Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: JULIANA DA CRUZ LUCIANO E OUTROS. RELATORA: JUÍZA SUBST. 2º GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0009541-48.2011.8.16.0035, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. APELANTE (1): FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI. APELANTE (2): ESTADO DO PARANÁ. APELANTE (3): IESDE BRASIL S/A. VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível n. 0009541-48.2011.8.16.0035, da Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais, em que figuram como Apelantes (1) FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU – VIZIVALI, (2) ESTADO DO PARANÁ e (3) IESDE BRASIL S/A, e como Apelados JULIANA DA CRUZ LUCIANO e OUTROS. I. RELATÓRIO. Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0009541-48.2011.8.16.0035, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, bem como parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais (mov. 1.60 dos autos originários). No tocante ao recurso da VIZIVALI, esta pugnou, em síntese, pelo provimento da Apelação Cível, para o fim de reconhecer a prescrição no caso em comento ou, sucessivamente, anular a sentença por cerceamento de defesa. Ademais, requereu a reforma da sentença, a fim de afastar a responsabilidade da recorrente ou, sucessivamente, a limitação em patamar inferior do valor dos danos morais (mov. 1.61 dos autos originários). Concernente ao recurso do Estado do Paraná, este requereu, sucintamente, o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, com a remessa dos autos à Justiça Federal, ou, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição, ou, por fim, o afastamento da condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais (movs. 1.63 e 1.64 dos autos originários). Quanto ao recurso do IESDE BRASIL S/A, este requereu, em síntese, que: preliminarmente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva do IESDE; em não sendo este o entendimento, os pedidos exordiais sejam julgados improcedentes, ou, alternativamente, seja reduzido o valor da condenação a título de danos morais, ou, subsidiariamente, o Estado do Paraná seja condenado solidariamente ao pagamento da indenização por danos morais e materiais (mov. 1.65 dos autos originários). Após, as autoras apresentaram contrarrazões (mov. 1.66 dos autos originários), bem como o Estado do Paraná (mov. 1.68 dos autos originários) e o IESDE BRASIL S/A (mov. 1.69 dos autos originários). Posteriormente, este e. Tribunal de Justiça declarou nulos os atos decisórios proferidos no presente feito, remetendo os autos à Justiça Federal, restando prejudicados os recursos interpostos (mov. 1.15 dos autos em 2º grau). Seguidamente, o Juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e remeteu os autos à Justiça Estadual (mov. 1.77 dos autos originários). Após, esta Corte de Justiça reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e encaminhou, novamente, os autos à Justiça Federal (mov. 1.31 dos autos em 2º grau), a qual suscitou conflito de competência (mov. 1.81 dos autos originários), que restou julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, declarando competente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 1.82 dos autos originários). Tornando os autos conclusos, e tendo em vista o julgamento do Tema 1.154 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou a seguinte tese “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”, as partes foram intimadas para apresentarem manifestação (mov. 116.1 dos autos em 2º grau). As autoras (mov. 133.1), bem como a VIZIVALI (mov. 134.1) e o Estado do Paraná (mov. 137.1) apresentaram manifestações. Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Em análise do contido nos autos, verifica-se que a competência da Justiça Estadual deve ser declinada, para que os autos sejam remetidos à Justiça Federal. Ademais, inviável o conhecimento dos recursos de Apelação Cível. Conforme muito bem narrado pelo Juízo a quo, quando da sentença, os presentes autos dizem respeito à Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Luiza Deon, Juliana da Cruz Luciano, Suzana do Rocio Boiko, Rosimeiri Guedes Souza Pereira e Regina Maria Boza Haluck, em face da FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU – VIZIVALI, IESDE BRASIL S/A e ESTADO DO PARANÁ, afirmando, em síntese, que as requerentes concluíram regularmente o programa de capacitação e formação de professores em nível superior, com licenciatura plena, mas não receberam o competente diploma. Assim sendo, requereram o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do pagamento de curso ineficaz e demais despesas inerentes, bem como pagamento de indenização por danos morais provenientes da inércia na entrega do diploma. Todavia, na data de 20.08.2021, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, proferiu decisão no âmbito do RE 1.304.964/SP (Tema 1154), no qual restou definida a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. Portanto, é clarividente que o caso em comento se amolda à tese fixada pelo STF, isto é, depreende-se que resta imperioso que a presente demanda seja processada e julgada perante a Justiça Federal.
Ante o exposto, considerando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, através do Tema n. 1154, remetam-se os autos para serem processados e julgados perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. III. DISPOSITIVO. Posto isso, não conheço dos recursos de Apelação Cível interpostos por IESDE BRASIL S/A, FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU – VIZIVALI e ESTADO DO PARANÁ, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, pelo que determino a remessa dos autos à Justiça Federal. Intimem-se. Curitiba, 27 de janeiro de 2023. FABIANA SILVEIRA KARAM Juíza de Direito Substituta em 2º Grau