Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
CNPJ
Autor
COMéRCIO DE COMBUSTíVEIS DE CARLI LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
FABIO VACELKOVSKI KONDRAT
OAB/PR 36767·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK
OAB/PR 31435·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA
OAB/PR 29178·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO DULEBA
OAB/PR 36348·CPF·Representa: Autor
LUCAS DOS SANTOS CANASSA
OAB/PR 85639·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 20:47
Confirmada
11/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035018-97.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035018-97.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$685.709,10 Exequente(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DE CARLI LTDA. ELZA DE CARLI TORTELLI MILTON TORTELLI 1. A executada noticiou a realização de acordo extrajudicial com a exequente, requerendo a sua homologação (seq. 222). Além disso, sustenta que, embora o instrumento não contenha a assinatura do credor, houve convergência de vontades quanto às cláusulas e o início do adimplemento das parcelas, imputando a ausência de formalização à recusa injustificada da parte exequente. Instado a se manifestar, o exequente opôs-se à homologação (seq. 227). Pois bem. A despeito das tratativas e dos comprovantes de pagamento colacionados (seqs. 222.4 a 222.8 e 228), a pretensão de homologação não admite acolhimento. O acordo é um negócio jurídico bilateral que depende, para sua homologação judicial, da anuência das partes. No caso em tela, no entanto, existe a oposição manifesta do exequente, o que não pode ser suprido pelo juízo. Destaco, ainda, que eventuais controvérsias acerca da existência, validade ou eficácia do ajuste extrajudicial extrapolam o escopo cognitivo desta execução. Se entender necessário, a executada deverá buscar ação autônoma ou meio processual cabível para discussão do assunto. Ressalte-se, por oportuno, que os valores comprovadamente depositados pela executada deverão ser objeto de abatimento do saldo devedor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor.
Diante do exposto, indefiro o pedido de homologação do acordo. 2. Após, intime-se o exequente para se manifestar acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:34
Outras Decisões
30/03/2026, 17:37
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:12
Confirmada
23/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035018-97.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035018-97.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$685.709,10 Exequente(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DE CARLI LTDA. ELZA DE CARLI TORTELLI MILTON TORTELLI 1. Intime-se a parte executada para manifestação acerca da petição de seq. 227.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035018-97.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035018-97.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$685.709,10 Exequente(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DE CARLI LTDA. ELZA DE CARLI TORTELLI MILTON TORTELLI 1. A executada noticiou a realização de acordo extrajudicial com a exequente, requerendo a sua homologação (seq. 222). Além disso, sustenta que, embora o instrumento não contenha a assinatura do credor, houve convergência de vontades quanto às cláusulas e o início do adimplemento das parcelas, imputando a ausência de formalização à recusa injustificada da parte exequente. Instado a se manifestar, o exequente opôs-se à homologação (seq. 227). Pois bem. A despeito das tratativas e dos comprovantes de pagamento colacionados (seqs. 222.4 a 222.8 e 228), a pretensão de homologação não admite acolhimento. O acordo é um negócio jurídico bilateral que depende, para sua homologação judicial, da anuência das partes. No caso em tela, no entanto, existe a oposição manifesta do exequente, o que não pode ser suprido pelo juízo. Destaco, ainda, que eventuais controvérsias acerca da existência, validade ou eficácia do ajuste extrajudicial extrapolam o escopo cognitivo desta execução. Se entender necessário, a executada deverá buscar ação autônoma ou meio processual cabível para discussão do assunto. Ressalte-se, por oportuno, que os valores comprovadamente depositados pela executada deverão ser objeto de abatimento do saldo devedor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor.
Diante do exposto, indefiro o pedido de homologação do acordo. 2. Após, intime-se o exequente para se manifestar acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:34
Outras Decisões
30/03/2026, 17:37
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:12
Confirmada
23/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035018-97.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035018-97.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$685.709,10 Exequente(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DE CARLI LTDA. ELZA DE CARLI TORTELLI MILTON TORTELLI 1. Intime-se a parte executada para manifestação acerca da petição de seq. 227.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:48
Mero expediente
11/03/2026, 17:35
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 23:50
Confirmada
17/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0035018-97.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035018-97.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$685.709,10 Exequente(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DE CARLI LTDA. ELZA DE CARLI TORTELLI MILTON TORTELLI DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição acostada ao mov. 222, no prazo de cinco dias. 2. Em seguida, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:29
Mero expediente
05/02/2026, 18:06
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 08:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 20:47
Ato ordinatório
11/12/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:46
Confirmada
28/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:32
Confirmada
17/11/2025, 10:32
Confirmada
28/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:54
Expedição de documento (Carta precatória)
13/10/2025, 16:54
Documento (Certidão)
06/10/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 09:52
Confirmada
01/09/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:57
Mero expediente
21/08/2025, 18:12
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 13:34
Confirmada
18/06/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035018-97.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035018-97.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$685.709,10 Exequente(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DE CARLI LTDA. ELZA DE CARLI TORTELLI MILTON TORTELLI 1. Mantenho a decisão agravada. 2. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:39
Mero expediente
11/06/2025, 17:43
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:41
Confirmada
20/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 08:53
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:06
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 09:39
Confirmada
25/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0035018-97.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035018-97.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$685.709,10 Exequente(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DE CARLI LTDA. ELZA DE CARLI TORTELLI MILTON TORTELLI 1. Trata-se do requerimento de seq. 95.1 no qual os executados alegam a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 10.266, do Cartório de Registro de Imóveis de Dionísio Cerqueira/SC, vez que se trata de pequena propriedade rural, principal fonte de sustento dos devedores. Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou em seq. 103.1. De acordo com o despacho de seq. 106.1, restou determinada a expedição de carta precatória para a Comarca do imóvel a fim de se constatar se a área rural em questão é efetivamente trabalhada e serve de sustento a entidade familiar. A carta precatória foi devidamente cumprida, conforme certidão subscrita pelo sr. Oficial de Justiça em seq. 178. Sobre o cumprimento da deprecata, os executados reiteraram os argumentos expostos na impugnação à penhora em seq. 182.1, ao passo que a parte exequente se manifestou pela rejeição da impenhorabilidade alegada, ante a ausência de prova de que os executados utilizam o bem para subsistência. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. A proteção da propriedade rural encontra amparo no art. 5º inciso XXVI da Constituição Federal texto constitucional, in verbis: ““a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. O art. 833, inciso VIII do CPC dispõe que “VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Já o art. 4º, inciso II da Lei nº 8.629/93, que regulamenta disposições relativas à reforma agrária, disciplina que a pequena propriedade rural se constitui por área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Veja-se: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: (...) a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; Dessa forma, para que reste configurada a impenhorabilidade rural, incumbe aos executados a demonstração dos requisitos estampados nos artigos supracitados, quais sejam, que o imóvel se enquadre no conceito de pequena propriedade rural e que a propriedade seja utilizada para subsistência da entidade familiar, conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 40 do TJPR: “É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente.” Pois bem. Da análise dos autos, depreende-se que o imóvel penhorado se enquadra na hipótese de impenhorabilidade suscitada pelos executados. Explico. O imóvel está localizado no município de Dionísio Cerqueira/SC, que adota como módulo fiscal a área de 20 (vinte) hectares, conforme consta na Instrução Especial nº 20 de 28/05/1980 do INCRA e no sítio eletrônico da EMBRAPA[1]: Sendo assim, considerando que o imóvel possui área total de 77 (setenta e sete) hectares, isto é, inferior a 4 (quatro) módulos fiscais (80 hectares), este se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, nos termos da Lei n° 8.629/93. E, não obstante os argumentos expostos pela parte exequente em seq. 183.1, entendo que certidão subscrita pelo sr. Oficial de Justiça em seq. 178.2 é suficiente para comprovação de que a propriedade rural é efetivamente utilizada para agricultura e subsídio familiar, sobretudo ante a informação expressa de que no local há 50 (cinquenta) hectares de área cultivada, com plantio de soja e milho safrinha, sendo, portanto, impenhorável. Ademais, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural amparada no texto constitucional não exige que o imóvel seja utilizado como moradia fixa e permanente dos executados ou ainda que seja o único imóvel de sua propriedade, tampouco que a atividade rural seja o único meio de sustento da família, mas tão somente o preenchimento dos requisitos anteriormente citados, notadamente o enquadramento do bem como pequena propriedade rural e o desempenho de atividade rural voltado ao sustento familiar, hipóteses verificadas no caso. A propósito, assim já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL RURAL – IMPENHORABILIDADE – PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, XXVI, CF) E LEGAL (ART. 833, VIII, CPC) – CONCEITO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE É DEFINIDO A PARTIR DOS DISPOSITIVOS CONTIDOS NA LEI Nº 4.504/64 (ESTATUTO DA TERRA) E LEI Nº 8.629/93 (REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE REFORMA AGRÁRIA – USO DO IMÓVEL COMO MORADIA – DESNECESSIDADE – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE GOZA DE PROTEÇÃO DISTINTA DO BEM DE FAMÍLIA RURAL (MORADIA), AMBOS COM PREVISÃO NO ARTIGO 4º, §2º DA LEI Nº 8.090/90 – PRESERVAÇÃO DA FONTE DE RENDA DO MICRO E PEQUENO PRODUTOR RURAL – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL E AGROPECUÁRIA NO IMÓVEL – BEM OFERTADO EM GARANTIA DE OUTRAS DÍVIDAS RURAIS NOS IMÓVEIS – INDIFERENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA TÁCITA À IMPENHORABILIDADE A PRÓPRIA LEI QUE LHE CONFERE ABRIGO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0066685-36.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 13.05.2022) – grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE TRANSAÇÃO”. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL PENHORADO COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS E TRABALHADA PELA FAMÍLIA). IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA E QUE SUBSISTE AINDA QUE O BEM SEJA DADO EM GARANTIA PARA FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. 2. PARA A CARACTERIZAÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL INEXISTE O REQUISITO LEGAL DE QUE NÃO DEVE HAVER OUTROS IMÓVEIS EM NOME DO EXECUTADO, DE QUE A ATIVIDADE AGRÍCOLA DEVA SER A ÚNICA FONTE DE SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR, OU DE QUE A FAMÍLIA RESIDA NO IMÓVEL, ATÉ MESMO PORQUE A IMPENHORABILIDADE AQUI DISCUTIDA NÃO É A DE BEM DE FAMÍLIA, INSTITUÍDA PARA FINS DE MORADIA, MAS DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DESTINADA AO ACESSO DOS MEIOS GERADORES DE RENDA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO §1º DO ARTIGO 833 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.3. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057602-88.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.08.2024) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL INFERIOR A 4 MÓDULOS RURAIS. INDÍCIOS DE QUE É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. OBSERVÂNCIA AO IRDR 40 DO TJPR. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE EM OUTROS PROCESSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA PELA ENTIDADE FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE QUE SE TRATE DO ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. PROTEÇÃO QUE DEPENDE DO ENQUADRAMENTO DA PROPRIEDADE RURAL EM EXTENSÃO DE ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS E DA UTILIZAÇÃO DO BEM PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO EXECUTADO QUE ATENDE AO REQUISITO DE ÁREA. COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É EXPLORADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Revela-se acertado o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel nos termos da Lei nº 8.009/90 quando comprovado que o bem serve de moradia para a entidade familiar. 2. “Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade.” (STJ – Resp 988915/SP, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, J. 15/05/2012, DJe 08/06/2012). 3. O reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural está vinculado à prova de seu enquadramento no conceito de pequena propriedade (art. 4º, da Lei nº 8.629/93), bem como de seu uso para subsistência familiar. 4. No caso concreto, verificou-se a presença de elementos que indicam a existência de atividade rural no imóvel em questão, além de se tratar de propriedade bastante diminuta, sendo a exploração realizada em proporção módica, o que, com espeque nas regras de experiência comum, se coaduna com o regime de economia familiar. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009035-60.2023.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007916-30.2024.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.12.2024) – grifei.
Diante do exposto, defiro o pedido de seq. 95.1, declarando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 10.266, do Cartório de Registro de Imóveis de Dionísio Cerqueira/SC, nos termos da presente decisão. 3. Decorrido o prazo recursal, expeça-se termo de levantamento da penhora. 4. Intime-se a parte exequente para que informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito [1] https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal - acesso em 10/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:35
Outras Decisões
13/01/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 23:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:41
Ato ordinatório
12/10/2024, 00:51
Confirmada
01/10/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:33
Confirmada
20/09/2024, 17:32
Confirmada
20/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:24
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 21:44
Confirmada
25/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:25
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 15:31
Confirmada
03/05/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:17
Expedição de documento (Carta precatória)
08/04/2024, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 09:13
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 11:10
Apensamento
08/03/2024, 10:40
Confirmada
03/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0035018-97.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035018-97.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$685.709,10 Exequente(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DE CARLI LTDA. ELZA DE CARLI TORTELLI MILTON TORTELLI 1. Cumpra-se o item “2” do despacho de seq. 144.1, observando-se o endereço informado pela parte executada em seq. 147.1. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:17
Mero expediente
20/02/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 23:50
Confirmada
24/11/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 20:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:38
Confirmada
10/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0035018-97.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035018-97.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$685.709,10 Exequente(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (CPF/CNPJ: 33.337.122/0001-27) Rua Francisco Eugênio, 329 - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.941-900 Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DE CARLI LTDA. (CPF/CNPJ: 76.049.048/0001-56) Avenida XV de Novembro, 212 - Rondinha - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 ELZA DE CARLI TORTELLI (CPF/CNPJ: 427.930.339-87) Avenida XV de Novembro, 1456 - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 MILTON TORTELLI (RG: 14944435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 175.296.541-87) Avenida XV de Novembro, 1456 - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 DESPACHO 1. Informo à executada que a carta precatória devolvida foi determinada em razão da falta de provas contida na alegação de impenhorabilidade, conforme se observa em seq. 106.1. Nesta feita, intime-se a parte executada para que cumpra conforme requisitado na resposta do juízo deprecado, informando o endereço completo do imóvel que se pretende a constatação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. 2. Após, expeça-se nova carta precatória em resposta, com o endereço ao qual se planeja a constatação, consignando-se que se visa analisar se a área rural é efetivamente trabalhada e serve de sustento à entidade familiar. 3. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 09:30
Mero expediente
28/09/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 17:39
Confirmada
17/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035018-97.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035018-97.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$685.709,10 Exequente(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DE CARLI LTDA. ELZA DE CARLI TORTELLI MILTON TORTELLI 1. Sobre a devolução da carta precatória em seq. 131.1, intime-se também a parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:06
Mero expediente
05/07/2023, 18:40
Apensamento
03/07/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 19:21
Confirmada
23/05/2023, 00:12
Confirmada
21/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 21:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:08
Confirmada
06/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035018-97.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035018-97.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$685.709,10 Exequente(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DE CARLI LTDA. ELZA DE CARLI TORTELLI MILTON TORTELLI 1. Diante do mov. 121.1, intimem-se as partes para que se manifestem em relação ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2023, 21:37
Mero expediente
24/03/2023, 18:36
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 15:09
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:28
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 23:31
Confirmada
19/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 08:57
Expedição de documento (Carta precatória)
07/12/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 13:15
Confirmada
27/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 12:21
Confirmada
11/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035018-97.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0035018-97.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$685.709,10 Exequente(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DE CARLI LTDA. ELZA DE CARLI TORTELLI MILTON TORTELLI 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada à seq. 95.1, na qual alega, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 10.266 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dionísio Cerqueira/SC se enquadra como pequena propriedade rural, devendo, assim, ser reconhecida sua impenhorabilidade. Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou às seq. 103.1. Pois bem. Considerando que inexistem indícios nos autos de que a família desempenhe atividade rural para sua subsistência no imóvel rural objeto da penhora, em especial por serem sócios da empresa devedora/executada beneficiada pela garantia hipotecária, que atua no ramo de combustíveis, e que a impugnação de seq. 95.1 não acompanha qualquer documento nesse sentido, expeça-se carta precatória para a Comarca de Dionísio Cerqueira/SC a fim de que seja constatado se a área rural é efetivamente trabalhada e serve de sustento a entidade familiar, conforme alegado. 2. Com o cumprimento da carta precatória, manifestem-se as partes. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:47
Mero expediente
29/09/2022, 19:18
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 07:40
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 23:45
Confirmada
30/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035018-97.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0035018-97.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$685.709,10 Exequente(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (CPF/CNPJ: 33.337.122/0001-27) Rua Francisco Eugênio, 329 - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.941-900 Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DE CARLI LTDA. (CPF/CNPJ: 76.049.048/0001-56) Avenida XV de Novembro, 212 - Rondinha - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 ELZA DE CARLI TORTELLI (CPF/CNPJ: 427.930.339-87) Avenida XV de Novembro, 1456 - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 MILTON TORTELLI (RG: 14944435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 175.296.541-87) Avenida XV de Novembro, 1456 - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 1. Sobre a impugnação de mov. 90, manifeste-se o credor, no prazo de 10 dias. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 18 de julho de 2022. Danielle Maria Busato Sachet Magistrada
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 09:51
Mero expediente
18/07/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 17:50
Expedição de documento (Carta precatória)
21/06/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 10:08
Confirmada
28/05/2022, 00:07
Confirmada
28/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035018-97.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$685.709,10 Exequente(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DE CARLI LTDA. ELZA DE CARLI TORTELLI MILTON TORTELLI 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em face de Comércio de Combustíveis Carli LTDA. 2. Defiro o pedido retro de penhora sobre os imóveis de matrículas nº. 10.266 do Cartório de Registro de Imóveis de Dionísio Cerqueira-SC. Lavre-se termo de penhora nos autos. 3. Proceda-se a avaliação dos bens, por oficial de Justiça e por carta precatória (art. 870 do Código de Processo Civil), intimando-se a parte devedora (e no caso de bem imóvel também seu cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens – art. 842 do Código de Processo Civil), por meio de seu advogado, se o tiver, ou não Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. 4. Não havendo impugnação à penhora ou sendo esta julgada improcedente, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse na adjudicação do(s) bem(s) (art. 876 do CPC/2015), alienação por iniciativa particular (art. 879 do CPC/2015) ou na realização de hasta pública por leiloeiro, voltando os autos conclusos em seguida. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de maio de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:23
Mero expediente
17/05/2022, 13:37
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 22:05
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035018-97.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$685.709,10 Exequente(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DE CARLI LTDA. ELZA DE CARLI TORTELLI MILTON TORTELLI 1. No que se refere ao requerimento de penhora de sequencial 81, de fato, muito embora aos embargos tenha sido deferido o efeito suspensivo, este foram julgados improcedentes, e, mesmo que esteja pendente de julgamento de recuso de apelação, perfeitamente, viável a continuidade da execução, nos termos do artigo 1012, § 1º, III, do CPC. 2. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS E PENDENTES DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO - FEITO EXECUTIVO - CONTINUIDADE - CPC, ART. 1.012, § 1º, INC. III - EXEGESE A existência de embargos do devedor julgados improcedentes, mas pendentes de julgamento de apelação, não constitui fundamento hábil a justificar, nos próprios autos da execução, o acolhimento da pretensão de suspensão do trâmite processual. Uma vez julgados improcedentes os embargos do devedor, a sentença passa a produzir efeitos imediatos (CPC, art. 1.012, § 1º, inc. III), o que implica o reconhecimento de que a execução deve ter seu trâmite continuado, sendo cabível, inclusive, a prática de atos expropriatórios." (TJ-SC - AI: 50459689020218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5045968-90.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 09/11/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) 3. No entanto, junte a parte credora matrícula e planilha atualizadas. 4. Após, voltem conclusos para deliberações. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:34
Mero expediente
03/03/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/02/2022, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 14:08
Confirmada
30/01/2022, 00:08
Confirmada
30/01/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:09
Documento (Certidão)
19/01/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 17:08
Confirmada
05/07/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0035018-97.2019.8.16.0001 Deixo de analisar, por ora, o petitório de evento 64.1, tendo em conta que os embargos à execução em apenso são dotados de efeito suspensivo. Assim, necessário que se aguarde o julgamento definitivo daquele feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de junho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
25/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 14:03
Confirmada
24/06/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 08:20
Mero expediente
23/06/2021, 19:49
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 16:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:39
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 21:53
Confirmada
26/04/2021, 00:07
Confirmada
26/04/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035018-97.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0035018-97.2019.8.16.0001 Alega a parte executada que bloqueio realizado em suas contas é nulo, tendo em conta que os embargos à execução em apenso são dotados de efeito suspensivo. Assiste razão a executada, eis que, compulsando os autos em apenso, é possível verificar o efeito suspensivo atribuído pela decisão acostada em movimento 18.1. Assim, determino o imediato desbloqueio nas constas da parte devedora. Segue em anexo a minuta do desbloqueio. Saliente-se a desnecessidade de expedição de alvará, uma vez que houve o mero bloqueio de valores, sem a transferência para conta judicial. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo dos embargos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de abril de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210000599047 Data/hora de protocolamento: 22/02/2021 17:35 Número do Juiz solicitante do bloqueio: RENATA ESTORILHO BAGANHA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da Nome do autor/exequente da ação: Ipiranga Produtos de Petróleo S A Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 17529654187: MILTON TORTELLI R$ 0,00 Respostas REPOM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (02) Réu/executado - 23 FEV 2021 10:43 17:35 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA BCO COOPERATIVO SICREDI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (02) Réu/executado - 23 FEV 2021 17:56 17:35 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA 14/04/2021 16:39 1 / 5 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (02) Réu/executado - 22 FEV 2021 20:08 17:35 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA CCLA FRONTEIRAS DO IGUAÇU SE S Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (02) Réu/executado - 23 FEV 2021 18:18 17:35 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 42793033987: ELZA DE CARLI TORTELLI R$ 120,77 Respostas BCO COOPERATIVO SICREDI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (03) Cumprida R$ 120,77 23 FEV 2021 18:04 17:35 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo. Desbloqueio de Valores 12 ABR 2021 RENATA R$ 120,77 (01) Cumprida R$ 0,00 13 ABR 2021 05:35 14:41 ESTORILHO integralmente. BAGANHA BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (00) Resposta - 22 FEV 2021 20:08 17:35 ESTORILHO negativa: o BAGANHA réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, 14/04/2021 16:39 2 / 5 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. CCLA DA REGIÃO DE FRANCISCO BE Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (00) Resposta - 23 FEV 2021 05:19 17:35 ESTORILHO negativa: o BAGANHA réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (00) Resposta - 23 FEV 2021 00:50 17:35 ESTORILHO negativa: o BAGANHA réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. CCLA FRONTEIRAS DO IGUAÇU SE S Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (02) Réu/executado - 23 FEV 2021 18:18 17:35 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA 14/04/2021 16:39 3 / 5 Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (02) Réu/executado - 23 FEV 2021 20:33 17:35 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 76049048000156: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DE CARLI LTDA R$ 818,41 Respostas BCO COOPERATIVO SICREDI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (02) Réu/executado - 23 FEV 2021 18:04 17:35 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (02) Réu/executado - 22 FEV 2021 20:09 17:35 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA CCLA DA REGIÃO DE FRANCISCO BE Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (03) Cumprida R$ 245,23 23 FEV 2021 18:05 17:35 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo. Desbloqueio de Valores 12 ABR 2021 RENATA R$ 245,23 (01) Cumprida R$ 0,00 13 ABR 2021 06:45 14:41 ESTORILHO integralmente. BAGANHA 14/04/2021 16:39 4 / 5 Respostas CRESOL S IZABEL DO OESTE Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (02) Réu/executado - 23 FEV 2021 17:33 17:35 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (02) Réu/executado - 23 FEV 2021 19:06 17:35 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA CCLA FRONTEIRAS DO IGUAÇU SE S Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (13) Cumprida R$ 573,18 23 FEV 2021 18:17 17:35 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. Desbloqueio de Valores 12 ABR 2021 RENATA R$ 573,18 (01) Cumprida R$ 0,00 13 ABR 2021 04:05 14:41 ESTORILHO integralmente. BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (02) Réu/executado - 23 FEV 2021 20:39 17:35 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA 14/04/2021 16:39 5 / 5
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 07:58
Mero expediente
14/04/2021, 20:49
Ato ordinatório
30/03/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 23:55
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 10:27
Confirmada
08/03/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 17:51
Confirmada
02/03/2021, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035018-97.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0035018-97.2019.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em face de Comércio de Combstíveis Carli LTDA. 2. Defiro o requerimento de bloqueio on line via Sisbacen de ativos financeiros de titularidade dos executados Comércio de Combustíveis Carli LTDA (CNPJ 76.049.048/0001-56), Milton Tortelli (CPF 175.296.541-87) e Elza de Carli Tortelli (427.930.339-87), porventura existentes em instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central, até o limite do débito (cálculo em sequencial 46.2, no valor de R$ 1.058.483,85, formulado pelo exequente em seq. 119.1. 3. Segue anexo o comprovante de solicitação de bloqueio e da resposta obtida. 4. Cumpridas as determinações acima, manifeste-se a parte credora em 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210000599047 Data/hora de protocolamento: 22/02/2021 17:35 Número do Juiz solicitante do bloqueio: RENATA ESTORILHO BAGANHA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da Nome do autor/exequente da ação: Ipiranga Produtos de Petróleo S A Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 17529654187: MILTON TORTELLI R$ 0,00 Respostas REPOM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (02) Réu/executado - 23 FEV 2021 10:43 17:35 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA BCO COOPERATIVO SICREDI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (02) Réu/executado - 23 FEV 2021 17:56 17:35 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA 24/02/2021 13:03 1 / 5 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (02) Réu/executado - 22 FEV 2021 20:08 17:35 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA CCLA FRONTEIRAS DO IGUAÇU SE S Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (02) Réu/executado - 23 FEV 2021 18:18 17:35 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 42793033987: ELZA DE CARLI TORTELLI R$ 120,77 Respostas BCO COOPERATIVO SICREDI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (03) Cumprida R$ 120,77 23 FEV 2021 18:04 17:35 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (00) Resposta - 22 FEV 2021 20:08 17:35 ESTORILHO negativa: o BAGANHA réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 24/02/2021 13:03 2 / 5 Respostas CCLA DA REGIÃO DE FRANCISCO BE Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (00) Resposta - 23 FEV 2021 05:19 17:35 ESTORILHO negativa: o BAGANHA réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (00) Resposta - 23 FEV 2021 00:50 17:35 ESTORILHO negativa: o BAGANHA réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. CCLA FRONTEIRAS DO IGUAÇU SE S Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (02) Réu/executado - 23 FEV 2021 18:18 17:35 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (02) Réu/executado - 23 FEV 2021 20:33 17:35 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA 24/02/2021 13:03 3 / 5 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 76049048000156: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DE CARLI LTDA R$ 818,41 Respostas BCO COOPERATIVO SICREDI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (02) Réu/executado - 23 FEV 2021 18:04 17:35 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (02) Réu/executado - 22 FEV 2021 20:09 17:35 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA CCLA DA REGIÃO DE FRANCISCO BE Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (03) Cumprida R$ 245,23 23 FEV 2021 18:05 17:35 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo. CRESOL S IZABEL DO OESTE Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (02) Réu/executado - 23 FEV 2021 17:33 17:35 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 24/02/2021 13:03 4 / 5 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (02) Réu/executado - 23 FEV 2021 19:06 17:35 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA CCLA FRONTEIRAS DO IGUAÇU SE S Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (13) Cumprida R$ 573,18 23 FEV 2021 18:17 17:35 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 RENATA R$ 1.058.483,85 (02) Réu/executado - 23 FEV 2021 20:39 17:35 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA 24/02/2021 13:03 5 / 5
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 10:27
Mero expediente
24/02/2021, 18:49
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 15:43
Confirmada
01/12/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:45
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 11:16
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:37
Apensamento
27/08/2020, 14:43
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:05
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:05
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 11:25
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 11:25
Expedição de documento (Carta)
21/05/2020, 11:23
Expedição de documento (Carta)
21/05/2020, 11:21
Expedição de documento (Carta)
21/05/2020, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:19
deferimento
05/03/2020, 14:46
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 10:50
Documento (Certidão)
04/03/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)