CAIXA DE ASSISTêNCIA, APOSENTADORIA E PENSõES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME REGIO PEGORARO
OAB/PR 34897·CPF·Representa: Autor
THIAGO EIDI MORIMOTO
OAB/PR 72193·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS VAZ ANDRADE
OAB/PR 120716·CPF·Representa: Autor
RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA
OAB/PR 19364·CPF·Representa: Autor
AMANDA CASADO RIBAS
OAB/PR 68173·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0063480-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063480-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$21.176,15 Polo Ativo(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Vistos, etc. a) Inclua-se o Estado do Paraná e o Perito como terceiros interessados. b) Intime(m)-se o(s) Estado do Paraná para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. b.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). b.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). c) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. d) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. e) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). f) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). g) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. g.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2024. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
31/07/2026, 00:00
Mero expediente
29/06/2026, 18:21
Conclusão (para despacho)
29/06/2026, 11:42
Desarquivamento
29/06/2026, 11:41
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 10:29
Definitivo
12/03/2026, 11:50
Documento (Informações)
12/03/2026, 11:33
Remessa (em diligência)
11/03/2026, 12:11
Documento (Certidão)
11/03/2026, 12:10
Trânsito em julgado
11/03/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:47
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0063480-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063480-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$21.176,15 Polo Ativo(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0063480-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063480-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$21.176,15 Polo Ativo(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 17:08
Confirmada
26/01/2026, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/01/2026, 15:41
Conclusão (para julgamento)
23/01/2026, 01:11
Confirmada
23/01/2026, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:01
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2025, 10:45
Paga
15/12/2025, 18:59
deferimento
12/12/2025, 21:56
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 13:20
Confirmada
12/12/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2025, 00:50
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:12
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:45
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:47
Confirmada
10/10/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Por decisão judicial
03/10/2025, 17:32
Por decisão judicial
03/10/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 13:56
Confirmada
03/10/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Delimitado os valores, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Diligências preparatórias e posteriores pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0063480-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063480-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$21.176,15 Polo Ativo(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Vistos e etc... A opção pelo pagamento por requisição de pequeno valor RPV, advinda de renúncia expressa do credor ao valor excedente, implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo, bem assim a quitação total do pedido constante da petição inicial. Sobre o assunto, cumpre mencionar o disposto no art. 87 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, que regulou o § 3º, do art. 100 da Constituição Federal, e que prevê a expedição de RPV. Desta forma, o legislador possibilitou a renúncia, ato unilateral do credor, não impondo, portanto, a aquiescência do devedor, para receber o crédito, em valor inferior ao que lhe é devido, por ser cogente a obediência aos limites da legislação estadual, estipulados para pagamento através do RPV. Na hipótese dos autos, além de implicar em economia aos cofres, a renúncia do montante que excede o limite para pagamento via requisição de pequeno valor importa em célere satisfação do crédito, em benefício da economia processual. Do E. Superior Tribunal de Justiça: “(...) In casu, ao que se tem do próprio acórdão recorrido, a parte recorrente manifestou renúncia ao crédito que excedia ao limite para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, renúncia esta que restou deferida pelo magistrado, passando, pois, a se enquadrar na jurisprudência desta Corte e do Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido do cabimento da condenação da Fazenda em honorários advocatícios. (...)" (STJ. REsp 1223892. Rel.: Ministro Hamilton Carvalhido. Pub.: 25/03/2011)”. Assim, nos termos da petição de seq. 322, homologo, por sentença, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia, pelo autor, aos valores excedentes em que se funda o precatório, nos limites do RPV, na forma do artigo 487, inciso V, do Código de Processo Civil.. Da renúncia expressa do montante excedente, verifica-se que o crédito se tornou de pequeno valor. Diligências preparatórias e posteriores quanto à RPV pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:34
Ato ordinatório
29/09/2025, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 14:25
Confirmada
26/09/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 18:25
deferimento
23/09/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:43
Renúncia ao direito pelo autor
19/09/2025, 16:41
Conclusão (para julgamento)
19/09/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:10
Confirmada
29/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0063480-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063480-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$21.176,15 Polo Ativo(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Vistos, etc. Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 15 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:23
Mero expediente
15/08/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:37
Confirmada
11/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:58
Confirmada
21/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:59
Remessa (em diligência)
10/06/2025, 17:59
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:57
Confirmada
10/06/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063480-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063480-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$13.900,00 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para que adeque o pedido de cumprimento de sentença, em relação a obrigação da pagar, contra fazenda pública, conforme disposição dos arts. 534 e 535 do CPC. Prazo de 5 dias. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:44
Mero expediente
03/06/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 15:53
Confirmada
16/04/2025, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:54
Recebimento
14/04/2025, 11:40
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 17:51
Petição (Contra-razões)
20/06/2023, 17:40
Confirmada
04/06/2023, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063480-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063480-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$13.900,00 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Concedo o benefício da justiça gratuita à parte recorrente. Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:21
Sem efeito suspensivo
24/05/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 17:16
Confirmada
08/05/2023, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0063480-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063480-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$13.900,00 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2023, 15:41
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 17:24
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 18:32
Confirmada
24/04/2023, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0063480-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063480-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$13.900,00 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:33
Improcedência
20/04/2023, 14:47
Conclusão (para julgamento)
20/04/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Por se tratar de julgamento no estado do processo, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do NCPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 18:52
Mero expediente
19/04/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:42
Confirmada
08/03/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 20:02
Confirmada
05/03/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063480-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063480-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$13.900,00 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Vistos, etc. Intime-se o perito para que preste os esclarecimentos solicitados pelas manifestações de sequenciais 255 e 256, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2.º, NCPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:41
Ato ordinatório
01/03/2023, 14:41
Ato ordinatório
01/03/2023, 14:41
Mero expediente
01/03/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:34
Confirmada
06/02/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 20:50
Confirmada
23/01/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:35
Ato ordinatório
12/12/2022, 13:59
Ato ordinatório
12/12/2022, 13:58
Documento (Certidão)
12/12/2022, 13:58
Ato ordinatório
10/11/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:22
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:46
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:16
Confirmada
01/10/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:34
Confirmada
28/09/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:57
Confirmada
26/09/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
25/09/2022, 11:23
Confirmada
24/09/2022, 17:35
Confirmada
23/09/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 13:36
Confirmada
22/09/2022, 13:35
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:21
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063480-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063480-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$13.900,00 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Vistos e etc… Defiro o pedido de seq. retro quanto ao início do prazo do laudo a ser apresentado pelo i. Perito. Verifica-se que o valor fixado acha-se de acordo com o bom-senso e a experiência comum (artigos 33 e 335, do CPC), observando-se a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa, tendo como parâmetro os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando o labor indicado pelo Sr. Perito HERON ALTIR CANAL e as condições do presente feito, entendo razoável o valor de R$ 2.409,75 (Dois mil quatrocentos e nove reais e setenta e cinco centavos), pela realização dos trabalhos atinentes à espécie. É dizer, se revela suficientemente fundamentado, de modo que, não havendo oposição das partes, levando em conta a complexidade do tema abordado, tenho que a homologação da proposta apresentada se mostra devida. Assim, tendo em vista que o valor não extrapola o estipulado pelo CNJ, e tampouco se mostra exorbitante ante a complexidade do trabalho a ser realizado, assim como o tempo de execução, HOMOLOGO o valor apresentado em seq. 216, cujo pagamento recairá ao Estado do Paraná. Ressalto, ainda, as tentativas de nomeações anteriores e os valores maiores, indicando o grau de atenção exigido pelo profissional e o custo médio acima da tabela em sua quantia singular, de forma que se mostra possível a incidência do artigo 2°, parágrafo 4° da Resolução 232/2016), o qual permite que o juiz fixe valores superiores. Em prosseguimento, nada requerido pelas partes, inexistindo arguição de impedimento ou a suspeição do perito, quedando-se quanto aos quesitos e assistentes técnicos e já intimados sobre a proposta dos honorários, deverá o Sr. Perito iniciar seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias, observando-se o prescrito no art. 474, do NCPC. Apresentado o laudo, às partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2.º, NCPC). Intimações. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, 20 de setembro de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:11
deferimento
20/09/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:09
Confirmada
20/09/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 11:50
Documento (Outros documentos)
17/09/2022, 16:40
Confirmada
17/09/2022, 16:33
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:40
Confirmada
15/09/2022, 14:13
Confirmada
14/09/2022, 15:43
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063480-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063480-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$13.900,00 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Vistos e etc... Considerando o informado em petição retro, nomeio, em substituição, não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio perito(a) médico ortopedista HERON ALTIR CANAL (cujos dados estão no CAJU), que servirá o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Cumpra-se, no que couberem, as decisões de seq. Anteriores. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 18:30
Confirmada
12/09/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:36
Ato ordinatório
12/09/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:14
Mero expediente
12/09/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 19:43
Confirmada
09/09/2022, 00:32
Confirmada
09/09/2022, 00:31
Confirmada
06/09/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 09:39
Confirmada
05/09/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 08:51
Confirmada
05/09/2022, 08:34
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0063480-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063480-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$13.900,00 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Vistos e etc… Considerando o informado em petição retro, nomeio, em substituição, não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio perito(a) JOAO ALBERTO PRUST (cujos dados estão no CAJU), que servirá o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. anterior. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 17:03
Confirmada
29/08/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:06
Ato ordinatório
29/08/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:03
Mero expediente
29/08/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 11:53
Confirmada
29/08/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc… Considerando o informado em petição retro, nomeio, em substituição, não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio perito(a) FELIPE SANTOS LIMA (cujos dados estão no CAJU), que servirá o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. anterior. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2022, 18:48
Confirmada
28/08/2022, 18:47
Confirmada
28/08/2022, 03:44
Confirmada
26/08/2022, 17:15
Confirmada
26/08/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 14:30
Confirmada
26/08/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:03
Ato ordinatório
26/08/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:02
Mero expediente
25/08/2022, 19:04
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:17
Confirmada
19/08/2022, 10:32
Confirmada
18/08/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063480-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063480-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$13.900,00 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Vistos e etc... Considerando o informado em petição retro, nomeio, em substituição, não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” o perito(a) médico EDEN DAL MOLIN (cujos dados estão no CAJU), que servirá o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Cumpra-se, no que couberem, as decisões de seq. Anteriores. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:49
Ato ordinatório
17/08/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:49
Mero expediente
17/08/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:52
Ato ordinatório
11/08/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:55
Confirmada
11/08/2022, 10:40
Confirmada
10/08/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 13:55
Confirmada
02/08/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc… Considerando o informado em petição retro, nomeio, em substituição, não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio perito(a) MARIO AUGUSTO ANDRIOLLI DELLA TONIA (cujos dados estão no CAJU), que servirá o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. anterior. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:43
Confirmada
01/08/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:34
Ato ordinatório
01/08/2022, 15:34
Mero expediente
01/08/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:04
Confirmada
25/07/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:11
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc… Tratando-se de Juizados Especiais, inexiste custas por determinação expressa de lei, de forma que, a remuneração dos honorários, deve ser dada pelo Estado do Paraná, independente de concessão da assistência judiciária gratuita, ao final, nos próprios autos. É dizer, este Juízo perfilha entendimento pela admissibilidade da execução do título judicial nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de nova demanda para que seja satisfeita a obrigação pretendida pelo i. Perito. Assim, incabível eventual adiantamento, limitando-se à Resolução do CNJ corrigido pelo índice lá exposto (IPCA-E), possibilitando grau/fator de multiplicação, desde que justificado os motivos ou valores acima. Dessa forma, intime-se o i. Perito para que informe se aceita o encargo. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:50
Mero expediente
14/07/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:54
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:37
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:14
Confirmada
11/07/2022, 09:12
Confirmada
08/07/2022, 10:21
Confirmada
08/07/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc… Considerando o informado em petição retro, assim como o valor apresentado superior ao limite da Resolução do CNJ, nomeio, em substituição, não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio perito(a) VINICIUS MATHEUS DA COSTA (cujos dados estão no CAJU), que servirá o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. anterior. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 18:11
Ato ordinatório
07/07/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 18:09
Mero expediente
07/07/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063480-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063480-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$13.900,00 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Vistos e etc… Determinada a prova técnica anterior, cancele-se a audiência outrora designada. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 18:05
de Instrução e Julgamento (cancelada)
05/07/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 18:03
deferimento
05/07/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:12
Confirmada
04/07/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 15:53
Confirmada
01/07/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0063480-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063480-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$13.900,00 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra a decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO: O direito à provocação da jurisdição é condicionado à determinados requisitos, alguns ligados ao próprio veículo da atuação jurisdicional, o processo (pressupostos processuais), e outro à ação mesma (as chamadas condições da ação). Destarte, em juízo de prelibação, quanto aos elementos objetivos e subjetivos, todas encontram-se presentes, existindo motivação e, por conseguinte, interesse de agir, pelo que CONHEÇO os embargos. Destarte, há efetiva omissão na sentença, sendo possível sanar tais omissões, contradições e obscuridades do julgado. O princípio do contraditório, com assento constitucional, vincula-se diretamente ao princípio maior da igualdade substancial, sendo certo que essa igualdade, tão essencial ao processo dialético, não ocorre quando uma das partes se vê limitada em seu direito de produzir prova. Tratando-se de prova técnica requerida, necessária sua realização anterior à colheita da prova oral, notadamente em razão da possibilidade de esclarecimentos. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 48 e seguintes da Lei nº. 9.099/95, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios para o fim de sanar o vício da decisão, nos termos da fundamentação e, por conseguinte, defiro a prova técnica. Determino que esta decisão integre a decisão de sequência retro. Não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio perito(a) JOSÉ MARCELO PENTEADO (cujos dados estão no CAJU), que servirá o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). As partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), eventualmente constantes nos autos (dentre os quais se consideram os pontos controvertidos, no que couber), devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial. Decorrido o prazo para formulação de quesitos, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados, inclusive indicando as condições de pagamento (ex.: eventual aceitação de parcelamento); b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:37
Ato ordinatório
30/06/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 12:13
Petição (Contra-razões)
30/06/2022, 09:23
Confirmada
30/06/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063480-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063480-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$13.900,00 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Em razão de eventual efeito infringente conferido aos embargos de declaração opostos na seq. anterior, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito.
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:22
Mero expediente
20/06/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2022, 13:47
Confirmada
15/06/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:43
de Instrução e Julgamento (designada)
14/06/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 13:19
Confirmada
14/06/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0063480-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063480-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$13.900,00 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Vistos e etc… Tendo em vista o disposto no art. 3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 94/2022 - GP/GCJ, a qual estabelece regras para a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais nas unidades judiciárias de primeira instância do Tribunal de Justiça do Paraná, determino a realização do ato por videoconferência na forma virtual. A um, a realização do ato na forma indicada acima visa impor maior celeridade ao feito e economia processual, assim como eficiência ao ato judicial, na medida que proporciona sua realização com menor onerosidade aos participantes e redução dos expedientes judiciais, como exemplo, cartas precatórios ou mandados regionalizados. A dois, mostra-se viável tecnicamente com a possibilidade de acesso dos participantes e, de mesmo lado, inexiste no feito informação sobre eventual incapacidade de manuseio ou comparecimento virtual. A três, a oposição à realização de oitiva da testemunha na forma virtual deve ser fundamentada e esclarecido os motivos da recusa, não se admitindo eventual arguição de violação a incomunicabilidade ou sigilo, porquanto este Juízo perfilha entendimento de que os sujeitos do processo têm o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, assim como presume-se boa-fé dos envolvidos quanto a adoção das medidas e respeito as regras vigentes, diversamente da má-fé que deverá ser comprovada pela parte contrária (art. 4º combinado com o art. 5º do CPC). Esclareço que o link será encaminhado oportunamente pela Secretaria ao e-mail informado. A parte também poderá, a critério do seu advogado, acompanhar o ato junto ao escritório do causídico. A decisão a este respeito é única e exclusivamente do patrono; Ainda, as testemunhas receberão link por e-mail previamente informado e poderão participar do ato do local onde estiverem, sendo cada uma responsável por providenciar o devido acesso à internet. Compete ao patrono da parte que arrolou a testemunha providenciar seu treinamento/capacitação para interação no ambiente virtual, bem como a informação sobre o seu endereço de e-mail. Havendo, de forma tempestiva, absoluta impossibilidade de utilização da plataforma prevista, deverá ser comunicado previamente este Juízo para fins de disposição e emprego de outros recursos tecnológicos de videoconferência que, igualmente, possibilitem a gravação da audiência em áudio e vídeo com inserção no Sistema PROJUDI. À Secretaria para que designe-se data. Igualmente, é de responsabilidade da parte que arrolou a testemunha providenciar a informação sobre o seu endereço, assim como a intimação, salvo aquelas que tenham que ser requisitadas ou demais casos expressos no CPC. Nos termos do artigo 455, do CPC, advirta-as partes que competirão aos mesmos informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, devendo juntar ao processo o aviso de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, sob pena de, no caso de inércia, ter-se por desistido do ato de inquirição. Desde já, tratando-se de hipótese do §4º, do Art. 455, do CPC, requisite/intime a testemunha de acordo com sua qualidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 13 de junho de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:14
deferimento
13/06/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 13:28
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 12:03
Confirmada
26/05/2022, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0063480-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063480-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$13.900,00 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Conheço dos embargos de declaração opostos tempestivamente e nos termos da legislação processual. A desistência, no âmbito da Fazenda Pública, incluído aí os Juizados Especiais, importaria na renúncia ao direito. Isto é, possibilita a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo” REsp 1318558/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013. Ressalte-se, ainda, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento em sede de Recurso Representativo de Controvérsia no sentido de que o acatamento da desistência condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação é fundamento plausível do réu para acatamento da desistência, ao analisar o art. 3º da Lei nº 9.469/97 que condiciona a anuência do ente público ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, motivo pelo qual incabível a homologação do termo naqueles autos e, por conseguinte, a decisão de litispendência.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer, integrando a decisão de seq. 61.1. Intimem-se. Londrina, 25 de maio de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/05/2022, 14:43
Conclusão (para julgamento)
25/05/2022, 11:56
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:14
Confirmada
17/05/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063480-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063480-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$13.900,00 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Em razão de eventual efeito infringente conferido aos embargos de declaração opostos na seq. anterior, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito.
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:43
Mero expediente
13/05/2022, 15:55
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 14:49
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0063480-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063480-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$13.900,00 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra a decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO: O direito à provocação da jurisdição é condicionado à determinados requisitos, alguns ligados ao próprio veículo da atuação jurisdicional, o processo (pressupostos processuais), e outro à ação mesma (as chamadas condições da ação). Destarte, em juízo de prelibação, quanto aos elementos objetivos e subjetivos, todas encontram-se presentes, existindo motivação e, por conseguinte, interesse de agir, pelo que CONHEÇO os embargos. Destarte, há efetiva contradição, sendo possível sanar tais omissões, contradições e obscuridades do julgado. Como referido em sede de embargos, deverá a litispendência recair sobre o feito citado posterior. É dizer, o art. 337, § 3º do CPC, "há litispendência quando se repete ação que está em curso", sendo que o art. 240 enuncia que "a citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, induz litispendência". Restando demonstrada que a citação válida ocorreu primeiro nesta ação, imperiosa é a extinção daquele feito em razão de litispendência.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 48 e seguintes da Lei nº. 9.099/95, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios para o fim de sanar o vício da decisão, nos termos da fundamentação e, por conseguinte, torno sem efeito a sentença de seq. 50.1. Cumpram-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado e demais diligências necessárias. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. Londrina, 04 de maio de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:00
Confirmada
06/05/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2022, 10:58
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Conclusão (para julgamento)
07/04/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 12:37
Confirmada
01/04/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063480-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063480-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$13.900,00 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Em razão de eventual efeito infringente conferido aos embargos de declaração opostos na seq. anterior, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito.
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:21
Mero expediente
28/03/2022, 17:46
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 15:36
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2022, 14:08
Confirmada
25/03/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0063480-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063480-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$13.900,00 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei 9.099/1995. É a síntese. Decido. A litispendência, como matéria de ordem pública, pode e deve ser analisada pelo magistrado em qualquer tempo, desde que atendidos seus requisitos: pedido, causa de pedir e partes idênticas à de outra ação anterior, impõe-se a extinção do presente feito. A repetição de ação idêntica à outra, ainda em andamento, configura o instituto da litispendência, nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, configura-se na espécie a litispendência, ainda que não definida pelo Código de Processo Penal, mas nas disposições supracitadas. “A litispendência impede a instauração de outro processo contra a mesma pessoa, pelo mesmo fato, enquanto a causa estiver em andamento. O que a diferencia da coisa julgado é o fato de que a causa penal ainda está em andamento, ou seja, não se acha definitivamente julgada” (in, Moura. Maria Thereza Rocha de Assis, Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Editora RT). O pedido, no caso em questão, é o mesmo. O pedido mediato, no caso em questão, é o mesmo, ou seja, o reconhecimento da especialidade e a respectiva conversão do período estatutário, considerando a Súmula Vinculante n.º 33 do STF e o julgamento do Tema 942, para fins de cômputo de tempo previdenciário. Inclusive há requerimento de desistência do feito 0035502-05.2021.8.16.0014, todavia impugnado pelo réu, requerendo a renúncia ao direito. Destarte, sem trânsito o processo 0035502-05.2021.8.16.0014, tenho pela litispendência no caso em curso, notadamente do pedido mediato, havendo identidade de partes e causa de pedir. - Do dispositivo.
Ante o exposto, JULGO, por sentença, a fim de que produza seus efeitos legais, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, haja vista a litispendência existente com os autos nº. 0035502-05.2021.8.16.0014, envolvendo as mesmas partes, em tramitação perante este próprio Juízo, distribuídos anteriormente a estes, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência, caso designada. Sem custas. Com o trânsito em julgado, baixem-se eventuais penhoras, bloqueios ou tutelas antecipatórias, arquivando-se os autos, anotando-se e dando-se baixa na distribuição. Cumpram-se as demais determinações constantes no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 23 de março de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:48
Perempção, litispendência ou coisa julgada
23/03/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:16
Confirmada
18/03/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Cumpra-se o despacho retro, no que couber. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:39
Mero expediente
14/03/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:40
Confirmada
14/03/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedidos de seq. anterior, bem como eventual renúncia ao direito que se funda a demanda, a teor da Lei nº. 9.469/97, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:56
Mero expediente
11/03/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:22
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:49
Confirmada
10/03/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:08
Documento (Decisão)
09/03/2022, 14:05
Confirmada
08/03/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:21
Confirmada
04/03/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0063480-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063480-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$13.900,00 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Vistos e etc… Tendo em vista o disposto no art. 236, § 3o, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência, bem como a regulamentação pela Resolução 354/2020 do CNJ, tem-se a realização do ato por videoconferência e telepresencial e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nesta Unidade Jurisdicional. Dessa forma, visando a continuidade do processo, em atenção a duração razoável, bem como estendido até o dia 31 de dezembro do corrente ano, por meio do Decreto Estadual 7.899/2021, o estado de calamidade pública para enfrentamento e resposta à pandemia da Covid-19, de ofício, este Juízo apresenta às partes o seguinte negócio jurídico-processual quanto a forma do ato instrutório na modalidade virtual ou semipresencial. Desde já, ressalta-se que eventual oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e esclarecido os motivos da recusa, não se admitindo eventual arguição de violação a incomunicabilidade, porquanto este Juízo perfilha entendimento de que os sujeitos do processo têm o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, assim como presume-se boa-fé dos envolvidos quanto a adoção das medidas e respeito as regras vigentes, diversamente da má-fé que deverá ser comprovada pela parte contrária (art. 4º combinado com o art. 5º do CPC). Assim, assegurando a paridade de tratamento aos meios de prova e defesa, faculto a opção pelas partes na forma mencionada acima, esclarecendo sobre a dinâmica. 1) a audiência acontecerá, a escolha das partes e acordado pelas mesmas, por meio: - Virtual, na qual acontecerá por sistema de videoconferência; ou - Semipresencial, neste caso quando do retorno a etapa 2 das atividades presenciais, cuja oitiva das testemunhas, tão somente, ocorrerão nas dependências do Fórum, permanecendo os demais na forma de vídeoconferência); 2) as partes receberão link por e-mail e poderão participar do ato do local onde estiverem, sendo cada uma responsável por providenciar o devido acesso à internet; 2.1) no caso das audiências virtuais, as testemunhas receberão link por e-mail previamente informado e poderão participar do ato do local onde estiverem, sendo cada uma responsável por providenciar o devido acesso à internet. Compete ao patrono da parte que arrolou a testemunha providenciar seu treinamento/capacitação para interação no ambiente virtual, bem como a informação sobre o seu endereço de e-mail; 2.2) no caso das audiências semipresenciais, o comparecimento da testemunha ao Fórum é obrigatório, no caso do modo semipresencial, salvo grupo de risco e com suspeita de Covid-19. Nesse caso, deverá comunicar nos autos na forma mais breve possível; 3) os advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento nas dependências do Fórum, no caso das audiências semipresenciais, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência; 4) caso a parte tenha que prestar depoimento pessoal e não compareça à sessão injustificadamente, haverá a aplicação da pena de confissão, se for o caso; 5) a parte também poderá, a critério do seu advogado, acompanhar o ato junto ao escritório do causídico. A decisão a este respeito é única e exclusivamente do patrono; 6) compete ao patrono da parte que arrolou a testemunha providenciar a informação sobre o seu endereço; 7) a responsabilidade de intimação das testemunhas será do advogado, salvo aquelas que tenham que ser requisitadas ou demais casos expressos no CPC; e 8) Nos termos do artigo 455, do CPC, advirta-se os patronos das partes que competirão aos mesmos informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, devendo juntar ao processo o aviso de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, sob pena de, no caso de inércia, ter-se por desistido do ato de inquirição. 9) Tratando-se de hipótese do §4º, do Art. 455, do CPC, requisite/intime a testemunha de acordo com sua qualidade. Assim, intimem-se as partes, com prazo comum de 5 dias, informem, expressamente, a opção pela modalidade virtual ou semipresencial para o ato instrutório, ou ainda, apresente as razões de oposição à realização de audiência telepresencial. Diligências necessárias. Londrina, 03 de março de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:31
deferimento
03/03/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 23:34
Confirmada
21/02/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:16
Confirmada
14/02/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:46
Mero expediente
10/02/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:48
Confirmada
26/12/2021, 00:16
Documento (Certidão)
23/12/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:58
Petição (Contestação)
15/12/2021, 13:22
Confirmada
01/12/2021, 13:17
Expedição de documento (Carta)
25/11/2021, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063480-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063480-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$13.900,00 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Vistos e etc… Considerando que a causa, em tese, não admite autocomposição (art. 334, § 4.º, II, do CPC) face à indisponibilidade do interesse público, assim como constante no SEI! 3583-87.2018.8.16.6000, deixo de determinar a inclusão da causa em pauta de audiências de conciliação ou de mediação, independentemente da manifestação das partes (art. 334, § 4.º, I e §§ 5.º e 6º, do CPC). Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000, contados na forma do art. 231 ou do caput §2º, do art. 335, do CPC/2015. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. Nos casos de processos anotados com a opção “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº. 345/2020 do CNJ, os quais terão os todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, ressalvados aqueles por impossibilidade técnica, prova ou prestados por outros órgãos judiciários, deverá constar no mandado ou termo de citação do réu, caso assim queira, a oposição a essa opção deverá ser proposta até a contestação (art. 3º da Resolução), sob pena de preclusão. Cumpram-se, após, os atos ordinatórios a cargo da Secretaria do Juízo, pertinentes ao procedimento sumaríssimo, até a fase de julgamento conforme o estado do processo, viabilizando vista dos autos ao Ministério Público nos momentos processuais oportunos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito