Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002580-07.2019.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0002580-07.2019.8.16.0134 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$998,00 Requerente(s): MARLON HENRIQUE FERNANDES Requerido(s): FERNANDA DOS SANTOS DE CRISTO Vistos e examinados. 1.
Cuida-se de ação de curatela em que figura como requerente Marlon Henrique Fernandes e como curatelada Fernanda dos Santos de Cristo. 1.1. Em razão das peculiaridades do caso, foi declinada a competência do Juízo da Comarca de Pinhão para esta Comarca, em virtude da alteração do domicílio da curatelada, a qual passou a residir na instituição WR Fernandes, responsável por seu acolhimento, conforme decisão proferida no movimento 523. No movimento 554, o Ministério Público manifestou-se pela nomeação do Sr. Marlon Henrique Fernandes, diretor da instituição WR Fernandes, como curador definitivo, apresentando, inclusive, quesitos relacionados à administração do benefício previdenciário percebido pela curatelada. 1.2. Intimadas a se manifestarem acerca do referido parecer, as partes anuíram, conforme se extrai dos movimentos 590 e 591, oportunidade em que os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Considerando que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, bem como que as partes não postularam a produção de outras provas, e tendo em vista que já consta dos autos o estudo social realizado junto à instituição que acolhe a curatelada (movimento 510), determino o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Com vistas a evitar a prolação de decisão surpresa (art. 7º do CPC), intimem-se as partes acerca da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 4. Decorrido o prazo supra e não havendo impugnação, contados e preparados, nos termos do art. 21, §5º, da Lei Estadual 22.956/2025, salvo justiça gratuita, voltem conclusos para sentença. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta g