Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2025, 17:40
Confirmada
20/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 22:45
Por decisão judicial
08/01/2025, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/01/2025, 02:16
Por decisão judicial
08/01/2024, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/01/2024, 02:11
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 07:39
Confirmada
12/04/2023, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 55588-65.2019
Vistos. 1. Ciente do pagamento parcial do crédito de precatório (seq. 220). 2. Considerando que o depósito do crédito líquido foi realizado diretamente na conta da parte exequente, deixo de deliberar acerca da expedição de alvará de levantamento. 3. Aguarde-se até 31.12.2023 notícia de pagamento dos demais créditos em precatório. 4. Atingida a data-limite sem o pagamento da quantia requisitada, aguarde-se por mais um ano (isto é, até 31.12.2024) comunicação de adimplemento da obrigação, e assim sucessivamente. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.4.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
12/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/04/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:23
Mero expediente
10/04/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 01:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:42
Por decisão judicial
17/01/2023, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 15:59
Confirmada
16/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:28
Por decisão judicial
25/11/2022, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2022, 15:10
Por decisão judicial
16/08/2022, 14:11
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 09:42
Confirmada
27/07/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 55588-65.2019
Vistos. 1. Inexistindo alegação de saldo a executar, reputo quitados os honorários advocatícios. 2. Em relação ao débito principal, aguarde-se notícia de pagamento do precatório. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.7.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:06
Mero expediente
26/07/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 16:38
Confirmada
22/07/2022, 00:06
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:45
Confirmada
19/07/2022, 00:04
Ato ordinatório
16/07/2022, 00:24
Ato ordinatório
12/07/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 09:58
Confirmada
07/07/2022, 09:55
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2022, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 10:16
Confirmada
04/07/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 55588-65.2019
Vistos. 1. Diante do comprovante de depósito de evento 174, expeça-se alvará eletrônico, na modalidade transferência bancária, em favor da parte exequente (evento 177), com 90 dias de validade, para levantamento do valor depositado a título de honorários advocatícios. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 2. De acordo com o item 9 de evento 146, não há valores a reter. 3. Independentemente de prévia expedição do alvará eletrônico pela Secretaria, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, esclarecer se há saldo a executar, indicando, em caso afirmativo, o seu valor. Na ausência de manifestação, este juízo reputará quitado o débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010) Esclareço que a suficiência do valor depositado deverá ser aferida à luz do montante devido na data do depósito. Isso porque, efetuado esse, cessa para o devedor a obrigação de pagar juros e a correção, encargos que passam a corresponder aos acréscimos creditados pela instituição financeira depositária (Súmulas 179 e 271 do STJ). Confira-se a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 582551/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgamento em 27.10.2009, DJe 16.11.2009. 4. Aguarde-se, no mais notícia de pagamento do precatório expedido. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 1º.7.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 18:31
Mero expediente
01/07/2022, 16:42
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 13:32
Confirmada
01/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:32
Ato ordinatório
16/06/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 23:44
Confirmada
13/06/2022, 23:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 08:22
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:12
Por decisão judicial
24/05/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 08:45
Confirmada
17/05/2022, 00:12
Confirmada
16/05/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 08:55
Confirmada
16/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2022, 17:39
Documento (Certidão)
05/05/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 10:23
Confirmada
17/04/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 13:23
Confirmada
07/04/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 55588-65/2019.
Vistos. ESTADO DO PARANÁ Débito Principal: 1. Diante da expressa concordância do Estado do Paraná, HOMOLOGO o débito principal em R$ 212.675,86, em 10.2.2022 (seq. 125.2). 2. Não foram indicados valores passíveis de retenção. 3. No mais, não houve impugnação ao pedido de pagamento preferencial. 4. Operado o efeito preclusivo desta decisão, requisite-se o pagamento da quantia acima homologada por intermédio do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do eg. TJPR (CPC, inciso I do § 3º do art. 535), expedindo-se precatório de natureza alimentar. 5. Tendo o credor idade superior a 60 anos, deverá a Secretaria, ao expedir o ofício requisitório, nele anotar a condição preferencial em razão da idade (ADCT, art. 102, §2º; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 74, caput; Decreto Judiciário nº 520/2020 do TJPR, art. 94, caput). 6. Esclareço que deixo de ordenar a intimação do ente devedor para informar a existência de débitos a compensar, uma vez que os § 9º e 10 do art. 100 da CF (introduzidos pela EC n. 62/2009) foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do STF no julgamento das ADIs n. 4357 e 4425. 7. Deixo, ainda, de determinar a apuração das custas de expedição de precatório, dada a isenção prevista na Lei Estadual nº art. 15 da Lei Estadual nº 20.713, publicada em 23.9.2021. Honorários Advocatícios: 8. Não tendo o Estado do Paraná apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO os honorários sucumbenciais em R$ 18.510,25, em 10.2.2022 (seq. 125.2). 9. Com razão a sociedade de advogados credora ao defender o descabimento de retenção de imposto de renda. Conforme se verifica no documento de seq. 130.2, a sociedade Chaves & Giannini Advogados Associados é optante pelo regime do Simples Nacional desde 1º.1.2016. Ora, segundo dispõe o art. 1º, parágrafo único, da Instrução Normativa da Receita Federal n. 765, de 9.8.2007, é dispensada a retenção do imposto de renda sobre valores pagos a pessoas jurídicas optantes do SIMPLES Nacional. A mesma determinação consta do inciso XI do art. 4º da Instrução Normativa n. 1.234, de 11.1.2012, editada mais recentemente pelo mesmo órgão. Confira-se julgado do TRF da 3ª Região: “(...) 2 - Consoante a dicção dos artigos 30, 32, III, da Lei nº 10.833/2003, os pagamentos efetuados pela prestação de serviços a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitos a retenção na fonte da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP. 3 - A Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007, dispensa a retenção do IRRF sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), bem assim altera o artigo 3º da IN SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, para dispensar a retenção da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP, na hipótese de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata o artigo 12 da LC nº 123/2006, em relação às suas receitas próprias. (...). 9 - Apelação provida” (TRF-3 - AC: 00070943520094036120 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, Data de Julgamento: 20/10/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016). Desse modo, reconheço a inexistência de valores a reter a título de imposto de renda sobre os honorários advocatícios acima homologados (item 9). 10. Operado o efeito preclusivo desta decisão, expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento dos honorários advocatícios (R$ 18.510,25, em 10.2.2022), no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 11. O pagamento deverá ser requisitado em favor da sociedade Chaves & Giannini Advogados Associados, expressamente indicada na procuração (seq. 28). 12. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.431-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 13. Em observância ao disposto no art. 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário nº 382/2020, fica facultada à parte exequente, no prazo de 5 dias, a indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), a fim de que constem da RPV a ser expedida. 14. Caso opte por realizar o pagamento direto em conta bancária indicada pela parte exequente, caberá à própria entidade devedora verificar a existência de poderes para receber e dar quitação. 15. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo legal para cumprimento da obrigação. PARANAPREVIDÊNCIA 16. Por fim, quanto ao crédito havido pela Paranaprevidência em face de Célio Jesus Borghi da Fonseca (reembolso de custas e honorários advocatícios), aguarde-se até 26.10.2026 manifestação quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 5.4.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
07/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/04/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:54
Expedição de precatório/rpv
05/04/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 10:06
Confirmada
05/04/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:11
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Documento (Certidão)
07/03/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 55588-65/2019.
Vistos. 1. Anote-se o cumprimento de sentença. 2. Débito Principal: 2.1. Intime-se a parte executada para, em 30 dias e sob pena de expedição de precatório, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença do débito principal (R$ 212.675,86, em 10.2.2020) nestes mesmos autos. 2.2. Para cumprimento das disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR, deverá a parte executada, no mesmo prazo da impugnação, declinar, se for o caso, o montante a ser retido a título de contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, caberá à entidade executada indicar o número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o débito principal se submeta à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 6º, XI). O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. 2.3. Tratando-se de cumprimento de sentença de débito que somente poderá ser pago pela via do precatório, a fixação de honorários advocatícios terá lugar apenas no caso de rejeição de eventual impugnação (CPC, § 7º do art. 85). Honorários de Sucumbência: 3. Ciente da comprovação de opção da sociedade de advogados pelo Simples Nacional (seq. 130.2). 4. Antes de determinar a intimação da Fazenda nos termos do art. 535 do CPC, intime-se o advogado subscritor da petição de seq. 125 para, em 15 dias, apresentar anuência expressa dos demais advogados indicados na procuração de seq. 28 com a renúncia ao valor excedente ao teto da RPV. 5. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 03.03.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:13
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 18:13
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/03/2022, 18:13
Mero expediente
03/03/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:24
Confirmada
22/02/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 55588-65/2019.
Vistos. 1. Intime-se a parte autora para, em 5 dias, comprovar a alegação de que a sociedade Chaves & Giannini Advogados Associados é optante pelo Simples Nacional. 2. Cabe à parte autora, no mesmo prazo, se manifestar sobre o documento de seq. 122.2. 3. Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:48
Mero expediente
11/02/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:03
Confirmada
04/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 10:06
Confirmada
11/12/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 55588-65.2019
Vistos. 1. Em atenção à manifestação de seq. 114, verifico que o cálculo elaborado observou a isenção de que trata o art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021. Colha-se das observações inseridas no cálculo elaborado pela contadoria judicial o seguinte trecho: “isenção de custas referentes aos atos posteriores a Lei Estadual nº 20.713/2021 (conforme art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021, de 23/09/2021)”. 2. No mais, defiro o prazo requerido pela parte autora (30 dias - seq. 116). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 30.11.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:02
deferimento
30/11/2021, 14:14
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 01:04
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 11:58
Confirmada
21/11/2021, 00:47
Confirmada
21/11/2021, 00:44
Confirmada
21/11/2021, 00:44
Confirmada
21/11/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:08
Confirmada
10/11/2021, 14:57
Remessa (em diligência)
27/10/2021, 12:37
Documento (Certidão)
27/10/2021, 12:37
Recebimento
26/10/2021, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055588-65.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0055588-65.2019.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Embargante(s): CELIO JESUS BORGHI DA FONSECA Embargado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Muito embora este Relator entenda que não existe a obrigatoriedade de oportunizar o oferecimento de contrarrazões nos embargos de declaração, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de abril de 2021. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
28/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2020, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2020, 17:36
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:50
Petição (Contra-razões)
23/07/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 14:14
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 19:29
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 12:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2020, 09:24
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:02
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 09:30
Procedência
14/05/2020, 09:30
Conclusão (para julgamento)
14/05/2020, 01:01
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 14:20
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:47
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:47
Petição (Contestação)
19/02/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/01/2020, 11:20
Expedição de documento (Carta)
28/01/2020, 11:19
Ato ordinatório
28/01/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:54
deferimento
10/01/2020, 12:09
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 17:14
Mero expediente
22/11/2019, 14:57
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 11:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 11:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 18:31
Mero expediente
04/11/2019, 16:59
Conclusão (para despacho)
04/11/2019, 10:14
Documento (Certidão)
04/11/2019, 10:14
Ato ordinatório
02/11/2019, 09:31
Ato ordinatório
02/11/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 12:29
deferimento
17/09/2019, 17:49
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 07:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 18:21
Mero expediente
23/08/2019, 18:15
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 13:15
Documento (Certidão)
23/08/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)