Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050453-72.2019.8.16.0014 1. Diante da ausência de resposta por parte da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo através do e-mail [email protected] (seqs. 441 e 442), reitere-se o oficiado através dos e-mails [email protected] (1) e [email protected]. Seguindo-se novo decurso do prazo sem informações, autorizo o contato telefônico (11 3206-4700), de tudo certificado nos autos. 2. Com os dados, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 dias Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado eletronicamente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m) (1) https://www1.sap.sp.gov.br/crsc/contato.html
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2026, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 11:17
Confirmada
27/03/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050453-72.2019.8.16.0014 1. Porque o executado não mais se encontra recolhido em Penitenciária, em razão de livramento condicional obtido em 2023 (seq. 389), reitere-se o oficiado para que seja informado a este Juízo o atual endereço executado e demais dados cadastrais constantes das condições previstas no art. 132 e §§ da LEP (Lei n° 7.210/84), que possibilitem a sua localização. 2. Com os dados, manifeste-se a exequente no prazo de 05(cinco) dias. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:24
Mero expediente
17/03/2026, 16:31
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:07
Confirmada
02/03/2026, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050453-72.2019.8.16.0014 1. Intime-se novamente a parte exequente para que dê cumprimento ao despacho de seq. 427, no prazo de 10 dias. 2. Oportunamente será analisado o pleito de levantamento dos valores bloqueados. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 11:17
Confirmada
27/03/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050453-72.2019.8.16.0014 1. Porque o executado não mais se encontra recolhido em Penitenciária, em razão de livramento condicional obtido em 2023 (seq. 389), reitere-se o oficiado para que seja informado a este Juízo o atual endereço executado e demais dados cadastrais constantes das condições previstas no art. 132 e §§ da LEP (Lei n° 7.210/84), que possibilitem a sua localização. 2. Com os dados, manifeste-se a exequente no prazo de 05(cinco) dias. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:24
Mero expediente
17/03/2026, 16:31
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:07
Confirmada
02/03/2026, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050453-72.2019.8.16.0014 1. Intime-se novamente a parte exequente para que dê cumprimento ao despacho de seq. 427, no prazo de 10 dias. 2. Oportunamente será analisado o pleito de levantamento dos valores bloqueados. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:37
Mero expediente
20/02/2026, 12:02
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:59
Confirmada
02/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050453-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050453-72.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$5.214,38 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD Executado(s): ROBERTO CARLOS DA SILVA 1. Diante da ausência de resposta ao ofício enviado à Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo (seq. 424), intime-se a COHAB-LD para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências necessárias à intimação pessoal do requerido quanto à constrição Sisbajud (evento 378). 2. Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 18:32
Mero expediente
22/01/2026, 16:07
Ato ordinatório
22/01/2026, 12:11
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 01:08
Documento (Certidão)
21/01/2026, 14:12
Ato ordinatório
17/09/2025, 00:30
Confirmada
02/09/2025, 14:08
Documento (Certidão)
21/03/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 16:03
Confirmada
09/02/2025, 00:25
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 50453-72/2019.
Vistos. 1. Em que pese constar junto aos Correios que o ofício teria sido entregue ainda em 10/10/2024 (evento 414.2), diante do extravio do seu aviso de recebimento, entendo que não há como se reputar válida a intimação da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo. 2. Portanto, reitere-se a diligência do evento 410, todavia, sem a incidência de novas custas à Cohab-ld, quem não deu causa ao erro. Friso, contudo, à Secretaria para que se atente que a diligência deverá ser cumprida por meio eletrônico (endereço eletrônico constante no evento 386), nos termos do despacho do evento 400. 3. Oportunamente, tornem-me conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 29.1.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:47
Mero expediente
29/01/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 06:58
Documento (Certidão)
29/01/2025, 06:58
Ato ordinatório
29/01/2025, 06:55
Ato ordinatório
29/01/2025, 06:49
Documento (Certidão)
08/11/2024, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2024, 16:42
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 14:41
Confirmada
20/09/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 50453-72/2019.
Vistos. 1. Expeça-se ofício, por meio eletrônico (evento 386), à Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, requisitando o endereço atualizado do egresso Roberto Carlos da Silva (CPF n. 739.945.969-04), o qual se encontra atualmente em livramento condicional. Prazo para cumprimento: 10 dias. Deverão acompanhar a diligência cópias do evento 389 e do presente despacho. 2. Com a resposta, intime-se a Cohab-ld para, em 10 dias, requerer as medidas necessárias à intimação do requerido quanto à constrição Sisbajud (evento 378). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.9.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:44
Mero expediente
10/09/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 13:31
Confirmada
19/08/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 50453-72/2019.
Vistos. 1. Ciência da notícia de que a parte executada não mais se encontra recolhida em penitenciária, em razão do livramento condicional obtido (evento 389). 2. Cessado o motivo pelo qual havia sido nomeado curador especial ao requerido (CPC, art. 72, II), determino a desabilitação do dr. Benedito Silva Junior (OAB/PR n. 10.994) dos autos. Os honorários advocatícios do curador já foram arbitrados em sentença (evento 252). 3. Assim sendo, intime-se a Cohab-ld para, no prazo de 10 dias, requerer as diligências necessárias à intimação pessoal do requerido quanto à constrição Sisbajud (evento 378). Lembrando que, encontrando-se em liberdade condicional, o executado provavelmente possui endereço de residência atualizado cadastrado junto à Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo. 4. Oportunamente, tornem-me conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 14.8.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:13
Outras Decisões
14/08/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 01:02
Documento (Ofício)
12/08/2024, 17:55
Confirmada
12/08/2024, 17:54
Confirmada
12/08/2024, 08:48
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 50453-72/2019.
Vistos. 1. De início, afasto a alegação de que o valor constritado seria ínfimo, visto que representa cerca de 11,32% do valor total devido (cf. cálculos do evento 324). 2. No mais, verifico que à época de sua citação, o executado encontrava-se recolhido na Penitenciária de Caiuá/SP, motivo pelo qual lhe foi nomeado curador especial (eventos 102 e 137). 3. Considerando-se o significativo transcurso de tempo desde o início do cumprimento de sua pena (28.2.2020 – evento 102.1, p. 13), vejo por bem determinar a expedição de ofício para a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, com vistas a apurar se aquele ainda se encontra recolhido em Penitenciária. 4. Deverão constar no ofício os seguintes dados: a) Nome completo: Roberto Carlos da Silva; b) RG: 71.972.357-7; c) CPF: 739.945.969-04; d) Filiação: Carlos Pedro da Silva e Olanira Inácio da Silva; e) Matrícula: 1.156.524-9; f) Data de Nascimento: 06/10/1968. Cópia desta decisão deverá acompanhar a diligência. 5. Oportunamente, tornem-me conclusos para análise do pedido de intimação pessoal do executado (evento 381). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 2.8.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 18:23
Outras Decisões
02/08/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:59
Confirmada
26/07/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 50453-72.2019.
Vistos. 1. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido pela parte exequente, observando-se o valor atualizado do débito (seq. 324). As tentativas de penhora deverão ser reiteradas automaticamente pelo prazo de 30 dias. 2. Decorrido o prazo de 30 dias para efetivação dos bloqueios, deles dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 3. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 4. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 5. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 5 dias, requerer o que for de direito. 6. Intime-se a parte exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 2. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 13.05.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:25
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 10:01
Confirmada
23/05/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 11:38
Confirmada
02/05/2024, 09:36
Confirmada
02/05/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:09
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:07
Confirmada
19/04/2024, 10:02
Confirmada
19/04/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:42
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:05
Confirmada
21/03/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 50453-72.2019
Vistos. Considerando o resultado infrutífero da penhora via SISBAJUD (seq. 337), intime-se a COHAB-LD para manifestação sobre o prosseguimento do feito, em 10 dias. Intimem-se. Londrina, 11.3.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito P
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:46
Mero expediente
11/03/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 16:30
Confirmada
08/03/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 50453-72.2019.
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido pela parte exequente, observando-se o valor atualizado do débito (seq. 324). Note-se que o dinheiro figura em primeiro lugar na gradação preferencial dos bens penhoráveis (CPC, art. 835, I). 2. Efetivado o bloqueio, dele dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 3. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 4. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 5. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 5 dias, requerer o que for de direito. 6. Intime-se a parte exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 2. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta H
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 09:25
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 11:48
Confirmada
15/02/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:25
Confirmada
18/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 50453-72.2019.
Vistos. 1. Ciente da juntada da planilha de cálculo atualizada pela exequente de seu crédito. 2. Intime-se a Cohab-ld para, em 10 dias, indicar as diligências cabíveis para o prosseguimento do feito. 3. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 7.12.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:24
Mero expediente
07/12/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:39
Confirmada
24/11/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 50453-72.2019
Vistos. 1. Tendo decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário do débito, determino a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. Intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que de direito, em 10 dias. Intimem-se. Londrina, 14.11.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito P
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:12
Mero expediente
14/11/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 12:20
Confirmada
10/11/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:41
Ato ordinatório
29/08/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 15:51
Confirmada
07/06/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:16
Confirmada
31/05/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:44
Ato ordinatório
26/05/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 14:33
Confirmada
12/05/2023, 10:28
Documento (Certidão)
10/05/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 18:22
Confirmada
08/05/2023, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 50453-72.2019
Vistos. 1. Anote-se o cumprimento de sentença. 2. Expeça-se edital de intimação da parte executada para, em 15 dias, pagar o débito indicado na petição apresentada pela Cohab (seq. 287), acrescido das custas processuais (seq. 265), sob pena aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens. Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 4.5.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:37
Remessa (em diligência)
04/05/2023, 16:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/05/2023, 16:37
Mero expediente
04/05/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 21:30
Confirmada
21/04/2023, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 50453-72.2019
Vistos. 1. A petição de cumprimento de sentença deve ser novamente emendada. É que, salvo melhor juízo, o cálculo elaborado pela parte exequente não observou o termo inicial e o índice de correção monetária de acordo com o determinado na sentença. A sentença de seq. 252 fixou como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da causa, atualizado desde a distribuição da ação pelo IPCA-E/IBGE. Todavia, a parte exequente corrigiu os honorários advocatícios pelo INPC, e atualizou o valor da causa a partir de 11.7.2019 (cf. cálculo de seq. 281). Do exposto, intime-se a parte exequente para, em 15 dias e sob pena de indeferimento, apresentar emenda aos cálculos do débito exequendo, observando-se estritamente os parâmetros fixados no título judicial. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 12.4.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:17
Mero expediente
12/04/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:26
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:52
Confirmada
31/03/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:20
Confirmada
17/03/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 50453-72.2019
Vistos. 1. Os cálculos que instruem a petição de cumprimento de sentença (evento 270) devem ser refeitos para adequar-se aos limites do título judicial. Considerando que a Cohab limitou seu pedido à retenção dos valores pagos pelo mutuário, a sentença expressamente consignou que em razão da insuficiência das prestações pagas, o valor residual não poderia ser cobrado em cumprimento de sentença. 2. Do exposto, determino de ofício à parte exequente que em 15 dias, refaça o cálculo do débito exequendo, excluindo o valor atinente aos aluguéis. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 7.3.2023. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta Ag
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:28
Mero expediente
07/03/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 12:09
Confirmada
28/02/2023, 00:04
Confirmada
27/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 50453-72.2019
Vistos. 1. Diante da petição retro, reporto-me ao item 6 da sentença de evento 252, que indeferiu o pedido de gratuidade judicial à parte ré. 2. Aguarde-se manifestação da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença até fevereiro/2028. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15.2.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
17/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:53
Confirmada
16/02/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:47
Mero expediente
15/02/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:17
Remessa (em diligência)
14/02/2023, 14:08
Documento (Certidão)
14/02/2023, 14:08
Trânsito em julgado
14/02/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] AUTOS N. 50453-72.2019.8.16.0014 AÇÃO DE RITO COMUM FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão de contrato e de reintegração de posse, com pedido de liminar, proposta pela Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD em face de Roberto Carlos da Silva, com fundamento nos arts. 474, 475 e 1.210, ambos do Código Civil. Relata ser proprietária do imóvel localizado na Rua Eugênio Zemuner, nº 11, Conjunto Habitacional Novo Amparo, nesta cidade, o qual fora prometido à venda à parte ré por contrato particular de cessão datado de 26.11.1987. Sob a alegação de que a parte promissária compradora deixou de adimplir 3 (três) prestações mensais consecutivas, dando causa à incidência da cláusula resolutiva expressa, pede seja decretada a rescisão do contrato e concedida em seu favor a reintegração de posse do imóvel. Pleiteia, ademais, se lhe assegure a retenção das parcelas pagas a título de compensação pela ocupação do imóvel, bem como requer a condenação da parte requerida a pagar os tributos e taxas condominiais que gravam o imóvel. Houve pedido de tutela de urgência visando à retomada da posse do imóvel, indeferido por este Juízo (evento 14). Citado, ao réu preso foi nomeado curador especial, com fundamento no art. 72, II, do CPC, que apresentou contestação (evento 213). Suscita preliminar de prescrição. Requer a gratuidade judicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Com réplica (evento 219), as partes não se interessaram pela dilação probatória. O julgamento foi convertido em diligência para apurar o valor locativo do imóvel e os montantes das prestações pagas (evento 226). Facultada a manifestação das partes, vieram conclusos. Relatei. Decido. 1. Cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. As questões controvertidas ou são exclusivamente de direito ou estão confortadas pela prova documental constante dos autos. Desnecessária, portanto, a dilação probatória. 2. Grande parte das matérias de defesa arguidas em contestação se baseia no pressuposto de que prescrita a pretensão de cobrança das parcelas contratuais. Vejamos por partes. 2.1. Pedido de rescisão do contrato e de retomada da posse do imóvel. Antes de mais nada, cabe aqui uma nota de advertência: este Juízo, já há algum tempo, alterou o seu entendimento sobre a matéria. De fato, até o final do ano de 2017, vinha eu reconhecendo a prescrição – ou, para ser mais exato, a decadência – do pedido de rescisão contratual, sempre que a prestação mais recente houvesse vencido há mais de cinco anos da data da distribuição da ação. Melhor estudo da questão, porém, conduziu-me a rever essa compreensão. Mais próximo da verdade científica estará quem sustentar que não há óbice à propositura da ação de resolução contratual. O que fenece com o transcurso do prazo prescricional é tão só a pretensão da Cohab-LD de exigir do(s) promissário(s) comprador(es) o pagamento das prestações vencidas (CC, art. 189). Esse fenômeno, porém, não obsta a que o promitente vendedor postule a qualquer tempo a rescisão do negócio: como a prescrição mantém intacto o direito de crédito – tanto que o art. 882 do Código Civil veda a repetição do pagamento de dívida prescrita –, o desfazimento do contrato poderá ser demandado mediante invocação do inadimplemento da obrigação como causa de pedir. Nesse sentido, confira-se o que decidido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.694.322-SP, relatora a ministra Nancy Andrighi (julg. 7.11.2017, DJ de 13.11.2017). Assim, entendo que os pedidos de rescisão contratual e de reintegração de posse não estão sujeitos ao prazo de prescrição invocado pela parte ré. 2.2. Pagamento das taxas de ocupação enquanto o imóvel esteve sob a posse da ré. Bem vistas as coisas, entendo que a prescrição não se consumou. O direito de reter as prestações, a título de indenização, apenas nascerá com o trânsito em julgado da sentença que rescindir o contrato. Antes desse marco, por não ser exercitável a pretensão, não pode ela sujeitar-se a prescrição. Como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo” (AgRg no REsp 1.148.236/RN, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julg. 7.4.2011, DJ de 13.4.2011). No mais, observo que, ao contrário do que defende a parte ré, a Cohab-ld não está a cobrar as prestações vencidas nem o saldo devedor. O inadimplemento da obrigação é apenas invocado na inicial com fundamento da rescisão do contrato. Perde sentido, assim, a arguição de prescrição da pretensão de cobrança desses créditos. 3. A inadimplência e o consequente esbulho possessório estão comprovados. É que a parte requerida deixou de cumprir a obrigação ajustada no compromisso de compra e venda, certo que não mais pagou as parcelas vencidas a partir de janeiro de 2001, como se obrigara. Há, pois, de suportar as consequências do não cumprimento do contrato. Veja-se que, operada a cláusula resolutiva expressa com o inadimplemento de três parcelas, a posse da ré tornou-se injusta, sujeitando-a à ação de rescisão de contrato, com a consequente reintegração de posse deferida à COHAB. 4. Cumpre examinar se devida a retenção das parcelas pagas a título de compensação pelo tempo no qual a parte ré ocupou o imóvel. O pedido deve ser acolhido. Isso porque os pagamentos das prestações compreenderam o período de maio de 1988 a dezembro de 1991. De lá para cá, a parte ré vem usufruindo da posse do imóvel sem nada pagar à Cohab-ld. Claro está, assim, que a reversão em favor da autora da integralidade das prestações pagas (R$ 220,54 – cf. planilha de evento 230.2) não será sequer suficiente para indenizar o período de ocupação do imóvel, considerado o valor locativo do imóvel (R$ 250,00 mensais, cf. laudo de avaliação de evento 244). Pelo que nada será devido à parte ré a título de devolução de parcelas. Considerando que o total das prestações revela-se insuficiente para satisfazer o débito locativo, o valor residual não poderá ser cobrado da parte ré em cumprimento de sentença, tendo em vista que a Cohab limitou seu pedido à retenção dos valores pagos pelo mutuário (cf. item III da petição inicial). 5. Não havendo comprovação da existência de quaisquer débitos de IPTU ou taxas de condomínio, deve-se afastar a condenação da ré a pagá-los. O dano deve ser integralmente provado na fase de conhecimento da causa. Relegar a sua prova para a liquidação, implicaria em admitir-se a figura da sentença condicional, em clara violação à proibição do parágrafo único do art. 492 do CPC. É como vem decidindo o eg. TJPR: “(...) VALOR DOS ALUGUERES A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM IPTU, LUZ E ÁGUA - IMPOSSIBILIDADE - VALORES NÃO DEMONSTRADOS - POSSIBILIDADE DE SENTENÇA CONDICIONAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível – apelação cível 1.083.500-2 - São José dos Pinhais - Rel. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime – julg. 8.4.2014). 6. O curador especial requer seja deferido ao réu o benefício da gratuidade judicial. Sem razão, contudo. O curador não pode afirmar algo que desconhece. Em outras palavras, não tendo conhecimento da real situação econômica do réu, ao curador especial não é dado declarar por mera suposição a situação de pobreza, cuja eventual inveracidade poderá acarretar até mesmo sanções de natureza processual. Como corretamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor” (AgRg no REsp n. 846.478/MS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julg. 27.11.2006, DJ de 26.2.2007 p. 608). Também o TJPR, por sua 16ª Câmara Cível, decidiu que o benefício postulado depende da “necessária condição de hipossuficiente para fins de deferimento da gratuidade processual, condição esta que não se presume nos casos como o presente, em que a assistência judiciária decorre da própria imposição legal (art. 9º, inc. II, CPC)” (TJPR – apelação cível n. 1.095.843-3 - Cambará – 16 Câmara Cível, rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime – julg. 18.12.2013). Rejeito, de conseguinte, o pedido de deferimento da gratuidade judicial. 7. Do exposto, com fundamento nos arts. 389, 475 e 1.210, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Consequentemente, hei por bem: a) decretar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre a autora e a parte ré; b) reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial, expedindo-se, com o trânsito em julgado, o respectivo mandado de notificação (com 20 dias para desocupação voluntária) e reintegração a ser cumprido contra quem estiver em sua posse ou detenção; e c) autorizar a reversão em favor da autora da integralidade das prestações contratuais pagas pela ré. Processo resolvido com exame de mérito (CPC, art. 487, I). Pela sucumbência, pagará a parte ré as custas e despesas do processo, bem como os honorários devidos ao procurador da COHAB-LD, aqui arbitrados em 10% do valor da causa (atualizado desde a distribuição da ação pelo IPCA-E/IBGE), com juros de mora (12% ao ano) a contar do trânsito em julgado. Com base no art. 5º e §§ da Lei Estadual n. 18.664/2015, c/c com a Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA, arbitro os honorários advocatícios devidos ao curador especial em R$ 500,00. P.R.I. Londrina, 31 de janeiro de 2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
02/02/2023, 00:00
Confirmada
31/01/2023, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 18:47
Procedência
31/01/2023, 18:45
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 11:11
Confirmada
20/01/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 09:24
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 15:32
Confirmada
15/12/2022, 21:20
Remessa (em diligência)
15/12/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 10:11
Confirmada
27/10/2022, 17:29
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 08:07
Documento (Outros documentos)
16/10/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2022, 17:28
Confirmada
10/10/2022, 00:26
Confirmada
29/09/2022, 15:13
Remessa (em diligência)
29/09/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 13:48
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:36
Confirmada
08/09/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 50453-72.2019
Vistos. 1. Determino, com fundamento no art. 370, caput, do CPC, a realização das seguintes diligências probatórias: a) proceda o avaliador judicial à estimativa do valor locativo do imóvel prometido à venda, cabendo à Cohab-ld antecipar as custas dessa diligência; b) intime-se a Cohab-ld para, em 15 dias, anexar aos autos memória de cálculo discriminando todos os valores já pagos pela parte ré (prestações e eventual sinal), desde o início da contratação, com atualização pelo IPCA-E/IBGE até a presente data; e c) deverá a Cohab, no mesmo prazo do item ‘b’ acima, apresentar a planilha das prestações em atraso. 2. Juntados os documentos pela Cohab, abra-se vista à parte requerida para eventual manifestação em 10 dias. 3. Apresentada a estimativa do valor locativo pelo avaliador judicial, manifestem-se as partes em 10 dias. 4. Na sequência, venham conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.8.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:59
Julgamento em Diligência
26/08/2022, 16:53
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 10:59
Confirmada
17/08/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 08:14
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 12:25
Confirmada
19/07/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 11:23
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 11:23
Petição (Contestação)
18/07/2022, 23:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 23:31
Confirmada
18/07/2022, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 50453-72.2019
Vistos. 1. Ciente do declínio do curador especial anteriormente nomeado (seq. 206). 2. Proceda-se à correspondente desabilitação dos autos eletrônicos. 3. Em substituição, como curador especial ao réu citado por edital, nomeio o advogado Dr. Benedito Silva Junior – OAB/PR nº 109.947. 4. Certifico que a nomeação foi efetivada via Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/). 5. Proceda a Secretaria a habilitação do curador especial nomeado e intime-o para dizer se aceita o encargo e, havendo aceite, para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15.7.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 18:14
Curador
15/07/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 01:03
Petição (Renúncia de mandato)
14/07/2022, 15:19
Confirmada
14/07/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 50453-72.2019
Vistos. 1. Diante do silêncio do curador especial anteriormente nomeado, proceda-se à correspondente desabilitação dos autos eletrônicos. 2. Em substituição, como curador especial ao réu citado por edital, nomeio o advogado Dr. Valdeci de Oliveira Carneiro – OAB/PR nº 97.513. 3. Certifico que a nomeação foi efetivada via Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/). 4. Proceda a Secretaria a habilitação do curador especial nomeado e intime-o para dizer se aceita o encargo e, havendo aceite, para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.7.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:47
Curador
11/07/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 01:05
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Confirmada
12/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 10:59
Confirmada
30/05/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 50453-72.2019
Vistos. 1. Ciente do declínio do curador especial anteriormente nomeado (seq. 193). 2. Proceda-se à correspondente desabilitação dos autos eletrônicos. 3. Em substituição, como curador especial ao réu citado por edital, nomeio o advogado Dr. Pedro Augusto Griggio Rodrigues – OAB/PR nº 82.819. 4. Certifico que a nomeação foi efetivada via Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/). 5. Proceda a Secretaria a habilitação do curador especial nomeado e intime-o para dizer se aceita o encargo e, havendo aceite, para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.5.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:50
Curador
19/05/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:37
Confirmada
29/04/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 12:48
Confirmada
24/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 50453-72.2019
Vistos. 1. Ciente do declínio da curadora especial anteriormente nomeada (seq. 184). 2. Proceda-se à correspondente desabilitação dos autos eletrônicos. 3. Em substituição, como curador especial ao réu citado por edital, nomeio o advogado Dr. Caio César Bovo – OAB/PR nº 91.779. 4. Certifico que a nomeação foi efetivada via Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/). 5. Proceda a Secretaria a habilitação do curador especial nomeado e intime-o para dizer se aceita o encargo e, havendo aceite, para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 13.4.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 18:24
Curador
13/04/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:25
Confirmada
12/04/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 50453-72.2019
Vistos. 1. Ciente do declínio do curador especial anteriormente nomeado (seq. 179). 2. Proceda-se à correspondente desabilitação dos autos eletrônicos. 3. Em substituição, como curadora especial em favor do réu preso, nomeio a advogada Dra. Aline Seleguim de Paula – OAB/PR nº 39.783. 4. Certifico que a nomeação foi efetivada via Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/). 5. Proceda a Secretaria a habilitação da curadora especial nomeada e intime-a para dizer se aceita o encargo e, havendo aceite, para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.4.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 10:21
Curador
09/04/2022, 07:26
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 10:47
Petição (Renúncia de mandato)
07/04/2022, 23:43
Confirmada
18/03/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 11:21
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 50453-72.2019
Vistos. 1. Diante do silêncio do curador anteriormente nomeado, nomeio em substituição como curador especial em favor do réu preso o advogado Dr. Vinicios Eduardo Piacentini – OAB/PR nº 92.197. 2. Certifico que a nomeação foi efetivada via Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/). 3. Proceda a Secretaria a habilitação do curador especial nomeado e intime-o para dizer se aceita o encargo e, havendo aceite, para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 3.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:37
Curador
03/03/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 14:13
Confirmada
05/02/2022, 00:04
Confirmada
04/02/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 50453-72.2019
Vistos. 1. Diante da certidão retro, nomeio como curador especial em favor do réu preso Roberto Carlos da Silva o advogado Dr. Lafayete Reis Correa – OAB/PR nº 85. 261. 2. Certifico que a nomeação foi efetivada via Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/). 3. Proceda a Secretaria a habilitação do curador especial nomeado e intime-o para dizer se aceita o encargo e, havendo aceite, para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 24.1.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 11:04
Curador
24/01/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 08:19
Documento (Certidão)
24/01/2022, 08:17
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:16
Confirmada
07/12/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 12:20
Confirmada
06/12/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 50453-72.2019
Vistos. 1. Ciente da aceitação do encargo pelo curador especial nomeado. 2. Diante da petição retro, esclareço ao curador especial que a contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de 15 dias, a contar do seu comparecimento nos autos (25.11.2021). 3. Aguarde-se o decurso do prazo de defesa. Intimem-se ambas as partes. Londrina, 26.11.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:55
Mero expediente
26/11/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 12:05
Confirmada
01/11/2021, 00:09
Confirmada
30/10/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 50453-72.2019
Vistos. 1. Nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio como curador especial em favor do réu preso Roberto Carlos da Silva o advogado Dr. Lucas Carlos de Oliveira - OAB/PR nº 60.758. 2. Proceda a Secretaria a habilitação do curador especial nomeado e intime-o para dizer se aceita o encargo e, havendo aceite, para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.10.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:11
Curador
19/10/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 06:20
Documento (Certidão)
19/10/2021, 06:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 16:17
Confirmada
13/09/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 50453-72/2019.
Vistos. 1. Ciente da citação do réu (seq. 137). 2. Aguarde-se o decurso do prazo assinalado para contestação. 3. Transcorrendo em branco o prazo, certifique-se e venham conclusos para nomeação de curador especial ao réu preso (CPC, art. 72, II). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 2.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:27
Mero expediente
02/09/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:54
Confirmada
30/08/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 18:30
Expedição de documento (Carta precatória)
19/07/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 09:43
Ato ordinatório
10/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:21
Confirmada
27/06/2021, 00:19
Confirmada
27/06/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 50453-72/2019.
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de citação por edital do requerido (seq. 120), porquanto não verificadas as hipóteses previstas no art. 256 do CPC. No caso, consta dos autos informação no sentido de que o requerido está recolhido na Penitenciária de Caiuá – Caiuá/SP desde 28.2.2020, sob matrícula nº 1.156.524-9 (vide ofício de seq. 102). Tendo restado infrutífera a tentativa de citação pela via postal (A.R de seq. 116 – “não procurado”), há de se tentar o cumprimento do ato por Oficial de Justiça. Nesse contexto, ao menos por ora, não se pode sustentar o esgotamento das tentativas de citação pessoal. Descabida, dessa forma, a citação por edital. 2. Expeça-se carta precatória ao Juízo de Cauiá/SP, visando à citação do requerido na Penitenciária de Caiuá (Estrada Vicinal de Acesso, km 01, altura do km 634 + 240m da Rodovia Raposo Tavares – SP 270). Prazo para cumprimento do ato deprecado: 60 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15.6.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:48
Indeferimento
15/06/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:56
Confirmada
04/06/2021, 00:10
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:42
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:40
Expedição de documento (Carta)
19/04/2021, 14:40
Ato ordinatório
13/04/2021, 09:34
Ato ordinatório
13/04/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 14:52
Ato ordinatório
27/03/2021, 01:46
Confirmada
26/03/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 11:36
Confirmada
08/03/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 18:39
Confirmada
26/02/2021, 18:38
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 12:19
Confirmada
25/01/2021, 00:40
Confirmada
25/01/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:36
Mero expediente
14/01/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 12:38
Confirmada
23/12/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 16:59
Mandado
15/12/2020, 16:34
Ato ordinatório
08/12/2020, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 17:42
Mero expediente
08/09/2020, 15:58
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:46
Mero expediente
19/08/2020, 14:17
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2020, 01:28
Por decisão judicial
01/07/2020, 10:03
Documento (Certidão)
01/07/2020, 10:02
Documento (Certidão)
28/05/2020, 15:07
Documento (Certidão)
27/04/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 11:00
Ato ordinatório
27/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 09:29
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 09:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 15:41
Ato ordinatório
14/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:40
Mero expediente
21/01/2020, 14:41
de Conciliação (cancelada)
21/01/2020, 12:31
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 12:59
Expedição de documento (Carta)
19/11/2019, 13:37
Ato ordinatório
19/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:23
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 09:09
Expedição de documento (Carta)
24/09/2019, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 11:05
de Conciliação (designada)
24/09/2019, 11:05
Ato ordinatório
20/09/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:12
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:11
Liminar
27/08/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 13:29
Documento (Certidão)
27/08/2019, 13:28
Ato ordinatório
27/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 11:21
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 11:21
Distribuição (sorteio)
06/08/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)