Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 08:31
Confirmada
22/01/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 15:53
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:16
Confirmada
25/10/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:42
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:52
Confirmada
21/09/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:33
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 15:42
Confirmada
14/09/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:27
Confirmada
05/09/2023, 10:55
Remessa (em diligência)
04/07/2023, 18:09
Trânsito em julgado
04/07/2023, 18:08
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:07
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:41
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:35
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:39
Confirmada
12/06/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 12:06
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005869-88.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$20.518,49 Autor(s): CAMILA GONÇALVES CAVALHEIRO DE ALCANTARA Réu(s): Banco Votorantim S.A. NEON PAGAMENTOS S.A. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Sentença procedência condenando os réus solidariamente em R$ 2.000,00 a título de danos morais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (seq. 31). Tribunal majorou os danos morais para R$10.000,00 (seq. 66.2). Pagamento da importância integral pela ré NEON PAGAMENTOS S.A, conforme seqs. 42 e 64. Autora manifestou concordância com os valores pagos (seq. 65). Assim, havendo a satisfação da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 526, §3º, do CPC. Eventuais custas remanescentes pelos réus. P.R.I. Transitado em julgado, proceda-se o levantamento de eventuais restrições realizadas no curso do processo. Caso se verifique custas recolhidas em excesso, intime-se a parte interessada para proceder as diligências necessárias junto ao FUNJUS para a restituição do valor pago a maior a título de custas processuais. Expeça-se alvará ou proceda-se a transferência em conta indicada pela autora na seq. 65. Na sequência, arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:06
Confirmada
29/05/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 18:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2023, 17:27
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:50
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:56
Ato ordinatório
18/04/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 13:47
Confirmada
18/04/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:40
Recebimento
18/04/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAMILA GONÇALVES CAVALHEIRO DE ALCANTARA
APELADOS: BANCO VOTORANTIM S.A E OUTRA RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005869-88.2022.8.16.0021, DA COMARCA DE CASCAVEL - 5ªª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por Camila Gonçalves Cavalheiro de Alcantara em face da r. sentença (mov. 31.1 e 48.1) proferida nos autos nº 0005869-88.2022.8.16.0021, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a liminar para declarar a inexigibilidade dos débitos objeto dos autos, com o cancelamento definitivo da anotação, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescidos de juros moratórios de 1%, ambos a partir do arbitramento. 2. Como é sabido, a competência deve ser firmada em razão do pedido principal e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. Tal entendimento, assentado pelo Órgão Especial, foi posteriormente confirmado pela Seção Cível, a exemplo do seguinte precedente: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS DO BANCO DE DADOS. CONCENTRE SCORING. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. MATÉRIA RESIDUAL. ARTIGO 91 DO RITJPR. DÚVIDA PROCEDENTE. (TJPR - Seção Cível - DCC - 1192712-3/01 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.08.2014) (grifei) GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria em apreciação (mov. 31.1, p. 01/02): 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais que CAMILA GONÇALVES CAVALHEIRO DE ALCANTARA move contra NEON PAGAMENTOS S/A e BANCO VOTORANTIM S/A. Narrou a autora que em 01.03.2022, tomou conhecimento que seu nome estaria inserido nos cadastros de proteção ao crédito. Disse que ao realizar a consulta, identificou a inscrição formalizada pela ré Neon Pagamentos, referente ao valor de R$518,49, contrato n. 0007074468, com vencimento em 25.01.2022, e inscrição formalizada em 21.02.2022. Alegou que a inscrição se refere a dívida paga pela autora na data de 12.02.2022, por aplicativo da instituição ré Neon. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a baixa da inscrição em nome da autora. Pugnou pela confirmação da liminar, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão (seq. 7), foi concedida a antecipação da tutela e determinada a citação dos réus. Em contestação (seq. 19), a ré NEON PAGAMENTOS S/A, postulou, preliminarmente, pela tramitação do processo em segredo de justiça. Relatou que a autora esteve em mora com suas obrigações referente à fatura de janeiro/2022, e realizado o pagamento apenas em fevereiro/2022. Afirmou ter a prerrogativa de realizar a negativação lícita de seus clientes inadimplentes. Disse que com a informação do pagamento, excluiu o nome da autora dos cadastros restritivos. Afirmou a inexistência de falha na prestação dos serviços prestados. No mérito, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e sustentou exceção à responsabilidade objetiva, e ainda, o afastamento do pedido de dano moral. Postulou pela improcedência da ação. Em contestação (seq. 22.4), o BANCO VOTORANTIM, arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, eis que a origem dos danos GABINETE DE DESEMBARGADOR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ advenho somente da conduta da ré NEON e, pelo fato da autora não ter qualquer vínculo (não ser cliente) do Banco. Disse que possui relações com a NEON desde 2018, mas não com os seus clientes, não tendo ingerência nesta. No mérito, defendeu que como a autora não é sua cliente não possui qualquer esclarecimento do ocorrido em relação aos serviços de cartão de crédito com a corré NEON. Sustentou que não há nenhum documento no processo acerca de sua eventual responsabilidade solidária, e que a inclusão nos cadastros restritivos fora realizada apenas pela corré. Defendeu inexistir dever de indenizar, excludente de responsabilidade e inexistência de ato ilícito, e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Postulou pelo reconhecimento da preliminar, e subsidiariamente o julgamento totalmente improcedente. Em impugnação à contestação da ré NEON PAGAMENTOS S/A, a autora afirmou que o pagamento da fatura ocorreu em 12/02/2022, mas que a exclusão somente ocorreu em 10/03/2022. Postulou pela procedência da ação (seq. 27). Em impugnação à contestação da ré BANCO VOTORANTIM, a autora impugnou a ilegitimidade passiva arguida pela requerida, uma vez que a cooperação ao lucro atrai a responsabilidade solidária. Reiterou os termos iniciais, e postulou pela procedência da ação (seq. 28). O recurso foi distribuído livremente, por sorteio, a esta 10ª Câmara Cível como matéria relativa a responsabilidade civil (mov. 3.1-TJ). Contudo, conforme narrado, há relação jurídica entre a demandante e a corré Neon Pagamentos S.A, não se tratando de responsabilidade civil “pura”, de modo que o feito incide nas atribuições versadas no art. 110, inciso VI, alínea b, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) GABINETE DE DESEMBARGADOR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: (...) b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inc. VII deste artigo; Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados das Câmaras de direito bancário: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL E MORA DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PAGA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL À REALIDADE DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000831-61.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.10.2022) (grifei) GABINETE DE DESEMBARGADOR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CESSÃO DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INADIMPLEMENTO – APELO (1) NÃO CONHECIDO NESSE pontO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – LEGITIMIDADE PASSIVA da instituição financeira – manutenção – cessão de crédito - responsabilidade solidária quanto À existência da dívida – ALEGAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO – CONTRATOS COM NÚMEROS DIVERSOS – ÔNUS DO CEDENTE E DA CESSIONÁRIA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO DÉBITO, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM – ART. 373, ii, DO CPC – PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO – NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CESSÃO – VALIDADE - APLICABILIDADE DOS ARTS. 290 E 292, DO CÓDIGO CIVIL – COBRANÇA INDEVIDA – DÍVIDA PAGA – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL “IN RE IPSA” – “QUANTUM” FIXADO COM RAZOABILIDADE – CARÁTER REPARATÓRIO, PREVENTIVO E REPRESSIVO OBSERVADOS – valor mantido – COBRANÇA VEXATÓRIA – NÃO COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA CORRÉ RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A – DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAS REDISTRIBUÍDOS - recurso de apelação (1) PARCIALMENTE conhecido e, NESTA EXTENSÃO, DESprovido – recurso de apelação (2) conhecido e desprovido - RECURSO DE APELAÇÃO (3) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006484-15.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.05.2022) (grifei) GABINETE DE DESEMBARGADOR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.
Diante do exposto, não sendo competência desta 10ª Câmara Cível, encaminhem-se os autos à redistribuição, conforme o art. 110, inciso VI, alínea b, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 07 de dezembro de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador GABINETE DE DESEMBARGADOR
09/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2022, 15:17
Documento (Certidão)
07/12/2022, 15:17
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:14
Confirmada
21/11/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:17
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:39
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:03
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005869-88.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$20.518,49 Autor(s): CAMILA GONÇALVES CAVALHEIRO DE ALCANTARA Réu(s): Banco Votorantim S.A. NEON PAGAMENTOS S.A. 1. O art. 406 do CC não faz referência à taxa Seli e nos reporta ao CTN, mais especificamente ao art. 161 onde há previsão dos juros de 1% ao mês. Os índices são os costumeiramente utilizados pelo e. Tribunal de Justiça do PR. O embargante pretende a reforma da decisão e deverá fazê-lo pelos meios próprios. Assim, não sendo caso de reforma da decisão, rejeito os embargos de declaração. 3. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 20:10
Confirmada
10/10/2022, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2022, 17:38
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:11
Petição (Contra-razões)
06/09/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:34
Ato ordinatório
02/09/2022, 08:33
Confirmada
01/09/2022, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2022, 16:13
Confirmada
18/08/2022, 13:56
Conclusão (para julgamento)
17/08/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:32
Confirmada
16/08/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005869-88.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$20.518,49 Autor(s): CAMILA GONÇALVES CAVALHEIRO DE ALCANTARA Réu(s): Banco Votorantim S.A. NEON PAGAMENTOS S.A. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais que CAMILA GONÇALVES CAVALHEIRO DE ALCANTARA move contra NEON PAGAMENTOS S/A e BANCO VOTORANTIM S/A. Narrou a autora que em 01.03.2022, tomou conhecimento que seu nome estaria inserido nos cadastros de proteção ao crédito. Disse que ao realizar a consulta, identificou a inscrição formalizada pela ré Neon Pagamentos, referente ao valor de R$518,49, contrato n. 0007074468, com vencimento em 25.01.2022, e inscrição formalizada em 21.02.2022. Alegou que a inscrição se refere a dívida paga pela autora na data de 12.02.2022, por aplicativo da instituição ré Neon. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a baixa da inscrição em nome da autora. Pugnou pela confirmação da liminar, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão (seq. 7), foi concedida a antecipação da tutela e determinada a citação dos réus. Em contestação (seq. 19), a ré NEON PAGAMENTOS S/A, postulou, preliminarmente, pela tramitação do processo em segredo de justiça. Relatou que a autora esteve em mora com suas obrigações referente à fatura de janeiro/2022, e realizado o pagamento apenas em fevereiro/2022. Afirmou ter a prerrogativa de realizar a negativação lícita de seus clientes inadimplentes. Disse que com a informação do pagamento, excluiu o nome da autora dos cadastros restritivos. Afirmou a inexistência de falha na prestação dos serviços prestados. No mérito, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e sustentou exceção à responsabilidade objetiva, e ainda, o afastamento do pedido de dano moral. Postulou pela improcedência da ação. Em contestação (seq. 22.4), o BANCO VOTORANTIM, arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, eis que a origem dos danos advenho somente da conduta da ré NEON e, pelo fato da autora não ter qualquer vínculo (não ser cliente) do Banco. Disse que possui relações com a NEON desde 2018, mas não com os seus clientes, não tendo ingerência nesta. No mérito, defendeu que como a autora não é sua cliente não possui qualquer esclarecimento do ocorrido em relação aos serviços de cartão de crédito com a corré NEON. Sustentou que não há nenhum documento no processo acerca de sua eventual responsabilidade solidária, e que a inclusão nos cadastros restritivos fora realizada apenas pela corré. Defendeu inexistir dever de indenizar, excludente de responsabilidade e inexistência de ato ilícito, e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Postulou pelo reconhecimento da preliminar, e subsidiariamente o julgamento totalmente improcedente. Em impugnação à contestação da ré NEON PAGAMENTOS S/A, a autora afirmou que o pagamento da fatura ocorreu em 12/02/2022, mas que a exclusão somente ocorreu em 10/03/2022. Postulou pela procedência da ação (seq. 27). Em impugnação à contestação da ré BANCO VOTORANTIM, a autora impugnou a ilegitimidade passiva arguida pela requerida, uma vez que a cooperação ao lucro atrai a responsabilidade solidária. Reiterou os termos iniciais, e postulou pela procedência da ação (seq. 28). É o relatório. Em síntese, é o relatório. 2. Das questões processuais pendentes: a) Da relação de consumo: No caso dos autos, a relação jurídica enquadra-se como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, na condição de consumidora por equiparação, pois exposta à pratica comercial de ser alvo de cobrança de dívidas pela ré, é vulnerável na relação contratual estabelecida com a empresa ré, a qual, por outro lado, é fornecedora sujeitando-se às normas consumeristas. Diante disto, é cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. b) Da ilegitimidade passiva do BANCO VOTORANTIM Em decorrência da teoria da aparência consumerista, há responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços (art. 14, CDC). Nesse sentido, especificamente ao grupo econômico formado entre instituição bancária e administradora de cartão de crédito, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.663.305/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017). Registre-se, que o Banco Votorantim, em contestação, afirmou possuir relação jurídica com a ré NEON desde 05/2018. Desse modo, rejeito a tese de ilegitimidade passiva. Do julgamento antecipado do pedido: O feito comporta julgamento antecipado do pedido, ante a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC). 3. Do mérito
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, em razão da inscrição e manutenção indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de créditos. A autora afirma que, mesmo após o pagamento da dívida, teve o seu nome inscrito nos cadastros restritivos ao crédito. A ré sustenta a inexistência de falha na prestação de serviços. Registre-se que são incontroversos os seguintes fatos: a) inscrição no SERASA (seq. 1.5); e b) o pagamento da dívida em atraso (seq. 1.6), confirmados por ambas as partes. Resta saber se, no exercício regular do direito, a ré incorreu em abuso. No caso, a dívida ensejadora do débito, tinha como data de vencimento o dia 25/01/2022 (seq. 1.8). O pagamento foi efetivado em 12/02/2022 (seq. 1.6), ou seja, após o vencimento. Ocorre que o débito foi inscrito no SERASA em 21/02/2022 e a sua exclusão ocorreu em 10/03/2022 em decorrência da concessão da tutela antecipada. De fato, é direito do credor inscrever os débitos de seus clientes inadimplentes nos órgãos restritivos, a fim de coagi-los ao pagamento de seus débitos (art. 188, I, CC). Todavia, no caso, a inscrição ocorreu após efetivado pagamento, nada justificando a sua inscrição, incorrendo a ré em falha na prestação dos serviços (art. 186, c/c art. 927, CC e. Assim, diante do abuso no exercício regular do direito, a ação procede. Do dano moral: Evidenciada que a inscrição foi irregular e a restrição de credito causou abalo a honra, e ao nome da autora, é devida a condenação a título de danos morais. O pagamento ocorreu após o vencimento e a a inscrição foi mantida por poucos dias, de modo que não se verificam maiores danos. Desse modo, fixo o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO: Ante exposto, julgo parcialmente procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC, para: 1) declarar a inexigibilidade dos débitos indicado na inicial; 2) confirmar a antecipação de tutela para determinar a exclusão da anotação do nome da parte autora junto ao SERASA, relativo ao contrato n. 0007074468 no valor de R$ 518,49, inserido em 21.02.2022, pelo credor NEON PAGAMENTOS S/A. 3) condeno os réus solidariamente ao pagamento em danos morais à parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data da sentença. Oficie-se ao SERASA, desde já, para exclusão. Condeno as rés a pagarem as custas e despesas do processo mais os honorários do patrono da autora os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da matéria e a rápida tramitação do feito, na forma do art. 85, § 2º do CPC. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:00
Procedência
15/08/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 13:46
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:12
Confirmada
20/04/2022, 10:57
Confirmada
19/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:51
Petição (Contestação)
12/04/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:57
Confirmada
03/04/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:48
Confirmada
21/03/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:56
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2022, 17:36
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 12:17
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005869-88.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$20.518,49 Autor(s): CAMILA GONÇALVES CAVALHEIRO DE ALCANTARA Réu(s): Banco Votorantim S.A. NEON PAGAMENTOS S.A. 1. Defiro a gratuidade. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais que CAMILA GONÇALVES CAVALHEIRO DE ALCANTARA move contra NEON PAGAMENTOS S/A e BANCO VOTORANTIM S/A. Narrou a autora que em 01.03.2022, tomou conhecimento que seu nome estaria inserido nos cadastros de proteção ao crédito. Disse que ao realizar a consulta, identificou a inscrição formalizada pela ré Neon Pagamentos, referente ao valor de R$518,49, contrato n. 0007074468, com vencimento em 25.01.2022, e inscrição formalizada em 21.02.2022. Alegou que a inscrição se refere a dívida paga pela autora na data de 12.02.2022, por aplicativo da instituição ré Neon. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a baixa da inscrição em nome da autora. Pugnou pela confirmação da liminar, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. 3. É possível a concessão de tutela de urgência desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Aparentemente, a parte autora teria realizado o pagamento do valor de R$518,49 na data de 12.02.2022 (mov. 1.6/7), no entanto, não há registro de pagamento do referido débito e houve a inscrição em cadastro de inadimplentes. Portanto, é de se aceitar por enquanto, a alegação da parte autora de que houve quitação, uma vez que o ônus de provar a existência ainda do débito é da ré, e a liminar pretendida não traz qualquer prejuízo a ré (art. 6º inc. VIII do CDC). No mais, é consabido que a anotação implica em restrição de crédito e abalo moral.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a exclusão da anotação do nome da parte autora junto ao SERASA, referente ao Contrato 0007074468 no valor de R$ 518,49, incluso em 21.02.2022 (mov. 1.5 e 1.8). Proceda-se a comunicação via SERAJUD ou oficie-se. 4. Cite-se a parte ré dos termos da inicial. O réu poderá ofertar contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335, III c/c o art. 231 do CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC. 5. A parte autora informa não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, o que demonstra ser desnecessária e protelatória sua designação, razão pela qual, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC. As partes poderão conciliar a qualquer tempo, ou fazer suas propostas escritas nos autos. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito