Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027281-80.2019.8.16.0021 Recurso: 0027281-80.2019.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): CATARATAS FABRICACAO DE COLCHOES LTDA Apelado(s): Banco do Brasil S/A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. SUPERVENIÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 182, INCISO XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. ESGOTAMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. I. RELATÓRIO Os presentes autos versam sobre recurso de apelação cível interposto pela parte requerida em face da decisão judicial proferida nos autos de “ação monitória” registrada sob nº 0027281-80.2019.8.16.0021, por meio da qual a douta Magistrada, Gabrielle Britto de Oliveira, julgou improcedente os embargos à monitória e procedente a ação monitória, nos termos a seguir transcritos (mov. 100.1/orig.): “(...) Insurgiram-se os requeridos, alegando que a cobrança em apreço é improcedente, pois os valores não demonstram os critérios utilizados na composição do saldo devedor exigido na presente ação, sendo que o autor não demonstrou de forma clara a evolução do débito. As questões preliminares arguidas foram apreciadas na decisão saneadora, na qual se estabeleceu como suficiente para o ajuizamento da ação a apresentação do demonstrativo de débito e o contrato de adesão. As alegações dos requeridos, acerca do efetivo valor da dívida, carecem de apoio probatório, uma vez que não trouxeram qualquer documento capaz de comprovar que os valores apresentados pelo autor são indevidos. Além disso, em nenhum momento há negativa do débito. Deste modo, muito embora não tenham sido apresentados os extratos relativos a conta corrente dos embargantes, não restou comprovado nos autos a inexistência da dívida muito menos a divergência no valor apresentado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à monitória, e JULGO PROCEDENTE a ação monitória para o fim de: a) constituir como título executivo o valor de R$ 238.371,78 (duzentos e trinta e oito mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% desde a data do cálculo da planilha apresentada com a exordial ev. 1.13. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento da verba honoraria do patrono da parte adversa, em montante que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado e o julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil.” – Grifos originais". Irresignada, a requerida, CATARATAS FABRICACAO DE COLCHOES LTDA., interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa, caracterizado pelo julgamento antecipado da lide. Aduz que o processo carece de documentos essenciais para se apurar a evolução do débito, bem como que afigura-se necessária a realização de prova pericial, a fim de comprovar as suas alegações. Assevera que requereram a intimação do banco apelado para acostar aos autos os extratos da conta corrente a qual está se buscando constituir título executivo, para analisar a evolução da dívida, e que tal pedido foi acolhido pelo Juízo, que determinou à instituição financeira a apresentação dos referidos documentos, sob pena de aplicação de multa. Alega, no entanto, que o recorrido quedou-se inerte, fato que impossibilitou a recorrente de indicar os equívocos existentes na planilha de evolução da dívida. Por tais razões, requer a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para que seja produzida prova pericial e documental, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, aponta que a ausência de apresentação de faturas do cartão do BNDS impossibilita a comprovação da origem do débito, razão pela qual é necessário se reconhecer a inépcia da inicial por ausência de documentação essencial para a constituição e prosseguimento do feito. Salienta, ainda, que, “Além de não ter apresentado as faturas do cartão de crédito, não sendo comprovada a origem dos débitos, a apelante não apresenta qualquer explicação sobre os lançamentos efetuados no demonstrativo, sendo os mesmos lançados aleatoriamente”, deixando, assim, de cumprir com os requisitos necessários para instruir a ação monitória. Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inaugural (mov. 107.1/orig.). Devidamente intimado, o requerente, Banco do Brasil S. A., ofereceu contrarrazões, manifestando-se pelo improvimento do recurso (mov. 118.1/orig.). Após a inclusão em pauta (mov. 22.1/AC), foi comunicada a celebração do acordo pelas partes (mov. 33.1/AC). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 932, inciso III, da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno dispõem que incumbe ao Relator não conhecer, monocraticamente, o recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano. No caso dos autos, verifica-se que foi comunicada a celebração do acordo pelas partes (mov. 33.1). Considerando que o acordo foi celebrado pelas partes após a prolação de sentença que esgotou o exercício jurisdicional em primeira instância, tem-se que sua homologação cabe a este relator nos termos do artigo 932, Inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 182, Inciso XVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Analisando o acordo juntado nos autos, vislumbra-se que a autocomposição celebrada pelas partes não ofende nenhuma questão de ordem pública ou se estende a qualquer direito indisponível, bem como na ausência de qualquer óbice à celebração do instrumento, homologo o acordo firmado, nos termos do artigo 932, Inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 182, Inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, e, por consequência, julgo não conhecida a presente apelação cível, por esgotamento do interesse processual. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 182, INCISO XVI, DO REGIMENTO E INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. ESGOTAMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0061269-16.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 20.04.2021). Ressalte-se que eventual execução do acordo celebrado deverá ser pugnada junto ao Juízo de primeiro grau. III. DECISÃO Face ao exposto, monocraticamente, com fundamento artigo 932, Inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 182, Inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, homologo o acordo firmado entre as partes (mov. 33.1), ressaltando que eventual execução do acordo celebrado deverá ser pugnada junto ao Juízo de primeiro grau e, por consequência, não conheço o recurso de apelação cível. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Curitiba, 02 de março de 2022. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau