente, deve haver a reintegração de posse do imóvel; que a requerida habitou o imóvel sem qualquer contraprestação. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a reintegração de posse. Pugnou pela declaração de rescisão do contrato; reintegração de posse; condenação da requerida ao ressarcimento das perdas e danos e ao pagamento das despesas inerentes ao imóvel. Juntou documentos. O Juízo da Vara da Fazenda declinou a competência à Vara Cível para processar e julgar a demanda (mov. 29.1). Postergou-se a apreciação do pedido de antecipação da tutela para o final da fase postulatória (mov. 37.1). A requerida, devidamente citada (mov. 65.1), não compareceu à audiência de conciliação (mov. 66.1) e não apresentou defesa. Facultou-se ao autor se manifestar sobre a regular notificação da requerida (mov. 70.1). O autor se manifestou no mov. 73.1, alegando que a requerida foi constituída em mora na Interpelação Judicial nº 872/2002, ajuizada na 1ª Vara Cível de Colombo. Acrescentou que o filho da requerida compareceu à sede da sociedade autora para tentativa de composição, porém sem sucesso. No mov. 75.1, proferiu-se sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de regular notificação da requerida para constituição em mora. O autor interpôs embargos de declaração alegando que foi cumprida a exigência legal (mov. 78.1). Os embargos foram rejeitados (mov. 84.1). O autor interpôs recurso de apelação (mov. 91.1), o qual foi provido para o fim de cassar a sentença, vez que entendeu válida a notificação encaminhada para o endereço da devedora, bem como que não são aplicáveis as disposições da Lei nº 6.766/1979 ao caso em análise (mov. 101.1). Com o retorno do processo, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 113.1). Determinou-se ao autor que esclarecesse sobre o período de inadimplência e os termos do contrato, bem como se manifestasse sobre a possibilidade de decadência do direito da parte em rescindir o contrato (mov. 115.1). No mov. 118.1, o autor esclareceu que o débito diz respeito ao saldo residual do contrato. Asseverou que a lei não prevê prazo decadencial para exercício do direito de rescindir o contrato e não transcorreu o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos. Encaminhou-se o processo concluso. É o relatório, em síntese. Passo a fundamentar a decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c. com reparação de danos materiais. 1. Considerando que a parte requerida, embora citada pessoalmente (mov. 65.1), não compareceu à audiência de conciliação (mov. 66.1), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, aplico a multa 2% (dois por cento) do valor da causa, revertida em favor do Estado do Paraná, nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil[1]. 2. A parte requerida, devidamente citada (mov. 65.1), não apresentou defesa. Desse modo, decreto a revelia da parte requerida. 3. O julgamento antecipado da lide se impõe, tendo em vista a revelia e o desinteresse da parte autora na produção de outras provas, nos termos do art. 355, I e II do Código de Processo Civil. 4. Com o esclarecimento prestado pelo autor no mov. 118.1, tem-se que a requerida está inadimplente com relação ao pagamento do saldo residual do contrato de compra e venda firmado entre as partes em 22.1.1991 (mov. 1.2). Por força da cláusula sétima do instrumento contratual, o pagamento do saldo residual deveria ocorrer em 30 parcelas, cujo valor era proporcional à última parcela, iniciando-se após a quitação do valor principal, o que se deu em dezembro de 1995. Neste panorama, a última parcela para pagamento do saldo residual, em tese, venceu em junho de 1998. Por outro lado, na planilha de mov. 1.3 o autor informou que as 30 parcelas venceram entre maio de 1996 e outubro de 1998. Nada obstante a divergência nas datas, reputando como verdadeiro o último vencimento apontado pelo autor, em outubro de 1998, verifico que se operou a decadência do direito da parte autora em rescindir o contrato firmado entre as partes. A ação de rescisão de contrato é uma ação constitutiva que tem por finalidade extinguir a relação jurídica mantida pelas partes. Portanto a pretensão da parte em rescindir a avença em razão do inadimplemento da parte contrária, por se tratar de direito potestativo, não se submeter aos prazos prescricionais. O Código Civil não disciplina acerca do prazo decadencial para exercício do direito de rescindir o negócio jurídico. No entanto, a jurisprudência tem entendido que se aplica, por analogia, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Neste sentido: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO VENDEDOR. RECURSO DA RÉ: 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO À RESCISÃO. AÇÃO QUE GUARDA NATUREZA CONSTITUTIVA. PRAZO DECADENCIAL QUE, À MÍNGUA DE DISPOSIÇÃO NA LEI, É DECENAL, APLICANDO-SE, POR ANALOGIA, O DISPOSTO NO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECADÊNCIA AFASTADA. (...) (TJPR - 18ª C. Cível - Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Luciane Bortoleto – Apelação Cível - 0000995-39.2016.8.16.0193 - j. 16.11.2020); DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR – EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO, REGULADO POR PRAZO DECADENCIAL – NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, NA ESPÉCIE, POR NÃO SE TRATAR DE PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO PRAZO DECENAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL – DATA DA ÚLTIMA PARCELA, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE EXISTIR PREVISÃO CONTRATUAL ESTABELECENDO O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DESSE PRAZO – DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 6ª C. Cível – Rel. Des. Renato Lopes de Paiva – Apelação Cível – 14907-66.2016.8.16.0173 – j. 9.9.2020). Neste contexto, o prazo decadencial de 10 (dez) anos inicia-se com o vencimento da última parcela do saldo devedor. Neste ponto, interessante salientar que as normas de suspensão e interrupção da prescrição não se aplicam a decadência, nos termos do art. 207 do Código Civil. No caso em análise, o vencimento da última parcela para pagamento do saldo residual se deu em outubro de 1998. Assim, a contagem do prazo decadencial decenal iniciou-se no dia seguinte à data do vencimento da última parcela e encerrou-se em outubro de 2008. Desta feita, verifica-se que transcorreu prazo superior a 10 dez anos entre o dia seguinte ao vencimento da última parcela – outubro de 2008 – e o ajuizamento da ação – 21.11.2016. Portanto, operou-se a decadência do direito da parte autora em rescindir o contrato. Assente-se que o fato de se tratar de bem e objeto vinculado ao interesse público, como alegado pelo requerido no mov. 118.1, não obsta o reconhecimento da decadência do direito de rescindir o contrato. Tal fato, por si só, não importa na impossibilidade de reintegração de posse do imóvel ou na possibilidade de aquisição da propriedade por meio de usucapião, uma vez que não se trata de bem público. Outrossim, a ocorrência da decadência obsta a possiblidade de análise do pedido de reparação de danos neste processo, vez que decorrente da rescisão de contrato. Destarte, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a decadência do direito invocado pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida, nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, a pagamento de multa 2% (dois por cento) do valor da causa, revertida em favor do Estado do Paraná. Intime-se o Estado do Paraná para ciência. Cumpram-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça Estadual e, observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:22
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/10/2021, 20:38
Conclusão (para julgamento)
06/08/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 22:32
Confirmada
28/06/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004130-59.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004130-59.2016.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.965,03 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.495.696/0001-36) BARÃO DO RIO BRANCO, 45 - CENTRO - CURITIBA/PR Réu(s): IRENE FERREIRA FABRICIO (RG: 57486929 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.128.189-49) Rua Claudino Alves da Silva, 52 lote 14, quadra 17, Vila Campo Alto - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-335 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 1. Como mencionado nas decisões anteriores, na petição inicial o autor alegou que a requerida está inadimplente com o pagamento das parcelas do imóvel desde 10.4.2005. Afirmou que a requerida foi regularmente notificada em 10.11.2012 para quitar o débito, porém quedou-se inerte. No entanto, o débito apontado na memória de cálculo de mov. 1.3 refere-se às parcelas com vencimento entre junho/1996 e outubro/1998, mesmo período mencionado na interpelação judicial de mov. 1.6. Da mesma forma, a notificação de mov. 1.4 indica como data do início do débito a parcela com vencimento em 22.6.1996. Por outro lado, na petição inicial, o autor afirmou que o contrato deveria ser quitado em 300 (trezentos) meses, iniciando-se o pagamento das parcelas em 10.8.1992. Já no contrato de mov. 1.2, consta que o saldo devedor no valor de Cr$ 130.692,93 deveria ser quitado em 58 (cinquenta e oito) meses, iniciando-se em 22.2.1991. Na notificação de mov. 1.4, o autor afirmou que o prazo para quitação do saldo devedor era 30 (trinta) meses, com início em 22.2.1991. Neste contexto, verifico que os fatos narrados na petição e os documentos que a instrui são contraditórios. Importante destacar que, nos termos do contrato de mov. 1.2, firmado em 22.1.1991, a quitação do débito por meio do pagamento das 58 parcelas se daria em 22.12.1995. Desta forma, as parcelas inadimplidas mencionadas na petição inicial, no cálculo de mov. 1.3, na notificação de mov. 1.4 e na interpelação judicial de mov. 1.6 são, em tese, inexistentes porque posteriores ao período estipulado para cumprimento da obrigação da autora. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sobre o período de inadimplência e valor do débito, inclusive juntando memória de cálculo, bem como sobre o prazo celebrado para quitação do contrato, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, vez que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. 2. Noutro vértice, nos termos do contrato de mov. 1.2, firmado em 22.1.1991, a quitação do débito por meio do pagamento das 58 parcelas se daria em 22.12.1995. Neste contexto, verifica-se que transcorreu prazo superior a 10 dez anos entre a data do vencimento da última parcela – 22.12.1995 – e o ajuizamento da ação – 22.11.2016. Portanto, em tese, ocorreu a decadência do direito da parte autora em rescindir o contrato. Assente-se que o Código Civil não disciplina acerca do prazo decadencial para exercício do direito potestativo para a parte rescindir o negócio jurídico em decorrência do inadimplemento da parte contrária. No entanto, a jurisprudência tem entendido que se aplica, por analogia, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ainda, nos termos do art. 207 do Código Civil, as normas de suspensão e interrupção da prescrição não se aplicam a decadência. Destarte, intimem-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a possibilidade de extinção do feito com resolução de mérito em razão da decadência do direito da parte autora em rescindir o contrato, considerando que os art. 9 e art. 10, ambos do Código de Processo Civil, vedam ao julgador decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha facultado as partes se manifestarem. 3. Cumpridas as determinações acima, volte para decisão. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:39
Determinação de Diligência
14/06/2021, 18:27
Conclusão (para julgamento)
12/04/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 14:55
Confirmada
01/03/2021, 14:54
Confirmada
27/02/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 18:31
Ato ordinatório
26/02/2021, 18:29
Documento (Certidão)
16/02/2021, 19:36
Confirmada
16/02/2021, 19:35
Remessa (em diligência)
16/02/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:33
Trânsito em julgado
16/02/2021, 16:33
Documento (Acórdão)
16/02/2021, 16:32
Recebimento
03/02/2021, 18:31
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
07/04/2020, 12:34
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 14:44
Ato ordinatório
12/02/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 18:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:07
Conclusão (para julgamento)
23/09/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 18:06
Ausência de pressupostos processuais
29/07/2019, 17:55
Conclusão (para julgamento)
13/05/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:32
Mero expediente
13/03/2019, 18:36
Conclusão (para julgamento)
15/02/2019, 12:41
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 15:02
de Conciliação (não-realizada)
26/10/2018, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:05
Expedição de documento (Carta)
17/05/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 12:36
Documento (Certidão)
15/05/2018, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 12:35
de Conciliação (designada)
15/05/2018, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 16:32
de Conciliação (cancelada)
28/03/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 12:17
Ato ordinatório
08/02/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 12:50
de Conciliação (designada)
15/12/2017, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 13:31
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2017, 15:12
Conclusão (para decisão)
11/12/2017, 15:18
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/11/2017, 14:36
Remessa (em diligência)
27/11/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 17:49
Incompetência
18/09/2017, 19:22
Conclusão (para decisão)
14/06/2017, 12:25
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 17:22
Antecipação de tutela
09/05/2017, 16:42
Conclusão (para decisão)
12/04/2017, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 14:39
Mero expediente
07/04/2017, 17:40
Conclusão (para decisão)
02/02/2017, 12:46
Movimentação processual
02/02/2017, 12:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 14:07
Petição (Petição (outras))
21/12/2016, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2016, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 00:08
Ato ordinatório
22/11/2016, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 18:38
Documento (Outros documentos)
21/11/2016, 18:38
Distribuição (competência exclusiva)
21/11/2016, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)