Execução Fiscal 0023967-68.2015.8.16.0021 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
24/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - Vara da Fazenda Pública
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Execução Fiscal · Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR
Autor
COMPANHIA PROVINCIA DE CREDITO IMOBILIARIO
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA SOARES DE BRITO
OAB/PR 61518
·
CPF
063.***.***-79
Mostrar
·
Representa: Autor
PEDRO BRAGA EICHENBERG
OAB/RS 78049
·
CPF
004.***.***-02
Mostrar
·
Representa: Autor
AMANDA SOARES DE BRITO
OAB/PR 61518
·
CPF
063.***.***-79
Mostrar
·
Representa: Réu
PEDRO BRAGA EICHENBERG
OAB/RS 78049
·
CPF
004.***.***-02
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/11/2025, 18:09
Documento (Informações)
21/10/2025, 12:57
Remessa (em diligência)
17/10/2025, 12:54
Documento (Certidão)
17/10/2025, 12:54
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:48
Documento (Outros documentos)
25/08/2024, 19:44
Confirmada
25/08/2024, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/10/2023, 00:23
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:53
Ato ordinatório
12/09/2023, 09:32
Confirmada
03/09/2023, 00:20
Por decisão judicial
23/08/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:48
Ver todas as movimentações (118)
Todas as movimentações
(118)
Definitivo
13/11/2025, 18:09
Documento (Informações)
21/10/2025, 12:57
Remessa (em diligência)
17/10/2025, 12:54
Documento (Certidão)
17/10/2025, 12:54
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:48
Documento (Outros documentos)
25/08/2024, 19:44
Confirmada
25/08/2024, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/10/2023, 00:23
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:53
Ato ordinatório
12/09/2023, 09:32
Confirmada
03/09/2023, 00:20
Por decisão judicial
23/08/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2023, 00:35
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 18:34
Confirmada
14/06/2023, 10:47
Por decisão judicial
29/05/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 17:21
Confirmada
15/05/2023, 00:08
Remessa (em diligência)
04/05/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:18
Trânsito em julgado
04/05/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:31
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 12:03
Confirmada
10/03/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:14
Confirmada
04/03/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0023967-68.2015.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0023967-68.2015.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.337,02 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): COMPANHIA PROVÍNCIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO Vistos... 1. Tratam-se de “Embargos de Declaração” opostos pela executada COMPANHIA PROVÍNCIA DE CRÉDITO IMOBILIRÁRIO (evento 80.1), em que se aventa a ocorrência de omissão na sentença proferida no evento 76.1. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição dos declaratórios (cf. evento 89.1). DECIDO. 2. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. Nos termos do art. 1.022[1] do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando na decisão houver omissão, obscuridade ou contradição, bem como quando restar caracterizado eventual erro material, não se prestando tal recurso a revisar o mérito do julgamento. Conquanto eventualmente o recurso conte com efeitos modificativos, tal circunstância surge apenas e tão-somente como consectário lógico do suprimento dos vícios efetivamente presentes no julgado. Estabelecida tal premissa, no caso em tela, alega a embargante que a sentença do evento 76.1 teria sido omissa, uma vez que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento administrativo, condenando-a ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sem, contudo, analisar a sua alegada ilegitimidade passiva. A esse respeito, contudo, não lhe assiste razão. De fato, a decisão do evento 61.1 postergou a análise da ilegitimidade passiva da interessada Transcontinental Empreendimentos Imobiliários LTDA (CNPJ nº 60.426855/0001-00) para após o término da suspensão do feito, inexistindo qualquer exceção de pré-executividade pendente de análise por parte da executada COMPANHIA PROVÍNCIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (CNPJ nº 87.091.716/0001-20). Com efeito, verifica-se que os petitórios da parte executada se resumem à indicação de bem à penhora (evento 13.1), o que foi reiterado no petitório do evento 38.1. Ademais, em relação à exceção de pré-executividade apresentada no evento 14.1, alegando a ilegitimidade da ora executada, verifica-se que já foi objeto de análise e indeferimento no evento 30.1, mencionando que a empresa “é parte legítima para o polo passivo da execução fiscal em tela, eis que figurava como proprietária perante o competente Cartório de Registro de Imóveis”. Tal decisão não foi objeto de reforma em sede de embargos de declaração (evento 61.1), os quais foram apresentados apenas com objetivo de alteração do entendimento adotado em relação à terceira Transcontinental Empreendimentos Imobiliários LTDA. Outrossim, no tocante à condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais, ressalte-se a inexistência de qualquer vício na sentença proferida, tendo em vista o princípio da causalidade e a impossibilidade de oposição de convenções particulares (transferência da propriedade do imóvel) ao exequente. 3. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração do evento 80.1 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1][1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2022, 16:55
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 12:27
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:39
Petição (Contra-razões)
21/02/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 12:16
Confirmada
07/02/2022, 00:06
Confirmada
05/02/2022, 00:16
Confirmada
05/02/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 14:03
Confirmada
31/01/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:20
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Conclusão - SENTENÇA 1. Informando o pagamento da dívida, o exequente pugnou pela extinção da presente execução. 2. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro nos artigos 924[1], II e 925[2], ambos do Código de Processo Civil. 3. Eventuais custas remanescentes pela executada. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de bloqueios e/ou penhoras eventualmente existentes nos autos. 6. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Cascavel, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; [2] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/01/2022, 18:07
Conclusão (para julgamento)
17/01/2022, 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 09:59
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 17:38
Documento (Certidão)
13/09/2019, 16:03
Por decisão judicial
13/09/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 16:01
deferimento
31/07/2019, 16:51
Documento (Certidão)
23/04/2019, 12:47
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 15:22
Remessa (em diligência)
04/04/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 15:21
Ato ordinatório
04/04/2019, 15:09
Ato ordinatório
04/04/2019, 15:08
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:54
Petição (Contra-razões)
14/03/2019, 11:08
Petição (Contra-razões)
14/03/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 16:18
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:20
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2018, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 19:45
Exceção de pré-executividade
26/10/2018, 18:10
Conclusão (para decisão)
10/07/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:04
Documento (Certidão)
12/03/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:26
Remessa (em diligência)
08/03/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:25
Ato ordinatório
08/03/2018, 13:24
Petição (Exceção de praça©-executividade)
15/02/2018, 16:19
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/04/2016, 16:57
Ato ordinatório
05/04/2016, 16:56
Expedição de documento (Carta)
21/03/2016, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2015, 22:15
deferimento
02/10/2015, 14:11
Conclusão (para decisão)
01/10/2015, 18:50
Documento (Certidão)
30/09/2015, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
24/07/2015, 10:18
Petição (Petição inicial)
22/07/2015, 11:40
Documentos
Conclusão
•
04/03/2022, 00:00
Conclusão
•
26/01/2022, 00:00
04/03/2022, 00:00