Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0045260-28.2013.8.16.0001/1 Recurso: 0045260-28.2013.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): JOAQUIM FERRAZ DA SILVEIRA NETTO BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Recorrente alegou ofensa aos artigos 10, 9º, 6º e 5º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) a inicial veio acompanhada das cláusulas gerais do contrato, devidamente assinado, e do extrato que demonstra a liberação do valor discutido nos autos, além da notificação; b) com base no princípio da não surpresa, o juiz não pode proferir decisão com base em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, o que ocorreu no presente caso. Alegou existir cerceamento de defesa, defendendo que a decisão que decretou a extinção da demanda teve base em suposição de que “(...) houve a concordância da instituição financeira (...)” (fls. 12, das razões de recurso), restando claro que a sentença e o acórdão devem ser reformados integralmente. As razões de recurso foram apresentadas de forma genérica. Veja-se que, no tocante ao princípio da não surpresa, somente afirmou que, no caso, foi proferida decisão sob fundamentos dos quais não se oportunizou às partes se manifestarem, porém não esclareceu quais foram tais fundamentos. O mesmo se diga no tocante ao cerceamento de defesa, pois sequer esclareceu sobre qual fato teria havido suposição do Colegiado de que a instituição financeira teria concordado. Dessa forma, diante das alegações genéricas apresentadas, incidente a Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. “(...) 4. É deficiente o apelo nobre cujas razões recursais estão genéricas e deficientes (Súmula 284 do STF). (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1172424/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021). Além disso, no tocante ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se que o Recorrente não indicou quais os dispositivos legais foram contrariados pela Câmara, e tampouco quais receberam aplicação divergente de outro Tribunal do país, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não foi indicado nas razões recursais o dispositivo infraconstitucional tido por violado, exigência essa que deve ser cumprida tanto para o recurso especial interposto com base na alínea a quanto para o manejado com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, sendo, portanto, imperiosa a incidência da Súmula nº 284 do STF. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.958.844/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.) Ainda que assim não fosse, não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo dos artigos 10, 9º, 6º e 5º, do Código de Processo Civil e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.644.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26/5/2022.) E “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1754247/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24