Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001514-63.2020.8.16.0099/1 Recurso: 0001514-63.2020.8.16.0099 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): DIEGO ROGÉRIO DE LIMA Requerido(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DIEGO ROGÉRIO DE LIMA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Pretende a reforma da decisão impugnada, aduzindo ofensa dos artigos 39, I e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ser devida a repetição do indébito, haja a vista a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista. O Colegiado, ao afastar incidência das teses fixadas no Tema Repetitivo 972 e ao concluir pela inocorrência de venda casada no caso concreto, fundamentou que (0001514-63.2020.8.16.0099 - Ref. mov. 19.1 - destacamos): “No caso, a contratação do seguro em questão foi solicitada em instrumento apartado subscrito pelo autor (M. 15.4, p. 8), atendendo ao dever de informação. A despeito da adesão por formulário genérico, verifica-se o preenchimento manuscrito dos dados do autor, sendo suficiente a informação para individualizar o documento. Nada obstante, o autor não negou a subscrição da proposta de adesão ao seguro, sendo incontroversa a assinatura aposta no termo de adesão. Nada obstante, outros aspectos do caso concreto evidenciam a plena concordância do consumidor aderente à contratação do seguro prestamista. Isso porque o mutuário contratou o seguro prestamista no ano de 2012, ao firmar um financiamento para aquisição de veículo a ser pago em 48 prestações. Vale dizer, ao ajuizar a presente ação, em 10.11.2020 (M. 1.1), o contrato já tinha se exaurido e o mutuário-segurado havia usufruído da integral cobertura do seguro prestamista. A conduta do mutuário de vir a juízo, vários anos após ter usufruído da proteção conferida pelo seguro constitui-se em verdadeiro venire contra factum proprium. O seguro contratado nunca foi questionado durante a execução do contrato e enquanto o segurado estava acobertado pela proteção nele prevista. Exaurida a cobertura, o segurado alterou a sua conduta, questionando a contratação e postulando a devolução do prêmio pago, não obstante tenha recebido a devida contraprestação da seguradora, consistente na cobertura. O ajuizamento da ação questionando a contratação do seguro prestamista nestas circunstâncias viola claramente o princípio da boa-fé objetiva. Eventual reconhecimento do pretenso direito à desconstituição da contratação do seguro com o ressarcimento do prêmio pago, acarretaria o desequilíbrio do negócio. Afinal, o mutuário teria usufruído da cobertura e proteção do seguro (prestação) sem nenhuma contrapartida (contraprestação), já que postula a devolução integral do prêmio. Em suma, a conduta do mutuário consumidor durante a execução de todo o contrato contradiz a alegação atual de que foi compelido a contratar o seguro prestamista. Não há que se falar, assim, na incidência das teses fixadas no Tema Repetitivo 972.” A fundamentação do Recurso se revelou deficiente, eis que o recorrente não confrontou os fundamentos do acórdão no sentido de que, não se reconhece a venda casada no caso em concreto, não devendo ser restituídas as parcelas do prêmio do seguro, haja vista que eventual entendimento ao contrário, destoaria da cláusula de boa-fé que deve amparar os negócios jurídicos, bem como privilegiaria o enriquecimento indevido da parte que, na eventualidade de um sinistro, estaria amparada à época pelo seguro ora hostilizado. Ademais, o recorrente também deixou de confrontar os fundamentos do decisum no sentido de que “a contratação do seguro em questão foi solicitada em instrumento apartado subscrito pelo autor (M. 15.4, p. 8), atendendo ao dever de informação. A despeito da adesão por formulário genérico, verifica-se o preenchimento manuscrito dos dados do autor, sendo suficiente a informação para individualizar o documento”. Desse modo, incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica” (AgInt nos EDcl no AREsp 1047576/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019). Confira-se ainda: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF [...]” (AgInt no REsp 1713830/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019). Ademais, a revisão do julgado nos termos pretendidos pelo Recorrente encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a análise de cláusulas contratuais, bem como do contexto fático e probatório dos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COBRANÇA DE SEGURO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1531209/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1844923/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) Por fim, com relação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que tal questão, sob o enfoque veiculado pelo Recorrente nas razões recursais, não foi objeto de exame pelo Colegiado. Assim, não é possível a admissibilidade do presente recurso no tocante às alegações em torno da violação do artigo supracitado, porquanto a Câmara julgadora não se manifestou sobre a matéria nele contida e não houve a oposição de embargos de declaração, aplicando-se a Súmula 282 do STF. Nesse particular, cumpre registrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça de que: “A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp 1912516/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) Em outras palavras, o prequestionamento ocorre “quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado.” (AgInt no AREsp 1589171/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020). Portanto, nota-se que a Recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por DIEGO ROGÉRIO DE LIMA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR66E