Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 10:18
Confirmada
05/05/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:26
Documento (Acórdão)
26/04/2023, 17:25
Recebimento
26/04/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009304-68.2021.8.16.0130 Recurso: 0009304-68.2021.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): Eder Souza Sareta TORNEARIA SARETA LTDA EPP ELCIO DE SOUZA SARETA Apelado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Considerando o término do período de substituição, devolvo o presente processo por não ter me vinculado a ele, nos termos dos arts. 59, I e V e 61, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
24/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:43
Petição (Contra-razões)
23/11/2022, 10:40
Confirmada
27/10/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 16:24
Confirmada
31/08/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0009304-68.2021.8.16.0130 Embargante(s): ELCIO DE SOUZA SARETA Eder Souza Sareta TORNEARIA SARETA LTDA EPP Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Vistos etc... 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por ELCIO DE SOUZA SARETA, EDER SOUZA SARETA e TORNEARIA SARETA LTDA EPP em face à pretensão formulada por COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO (autos n° 0007210-50.2021.8.16.0130), na qual os embargantes alegam que: a) o exequente ajuizou a execução com base na a cédula de crédito bancário nº 46319-3 no valor de R$ 59.979,94; b) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; c) houve capitalização dos juros, sendo tal prática vedada quando não há pactuação; d) foram cobrados de juros remuneratórios acima da média de mercado; e) os juros moratórios devem ser limitados; f) houve cobrança indevida de tarifas; g) necessária a exibição de documentos e revisão de toda a movimentação financeira havida entre as partes. Ao final, pediram a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o acolhimento dos embargos para o fim de declarar as ilegalidades praticadas pelo banco, adequando o valor devido na execução, bem como a condenação da parte embargada ao pagamento das custas e honorários. Pediram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram procuração e documentos (mov. 12). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos aos embargantes e os embargos foram recebidos para processamento, sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 51). O embargado apresentou impugnação ao mov. 61, alegando preliminarmente a inépcia da inicial, por não apresentação do cálculo com o valor que os embargantes entendem correto. No mérito, aduziram que: a) não é possível a discussão de toda a movimentação financeira; b) a pretensão revisional da conta corrente demanda propositura de ação própria; c) não há incidência do CDC no caso, tampouco há que se falar em inversão do ônus da prova; d) não há excesso de execução; e) a capitalização de juros é plenamente possível e havia previsão contratual; f) as alegações de abusividades de tarifas é genérica; g) não houve demonstração de abusividade nos juros remuneratórios e os juros de mora foram cobrados dentro dos limites legais. Pediu a rejeição dos embargos. Instadas, as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 65/68). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargantes sustentaram que a instituição bancária praticou abusividades e lançou juros de forma capitalizada, pelo que pediu a exibição de extratos bancários, borderôs, contratos e fichas gráficas, para análise de abusividades praticadas. O embargado, por sua vez, alegou que os embargantes não indicaram o valor que entendem correto ao alegarem o excesso de execução, bem como pretendem a discussão de lançamentos na conta corrente sem que esta seja parte integrante do contrato de renegociação que embasa a ação principal. No tocante às alegações de abusividades, o enunciado da sumula n° 286 do STJ, estabelece que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Contudo, tal determinação não autoriza a revisão indiscriminada de operações bancárias havidas entre as partes. Na petição inicial, sequer há a indicação da sequência empréstimos adquiridos ou lançamentos e débitos que teriam levado ao contrato que deu origem à execução. Os embargantes não relacionaram os argumentos apresentados com o título executivo, limitando-se a tecer as alegações de forma genérica. A ausência de demonstração mínima de que as operações da conta corrente teriam integrado o saldo devedor do contrato, juntamente com as alegações rasas de abusividades de juros, obstam a análise de supostas abusividades em conta corrente, pois esta não se relaciona ao título executivo que embasa a pretensão do embargado nos autos em apenso. Em relação às abusividades contratuais supostamente praticadas pela embargada nos contratos, o art. 917, §3° do CPC determina que compete ao executado, quando alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, declarar imediatamente o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Ainda que os embargantes aleguem que o pedido formulado se trata de nulidade de cláusulas que estipularam taxas de juros abusivas, este na verdade tem cunho revisional por acarretar, eventualmente, a necessidade de readequação do valor exequendo. O embargante não está dispensado de indicar o valor que entende correto, pois a consequência lógica do eventual acolhimento do pedido revisional é a redução do valor que está sendo executado. Assim, caberia à parte embargante o ônus de indicar o saldo incontroverso caso afastadas eventuais abusividades, com a planilha discriminada dos cálculos. A redação do §4º do art. 917 não deixa dúvidas de que a indicação do valor que o embargante entende correto deve ser apresentada já na inicial, acompanhada do demonstrativo de cálculo. Tal diligencia não pode ser substituída por simples pedido de produção de provas ou posterior emenda. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Alegações iniciais que se limitam a apontar o excesso de execução – Todavia, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – Regra taxativa – Ônus processual que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e realização de planilha. 2. Mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução – Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-77.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.07.2020) Dessa forma, considerando que os embargantes não cumpriram o requisito legal, pois não declararam o valor que entendem correto, tampouco apresentaram demonstrativo de débito discriminado e atualizado, os embargos não merecem acolhimento (art. 917, §4°, I, CPC). 3. DISPOSITIVO 3.1. Em face ao exposto, REJEITO os embargos à execução (art. 485, IV c/c 917, §4º, inc. I, CPC), determinando o prosseguimento do feito executivo. 3.2. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida, considerando o grau de zelo, natureza e complexidade da causa, tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. Fica suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3.4. Transitada em julgado, translade-se cópia desta sentença para o processo de execução. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 08:55
Ausência de pressupostos processuais
29/08/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 18:26
Confirmada
14/07/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:44
Confirmada
06/06/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 11:18
Confirmada
01/06/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009304-68.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): ELCIO DE SOUZA SARETA Eder Souza Sareta TORNEARIA SARETA LTDA EPP Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Vistos etc... 1. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual à parte embargante, que fica desde logo ciente de que de comprovada má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do CPC. 2.1. Dispõe o artigo 919, §1º do CPC que para atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória (art. 294 do CPC) e c) garantia do juízo. Na espécie, em que pese haver requerimento da parte embargante, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. 2.2. Certifique-se nos autos principais. 3. Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, nos termos do artigo 920, I, do CPC. 4. Ato contínuo, especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, de forma circunstanciada, as provas que pretendem produzir, indicando, obrigatoriamente, sua finalidade probatória, sem prejuízo da aplicação da regra contida no inciso I do artigo 355 do CPC. No mesmo prazo, manifestem-se sobre a possibilidade de acordo, podendo, inclusive, apresentar proposta por escrito. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 08:37
Documento (Certidão)
27/05/2022, 08:26
Mero expediente
26/05/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 10:48
Confirmada
16/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0009304-68.2021.8.16.0130 Embargante(s): ELCIO DE SOUZA SARETA Eder Souza Sareta TORNEARIA SARETA LTDA EPP Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Vistos etc... 1. Não obstante a documentação acostada ao mov. 40, cumpra-se o item 2 do despacho de mov. 17, sob pena de não recebimento dos embargos, tendo em vista que não foram juntadas as procurações dos embargantes. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:41
Mero expediente
04/04/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 09:33
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009304-68.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): ELCIO DE SOUZA SARETA Eder Souza Sareta TORNEARIA SARETA LTDA EPP Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Vistos etc... 1. Defiro o pedido de mov. 31. Aguarde-se o prazo requerido. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:13
Mero expediente
03/03/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:08
Confirmada
23/01/2022, 00:11
Confirmada
23/01/2022, 00:11
Confirmada
23/01/2022, 00:11
Confirmada
23/01/2022, 00:10
Confirmada
23/01/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009304-68.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): ELCIO DE SOUZA SARETA Eder Souza Sareta TORNEARIA SARETA LTDA EPP Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Vistos etc... 1. À Serventia, para que cumpra o art. 23 e 123 da Portaria n° 004/2019 deste Juízo. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a petição inicial aos moldes dos artigos 319 do Código de Processo Civil, consoante ao artigo 321 do mesmo diploma legal. Assim, deverá: apresentar os atos constitutivos da pessoa jurídica embargante, bem como a procuração devidamente assinada por todos os embargantes. 3.1. Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, registro que a declaração de pobreza firmada pela parte autora possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC), podendo o Magistrado, exigir maiores esclarecimentos e provas, a fim de se aferir à alegada hipossuficiência, quando verificar indícios de que a parte possui condição financeira suficiente para custear o processo (art. 99, § 2º do CPC). O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Destarte, o deferimento do pedido de justiça gratuita, somente é possível se houver efetiva comprovação e, considerando o que acima se expôs, deve o magistrado tomar todas as cautelas possíveis para impedir que a Justiça deixe de cumprir o seu desiderato. 3.2. Assim, sob pena de indeferimento do pedido, a parte autora deverá apresentar os seguintes documentos para comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo assinalado ao item 2.1, quais sejam: a) declaração da (s) fonte (s) de renda (s) de sua subsistência, sob as penalidades da lei, acompanhada de documentos que a (s) comprove (m), dos últimos três meses (cópia do contracheque, holerite, extrato de benefício do INSS, CTPS entre outros); b) se a parte for casada[2] ou conviver em união estável, deverá juntar comprovante de declaração de imposto de renda do cônjuge ou companheiro[3], nos últimos três anos; c) comprovante de despesas fixas, especialmente de água, luz e telefone; d) cópia dos extratos de contas bancárias de sua titularidade (conta-corrente, de poupança e de investimentos) dos últimos três meses[4]; e) cópia dos extratos de cartões de crédito, dos últimos três meses[5]; f) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal ou comprovação de isento[6]; 3.3. Advirto que o não cumprimento do item acima implicará determinação de consultas prévias ao sistema (RenaJud, BacenJud, InfoJud, etc) e aos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário, preservando-se a natureza sigilosa dos dados obtidos e observado o direito ao contraditório (CPC, arts. 9º e 10). 4. Após, retornem os autos conclusos para decisão inicial como urgente. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1] Se casados no regime de comunhão universal de bens ou comunhão parcial de bens. [2] No regime da comunhão universal de bens, todos os bens dos cônjuges, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns, constituindo um patrimônio único, tem cada cônjuge o direito a metade ideal do patrimônio comum, havendo a comunicação do ativo e do passivo. No regime da comunhão parcial de bens (art. 1658 do Código Civil) os bens adquiridos após o matrimonio, salvo as exceções legais, foram um patrimônio único, de propriedade comum, excluídas, portanto, as obrigações anteriores ao casamento. [3] À Serventia para que coloque sigilo na movimentação do documento. [4] idem [5] idem