Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 18:13
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:11
Confirmada
19/07/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:35
Trânsito em julgado
13/07/2022, 14:35
Documento (Acórdão)
13/07/2022, 14:34
Recebimento
13/06/2022, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025276-14.2020.8.16.0001 APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPREITADA. COMPETÊNCIA DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, VII, ALÍNEA ‘G’ DO RITJPR. PRECEDENTE DA 1.ª VICE-PRESIDÊNCIA. (EXAME DE COMPETÊNCIA 0006542-69.2010.8.16.0064 - DES. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA – J. 7.4.2021).
Vistos... 1. O recurso foi distribuído livremente a esta 11.ª Câmara Cível, por tratar-se de “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, nos termos do art. 110, V, d, do Regimento Interno do TJPR (mov. 8.1). 2. No entanto, carece a este colegiado competência para seu processamento e julgamento. Isso porque, já restou pacificado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que a competência dos órgãos fracionários é aferida mediante o exame da causa de pedir e do respectivo pedido, deduzidos nos autos. Com efeito, a especialização de julgamento dos Órgãos Colegiados disposta no art. 110 do RITJ/PR adotou o critério material de repartição de competência, tendo, por isso, natureza absoluta. 3. O autor Comércio de Artefatos em Gesso Santa Rita Ltda. ME instaurou “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, no qual pretende o reconhecimento da sucessão empresarial entre a executada San Rafael Empreendimentos Imobiliários S.A. e as empresas Angélica Empreendimentos Imobiliários Ltda, Costaguerra Engenharia Ltda., Dogma Empreendimentos Imobiliários S.A. e HB Engenharia Ltda., e seu sócio, Henrique Costa Ballão. Nos autos principais, de “ação de cobrança”, em fase de cumprimento de sentença, as partes firmaram contrato de prestação de serviços e mão de obra para instalação de gesso em placa em obras da ré. Nessa seara o escólio de Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes in Vocabulário Jurídico, 32ª edição, Editora Forense, p.531 e 532, conceitua o que se entende por empreitada: “No sentido jurídico, então, é o contrato em virtude do qual um dos contratantes comete a outro a execução de um determinado serviço, mediante certa retribuição proporcional ao serviço executado, ou a que for ajustada. [...] E nestas condições, tanto compreende a empreitada de obra ou de construção, como a empreitada para a feitura de qualquer outra espécie de trabalho ou serviço. [...] Pode ser parcial ou total: com ou sem o fornecimento de material. [...] O caráter dominante da empreitada, no entanto, conforme era mesmo do conceito sempre tido, é que é obra a que alguém se obriga por certo preço.”. Resta evidente que o contrato firmando entre as partes
trata-se de empreitada e não de prestação de serviços, com competência prevista no art. 110, VII, g, do RITJPR. Assim, conforme previsão do artigo 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a competência para julgar e processar as “ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada” é das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis: VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: g) ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada. A corroborar, cito julgado da 1.ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. CARACTERÍSTICAS DE NEGÓCIO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS AO NEGÓCIO DE EMPREITADA (17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS). APLICAÇÃO DA SÚMULA 60 DESTE TRIBUNAL. Empreitada é o contrato por meio do qual um dos contraentes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para outrem (dono da obra ou comitente) com material próprio ou por aquele fornecido, mediante remuneração determinada, ou proporcional ao trabalho executado. Vale anotar que o contrato de empreitada distingue-se da prestação de serviços pelos seguintes motivos: a) o objeto do contrato de prestação de serviços é apenas a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho, enquanto na empreitada o objeto da prestação não é essa atividade, mas sim a obra em si, permanecendo inalterada a remuneração, qualquer que seja o tempo de trabalho despendido; b) na prestação de serviços, a sua execução é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado, ao passo que, na empreitada, a direção compete ao próprio empreiteiro; c) na prestação de serviço o contratante assume os riscos do negócio, mas na empreitada é o empreiteiro que assume os riscos do empreendimento, sem estar subordinado ao dono da obra. No caso, o objeto do contrato é a construção de uma obra a preço fixo (e não a atividade do prestador por tempo de trabalho), o contratado se comprometeu com a direção da obra conforme as normas técnicas vigentes, bem como se responsabilizou pelo fornecimento de materiais e mão de obra. Distribuição de acordo com o artigo 110, inciso VII, alínea “g”, do RITJPR. Aplicação da Súmula 60 em relação a pretérito recurso distribuído inadequadamente: "Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção". EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0006542-69.2010.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 27.04.2021). 4. Desta forma, declino da competência para julgamento deste recurso e ordeno a imediata remessa dos autos à redistribuição para que se atendam as normas regimentais. Curitiba, 3 de março de 2022.
04/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2022, 19:38
Petição (Contra-razões)
22/02/2022, 10:35
Confirmada
21/02/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:11
Ato ordinatório
10/02/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 09:35
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Confirmada
17/12/2021, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025276-14.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025276-14.2020.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$4.615,57 Suscitante(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO SANTA RITA LTDA (CPF/CNPJ: 08.268.386/0001-29) Rua João Budel, 590 - Butiatuvinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.400-400 Suscitado(s): ANGÉLICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CPF/CNPJ: 14.552.981/0001-94) R. SALDANHA MARINHO 002769, null - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 Costa Guerra Engenharia Ltda. (CPF/CNPJ: 07.985.881/0001-96) Rua Saldanha Marinho, 2769 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 DOGMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (CPF/CNPJ: 14.788.314/0001-05) Rua Saldanha Marinho, 2769 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 HB ENGENHARIA LTDA. (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Saldanha Marinho, 2769 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 Henrique Costa Ballão (CPF/CNPJ: 014.428.799-47) Rua Saldanha Marinho, 2.769 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 SAN RAFAEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (CPF/CNPJ: 13.032.265/0001-13) Rua Saldanha Marinho, 2769 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 SENTENÇA 1. COSTAGUERRA ENGENHARIA LTDA e OUTROS interpuseram embargos de declaração no mov. 178.1, alegando que a sentença de mov. 163.1 está inquinada de obscuridade, uma vez que os Embargantes restaram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que o Código de Processo Civil não preveja a incidência de tal encargo em sede de ações incidentais. Ante a possibilidade de atribuição de efeito infringente aos declaratórios, a Embargada foi intimada para se manifestar, tendo apresentado sua manifestação no mov. 190.1. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023, do CPC) e, portanto, observados os requisitos formais para sua admissibilidade. De plano, importante elucidar algumas premissas atinentes aos embargos de declaração. Seu objetivo é dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou a sua completude, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou, ainda, corrigir erro material na decisão prolatada, conforme art. 1.022, do CPC. Nesses termos, vale pontuar a que corresponde cada vício. Considera-se que há obscuridade quando a decisão apresenta expressões ambíguas ou equívocas, capazes de dificultar a compreensão do julgamento. Por outro lado, fala-se em contradição quando a fundamentação se choca com a conclusão do julgado. Já a omissão ocorre quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Há omissão, ainda, conforme dicção do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo diploma. Por último, o erro material é toda incorreção facilmente perceptível que não corresponda à vontade do julgador. Vê-se, pois, que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado (e, não, alterá-lo, em regra), seja para esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material, visto que a resposta judicial aos pleitos dos jurisdicionados deve ser clara, precisa e completa. Partindo dessa exposição, os Embargantes aduzem que a sentença embargada incorreu em obscuridade ao lhes condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu art. 133 e seguintes, não prevê a aplicação de tal encargo em incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, tal como é o caso em tela. Sustentam, ademais, que o decisum está em desconformidade também com a jurisprudência dos tribunais superiores. Sem razão os Embargantes. É que, tal como explanado anteriormente, a obscuridade é vício que se caracteriza no uso de expressões ambíguas ou equivocadas, que dificultam a compreensão do julgamento, o que não ocorreu na presente hipótese. Veja-se que os Embargantes não se preocuparam em apontar qual expressão ou termo usado na sentença que seria incompreensível, limitando-se a sustentar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em incidente de desconsideração de personalidade jurídica seria incabível porque carente de previsão legal, hipótese que não caracteriza o vício de obscuridade e, portanto, não se presta à oposição de embargos de declaração. Desse modo, a parte não demonstrou a existência de qualquer vício na sentença embargada. De suas razões o que se extrai, em verdade, é matéria que não se presta ao saneamento do feito, mas que busca nitidamente rediscutir o mérito e alterar a sentença, a fim de prevalecer o seu entendimento. Portanto, não há que se falar em obscuridade ou qualquer outra espécie de vício. Assim, diante da pretensão de se rediscutir a matéria em sede de embargos de declaração, estes devem ser rejeitados, restando aos Embargantes manejar o recurso apropriado à sua pretensão. 3. Sendo assim, rejeito os presentes Embargos, pelos fundamentos expostos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. (VAP) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2021, 10:00
Conclusão (para julgamento)
03/12/2021, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 11:13
Confirmada
12/11/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 13:54
Confirmada
05/11/2021, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025276-14.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025276-14.2020.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$4.615,57 Suscitante(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO SANTA RITA LTDA (CPF/CNPJ: 08.268.386/0001-29) Rua João Budel, 590 - Butiatuvinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.400-400 Suscitado(s): ANGÉLICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CPF/CNPJ: 14.552.981/0001-94) R. SALDANHA MARINHO 002769, null - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 Costa Guerra Engenharia Ltda. (CPF/CNPJ: 07.985.881/0001-96) Rua Saldanha Marinho, 2769 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 DOGMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (CPF/CNPJ: 14.788.314/0001-05) Rua Saldanha Marinho, 2769 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 HB ENGENHARIA LTDA. (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Saldanha Marinho, 2769 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 Henrique Costa Ballão (CPF/CNPJ: 014.428.799-47) Rua Saldanha Marinho, 2.769 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 SAN RAFAEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (CPF/CNPJ: 13.032.265/0001-13) Rua Saldanha Marinho, 2769 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 1. Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração, tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. 2. Após, voltem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (VAP) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:34
Mero expediente
04/11/2021, 12:50
Conclusão (para julgamento)
03/11/2021, 17:22
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:25
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2021, 12:19
Confirmada
08/10/2021, 11:28
Confirmada
08/10/2021, 11:28
Confirmada
05/10/2021, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025276-14.2020.8.16.0001.
AGRAVANTES: GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS E OUTROS.AGRAVADO: EVERALDO DE MACEDO.RELATOR: DES. FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA.EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PECÚNIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 50 do Código Civil autoriza que seja ignorada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica caso verificado o abuso de personalidade, o qual o próprio legislador consignou caracterizar-se ou pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. "Dá-se a confusão patrimonial em duas hipóteses: quando houver confusão entre os sujeitos de responsabilidade ou entre as massas patrimoniais. Segundo balizada doutrina, verifica-se a ocorrência da mistura de sujeitos de responsabilidade quando houver em duas ou mais sociedades, identidade das pessoas que compõem a administração ou gerência, não obediência às formalidades sociais, bem como a utilização de uma única sede para a atuação de várias sociedades, com firmas e ramos destinados à exploração de atividades semelhantes. Além desta hipótese, verifica-se ainda o abuso da personalidade da pessoa jurídica quando esta deliberadamente deixa de cumprir com as obrigações que lhe são impostas ou quando faz" mal uso "da sua autonomia para a perpetuação de fraudes". (Relator: Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 24/02/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1529 19/03/2015) (Grifei) A partir desse entendimento, os comprovantes de inscrição cadastral colacionados pela Autora no corpo de sua petição inicial (mov. 1.1) deixam evidente que: i) a Devedora e as Rés, de fato, exploram atividade semelhante, qual seja a gestão, negociação e edificação de empreendimentos imobiliários; ii) que estão sediadas no mesmo estabelecimento; iii) que possuem razões sociais distintas; iv) que são sócias umas das outras ou mesmo administradas pela Réu Henrique Costa Ballão. Relativo a isso, importa destacar que que os comprovantes de situação cadastral juntados pela Autora não foram objeto de impugnação específica por parte das Rés, que inclusive se valeram do mesmo expediente em suas contestações (movs. 60.1 a 64.1). Desse modo, as informações contidas em tais documentos são incontroversas, na forma do art. 341, do CPC. Ademais, os dados contidos nas referidas certidões são de acesso público e foram conferidos por este juízo, de modo que sua veracidade foi atestada.Diante de tais evidencias, no presente caso há confusão patrimonial, com consequente caracterização de grupo econômico. Por fim, os fundamentos acima não se aplicam ao Réu Henrique Costa Ballão que, apesar de claramente se tratar do gestor de fato das Rés e da empresa devedora, não é alcançado pela desconsideração das personalidades jurídicas delas, bem como a Autora sequer fundamentou sua pretensão contra ele, arguindo de forma genérica sua inclusão no polo passivo da ação apensa. Com esses fundamentos,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025276-14.2020.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$4.615,57 Suscitante(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO SANTA RITA LTDA (CPF/CNPJ: 08.268.386/0001-29) Rua João Budel, 590 - Butiatuvinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.400-400 Suscitado(s): ANGÉLICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CPF/CNPJ: 14.552.981/0001-94) R. SALDANHA MARINHO 002769, null - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 Costa Guerra Engenharia Ltda. (CPF/CNPJ: 07.985.881/0001-96) Rua Saldanha Marinho, 2769 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 DOGMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (CPF/CNPJ: 14.788.314/0001-05) Rua Saldanha Marinho, 2769 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 HB ENGENHARIA LTDA. (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Saldanha Marinho, 2769 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 Henrique Costa Ballão (CPF/CNPJ: 014.428.799-47) Rua Saldanha Marinho, 2.769 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 SAN RAFAEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (CPF/CNPJ: 13.032.265/0001-13) Rua Saldanha Marinho, 2769 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizada por COMÉRCIO DE ARTEFATOS EM GESSO SANTA RITA LTDA. ME em face de HENRIQUE COSTA BALLÃO e OUTRAS. Narra a Requerente que move Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença em face de San Rafael Empreendimentos Imobiliários S.A., na qual pretende o recebimento do crédito de R$ 2.799,64. Esgotadas a diligências para localização de bens, requer o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, considerando que houve sucessão empresarial entre a devedora e as Rés em claro intuito de fraudar seus credores, dentre eles a Autora. Citadas, as Rés apresentaram contestação nos movs. 60.1, 61.1, 62.1, 63.1 e 64.1, oportunidades nas quais sustentaram que se tratam de sociedades empresárias distintas, com patrimônios incomunicáveis, bem como que não praticaram nenhum ato com a intenção de fraudar o credor, de modo que a pretensão de desconsideração de suas personalidades jurídicas é inviável. A seu turno, a Autora apresentou impugnação à contestação no mov. 85.1. Instadas as partes para que elencassem as provas que pretendiam produzir, a Autora declinou da dilação probatória (mov. 114.1), ao passo que as Rés permaneceram inertes. Ato contínuo, foi declarado o julgamento antecipado do mérito, por restar discussão eminentemente de direito, conforme decisão saneadora proferida no mov. 135.1. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por meio da presente demanda a Autora pretende a desconsideração das personalidades jurídicas das empresas Rés, as quais, segundo a Autora, são sucessoras de sua devedora, qualidade, porém, adquirida em atos fraudulentos. A fim de se elucidar isso, cabe começar dizendo que a Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica, inicialmente idealizada por meio de construção doutrinária, atualmente está arraigada à jurisprudência e à legislação pátria, e tem por objetivo reprimir o mau uso da personalidade jurídica, desfazendo o mito da intangibilidade da pessoa jurídica quando utilizada para fraude ou com abuso de direito. Visa a coibir, portanto, a fraude praticada pela pessoa jurídica, sem comprometer o princípio da autonomia patrimonial, ou seja, mantém-se a preservação da pessoa jurídica naquilo que não se relacionar com o ilícito. Assim, pode ser conceituada como o “afastamento” da personalidade jurídica de uma sociedade (basicamente, empresária) para buscar corrigir atos que a atinjam, comumente em decorrência de manobras espúrias de um de seus sócios. Não se trata, necessariamente, de suprimir, extinguir ou tornar nula a sociedade desconsiderada. Configura, isso sim, uma fase momentânea ou casuística durante a qual a pessoa natural do sócio pode ser alcançada como se a pessoa jurídica não estivesse existindo. Tecidas essas considerações iniciais, sabe-se que o art. 50 do Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração, segundo a qual se tem por necessária a demonstração de abuso de personalidade jurídica, que fica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Partindo dessa premissa, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas Requeridas está embasado na discrepância entre o fato de a Executada - San Rafael Empreendimentos Imobiliários S.A. - ter sido sucedida pelas empresas Rés, i) Angélica Empreendimentos Imobiliários Ltda., ii) CostaGuerra Engenharia Ltda., iii) Dogma Empreendimentos Imobiliários Ltda. e iv) HB Engenharia Ltda., e o fato de não se ter localizado bens penhoráveis na correlata ação de execução, em apenso. Como fundamento de sua pretensão, a Autora sustenta que todas as sociedades empresárias Rés possuem o mesmo sócio, além de guardarem identidade entre suas atividades, estabelecimentos, telefone e até mesmo endereço eletrônico. A par disso, a Autora entende que as empresas Rés foram constituídas somente no intuito de blindar o patrimônio tanto da empresa devedora quanto de seu sócio, Henrique Costa Ballão, também réu na presente demanda. A Requerente alega que, em razão de tais sucessões, as empresas Rés devem ser incluídas no polo passivo da execução, respondendo solidariamente pelo débito. Por sua vez, as Rés destacam que são sociedades empresárias distintas, criadas para a execução de empreendimentos imobiliários diferentes daquele ao qual a devedora se propôs. Em síntese, alegam que: a) a Ré Dogma S.A. tem por atividade a captação de recursos financeiros para empreendimento imobiliários; b) Angélica Ltda. se prestava à execução de dois empreendimentos imobiliários, a construção de um empreendimento comercial denominado “Angelica Zapata”; c) CostaGuerra Engenharia Ltda. é sociedade empresária de engenharia, que se presta a serviços técnicos de engenharia, bem como participa de investimentos em outras sociedades empresárias; d) a seu turno, HB Engenharia Ltda. é uma empresa de engenharia especializada em edificações de alvenaria. Pois bem. Logo de início cai por terra a pretensão da Autora em relação às Rés HB Engenharia Ltda. e CostaGuerra Engenharia Ltda., isso porque foram constituídas nos anos de 2003 e 2006, respectivamente, ao passo que a empresa devedora foi criada apenas em 2010. Desse modo, é decorrência lógica que as Rés não podem ser sucessoras da devedora, pois constituídas anteriormente a ela. Por outro lado, as Rés Dogma Ltda. e Angélica Ltda. foram criadas após a devedora. Não obstante, verifica-se que a Ré Angélica Ltda. tem por sócios as Rés HB Engenharia Ltda. e a Dogma Ltda, que, por sua vez tem por sócias as Rés CostaGuerra Engenharia Ltda. e CostaGuerra Participações Ltda., conforme a alteração de contrato social e ata de assembleia presentes nos movs. 1.5 a 1.9. Importa destacar, ainda, que a Ré Costa CostaGuerra Engenharia Ltda. tem como um de seus sócios o Réu Henrique Costa Ballão, e a Ré CostaGuerra Participações Ltda. tem como sócias as empresas CGP 1 e CGP 2 Participações S.A., como se verifica nos movs. 1.10 a 1.14. O que se vê, então, é que as sociedades empresárias aludidas formam um grupo econômico, isso porque não apenas partilham estabelecimento e exploram as atividades econômicas idênticas ou similares, mas também são sócias umas das outras, tornando sua relação um emaranhado que inclusive envolve empresas alheias ao presente feito. Diante disso, torna-se evidente que há uma relação entre as citadas Rés e a devedora. No entanto, não se trata de sucessão empresarial, tal como aduz a Autora, mas sim de grupo econômico. Segundo o doutrinador Waldírio Bulgarelli, os grupos econômicos, ou societários, são uma "concentração de empresas, sob a forma de integração - participações societárias, resultando no controle de uma ou umas sobre as outras, obedecendo todas a uma única direção econômica". [1] Para caracterização do grupo econômico, é necessária a existência de sociedades juridicamente independentes, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, mas economicamente unidas, mediante controle ou direção unitários, provenientes da empresa-mãe (unidade de direção) ou simplesmente controladora (unidade de controle). Ainda, de acordo com a visão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a formação de um grupo econômico pressupõe a existência de prova contábil evidenciando empréstimos de uma sociedade a outra, assunção de despesas por uma das empresas e investimentos na coligada ou controlada. Veja-se: “GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO SOCIETÁRIA. CRITÉRIO INSUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO. simples comunhão societária não é suficiente para configurar o grupo de fato. A presença de sócios em comum em entidades distintas não é suficiente para caracterizar grupo econômico, pois o que caracteriza é que uma das empresas controle a outra; fato que não restou evidenciado nos autos. A demonstração da existência de grupo econômico depende de prova contábil, como empréstimos de uma sociedade a outra, assunção de despesas por uma das empresas, investimos na coligada ou controlada.” (Grifei) Sem embargo disso, a mera constatação da existência de um grupo econômico não faz com que todas as sociedades agrupadas sejam reciprocamente responsáveis pelas obrigações assumidas por cada uma delas, afinal, cada qual goza de personalidade jurídica própria. Portanto, para que isso ocorra é necessário que as empresas estejam localizadas “em endereço idêntico, exercendo o mesmo segmento de atividade, com razões sociais idênticas e quadro societário composto pelos mesmos sócios”[2]. A presença de tais requisitos caracteriza a confusão patrimonial ou desvio de finalidade, de modo que, na forma do já citado art. 50, CC, uma empresa fica responsável pelas obrigações da outra, consoante entendimento da jurisprudência, confira-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO – NÃO LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU ATIVO FINANCEIRO EM NOME DA EMPRESA EXECUTADA – PROVA DA CONSTITUIÇÃO DE DUAS EMPRESAS COM AS MESMAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA – IDENTIDADE DE SÓCIOS – AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA – INDÍCIOS RELEVANTES DA CARACTERIZAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0071465-53.2020.8.16.0000 - Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 17.05.2021) (Grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.287.093-2, DA 19.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. defiro o pedido de inclusão das sociedades empresárias Rés no polo passivo da execução, considerando a existência de grupo econômico entre elas e a Executada. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias Requeridas ANGÉLICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., COSTAGUERRA ENGENHARIA LTDA, DOGMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e HB ENGENHARIA LTDA, incluindo-as no polo passivo dos autos em apenso. Ante a sucumbência mínima da Autora, condeno as empresas Requeridas ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cujo montante foi balizado pelo artigo 85, § 2º do CPC. Intime-se a Ré HB Engenharia Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alteração de sua denominação social, como alegado em sua contestação (mov. 62.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias e, nada sendo requerido, após cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, ARQUIVE-SE. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (VAP) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] Manual das sociedades anônimas. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 299. [2] Vide TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 10088692 PR 1008869-2 (Acórdão), Relator: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 05/06/2013, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1120 16/06/2013.
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:13
Procedência em Parte
04/10/2021, 09:06
Conclusão (para julgamento)
27/08/2021, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 10:04
Confirmada
30/07/2021, 19:38
Confirmada
30/07/2021, 19:38
Documento (Informações)
29/07/2021, 08:14
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 23:02
Remessa (em diligência)
22/07/2021, 23:00
Ato ordinatório
22/07/2021, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 08:38
Confirmada
22/07/2021, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025276-14.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$2.799,64 Suscitante(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO SANTA RITA LTDA Suscitado(s): ANGÉLICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Costa Guerra Engenharia Ltda. DOGMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. HB ENGENHARIA LTDA. Henrique Costa Ballão SAN RAFAEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. 1. Não tendo as partes, após intimadas, postulado a produção de outras provas em Juízo, declaro preclusa tal faculdade processual e, por consequência, encerro a fase instrutória do feito. 2. Assim, preclusa a presente decisão, após contados e preparados, façam-se conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:17
Decisão de Saneamento e Organização
21/07/2021, 12:39
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 13:58
Confirmada
25/05/2021, 16:00
Confirmada
25/05/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 17:48
Confirmada
19/05/2021, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025276-14.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.799,64 Suscitante(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO SANTA RITA LTDA Suscitado(s): ANGÉLICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Costa Guerra Engenharia Ltda. DOGMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. HB ENGENHARIA LTDA. Henrique Costa Ballão SAN RAFAEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. 1. Conclusão desnecessária. Cumpram-se os itens 2 e seguintes do mov. 74.1. Diligências e intimações necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:44
Mero expediente
18/05/2021, 11:53
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 17:21
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 14:41
Confirmada
16/04/2021, 16:09
Confirmada
16/04/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:23
Confirmada
14/04/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 18:48
Mero expediente
13/04/2021, 11:38
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 14:32
Documento (Informações)
18/02/2021, 08:48
Remessa (em diligência)
17/02/2021, 14:51
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:08
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:08
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:08
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:07
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 09:53
Confirmada
21/12/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 09:22
Documento (Certidão)
28/11/2020, 16:16
Expedição de documento (Carta)
28/11/2020, 16:16
Expedição de documento (Carta)
28/11/2020, 16:13
Expedição de documento (Carta)
28/11/2020, 16:11
Expedição de documento (Carta)
28/11/2020, 16:08
Expedição de documento (Carta)
28/11/2020, 16:05
Documento (Informações)
25/11/2020, 10:08
Ato ordinatório
25/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
25/11/2020, 09:31
Confirmada
24/11/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:23
Confirmada
23/11/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:22
Ato ordinatório
20/11/2020, 14:19
Ato ordinatório
20/11/2020, 14:18
Ato ordinatório
20/11/2020, 14:15
Ato ordinatório
20/11/2020, 14:12
Ato ordinatório
20/11/2020, 14:07
Remessa (em diligência)
20/11/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:05
Mero expediente
19/11/2020, 14:21
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:55
Ato ordinatório
05/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)