INSTITUTO DE PRESERVAçãO A VIDA E A NATUREZA - PREVINA (HOTEL FAZENDA - UBATUBA)
Autor
CARLOS JOVI BUENO
CPF
Reu
HALEY JOVI CAZARINI BUENO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO GUILHERME LAZARETTI STOPPA
OAB/PR 65669·CPF·Representa: Autor
MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ
OAB/PR 33303·CPF·Representa: Autor
BERNADETE CAZARINI KURAHASHI
OAB/PR 36510·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO
OAB/PR 36546·CPF·Representa: Autor
CARLOS ANTONIO STOPPA
OAB/PR 10709·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 23/06/2026 13:30
Sessão Ordinária - 6ª Câmara Cível
Processo: 0006345-82.2007.8.16.0044
Pauta de Julgamento da sessão da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 23/06/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/06/2026 13:30 (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/06/2026 13:30 (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/06/2026 13:30 (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/06/2026 13:30 (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/06/2026 13:30 (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/06/2026 13:30 (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/06/2026 13:30 (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/06/2026 13:30 (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/06/2026 13:30 (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 16:22
Inclusão em pauta
26/05/2026, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 15:07
Retirado
26/05/2026, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 08/06/2026 00:00 até 12/06/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara Cível
Processo: 0006345-82.2007.8.16.0044
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 08/06/2026 00:00 até 12/06/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 00:00 ATÉ 12/06/2026 23:59 (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 00:00 ATÉ 12/06/2026 23:59 (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 00:00 ATÉ 12/06/2026 23:59 (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 00:00 ATÉ 12/06/2026 23:59 (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 00:00 ATÉ 12/06/2026 23:59 (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 00:00 ATÉ 12/06/2026 23:59 (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
26/04/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:05
Mero expediente
23/04/2026, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:40
Distribuição (sorteio)
09/12/2025, 17:39
Recebimento
27/11/2025, 14:19
Ato ordinatório
27/11/2025, 14:18
Ato ordinatório
19/11/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 733) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006345-82.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006345-82.2007.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS JOVI BUENO HALEY JOVI CAZARINI BUENO MARIA INES C. BUENO Réu(s): Carlos Roberto Massa INSTITUTO DE PRESERVAÇÃO A VIDA E A NATUREZA - PREVINA (HOTEL FAZENDA - UBATUBA) UBATUBA AGROPECUÁRIA LTDA
Trata-se de embargos de declaração (mov. 714), opostos em face da sentença proferida no mov. 710, arguindo a existência de omissão. A parte embargante alega que houve omissão na sentença proferida, tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo, alega que o valor da causa é ínfimo (R$1.000,00) e que os honorários de sucumbência representariam pouco mais de R$100,00. Sendo assim, requer que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação. Apresentadas contrarrazões, a parte embargada argumenta que não houve omissão na sentença proferida. Sustenta que caberia ao embargante, em sua contestação, alegar sobre a incorreção do valor da causa, ainda, alega que o valor atualizado da causa representará mais que R$1.000,00 (mov. 718). Decido. Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022, I e II, CPC). Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1022, III, e art. 494, I, ambos do CPC). Da análise da sentença, verifica-se a omissão por parte deste juízo, uma vez que, os honorários de sucumbência foram fixados em observar o previsto no art. 85, §8°, do CPC. A redação do referido artigo dispõe: Art. 85- A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] §8°- Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. §8°-A- Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) [...]. 1. Dessa forma, recebo e conheço os embargos de declaração e dou provimento passando a constar na sentença do mov. 710 a seguinte redação: [...] Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em R$2500,00, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º e § 8°, do CPC. [...]. 2. Assim, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão. 3. No mais, mantenho o conteúdo da sentença do mov. 710. 4. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 714) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006345-82.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS JOVI BUENO HALEY JOVI CAZARINI BUENO MARIA INES C. BUENO Réu(s): Carlos Roberto Massa INSTITUTO DE PRESERVAÇÃO A VIDA E A NATUREZA - PREVINA (HOTEL FAZENDA - UBATUBA) UBATUBA AGROPECUÁRIA LTDA Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por quebra contratual e danos morais/materiais, proposta por Haley Jovi C. Bueno, Maria Inês C. Bueno e Carlos Jovi Bueno, em face de Instituto de Preservação a Vida e a Natureza - Previna – Hotel Fazenda Ubatuba, Carlos Roberto Massa e Ubatuba Agropecuária Ltda. Narra, em síntese, que o segundo requerido deve compor o polo passivo, visto tratar-se do mesmo grupo econômico; que no dia 16/07/2004 foi firmado com a parte requerida um contrato de hospedagem, fazendo reserva de hospedagem para o dia 12/05/2005, tendo o requerente cumprido com sua parte, que seria o pagamento a título de depósito antecipado da reserva; que os serviços contratados consistiram na hospedagem de 30 estrangeiros; que a requerida se comprometeu a programar e providenciar um passeio turístico até Foz do Iguaçu, para 40 pessoas; que 15 dias antes da viagem, foi verificado pelo requerente que nada havia sido contratado, tendo que providenciar o pacote turístico e a empresa para fornecê-lo; que a requerida, pouco antes do evento, desfez o contrato unilateralmente, não efetuando a devolução dos valores pagos a título de reserva, causando danos e prejuízos ao requerente; que a requerida não comunicou com antecedência a rescisão do contrato. Ao final, postulou pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados pelo requerente, pela repetição do valor pago e multa por dia de atraso. Juntou procuração e documentos (fls. 02/38 do processo físico – mov. 1.1). Citado, o requerido Carlos Roberto Massa apresentou defesa e postulou, preliminarmente, pela denunciação da empresa Ubatuba Agropecuária Ltda a lide; pela declaração de sua ilegitimidade para responder aos termos da ação, em razão de o requerido ter comprado o imóvel da empresa Ubatuba para o fim de utilizá-lo como sua residência, desconhecendo o contrato de hospedagem, não tendo qualquer relacionamento comercial com a empresa Instituto de Preservação a Vida e a Natureza; inépcia da inicial, em razão da ausência de causa de pedir quanto ao requerido Carlos Roberto Massa, bem como em razão da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No mérito, defendeu a ausência de sua participação na relação jurídica em comento, bem como ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos relatados. Ao final, postulou pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 64/106 do processo físico - mov. 1.5). O requerido Instituto de Preservação à Vida e a Natureza – Previna apresentou defesa, arguindo necessidade de prestação de caução, bem como ilegitimidade ativa do Sr. Carlos Jovi Bueno. No mérito, afirmou que nunca teve conhecimento do contrato noticiado pelo requerente, tampouco negociado as condições de hospedagem; que a Fazenda Ubatuba, onde se incluíam as instalações da contestante, foi vendida para o Grupo Ratinho; que inexiste contrato com a requerida e nexo causal, não havendo que se falar em dever de indenizar. Juntou procuração e documentos (fls. 106/150 do processo físico – mov. 1.6). Em seguida, postulou pela denunciação da Sra. Sandra Porelli a lide (fls. 153/155 do processo físico – mov. 1.7). A requerente apresentou réplica, impugnando as preliminares arguidas, defendendo a responsabilidade do segundo requerido acerca dos termos da ação; que a petição inicial não é inepta, posto que a causa de pedir é clara, sendo lógica a conclusão, posto que o alegado vício do serviço é que decorre o pedido de indenização. No mais, postulou pela procedência da ação (fls. 157/207 do processo físico – mov. 1.8). As partes especificaram as provas (fls. 226/234 do processo físico – mov. 1.12). Foi determinada a retificação do polo passivo para constar, em substituição do Grupo Ratinho, a pessoa de Carlos Roberto Massa; a denunciação da lide de Ubatuba Agropecuária e o indeferimento da denunciação da lide de Sandra Porelli (fl. 236 do processo físico – mov. 1.13). A requerida Previna interpôs agravo de instrumento (fls. 239 e ss. do processo físico – mov. 1.15), tendo o TJPR negado provimento ao recurso (fls. 329/331 do processo físico – mov. 1.30). O feito foi ordenado, determinando-se a citação da denunciada Ubatuba por edital (fls. 350-351 do processo físico – mov. 1.35). Foram procedidas novas consultas de endereço da denunciada (movs. 20/22), tendo sido procedida a citação por edital em seguida (mov. 29). Nomeado Curador Especial (mov. 45), a contestação por negativa geral foi apresentada na sequência (mov. 48). A réplica foi juntada no mov. 51. Posteriormente, as partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 61, 64 e 69). O feito foi saneado, determinando-se a retificação do polo ativo, bem como designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 71). Em seguida, o requerido Instituto de Preservação a Vida e a Natureza – Previna interpôs embargos de declaração, alegando que todos os requerentes moram na Irlanda; que o acordo aprovado pelo Decreto n. 2067/1996 apenas se aplica aos países integrantes do Mercosul, razão pela qual, se faz necessária a prestação de caução; que houve obscuridade quanto ao indeferimento do pedido de expedição de ofício ao CNIS e ao INSS, posto que apesar de o juízo ter indeferido este meio prova, sob o fundamento de que não seria necessária, em razão de a denunciação da lide à Sra. Sandra Porelli ter sido indeferida, o embargante pretende demonstrar que não deu poderes ou autorizou a pessoa que recebeu os pagamentos a praticar atos em seu nome, assim como que entre Sandra Porelli e seu filho Kim P. Cera inexistiu vínculo empregatício. Ao final, postulou por esclarecimentos do juízo sobre tais pontos (mov. 86). Na sequência, o requerente Haley J. Cazarini B. informou que sua esposa Annalise está para dar à luz, não podendo empreender viagem para comparecer pessoalmente à audiência. Ao final, postulou pela que seu depoimento seja colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão. Juntou documentos (movs. 88/88.2 e 94.1). A parte requerida foi intimada para informar seu interesse na tomada do depoimento do requerente, mediante carta rogatória, esclarecendo-se, ainda, a possiblidade de realização de videoconferência informal, caso as partes assim pretendam (mov. 95). Posteriormente, o requerido reiterou pela apreciação dos embargos de declaração (mov. 104), e o requerente elencou o endereço para eventual expedição de carta rogatória (mov. 109). Intimado, o requerido reiterou novamente pela apreciação dos embargos de declaração, e informou que se manifestará sobre o pedido de audiência por videoconferência após a apreciação dos embargos (mov. 114). Os autores/embargados foram devidamente intimados para se manifestar sobre os embargos (movs. 129/130), no entanto permaneceram inertes. Pela decisão de mov. 140, a decisão saneadora foi retificada no que tange a caução, e a expedição de ofício ao INSS (mov. 140). Entre os movimentos 141/258 foram realizadas diversas diligências em relação a realização do depósito a título de caução, bem como em relação a expedição de ofício ao INSS. Posteriormente, a audiência de instrução foi agendada (mov. 260). A parte requerida opôs embargos de declaração, em face da decisão de mov. 260, argumenta que o juízo teria sido omisso ao não analisar que o depósito realizado seria intempestivo, pois realizado bem depois do prazo concedido pelo juízo. Além disso, argumenta que haveria contradição por não ter extinguido o processo em razão da ausência dos pressupostos processuais (mov. 273). Intimada, a parte autora/embargada se manifestou e postulou pela rejeição do recurso, afirmando que não haveria contradição ou omissão do juízo (mov. 286). Pela decisão de mov. 289, foi negado provimento aos embargos opostos. Entre os movs. 290/372, foram realizadas diligências para a realização da audiência designada. O requerido “Instituto de Preservação à Vida e à Natureza – Previna” solicita o cancelamento da audiência de instrução agendada nos autos, visto que não teria ocorrido a intimação de todos os interessados para participarem da audiência (mov. 372). Desse modo, a audiência de instrução foi redesignada (mov. 374). O requerido Carlos Roberto Massa solicitou a intimação dos autores por mandado (mov. 417) e em seguida comprovou o pagamento das custas do oficial de justiça (mov. 426). Posteriormente o Instituto de Preservação à Vida e à Natureza – Previna apresentou pedido de intimação da testemunha pela via judicial, além de impugnar a indicação de testemunha por outro requerido (mov. 459). No mov. 473 a parte autora impugnou a testemunha Sandra Porelli, afirmando que ela é mãe do emitente dos cheques, postulando pelo indeferimento da oitiva. Em seguida, a requerida “Previna” argumentou que a pessoa emitente do título, Kim Porelli, não seria parte nos autos, o que afastaria a impugnação apresentada pela parte autora. O pedido de intimação pela via judicial restou indeferido (mov. 479). Após, ocorreram novas diligências para a realização da audiência de instrução, a qual foi devidamente realizada, com o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de uma testemunha pela parte autora e uma pela parte ré (mov. 521). Foi realizada audiência de instrução, com oitiva de duas testemunhas pela parte autora, sendo determinada a consulta de endereço da testemunha que não foi intimada da audiência (mov. 570). Foi realizada busca de endereços no mov. 574. No mov. 579, o requerido Previna solicitou a intimação da testemunha em um dos endereços localizados e posteriormente informou o recolhimento das custas (mov.584). Houve a designação de nova audiência de instrução (mov. 585). No mov. 612 o “Instituto de Preservação à Vida e à Natureza – Previna solicitou a desistência da oitiva da testemunha Sandra Porelli, postulando também pelo cancelamento da audiência. O pedido de desistência foi homologado (mov. 614). Através da decisão de mov. 628, o requerido Carlos foi intimado para juntar aos autos o contrato de dissolução da sociedade UBATUBA AGROPECUÁRIA LTDA., bem como, o réu PREVINA foi intimado para indicar o responsável da empresa após sua dissolução. O requerido Carlos juntou aos autos o documento solicitado (mov. 631). Por sua vez, o réu PREVINA alegou não possuir os documentos requeridos (mov. 632). Em manifestação, a parte autora solicitou a retificação do polo passivo, para que conste os liquidantes da empresa Ubatuba Agropecuária Ltda. Além disso, postulou por nova intimação do réu PREVINA, para que apresente os documentos, sob pena de condenação por litigância de má-fé (mov. 635). O réu PREVINA foi intimado novamente (mov. 637). Em cumprimento à intimação, o Instituto de Preservação à Vida e à Natureza – Previna reiterou o contido no mov. 632, e solicitou a concessão de prazo para realizar diligências para a localização da documentação (mov. 641). Após, pugnou pela suspensão do feito (mov. 645). A parte autora concordou com o pedido de suspensão, tendo em vista a realização de tratativas para possível acordo (mov. 648). O feito foi devidamente suspenso (mov. 649). Findado o prazo de suspensão, o requerente pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 653). Solicitou a intimação do Instituto de Preservação à Vida e à Natureza – Previna, para juntar aos autos os documentos requisitados no mov. 628 (mov. 661). O réu foi devidamente intimado (mov. 669). Intimado, o Instituto alegou não ter sido realizado distrato formal da empresa, sendo assim, pugnou pela concessão de prazo para apresentar consulta cadastral junto ao JUCEPAR (mov. 672). O réu PREVINA se manifestou. Juntou documentos (mov. 676). Intimada, a parte autora solicitou a inclusão do presidente da ré no polo passivo (mov. 681). Por sua vez, a parte ré discordou do pedido da parte autora (mov. 688). Pela decisão de mov. 691, o pedido de mov. 681 restou indeferido. É o relatório. Decido. Fundamentação Relata a parte autora, que celebrou um contrato para a realização de um evento no Hotel Fazenda Ubatuba, realizando o pagamento de R$2.000,00 como forma de garantia da data desejada. Contudo, dias antes da realização do evento, houve a informação de que o local havia sido vendido ao Sr. Carlos Roberto Massa e que não seria possível a realização do evento. Desse modo, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados pelo requerente, pela repetição do valor pago e multa por dia de atraso. O requerido Carlos Roberto Massa, ao contestar o feito, alega ter apenas comprado o imóvel da empresa Ubatuba para o fim de utilizá-lo como sua residência, desconhecendo o contrato de hospedagem, não tendo qualquer relacionamento comercial com a empresa Instituto de Preservação a Vida e a Natureza. O requerido Instituto de Preservação à Vida e a Natureza – Previna apresentou defesa, afirmando que nunca teve conhecimento do contrato noticiado pelo requerente, tampouco negociado as condições de hospedagem. Por sua vez, a requerida Ubatuba Agropecuária Ltda., apresentou contestação por negativa geral, através do seu curador nomeado. O processo deve ser analisado à luz do CDC, tendo em vista que as partes se amoldam ao conceito de consumidor/fornecedor (art. 2º e 3º do CDC). Extrai-se dos autos, que a parte autora firmou um contrato de hospedagem junto ao requerido Instituto de Preservação à Vida e a Natureza – Previna, restando estabelecido que pelo período de 12/05/2005 a 15/05/2005, 30 pessoas seriam hospedadas no hotel, e que o pagamento se daria por um depósito antecipado de R$2.000,00 e R$7.000,00 seriam pagos no ato do “check out”. Em análise aos autos, resta claro que houve quebra contratual, uma vez que o evento precisou ser realizado em outro local e os convidados precisaram ser remanejados para outros hotéis, conforme comprovado pela prova oral. Desse modo, não há controvérsias nesse sentido. Nota-se, que consta no contrato, a assinatura da Sra. Sandra Porelli como responsável da parte contratada. Veja-se: Denota-se do recibo acostado aos autos, que os autores efetuaram devidamente o pagamento da quantia de R$2.000,00 para a Sra. Sandra Porelli. Vejamos: Além disso, nos cheques juntados consta como emitente a pessoa “Kim Porelli Macera”, filho(a) da Sra. Sandra Porelli, conforme demonstrado a seguir: Os cheques expostos acima, foram emitidos como forma de restituição do arras pago pelos autores, contudo, os requerentes alegam que os títulos de crédito em questão, eram desprovidos de fundos. O réu Instituto de Preservação à Vida e a Natureza – Previna, alega que houve a quitação do contrato com a emissão dos cheques apresentados, argumentando que desse modo, o dever de restituição deve ser afastado. Em que pesem os argumentos do réu, a emissão dos cheques não afasta o dever de restituir, uma vez que não restou demonstrado pela parte ré que os títulos de crédito foram devidamente compensados. Nota-se, que cabia ao réu o ônus de comprovar a inexigibilidade da dívida, conforme disposto no art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Através da produção de prova oral, os autores destacaram em seus depoimentos, que a Sra. Sandra foi responsável por realizar as tratativas da reserva efetuada, se apresentando como representante de vendas do hotel, e além disso, segundo aos autores, ela possuía documentos nos quais o Hotel Fazenda Ubatuba autorizava a sua atuação como representante. Além disso, a testemunha Eduardo, gerente do Hotel Fazenda Ubatuba na época dos fatos, afirmou que a Sra. Sandra era uma representante autorizada por eles, porém, não possuía nenhum vínculo ou contrato com hotel. Ainda, conforme relatado pelo Sr. Eduardo, a representante possuía conhecimento sobre a venda fazenda e não informou ao hotel que havia uma reserva agendada para data posterior. Ainda, extrai-se dos autos o cartão de visitas distribuído por Sandra aos seus clientes: Nota-se, portanto, que o Instituto de Preservação a Vida e a Natureza - Previna – Hotel Fazenda Ubatuba tinha ciência que terceiros realizavam vendas em seu nome, contudo, não teve a devida precaução em estabelecer limites às atividades dos representantes de venda, uma vez que atuavam em seu nome. Desse modo, há de ser reconhecido que o Hotel Fazenda Ubatuba e a Sra. Sandra Porelli, integram uma cadeia de fornecimento, uma vez que a Sra. Sandra atuava como intermediadora do hotel, sendo assim, resta clara a responsabilidade do hotel quanto ao contrato objeto dos autos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESERVA DE HOSPEDAGEM INEXISTENTE. HOTEL FECHADO NO PERÍODO RESERVADO SEM QUALQUER COMUNICAÇÃO AO ADQUIRENTE. AUTORES QUE SE DESLOCARAM POR VIAGEM TERRESTRE EM VEÍCULO PRÓPRIO INUTILMENTE. SITE DE INTERMEDIAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO E HOSPEDAGEM. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL DEVIDO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SENTENÇA, QUE OBSERVOU PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031653-25.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 20.05.2022) – destaquei. Quantos aos requeridos Carlos Roberto Massa e Ubatuba Agropecuária Ltda., não há de se falar em responsabilização, uma vez que não participaram do contrato firmado com os autores e não tinham como obter acesso a informação sobre a celebração do referido contrato, tendo em vista que o contrato foi firmado junto à locatária da fazenda, sem a participação da proprietária. Necessário ser ressaltado ainda que o argumento de "grupo econômico" não restou minimamente demonstrado, muito pelo contrário, já que como até mesmo afirmado na inicial, o local foi adquirido com outra finalidade, que não a de dar continuidade ao empreendimento anterior. Além disso, pela instrução processual, constata-se que o proprietário que adquiriu o local, o Sr. Carlos Massa, além de não ter qualquer vinculação com o empreendimento anterior, até mesmo cedeu, gratuitamente o local para a realização do evento. O autor, em seu depoimento pessoal, relatou que sua mãe tentou entrar em contato com o Grupo Massa; que disseram não saber dos fatos, mas que oportunizaram o acesso à capela e à piscina, para que fizessem a recepção e que o Sr. Carlos Massa não cobrou nada para acolhe-los na capela da Fazenda. Evidencia-se dessa forma, que além de não possuir responsabilidade pelo ocorrido, o grupo Massa ainda se solidarizou e, da maneira que era possível, atendeu aos autores com a finalidade de minimizar a situação. Multa Requer a parte autora, a condenação da requerida ao pagamento de multa de 100% sobre o valor do contrato, tendo em vista a quebra contratual. Extrai-se do contrato firmado entre as partes, que o percentual cobrado a título de multa, seria variável conforme a data em que ocorresse o cancelamento. Veja-se: Nota-se, que conforme relatado na petição inicial, os autores tiveram acesso a informação de que o evento não seria realizado, 15 dias antes. Portanto, o percentual correspondente para esse período é de 20%. Desse modo, o valor da multa deverá ser fixado em 20% sobre o valor do contrato. Viagem Foz do Iguaçu Narram os autores, que a requerida se comprometeu a programar e providenciar um passeio turístico até Foz do Iguaçu, com os convidados hospedados no hotel. Em que pesem os argumentos da parte autora, não restou comprovado nos autos que a requerida se comprometeu a realizar o referido passeio, uma vez que não há contrato nesse sentido, bem como não houve menção ao passeio no depoimento dos autores. Ressalta-se, que caberia a parte autora comprovar a obrigação da ré em realizar a referida viagem, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Repetição do indébito e art. 42 do CDC Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O dispositivo, segundo entendimento jurisprudencial predominante, exige a má-fé daquele que cobrou em excesso. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, reformando decisão da Turma Recursal Única do Paraná, decidiu: DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 1. A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (relatora a Min. ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário. 2. A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor. 3. Reclamação procedente. (Rcl 4.892/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011) Não havendo demonstração de má-fé da requerida, a restituição deve ser feita de forma simples. Dano moral Solicita a parte requerente a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no importe de R$900.000,00. Em relação aos danos de ordem moral, são aqueles que afetam o decoro e/ou a autoestima do indivíduo, agindo de forma latente na sua psique, abalando-a, de um ou de outro modo, seja pela dor, pelo sofrimento, pelo constrangimento, etc. É cediço que tais fatores são de ordem subjetiva, porém, não se qualifica como dano moral o mero aborrecimentos ou dissabor sem maiores consequências a pessoa. No caso em tela, diante do ato ilícito praticado, surge a obrigação de indenizar, em atenção aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002. Com isso, evidencia-se o dever de indenizar da parte demandada. No que tange ao quantum, em se tratando de danos morais, inexiste critério objetivo para sua valoração (inteligência da Súmula 281 do STJ – “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”), até porque deve ser fixado de acordo com as peculiaridades da hipótese concreta, levando em conta a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e tomando por base critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor não seja fonte de enriquecimento indevido ao lesado (art. 884 do Código Civil/2002) e, de outro lado, para que não seja ínfimo ao ponto de não imprimir caráter punitivo ao ofensor (teoria do desestímulo). Em vista disso, considerando como razoável para reparar o prejuízo moral sofrido pela parte autora ante o sofrimento psicológico experimentado, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$30.000,00, sendo R$10.000,00 para cada autor, levando em conta ainda o caráter punitivo, coibitivo e ressarcitório da medida, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Deste modo, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Dispositivo Com esses fundamentos, julgo parcialmente Procedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim de: a) condenar o requerido Instituto de Preservação a Vida e a Natureza - Previna – Hotel Fazenda Ubatuba a restituir, de forma simples, o valor de R$2.000,00, pago como garantia na celebração do contrato a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o pagamento até a data da citação e após tal data os valores serão corrigidos exclusivamente pela Taxa Selic, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença; b) condenar o réu Instituto de Preservação a Vida e a Natureza - Previna – Hotel Fazenda Ubatuba, ao pagamento de multa de 20% sobre o valor do contrato, a ser corrigido pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, desde o inadimplemento até citação, quando deverá incidir apenas a taxa Selic, até o efetivo pagamento, na forma do art. 406, §1º do CC/02, com redação dada pela Lei 14.905/2024, eis que referida taxa já engloba correção monetária e juros de mora: c) condenar o requerido Instituto de Preservação a Vida e a Natureza - Previna – Hotel Fazenda Ubatuba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 corrigidos pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, desde a citação até a data de arbitramento desta sentença, quando deverá incidir apenas a taxa Selic, até o efetivo pagamento, na forma do art. 406, §1º do CC/02, com redação dada pela Lei 14.905/2024, eis que referida taxa já engloba correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca condeno a parte autora ao pagamento de 30% e a ré Instituto de Preservação a Vida e a Natureza - Previna – Hotel Fazenda Ubatuba ao pagamento de 70% do valor das custas processuais e, na mesma proporção, em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC, diante da natureza da causa, o lugar e o tempo para a realização do serviço, a natureza a importância da causa. Ainda, julgo Improcedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC).em face dos réus Carlos Roberto Massa e Ubatuba Agropecuária Ltda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do IPCA/IBGE desde a distribuição da ação até o trânsito em julgado, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Arbitro em favor do curador nomeado, Dr. Claudemir José de Oliveira (OAB/PR 76745N), honorários advocatícios em R$800,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná, em face o trabalho realizado, diante da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca quando da citação do réu via edital, direito constitucional fundamental ao exercício do contraditório e ampla defesa, ônus do Estado, em consonância com o que determina a Lei Estadual n. 18.664/2015 e a tabela de honorários da advocacia dativa. Habilite-se o Estado do Paraná como terceiro interessado e, em seguida, promova-se com sua intimação, via eletrônica, a respeito da presente deliberação. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) JUNTADA DE CUSTAS (16/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006345-82.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006345-82.2007.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS JOVI BUENO HALEY JOVI CAZARINI BUENO MARIA INES C. BUENO Réu(s): Carlos Roberto Massa INSTITUTO DE PRESERVAÇÃO A VIDA E A NATUREZA - PREVINA (HOTEL FAZENDA - UBATUBA) UBATUBA AGROPECUÁRIA LTDA 1. Considerando que já foi realizada a instrução do feito e que o pedido do mov. 681 seria apenas para regularização de eventual irregularidade quanto a baixa da empresa requerida, o que pode ser efetuado em eventual cumprimento de sentença, indefiro, por ora, o pedido do mov. 681. 2. Intimem-se as partes desta decisão com prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso nada seja requerido, voltem conclusos para sentença. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006345-82.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006345-82.2007.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS JOVI BUENO HALEY JOVI CAZARINI BUENO MARIA INES C. BUENO Réu(s): Carlos Roberto Massa INSTITUTO DE PRESERVAÇÃO A VIDA E A NATUREZA - PREVINA (HOTEL FAZENDA - UBATUBA) UBATUBA AGROPECUÁRIA LTDA 1. Manifeste-se a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da petição e documentos do mov. 681. 2. Após, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006345-82.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006345-82.2007.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS JOVI BUENO HALEY JOVI CAZARINI BUENO MARIA INES C. BUENO Réu(s): Carlos Roberto Massa INSTITUTO DE PRESERVAÇÃO A VIDA E A NATUREZA - PREVINA (HOTEL FAZENDA - UBATUBA) UBATUBA AGROPECUÁRIA LTDA 1. Manifeste-se a parte autora a respeito da petição e documentos do mov. 676, a fim de que requeira o que entender de direito em termos de regularização do polo passivo, em 15 dias, sob pena de extinção. 2. Após, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006345-82.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006345-82.2007.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS JOVI BUENO HALEY JOVI CAZARINI BUENO MARIA INES C. BUENO Réu(s): Carlos Roberto Massa INSTITUTO DE PRESERVAÇÃO A VIDA E A NATUREZA - PREVINA (HOTEL FAZENDA - UBATUBA) UBATUBA AGROPECUÁRIA LTDA 1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente a decisão do mov. 628, com a regularização da representação processual. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006345-82.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006345-82.2007.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS JOVI BUENO HALEY JOVI CAZARINI BUENO MARIA INES C. BUENO Réu(s): Carlos Roberto Massa INSTITUTO DE PRESERVAÇÃO A VIDA E A NATUREZA - PREVINA (HOTEL FAZENDA - UBATUBA) UBATUBA AGROPECUÁRIA LTDA 1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente a decisão do mov. 628, com a regularização da representação processual. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006345-82.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006345-82.2007.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS JOVI BUENO HALEY JOVI CAZARINI BUENO MARIA INES C. BUENO Réu(s): Carlos Roberto Massa INSTITUTO DE PRESERVAÇÃO A VIDA E A NATUREZA - PREVINA (HOTEL FAZENDA - UBATUBA) UBATUBA AGROPECUÁRIA LTDA 1. Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifica-se que as empresas rés INSTITUTO DE PRESERVACAO A VIDA E A NATUREZA – PREVINA e UBATUBA AGROPECUÁRIA LIMITADA foram baixadas em 2015 e 2007, respectivamente. Sabe-se que a baixa da pessoa jurídica se assemelha a morte natural da pessoa física e, com isso, há a perda superveniente da capacidade de estar em juízo. Por conta disso, visando o saneamento do vício processual acima indicado, intime-se o réu Carlos, responsável pela denunciação da lide, para que, em 15 (quinze) dias, traga aos autos o contrato de dissolução da sociedade UBATUBA AGROPECUÁRIA LIMITADA, assim como indique a pessoa que ficou responsável pelo passivo da empresa, sob pena de desconsideração do pedido de denunciação da lide. Quanto ao réu INSTITUTO DE PRESERVACAO A VIDA E A NATUREZA – PREVINA, intime-o para que traga aos autos o contrato de dissolução da sociedade, indique a pessoa que ficou responsável pelo passivo da empresa, bem como acoste aos autos novo instrumento procuratório, assinado pelo responsável referido. 2. Em seguida, manifestem-se os autores em similar prazo. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Int. e dil. nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006345-82.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006345-82.2007.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS JOVI BUENO HALEY JOVI CAZARINI BUENO MARIA INES C. BUENO Réu(s): Carlos Roberto Massa INSTITUTO DE PRESERVAÇÃO A VIDA E A NATUREZA - PREVINA (HOTEL FAZENDA - UBATUBA) UBATUBA AGROPECUÁRIA LTDA No mov. 612 o “Instituto de Preservação à Vida e à Natureza – Previna solicitou a desistência da oitiva da testemunha Sandra Porelli, postulando também pelo cancelamento da audiência. Decido. Em razão dos argumentos apresentados, mostra-se possível deferir o pedido de desistência da oitiva da testemunha arrolada. 1. Homologo o pedido de desistência da oitiva da testemunha Sandra Porelli, conforme manifestação do mov. 612 e em consequência cancelo a audiência agendada no mov. 585. 2. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após voltem conclusos para sentença. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006345-82.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006345-82.2007.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS JOVI BUENO HALEY JOVI CAZARINI BUENO MARIA INES C. BUENO Réu(s): Carlos Roberto Massa INSTITUTO DE PRESERVAÇÃO A VIDA E A NATUREZA - PREVINA (HOTEL FAZENDA - UBATUBA) UBATUBA AGROPECUÁRIA LTDA Foi realizada audiência de instrução, com oitiva de testemunhas, sendo determinada a consulta de endereço da testemunha que não foi intimada da audiência (mov. 570). Foi realizada busca de endereços no mov. 574. No mov. 579 a requerida Previna solicitou a intimação da testemunha em um dos endereços localizados e posteriormente informou o recolhimento das custas (mov.584). Decido. Considerando que foi localizado o endereço da testemunha, há que se designar nova data para realização de audiência de instrução. No tocante ao pedido de intimação da testemunha, importa consignar que a intimação deve ser providenciada pela parte, nos termos do art. 455 do CPC. Note-se que não estão presentes as hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC para que a intimação seja realizada de forma judicial. É de conhecimento deste juízo que a procuradora da parte autora veio a óbito recentemente[1], devendo a parte autora ser intimada para constituir novo procurador nos autos. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo procurador nos autos, sob pena de extinção. 2. Para realização da audiência de instrução, designo data em 03/08/2022 às 14h00. 3. A intimação da testemunha deve ser providenciada pela parte, na forma do art. 455, caput, do CPC. 4. Dil. Nec. [1] https://tnonline.uol.com.br/noticias/apucarana/familia-e-amigos-se-despedem-de-bernadete-cazarini-kurahashi-619258?d=1 Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006345-82.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006345-82.2007.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS JOVI BUENO HALEY JOVI CAZARINI BUENO MARIA INES C. BUENO Réu(s): Carlos Roberto Massa INSTITUTO DE PRESERVAÇÃO A VIDA E A NATUREZA - PREVINA (HOTEL FAZENDA - UBATUBA) UBATUBA AGROPECUÁRIA LTDA
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por quebra contratual e danos morais/materiais. Realizada audiência de instrução, foi determinada a continuação do ato (mov. 521.1). Pelo mov. 525 a parte autora justificou o não comparecimento de uma das testemunhas arroladas, solicitando sua oitiva e apresentando documento. O Oficial de Justiça não logrou êxito na intimação da testemunha arrolada pela parte ré (mov. 526). A parte autora impugnou as informações prestadas pela testemunha Eduardo Emmerick em audiência, argumentando a existência de contradição entre a prova testemunhal e documental dos autos. Solicitou a aplicação de penalidade à testemunha, juntando documentos (movs. 534.1/534.3 e 540.1/540.2) O réu Instituto de Preservação à Vida e à Natureza – Previna, solicitou a busca de endereço da testemunha Sandra Porelli (mov. 545). Decido. Com relação ao contido no mov. 525, considerando a justificativa apresentada e o rol de testemunhas já apresentado pela parte, mostra-se possível o deferimento do pedido, observando que competirá à parte autora a intimação de suas testemunhas, na forma do caput do art. 455, do CPC, conforme item “1” do despacho de mov. 521.1. Quanto à impugnação e documentos apresentados nos movs. 534 e 540, necessário oportunizar o contraditório à parte contrária. Por fim, tendo em vista o contido na certidão do mov. 526.1, defiro o pedido de busca de endereço da testemunha via Sisbajud. 1. Pelo exposto, defiro o pedido de mov. 525.1, devendo a parte autora efetuar a intimação da testemunha, na forma do caput do art. 455, do CPC. 2. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do contido nos movs. 534 e 540. 3. À secretaria para que proceda com a busca de endereços através do sistema Sisbajud, da testemunha Sandra Porelli. 4. Aguarde-se a audiência de instrução designada. 5. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006345-82.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006345-82.2007.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS JOVI BUENO HALEY JOVI CAZARINI BUENO MARIA INES C. BUENO Réu(s): Carlos Roberto Massa INSTITUTO DE PRESERVAÇÃO A VIDA E A NATUREZA - PREVINA (HOTEL FAZENDA - UBATUBA) UBATUBA AGROPECUÁRIA LTDA O requerido Instituto de Preservação à Vida e à Natureza – Previna, solicita que seja deferida a intimação judicial da testemunha arrolada (mov. 507). Decido. Analisando o documento juntado no mov. 507.2, denota-se que a intimação realizada pelo advogado restou infrutífera, o que autoriza a intimação a intimação judicial, nos termos do art. 455, § 4º, I, do CPC. 1. Expeça-se mandado de intimação da testemunha arrolada, nos termos pleiteados no mov. 507, conforme disposto no art. 455, § 4º, I, do CPC. 2. Aguarde-se a realização da audiência de instrução. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006345-82.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006345-82.2007.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS JOVI BUENO HALEY JOVI CAZARINI BUENO MARIA INES C. BUENO Réu(s): Carlos Roberto Massa INSTITUTO DE PRESERVAÇÃO A VIDA E A NATUREZA - PREVINA (HOTEL FAZENDA - UBATUBA) UBATUBA AGROPECUÁRIA LTDA Pela decisão do mov. 374 foi designada data para realização de audiência de instrução. O requerido Carlos Roberto Massa solicitou a intimação dos autores por mandado (mov. 417) e em seguida comprovou o pagamento das custas do oficial de justiça (mov. 426). Posteriormente o Instituto de Preservação à Vida e à Natureza – Previna apresentou pedido de intimação da testemunha pela via judicial, além de impugnar a indicação de testemunha por outro requerido (mov. 459). No mov. 473 a parte autora impugnou a testemunha Sandra Porelli, afirmando que ela é mãe do emitente dos cheques, postulando pelo indeferimento da oitiva. Em seguida, a requerida “Previna” argumentou que a pessoa emitente do título, Kim Porelli, não seria parte nos autos, o que afastaria a impugnação apresentada pela parte autora. Decido. Quanto ao pedido de intimação judicial da testemunha (mov. 459), há que se registrar que não ficaram preenchidos os requisitos do art. 455, § 4º, do CPC. Veja-se que a parte não juntou qualquer documento comprovando que tentou intimá-la e não logrou êxito, motivo pelo qual não pode ser deferido o pedido. Em relação às impugnações ofertadas, há que se registrar que será deliberado a respeito por ocasião da audiência, garantindo-se o contraditório à todos os envolvidos na lide, além de ser possível indagar a testemunha sobre possível eventual interesse na causa. No que tange a afirmação de que uma das testemunhas é representante de um dos réus e que prestará depoimento como representante (depoimento pessoal), importa registrar que se a pessoa irá prestar depoimento como representante da parte requerida, não pode ser ouvida como testemunha. Caso a pessoa não seja representante legal da parte requerida, poderá ser ouvida como testemunha. 1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de intimação pela via judicial da testemunha arrolada. 2. Intimem-se as partes desta decisão, cabendo a elas promoverem a intimação das testemunhas, conforme deliberado na decisão saneadora. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006345-82.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006345-82.2007.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS JOVI BUENO HALEY JOVI CAZARINI BUENO MARIA INES C. BUENO Réu(s): Carlos Roberto Massa INSTITUTO DE PRESERVAÇÃO A VIDA E A NATUREZA - PREVINA (HOTEL FAZENDA - UBATUBA) UBATUBA AGROPECUÁRIA LTDA O requerido “Instituto de Preservação à Vida e à Natureza – Previna” solicita o cancelamento da audiência de instrução agendada nos autos, visto que não teria ocorrido a intimação de todos os interessados para participarem da audiência (mov. 372). Decido. Analisando os autos, denota-se que não houve regular intimação das partes para prestarem depoimento na audiência agendada, o que possibilita o cancelamento da audiência. Registre-se que o recolhimento das custas para intimação dos requeridos foi realizado na data de hoje (mov. 366/371) e não há tempo hábil para que as intimações sejam realizadas para a prática do ato. 1.
Diante do exposto, cancelo a audiência agendada no mov. 260. 2. Designo data em 07 de outubro de 2021 às 13:30 horas para realização de audiência de instrução. 3. Intimem-se as partes a respeito do cancelamento da audiência. 4. A intimação das testemunhas seguirá o disposto na decisão saneadora (mov. 71). 5. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito