Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:19
Confirmada
19/06/2024, 13:18
Desapensamento
18/06/2024, 13:51
Remessa (em diligência)
18/06/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 10:08
Confirmada
23/01/2023, 00:07
Confirmada
23/01/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:14
Confirmada
12/01/2023, 16:12
Entrega em carga/vista
12/01/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:24
Recebimento
07/10/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004894-94.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0004894-94.2012.8.16.0028 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): bruna de oliveira mrowskovski Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR BRUNA DE OLIVEIRA MROWSKOVSKI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente ter havido ofensa aos artigos 398 e 405 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, uma vez que a responsabilidade pelos danos causados aos moradores do entorno da ETE atingidos pelo mau cheiro refere-se à responsabilidade extracontratual, o termo inicial de juros de mora deve ser contado a partir do evento danoso. Ao analisar a questão referente aos juros de mora, o Colegiado consignou que “entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (responsabilidade contratual), nos termos da Súmula 54, do STJ, e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, a partir deste acórdão, quantia que bem atende aos parâmetros supramencionados” (fl. 16, mov. 65.1, acórdão de Apelação). Em que pesem as razões expostas no acórdão objurgado, revela-se plausível a tese defendida pela Recorrente, encontrando amparo, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. 1. Do que se observa nos autos, a indenização por danos morais arbitrada não se referiu ao cumprimento do contrato de tratamento de esgoto firmado entre as partes, mas aos prejuízos e danos sofridos pela parte recorrente em razão da instalação de uma estação de tratamento de esgoto próximo a sua residência. 2. Desse modo, não há que se falar em responsabilidade contratual, visto que o contrato e a prestação do serviço não foram discutidos nos presentes autos, mas em responsabilidade extracontratual, decorrente dos danos morais em razão do mau cheiro advindo da referida estação e das condições insalubres estabelecidas. 3. Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, ou seja, desde a instalação da referida estação. 4. Recurso Especial provido” (REsp 1718176/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018). Nesse contexto, impõe-se submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça, para melhor análise.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por BRUNA DE OLIVEIRA MROWSKOVSKI. Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004894-94.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0004894-94.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): bruna de oliveira mrowskovski COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente ter havido ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão persistiu em omissão ao não tratar de questões relacionadas à conclusão da perícia técnica realizada. Aduziu a contrariedade ao artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que “há ainda no estudo técnico outra conclusão que igualmente indica a ausência de nexo causal entre a operação da ETE Guaraituba e o alegado dano moral à população circunvizinha” (fl. 13). Apontou, ainda, que houve má valoração da prova e defendeu a necessidade de revaloração jurídica dos elementos fático-probatórios dos autos com a reforma do julgado. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Defende contrariedade ao artigo 1026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil aduzindo que não é cabível multa por embargos de declaração protelatórios diante do seu fim de rever omissão no julgamento. Com relação ao pleito de afastamento da multa imposta em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração (artigo 1026 do Código de Processo Civil), razão assiste, em tese, aos recorrentes, pois os argumentos recursais encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MULTA JUDICIAL POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. (...) 1. Na origem,
trata-se de ação ordinária ajuizada pela recorrente no intuito de anular os autos de infração emitidos pelo Ibama e restabelecer a guarda do animal silvestre apreendido. 2. Não há falar em omissão no julgado apta a revelar a infringência ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal a quo fundamentou o seu posicionamento no tocante à suposta prova de bons tratos e o suposto risco de vida do animal silvestre O fato de a solução da lide ser contrária à defendida pela parte insurgente não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Nos termos da Súmula 98/STJ: ‘Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório’. O texto sumular alberga a pretensão recursal, posto que não são protelatórios os embargos opostos com intuito de prequestionamento, logo, incabível a multa imposta. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1797175/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 28.03.2019). Ademais, “Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015” (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 12.08.2016). Impõe-se, portanto, submeter a controvérsia ao exame da Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004894-94.2012.8.16.0028 Recurso: 0004894-94.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): bruna de oliveira mrowskovski Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Considerando que, nos autos nº 0006099- 61.2012.8.16.0028, também referentes à Estação de Tratamento de Esgoto do Bairro Jardim Guaraituba, em Colombo, houve determinação de tentativa de conciliação entre as partes neste segundo grau (mov. 25.1-TJ daqueles autos), aguarde-se o desfecho da tentativa de resolução consensual entre as partes. Após, voltem conclusos. Curitiba, 13 de maio de 2021. Desembargador Luiz Lopes Relator
17/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] DESPACHO Curitiba, 13 de abril de 2021 Classe Processual: Apelação Cível Processo 2º Grau/Recurso nº 0004894-94.2012.8.16.0028 Processo 1º Grau nº 0004894-94.2012.8.16.0028 Apelante(s): bruna de oliveira mrowskovski Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela requerida em sede de Contrarrazões, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias; Após, voltem conclusos. Desembargador Luiz Lopes
15/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] DESPACHO Curitiba, 10 de março de 2021 Classe Processual: Apelação Cível Processo 2º Grau/Recurso nº 0004894-94.2012.8.16.0028 Processo 1º Grau nº 0004894-94.2012.8.16.0028 Apelante(s): bruna de oliveira mrowskovski Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. À primeira vista, registro que há multiplicidade de demandas similares a esta e que, a título exemplificativo da boa prática na tentativa de solução consensual de conflitos, recentemente, os processos envolvendo pescadores e a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, relativos a indenização por danos materiais e morais causados por poluição ambiental, permaneceram suspensos na tentativa de acordo entre as partes, o qual, com o auxílio de mediadores, restou frutífero. Aliás, verifica-se que o escritório que representa a parte autora nestes autos participou daquela transação. 2. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez), manifestem-se se há interesse na tentativa de conciliação neste segundo grau de jurisdição, em especial com a intervenção da 2ª Vice-Presidência desta Corte e do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. 3. Após, voltem conclusos. Desembargador Luiz Lopes
12/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Desembargador Luiz Lopes
26/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
21/02/2021, 15:31
Confirmada
21/02/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:06
Entrega em carga/vista
17/02/2021, 13:06
Petição (Contra-razões)
17/02/2021, 11:19
Confirmada
17/02/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 11:16
Confirmada
27/12/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 18:21
Confirmada
21/12/2020, 18:21
Confirmada
16/12/2020, 19:05
Entrega em carga/vista
16/12/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 18:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2020, 18:16
Conclusão (para julgamento)
16/12/2020, 14:48
Documento (Certidão)
16/12/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:50
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:27
Entrega em carga/vista
05/11/2020, 13:27
Petição (Contra-razões)
05/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:49
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 12:25
Documento (Outros documentos)
12/10/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 11:15
Entrega em carga/vista
09/10/2020, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:44
Improcedência
09/10/2020, 18:34
Conclusão (para julgamento)
09/10/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2020, 16:03
Por decisão judicial
24/05/2017, 12:50
Documento (Certidão)
24/05/2017, 12:43
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:09
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:49
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 17:09
Documento (Certidão)
04/07/2016, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:27
Documento (Certidão)
01/07/2016, 17:26
Ato ordinatório
23/06/2015, 18:51
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)