Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0001882-14.2022.8.16.0031 FERNANDO TLUSTIK, RG – 8.696.04-8 SSP/PR, CPF/MF 054.151.099- 19, brasileiro, filho de Ivanir Inez de Paula Tlustik e Waldir Tlustik, natural de Guarapuava/PR, nascido em 09/03/1987, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções do delito definido no artigo 147 do Código Penal c/c Lei 11.340/2006, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa assim narrada na exordial (item 50.1). O réu foi preso em flagrante no dia 15.02.2022 (item 1.2), sendo concedida a liberdade provisória pela decisão de item 14.1. A denúncia foi recebida em 01.04.2022 (item 56.1), o réu não foi localizado para citação pessoal, sendo determinada a citação por edital (item 75.1), bem como a suspensão do processo e do prazo prescricional, decretada a prisão preventiva e a produção antecipada de provas (item 85.1). O réu foi preso e pessoalmente citado (item 104.1) e apresentou resposta a acusação no item 111.1, através de defensor nomeado, sem arrolar testemunhas. Ao longo da instrução, foram ouvidas a vítima. Em suas alegações finais (em audiência), o Ministério Público requereu a condenação do réu como incurso nas sanções dos delitos definidos no artigo 147 do Código Penal, por entender estarem devidamente comprovadas a existência dos crimes e a autoria delitiva. Página 1 de 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA A defesa em suas alegações finais requereu o reconhecimento da inimputabilidade do acusado ou, subsidiariamente, a semi imputabilidade do art. 26, parágrafo único do Código Penal; requereu, por conseguinte, a absolvição, sustentando ausência de provas; em caso de condenação, fixação de pena mínima. É o relato do essencial. DECIDO.
Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, promovida em face FERNANDO TLUSTIK, em razão da prática, em tese, do delito de ameaça, decorrente de violência doméstica. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, e havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. I. Da materialidade: Tratando-se de infração de mera conduta e que normalmente não deixa vestígios, não há prova material a ser analisada. Consta o auto de prisão em flagrante (item 1.2) e boletim de ocorrência (item 1.12). II. Da autoria e da adequação típica: Em seu interrogatório na fase policial, o réu exerceu o direito ao silêncio. Em Juízo, deixou se ser ouvido por ser revel. A vítima GISELE TLUSTIK disse na fase policial: Página 2 de 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em Juízo, disse que ele veio durante a tarde; ele ficou o dia inteiro incomodando quando atendia suas clientes; faz depilação em casa; à noite ele veio com gasolina e drogas; ele vem bem de vez em quando agora; ele não está incomodando mais; não lembra o horário, mas devia se nove e pouco; pedia para ele sair, mas ele não saía; ele estava agressivo e alterado; teve que chamar a polícia; ele disse que qualquer coisa ele colocava fogo na casa; quando ele está muito drogado é complicado; ele já tinha ameaçado, mas agredido não; antigamente ele quebrava as coisas da casa; agora ele não entra mais; Página 3 de 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA em fevereiro ele estava morando na casa; quando a polícia chegou ele se acalmou; eles tiveram que levá-lo; seu irmão é dependente químico desde os 13 anos; usa crack e álcool; ele já foi várias vezes internado, mas bebe e usa drogas todos os dias; ele estaria morando no Jardim das Américas, mas não sabe onde. Como se sabe, não é comum a presença de testemunhas em situações de ameaça no âmbito doméstico, revestindo-se a palavra da vítima de especial valor probatório, quando corroborada pelos demais elementos dos autos. No presente caso, a vítima relatou que, no dia 14.02.2022, o acusado lhe ameaçou afirmando que iria atear fogo na residência, o que foi suficiente para produzir um estado físico-psíquico capaz de incutir temor na vítima, contendo gravidade suficiente para configurar o crime. Ademais, o delito de ameaça é crime formal e instantâneo, que se consuma independente da concretização do mal prometido pelo agente, bastando para sua caracterização que as palavras dirigidas à vítima sejam capazes de lhe incutir medo, sendo, ainda, irrelevante o estado emocional do réu no momento dos fatos (TJDF - APR: 20110510102118. Data de Julgamento: 20/02/2014). Portanto, restou demonstrado nos autos a perfeita subsunção dos fatos ao tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal. Sobre o pedido de reconhecimento da inimputabilidade do acusado, ao contrário do que sustenta o defensor, não há informação de que o réu tenha sido absolvido de maneira imprópria anteriormente, assim como Página 4 de 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA a justificativa da embriaguez ou da drogadição é insuficiente para descaracterizar o delito, até porque é cediço que muitas pessoas se tornam destemidas ou até violentas quando sob o efeito de álcool ou drogas, funcionando como fator que elimina a hesitação. É de conhecimento desde Juízo que o acusado é usuário de drogas, porém nenhum laudo, atestado, declaração ou documento equivalente foi trazido aos autos para refutar a conclusão de que Fernando não teria a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de se determinar conforme este entendimento, razão pela qual se enquadra perfeitamente no art. 28 do Código Penal, tendo em vista que sua drogadição é voluntária. III. Da dosimetria da pena: Patenteada a responsabilidade do réu pela prática do delito de ameaça, passo, desde logo, à individualização da pena: a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo. Antecedentes: consoante assentado entendimento do STJ, as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes (AgRg no AREsp 1124693/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018). No presente caso, o Página 5 de 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA acusado possui condenação extinta em 2017 nos autos 0004102- 29.2015.8.16.0031, razão pela qual entendo pela valoração negativa desta circunstância. Conduta social, Personalidade, Motivos do delito, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima: nada relevante nos autos. Dessa forma, partindo da pena abstrata no do art. 147 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em razão dos maus antecedentes. b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifica-se a incidência agravante prevista no artigo 61, inciso II alínea “f” do Código Penal, pois o réu se prevaleceu de relações domésticas, de coabitação e de hospitalidade, bem como a agravante da reincidência, autos 0014829-76.2017.8.16.0031 e 0004643-91.2017.8.16.0031. Assim, elevo a pena em 1/4, ficando provisoriamente estabelecida em 02 (dois) meses de detenção. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Não constam causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, restando a pena em definitivo em 02 (dois) meses de detenção. d) Do regime de cumprimento da pena Tratando-se de réu reincidente, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. e) Da substituição da pena Página 6 de 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Diante da grave ameaça perpetrada na prática do crime, descabida a aplicação do art. 44 do Código Penal. IV. Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu FERNANDO TLUSTIK, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto, em razão da prática do delito definido no art. 147 do Código Penal c/c Lei 11.343/2006; b) Concedo o direito de recorrer em liberdade, pois nesta condição o réu respondeu o processo, bem como por não vislumbrar os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva; c) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Entretanto, considerando a presunção da impossibilidade do réu de arcar com o pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que se verifica pelo fato de ter sido assistido por defensor nomeado, ISENTO-O com fulcro na Lei nº 1.060/50, salientando que, em havendo fiança depositada nos autos, o valor deverá ser utilizado para o pagamento das custas, hipótese em que a isenção recairá apenas sobre o montante que faltar, caso a fiança não seja suficiente para o seu pagamento integral. No caso de sobejar algum valor de fiança após a quitação das custas, cumpram-se as determinações da Portaria 01/2018; Página 7 de 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA d) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018). Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal; e) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 599 do CN da CGJ/TJPR); f) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 597 do CN da CGJ/TJPR; g) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 598 do CN da CGJ/TJPR; h) Revogue-se o mandado de medidas protetivas, caso expedido. i) Como é cediço, em razão da não autuação da Defensoria Pública local em processos criminais nesta Comarca, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel. Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento no Código de Processo Civil e Página 8 de 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 05/2019 PGE/SEFA, fixo os honorários do(a) d. defensor(a) nomeado(a) por este Juízo, Dr(a). ANTONIO HENRIQUE DE LIMA no valor de R$ 1.500,00, sendo a presente sentença válida como certidão para fins de execução de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação dos sentenciados no sistema penitenciário; 2. Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no Código de Normas; 3. Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o réu encontra- se cadastrado, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 4. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações da Instrução Normativa 065/2021 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo. Página 9 de 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, Wednesday, 12 de April de 2023. PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 10 de 10