Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 12:52
Ato ordinatório
31/05/2023, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000746-82.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SENGÉS - PROJUDI Travessa Almirante Tamandaré, 162 - Juizados Especiais Cível, Criminal e Faz. Pública - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43)3572-8045 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-82.2019.8.16.0161 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/05/2019 Vítima(s): SANDRA MARIA DO AMARAL RODRIGUES Réu(s): DIVA GONCALVES DECISÃO - DEFERE PARCELAMENTO DE VALOR DE CUSTAS
Vistos. Pede a ré seja deferido parcelamento das custas processuais, eis que não teria condições de arcar com as custas de outra forma. Pois bem. De acordo com o artigo 98, § 6º, do CPC: "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Assim sendo, DEFIRO o pedido, devendo ser as custas processuais pagas, consoante requerido pelo réu. Dil. Nec. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 12:52
Ato ordinatório
31/05/2023, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000746-82.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SENGÉS - PROJUDI Travessa Almirante Tamandaré, 162 - Juizados Especiais Cível, Criminal e Faz. Pública - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43)3572-8045 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-82.2019.8.16.0161 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/05/2019 Vítima(s): SANDRA MARIA DO AMARAL RODRIGUES Réu(s): DIVA GONCALVES DECISÃO - DEFERE PARCELAMENTO DE VALOR DE CUSTAS
Vistos. Pede a ré seja deferido parcelamento das custas processuais, eis que não teria condições de arcar com as custas de outra forma. Pois bem. De acordo com o artigo 98, § 6º, do CPC: "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Assim sendo, DEFIRO o pedido, devendo ser as custas processuais pagas, consoante requerido pelo réu. Dil. Nec. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
deferimento
04/05/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 18:55
Confirmada
28/04/2023, 16:21
Mandado
28/04/2023, 11:45
Ato ordinatório
18/04/2023, 12:46
Ato ordinatório
13/04/2023, 14:37
Documento (Informações)
13/04/2023, 08:57
Confirmada
12/04/2023, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 10:48
Entrega em carga/vista
12/04/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 22:10
Confirmada
11/04/2023, 11:08
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 22:42
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 22:41
Confirmada
10/04/2023, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 22:41
Trânsito em julgado
10/04/2023, 22:38
Documento (Acórdão)
10/04/2023, 22:35
Recebimento
10/03/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000746-82.2019.8.16.0161 Recurso: 0000746-82.2019.8.16.0161 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): DIVA GONCALVES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Abra-se nova vista ao Ministério Público atuante junto às Turmas Recursais do Estado do Paraná. Após, tornem os autos conclusos. Curitiba, 21 de julho de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
25/07/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
19/07/2022, 12:22
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:42
Confirmada
08/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000746-82.2019.8.16.0161 Recurso: 0000746-82.2019.8.16.0161 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): DIVA GONCALVES Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Atento ao contido na manifestação retro (evento 15.1), converto o feito em diligência. Assim, remetam-se os autos à origem para que seja realizada a intimação do assistente de acusação, nos termos da referida cota ministerial. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de junho de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:34
Recebimento
27/06/2022, 18:25
Desmembramento de Feitos
25/05/2022, 15:54
Ato ordinatório
25/05/2022, 15:54
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:27
Confirmada
09/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000746-82.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SENGÉS - PROJUDI Travessa Almirante Tamandare, 162 - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000746-82.2019.8.16.0161 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/05/2019 Vítima(s): SANDRA MARIA DO AMARAL RODRIGUES Réu(s): ARNALDO ADRIANO DO AMARAL DIVA GONCALVES
VISTOS. 1) Recebo o recurso de apelação interposto pela ré DIVA GONÇALVES, nos termos do artigo 82, da Lei nº 9.099/95, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais para tanto. 2) Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecer contrarrazões. 3) Após, subam os autos à Turma Recursal deste Estado, para julgamento, com as sinceras homenagens deste juízo. Sengés, datado e assinado digitalmente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
29/03/2022, 12:57
Mero expediente
26/03/2022, 21:24
Ato ordinatório
25/03/2022, 01:25
Confirmada
18/03/2022, 14:54
Mandado
17/03/2022, 21:37
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:09
Ato ordinatório
10/03/2022, 12:25
Confirmada
07/03/2022, 10:02
Confirmada
07/03/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000746-82.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CRIMINAL DE SENGÉS - PROJUDI Travessa Almirante Tamandaré, Nº162 - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: 043-3567-1212 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-82.2019.8.16.0161 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/05/2019 Vítima(s): SANDRA MARIA DO AMARAL RODRIGUES Réu(s): ARNALDO ADRIANO DO AMARAL DIVA GONCALVES DESPACHO 1. Sentença em relação a ré DIVA GONÇALVES, em separado. 2. Com relação ao réu ARNALDO ADRIANO DO AMARAL. A defesa trouxe em suas alegações finais, laudo confeccionado na data de 03/09/2018, nos autos 0000181-55.2018.8.16.016, que tramitou perante este juízo, e que trazem dúvidas acerca da higidez mental do acusado. No entanto, não se pode considerar o laudo juntado e confeccionado em outros autos, para fins de absolvição ou imposição de medida de segurança, nestes autos, como requerido pela defesa. Assim, deve o acusado ser submetido a novo exame psiquiátrico, a fim de se verificar, se ao tempo do cometimento do delito prescrito nestes autos, era capaz de entender o caráter ilícito de suas ações. Ainda, ante a necessidade de se instaurar incidente de sanidade mental do infrator, a competência do julgamento do feito passa a ser da Justiça Comum, uma vez que o processo não mais estará subordinado aos critérios da oralidade, informalidade e celeridade, que são princípios norteadores do Juizado Especial Criminal. Portanto, com base no §2º do artigo 77 da Lei 9099/95, declaro a incompetência deste Juízo, em razão da necessidade de instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP. 3. À Secretaria para providenciar o desmembramento do feito em relação ao acusado Arnaldo, remetendo a Vara Criminal desta Comarca, para a instauração do incidente. 4. Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CRIMINAL DE SENGÉS - PROJUDI Travessa Almirante Tamandaré, Nº162 - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: 043-3567-1212 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-82.2019.8.16.0161 Processo: 0000746-82.2019.8.16.0161 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/05/2019 Vítima(s): SANDRA MARIA DO AMARAL RODRIGUES Réu(s): ARNALDO ADRIANO DO AMARAL DIVA GONCALVES S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado relatório nos termos da Lei 9099/95, artigo 81, parágrafo 3º, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de processo crime instaurado perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca mediante denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de DIVA GONÇALVES, como incursa nas sanções dos artigos 147, caput, do Código Penal, e artigo 21 do decreto-lei nº 3.688/41. O Ministério Público deixou de oferecer Transação Penal a ré. Assim, presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal (possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual, passo a analisar o mérito da ação. Os autos dão conta que a acusada teria cometido agressões e ameaças contra a Sra. Sandra Maria do Amaral Rodrigues. A autoria e a materialidade restaram comprovadas conforme termo circunstanciado (mov. 8.1), boletim de ocorrência (mov. 8.2) e demais depoimentos prestados nos autos. A vítima SANDRA MARIA DO AMARAL RODRIGUES, disse em juízo que os fatos são verdadeiros, que passava por uma rua, quando os acusados, Diva com um facão e Adriano com uma foice, correram atrás da depoente. Relatou que a noite no mesmo dia, os acusados foram até sua casa e ameaçaram colocar fogo em sua residência. Disse que as agressões consistiram em chutes e que os acusados cortaram seu cabelo com um facão. A testemunha ELIANE DOS SANTOS, disse que estava passando pela rua, quanto escutou os gritos da vítima e viu o acusado Adriano correndo atrás dela. Relatou que a vítima lhe contou sobre as ameaças e que em certo momento viu a vítima caída no chão, então gritou, momento que o acusado Adriano correu. A acusada reservou-se ao direito de permanecer calada. Quanto ao crime do fato 01, a vítima, disse que a acusada foi até sua residência, acompanhada se seu filho Arnaldo e a ameaçou dizendo que colocaria fogo em sua residência. Com relação ao crime de ameaça, cumpre dizer, que
trata-se de crime formal, assim a consumação se efetiva com o conhecimento da vítima acerca das ameaças, e não com a efetiva intimidação, conforme preleciona o Douto Cleber Masson: "Consumação: Dá-se no instante em que se verifica a percepção da ameaça pelo sujeito passivo, isto é, no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça, pouco importando sua efetiva intimidação (...)." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte Especial. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 223). A jurisprudência se manifesta no sentido de que: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSRUGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL, QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001255-08.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 19.02.2022) (sem grifo no original). Embora a defesa tenha alegado a ausência de testemunhas que presenciaram os fatos, é necessário sopesar a palavra da vítima como motivação especial no momento da condenação. Desta forma, diz a jurisprudência: APELAÇÃO – FURTO QUALIFICADO, AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR: PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A INDICAR INSANIDADE MENTAL – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO (FATO 1) – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE DO FURTO E AUTORIA DOS FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – APREENSÃO DA RES FURTIVA COM O APELANTE – CONJUNTO PROBATÓRIO RELEVANTE E VÁLIDO PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE VIAS DE FATO (FATO 4) – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS DESSA ESPÉCIE – CONJUNTO APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO DELITO PELO APELANTE. SEPARAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENAS DE RECLUSÃO, DETENÇÃO E PRISÃO SIMPLES. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0017031-21.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 06.12.2021) (sem grifo no original). Assim, resta claro o temor da vítima que a agressão injusta se consumasse, devendo, portanto, a ré ser condenada pelo crime de ameaça. Em relação ao fato 02, da contravenção de vias de fato, de igual modo a ré deve ser condenada. Isto porque, a vítima disse firmemente que foi agredida pela ré e por seu filho Arnaldo, disse que eles teriam a agredido pelas costas, com chutes, causando os ferimentos presentes no auto de constatação de lesões (mov.8.4). Ainda, a testemunha, disse que viu a vítima caída no chão e posteriormente soube das lesões por ela sofridas. Assim, diante de todo o conjunto probatório, tenho como presente a tipicidade do delito previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré DIVA GONÇALVES, nas sanções dos artigos 147, caput, do Código Penal e artigo 21 do decreto-lei nº 3.688/41 A – DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 147, ‘CAPUT’, DO CP (FATO 01) A.1 – Da pena base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 147 do CP ou seja, 01 (um) mês de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito. Antecedentes: nada a considerar Conduta social e personalidade: não restou comprovado nos autos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: nada a considerar. Consequências: não há nada a considerar Comportamento da vítima: nada a considerar. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do Código Penal, inexistindo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base 01 (um) mês de detenção. A.2 - DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES. Não existem atenuantes. Deixo de considerar a agravante de reincidência, pois a data do trânsito em julgado dos processos relacionados a ré, se deram após ao cometimento dos delitos destes autos. A.3 - DAS CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DA PENA. Não incidem quaisquer causas de diminuição ou aumento. A.4 - PENA DEFINITIVA. Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 01 (um) mês de detenção. A.5 - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, a ser cumprido da seguinte forma: a) - comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; b) - não deixar sua residência depois das 22:00 (vinte e duas) horas nos dias úteis e nela permanecer durante todo o período nos dias de folga ao trabalho, ante a ausência de casa e albergados. c) – informar mudança de endereço; d) comprovar exercício de atividade laboral, ou justificar impossibilidade de fazê-lo. e) -frequência em curso profissionalizante. A presença em curso profissionalizante é fixada como condição especial de cumprimento do regime aberto, conforme autorizado pelo caput do art. 115 da LEP. Não sendo pena substitutiva, plenamente possível sua fixação em face da vedação trazida pela súmula 493 do STJ. A.6 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA (ART. 44 DO CP) Incabível substituição, pois, o crime foi cometido com violência ou grave ameaça. A.7 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CP) Embora tecnicamente cabível a suspensão condicional da pena, considerando que esta se tornaria mais onerosa ao réu, ultrapassando em muito o tempo de cumprimento da pena em regime aberto, deixo de suspender a pena. B - DA CONTRAVENÇÃO PENAL TIPIFICADO NO ARTIGO 21, ‘CAPUT’, DO DECRETO-LEI N.° 3.688/41 (FATO 02) B.1 – Da pena base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, ou seja, 15 (quinze) dias de prisão simples, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito. Antecedentes: nada a considerar Conduta social e personalidade: não restou comprovado nos autos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: nada a considerar. Consequências: não há nada a considerar Comportamento da vítima: nada a considerar. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do Código Penal, inexistindo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples. B.2 - DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES. Não existem atenuantes. Deixo de considerar a agravante de reincidência, pois a data do trânsito em julgado dos processos relacionados a ré, se deram após ao cometimento dos delitos destes autos. B.3 - DAS CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DA PENA. Não incidem quaisquer causas de diminuição ou aumento. B.4 - PENA DEFINITIVA. Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 15 (quinze) dias de prisão simples. B.5 - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, a ser cumprido da seguinte forma: a) - comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; b) - não deixar sua residência depois das 22:00 (vinte e duas) horas nos dias úteis e nela permanecer durante todo o período nos dias de folga ao trabalho, ante a ausência de casa e albergados. c) – informar mudança de endereço; d) comprovar exercício de atividade laboral, ou justificar impossibilidade de fazê-lo. e) -frequência em curso profissionalizante. A presença em curso profissionalizante é fixada como condição especial de cumprimento do regime aberto, conforme autorizado pelo caput do art. 115 da LEP. Não sendo pena substitutiva, plenamente possível sua fixação em face da vedação trazida pela súmula 493 do STJ. B.6 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA (ART. 44 DO CP) Incabível substituição, pois, o crime foi cometido com violência ou grave ameaça. B.7 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 77 DO CP) Embora tecnicamente cabível a suspensão condicional da pena, considerando que esta se tornaria mais onerosa ao réu, ultrapassando em muito o tempo de cumprimento da pena em regime aberto, deixo de suspender a pena. IV - CONCURSO DE CRIMES Resta prejudicado, visto que o somatório cumulativo de penas de detenção e prisão simples não é permitido, em obediência ao artigo 681 do CPP, devendo ser cumprida primeiro a pena de detenção, após a pena de prisão simples. Portanto, fica a ré condenada a pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, e 01 (um) mês de detenção, nos termos da fundamentação supra. V - DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) providencie-se a liquidação das multas e das custas do processo, intimando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento; b) cumpra-se o no que couber o disposto no Código de Normas, comunicando-se também ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; c) formem-se os autos de execução de pena; d) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. e) Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2022, 18:16
Entrega em carga/vista
03/03/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:13
Procedência em Parte
03/03/2022, 15:35
Conclusão (para julgamento)
29/11/2021, 13:21
Petição (Alegações finais)
26/11/2021, 17:04
Confirmada
16/11/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:18
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 22:32
Confirmada
02/10/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 10:50
Confirmada
30/09/2021, 10:49
Documento (Informações)
23/09/2021, 08:50
Entrega em carga/vista
21/09/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:20
Remessa (em diligência)
20/09/2021, 17:20
Denúncia
20/09/2021, 17:20
Denúncia
20/09/2021, 17:20
de Interrogatório (realizada; Juiz(a))
20/09/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:34
Confirmada
22/07/2021, 12:26
Confirmada
22/07/2021, 12:26
Mandado
21/07/2021, 17:03
Mandado
21/07/2021, 17:01
Ato ordinatório
06/07/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:22
Confirmada
05/07/2021, 15:19
Confirmada
05/07/2021, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000746-82.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SENGÉS - PROJUDI Travessa Almirante Tamandare, 162 - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000746-82.2019.8.16.0161 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/05/2019 Vítima(s): SANDRA MARIA DO AMARAL RODRIGUES Réu(s): ARNALDO ADRIANO DO AMARAL DIVA GONCALVES Vistos 1) Para interrogatório dos acusados, designo o dia 16/09/2021, às 15:00hrs. 2) Intime os acusados, bem como a defesa e o Ministério Público. Se necessário, expeça-se carta precatória. 3) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
29/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:08
Confirmada
28/06/2021, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2021, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2021, 12:45
Entrega em carga/vista
28/06/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:42
de Interrogatório (designada)
28/06/2021, 12:42
Outras Decisões
25/06/2021, 17:43
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 08:41
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:18
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:17
Confirmada
08/02/2021, 00:40
Confirmada
01/02/2021, 10:10
Entrega em carga/vista
28/01/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:53
Confirmada
15/01/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2021, 09:14
Mero expediente
19/12/2020, 13:23
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 09:27
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 18:31
Confirmada
11/12/2020, 00:56
Entrega em carga/vista
30/11/2020, 13:49
Mero expediente
27/11/2020, 18:37
Ato ordinatório
27/11/2020, 01:13
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 13:15
Mandado
15/11/2020, 20:07
Ato ordinatório
29/10/2020, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2020, 14:46
Documento (Certidão)
09/09/2020, 16:04
Documento (Certidão)
07/08/2020, 15:08
Documento (Certidão)
02/07/2020, 14:32
Documento (Certidão)
01/06/2020, 12:29
Mero expediente
30/05/2020, 15:54
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 13:33
Documento (Certidão)
20/04/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 06:47
de Instrução (Juiz(a); realizada)
27/01/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 18:07
Mandado
11/12/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 17:31
Mandado
11/12/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 14:30
Mandado
09/12/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 13:16
Mandado
09/12/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:20
Ato ordinatório
12/11/2019, 12:24
Ato ordinatório
12/11/2019, 12:24
Ato ordinatório
12/11/2019, 12:24
Ato ordinatório
12/11/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2019, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2019, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2019, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2019, 13:05
Entrega em carga/vista
11/11/2019, 13:02
de Instrução (Juiz(a); designada)
11/11/2019, 13:02
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
11/11/2019, 13:02
Mero expediente
08/11/2019, 16:42
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 19:42
Mandado
31/10/2019, 19:06
Mandado
31/10/2019, 14:23
Mandado
31/10/2019, 14:23
Mandado
31/10/2019, 14:22
Ato ordinatório
08/10/2019, 12:21
Ato ordinatório
08/10/2019, 12:20
Ato ordinatório
08/10/2019, 12:20
Ato ordinatório
08/10/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 23:59
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2019, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2019, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2019, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2019, 14:11
Entrega em carga/vista
07/10/2019, 14:07
de Instrução (Juiz(a); designada)
07/10/2019, 14:07
de Instrução (cancelada)
07/10/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:19
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:19
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:18
Mandado
07/10/2019, 11:48
Mandado
07/10/2019, 11:47
Mandado
07/10/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 12:54
Mandado
24/09/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 18:35
Documento (Certidão)
04/09/2019, 15:18
Ato ordinatório
04/09/2019, 12:25
Ato ordinatório
04/09/2019, 12:25
Ato ordinatório
04/09/2019, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2019, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2019, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2019, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2019, 11:15
Documento (Certidão)
04/09/2019, 11:11
Entrega em carga/vista
04/09/2019, 11:11
Ato ordinatório
04/09/2019, 11:10
Ato ordinatório
04/09/2019, 11:10
Ato ordinatório
04/09/2019, 11:08
Documento (Informações)
14/08/2019, 13:58
de Instrução (designada)
13/08/2019, 15:29
Remessa (em diligência)
13/08/2019, 15:28
Ato ordinatório
13/08/2019, 15:28
Ato ordinatório
13/08/2019, 15:26
Mudança de Classe Processual (TJAM)
13/08/2019, 15:25
Mero expediente
09/08/2019, 19:59
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 14:50
Preliminar (Conciliador(a); realizada)
07/08/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)