Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:51
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:44
Confirmada
19/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CUSTAS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CUSTAS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CUSTAS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CUSTAS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:13
Confirmada
04/08/2025, 15:18
Remessa (em diligência)
15/07/2025, 15:11
Trânsito em julgado
15/07/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:10
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:43
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:42
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 12:14
Confirmada
20/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044352-95.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$56.163,69 Exequente(s): LEONARDO PARZIANELLO Executado(s): ANDRÉ MARTINS LEANDRO MARTINS LECI ELIZABETE TONIETO TATIANA MARTINS LAZZARIN 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2. As partes postularam pela homologação do acordo (seqs. 348, 350 e 351). 3. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. 4. O acordo encontra-se devidamente ratificado pelos procuradores respectivos, bem como foram definidos o valor e o prazo de pagamento, não havendo óbice ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, homologo a transação realizada pelas partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b” e artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. P.R.I. 5. Promova-se o levantamento de eventuais penhoras e restrições, realizando-se as necessárias diligências, inclusive com a expedição de ofícios. Cascavel, (data da assinatura digital). Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:40
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/06/2025, 18:00
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:38
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:08
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:58
Confirmada
27/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:54
Confirmada
06/05/2025, 00:22
Confirmada
06/05/2025, 00:22
Documento (Certidão)
28/04/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0044352-95.2019.8.16.0021 Autor(s): D. D. WEIRICH & CIA LTDA Réu(s): ANDRÉ MARTINS LEANDRO MARTINS LECI ELIZABETE TONIETO TATIANA MARTINS LAZZARIN 1.Altere-se o polo ativo, já que se trata de pedido de cumprimento de sentença do procurador do autor (seq. 329/330). 2.Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3. Intime-se o devedor (observando as disposições do art. 513, CPC) para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º). Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se a inclusão no valor do débito a multa de 10%, os honorários advocatícios de 10%, e proceda-se a penhora, avaliação e remoção, intimando-se o devedor (conforme art. 841 e parágrafos). Observe-se eventuais indicações da parte exequente quanto a bens a serem penhorados, seguindo-se os atos de expropriação, oportunamente. 4. Transcorrido o prazo do item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para manifestar-se, no prazo de quinze dias. 5. Em caso de ausência de manifestações do devedor nos prazos estabelecidos, diga o exequente sobre a penhora, expropriação dos bens, caso penhorados, ou sobre o prosseguimento do feito em caso de ausência de bens. 6. Procedendo o depósito, intime-se o exequente para que se manifeste. Havendo concordância, expeça-se alvará e intime-se o exequente para que diga se tem outros requerimentos, sob pena de extinção. 7. Não havendo mais manifestação, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 18:18
Documento (Certidão)
25/04/2025, 18:18
Remessa (em diligência)
25/04/2025, 18:17
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 18:17
Ato ordinatório
25/04/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 18:15
Mero expediente
25/04/2025, 16:03
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:42
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 09:28
Confirmada
27/03/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) RECEBIDOS OS AUTOS (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) RECEBIDOS OS AUTOS (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) RECEBIDOS OS AUTOS (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/03/2025, 11:08
Recebimento
25/03/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848825/PR (2025/0025691-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE MARTINS
AGRAVANTE: TATIANA MARTINS LAZZARIN
AGRAVANTE: LEANDRO MARTINS
AGRAVANTE: LECI ELIZABETE TONIETO
ADVOGADOS: MARCELO ELENO BRUNHARA - PR027563
SÍLVIO SILVA - PR024864
AGRAVADO: D D WEIRICH & CIA. LTDA.
ADVOGADOS: JURANDIR RICARDO PARZIANELLO JUNIOR - PR030731
LEONARDO PARZIANELLO - PR042143
AMANDA JACKELINE KERN - PR090926
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LECI ELIZABETE TONIETO e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta o disposto no SEI n. 0122457-55.2023.8.16.6000, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, nos termos da determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente naqueles Autos de processo administrativo. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
30/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2023, 14:12
Petição (Contra-razões)
26/05/2023, 12:09
Confirmada
06/05/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:28
Confirmada
03/04/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0044352-95.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$56.163,69 Autor(s): D. D. WEIRICH & CIA LTDA Réu(s): ANDRÉ MARTINS LEANDRO MARTINS LECI ELIZABETE TONIETO TATIANA MARTINS LAZZARIN
Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária ajuizada por D. D. WEIRICH & CIA LTDA contra LECI ELIZABETE TONIETO, LEANDRO MARTINS, ANDRÉ MARTINS e TATIANA MARTINS LAZZARIN Narra a autora que em data de 29 de junho de 2018, a ré Leci Elizabete Tonieto, firmou contrato de prestação de serviço para venda de imóvel sem exclusividade, figurou como proprietária do imóvel, genitora dos demais requeridos e responsável pela condução das negociações em nome de seus filhos e grupo familiar, ora requeridos. Aduz ter anunciado o imóvel em mídias sociais, site da empresa e revista impressa. Afirma que um casal de clientes, Nair Moretti Da Costa e Waldemar Antunes da Costa, manifestaram interesse no imóvel e foram levados para conhecer o mesmo, ofereceram proposta, a qual foi aceita pelos réus, e os réus receberam proposta de compra, na data de 05 de setembro de 2018, a Requerente elaborou minuta de contrato de compra e venda, mas em 05 de setembro de 2018, a ré Leci comunicou que não iria mais vender a casa, após, voltaram as tratativas, e posteriormente deu por encerrada a negociação. Aduz que a ré Leci informou que iria vender o imóvel diretamente ao cliente da autora, o que o fez posteriormente. Aduz que os réus realizaram a venda ao comprador que a autora intermediou, para se eximir de pagar a comissão de corretagem. As partes firmaram escritura pública de venda da residência tendo como comprador Nair Moretti Da Costa e Waldemar Antunes da Costa, constando o “valor” de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e através de recursos próprios e R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) oriundos de financiamento bancário. Pede a procedência da ação, condenando os Requeridos ao pagamento do montante de R$ 56.163,69 (cinquenta e seis mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), com acréscimos de correção e juros desde de acordo com art. 292, I do CPC; A ré Tatiana Martins Lazzarin, em contestação (seq. 93), alegou que não contratou ou autorizou a contratação da Autora, nem mesmo foi participada desta contratação, somente no momento da assinatura a minuta de venda e compra. Aduz que a autora, por quem quer que seja, apresentou os pretensos compradores a ré, que sempre foi deixada a margem das negociações. Alega que o imóvel em discussão foi doado à ré e seus irmãos como antecipação de suas heranças, tendo a escritura registro no 2º Oficio de Registro Imobiliário em 18 de junho de 2014, passando estes desde então a serem os legítimos e reais proprietários do imóvel. Alega que a ré Leci não era sua procuradora e nem tinha sua autorização para a venda do imóvel, e o contrato entre a ré Leci e a autora não obriga a ré nem tem validade. Aduz que o imóvel foi vendido por outros corretores em maio de 2019, e a ré não conhecia os interessados, ora compradores. A autora pediu que se reputem intimados os réus Leci, André e Leandro (seq. 98). A autora impugnou a contestação de seq. 93 (seq. 99). Em contestação de seq. 101, os réus Leci Elizabete Tonieto, André Martins e Leandro Martins. Aduziram que o imóvel referido nos autos foi doado pela Requerida Leci aos filhos no ano de 2014 como antecipação da legitima. Aduzem que a ré Leci tomou a iniciativa de vender o imóvel, inicialmente sem consultar os seus filhos, e anunciou o imóvel à venda no ano de 2016, sempre sem exclusividade, em inúmeras corretoras. Aduz que quando chegou o momento aceitar a venda a Requerida Tatiana, recusou-se, a qual, desde o início não concordava com a venda. Aduz que em 02 de janeiro de 2019, o réu Leandro contratou o corretor de imóveis, Márcio Alessandro Vieira, este, em abril/maio de 2019, apresentou as pessoas de Nair Moretti da Costa e Waldemar Antunes da Costa e, os quais continuavam procurando um imóvel para comprar, finalizando a venda em 24 de maio de 2019. Assim, não tendo a Requerente desincumbido de alcançar o resultado útil da mediação, não faz jus aos honorários de corretagem, quando uma nova aproximação melhor sucedida é praticada por outro corretor proporciona o resultado. Pediram a improcedência da ação. Despacho de seq. 102. A autora impugnou a contestação de seq. 101 (seq. 111). Saneado o processo (seq. 131), fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório. Designada audiência de instrução (seq. 157). Realizada audiência de instrução. Foram ouvidos os depoimentos pessoais dos réus Leci e Leandro, dispensados os depoimentos dos demais. Pela parte autora foi ouvida Talita Martins Dias, que deixou de prestar compromisso legal por ser parente dos réus. Leonardo Aires Ribeiro e Elisangela Gerber Tozzo foram dispensados. Foi agendada nova audiência de instrução e julgamento para 19/09/2022 (seq. 259/260). Realizada audiência de instrução, pela parte requerida foi ouvido Juliano Ammes como testemunha (seq. 302). A autora apresentou alegações finais (seq. 309). As requeridas apresentaram alegações finais em seq. 314 e 315. DO MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança decorrente de comissão de corretagem, relativo à negociação do imóvel de propriedade dos réus (genitora e os seus filhos), intermediada pela imobiliária autora. Os réus alegam que a requerida Leci não era proprietária do imóvel e nem tinha poderes para representar os seus filhos, para os quais o imóvel foi doado. Arguem a ilegitimidade quando entabulou o contrato de intermediação de venda de imóvel com a autora. Saneado o feito, o ônus de comprovar a contratação pelos réus da autora, para fins de corretagem e a prestação de serviço de corretagem, coube à autora. Verifica-se que consta dos autos contrato de prestação de serviço de venda de imóvel, sem exclusividade, firmado pela requerida Leci, com a autora (seq. 1.4). Na ata notarial de seq. 1.13, é possível verificar o teor das conversas entre a requerida Leci e a corretora, que inclusive era tia desta última. A requerida Leci era a antiga proprietária, mas estava à frente das negociações, estipulando inclusive quanto que cada um dos filhos (donatários) iriam receber pela venda. Em audiência de instrução e julgamento, o requerido Leandro Martins, em síntese, afirmou que o imóvel foi vendido por corretores de outra imobiliária, Juliano e Marcio. Afirmou ter conhecido os compradores Nair e Waldemar através da imobiliária Porto Seguro, posteriormente, teve com eles quando foram trazidos pelos outros corretores. No primeiro momento a negociação não deu certo, pois, exigia a tomada de decisão de três pessoas, o depoente e seus irmãos André e Tatiana. Acredita que faltou competência em vendas por parte da imobiliária Porto Seguro em convencer os três a assinarem a venda do bem, pois, houve recusa por parte da sua irmã Tatiana, não sendo concretizada a venda. Aduz que a casa foi vendida no ano de 2019, aos mesmos interessados apresentados pela imobiliária Porto Seguro. O problema foi que a sua irmã Tatiana não autorizou a venda pela imobiliária autora e também se negou a assinar o contrato. Durante a tentativa de venda pela autora, a Tatiana passava por problemas de saúde, estava em uma gravidez de risco e a autora não conseguiu se aproximar da mesma. Disse que o imóvel foi negociado por 900.000 (novecentos mil). Reitera que os mesmos compradores (Nair e Waldemar) apresentados na primeira vez pela autora compraram o imóvel na segunda vez, por meio de corretores diferentes. Afirma que a proposta de venda por parte dos outros corretores foi melhor que a proposta apresentada pela imobiliária Porto Seguro. A autora conseguiu uma proposta de 800.000 (oitocentos mil) e conseguiram vender depois por 900.000 (novecentos mil). Não se recorda do valor da comissão paga ao Juliano e Marcio, sendo o valor de praxe do mercado. Informa que estavam em um movimento de venda da casa, a sua prima Talita era corretora da Porto Seguro, e, por intermédio dela começaram as tratativas. Relata que o Waldemar fez proposta através da imobiliária autora, foram tratar sobre a venda, reitera que sua irmã Talita não autorizou a venda. Aduz que a autora não tinha exclusividade na venda da casa. Confirma que a autora participou de negociação que não foi efetivada. Confirma o diálogo com a corretora Talita, constante nas pags. 04 e 05 do mov. 1.16. A requerida Leci Elizabete Tonieto, em síntese, diz que fez a doação do imóvel aos seus três filhos. Confirmou a contratação da autora, o André e o Leandro tinham a vontade de vender o imóvel, mas o negócio não foi concluído no primeiro momento (ano de 2018), porque sua filha Tatiana Margins Lazzarin não concordava com a venda, não participou da negociação e se recusou a assinar. Aduz que Tatiana estava com problemas em sua gravidez. Afirma que a venda estava praticamente concretizada por parte do André e o do Leandro. Relata que o imóvel estava anunciado em várias imobiliárias, os compradores Nair e Waldermar procuraram a imobiliária. Posteriormente, não participou mais das negociações, e a venda foi feita por outros corretores, para os mesmos interessados. Aduz que o corretor Juliano era amigo do Waldemar, pagaram comissão no valor de R$ 20.000,00 ao corretor Marcio que trabalhava com o Juliano. Confirma ter colocado o imóvel a venda e representado os seus filhos na venda, para ajudar os mesmos. Assevera que a imobiliária Porto Seguro apresentou os compradores Nair e Waldemar e houveram visitas destes na sua casa, acompanhados pela corretora Talita. Pela análise das provas dos autos, consta termo de visita ao imóvel (mov. 1.6) e proposta de compra e venda (mov. 1.7) do comprador Waldemar Antunes da Costa, em agosto de 2018. O requerido André Martins foi contundente ao confirmar a contratação da imobiliária autora, a qual era de conhecimento de todos seus irmãos, não podendo alegar ausência de consentimento por parte da Tatiana, tanto que, afirmou que tiveram uma reunião com a autora, confirmou também a elaboração do contrato. Deste modo, a apresentação e aproximação dos compradores Nair Moretti Da Costa e Waldemar Antunes da Costa pela autora, a proposta e toda a negociação foi confirmada pelo réu e coproprietário do imóvel, seja pelo seu depoimento como pelas conversas em ata notarial (pag. 04 e 05 do mov. 1.16), corroborado pelo depoimento da requerida Nair. Os réus imputam a não efetivação do negócio pela autora, ao fato da coproprietária e ré Tatiana, não aceitar a venda, negando assinar o contrato. Porém, poucos meses depois, efetivaram a venda do imóvel aos mesmos compradores apresentados pela autora, sem informá-la da negociação. O conhecimento que os compradores tiveram do imóvel foi em face da visita que fizeram, acompanhada da corretora da autora. Irrelevante se no primeiro momento um dos proprietários negou a efetivar a negociação por problemas envolvendo questões familiares e os demais proprietários. Fato é que, ao final, a negociação ocorreu com os compradores apresentados pela autora e sobre o imóvel dos requeridos. Portanto, está assente que a apresentação e aproximação deu-se pela autora e os réus beneficiaram-se com a venda, meses após, pelo mesmo cliente/comprador. Assim, responde não somente quem assinou o contrato (Leci) como os demais vendedores que se beneficiaram com a venda, nos termos do art. 725 do CC. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. COMISSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR APÓS ASSINATURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E PAGAMENTO DE SINAL. COMISSÃO DEVIDA. 1. Discute-se se é devida a comissão de corretagem quando, após a assinatura da promessa de compra e venda e o pagamento de sinal, o negócio não se concretiza em razão do inadimplemento do comprador. 2. No regime anterior ao do CC/02, a jurisprudência do STJ se consolidou em reputar de resultado a obrigação assumida pelos corretores, de modo que a não concretização do negócio jurídico iniciado com sua participação não lhe dá direito a remuneração. 3. Após o CC/02, a disposição contida em seu art. 725, segunda parte, dá novos contornos à discussão, visto que, nas hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece devida. 4. Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor. 5. A assinatura da promessa de compra e venda e o pagamento do sinal demonstram que o resultado útil foi alcançado e, por conseguinte, apesar de ter o comprador desistido do negócio posteriormente, é devida a comissão por corretagem. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1339642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013) Deste modo, entendo devido o pagamento nominal correspondente a 6% sobre o valor do negócio a título de corretagem, nos termos do contrato (seq. 1.4). Quanto ao valor, o requerido André Martins confirmou que a venda foi feita por R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), sendo calculado sobre este valor a comissão da corretagem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC, para condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC-IGP/DI a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, eis que decorrente de ilícito contratual. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo mais os honorários do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada, na forma do art. 85 § 2º do CPC. P.R.I. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 18:28
Procedência
23/03/2023, 18:11
Conclusão (para julgamento)
06/12/2022, 13:53
Petição (Alegações finais)
10/11/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:26
Confirmada
16/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:12
Documento (Certidão)
05/10/2022, 15:12
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:14
Petição (Alegações finais)
03/10/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 11:18
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:33
Confirmada
19/09/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 15:02
Confirmada
19/09/2022, 15:02
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
19/09/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:44
Confirmada
13/09/2022, 00:12
Confirmada
13/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 18:16
Confirmada
23/05/2022, 16:08
Confirmada
23/05/2022, 16:08
Mandado
23/05/2022, 12:23
Mandado
23/05/2022, 12:19
Ato ordinatório
18/05/2022, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 12:52
Ato ordinatório
16/05/2022, 12:59
Ato ordinatório
16/05/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 18:10
Ato ordinatório
12/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 14:16
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 09:44
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 09:05
Confirmada
29/03/2022, 00:21
Confirmada
29/03/2022, 00:18
Confirmada
29/03/2022, 00:18
Confirmada
26/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 18:52
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:02
de Instrução e Julgamento (designada)
18/03/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 10:34
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
16/03/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:54
Documento (Certidão)
15/03/2022, 17:54
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 15:36
Ato ordinatório
05/03/2022, 00:42
Ato ordinatório
05/03/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0044352-95.2019.8.16.0021 Autor(s): D. D. WEIRICH & CIA LTDA Réu(s): ANDRÉ MARTINS LEANDRO MARTINS LECI ELIZABETE TONIETO TATIANA MARTINS LAZZARIN Conforme decisão de seq. 157 e Decreto 42/2022, não havendo medida restritiva na data do ato (covid/19) e mediante a solicitação da parte, a audiência será realizada de forma presencial. Aguarde-se realização do ato. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito.
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:26
deferimento
03/03/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:44
Ato ordinatório
25/02/2022, 00:32
Ato ordinatório
25/02/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 09:47
Confirmada
09/02/2022, 11:51
Confirmada
09/02/2022, 11:51
Mandado
09/02/2022, 09:54
Mandado
09/02/2022, 09:35
Confirmada
03/02/2022, 17:00
Mandado
03/02/2022, 16:00
Confirmada
03/02/2022, 15:25
Mandado
03/02/2022, 14:23
Ato ordinatório
01/02/2022, 16:24
Ato ordinatório
01/02/2022, 16:24
Ato ordinatório
01/02/2022, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2022, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2022, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 10:07
Confirmada
01/02/2022, 00:42
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:22
Ato ordinatório
21/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 15:17
Confirmada
28/11/2021, 00:04
Confirmada
23/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:11
Ato ordinatório
22/10/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 08:47
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:20
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:17
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 08:26
Confirmada
04/09/2021, 00:20
Confirmada
03/09/2021, 00:52
Confirmada
03/09/2021, 00:51
Confirmada
03/09/2021, 00:51
Confirmada
03/09/2021, 00:51
Confirmada
03/09/2021, 00:51
Confirmada
03/09/2021, 00:50
Confirmada
03/09/2021, 00:50
Confirmada
03/09/2021, 00:49
Confirmada
03/09/2021, 00:49
Confirmada
03/09/2021, 00:49
Confirmada
27/08/2021, 00:25
Confirmada
27/08/2021, 00:25
Confirmada
27/08/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:11
de Instrução e Julgamento (designada)
23/08/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0044352-95.2019.8.16.0021 Autor(s): D. D. WEIRICH & CIA LTDA Réu(s): ANDRÉ MARTINS LEANDRO MARTINS LECI ELIZABETE TONIETO TATIANA MARTINS LAZZARIN 1 -Devidamente intimado o autor para esclarecer qual prova pericial pretendia, esclareceu, na seq. 153, que desiste de tal prova, de modo que resta prejudicada. 2- Tendo em vista o interesse das partes (sequencias 138, 139 e 140), na produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2022 às 14hs. Há pedido de depoimento pessoal dos réus (seq. 138). Assim, intimem-se pessoalmente as partes para tal finalidade, sob pena de confissão (§ 1 º do art. 385 do CPC). Não há pedido de depoimento pessoal da autora, motivo pelo qual dispenso sua presença. O rol de testemunhas do autor está na seq. 138, da ré Tatiana e outros na seq. 139 e da ré Leci na seq. 140. Os procuradores deverão cientificar suas testemunhas para comparecimento, na forma do art. 455 do CPC. Caso não haja medida restritiva (covid-19) vigente à época, a audiência será presencial, perante a 5a. Vara Cível de Cascavel. Caso ainda haja medida restritiva, a audiência será realizada por videoconferência, ficando os procuradores cientificados de que deverão comunicar as partes e testemunhas para estarem disponíveis no dia e hora designados, por meio do programa MICROSOFT TEAMS disponível no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-ine o link da sala de videoconferência será certificado e disponibilizado nos autos. Havendo pedido de precatória, expeça-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:35
Mero expediente
13/08/2021, 18:52
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:17
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:16
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 09:27
Confirmada
14/05/2021, 01:00
Confirmada
14/05/2021, 00:58
Confirmada
14/05/2021, 00:58
Confirmada
14/05/2021, 00:57
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0044352-95.2019.8.16.0021 Autor(s): D. D. WEIRICH & CIA LTDA Réu(s): ANDRÉ MARTINS LEANDRO MARTINS LECI ELIZABETE TONIETO TATIANA MARTINS LAZZARIN Intimados quanto a produção de provas, todos os réus requereram a produção de prova oral (sequencias 139 e 140). O autor, por sua vez, requereu “eventual prova pericial”, sem contudo especificar qual o tipo da perícia e a que se destina a prova. Assim, intime-se o autor para esclarecimentos, no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos de prova. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:51
Documento (Certidão)
03/05/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:50
Mero expediente
03/05/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 21:44
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:21
Confirmada
28/02/2021, 01:00
Confirmada
28/02/2021, 01:00
Confirmada
28/02/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0044352-95.2019.8.16.0021 Autor(s): D. D. WEIRICH & CIA LTDA Réu(s): ANDRÉ MARTINS LEANDRO MARTINS LECI ELIZABETE TONIETO TATIANA MARTINS LAZZARIN DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária ajuizada por D. D. WEIRICH & CIA LTDA contra LECI ELIZABETE TONIETO, LEANDRO MARTINS, ANDRÉ MARTINS e TATIANA MARTINS LAZZARIN. Narra a autora que em data de 29 de junho de 2018, a ré Leci Elizabete Tonieto, firmou contrato de prestação de serviço para venda de imóvel sem exclusividade, figurou como proprietária do imóvel, genitora dos demais requeridos e responsável pela condução das negociações em nome de seus filhos e grupo familiar, ora requeridos. Aduz ter anunciado o imóvel em mídias sociais, site da empresa e revista impressa. Afirma que um casal de clientes, Nair Moretti Da Costa e Waldemar Antunes da Costa, manifestaram interesse no imóvel e foram levados para conhecer o mesmo, ofereceram proposta, a qual foi aceita pelos réus, e os réus receberam proposta de compra, na data de 05 de setembro de 2018, a Requerente elaborou minuta de contrato de compra e venda, mas em 05 de setembro de 2018, a ré Leci comunicou que não iria mais vender a casa, após, voltaram as tratativas, e posteriormente deu por encerrada a negociação. Aduz que a ré Leci informou que iria vender o imóvel diretamente ao cliente da autora, o que o fez posteriormente. Aduz que os réus realizaram a venda ao comprador que a autora intermediou, para se eximir de pagar a comissão de corretagem. As partes firmaram escritura pública de venda da residência tendo como comprador Nair Moretti Da Costa e Waldemar Antunes da Costa, constando o “valor” de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e através de recursos próprios e R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) oriundos de financiamento bancário. Pede a procedência da ação, condenando os Requeridos ao pagamento do montante de R$ 56.163,69 (cinquenta e seis mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), com acréscimos de correção e juros desde de acordo com art. 292, I do CPC; A ré Tatiana Martins Lazzarin, em contestação (seq. 93), alegou que não contratou ou autorizou a contratação da Autora, nem mesmo foi participada desta contratação, somente no momento da assinatura a minuta de venda e compra. Aduz que a autora, por quem quer que seja, apresentou os pretensos compradores a ré, que sempre foi deixada a margem das negociações. Alega que o imóvel em discussão foi doado à ré e seus irmãos como antecipação de suas heranças, tendo a escritura registro no 2º Oficio de Registro Imobiliário em 18 de junho de 2014, passando estes desde então a serem os legítimos e reais proprietários do imóvel. Alega que a ré Leci não era sua procuradora e nem tinha sua autorização para a venda do imóvel, e o contrato entre a ré Leci e a autora não obriga a ré nem tem validade. Aduz que o imóvel foi vendido por outros corretores em maio de 2019, e a ré não conhecia os interessados, ora compradores. A autora pediu que se reputem intimados os réus Leci, André e Leandro (seq. 98). A autora impugnou a contestação de seq. 93 (seq. 99). Em contestação de seq. 101, os réus Leci Elizabete Tonieto, André Martins e Leandro Martins. Aduziram que o imóvel referido nos autos foi doado pela Requerida Leci aos filhos no ano de 2014 como antecipação da legitima. Aduzem que a ré Leci tomou a iniciativa de vender o imóvel, inicialmente sem consultar os seus filhos, e anunciou o imóvel à venda no ano de 2016, sempre sem exclusividade, em inúmeras corretoras. Aduz que quando chegou o momento aceitar a venda a Requerida Tatiana, recusou-se, a qual, desde o início não concordava com a venda. Aduz que em 02 de janeiro de 2019, o réu Leandro contratou o corretor de imóveis, Márcio Alessandro Vieira, este, em abril/maio de 2019, apresentou as pessoas de Nair Moretti da Costa e Waldemar Antunes da Costa e, os quais continuavam procurando um imóvel para comprar, finalizando a venda em 24 de maio de 2019. Assim, não tendo a Requerente desincumbido de alcançar o resultado útil da mediação, não faz jus aos honorários de corretagem, ainda mais quando uma nova aproximação, mais bem sucedida, praticada por outro corretor proporciona o resultado. Pediram a improcedência da ação. Despacho de seq. 102. A autora impugnou a contestação de seq. 101 (seq. 111). É o relatório. 2. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I - Das questões processuais pendentes: II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) se houve a contratação pelos réus do autor para fins de corretagem; b) se houve a prestação de serviço de corretagem; O ônus da prova da autora, já que este alega a ocorrência de negócio envolvendo o imóvel, passível de incidência de pagamento de corretagem e o réu nega a incidência, cabendo à parte que propôs a ação a prova nesse sentido, a teor do art. 373, I do CPC. III – Meios de prova admitidos: As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas. Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal). Prova pericial. Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide. IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) direito ou não ao recebimento da corretagem. V- Designação de audiência, se necessário: Posteriormente será designada, se houver interesse justificável da(s) parte(s). VI. Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito. Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas). Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 20:06
Decisão de Saneamento e Organização
16/02/2021, 18:51
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2020, 08:44
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 16:22
Confirmada
28/11/2020, 00:58
Confirmada
28/11/2020, 00:57
Confirmada
28/11/2020, 00:56
Confirmada
28/11/2020, 00:55
Confirmada
28/11/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:31
Mero expediente
16/11/2020, 18:17
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 14:48
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:19
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 18:46
Mero expediente
03/09/2020, 18:30
Petição (Contestação)
19/08/2020, 07:51
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:12
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:06
Petição (Contestação)
30/06/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 13:18
Ato ordinatório
19/05/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 16:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2020, 14:47
Documento (Certidão)
15/05/2020, 14:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 18:56
Mero expediente
14/05/2020, 18:26
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:07
Documento (Certidão)
08/05/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:57
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
25/03/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 12:24
Mandado
25/01/2020, 05:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 12:28
Mandado
19/12/2019, 12:51
Ato ordinatório
06/12/2019, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2019, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2019, 14:59
Ato ordinatório
27/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:59
Documento (Certidão)
12/11/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:07
Expedição de documento (Carta)
24/10/2019, 17:18
Expedição de documento (Carta)
24/10/2019, 17:18
Expedição de documento (Carta)
24/10/2019, 17:18
Expedição de documento (Carta)
24/10/2019, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 12:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2019, 10:18
Documento (Certidão)
24/10/2019, 10:18
de Conciliação (Juiz(a); designada)
24/10/2019, 10:17
Ato ordinatório
24/10/2019, 00:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2019, 17:51
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 18:37
Mero expediente
18/10/2019, 18:10
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 13:32
Ato ordinatório
17/10/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:34
Documento (Certidão)
11/10/2019, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:34
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:34
Recebimento
11/10/2019, 08:57
Distribuição (sorteio)
11/10/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)