Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0002970-25.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Acolho a promoção ministerial constante da seq. 8.1 como razões de decidir [1] e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos apurados no presente inquérito, em que figura, como indiciada, VILMA LETÍCIA PADOVANI, o que faço com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso IV, ambos do Código Penal. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. – O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AgRg no AI n° 859.704/PR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 07.10.2014, v.u.). 2. Certificado o trânsito em julgado: a) Registre-se a extinção da punibilidade da indiciada no sistema de controle processual; b) Realizem-se as comunicações determinadas nos arts. 93, 602 e 603 do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 03 de março de 2022. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. [1] “‘A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e [do Superior Tribunal de Justiça], mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal.’ (HC 378.068/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)” (STJ, 5ª Turma, HC nº 489.333/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.08.2019, DJe 19.08.2019, v.u.). Com efeito, “[o] magistrado de segunda instância [e, por identidade de razões, também o de primeira instância] pode, perfeitamente, adotar como razões de decidir a íntegra do pronunciamento recorrido, ou mesmo do Ministério Público Federal [ou Estadual], na qualidade, por exemplo, de fiscal da Lei, sem com isso incorrer em afronta à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais” (TRF 5ª R., AC 2000.05.00.029509-9, 1ª T., AL, Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena, DJU 13.12.2007, p. 765). Deveras, “a remissão à manifestação ministerial (motivação per relationem) é admissível, pois permite às partes facilmente conhecer os fundamentos encampados pela decisão judicial, sendo reconhecida como válida pelos Tribunais Superiores. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça” (TRF 3ª R., HC 2007.03.00.103554-3, 5ª T., SP, Rel. Juiz Federal Convocado Hélio Nogueira, v.u., DJU 29.04.2008, p. 380).