Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: José Augusto dos Santos da Silva
Requerida: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR Jose Augusto dos Santos da Silva interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 398 e 405 do Código Civil, afirmando que, sendo extracontratual a responsabilidade da Recorrida pelos danos causados aos moradores do entorno da Estação de Tratamento de Esgotos, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Ao analisar a questão referente, o Colegiado consignou que, “Sopesadas as nuances da espécie em litígio, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (responsabilidade contratual), nos termos da Súmula 54, do STJ, e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, a partir deste acórdão, quantia que bem atende aos parâmetros supramencionados” (fl. 17, mov. 49.1 - acórdão de Apelação). Em que pese a conclusão constante do acórdão objurgado, revela-se plausível a tese defendida pelo Recorrente, encontrando amparo, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. 1. Do que se observa nos autos, a indenização por danos morais arbitrada não se referiu ao cumprimento do contrato de tratamento de esgoto firmado entre as partes, mas aos prejuízos e danos sofridos pela parte recorrente em razão da instalação de uma estação de tratamento de esgoto próximo a sua residência. 2. Desse modo, não há que se falar em responsabilidade contratual, visto que o contrato e a prestação do serviço não foram discutidos nos presentes autos, mas em responsabilidade extracontratual, decorrente dos danos morais em razão do mau cheiro advindo da referida estação e das condições insalubres estabelecidas. 3. Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, ou seja, desde a instalação da referida estação. 4. Recurso Especial provido” (REsp 1718176/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). Nesse contexto, impõe-se submeter a questão à Corte Superior, para melhor análise.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003587-08.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0003587-08.2012.8.16.0028 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por JOSE AUGUSTO DOS SANTOS DA SILVA. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17