BEOR RODRIGUES DE FIGUEIREDO JUNIOR REPRESENTADO(A) POR IMOBILIáRIA 2000 S/A
Autor
ODONE FORTES MARTINS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILLA MARIA DE AGUIAR HAEFFNER
OAB/PR 58909·CPF·Representa: Autor
ADRIANA D AVILA OLIVEIRA
OAB/PR 28200·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA
OAB/PR 19406·CPF·Representa: Autor
ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO
OAB/PR 25298·CPF·Representa: Autor
GEORGIA BORDIN JACOB GRACIANO
OAB/PR 28251·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:44
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:10
Conclusão (para julgamento)
15/04/2026, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 09:49
Confirmada
02/04/2026, 22:17
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-11.1996.8.16.0001 Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas indicadas nos movs. 386.1/386.2, ciente de que em caso de inércia estará sujeita a protesto. Não havendo recolhimento, comunique-se o Depositário Público para que adote as providências cabíveis. Considerando o prazo previsto no acordo de mov. 352.1 para pagamento (02/03/2026), intimem-se as partes para informar sobre o cumprimento da avença, em 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença homologatória. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. M A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 17:38
Mero expediente
19/03/2026, 14:17
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:50
Confirmada
29/01/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-11.1996.8.16.0001 Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas indicadas nos movs. 386.1/386.2, ciente de que em caso de inércia estará sujeita a protesto. Não havendo recolhimento, comunique-se o Depositário Público para que adote as providências cabíveis. Considerando o prazo previsto no acordo de mov. 352.1 para pagamento (02/03/2026), intimem-se as partes para informar sobre o cumprimento da avença, em 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença homologatória. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. M A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 17:38
Mero expediente
19/03/2026, 14:17
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:50
Confirmada
29/01/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 01:11
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:46
Documento (Certidão)
27/11/2025, 21:54
Confirmada
26/11/2025, 18:22
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 17:37
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:29
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000324-11.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-11.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$85.579,46 Exequente(s): Beor Rodrigues de Figueiredo Junior (RG: 44538679 SSP/PR e CPF/CNPJ: 802.229.519-15) representado(a) por Imobiliária 2000 S/A (CPF/CNPJ: 78.434.123/0001-28) Rua Tibagi, 137 apartamento 103 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-110 Executado(s): ODONE FORTES MARTINS (RG: 1147312 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.836.579-53) Rua Presidente Faria, 533 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Suspenda-se o feito executivo pelo prazo indicado, a fim de que o executado cumpra a obrigação estabelecida na minuta do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a extinção do feito executivo ou seu prosseguimento. 3. Sem prejuízo, desde logo promova-se a liberação da penhora antes realizada, na forma postulada, e tome-se por termo a penhora sobre o veículo retro indicado. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
24/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:21
Expedição de documento (Informações)
22/10/2025, 14:44
Confirmada
22/10/2025, 09:16
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2025, 12:51
Documento (Certidão)
20/10/2025, 12:46
Remessa (em diligência)
20/10/2025, 12:44
Ato ordinatório
20/10/2025, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:24
Confirmada
16/10/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:49
Documento (Certidão)
16/10/2025, 13:33
Remessa (em diligência)
16/10/2025, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:31
Por decisão judicial
16/10/2025, 12:30
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
16/10/2025, 11:10
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:59
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 23:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-11.1996.8.16.0001 Ante a resposta de mov. 336.1, reexpeça-se o ofício de mov. 327.1, acrescentando a informação de que que a penhora recaiu sobre os direitos creditórios havidos por Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados decorrentes da Ação Ordinária de Indenização autuada sob o n. 952/1970 da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Instrua-se o expediente com cópias de movs. 174.1, 203.1, 318.1 e 310.1. No mais, diga a parte Credora em termos de prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:21
Confirmada
22/09/2025, 04:51
Expedição de documento (Informações)
19/09/2025, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 18:04
deferimento
19/09/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 12:17
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 08:58
Confirmada
07/05/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 07:16
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:45
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:59
Confirmada
03/04/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:27
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:19
Expedição de documento (Informações)
24/03/2025, 12:16
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2025, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 09:29
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 13:54
Confirmada
11/03/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-11.1996.8.16.0001
Trata-se de impugnação ao cálculo (mov. 269.1), na qual a parte Executada alegou, em síntese, que houve excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte Exequente em mov. 257.2/257.3, requerendo a retificação do valor. Apresentou cálculos (mov. 269.2/269.5). A parte Exequente, por sua vez, alegou que não houve qualquer equívoco nos seus cálculos, pleiteando o indeferimento do pedido formulado pelo Executado (mov. 276.1). Ante a divergência entre os valores apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do saldo efetivamente devido (mov. 279.1). A Contadoria Judicial apresentou os cálculos (mov. 310.1/310.2). O Credor manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria, bem como requereu a retificação do termo de penhora a ser expedido para averbação nos autos de precatório (mov. 314.1). Vieram os autos conclusos para análise. DECIDO. Uma vez que a parte Exequente concordou com os cálculos produzidos pela Contadoria Judicial (mov. 314.1), bem como, não houve qualquer insurgência pela parte Executada (mov. 315.0), HOMOLOGO-OS. Consoante cálculo de mov. 310.1, houve de fato excesso nos cálculos da parte Credora e, portanto, acolho a impugnação de mov. 269.1. Destaco, de outro lado que, por se tratar de simples incidente processual, descabe o arbitramento de honorários de sucumbência. Em relação à penhora (mov. 203.1/209.1), expeça-se ofício ao e. TJPR, solicitando a atualização do valor do crédito cuja reserva foi averbada às margens do precatório (ofício n. 00900500-2015) para R$ 102.236,72 (cento e dois mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos). No mais, diga a parte Exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (T) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 01:05
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 13:55
Confirmada
30/08/2024, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 08:36
Documento (Outros documentos)
17/08/2024, 10:24
Confirmada
25/07/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 21:58
Remessa (em diligência)
30/05/2024, 11:42
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:45
Confirmada
01/04/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2024, 21:41
Documento (Outros documentos)
28/03/2024, 21:41
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:18
Confirmada
05/03/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2024, 21:56
Documento (Certidão)
03/03/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:40
Confirmada
29/08/2023, 04:08
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:55
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:56
Remessa (em diligência)
10/05/2023, 05:55
Documento (Certidão)
09/05/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:15
Confirmada
22/11/2022, 09:25
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:39
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 18:10
Confirmada
02/09/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-11.1996.8.16.0001 1 - Ante a divergência entre os valores apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo efetivamente devido; 2 – Intime-se a parte credora para que cumpra o segundo parágrafo do despacho de mov. 260.1. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
01/09/2022, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 19:46
Mero expediente
01/09/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 13:00
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:07
Confirmada
30/06/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-11.1996.8.16.0001 Sobre a petição de mov. 269.1 e documentos anexos, manifeste-se a parte Credora, em 15 (quinze) dias, quando deverá, ainda, pronunciar-se em termos de prosseguimento do feito, ante o assinalado no despacho de mov. 260.1. Após, voltem conclusos para decisão, no agrupador "impugnação ao cálculo". Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:03
Mero expediente
28/06/2022, 10:28
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 14:20
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 10:18
Confirmada
08/03/2022, 11:51
Confirmada
07/03/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-11.1996.8.16.0001 Quanto ao termo de penhora, oficie-se ao e. TJPR, solicitando a retificação do valor do crédito averbado às margens do precatório, que agora, perfaz o montante de R$ 129.275,79, decorrente da Ação Ordinária de Indenização autuada sob o n. 952/1970 da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Com relação ao pedido de penhora do percentual da pro-labore percebida pelo Executado, intime-se o Credor para que esclareça a viabilidade da medida, já que, conforme apontado pelo Devedor nos movs. 244.1/244.2, não mais recebe os valores a esse título. Assim, deve requerer o que for de direito para a continuidade, em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (LR) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:27
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:24
Mero expediente
03/03/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:38
Confirmada
22/10/2021, 15:01
Confirmada
20/10/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 09:28
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 09:27
Confirmada
19/10/2021, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 00:41
Documento (Certidão)
16/10/2021, 10:38
Documento (Outros documentos)
16/10/2021, 10:37
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:50
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 12:23
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:30
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:30
Decurso de Prazo
25/09/2021, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 17:34
Confirmada
21/09/2021, 01:02
Confirmada
17/09/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 10:53
Confirmada
17/09/2021, 10:53
Confirmada
10/09/2021, 10:50
Confirmada
10/09/2021, 00:37
Confirmada
10/09/2021, 00:36
Confirmada
03/09/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 23:06
Confirmada
02/09/2021, 23:06
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2021, 18:16
Ato ordinatório
31/08/2021, 09:32
Confirmada
31/08/2021, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-11.1996.8.16.0001 Conforme se infere da decisão de mov. 174.1, resta pendente nos autos analisar o requerimento de penhora de percentual de pró-labore auferido pelo Executado. Ainda, por meio da petição de mov. 183.1, a parte Executada requereu o cancelamento da inscrição do débito exequendo no serasa, ante a garantia formalizada mediante a penhora de direitos creditórios advindos de precatório. DECIDO. DEFIRO o pleito de cancelamento da inscrição da dívida no serasa levada a efeito à mov. 51.1, tendo em vista que a medida possui natureza eminentemente coercitiva, já tendo o Devedor garantido o Juízo por meio de penhora de direitos creditórios, vide termo expedido à mov. 203.1. Ao Cartório para minuta. Quanto à penhora da verba auferida pelo Devedor a título de pró-labore, antes de decidir sobre a questão, determino que o Devedor comprove, em 15 (quinze) dias, o valor atualmente auferido mensalmente a este título, na medida em que nos autos a única informação concreta acerca deste valor está indicada na declaração juntada à mov. 142.2, a qual se refere ao já superado exercício de 2019. Exibidos documentos, manifeste-se a parte contrária e, após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
31/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:23
deferimento
30/08/2021, 15:17
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:33
Confirmada
23/06/2021, 16:32
Remessa (em diligência)
23/06/2021, 15:39
Ato ordinatório
23/06/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:35
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:24
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 11:03
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:33
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 17:22
Confirmada
28/05/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 08:09
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 08:09
Confirmada
26/05/2021, 10:28
Confirmada
25/05/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-11.1996.8.16.0001 Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 174.1. Intime-se a parte Credora sobre a petição de mov. 183.1 e documentos que a instruem. Assinalo, desde logo, que o pleito de baixa da inscrição do nome do Devedor no Serasa deduzido à mov. 183.1 será apreciado após ser concretizado o registro da penhora ordenada na decisão de mov. 174.1, pois somente após feito isto estará a execução efetivamente garantida. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 17:38
Mero expediente
21/05/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:06
Confirmada
18/05/2021, 15:50
Mudança de Assunto Processual
15/05/2021, 18:49
Confirmada
14/05/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-11.1996.8.16.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BEOR RODRIGUES DE FIGUEIREDO em face de ODONE FORTES MERTINS. Por meio da petição de mov. 153.1, a parte Exequente pleiteou a expedição de ofícios às empresas das quais o Devedor possui quotas de capital, para que informem o valor de retirada mensal do Executado a título de pró-labore e digam como se dá a distribuição de lucros, com o bloqueio e a penhora dos mesmos. Na petição de mov. 155.1, o Executado informou que a única empresa ativa é a Inco Ltda., da qual tem recebido apenas o valor do pró-labore de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais, o qual é integralmente destinado ao sustento familiar, sendo impenhorável, já tendo sido penhoradas as quotas sociais que detém da empresa por comando judicial emanado em outro processo, de modo que a sua penhora será infrutífera. Ante os resultados infrutíferos ocorridos durante a execução, esgotando-se os meios possíveis para localização de bens passíveis de penhora, indicou à penhora o crédito em precatório no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) de titularidade da Sociedade de Advogados - Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados. Juntou documentos (mov. 155.2/155.18). A parte Exequente recusa a oferta, uma vez que o valor expresso no título equivale a direito de crédito, devendo ser obedecida, a critério do credor, a ordem legal de preferência de bens. Requereu que o Devedor prestasse informações sobre o imóvel declarado em imposto de renda. Reiterou o pedido de penhora de 30% do rendimento auferido pelo Devedor da empresa Inco Ltda (mov. 162.1). No petitório de mov. 163.1, o Devedor sustenta que foram infrutíferas as tentativas de penhora de outros bens, de modo que a penhora do precatório não desrespeita a ordem preferencial prevista legislativamente, havendo notícia de que os precatórios serão pagos pelo Estado do Paraná até o ano de 2024. Informa que o imóvel declarado foi arrematado nos autos de Ação Trabalhista n. 0196500-70.1197.5.09.0001. Reitera a impenhorabilidade da verba recebida da Inco Ltda., por se tratar de remuneração extremamente baixa cuja penhora prejudicaria a manutenção de sua subsistência. Juntou documentos (mov. 163.2/163.3). O Exequente exarou ciência quanto à arrematação do imóvel. Reiterou a recusa aos direitos creditórios indicados, ante a ausência de qualquer remota previsão de pagamento. Reitera o pedido de penhora do pró-labore. Requer a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB e a expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil (mov. 170.1). DECIDO. Antes de analisar o requerimento de penhora do percentual de pró-labore auferido pelo Devedor da empresa Inco Ltda., a fim de corroborar a alegação de impenhorabilidade da verba, ante a construção jurisprudencial firmada pela Corte Superior de relativização da regra de impenhorabilidade de verba de natureza salarial desde que resguardado o percentual necessário para a manutenção de subsistência, determino que o Devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o valor recebido mensalmente da empresa e a sua afetação com despesas necessárias a sua subsistência, como, por exemplo, juntada de extratos bancários de contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses e comprovantes de pagamento de gastos mensais como aluguel, telefonia, mercado, água, luz. Apresentados documentos, pronuncie-se a parte Credora, em 15 (quinze) dias, e, depois, voltem conclusos para análise, na classe das decisões. No tocante à indicação de precatório à penhora, considero que inexiste óbice ao acolhimento do pedido, ressalvada a possibilidade de prosseguimento do feito com a adoção de medidas visando à localização de outros bens em paralelo. Explico. O presente feito se estende há mais de vinte e cinco anos sem a satisfação integral da dívida, tendo as medidas executivas empregadas sido insuficientes para este desiderato. Evidente que o Devedor se encontra em situação financeira difícil, dado a existência de diversos processos em seu desfavor e os resultados frustrados das pesquisas de bens em seu nome realizadas nos autos. A penhora de precatório é possibilidade autorizada legislativamente, conforme preconiza o artigo 835, inciso XIII, do CPC, tendo, no caso em apreço, a pessoa titular do direito creditório, Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados, através do representante legal (que também representa o Executado processualmente, Dr. Marcelo de Souza Teixeira), expressado concordância à indicação dos direitos. Por outro lado, não há indícios concretos de quando ocorrerá o pagamento do precatório por parte do Estado do Paraná, tratando-se de bem de baixa liquidez, de modo que, em paralelo, não vejo óbices ao prosseguimento do feito visando à localização de outros bens cuja expropriação possa trazer a satisfação da dívida mais rapidamente. Evidente que, caso sejam localizados bens suficientes para tanto dotados de maior liquidez e que detenham prioridade na ordem legal, poderá ser substituída a penhora do precatório, em observância ao artigo 848 do CPC; caso não sejam localizados, aguardar-se-á o pagamento do mesmo. Necessário lembrar que, em que pese se aplique na execução o princípio da menor onerosidade do devedor, a finalidade última do processo é a satisfação da obrigação devida ao credor, motivo pelo qual a solução ora colocada se revela adequada in casu. Pelo exposto, DEFIRO a penhora dos direitos creditórios havidos pelo terceiro Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados decorrentes da Ação Ordinária de Indenização autuada sob o n. 952/1970 da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, solicitando a reserva de crédito e averbando-se à margem dos autos do precatório (ofício n. 00900500-2015) o termo de penhora a ser lavrado e expedido, conforme disposição do art. 860, CPC. Em paralelo, defiro o pedido deduzido à mov. 170.1. Promova-se a anotação de indisponibilidade de bens do(s) Executado(s) pelo convênio CNIB. Ainda, oficie-se ao Colégio Notarial do Brasil, solicitando informações sobre a existência de bens imóveis registrados no nome do Executado. Com as respostas, manifeste-se a parte Credora em termos de prosseguimento. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:59
deferimento
13/05/2021, 11:54
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 17:57
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 12:11
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:11
Confirmada
17/02/2021, 10:20
Confirmada
16/02/2021, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-11.1996.8.16.0001 Sobre a impugnação apresentada pela Executada e os documentos juntados (movs. 163.1/163.3), intime-se o Exequente para que, querendo exerça o contraditório e se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 9° e 10 do CPC. Após, retornem conclusos para despacho. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 12:18
Mero expediente
12/02/2021, 11:37
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 15:49
Confirmada
01/12/2020, 05:12
Confirmada
27/11/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 19:32
Mero expediente
26/11/2020, 19:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 18:22
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 15:24
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:16
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2020, 20:39
Documento (Outros documentos)
03/10/2020, 20:39
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 15:55
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:54
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 09:09
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 09:09
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:14
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 17:52
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 09:55
Documento (Certidão)
15/06/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 18:36
Mero expediente
10/06/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 10:10
Conclusão (para decisão)
06/03/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 13:55
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 19:34
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2020, 18:26
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 08:04
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 08:01
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 07:55
Mero expediente
01/10/2019, 15:14
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 08:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 12:39
Documento (Informações)
30/07/2019, 12:31
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 11:50
Remessa (em diligência)
18/07/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 20:10
Mero expediente
01/07/2019, 18:51
Documento (Informações)
10/06/2019, 15:55
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 08:35
Remessa (em diligência)
30/05/2019, 08:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 12:09
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:15
Mero expediente
10/04/2019, 14:17
Conclusão (para decisão)
29/01/2019, 08:06
Petição (Petição (outras))
11/01/2019, 15:29
Petição (Renúncia de mandato)
06/12/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 20:15
Mero expediente
22/10/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 11:47
Conclusão (para decisão)
24/08/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 22:38
Ato ordinatório
22/06/2018, 00:59
Ato ordinatório
26/05/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 13:44
Documento (Ofício)
04/05/2018, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2018, 15:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2018, 17:40
de Conciliação (realizada)
08/03/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 17:34
Decurso de Prazo
08/12/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 17:37
Documento (Certidão)
16/11/2017, 17:36
de Conciliação (designada)
16/11/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 14:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/11/2017, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 21:02
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 21:02
Mero expediente
14/11/2017, 15:58
Conclusão (para decisão)
15/09/2017, 08:28
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 21:14
Decisão Interlocutória de Mérito
28/07/2017, 19:56
Ato ordinatório
20/05/2017, 00:23
Conclusão (para decisão)
15/05/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 18:11
Mandado
26/04/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)