Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001912-27.2019.8.16.0137/2 Recurso: 0001912-27.2019.8.16.0137 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Requerente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Requerido(s): GIOVANNI PAGANO BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de ser relevada a exigência de assinatura por duas testemunhas quando não se nega a existência ou a validade do contrato, sendo que em momento algum o recorrido falou que a dívida não existiria ou seria inválida. Pois bem, o Colegiado deliberou: “O art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, é taxativo ao prescrever que o contrato particular é título executivo extrajudicial quando assinado por 02 (duas) testemunhas, além do devedor.
Trata-se de requisito formal que, como regra, não pode ser dispensado. Excepcionalmente, porém, como apontado pela apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação dessa regra, quando: “a) houve a assinatura de avalistas no instrumento; e b) a impugnação cingiu-se à alegação de meros vícios formais, sem nenhuma repercussão no conteúdo do ajuste celebrado”, como foi decidido no recurso especial cuja ementa abaixo se transcreve: (...) Na hipótese, contudo, essa excepcionalidade não resultou caracterizada, especialmente porque o apelado questiona a liquidez da dívida, seu valor e até mesmo sua exigibilidade. Portanto, prevalece o entendimento pela inexistência de título executivo, nos termos da própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: (...) Por esses motivos, deve ser mantida a sentença exarada pelo Dr. Malcon Jackson Cummings.” Destarte, o Órgão Julgador, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que a exequente, ora recorrente, não demonstrou a existência de circunstâncias excepcionais capazes de ensejar a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular, razão pela qual a pretensão recursal não pode ser tratada na via do recurso especial, consoante preceitua a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, "o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2. Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Precedente. 3. In casu, o Colegiado estadual concluiu que o ora agravante não demonstrou a existência de circunstâncias excepcionais capazes de ensejar a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019) Saliente-se que, “a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, haja vista a situação fática do caso concreto” (REsp 1818454/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02