Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 09:42
Confirmada
12/03/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034461-64.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.037,20 Exequente(s): DIONI FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS Executado(s): VALTER APARECIDO MARTINS JUNIOR
Vistos. HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, o acordo entabulado pelas partes na sequência 255.1 e, de consequência, julgo EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924,III, do Código de Processo Civil Indefiro, todavia, o pedido de suspensão do processo, determinando a baixa e arquivamento dos autos, sendo que, em caso de descumprimento da transação, o feito poderá ser desarquivado para os devidos fins. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:16
Homologação de Transação
08/03/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 09:32
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 08:59
Confirmada
26/02/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034461-64.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.037,20 Exequente(s): DIONI FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS Executado(s): VALTER APARECIDO MARTINS JUNIOR
Vistos. Para a homologação do acordo formulado à sequência 251.1 se faz necessário a assinatura da Terceira Interessada JULIANA GOMES PEREIRA MARTINS, já que a transação engloba referida pessoa. Assim sendo, visando viabilizar a homologação do acordo em alusão, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca desta situação, devendo a terceira interessada em pauta, que não assinou a avença, fazê-lo pessoalmente ou por intermédio de procurador que tenha poderes para transigir. Alternativamente, pode a parte e/ou procurador que tiver poderes para transigir ratificar integralmente os termos do acordo. Oportunamente, retornem os autos conclusos para homologação, se este for o caso. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 18:40
Mero expediente
16/02/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 09:10
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 14:50
Reativação
29/01/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:04
Confirmada
29/01/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034461-64.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.037,20 Exequente(s): DIONI FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS Executado(s): VALTER APARECIDO MARTINS JUNIOR
Vistos. Conforme já informado à sequência n° 241.1, a renovação da presente execução poderá ser realizada somente mediante a indicação de bens de titularidade da parte Executada, certos e determinados, passíveis de penhora, não se admitindo reiterar diligências já realizadas, conforme sentença de sequência n° 225.1. Bom frisar que a consulta pelo sistema "Sniper" fora realizada em evento n° 200.1 e 200.2. Indefiro, pois, o pedido retro. Ao arquivo. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
25/01/2024, 00:00
Definitivo
24/01/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:33
Arquivamento
24/01/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034461-64.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.037,20 Exequente(s): DIONI FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS Executado(s): VALTER APARECIDO MARTINS JUNIOR
Vistos. Indefiro o pedido de sequência n° 238.1, ao passo que a renovação da presente execução poderá ser realizada somente mediante a indicação de bens de titularidade da parte Executada, certos e determinados, passíveis de penhora, não se admitindo reiterar diligências já realizadas, conforme sentença de sequência n° 225.1. Intime-se a parte Exequente desta decisão. Oportunamente, ao arquivo com as diligências de estilo. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
24/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:02
Mero expediente
22/01/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 15:35
Reativação
22/01/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:49
Definitivo
31/10/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:59
Reativação
26/10/2023, 16:20
Definitivo
29/09/2023, 18:55
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:55
Documento (Informações)
22/09/2023, 09:28
Remessa (em diligência)
21/09/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 16:12
Confirmada
29/08/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034461-64.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.037,20 Exequente(s): DIONI FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS Executado(s): VALTER APARECIDO MARTINS JUNIOR
Vistos. 1. O pedido de expedição de ofício ao DETRAN visando averiguar se há comunicação de venda de veículo em favor da Executada não pode ser acatado, pois lastreado em situação hipotética e de forma genérica. Neste particular, cumpre ainda ressaltar que em razão da consulta via RENAJUD realizada nos autos, entendo como inócua a diligência pleiteada, eis que a suposta compra e venda não foi precedida de registro em nome do alienante, não podendo, portanto, eventual penhora recair sobre bem de titularidade de terceiro estranho ao feito. Nesse sentido, a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN POR ENTENDER INÓCUA A DILIGÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL AQUISIÇÃO DE BEM PELA EXECUTADA. PRÉVIA RESPOSTA NEGATIVA DE CONSULTA AO RENAJUD. INEXISTÊNCIA DE BENS REGISTRADOS EM NOME DA EXECUTADA QUE INDICA A IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL PENHORA, MESMO QUE REALIZADA A BUSCA PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PENHORAR BEM EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO Á LIDE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.A ausência de indicativos que suportem a tese de uma hipotética alienação de veículo de terceiro por parte da agravada não justifica o acionamento de mais vias judiciais, isso porque se a suposta compra e venda não foi precedida de registro em nome do alienante,
trata-se de bem de titularidade de terceiro, sendo, portanto, impenhorável. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004955-87.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.05.2022) Indefiro, pois, o pedido de sequência n° 122.1. 2. Não obstante, sabe-se que cabe a parte interessada a opção pelos Juizados Especiais Cíveis, quando do intento do processo afetos a tais Juizados, vez ser facultativo o foro, isto é, a parte pode optar tanto pelo Juizado Especial Cível, quanto por uma das Varas Cíveis da Comarca. Certo é que, nos Juizados Especiais, várias vantagens existem para as partes, tais como, a gratuidade processual, a informalidade, a celeridade do feito, entre outros. Todavia, quando dessa opção, a parte assume alguns compromissos e se sujeita às normas específicas do Juizado. Uma delas é a obrigação de indicação, quando da execução, de bens do devedor, certos e passíveis de penhora, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção do processo. A Turma Recursal Única do Paraná já sumulou tal questão: “Enunciado N.º 13.19– Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional”. No caso concreto, anoto que várias foram as tentativas de constrição de bens da parte devedora, sendo que todas restaram infrutíferas. Ademais, das decisões das sequência 211.1 e 220.1, a parte Exequente deixou de indicar bens certos e determinados da parte Executada. Assim, diante da falta de bens penhoráveis, outro caminho não resta, senão a extinção da presente execução, nos termos da jurisprudência que segue: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. Na falta de bens penhoráveis, deve a execução de título judicial ser extinta, em atenção ao disposto no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.” (TJDF; Rec. 2008.05.6.000965-7; Ac. 334.007; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos; DJDFTE 09/12/2008; Pág. 204) Friso que, dentro do prazo prescricional, poderá a parte Exequente renovar a presente, caso localize novos bens passíveis de penhora. Posto isso, julgo EXTINTA esta execução, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. Levante-se eventual arresto, penhora e/ou bloqueio. Dispensa-se a intimação pessoal da parte Executada, pelos princípios que regem os juizados especiais cíveis, considerando ainda os termos do art. 51, §1º da LJEC. P.R.I. e demais diligências necessárias. Oportunamente, ao arquivo. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 18:52
Inexistência de bens penhoráveis
23/08/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 20:37
Confirmada
12/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034461-64.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.037,20 Exequente(s): DIONI FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS Executado(s): VALTER APARECIDO MARTINS JUNIOR
Vistos. Indefiro o pedido da sequência 218.1. Aqui vale destacar que o rito a ser imprimido no processo é o da Lei n° 9099/95, a qual rege as normas do Juizado Especial Cível, que, por ser lei especial, se sobrepõe as normas do Código de Processo Civil, cujas regras são aplicáveis a este microssistema de forma subsidiária. Assim, nos termos do artigo 53, §4º da Lei n° 9099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, não havendo se falar em suspensão dos processos nestes casos. Desta forma, intime-se a parte Exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:02
Mero expediente
31/07/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 22:41
Confirmada
21/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 21:14
Confirmada
01/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034461-64.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.037,20 Exequente(s): DIONI FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS Executado(s): VALTER APARECIDO MARTINS JUNIOR
Vistos. Indefiro o pedido de sequência nº 209.1. É entendimento deste Juízo que, quando inexistente óbice, incumbe às partes realizar as diligências necessárias para a consecução de seus desideratos. Neste diapasão, anoto que a diligência junto aos cartórios extrajudiciais se trata de medida que pode ser realizada pela própria parte Exequente. Frise-se, todavia, que caso seja demonstrada nos autos a existência de óbice regulamentar/legal, o pedido poderá ser revisto. Por conseguinte, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens de titularidade da parte Executada passíveis de penhora, sob pena de extinção. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:13
Indeferimento
16/06/2023, 18:45
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 19:22
Confirmada
26/05/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034461-64.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.037,20 Exequente(s): DIONI FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS Executado(s): VALTER APARECIDO MARTINS JUNIOR
Vistos. Defiro o pedido de sequência 203.1. Proceda-se consulta, junto ao Sistema CENSEC, colhendo informações pertinentes à parte Executada. Com a resposta, intime-se a parte Exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, indicando bens certos e desimpedidos, passíveis de penhora, de propriedade da parte Executada, sob pena de imediata extinção do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 18:54
Mero expediente
15/05/2023, 11:25
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:01
Confirmada
31/03/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 19:37
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034461-64.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.037,20 Exequente(s): DIONI FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS Executado(s): VALTER APARECIDO MARTINS JUNIOR
Vistos. O pedido de consulta de bens registrados em nome do cônjuge do Executado não pode ser acatado, em atenção ao que já restou decidido na sequência 157.1, vez que não figura como parte no presente feito. Sem prejuízo, em deferimento ao pedido de sequência 192.1, proceda-se consulta no sistema “Sniper” em relação ao Executado. Após, ouça-se a parte Exequente a respeito. Prazo: de 10 (dez) dias. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
16/02/2023, 00:00
Mero expediente
14/02/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:30
Confirmada
20/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034461-64.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.037,20 Exequente(s): DIONI FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS Executado(s): VALTER APARECIDO MARTINS JUNIOR
Vistos. Considerando a situação dos autos, notadamente a decisão de sequência 157, deve a parte Exequente detalhar o pedido de sequência 192.1, com relação à(s) pessoa(s) que pretende seja efetivada a consulta ali mencionada. Prazo: 05 dias. Intime-se. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:36
Mero expediente
22/12/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 20:29
Confirmada
15/10/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034461-64.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.037,20 Exequente(s): DIONI FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS Executado(s): VALTER APARECIDO MARTINS JUNIOR
Vistos. O pedido de sequência 187.1 não pode ser acatado. Aqui vale destacar que o rito a ser imprimido ao processo é o da Lei nº 9.099/95, a qual rege as normas do Juizado Especial Cível, que, por ser lei especial, se sobrepõe às normas do Código de Processo Civil, cujas regras são aplicáveis a este microssistema de forma subsidiária. Assim, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, não havendo se falar em suspensão do processo nestes casos. Desta forma, intime-se a parte Exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:04
Mero expediente
03/10/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 21:36
Confirmada
10/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 09:20
Confirmada
16/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034461-64.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.037,20 Exequente(s): DIONI FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS Executado(s): VALTER APARECIDO MARTINS JUNIOR
Vistos. Inicialmente, promova-se o bloqueio para fins de circulação do veículo apontado na sequência 160. Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique endereço para a penhora e avaliação do automóvel. Frise-se que se as diligências realizadas para a tentativa de penhora do bem em alusão não resultarem frutíferas, o bloqueio ora determinado será levantado e, na falta de indicação de outro bem para a penhora, o feito será extinto. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:58
Mero expediente
05/08/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:35
Confirmada
25/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:52
Mandado
11/07/2022, 16:03
Ato ordinatório
24/05/2022, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2022, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2022, 13:44
Por decisão judicial
16/05/2022, 18:02
Documento (Certidão)
16/05/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:56
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:51
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Ato ordinatório
04/03/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034461-64.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.037,20 Exequente(s): DIONI FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS Executado(s): VALTER APARECIDO MARTINS JUNIOR
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito havia sido extinto ante a inexistência de bens penhoráveis de titularidade do Executado VALTER APARECIDO MARTINS JUNIOR, conforme sentença de evento 143.1. A parte Exequente peticionou na sequência 152.1 postulando pela constrição de bens de titularidade do cônjuge do Executado, JULIANA GOMES PEREIRA MARTINS. 2. Inicialmente, indefiro o pedido de penhora via SISBAJUD de valores depositados em conta de titularidade de JULIANA GOMES PEREIRA MARTINS, vez que inadmissível tal constrição unicamente em razão de seu vínculo conjugal com o Executado. Nesse sentido, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. (REsp 1869720/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 14/05/2021) 3. De outro norte, verifica-se do expediente de sequência 155.2 que JULIANA GOMES PEREIRA MARTINS é proprietária do veículo de placa AXC-1A07. Ademais, colhe-se do expediente de sequência 152.2 que o Executado e JULIANA GOMES PEREIRA MARTINS contraíram matrimônio na data de 21.12.12, adotando o regime de comunhão parcial de bens. Assim, diante de tal cenário, admite-se a constrição de bem registrado em nome do cônjuge, em atenção ao que dispõem os artigos 1658 e 1660, inciso I, ambos do Código Civil: “Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. (...) Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;” Frise-se, todavia, que deverá ser respeitada a meação do cônjuge que não figura no presente feito, de modo que a penhora e eventual alienação do bem observará apenas a proporção cabível ao Executado. Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SOBRE OS BENS QUE SE ENCONTRAM EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO – CASAMENTO CONTRAÍDO PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – POSSIBILIDADE DA PENHORA, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO – PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0042081-79.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 17.02.2020) 4. Desta forma, promova-se o bloqueio para fins de transferência do veículo de placa AXC-1A07. 5. Em seguida, expeça-se mandado para a penhora e avaliação do referido automóvel. 6. Dê-se ciência aos litigantes. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:28
Outras Decisões
03/03/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034461-64.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.037,20 Exequente(s): DIONI FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS Executado(s): VALTER APARECIDO MARTINS JUNIOR
Vistos. Considerando a petição e documentos de sequência 152, promova-se consulta junto ao Sistema RENAJUD a fim de verificar o registro dos veículos de placas AXC-1A07 e ARZ-0388. Após, retornem conclusos. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
09/02/2022, 00:00
Mero expediente
07/02/2022, 22:33
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 12:05
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2022, 16:02
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034461-64.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.037,20 Exequente(s): DIONI FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS Executado(s): VALTER APARECIDO MARTINS JUNIOR
Vistos. Consabido que é facultativo o ajuizamento de demanda perante os Juizados Especiais Cíveis, podendo a parte optar tanto pelo Juizado Especial Cível quanto por uma das Varas Cíveis da Comarca. Cediço que, em sede dos Juizados Especiais, várias vantagens existem para as partes, tais como a gratuidade processual, a informalidade, a celeridade do feito, entre outros. Não obstante, ao exercer tal opção, a parte subsume-se às normas específicas do rito sumaríssimo, bem como a determinados ônus. Um deles é a obrigação de indicação, em sede de execução, de bens do devedor, certos e passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção do processo. No caso concreto, anoto que várias foram as tentativas de constrição de bens da parte Executada, sendo que todas restaram infrutíferas. Diante da falta de bens penhoráveis, outro caminho não resta, senão a extinção da presente execução, nos termos do seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO. FASE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA POR UM ANO SEM RESULTADO ÚTIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE INDICAR BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. DECISÃO MANTIDA.” (Processo 0008975-37.2015.8.16.0075. TJPR. 3ª Turma Recursal. Relator Juiz Leo Henrique Furtado Araújo. Julgamento: 03/10/2019. Publicação: DJ 04/10/2019) “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROCESSO EXTINTO COM BASE NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9099/95. PARTE CREDORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 53 DA LEI 9.099/95 AS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. ENUNCIADO 13.19 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. BENS NÃO LOCALIZADOS. BACENJUD, RENAJUD E MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO INFRUTÍFEROS. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDAS. POSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO NO CASO DE NOVOS BENS INDICADOS, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46 LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo 0013057-59.2013.8.16.0018. TJPR. 1ª Turma Recursal. Relatora Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa. Julgamento: 21/03/2018. Publicação: DJ 23/03/2018) Friso que, dentro do prazo prescricional, poderá a Exequente renovar a presente demanda executiva, devendo, para tanto, indicar bens certos e desimpedidos, passíveis de penhora, de propriedade da parte Executada, segundo entendimento esposado pela Colenda Turma Recursal deste Estado: “ENUNCIADO Nº 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.” Posto isso, julgo EXTINTA esta execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Promova-se a baixa do bloqueio de sequência 121. Publique-se, intimem-se e demais diligências necessárias. Oportunamente, ao arquivo. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:17
Inexistência de bens penhoráveis
19/11/2021, 21:45
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 17:02
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Confirmada
11/10/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:59
Mandado
30/09/2021, 00:40
Ato ordinatório
14/09/2021, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2021, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2021, 16:38
Por decisão judicial
16/08/2021, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2021, 01:24
Por decisão judicial
14/06/2021, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2021, 01:30
Por decisão judicial
12/05/2021, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2021, 00:46
Por decisão judicial
04/03/2021, 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2021, 00:23
Por decisão judicial
01/12/2020, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2020, 01:36
Por decisão judicial
01/10/2020, 23:23
Documento (Certidão)
01/10/2020, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:47
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:04
Mero expediente
17/07/2020, 13:54
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:58
Mero expediente
22/05/2020, 16:55
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 17:48
Mero expediente
08/05/2020, 17:11
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 17:26
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:28
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 15:25
Mero expediente
05/03/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 12:55
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 18:05
Mero expediente
09/01/2020, 18:21
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 13:33
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:16
Documento (Informações)
29/10/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:55
Remessa (em diligência)
21/10/2019, 15:55
Mudança de Classe Processual
21/10/2019, 15:54
Mero expediente
17/10/2019, 15:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 16:36
Reativação
16/10/2019, 16:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/10/2019, 15:22
Definitivo
25/09/2019, 15:03
Documento (Informações)
24/09/2019, 14:14
Remessa (em diligência)
20/09/2019, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2019, 01:01
Por decisão judicial
20/08/2019, 17:15
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:15
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:33
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 15:31
Trânsito em julgado
23/07/2019, 15:29
Recebimento
26/06/2019, 12:51
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2017, 15:55
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 17:26
Sem efeito suspensivo
09/08/2017, 16:17
Conclusão (para despacho)
02/08/2017, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 16:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 14:54
Mero expediente
28/06/2017, 17:07
Conclusão (para despacho)
28/06/2017, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 17:49
Documento (Certidão)
09/06/2017, 17:17
Decurso de Prazo
26/05/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 16:11
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
05/05/2017, 14:37
Conclusão (para julgamento)
01/05/2017, 20:04
Conclusão (para decisão)
06/02/2017, 16:48
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
06/02/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 17:57
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
23/11/2016, 17:57
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 19:31
Mero expediente
18/11/2016, 16:22
Conclusão (para despacho)
18/11/2016, 15:38
Documento (Outros documentos)
18/11/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 13:12
Decurso de Prazo
11/11/2016, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 17:38
Petição (Contestação)
10/11/2016, 17:25
Ato ordinatório
04/11/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 10:06
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
03/11/2016, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)