Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal, salas 272/273 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Autos nº. 0003174-88.2022.8.16.0013 1. Considerando o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em remessa necessária, reformou a sentença proferida e denegou a segurança pleiteada, invertendo-se os ônus decorrentes da sucumbência (mov. 52.1), dê-se ciência ao Ministério Público e comunique a Administração Militar. 2. Custas e despesas processuais pelo impetrante, conforme determinado, observado o contido na decisão de mov. 11.1. 3. Oportunamente, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
31/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 21:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 21:05
Confirmada
27/02/2023, 20:57
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:42
Confirmada
23/02/2023, 10:40
Entrega em carga/vista
22/02/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:20
Documento (Acórdão)
15/02/2023, 16:31
Provimento
14/02/2023, 17:06
Recurso prejudicado
14/02/2023, 17:06
Confirmada
18/11/2022, 00:12
Confirmada
07/11/2022, 23:26
Entrega em carga/vista
07/11/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:36
Mero expediente
03/11/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 19:05
Confirmada
02/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003174-88.2022.8.16.0013 Recurso: 0003174-88.2022.8.16.0013 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Liminar Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): LUCIANO PEREIRA À douta Procuradoria-geral de Justiça. Curitiba, 21 de julho de 2022. Des. Marcos S. Galliano Daros Relator
25/07/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
22/07/2022, 13:01
Mero expediente
21/07/2022, 19:02
Confirmada
21/07/2022, 18:23
Confirmada
21/07/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:22
Entrega em carga/vista
21/07/2022, 12:21
Distribuição (sorteio)
21/07/2022, 12:21
Recebimento
21/07/2022, 11:45
Ato ordinatório
20/07/2022, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044534-.
Conclusão - Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Autos n. 0003174-88.2022.8.16.0013 1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luciano Pereira, em face de ato administrativo praticado pelo Encarregado do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar n. 1.269/2020. 2. Aduziu o impetrante, em suma, que responde ao Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar – FATD, n. 1.269/2020. Explicou que o procedimento teve origem a partir de relato verbal da Sd. Sandra Leal ao Oficial CPU, que informou a ocorrência de discussão com o impetrante. Diante disso, “o Oficial CPU, sem buscar maiores informações e esclarecimentos com o Sd. Luciano Pereira, que havia sido diretamente acusado, limitou-se a comunicar os fatos relatados pela Soldado Sandra ao Sr. Subcomandante da OPM, o qual enviou o documento ao Setor de Justiça e Disciplina (SJD) ”. Ato contínuo, o responsável pelo SJD do 12º BPM determinou o encaminhamento à 2ª Seção do 12º BPM para diligências no sentido de ouvir testemunhas, mencionando, por outro lado, sobre a desnecessidade de ouvir o acusado. No entanto, narrou que a autoridade designada não detém competência para “aclarar situações relacionadas à suposta prática de transgressão disciplinar por militar estadual”. Ainda, arguiu a ilegalidade das determinações exaradas, por não ter sido permitida a sua oitiva e diante da insuficiência das alegações perpetradas pela Sd. Leal para demonstrar a verdade dos fatos. Apontou, desse modo, a violação do devido processo legal, pois inexistem informações claras e precisas do que efetivamente ocorreu que pudesse justificar a instauração de FATD, dificultando-lhe a defesa. Relatou que, ao revés, deveria ter sido instaurada sindicância previamente ao FATD, procedimento que não prevê a atuação da 2ª Seção da OPM na produção de provas e garante a sua oitiva. Disse que o libelo acusatório é inepto, eis que não descreveu os fatos e se limitou a indicar os dispositivos legais violados, em face do que o impetrante apresentou razões de defesa. Ressaltou, ademais, que o Encarregado ignorou os pontos mencionados em sua defesa e proferiu decisão 1 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual interlocutória desprovida de fundamentação. Dessa forma, afirma que foi violado o devido processo legal, ampla defesa e o contraditório na decisão interlocutória da autoridade coatora, o que enseja a declaração de nulidade ou sobrestamento do procedimento, determinando-se a instauração de Sindicância. 3. Por esses motivos, requereu, liminarmente, a declaração de nulidade ou suspensão do FATD, com determinação da instauração de sindicância. No mérito, pugnou pela procedência deste Mandado de Segurança, tornando-se definitivo os efeitos da liminar. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.14). 4. No mov. 11.1 foi concedida a gratuidade da justiça em favor do impetrante e indeferida a liminar pleiteada, ante à ausência dos requisitos necessários à concessão da medida. 5. A autoridade apontada como coatora prestou esclarecimentos, defendendo que a sindicância tem por objetivo esclarecer as condições que envolvam a suposta falta funcional e determinar a autoria, sendo que no presente caso a última hipótese já estava superada. Expôs que, diversamente do que foi narrado pelo impetrante, a “2ª Seção é responsável pelas atividades de inteligência na Corporação”, possuindo competência para “o acompanhamento e ao levantamento da conduta do público interno”. Ademais, argumentou que o FATD garante todos os meios para o acusado produzir sua defesa e que o relato do fato imputado foi descrito de forma clara e precisa, com indicação dos itens do Anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE). Complementou que a hierarquia e a disciplina são os pilares da instituição, destacando que o impetrante gritou, xingou e hostilizou a colega de farda, ferindo os princípios de respeito e decoro militar. Por fim, contrapôs que o FATD é conduzido de forma imparcial, em respeito aos direitos e garantias processuais, bem como em observância da Competência Disciplinar do Comandante do Impetrante, prevista no art. 12 do Regulamento Disciplinar do Exército, Decreto Federal nº 4.346, de 26 de agosto de 2002 (mov. 19.1). 2 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 6. O Estado do Paraná, por intermédio do seu procurador, manifestou-se no mov. 22.1 pela inclusão como litisconsorte passivo. 7. O Ministério Público, por sua vez, deixou de se manifestar por entender que o caso não versa sobre as hipóteses que justificam a sua atuação (mov. 29.1). 8. Em síntese, é o relatório. Decido. Do ato administrativo 9.
Trata-se de Mandado de Segurança, em que busca o impetrante a declaração de nulidade ou sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar (FATD), com a determinação de instauração de Sindicância. 10. Pois bem. Sabe-se que o Mandado de Segurança deve proteger direito líquido e certo, violado (ou com justo receio de que possa ser violado) ilegalmente ou por abuso de poder de autoridade (artigo 1º da Lei n. 12.016/2009). 11. No escólio de Humberto Theodoro Junior, preleciona que: Mandado de segurança é o remédio processual constitucional, manejável contra qualquer autoridade pública ou agente de pessoa jurídica que exerça atribuições do Poder Público, e que cometa ilegalidade ou abuso de poder, tendo como objetivo proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º LXIX). Como o habeas corpus assegura a liberdade pessoal (direito de ir e vir) (CF, art. 5º, LXVIII) e o habeas data, a possibilidade de conhecer e controlar as informações pessoais constantes de arquivos públicos (CF, art. 5º, LXXII), a conclusão é que a cobertura do mandado de segurança é a mais ampla 3 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual possível. Compreende todo e qualquer direito subjetivo que, não alcançado pelos dois remédios já referidos, se enquadre na configuração de direito líquido e certo. Cabe a impetração da segurança tanto nos casos de direito violado como naqueles em que este se ache apenas ameaçado. O mandamus, portanto, é admitido como remédio reparador de lesão consumada por ato de autoridade e também como medida preventiva em favor de quem se depare com “justo receio” de sofrer semelhante tipo de lesão (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. II. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Livro eletrônico, p. 1028. 12. Registra-se que, conforme decisão de mov. 11.1, é defeso ao Poder Judiciário ingressar no mérito do ato administrativo disciplinar, de sorte que o exame, nesta seara, circunscreve-se a aspectos de legalidade. 13. O princípio da separação dos poderes impõe ao Poder Judiciário o dever de não intervir nos atos praticados pelos demais Poderes, senão quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de subversão da ordem democrática. O mérito do ato administrativo, na mesma esteira, revela-se insindicável, como já dito, para declarar a existência de mácula na formação do próprio ato, por vício de competência, forma, finalidade, motivo ou objeto, elementos do ato administrativo. 14. Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que: “O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o 4 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37). Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência) ” (34. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 930). 15. In casu, o impetrante referiu que o ato administrativo é nulo, uma vez que o Encarregado do FATD emitiu decisão interlocutória desmotivada e desprovida de fundamentação, em face das razões prévias da defesa. Aludiu que os argumentos são prejudiciais de mérito, consistentes na violação do devido processo legal pela falta de instauração de sindicância, ausência de oitiva do impetrante e condução de diligências preliminares por órgão incompetente, além de inépcia da peça acusatória, que não descreveu os fatos. 16. Ao seu turno, a Autoridade coatora explanou em suas informações que a autoria já estava esclarecida e que a 2ª Seção é competente para acompanhamento e levantamento de conduta do público interno, sendo que o FATD tem por objetivo averiguar fatos e circunstâncias indicados como transgressão disciplinar. Ainda, comunicou que o relato do fato imputado foi descrito de forma clara e precisa, em atendimento aos direitos e garantias processuais (mov. 19.1). 17. Entretanto, inobstante as alegações aventadas pela autoridade coatora, constata-se a existência de direito líquido e certo suscetível de ser amparado por mandado de segurança. 18. Em primeiro lugar, analisando a situação fática descrita, cumpre ressaltar que a expedição do referido formulário não depende da prévia instauração de sindicância, como defendido pelo impetrante, tendo em vista o permissivo legal para a realização de outro expediente, diverso da sindicância: Art. 1º A autoridade competente, ao presenciar ou tomar conhecimento da ocorrência de transgressão disciplinar resultante de apuração em sindicância, ou 5 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual comunicada por intermédio de parte disciplinar ou outro expediente, a exemplo de informação, representação ou requerimento, deverá pessoalmente expedir ou determinar a um Oficial ou Aspirante-a- Oficial que expeça, ao militar estadual apontado como autor do fato, Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD). (Portaria do Comando-Geral Nº 339/2006) 19. Tem-se que a sindicância é um procedimento opinativo, com a finalidade de esclarecer questões e apurar eventual prática de infração disciplinar, além de subsidiar a decisão da autoridade administrativa, ao passo que, no caso em apreço, foram determinadas diligências de averiguação prévias a instauração do FATD, que indicaram a suposta autoria dos fatos (mov. 1.9, fls. 8 e ss.). 20. Para mais, não configura violação ao devido processo legal a determinação do responsável pela Seção de Justiça e Disciplina do 12º BPM, tampouco o encaminhamento à 2ª Seção do 12º BPM (Agência Local de Inteligência), para realização de diligências no sentido de subsidiar a abertura, ou não, de FATD, como a oitiva da suposta ofendida, testemunhas e dispensa da oitiva do autor do fato (mov. 1.9, fls. 8). 21. Isso porque, o Decreto Estadual n. 7339/10 prevê as atribuições funcionais do Chefe da 2ª Seção do EM (P/2), consoante o disposto no artigo 218, incisos XI e XIV, acerca da competência para proceder “levantamentos e diligências por ordem superior”, e também para realizar o “acompanhamento e ao levantamento da conduta do público interno”, razão pela qual não há que se cogitar a nulidade do ato. 22. Por outro lado, verifica-se que, de fato, houve a violação do direito líquido e certo do impetrante quanto ao relato do fato imputado, que consta sem qualquer descrição precisa dos atos praticados pelo militar acusado, além da 6 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual ausência de fundamentação e motivação na decisão interlocutória do Encarregado do FATD, após apresentação de defesa prévia (mov. 1.13), senão vejamos. 23. No que tange ao relato do fato imputado, dispõe o artigo 6º, da Portaria do Comando-Geral nº 339/06, que: Art. 6º A imputação deverá conter: I - o descritivo claro e preciso dos atos ou fatos praticados pelo militar estadual apontado como autor, precisando, sempre que possível, data, hora, local, circunstâncias e demais situações atinentes; II - os itens do Anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) em que a conduta do militar estadual apontado como autor se enquadra; III - as referências aos dispositivos de leis, regulamentos, convenções, normas ou ordens que foram contrariados ou contra os quais tenha havido omissão, no caso de aplicação do item 9, do Anexo I, do RDE. IV- A identificação e a assinatura da autoridade expedidora. 24. Traslada-se, nessa oportunidade, parte do relato do fato imputado atinente às condutas supostamente praticadas pelo impetrante, para que não paire dúvida quanto ao teor: 7 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 25. Denota-se que há descrição genérica da discussão ocorrida entre o impetrante e a Sd. Sandra Leal, sem indicação das palavras que consistiram em xingamentos e da conduta que configurou a hostilização da envolvida. Pelo contrário, consta somente a qualificação da conduta adotada pelo impetrante, de que não teria observado as normas da boa educação, foi indiscreto nos gestos e atitudes, desrespeitou convenções sociais e outras demais. 26. Portanto, a peça acusatória, como apresentada, impede que o acusado exerça a sua defesa, na medida em que foram apresentados fatos genéricos e qualificadoras de conduta contrária a boa educação e convivência, violando, por consequência, o contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: Recurso em Sentido Estrito. Queixa-crime. Calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do Código Penal). Juízo a quo que rejeitou a queixa-crime por atipicidade da conduta e ilegitimidade ativa (arts. 395, II, e 397, III, do Código de Processo Penal). Decisão acertada. Difamação. Peça acusatória que narra os fatos de forma genérica. Ausência de imputação de fato certo e determinado. Ilegitimidade ativa do recorrente em relação ao segundo fato descrito na queixa-crime, porquanto atinge a honra de terceira pessoa. Decisão a quo acertada. Remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para a análise do delito remanescente, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo. Recurso desprovido. 1. Deve ser mantida a rejeição da queixa-crime, quando traz dúvidas acerca dos fatos, não sendo possível verificar, ainda que na fase preliminar, as práticas delitivas perpetradas pela querelada, as quais, segundo a 8 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual acusação, configuram os delitos de difamação. 2. Para a configuração do crime previsto no art. 139 do Código Penal, é necessário que o agente impute fato certo e determinado, que ofenda a reputação do ofendido, não bastando uma descrição genérica da ocorrência. (TJ/PR, Relator: José Mauricio Pinto de Almeida Desembargador, 87.2019.8.16.0019, Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal, Data Julgamento: 07/02/2022) 27. Aliado a isso, não se pode desconsiderar que a imputação, mesmo genérica e superficial, não condiz integralmente com o relato das testemunhas e noticiante (mov. 1.9, fls. 14, 15), porquanto o Sd. Cleverson e Sr. Rodrigo declararam que não presenciaram ameaças, xingamentos, nem gestos indiscretos ou provocações, enquanto a Sd. Leal noticiou o xingamento de “topeira” e ameaça de “você vai ver” (mov. 1.9, fls. 16). 28. Outrossim, ainda que se trate de ato administrativo elaborado pelo Encarregado então designado na época, 2º Sgt. QPM 1-0 Julio Fabio Zeferino, posteriormente substituído pelo 3º Sgt. QPM 1-0 Silvério Heck (mov. 1.9, fls. 40 e 43), deveria ser objeto de correção pelo atual Encarregado, ora autoridade coatora, posto que possui o poder de fiscalização dos atos como responsável pelo procedimento administrativo. 29. Em segundo lugar, no que se refere a ausência de fundamentação e motivação da decisão proferida pelo Encarregado do FATD, igualmente, confere razão a parte impetrante, haja vista não terem sido rebatidos os pontos mencionados na defesa prévia, cumulado com a postergação de posicionamento que a ele incumbia, em conformidade com os artigos 10 e 12, ambos da Portaria do Comando-Geral nº 339/06: 9 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Art. 10. Entregues as razões de defesa e não havendo necessidade de produção de provas, quer indicadas pelo militar estadual, quer consideradas relevantes pela autoridade competente, prolatará esta sua decisão, considerando procedentes ou não as imputações ou as justificativas, publicando-a em boletim. Art. 12. No caso de a autoridade competente ou de o Oficial ou Aspirante a Oficial encarregado entender como protelatório, impertinente ou desarrazoado o pedido, a decisão que assim o considerar deverá ser proferida de maneira fundamentada, utilizando-se o campo "REGISTROS DE FATOS INCIDENTAIS". 30. Chega-se a essa conclusão pois, conforme constou na referida decisão (mov. 1.13), o Encarregado do FATD se limitou a afirmar que “o contraditório e ampla defesa estão garantidos, e após a conclusão dos autos, será remetido ao Sr. Comandante do 12º BPM, o qual determinou a sua abertura, e é quem tem poder de decisão”. 31. Nesse ínterim, nota-se que a autoridade apontada como coatora deixou de cumprir a determinação em violação ao devido processo legal, furtando-se de proferir decisão dentro de sua competência. 32. Em vista disso, presente a ilegalidade ou abuso de poder por parte da parte impetrada, capaz de evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, impõe-se a concessão da segurança. 33. Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 12 da Lei n. 12.016/2009, para o fim de declarar a 10 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual nulidade do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD) n. 1.269/2020 a partir do relato do fato imputado. 34. Condeno a impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais. 35. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 36. Ciência ao Ministério Público e ao douto Procurador Estadual. 37. Nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009, decorrido o prazo para recurso voluntário sem interposição, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual 11
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0063582-21.2021.8.16.0000.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Autos nº. 0003174-88.2022.8.16.0013 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luciano Pereira, em face de ato administrativo praticado pelo Encarregado do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar n. 1.269/2020, em trâmite no 12.º Batalhão de Polícia Militar. 2. Defiro, por ora, a gratuidade da justiça em favor do impetrante, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão da situação de insuficiência de recursos apresentada pela parte[1] (movs. 1.5/1.7). 3. Narra o impetrante, em síntese, que figura como acusado nos autos de Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD) n. 1.269/2020. Aduz que, ao iniciar o procedimento para investigação de eventual prática transgressão disciplinar, não foi oportunizada a oitiva do impetrante, o que desrespeita a Portaria do CG n. 338, de 24 de abril de 2006. Ademais, alega que a determinação de remessa à 2ª Seção (Agência Local de Inteligência) para a oitiva dos indicados não atende ao devido processo legal. Defende que “De modo concreto, havia apenas indicativos de uma discussão acalorada entre os militares (no caso entre a Sd. Sandra e o Acusado), inexistindo informações claras e precisas do que efetivamente havia ocorrido, do que haviam dito um ao outro, quais teriam sido as posturas de cada militar, e nem mesmo os motivos que determinaram a indesejável controvérsia”, o que exige a instauração prévia de sindicância, não de FATD. Argumenta, ainda, que o libelo vinculado ao FATD é inepto diante da ausência de descrição dos fatos e consequente violação do devido processo legal. Desse modo, pugnou que seja decretada a nulidade do FATD n. 1.269/2020 ou, alternativamente, determinada a sua suspenção e instauração de Sindicância. Juntou documentos nos movs. 1.9/1.14. 4. É o relatório. Decido. 5. Pois bem. Os requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança são aqueles previstos no art. 7º, III da Lei 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. 6. Na hipótese, em que pese as alegações aventadas, não há como acolher a pretensão liminar formulada na exordial, ao menos em cognição sumária, eis que não restou configurada, por ora, os requisitos indicados no item 5. 7. Previamente, cumpre destacar que diante do princípio da separação de poderes e da independência das esferas, compete à Administração Pública analisar as transgressões disciplinares dos servidores públicos e a consequente condução do processo administrativo. 8. Salienta-se, ainda, que a doutrina e a jurisprudência consagram a independência das instâncias penal, civil e administrativa, de modo a permitir que a Administração imponha punição disciplinar ao servidor que pratique conduta inadequada. 9. Inclusive, Hely Lopes Meirelles, ao abordar os limites do controle judicial, preleciona que: “Controle judiciário ou judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege” (MEIRELLES, Hely Lopes; AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 708). 10. In casu, o impetrante descreve inicialmente a ocorrência de vício no ato administrativo que determinou à 2ª Seção (Agência Local de Inteligência) a realização de oitiva dos indicados, em flagrante incompetência da autoridade. Ademais, alega que não foi oportunizada sua manifestação acerca dos fatos, defendendo a instauração de Sindicância previamente à instauração de FATD. 11. Todavia, em que pese as alegações aventadas, é incontroverso que a Seção de Justiça e Disciplina possui poderes para “preparar, processar e despachar os expedientes relativos à justiça e à disciplina” (artigo 66, inciso III, do anexo que integra o Decreto 7339/2010). 12. Nesse sentido, verifica-se em que conformidade com o inciso VII[2], do referido anexo, o Subcmt. do 12º BPM determinou o encaminhamento ao Chefe da Seção de Justiça e Disciplina para registro, análise e medidas (mov. 1.9, fls. 6). Esse, por sua vez, dentro de suas atribuições, sugeriu “diligências da 2ª Seção do 12º BPM” (mov. 1.9, fls. 8), que possui o dever de “proceder a levantamentos e diligências por ordem superior”[3]. 13. Nessa esteira, realizadas todas as diligências determinadas e em conformidade com as atribuições legais, foi sugerido ao Comandante da OPM a instauração de FATD (mov. 1.9, fls. 21), com determinação de expedição do formulário pelo Comandante do 12º BPM. 14. Note-se que a expedição do referido formulário não é restrita a prévia apuração em sindicância, admitindo-se a existência de outro expediente, tal como informação, representação ou requerimento: Art. 1º A autoridade competente, ao presenciar ou tomar conhecimento da ocorrência de transgressão disciplinar resultante de apuração em sindicância, ou comunicada por intermédio de parte disciplinar ou outro expediente, a exemplo de informação, representação ou requerimento, deverá pessoalmente expedir ou determinar a um Oficial ou Aspirante-a-Oficial que expeça, ao militar estadual apontado como autor do fato, Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD). (Portaria do Comando-Geral Nº 339/2006) 15. Para mais, a ausência de oitiva do impetrante não enseja qualquer violação ao devido processo legal, eis que inexistente ainda qualquer processo administrativo disciplinar, no qual será oportunizado o contraditório e ampla defesa. 16. Noutro ponto, o impetrante aponta a inépcia do libelo acusatório vinculado ao FATD, em razão da ausência de descrição dos fatos. Todavia, quanto ao relato do fato imputado em FATD, dispõe o artigo 6º, da Portaria do Comando-Geral n. 339/2006: Art. 6º A imputação deverá conter: I - o descritivo claro e preciso dos atos ou fatos praticados pelo militar estadual apontado como autor, precisando, sempre que possível, data, hora, local, circunstâncias e demais situações atinentes; II - os itens do Anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) em que a conduta do militar estadual apontado como autor se enquadra; III - as referências aos dispositivos de leis, regulamentos, convenções, normas ou ordens que foram contrariados ou contra os quais tenha havido omissão, no caso de aplicação do item 9, do Anexo I, do RDE. IV- A identificação e a assinatura da autoridade expedidora. 17. Assim, da leitura do relato do fato imputado ao impetrante, anexo ao mov. 1.9, fls. 33//37, denota-se que não merece razão o argumento de inépcia do expediente, uma vez que preenchidos todos os requisitos previstos na normativa. 18. Outrossim, cumpre asseverar que o controle judicial no processo administrativo disciplinar se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA. RECONHECIMENTO DA DESPROPORCIONALIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DA PENALIDADE IMPOSTA PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 2. Na hipótese dos autos, declarada a nulidade do auto de infração pela ilegalidade da apreensão e decretação de perdimento de mercadorias, por malferimento à proporcionalidade, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, para o fim de substituir aquelas penalidades contidas no Auto de Infração, lavrado pela Autoridade Alfandegária, por multa prevista na legislação aduaneira, sob pena de o provimento jurisdicional substituir o próprio Administrador Público, a quem compete a aplicação e mensuração da sanção administrativa. Precedente: RMS 20.631/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 28.5.2007. 3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) 19. Não é demais lembrar que, para que se eventualmente conceda a liminar pleiteada, notadamente antes de se oportunizar o contraditório, é preciso que haja elementos concretos sobre a alegada urgência e mesmo sobre os fatos aventados, o que não se verifica no caso em tela. 20. Para além, sabe-se que os atos administrativos em geral possuem, até prova em contrário, presunção de veracidade, legalidade e legitimidade. Segundo recente mandado de segurança julgado no STJ, “gozam os atos administrativos de presunção de legitimidade e legalidade, atributos que, embora não se mostrem absolutos, não podem ser afastados senão mediante prova robusta a ser apresentada por quem os contesta”. (AgRg no HC 532.071/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019). 21. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado na exordial, pois ausentes os requisitos necessários à concessão da medida. Saliento que esse posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final. 22. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste as devidas informações no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com a legislação pertinente à espécie. 23. Dê-se ciência a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, observando o inciso II, do art. 7º, da Lei nº 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito. 24. Decorrido o prazo de informações, abra-se vista ao Ministério Público. 25. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto Designado [1] Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA FACULTANDO O PAGAMENTO EM ATÉ SEIS PRESTAÇÕES MENSAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALIADA AO EXTRATO DO INSS, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E PROVA DE VÁRIOS EMPRÉSTIMOS DIRETOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO A CONTENTO DA NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Tendo a parte comprovado apropriadamente a impossibilidade em arcar com as custas e despesas do processo, é devida a concessão integral da justiça gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/PR, Relator: Shiroshi Yendo Desembargador, , Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível, Data Julgamento: 12/02/2022) [2] VII - assessorar o Comandante-Geral na apuração de crimes militares, fatos de natureza administrativa e infrações disciplinares, realizando os procedimentos legais, quando forem avocados, instaurados ou determinados por aquela autoridade; [3] Artigo 218, inciso XI, do anexo que integra o Decreto 7339/2010.