Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066981-07.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066981-07.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA DORACY BORGES Réu(s): ALEXANDRE ACHILLE GRANDINETTI EDUARDO MIRANDA GUSTAVO LUIS SCHIRR Hospital de Olhos do Paraná 1. Tendo em vista o não provimento da apelação conforme em acordão em seq. 38 (Recurso 0066981-07.2011.8.16.0001 Ap), cumpra-se conforme a sentença. 2. No mais, no que tange as custas remanescentes, importante destacar que a concessão da assistência judiciária gratuita a autora não afasta a sua responsabilidade pelas despesas e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), todavia, a exigibilidade da condenação deverá permanecer suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, CPC. 3.
Diante do exposto, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de seq. 444.1 e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2023, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:51
Confirmada
25/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:33
Documento (Acórdão)
13/04/2023, 18:53
Não-Provimento
13/04/2023, 16:50
Confirmada
04/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:04
Confirmada
20/03/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:02
Confirmada
09/03/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:03
Mero expediente
07/03/2023, 19:01
Confirmada
01/03/2023, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ MILANI NETO
APELADOS: (1) CINARA SAKUMA DE OLIVEIRA (2) HOSPITAL DE OLHOS DO PARANÁ CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA DE CATARATA. QUADRO INFECCIOSO PÓS OPERATÓRIO. NECESSIDADE DE OUTRAS INTERVENÇÕES E EXAMES. COMPLICAÇÕES QUE ACARRETARAM A PERDA DA VISÃO DE UM DOS OLHOS DO PACIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...). RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. (...).” (TJPR - 8ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - Unânime - J. 30.07.2015) III.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL jpms Recurso: 0066981-07.2011.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): MARIA DORACY BORGES (RG: 49321660 SSP/PR e CPF/CNPJ: 921.820.629-04) Rua Paulo de Deus Bessa, 373 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.300-210 Apelado(s): GUSTAVO LUIS SCHIRR (RG: 57246839 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.176.039-10) Rua Aimoré, 312 Apto 101 - Centro - PATO BRANCO/PR EDUARDO MIRANDA (CPF/CNPJ: 620.419.409-72) R. MARECHAL MALLET, 000553 AP33 - AHÚ - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-230 Hospital de Olhos do Paraná (CPF/CNPJ: 76.104.058/0001-47) Rua Visconde de Nacar, 776 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-200 ALEXANDRE ACHILLE GRANDINETTI (RG: 60180334 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.015.889-03) Rua Coronel Dulcídio, 199 2º ANDAR - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170
Vistos. I.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Doracy Borges contra a r. sentença prolatada no mov. 383.1/origem, integrada pelas decisões de movs. 419.1/origem e 444.1/origem, a qual julgou improcedente a ação indenizatória intentada pela ora apelante em desfavor de Hospital de Olhos do Paraná e outros. Sucumbência atribuída à demandada, com verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões do inconformismo (mov. 450.1/origem), a autora/apelante aduz, em breve síntese, que: a) o Juízo a quo foi conflitante ao proferir a r. sentença guerreada na medida em que, num primeiro momento, acolhe o laudo pericial enquanto prova determinante para o deslinde do caso, porém, ao concluir o julgamento, passa ao largo as conclusões do perito no sentido de que houve, de fato, erro médico na hipótese; b) à exceção do contido nos quesitos de n. 16 e 19 do Laudo Pericial Complementar, as provas não só foram examinadas, como fundamentam a sentença, no sentido de registrar no que consistiu o dano ocorrido, e as circunstâncias, esclarecendo de forma ostensiva que tratou-se da mais grave intercorrência para a modalidade de cirurgia praticada, cuja consequência foi a perda da visão; c) as provas apontam de forma induvidosa que a perda de visão da apelante decorreu de intercorrência cirúrgica de ruptura da capsula posterior com descolamento da retina; d) a sentença de improcedência não restou suficientemente fundamentada, notadamente em relação ao laudo pericial, o que afronta o parágrafo primeiro do artigo 489 do Código de Processo Civil; e) todos os elementos de prova encontram-se presentes nos autos, permitindo o provimento recursal. Desta forma, pugna pela reforma da sentença, com a condenação da apelada à reparação dos danos morais causados à parte autora. Contrarrazões nos movs. 456 a 458/origem, em óbvia infirmação. Com isso, vieram conclusos. É o relatório. II. Em que pese o estudo de distribuição realizado ao seq. 7.1/TJ e ressalvado o melhor juízo, ao compulsar dos autos infere-se que esse Colegiado não possui competência para julgamento do presente recurso de apelação cível, vez que a discussão não se encaixa nas matérias especializadas desta 3ª Câmara Cível, que, na espécie, são ações relativas à matéria tributária, a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária e à responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais, nos termos do art. 110, inciso I, do Regimento Interno desse e. Tribunal de Justiça[1]. Com efeito, ainda que o pedido inicial ajuizado por Maria Doracy Borges consista, basicamente, no reconhecimento da responsabilidade civil da parte requerida, não se verifica na espécie a presença, em nenhum dos polos da relação jurídico-processual, de “pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais”, uma vez que o Hospital de Olhos do Paraná é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos dos artigos 1.052 a 1.089 do Código Civil (cf. mov. 1.10/origem, págs. 30-35). Evidente, pois, a competência de uma das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis para o exame da matéria, nos termos do art. 110, inciso IV, ‘a’, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, verbis: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo; Nesse sentido, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA PARA TRATAMENTO DE CATARATA. PERDA DO GLOBO OCULAR E AUDIÇÃO DO LADO DIREITO, EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO (ENDOLFITALMITE). ACORDO REALIZADO COM DEVEDOR SOLIDÁRIO. PEDIDO DO CORRÉU PARA QUE O ACORDO ABRANJA TODO O POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO HOSPITAL DE OLHOS. DECISÃO RECORRIDA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - Unânime - J. 10.08.2017) “RELATORA: Desembargadora LILIAN ROMERO
Diante do exposto, considerando que a matéria em discussão não se encontra abrangida pela esfera de competência da 1ª, 2ª e 3ª Câmara Cível, e com vistas a prevenir eventual nulidade processual, em homenagem ao princípio do juízo natural, DECLINO a competência para julgamento do presente recurso de apelação e determino a redistribuição dos presentes autos à 8ª, 9ª ou 10ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, o que faço com amparo nos artigos 110, inciso IV, ‘a’, do RITJPR e 930, do Código de Processo Civil[2]. IV. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:16
Devolução dos autos à origem
22/02/2023, 16:15
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 16:15
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/02/2023, 16:15
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 16:09
Incompetência
22/02/2023, 16:02
Confirmada
05/12/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:31
Distribuição (sorteio)
05/12/2022, 09:30
Ato ordinatório
02/12/2022, 14:12
Ato ordinatório
02/12/2022, 14:12
Recebimento
02/12/2022, 14:12
Ato ordinatório
02/12/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0066981-07.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0066981-07.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA DORACY BORGES Réu(s): ALEXANDRE ACHILLE GRANDINETTI EDUARDO MIRANDA GUSTAVO LUIS SCHIRR Hospital de Olhos do Paraná SENTENÇA 1. Rejeito os embargos de declaração opostos pela ré no mov. 423, vez que a decisão impugnada não contém nenhuma contradição, omissão ou obscuridade, a fim de justificar o cabimento dos referidos embargos, havendo menção expressa na decisão recorrida ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido à demandante (item 10, mov. 419). Outrossim, ante a ausência de qualquer uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é imperativa. Por outro lado, melhor sorte assiste à denunciada em seus embargos (mov. 422), vez que de fato houve omissão em relação ao julgamento da lide secundária e do ônus de sucumbência decorrente desta. Assim, complemento a sentença impugnada para que conste: “Pelo exposto, REJEITO o pedido formulado por Maria Doracy Borges em face de Hospital de Olhos do Paraná e outros, com resolução de mérito, consoante artigo 487, I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. (...) Tendo em vista a improcedência do pedido inicial, a análise do mérito da lide secundária resta prejudicada. Contudo, tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a denunciante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da denunciada, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. (...)” Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066981-07.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA DORACY BORGES Réu(s): ALEXANDRE ACHILLE GRANDINETTI EDUARDO MIRANDA GUSTAVO LUIS SCHIRR Hospital de Olhos do Paraná 1. Tendo em conta a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração seq. 422.1, além daqueles embargos de declaração de seq. 423.1, manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO QUE ACOLHEU ANTERIOR EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, COM EFEITOS INFRINGENTES – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE IMPÕE – OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE PLEITEAR DIREITO TERCEIRO – VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 8ª C. Cível - 0024225-88.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 23.09.2021) (TJ-PR - ED: 00242258820098160021 Cascavel 0024225-88.2009.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 23/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de junho de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066981-07.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA DORACY BORGES Réu(s): ALEXANDRE ACHILLE GRANDINETTI EDUARDO MIRANDA GUSTAVO LUIS SCHIRR Hospital de Olhos do Paraná 1. Tendo em conta a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração seq. 423.1, manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO QUE ACOLHEU ANTERIOR EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, COM EFEITOS INFRINGENTES – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE IMPÕE – OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE PLEITEAR DIREITO TERCEIRO – VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 8ª C. Cível - 0024225-88.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 23.09.2021) (TJ-PR - ED: 00242258820098160021 Cascavel 0024225-88.2009.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 23/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de maio de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066981-07.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA DORACY BORGES Réu(s): ALEXANDRE ACHILLE GRANDINETTI EDUARDO MIRANDA GUSTAVO LUIS SCHIRR Hospital de Olhos do Paraná 1.
Trata-se de ação de reparação de dano moral ajuizada por Maria Doracy Borges em face de Alexandre Achille Grandinetti e outros 2. Recebo os embargos de declaração de seq. 392.1, porque tempestivos. 3. A parte embargante afirma que a decisão de seq. 383.1 merece reforma eis que possui erros materiais ao mencionar parte que não compõe a lide e ao deixar de observar a concessão do benefício da justiça gratuita concedida à autora. Afirmou que no dispositivo deve constar o nome por extenso das partes, bem como pretende a modificação da sentença no que tange à análise da prova oral realizada nos autos. 4. Nas explanações dos doutrinadores Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha; “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. refornn. — Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 247-248). 5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite o cabimento dos embargos de declaração apenas na presença de omissão, contradição, obscuridade na decisão ou erro material. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. "Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição" (EDcl no AgRg no AREsp 305.582/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 13/6/2013). 3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888667 RJ 2016/0075431-5 (STJ) 16/03/2017) 6. Nota-se que ocorre a omissão do julgado quanto há a falta de manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto da causa (fundamento de fato ou de direito), que deveria ser abordado e que na sua falta impediria o prosseguimento adequado do processo, negando total ou parcialmente (dependendo do caso) a tutela jurisdicional à parte, na medida em que inibe a apreciação de todos os elementos envolvidos. 7. Segundo o jurista Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando: “Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnaçãio às Decisões Judiais e Processos nos Tribunais. Salvador: Juspodivm, 13ª ed, 2016) 8. Para Luís Eduardo Simardi Fernandes, obscuridade pode ocorrer por dois motivos: “Pode acontecer quando o juiz está absolutamente certo e seguro daquilo que irá decidir, tendo em mente todo o raciocínio lógico que norteará sua decisão, mas acabe por redigir o pronunciamento de maneira confusa ou inapropriada, ou com uso de linguagem rebuscada ou pouco usual, e aquilo que estava claro em sua mente acabe por ficar de difícil compreensão, deixando dúvidas sobre o que pretendeu efetivamente dizer. Outra hipótese é aquela em que a decisão se mostra obscura porque o próprio juiz, no seu íntimo, estava pouco seguro do que decidir. Ou seja, hesitante, acabou por transferir essa hesitação para a decisão, ocasionando a obscuridade”. (LUÍS EDUARDO SIMARDI FERNANDES, in" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES, PREQUESTIONAMENTO E OUTROS ASPECTOS POLÊMICOS ", Col. RPC, São Paulo, RT, 4ª ed, 2015, p. 85) 9. Assiste razão parcial à embargante eis que existentes os erros materiais apontados motivo pelo qual determino que passe a contar no segundo parágrafo do item “a)” a seguinte redação: Importante salientar que no caso da Sociedade Hospital de Olhos do Paraná,
trata-se de responsabilidade objetiva e solidária, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe: 10. Determino que passe a constar ainda no dispositivo da sentença a aplicação do artigo 98 do Código de Processo Civil, bem como determino a indicação das partes como autora Maria Doracy Borges e réus Hospital de Olhos do Paraná, Gustavo Schirr, Eduardo Miranda, Alexandre Lass Siqueira e Alexandre Achille Grandinetti e como denunciada à lide Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. 11. Cumpre observar que a lide secundária não deve ser julgada improcedente, ante a improcedência do pedido principal. 12. Por fim no que tange à prova oral realizada nos autos, não assiste razão a parte embargante, eis que o feito foi julgado com base nas provas produzidas nos autos, bem como com base na legislação em vigor, as quais levaram ao convencimento desta magistrada. 13. Cumpre observar que neste ponto em verdade, visa a parte embargante a modificação da decisão que julgou a sentença. 14. Nota-se que os embargos de declaração não servem para rediscutir o julgado. Neste sentido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019801-89.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Ronney Bruno dos Santos Reis - J. 06.03.2020) (TJ-PR - ED: 00198018920178160031 PR 0019801-89.2017.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Ronney Bruno dos Santos Reis, Data de Julgamento: 06/03/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2020) 15. Sendo assim, recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos e no mérito acolho-os em parte apenas para corrigir os erros materiais, nos termos da fundamentação. 16. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito SC
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066981-07.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA DORACY BORGES Réu(s): ALEXANDRE ACHILLE GRANDINETTI EDUARDO MIRANDA GUSTAVO LUIS SCHIRR Hospital de Olhos do Paraná 1. Tendo em conta a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração seq. 392.1, manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO QUE ACOLHEU ANTERIOR EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, COM EFEITOS INFRINGENTES – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE IMPÕE – OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE PLEITEAR DIREITO TERCEIRO – VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 8ª C. Cível - 0024225-88.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 23.09.2021) (TJ-PR - ED: 00242258820098160021 Cascavel 0024225-88.2009.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 23/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066981-07.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA DORACY BORGES Réu(s): ALEXANDRE ACHILLE GRANDINETTI EDUARDO MIRANDA GUSTAVO LUIS SCHIRR Hospital de Olhos do Paraná 1. Tendo em conta a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração seq. 392.1, manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO QUE ACOLHEU ANTERIOR EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, COM EFEITOS INFRINGENTES – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE IMPÕE – OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE PLEITEAR DIREITO TERCEIRO – VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 8ª C. Cível - 0024225-88.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 23.09.2021) (TJ-PR - ED: 00242258820098160021 Cascavel 0024225-88.2009.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 23/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Vistos, examinados e julgados estes autos de "ação de reparação de dano moral", autuados sob o nº. 66981-07.2011 em que é autora Maria Doracy Borges réus Hospital de Olhos do Paraná, Gustavo Schirr, Eduardo Miranda, Alexandre Lass Siqueira e Alexandre Achille Grandinetti I - Relatório Maria Doracy Borges devidamente qualificados na petição inicial, ajuizaram a presente ação de indenização em face de Hospital de Olhos do Paraná e outros, alegando que incentivada por amigos e conhecidos deu início a consultas médicas no posto de saúde municipal do bairro São Braz, sendo constatada com doença progressiva e passível de reparação denominada catarata, sendo recomendado pelo Dr. Gustavo Schirr o procedimento cirúrgico. Afirmou que após realizar todos os exames foi designada data para o procedimento cirúrgico realizado pelo Dr. Eduardo Miranda. Aduziu que embora os exames pré-operatórios tenham diagnosticado a catarata, na ficha de internação constou como Facoemulsificação cum implantes de lente. Afirmou que a cirurgia demorou cerca de 4 horas para findar. Alegou que decorridos aproximadamente 06 dias sem melhora, e sentindo dores, retornou ao Hospital de Olhos do Paraná, momento em que foi solicitado urgente internamento para nova cirurgia. Afirmou a existência de incongruências nos dados constantes no prontuário médico. Aduziu que após 70 dias da cirurgia retornou ao Hospital pois não conseguia abrir seu olho esquerdo que aparentemente teria afundado no rosto da autora, ocasião em que foi encaminhada para o estracismo pelo Dr. Alexandre Achille Grandinetti. Mencionou que o Dr. Alexandre Lass Siqueira é sócio do Hospital de Olhos e especialista em catarata, contudo as operações foram realizadas por Gustavo Schirr e Eduardo Miranda e Alexandre Achille Grandinetti. Ao final pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização pelos danos causados à autora. Juntou os documentos de fls. 26/94 de seq. 1.1. Citado o réu Eduardo Miranda apresentou a contestação de seq. 1.8 arguindo como preliminar de mérito a necessidade da denunciação à lide da Mapfre Vera Cruz S/A. No mérito afirmou que todos os procedimentos realizados na autora estão de acordo com os princípios e técnicas da ciência médica. Mencionou que foram realizadas três cirurgias na autora a fim de buscar a correção de sua doença e em nenhum dos procedimentos houve descaso da equipe médica. Alegou que a obrigação do médico em sua atuação se compromete à consecução dos meios e não do resultado. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 142 a 153 de seq. 1.8. O réu Alexandre Lass Siqueira apresentou a contestação de seq. 1.9 arguindo como preliminares de mérito a necessidade da denunciação à lide da Mapfre Vera Cruz S/A, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito afirmou o respaldo dos médicos que tomaram parte no tratamento da autora, tanto na diagnose da moléstia quanto na opção pela intervenção cirúrgica, na técnica cirúrgica empregada e nas medidas encetadas após o insucesso da primeira intervenção cirúrgica, motivo pelo qual não há que se falar em culpa e muito menos no dever de indenizar, infelizmente a autora apresentava moléstia que obviamente não foi causada e nem potencializada pelos réus. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 171/238. Hospital de Olhos do Paraná apresentou a contestação de seq. 1.10 arguindo como preliminares de mérito a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial. No mérito afirmou que inexistiu imperícia, negligencia ou imprudência, muito menos falta de consentimento ou falha na prestação dos serviços. Aduziu que não pode ser responsabilizado pelos danos que não causou. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de fls. 268/274. O réu Gustavo Luis Schirr apresentou a contestação de seq. 1.11 arguindo que sempre agiu de forma zelosa expondo todas as informações à autora, e empregando as melhores técnicas tutelando pela integridade física e psíquica da autora. Afirmou que nunca atendeu no Posto de Saúde do São Brás e, portanto, não foi quem prescreveu a cirurgia à autora. A cirurgia foi realizada pelo Dr. Eduardo Miranda e auxiliada pelo réu. Aduziu que a autora assinou o termo de responsabilidade dando ciência dos possíveis riscos da cirurgia. Alegou a ausência de culpa o que afasta a sua responsabilidade pelos danos que não deu causa. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O réu Alexandre Achille Grandinetti apresentou a contestação de seq. 1.12 arguindo que iniciada a cirurgia pelo Dr. Eduardo Miranda percebeu-se uma fragilidade zonolar e no momento da hidrodissecação houve ruptura da cápsula posterior com queda de cristalino total em cavidade vítrea no olho esquerdo. Mencionou que diante desse quadro a autora foi encaminhada para um especialista de retina, momento em que o réu passou a atender a autora. Afirmou que sempre agiu de forma zelosa expondo todas as informações à autora, e empregando as melhores técnicas tutelando pela integridade física e psíquica da autora. Alegou a ausência de culpa o que afasta a sua responsabilidade pelos danos que não deu causa. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de fls. 316/362 de seq. 1.12. A autora apresentou a impugnação às contestações em seq. 1.13. A denunciação à lide de Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A foi deferida em seq. 1.20. A seguradora Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A apresentou a contestação de seq. 1.22 arguindo que reconhece a denunciação à lide, contudo nos limites contratuais. Pugnou pela improcedência da ação. O feito foi saneado, em seq. 1.26, momento em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Alexandre Lass Siqueira, bem como foram afastadas as demais preliminares arguidas. Ao contínuo foi deferida a produção da prova pericial em seq. 1.32 O laudo pericial foi apresentado em seq. 228.1 e complementado em seq. 301.1. Realizada a audiência de instrução e julgamento de seq. 375.1 foi inquirida uma testemunha. As partes apresentaram as alegações finais de seq. 376.1 (autora), seq. 377.1 (litisdenunciada), seq. 378.1 (réu Eduardo Miranda), seq. 379.1 (réu Gustavo Luis Schirr) e seq. 381 (réu Hospital de Olhos do Paraná). Os autos vieram conclusos para sentença. II – Fundamentação Versam os autos sobre de ação de reparação de danos morais proposta por Maria Doracy Borges em face de Hospital de Olhos do Paraná e outros, alegando em síntese que os réus são responsáveis pelos danos sofridos em decorrência de complicações na realização de cirurgia de catarata. Mérito a) da aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso em tela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores são considerados consumidores dos serviços médicos prestados pelos réus, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Importante salientar que no caso da Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba,
trata-se de responsabilidade objetiva e solidária, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com relação à responsabilidade do médico, esta é subjetiva nos termos do art. 14, § 4º do CDC, que prevê: “Art. 14 (...) § 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PRESTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REMUNERAÇÃO INDIRETA PELO ESTADO QUE NÃO DESCARACTERIZA A RELAÇÃO DE CONSUMO. PACIENTE E HOSPITAL QUE SE ENQUADRAM NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR, RESPECTIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. INDENIZAÇÃO PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC). INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002597-91.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 26.02.2020) (TJ-PR - APL: 00025979120188160194 PR 0002597-91.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 26/02/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) b) da responsabilidade dos réus O réu Hospital de Olhos do Paraná, somente responderá de forma objetiva caso constatada a culpa ou dolo de seus prepostos (médicos e atendentes), pelos quais se responsabilizam solidariamente em razão do vínculo contratual. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ERRO MÉDICO. PARTO NORMAL. INDICAÇÃO DE PARTO CESÁREO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. VALOR EXORBITANTE NÃO CONFIGURADO. PENSIONAMENTO MENSAL À GENITORA DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/08/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é i) determinar se o hospital, ora recorrente, deve ser responsabilizado por suposta falha na prestação de serviços, decorrente de complicações no parto, que ocasionaram sequelas de caráter permanente no filho do p rimeiro e segundo recorridos; ii) na hipótese de se entender pela responsabilização do hospital, se o valor arbitrado a título de danos morais aos genitores da criança deve ser revisado, em virtude de sua alegada exorbitância; e iii) se é devido o pensionamento mensal deferido em favor da mãe da criança (primeira recorrida). 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 4. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes. 5. Na hipótese sob julgamento, o TJ/PR em momento algum apontou que a responsabilidade do hospital decorreria de defeitos relativos à prestação de serviços propriamente afetos à responsabilidade hospitalar, considerando, contudo, que ela seria decorrente de falha médica, isto é, de ato praticado por médica preposta do hospital. Inviável, portanto, conceber a configuração da responsabilidade objetiva do hospital recorrente na espécie. O afastamento da responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, no entanto, não afasta, de todo modo, a sua responsabilidade pelo evento. 6. Partindo-se da premissa de que, em primeiro e segundo graus, foi considerada - e reconhecida - a vinculação do insucesso do procedimento à conduta da médica preposta, ressoa nítida a configuração da responsabilidade subjetiva do hospital. 7. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão nesta sede nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não restou configurado na espécie. 8. Quanto ao pensionamento mensal devido à genitora da criança, a Corte local reconheceu que, antes do óbito desta, sua genitora não teve outra opção, que não a de se afastar de suas atividades profissionais em razão dos cuidados especiais e habituais que o menor, portador de deficiência neurológica e física, exigia, fundamento este que não pode ser avaliado por esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1642999 PR 2016/0222651-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2018) A autora alegou que o erro no procedimento da cirurgia de catarata foi causa determinante nas complicações à saúde da autora. Os réus, por sua vez, sustentam não tiveram culpa nos danos alegados pela, considerando que os serviços médicos foram devidamente prestados e que todos os procedimentos foram realizados de forma zelosa expondo todas as informações à autora, e empregando as melhores técnicas tutelando pela integridade física e psíquica da autora. Da prova pericial realizada, o Sr. Perito informou em seq. 228.1: A primeira cirurgia, denominada facectomia sem implante da lente intra ocular, foi o procedimento inicial, em que seria retirada a lente natural do olho – chamada cristalino que quando opaco é nomeada catarata – para colocação de uma nova lente. Neste procedimento houve uma intercorrência cirúrgica, com o rompimento da capsula posterior, com consequente queda do cristalino para o vítreo “ como se a lente natural do olho tivesse afundado no olho ao invés de ser retirada” A segunda e terceiras cirurgias: São dois procedimentos que podem, e devem, ser realizados num mesmo ato cirúrgico. O implante secundário da lente se refere a nova tentativa de colocação da lente artificial dentro do olho. Como o suporte natural foi rompido, é um procedimento mais complexo que a primeira cirurgia. A vitrectomia é a retirada do vítreo e do núcleo. É mandadória a realização desse procedimento para tentar viabilizar o implante secundário da lente e recuperação parcial da visão. A paciente evoluiu com descolamento de retina. E, a quarta cirurgia, vitrectomia, foi realizada para fins de tentativa correção. (...) Para o quadro clínico da Autora – Catarata- o melhor tratamento é a cirurgia de facectomia com implante de lente intraocular. Este foi o tratamento adotado pelos Requeridos. Para o atendimento da Autora, foi realizada avaliação clinica tendo como diagnóstico a catarata. Indicada então cirurgia de facectomia com implante de lente intra ocular. Houve uma intercorrência cirúrgica com rompimento de capsula posterior e perda de cristalino. Para revisão e correção, foram realizados, num mesmo ato cirúrgico os procedimentos de vitrectomia e tentativa de implante secundário da lente. Evoluiu com descolamento de retina, sem melhora da visão. Realizado ultimo procedimento de vitrectomia para tentativa de correção. A ruptura de cápsula posterior, intercorrência apresentada pela Autora, é a complicação intraoperatória mais significante durante a cirurgia de facoemulsificação. Ela aumenta o tempo cirúrgico e atua como co-fator para complicações tardias como descolamento de retina, endoftalmite e edema macular cistóide causando baixa visão e insatisfação dos pacientes no pós-operatório. Isto significa que a capsula posterior – como se fosse uma rede ou tela que ampara a lente natural do olho – cristalino – e que servirá de suporte para lente intra ocular implantada – foi inadvertidamente rasgada. Com isso, o cristalino perdeu sua sustentação e caiu na cavidade vítrea. Quanto menor o tempo percorrido entre a cirurgia de catarata com perda do núcleo e a cirurgia de vitrectomia melhor. Concluiu-se que quando esta for realizada até 15 dias após os resultados são significativamente melhores. Portanto, conclui-se que, a perda da visão foi decorrente da intercorrência cirúrgica de ruptura da capsula posterior com consequente descolamento de retina. Tanto os procedimentos adotado – de vitrectomia, retitrada de núcleo, implante secundário, – quanto o tempo entre os procedimentos entre as cirurgia foi dentro do preconizado pela literatura”. No presente caso verifico que a perícia produzida se revela coerente, criteriosa, consistente e convincente, tendo sido realizadas de forma adequada, logo, não há motivos plausíveis para desacolhê-la. Nesse contexto é forçoso reconhecer que não restaram comprovados erro médico ou má prestação de serviço médico nos procedimentos cirúrgicos e pós-cirúrgico aos quais se submeteu a autora E, nessa perspectiva, a demandante recebeu tratamento adequado e as complicações decorreram de seu próprio quadro de saúde, lembrando-se que a intervenção médica foi precisa e a medicina é um meio para a saúde e não um fim em si mesmo. Impende gizar que a questão é eminentemente técnica e, nesse sentido, o laudo pericial foi de extrema relevância para elucidar a questão e somente poderia ser desconsiderado quando divorciado dos outros elementos de prova, o que não é o caso. A prova oral foi capaz de confirmar as alegações afirmadas na petição inicial, contudo, não se mostrou capaz de demonstrar que a perda da visão pela autora se deu em decorrência da imperícia dos réus. Por fim, destaca-se o ensinamento do jurista Des. Miguel Kfouri Neto "Prova cabal, irrefutável, insuscetível de questionamento por peritos médicos, é de dificílima obtenção, nessa matéria”. Por isso, sendo os indícios convincentes, há mister julgar-se procedente a pretensão indenizatória. Nem se adotar a teoria do risco, a responsabilidade objetiva o que não seria justo para com os médicos nem se exigir prova absolutamente inquestionável injustiça ainda maior para as vítimas; nem o excessivo rigorismo conducente à sistemática condenação nem a complacência corporativista que equivaleria à negação de um direito.". (KFOURI NETO, Miguel, Responsabilidade Civil do Médico, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 89). O Código de Processo Civil, ao tratar da distribuição do ônus da prova prevê que: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A respeito do tema, válido são os ensinamentos de Vicente Greco Filho: “O juiz tem poderes investigatórios, mas limitados em face do princípio dispositivo. A atividade do juiz não pode substituir ou suprimir a atividade das partes, inclusive a fim de que se mantenha equidistante das partes para a decisão. O instituto do ônus da prova e seus fundamentos decorrem de três princípios prévios: 1º) o princípio da indeclinabilidade da jurisdição, segundo o qual o juiz não pode, como podia o romano, esquivar-se de proferir uma decisão de mérito a favor ou contra uma parte, porque a matéria é muito complexa, com um non liquet; 2º) o princípio dispositivo, segundo o qual às partes cabe a iniciativa da ação e das provas, restando o juiz apenas atividade de complementação, a elas incumbindo o encargo de produzir as provas destinadas a formar a convicção do juiz; 3º) o princípio da persuasão racional na apreciação da prova, segundo o qual o juiz deve decidir segundo o alegado e provado nos autos (secundum allegata et probata partium), e não segundo sua convicção íntima (secudum propriam conscientiam).” (GRECO FILHO, V. Direito Processual Civil Brasileiro. 2º vol. 16ª Ed., 2003, p. 187)” Ao que mais adiante complementa: “... as regras do ônus da prova são, para o juiz, regras práticas de julgamento, ou seja, para a resolução da demanda em face da falta ou insuficiência de prova de algum fato.” (Idem ibidem p. 190). No caso em apreço, a autora não se desincumbiu de seu ônus de provar a imperícia dos réus nos procedimentos para a realização das cirurgias ou nos atendimentos realizados pelos réus, o que também afasta a responsabilidade do hospital e da seguradora, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - Dispositivo Pelo exposto, REJEITO o pedido formulado por Maria Doracy Borges em face de Hospital de Olhos do Paraná e outros, com resolução de mérito, consoante artigo 487, I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional, ao tempo da lide e a complexidade da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, 13 de dezembro de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0066981-07.2011.8.16.0001 Tendo em conta o interesse e disponibilidade de todas as partes na realização de audiência de instrução e julgamento pela via virtual, inclua-se o feito da pauta de audiências desta Magistrada. Ressalto novamente que, uma vez designada a audiência, caso haja algum impedimento, as partes deverão com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, informar, nos autos, justificando cabalmente a impossibilidade de realização da audiência de forma virtual. Da mesma forma, as partes deverão estar cientes de que a intimação e depoimento de suas testemunhas arroladas serão encargo da parte que as indicou. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de maio de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
28/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0066981-07.2011.8.16.0001 1.
Trata-se de demanda em fase de instrução processual. 2. As partes requereram provas orais, oitiva de testemunhas, assim como, depoimento pessoal das partes, pelo que passo a decidir. 3. Inicialmente, conforme a Resolução número 314, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há a seguinte previsão: “Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial. § 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. § 2º... § 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. § 4º Os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica. § 5º Durante o regime diferenciado de trabalho os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário forense regular, sendo vedado ao tribunal, por ora, dispor de modo contrário, notadamente estabelecer regime de trabalho assemelhado a recesso forense. Art. 7º Os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão, no prazo máximo de cinco dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuais alterações, ficando expressamente revogados dispositivos em contrário ao disposto nesta Resolução em atos pretéritos editados pelos tribunais. 4. No entanto, O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19. 5. Por outro vértice, tem-se que a plataforma então utilizada, CISCO-webex será descontinuada pelo Conselho Nacional de Justiça conforme Resolução nº 337, de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário, determina que a plataforma a ser utilizada e a Microsoft Teams, cito o artigo 1º da resolução: Art. 1º Cada tribunal deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução, adotar um sistema de videoconferência para suas audiências e atos oficiais, devendo comunicar ao Conselho Nacional de Justiça o nome da solução adotada e o endereço eletrônico em que pode ser acessada. Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao sistema de videoconferência adotado e às instruções que viabilizem a utilização deste pelo público externo. 6. Assim, intimem-se as partes, para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do interesse e na disponibilidade de equipamentos e sistema, teams.jpeg (Versão 1.0), disponível em https://teams.microsoft.com/, com as respectivas configurações, cujas informações estão disponíveis na página do Tribunal de Justiça, e, também, acerca da disponibilidade das partes, seja em seus próprios endereços ou no endereço de seus Procuradores, em data e horários que serão designados, na sequência, por este Juízo, a participar da audiência conciliação/mediação a ser realizada de forma virtual. 7. Ainda, preconiza a resolução que as partes que não concordarem com a realização do procedimento virtual ou não tiverem ferramentas disponíveis para realizá-lo não serão prejudicadas. Desta forma, nestes casos, deve-se aguardar a intimação para a audiência presencial, após o fim da quarentena. 8. Por fim, ressalto que, caso apenas umas das partes declare que está apta à realização da audiência de forma virtual e possui interesse, de forma taxativa, os autos deverão aguardar o retorno das atividades presenciais para a realização do ato nas dependências do Fórum Cível, sem qualquer prejuízo à outra parte e aos demais atos processuais. 9. Neste mesmo sentido, deverão explicitar a sua clara intenção na realização da audiência de forma virtual, indicar o rol testemunhal, com as devidas qualificações, assim como, informar acerca do interesse no depoimento pessoal. Somente após, a data para realização do ato será designada por este Juízo. 10. Advirto às partes que, uma vez designada a audiência, caso haja algum impedimento, estas deverão com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, informar, nos autos, justificando, cabalmente, a impossibilidade de realização da audiência de forma virtual. 11. Da mesma forma, as partes deverão estar cientes de que a intimação e depoimento de suas testemunhas arroladas serão encargo da parte que as indicou. 12. Após, voltem conclusos para deliberações. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de abril de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL