Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Conforme se depreende do caderno processual, houve a apresentação das custas judiciais pelo cartório distribuidor. Ato contínuo, sobreveio certidão da Secretaria informando a possível ocorrência da prescrição dos valores, à luz do art. 206, § 1°, III, do CC. Entretanto, não há que se falar na ocorrência da prescrição, considerando a natureza tributária das custas, haja vista que se caracterizando como espécie de taxa, visam remunerar os serviços prestados pelos serventuários da Justiça, nos termos do art. 77 do CTN. Nesse sentido, ``As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa, ou seja, natureza tributária. Sobre o assunto, confira-se: REsp n. 1.893.966/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 22/5/2020.´´ Desta feita, submetem-se ao regime prescricional quinquenal previsto no art. 174 da legislação tributária, e não aquele contido na codificação civil, cujo marco inicial é a sua constituição definitiva, ou seja, o trânsito em julgado da demanda. Nesse ponto, rememora-se a Súmula 74 deste E. TJPR: "A prescrição da pretensão de execução das custas processuais pelo Escrivão tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou, tratando-se de processo físico, da baixa dos autos, com sua ciência inequívoca." Com isso, denota-se que não restou configurada a prescrição da cobrança, razão pela qual proceda a Secretaria com os devidos fins. 2. Diligências e intimações necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Conforme se depreende do caderno processual, houve a apresentação das custas judiciais pelo cartório distribuidor. Ato contínuo, sobreveio certidão da Secretaria informando a possível ocorrência da prescrição dos valores, à luz do art. 206, § 1°, III, do CC. Entretanto, não há que se falar na ocorrência da prescrição, considerando a natureza tributária das custas, haja vista que se caracterizando como espécie de taxa, visam remunerar os serviços prestados pelos serventuários da Justiça, nos termos do art. 77 do CTN. Nesse sentido, ``As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa, ou seja, natureza tributária. Sobre o assunto, confira-se: REsp n. 1.893.966/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 22/5/2020.´´ Desta feita, submetem-se ao regime prescricional quinquenal previsto no art. 174 da legislação tributária, e não aquele contido na codificação civil, cujo marco inicial é a sua constituição definitiva, ou seja, o trânsito em julgado da demanda. Nesse ponto, rememora-se a Súmula 74 deste E. TJPR: "A prescrição da pretensão de execução das custas processuais pelo Escrivão tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou, tratando-se de processo físico, da baixa dos autos, com sua ciência inequívoca." Com isso, denota-se que não restou configurada a prescrição da cobrança, razão pela qual proceda a Secretaria com os devidos fins. 2. Diligências e intimações necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/12/2024, 16:14
Outras Decisões
02/12/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:47
Documento (Certidão)
30/10/2024, 13:30
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 12:11
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:44
Confirmada
01/10/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:24
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:31
Confirmada
23/08/2024, 14:29
Remessa (em diligência)
23/08/2024, 13:00
Trânsito em julgado
23/08/2024, 12:59
Apensamento
23/08/2024, 12:59
Desapensamento
23/08/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 13:52
Confirmada
12/07/2024, 00:20
Confirmada
12/07/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 09:17
Confirmada
04/07/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Tratando-se de informação de início do cumprimento de sentença em autos apartados, à Secretaria para que proceda a respectiva vinculação e anotação se ainda pendente. 1.1. Ainda nessa hipótese, aguardem-se estes autos o encerramento da fase de cumprimento de sentença então iniciada. 2. Inexistindo pedido de início de cumprimento de sentença, intimem-se as partes. 2.1. Nada sendo requerido, em especial se configurada a confirmação da sentença de improcedência em grau recursal e inexistindo outras pendências, encaminhem-se os autos ao arquivo. 3. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 19 de março de 2024. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:14
Confirmada
01/07/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:09
Entrega em carga/vista
01/07/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:04
Mero expediente
19/03/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:12
Confirmada
23/01/2023, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 13:28
Confirmada
20/01/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:09
Confirmada
12/01/2023, 16:07
Entrega em carga/vista
12/01/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:24
Recebimento
10/10/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006454-71.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0006454-71.2012.8.16.0028 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): JONATHAN LUIZ ARANHA REPRESENTADO POR SIRLENE DO ROCIO ARANHA Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR JONATHAN LUIZ ARANHA REPRESENTADO POR SIRLENE DO ROCIO ARANHA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente ter havido ofensa aos artigos 398 e 405 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, uma vez que a responsabilidade pelos danos causados aos moradores do entorno da ETE atingidos pelo mau cheiro refere-se à responsabilidade extracontratual, o termo inicial de juros de mora deve ser contado a partir do evento danoso. Ao analisar a questão referente aos juros de mora, o Colegiado consignou que “entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (responsabilidade contratual), nos termos da Súmula 54, do STJ, e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, a partir deste acórdão, quantia que bem atende aos parâmetros supramencionados” (fl. 16, mov. 63.1, acórdão de Apelação). Em que pesem as razões expostas no acórdão objurgado, revela-se plausível a tese defendida pela Recorrente, encontrando amparo, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. 1. Do que se observa nos autos, a indenização por danos morais arbitrada não se referiu ao cumprimento do contrato de tratamento de esgoto firmado entre as partes, mas aos prejuízos e danos sofridos pela parte recorrente em razão da instalação de uma estação de tratamento de esgoto próximo a sua residência. 2. Desse modo, não há que se falar em responsabilidade contratual, visto que o contrato e a prestação do serviço não foram discutidos nos presentes autos, mas em responsabilidade extracontratual, decorrente dos danos morais em razão do mau cheiro advindo da referida estação e das condições insalubres estabelecidas. 3. Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, ou seja, desde a instalação da referida estação. 4. Recurso Especial provido” (REsp 1718176/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018). Nesse contexto, impõe-se submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça, para melhor análise.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por JONATHAN LUIZ ARANHA REPRESENTADO(A) POR SIRLENE DO ROCIO ARANHA. Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006454-71.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0006454-71.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): Jonathan Luiz Aranha COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente ter havido ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão persistiu em omissão ao não tratar de questões relacionadas à conclusão da perícia técnica realizada. Aduziu a contrariedade ao artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que “há ainda no estudo técnico outra conclusão que igualmente indica a ausência de nexo causal entre a operação da ETE Guaraituba e o alegado dano moral à população circunvizinha” (fl. 13). Apontou, ainda, que houve má valoração da prova e defendeu a necessidade de revaloração jurídica dos elementos fático-probatórios dos autos com a reforma do julgado. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Defende contrariedade ao artigo 1026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil aduzindo que não é cabível multa por embargos de declaração protelatórios diante do seu fim de rever omissão no julgamento. Com relação ao pleito de afastamento da multa imposta em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração (artigo 1026 do Código de Processo Civil), razão assiste, em tese, aos recorrentes, pois os argumentos recursais encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MULTA JUDICIAL POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. (...) 1. Na origem,
trata-se de ação ordinária ajuizada pela recorrente no intuito de anular os autos de infração emitidos pelo Ibama e restabelecer a guarda do animal silvestre apreendido. 2. Não há falar em omissão no julgado apta a revelar a infringência ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal a quo fundamentou o seu posicionamento no tocante à suposta prova de bons tratos e o suposto risco de vida do animal silvestre O fato de a solução da lide ser contrária à defendida pela parte insurgente não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Nos termos da Súmula 98/STJ: ‘Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório’. O texto sumular alberga a pretensão recursal, posto que não são protelatórios os embargos opostos com intuito de prequestionamento, logo, incabível a multa imposta. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1797175/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 28.03.2019). Ademais, “Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015” (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 12.08.2016). Impõe-se, portanto, submeter a controvérsia ao exame da Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006454-71.2012.8.16.0028 Recurso: 0006454-71.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Jonathan Luiz Aranha Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Considerando que, nos autos nº 0006099- 61.2012.8.16.0028, também referentes à Estação de Tratamento de Esgoto do Bairro Jardim Guaraituba, em Colombo, houve determinação de tentativa de conciliação entre as partes neste segundo grau (mov. 25.1-TJ daqueles autos), aguarde-se o desfecho da tentativa de resolução consensual entre as partes. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 29 de abril de 2021. Desembargador Luiz Lopes Relator
03/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] DESPACHO Curitiba, 04 de abril de 2021 Classe Processual: Apelação Cível Processo 2º Grau/Recurso nº 0006454-71.2012.8.16.0028 Processo 1º Grau nº 0006454-71.2012.8.16.0028 Apelante(s): Jonathan Luiz Aranha Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Sobre pleito, referente a expedição de ofício ao TRE/PR, formulado pela parte autora, intime-se a requerida para que se manifeste no prazo de 10 dias; Após, voltem conclusos. Desembargador Luiz Lopes
07/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] DESPACHO Curitiba, 02 de março de 2021 Classe Processual: Apelação Cível Processo 2º Grau/Recurso nº 0006454-71.2012.8.16.0028 Processo 1º Grau nº 0006454-71.2012.8.16.0028 Apelante(s): Jonathan Luiz Aranha Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Tendo em vista a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela requerida em sede de Contrarrazões, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Desembargador Luiz Lopes
04/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Desembargador Luiz Lopes
01/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
20/02/2021, 15:21
Confirmada
20/02/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:43
Entrega em carga/vista
18/02/2021, 17:42
Petição (Contra-razões)
18/02/2021, 10:27
Confirmada
18/02/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 09:58
Confirmada
19/12/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 15:02
Confirmada
09/12/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 08:49
Confirmada
08/12/2020, 08:47
Entrega em carga/vista
08/12/2020, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 06:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/12/2020, 22:40
Conclusão (para julgamento)
07/12/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 12:34
Entrega em carga/vista
09/11/2020, 12:34
Petição (Contra-razões)
07/11/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:57
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:57
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 16:37
Entrega em carga/vista
19/10/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:52
Improcedência
19/10/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 22:17
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:07
Conclusão (para julgamento)
28/08/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2020, 12:46
Por decisão judicial
24/05/2017, 12:30
Documento (Certidão)
24/05/2017, 12:29
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:09
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:47
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 17:39
Documento (Certidão)
04/07/2016, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:57
Documento (Certidão)
01/07/2016, 17:56
Ato ordinatório
09/07/2015, 18:49
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)