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Intimação
Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Com razão à Serventia, visto que o RPV expedido no ev. 115, referem-se ao débito principal e honorários ao procurador da parte exequente. Portanto, expeça-se alvará judicial em favor de seus reais credores. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Ante a confirmação de pagamento da RPV para pagamento das custas processuais, expeçam-se alvarás em prol dos respectivos credores. Após, inexistindo valores pendentes de pagamento, arquivem-se em definitivo. Levantem-se eventuais baixas e penhoras. Cumpram-se as determinações do Código de Normas. Diligências necessárias. União da Vitória, 26 de julho de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Ante o decurso de prazo sem pagamento da RPV expedida, intime-se o Estado exequente, por meio da procuradoria estadual, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, as contas nas quais devem ocorrer o sequestro do numerário para satisfação da dívida. Com a indicação, retornem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de julho de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 100, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto n. 932/1932, Lei n. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa n.º 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. 2. Requisite-se à Fazenda Estadual, mediante expedição de requisição de pagamento. 3. Após, intime-se o Estado do Paraná acerca da expedição da RPV, para pagamento no prazo de até 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ 303/2019. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, 03 de março de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Indefiro as irresignações trazidas pela Serventia no ev. 102, haja vista que a decisão proferida no ev. 89, objeto de impugnação, se encontra preclusa. À Serventia tomou conhecimento da decisão em 12/01/2022, quando expediu a intimação constante no ev. 90. No entanto, a impugnação somente foi apresentada em 08/02/2022, ev. 102, quando em muito já decorrido prazo para eventual embargos contra a questão lá decidida. Por conta disso, indefiro o pedido declinado pelo Sr. Escrivão. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 09 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Acerca do teor da certidão retro, dê-se vistas ao requerido para manifestação, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 08 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
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Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Remetam-se os autos à Contadoria para apuração do saldo correto devido pelo executado nos autos. Observe-se, ademais, a isenção das custas concedidas ao ente público estadual pela decisão proferida no ev. 79. Do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de dez dias. Após, voltem conclusos para homologação e demais providências. União da Vitória, 01 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos da decisão oposta no ev. 15. União da Vitória, 01 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se a decisão anterior. Diligência necessária. União da Vitória, 12 de janeiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO A retroatividade de lei mais benéfica é um princípio geral de Direito, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e também no Código Tributário Nacional, mais especificamente no artigo 106, que prevê a possibilidade expressa de aplicação da lei a fatos pretéritos, quando se tratar de norma que beneficie as partes. Logo, a lei processual atinge todos os atos ainda pendentes de cumprimento, beneficiando as partes naquilo que lhes for aproveitável. Portanto, cumpram-se as determinações da decisão de mov. 79, porquanto fundamentadas na Lei Estadual. Diligências necessárias. União da Vitória, 11 de janeiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Com razão o Estado do Paraná. Nos termos do artigo 15 e 16 da Lei Estadual n. 20.713/2021, o ente público está isento do pagamento de custas processuais. Assim, remetam-se à Contadoria para novo cálculo, retirando as custas processuais. Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, 11 de janeiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Conclusão indevida. Sobre o cálculo juntado no ev. 65, dê-se vistas ao réu para manifestação, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 07 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados. Com a manifestação, retornem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, 17 de novembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Remetam-se à Contadoria para apuração dos cálculos conforme requerido no mov. 47.1. Diligências necessárias. União da Vitória, 07 de outubro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. No mais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias conforme requerido para que o Estado do Paraná formule requerimento administrativo junto ao referido órgão. Com a resposta, cumpram-se as determinações da decisão de mov. 50. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de setembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Ante o decurso de prazo sem pagamento da RPV expedida, intime-se o Estado exequente, por meio da procuradoria estadual, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, as contas nas quais devem ocorrer o sequestro do numerário para satisfação da dívida. Com a indicação, retornem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de julho de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 100, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto n. 932/1932, Lei n. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa n.º 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. 2. Requisite-se à Fazenda Estadual, mediante expedição de requisição de pagamento. 3. Após, intime-se o Estado do Paraná acerca da expedição da RPV, para pagamento no prazo de até 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ 303/2019. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, 03 de março de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Indefiro as irresignações trazidas pela Serventia no ev. 102, haja vista que a decisão proferida no ev. 89, objeto de impugnação, se encontra preclusa. À Serventia tomou conhecimento da decisão em 12/01/2022, quando expediu a intimação constante no ev. 90. No entanto, a impugnação somente foi apresentada em 08/02/2022, ev. 102, quando em muito já decorrido prazo para eventual embargos contra a questão lá decidida. Por conta disso, indefiro o pedido declinado pelo Sr. Escrivão. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 09 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
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Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Acerca do teor da certidão retro, dê-se vistas ao requerido para manifestação, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 08 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Remetam-se os autos à Contadoria para apuração do saldo correto devido pelo executado nos autos. Observe-se, ademais, a isenção das custas concedidas ao ente público estadual pela decisão proferida no ev. 79. Do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de dez dias. Após, voltem conclusos para homologação e demais providências. União da Vitória, 01 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos da decisão oposta no ev. 15. União da Vitória, 01 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se a decisão anterior. Diligência necessária. União da Vitória, 12 de janeiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO A retroatividade de lei mais benéfica é um princípio geral de Direito, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e também no Código Tributário Nacional, mais especificamente no artigo 106, que prevê a possibilidade expressa de aplicação da lei a fatos pretéritos, quando se tratar de norma que beneficie as partes. Logo, a lei processual atinge todos os atos ainda pendentes de cumprimento, beneficiando as partes naquilo que lhes for aproveitável. Portanto, cumpram-se as determinações da decisão de mov. 79, porquanto fundamentadas na Lei Estadual. Diligências necessárias. União da Vitória, 11 de janeiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
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Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Com razão o Estado do Paraná. Nos termos do artigo 15 e 16 da Lei Estadual n. 20.713/2021, o ente público está isento do pagamento de custas processuais. Assim, remetam-se à Contadoria para novo cálculo, retirando as custas processuais. Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, 11 de janeiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Conclusão indevida. Sobre o cálculo juntado no ev. 65, dê-se vistas ao réu para manifestação, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 07 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados. Com a manifestação, retornem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, 17 de novembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
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Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Remetam-se à Contadoria para apuração dos cálculos conforme requerido no mov. 47.1. Diligências necessárias. União da Vitória, 07 de outubro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
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Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. No mais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias conforme requerido para que o Estado do Paraná formule requerimento administrativo junto ao referido órgão. Com a resposta, cumpram-se as determinações da decisão de mov. 50. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de setembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
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Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Ante as limitações da exequente, defiro o pedido retro. Intime-se o Estado exequente para que apresente nos autos relação de todas as contribuições realizadas pelo autor, para que possa realizar o cálculo. Com a juntada, remetam-se à Contadoria para apuração dos cálculos. Com a apresentação, intime-se a parte exequente. Diligências necessárias. União da Vitória, 01 de setembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
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Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Concedo o prazo requerido pela parte o qual se revela necessário para ultimar as diligências para o prosseguimento do feito. Intime-se União da Vitória, 19 de agosto de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
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Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os autos. Conclusão indevida (final 9). União da Vitória, 18 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
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Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Com as manifestações, retornem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, 17 de agosto de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
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Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Conclusão indevida (Final 9). União da Vitória, 17 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
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Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Ciente da interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Cumpra-se-a integralmente. Diligências necessárias. União da Vitória, 27 de julho de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
28/07/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008749-75.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Joaquim Panacione Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO
Trata-se de pedido efetuado pela parte autora, pugnando pela intimação da requerida, para que esta apresente o cálculo atualizado do débito a exequir. O Código de Processo Civil estampa requisitos para o cumprimento de sentença, cuja responsabilidade é da parte exequente. Entre eles, o demonstrativo discriminando e atualizado do crédito. Vejamos: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Desta forma, entendo que a obrigação de apresentar o cálculo dos valores devidos é da parte autora, razão pela qual, indefiro o pedido de mov. 4 e, via de consequência, determino o arquivamento do feito. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 09 de julho de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Trânsito em julgado
21/06/2021, 17:40
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008749-75.2005.8.16.0174/1 Recurso: 0008749-75.2005.8.16.0174 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Joaquim Panacione ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que o reexame necessário não deve ser conhecido por não haver certeza a respeito do valor e sua inferioridade a 60 salários mínimos. Apontou, ainda, ofensa ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, aduzindo sua aplicabilidade à correção monetária e aos juros de mora. Encaminhados os autos para exercício do juízo de retratação (mov. 15.1), a Câmara Julgadora alterou o entendimento anteriormente assentado. Confira-se: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALÍQUOTA PROGRESSIVA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME DA MATÉRIA. MATÉRIA QUE POSSUI CARÁTER TRIBUTÁRIO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES ESTABELECIDOS NO TEMA 905 DO STJ E 810 DO STF EM CONJUGAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. LEI ESTADUAL/PR Nº 15.610/2007- APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA PARA REMUNERAR SEUS PRÓPRIOS CRÉDITOS. ÍNDICE FATOR DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FCA -, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, VEDADA A CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE. (mov. 18.1 – Apelação Cível/Reexame Necessário) Dessa forma, denota-se que a conclusão do Colegiado está em consonância com o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, vinculado ao tema n. 905. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – sem grifos no original). Ademais, denota-se que a conclusão da Câmara Julgadora, no sentido de conhecer do reexame necessário por se tratar de sentença ilíquida, está de acordo com a tese firmada pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.101.727/PR, vinculado ao tema n. 17. A propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 490 DO STJ. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 2 "A jurisprudência deste Superior Tribunal não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação" (AgInt no REsp 1.789.692/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2019). 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1849806/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 01/12/2020)
Diante do exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
14/05/2021, 00:00
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:35
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:34
Confirmada
14/03/2021, 00:29
Confirmada
14/03/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 07:17
Confirmada
05/03/2021, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:14
Documento (Acórdão)
02/03/2021, 17:29
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
26/02/2021, 17:20
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
26/02/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:15
Confirmada
26/12/2020, 00:39
Confirmada
26/12/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 17:15
Confirmada
21/12/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:24
Inclusão em pauta
15/12/2020, 15:24
Mero expediente
14/12/2020, 13:47
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 20:28
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)