ESPóLIO DE JHONATAN RENAM CREMONINI DE LIMA REPRESENTADO(A) POR POLIANY SIVIERO DA CRUZ DE LIMA, PIETRO SIVIERO DA CRUZ CREMONIN
Autor
GUSTAVO VIEIRA ELIAS ANGELO
CPF
Autor
MARCOS ANTONIO ZAGO
Autor
JOAO MOREIRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
JANAINA BRAGA NORTE PEREIRA
OAB/PR 35872·CPF·Representa: Autor
CLEVERSON ANTONIO CREMONEZ
OAB/PR 49690·CPF·Representa: Autor
THIAGO MOCHIZUKI SANT'ANA DE REZENDE
OAB/PR 56987·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DE ALMEIDA
OAB/PR 26431·CPF·Representa: Autor
FLAVIO PELHE GIMENEZ
OAB/PR 52205·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/11/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 14:42
Confirmada
09/10/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001082-39.2011.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001082-39.2011.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$196.500,00 Autor(s): GUSTAVO VIEIRA ELIAS ANGELO ESPÓLIO DE JHONATAN RENAM CREMONINI DE LIMA representado(a) por POLIANY SIVIERO DA CRUZ DE LIMA, PIETRO SIVIERO DA CRUZ CREMONIN Marcos Antônio Zago Réu(s): João Moreira da Silva Expeça-se alvará de transferência do saldo depositado no mov. 463 para a conta indicada no mov. 454.1. Após, não havendo diligências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações pertinentes. Primeiro de Maio, datado e assinado pelo sistema. Luís Ricardo Catta Preta Nascimento Fulgoni Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:34
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2025, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 13:07
Ato ordinatório
05/08/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:59
Ato ordinatório
01/08/2025, 08:31
Confirmada
13/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:35
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001082-39.2011.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001082-39.2011.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$196.500,00 Autor(s): GUSTAVO VIEIRA ELIAS ANGELO ESPÓLIO DE JHONATAN RENAM CREMONINI DE LIMA representado(a) por POLIANY SIVIERO DA CRUZ DE LIMA, PIETRO SIVIERO DA CRUZ CREMONIN Marcos Antônio Zago Réu(s): João Moreira da Silva 1. Sobre o pagamento do restante dos honorários periciais (seq. 454.1) e nos termos do acordo entabulado entre as partes (seq. 402.1), intime-se a parte requerida para manifestação e/ou pagamento dentro de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria e da Portaria desta Vara. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:49
Mero expediente
23/05/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:41
Confirmada
30/03/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:24
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:23
Documento (Informações)
21/02/2025, 13:44
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:38
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:35
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 13:33
Remessa (em diligência)
10/02/2025, 08:41
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:38
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:36
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:35
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:34
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:33
Confirmada
05/02/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001082-39.2011.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001082-39.2011.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$196.500,00 Autor(s): GUSTAVO VIEIRA ELIAS ANGELO ESPÓLIO DE JHONATAN RENAM CREMONINI DE LIMA representado(a) por POLIANY SIVIERO DA CRUZ DE LIMA, PIETRO SIVIERO DA CRUZ CREMONIN Marcos Antônio Zago Réu(s): João Moreira da Silva 1. Defiro o pedido constante no mov. 433.1, concedendo ao executado uma dilação de prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento das custas remanescentes. 2. Não havendo o pagamento no prazo assinalado, proceda-se conforme estabelecido nos §§ 6º e 7º da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, conforme advertido na certidão de mov. 425.1. 3. Observe-se o disposto na Portaria 19/2024 deste juízo e no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Primeiro de Maio/PR, datado e assinado eletronicamente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:29
Mero expediente
27/01/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 16:51
Confirmada
10/12/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 18:09
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 18:09
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:50
Confirmada
02/12/2024, 17:30
Remessa (em diligência)
09/05/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:46
Confirmada
18/03/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:53
Documento (Certidão)
15/03/2024, 12:51
Trânsito em julgado
15/03/2024, 12:48
Documento (Acórdão)
15/03/2024, 12:46
Recebimento
14/03/2024, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001082-39.2011.8.16.0138 AP, DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO – VARA CÍVEL APELANTE (1): JOÃO MOREIRA DA SILVA APELANTES (2): GUSTAVO VIEIRA ELIAS ANGELO E OUTROS
Vistos. 1. Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por João Moreira da Silva (mov. 393.1) e Gustavo Vieira Elias Angelo e Outros (mov. 395.1) em face da r. sentença (mov. 390.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0001082- 39.2011.8.16.0138, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. As partes comunicaram a celebração de acordo, postulando sua homologação (mov. 37.1-TJ), não tendo o Ministério Público apresentado oposição (mov. 41.1-TJ). 2. Do exposto, verificados os pressupostos para a transação, HOMOLOGO o acordo entabulado pelos litigantes e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC e no art. 182, XVI, do RITJPR. 3. Intimem-se. Oportunamente, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Curitiba, 06 de novembro de 2023. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
08/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:10
Confirmada
20/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001082-39.2011.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001082-39.2011.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$196.500,00 Autor(s): GUSTAVO VIEIRA ELIAS ANGELO (RG: 104933785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.756.409-66) Rua João Carlos Teixeira, 137 - Popular Velha - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 ESPÓLIO DE JHONATAN RENAM CREMONINI DE LIMA (RG: 96528337 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.211.329-75) representado(a) por POLIANY SIVIERO DA CRUZ DE LIMA (RG: 132814791 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.291.469-89), PIETRO SIVIERO DA CRUZ CREMONIN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Santana 2000, Quadra 4 - Lote 54 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Marcos Antônio Zago (RG: 861761066 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua dezoito, 42 - centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Réu(s): João Moreira da Silva (CPF/CNPJ: 033.375.129-92) Rua Cento e Um, 71 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Certifique a escrivania se o feito está em grau recursal, caso em que o acordo deverá ser protocolado ao Eg. Tribunal ad quem. Dê-se ciência. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 09 de outubro de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:49
Documento (Certidão)
09/10/2023, 17:47
Mero expediente
09/10/2023, 08:47
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Cumpra-se integralmente o contido no despacho de mov. 16.1-TJ, pois apenas a intimação do réu João Moreira da Silva foi feita corretamente, constando prazo de cinco dias para cumprimento (mov. 31-TJ). 2. Assim, renove-se a intimação dos autores, com prazo de cinco dias, nos termos do item 3 do despacho de mov. 16.1-TJ. 3. Decorrido o prazo, cumpra-se o contido no item 4 do referido despacho, encaminhando-se os autos ao Ministério Público. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 05 de outubro de 2023. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001082-39.2011.8.16.0138 AP, DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO – VARA CÍVEL APELANTE (1): JOÃO MOREIRA DA SILVA APELANTES (2): GUSTAVO VIEIRA ELIAS ANGELO E OUTROS
09/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Aguarde-se o decurso do prazo indicado na certidão de mov. 21.1-TJ, retornando os autos oportunamente ao Setor de Autuação. 2. Na sequência, cumpra-se integralmente o contido no despacho de mov. 16.1-TJ. Curitiba, 12 de junho de 2023. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001082-39.2011.8.16.0138, DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO – VARA CÍVEL APELANTE (1): JOÃO MOREIRA DA SILVA APELANTES (2): GUSTAVO VIEIRA ELIAS ANGELO E OUTROS
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Primeiramente, retifique-se a autuação, excluindo Jhonatan Renan Cremonini de Lima e incluindo em seu lugar o sucessor Pietro Siviero da Cruz Cremonin (menor, representado pela genitora Poliany Siviero da Cruz de Lima) conforme determinado no despacho de mov. 329.1. 2. Na sequência, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001082-39.2011.8.16.0138, DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO – VARA CÍVEL APELANTE (1): JOÃO MOREIRA DA SILVA APELANTES (2): GUSTAVO VIEIRA ELIAS ANGELO E OUTROS intime-se o réu João Moreira da Silva para que, no prazo de cinco dias, comprove o preparo do recurso contemporaneamente à interposição ou realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, porquanto, salvo melhor juízo, não é beneficiário da gratuidade judicial. 3. Ainda, considerando que o apelo interposto pela parte autora versa exclusivamente sobre majoração da verba honorária, à primeira vista, aplica-se o contido no art. 99, § 5º, do CPC/2015, razão pela qual determino sua intimação para que, no prazo de cinco dias, comprove o preparo do recurso contemporaneamente à interposição ou realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção 4. Decorrido o prazo, nos termos do art. 178, II, do CPC/2015, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 06 de junho de 2023. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
08/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2023, 14:45
Petição (Contra-razões)
06/06/2023, 14:37
Petição (Contra-razões)
02/06/2023, 15:31
Confirmada
16/05/2023, 10:59
Confirmada
13/05/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:58
Confirmada
05/04/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001082-39.2011.8.16.0138.
réus: a) ao pagamento de R$ 300,00 a cada autor a título de danos materiais (emergentes), posto que “tiveram gastos com remédios, fisioterapia e transporte para a cidade de Londrina”; b) ao pagamento de R$ 600,00, “equivalente a dois salários mínimos da época (abril e maio de 2005)” a título de lucros cessantes, para o terceiro autor, Marcos Antônio Zago, que ficou dois meses sem trabalhar em razão de “lesões que sofrera e o abalo psicológico que passou”; c) ao pagamento de R$ 15.000,00, a cada um dos autores, “pelo dano estético por eles sofrido, em decorrência das lesões ocasionadas pelos disparos feitos em sua direção”; d) ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a títulos de danos morais para cada autor, em razão de “dor, tristeza, preocupação, medo e traumas psicológicos” a eles ocasionados e a suas respectivas famílias. Inicial é instruída com documentos, às seqs. 1.1 e seguintes. Contestação às seqs. 1.48/49, com prejudicial de mérito de prescrição e negando a ocorrência de todos os danos aventados na inicial, pugnando, no mérito, a improcedência. Decisão saneadora à seq. 39.1. Pronunciou-se a prescrição da pretensão reparatória de danos quanto ao réu IVAN MOREIRA DA SILVA, sendo quanto a ele julgado extinto o feito com resolução do mérito, afastando-a, todavia, quanto ao corréu JOÃO MOREIRA DA SILVA. Foram deferidas as provas requeridas pelas partes. Laudo pericial à seq. 279, tendo comparecido ao exame apenas o autor Marcos Antônio Zago. À seq. 296, indeferiu-se o pedido de redesignação quanto ao autor Gustavo Vieira Elias Ângelo, não sendo acolhida a justificativa apresentada. Às seqs. 309/310, noticiou-se o falecimento do autor Jhnonatan Renam Cremonini de Lima. À seq. 329, deferiu-se a habilitação de seu sucessor. Realizou-se audiência de instrução, que ocorreu sem a oitiva de testemunha e depoimento pessoal das partes, tendo as partes dispensado referidas provas (seqs. 379 e 381). Alegações finais às seqs. 386 e 386, ocasião em que as partes ratificaram seus pleitos iniciais. É o que cabia relatar. 2. Fundamentação. Sem preliminares remanescentes. Ao mérito. As partes requerentes baseiam sua pretensão indenizatória em fato apurado no curso de ação penal que tramitou nesta Comarca. Na sentença penal condenatória, juntada à seq. 1.7, com trânsito em julgado, anotou-se: No que se relaciona com o primeiro fato, de que foi vítima a pessoa de Anderson Lopera Gonçalves, verifico que o acusado [ora réu João Moreira da Silva] efetuou um disparo de fogo contra ela, que veio a atingi-la no braço e no tórax. Houve, assim, delito de lesões corporais de natureza grave, em razão do contido no laudo de lesões de fls. 180, de acordo com o qual resultou, para a vítima, incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Segundo o artigo 129, § 1º, I do Código Penal, é crime ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem e se resulta lesão de maneira consignada no laudo [a pena] é de reclusão de 1 a 5 anos. Igualmente, quanto ao fato de que foi vítima Gustavo Vieira Elias Ângelo, o laudo de fl. 181 enuncia que a lesão é de natureza grave, porque a deixou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Esses dois delitos foram praticados em concurso formal, já que resultantes de uma mesma conduta. Impõe-se, assim, a aplicação da regra do art. 70 do Código Penal. Por sua vez, as lesões corporais sofridas pelas vítimas Jhonatan Renam Cremonini de Lima e Marcos Antônio Zago foram de natureza leve, conforme laudos de fls. 76 e 77 (...).. Isso posto, a dedução neste juízo cível de mencionada pretensão, na forma tal qual posta, encontra amparo no art. 64 do Código de Processo Penal, que autoriza a propositura de demanda cível indenizatória com base em sentença penal condenatória, que se traduz em título judicial em favor da vítima do ato delituoso, em hipótese de ‘ação civil ex delicto’. Observo, ademais, que o fato é inconteste, tanto que a parte requerida, em sua contestação, deixa de impugnar sua ocorrência, limitando-se a questionar os danos alegados. Configurado o ilícito (CC, art. 186), que no caso é de natureza criminal, o dever de indenizar requer ainda a configuração do dano e do nexo causal, na forma do art. 927. Quanto a esses aspectos, o ônus da prova permanece sendo da parte autora, como fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil. É sob esse paradigma que serão analisados os pleitos indenizatórios deduzidos pela parte autora. 2.1. Danos emergentes, lucros cessantes e redução da capacidade laborativa. A parte autora deixa de juntar nos autos qualquer comprovante de realização de despesas médicas, relativas a medicamentos, tratamento ou deslocamento, com relação a todos os autores. Não há, ademais, no decorrer do feito, provas nesse sentido. Também não há efetivo demonstrativo de lucros cessantes, com relação ao autor MARCOS ANTÔNIO ZAGO. A parte autora não faz prova de que este autor exercia atividade remunerada ao tempo do fato, nem de efetiva ausência de remuneração no período alegado, tampouco o nexo causal com o ilícito. Não há concreta comprovação se o autor foi ou não remunerado, pela previdência social, nesse período. Não houve satisfatória desincumbência do ônus da prova. Desse modo, os pleitos acima descritos são desde já tidos por improcedentes, vez que os fatos constitutivos de direito não restaram minimamente demonstrados. 2.2. Danos estéticos. Os danos estéticos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana. Não decorrem tão somente das lesões incontroversamente causadas, que podem vir a se consolidar sem deixar vestígios evidentes. O dano estético possui configuração independente e autônoma em relação ao dano moral: (TJPR - 1ª C.Cível em Composição Integral - EIC - 838199-9/01 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - Unânime - J. 04.12.2012). Prosseguindo, assevera Flávio Tartuce que: (...) é possível, com tal prova, avaliar tal prejuízo como: (i) gravíssimo; (ii) grave; (iii) moderado; (iv) leve; e (v) levíssimo. Para tanto, pondera que cinco consequências devem ser levadas em conta, a fixar a extensão do dano: 1) se há modificação do aspecto exterior da pessoa; 2) se há uma redução na eficiência psicofísica; 3) se há redução da capacidade social; 4) se há redução na capacidade laborativa; e 5) se há perda de oportunidade de trabalho ou diminuição na liberdade de escolha da profissão. Como se asseverou acima, os autores Gustavo Vieira Elias Ângelo e Jonathan Renam Cremonini de Lima faltaram ao exame pericial, de modo que prejudicada a avaliação dos aspectos elencados, sendo certo que o dano estético também não pode ser constatado por qualquer outra fonte de prova do processo. Já o autor MARCOS ANTÔNIO ZAGO compareceu ao exame, sendo confeccionado laudo à seq. 279, subscrito pelo perito médico Paulo Cesar Assunção, que assim asseverou: Presença de cicatriz superficial, pouco alargada em antebraço esquerdo, sem aderências ou retrações. Pequena cicatriz circular, superficial em coxa distal direita e outros dois pontos cicatriciais, quase imperceptíveis, em face anterior da coxa direita (...) Dano Estético: 2/7 ligeiro – Classificamos o dano estético em uma escala de 2/7, pois houve uma quebra na harmonia corporal, representado pela presença de cicatrizes que são vistas socialmente, mas que não causam desconforto e tendência a evitar o olhar a quem o vê. *Calculado pelo Método AIPE – Análise da Impressão do Prejuízo Estético. Isso posto, nota-se modificação no aspecto exterior da pessoa do autor. À ausência de constatação de maior extensão do dano estético, caracterizo-o como ‘leve’. Sopesados esses fatores, deverá o réu remanescente ressarcir o autor MARCOS ANTÔNIO ZAGO, em relação aos danos estéticos causados, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cifra que se mostra adequada às dimensões da lesão suportada, bem como diante da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto aos demais autores, o pleito é improcedente; 2.3. Danos morais. Requerem os autores a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que quantifica em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A atual orientação do STJ é de que a reparação pela lesão extrapatrimonial deve seguir o método denominado bifásico. Por outras palavras, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Já numa segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Nesse sentido: STJ, 3ª T. Resp 1152541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/11. O interesse jurídico lesado é de significativa relevância. Como se extrai dos autos, os autores foram vítimas de disparo de arma de fogo, o que lhes causou lesão corporal, dores presumíveis e sofrimento físico e psíquico. Em casos semelhantes, tem este Tribunal de Justiça fixado indenização base em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse sentido: (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002936-23.2016.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDO AUGUSTO FABRICIO DE MELO - J. 24.08.2017). Quanto às circunstâncias do caso, nada há nos autos que possa indicar o agravamento de sua reprovabilidade e do dano causado em relação a outros atos da espécie. Por outro lado, nada há a atenuar a sua lesividade, de modo que o montante acima citado afigura-se adequado à reparação concreta. Pelo exposto, e tendo em vista os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se adequado o montante indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada autor. 3. Dispositivo.
requerida: a) ao pagamento de indenização em decorrência dos danos estéticos suportados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exclusivamente quanto ao autor MARCOS ANTÔNIO ZAGO, sendo improcedente o pleito quanto aos demais requerentes. b) ao pagamento de indenização em decorrência dos danos morais suportados, no importe de R$ 20.000,00 (vinte) mil reais, para cada autor. Os valores acima deverão ser corrigidos pela média do IGP-DI/INPC a partir da data da sentença e juros de 1% ao mês também a partir do arbitramento/sentença.[1] c) AFASTAR a condenação por danos materiais e lucros cessantes. Diante da parcial procedência impõe-se a distribuição quanto aos ônus de sucumbência. A parte autora foi vitoriosa em dois dos quatro pedidos formulados na inicial, devendo-se concluir que as custas processuais devem ser rateadas em meio a meio. Quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os, em favor dos patronos da parte requerida em 10% do valor da causa relativo aos pedidos julgados improcedente, e, em favor da parte autora, em 10% do valor do proveito econômico obtido, atualizados pela média do INPC/IGP-DI a partir da citação, nos termos do art. 85, caput, § 2º e incisos, § 4º, inc. III, CPC, a serem custeados pela parte contrária, observando-se, mais uma vez, que quanto a parte autora a exigibilidade é suspensa, por ser beneficiária da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. [1] [1] Embora haja significativas divergências jurisprudenciais sobre o termo inicial da incidência de juros de mora em condenação de danos morais, entendo que devem incidir apenas da data do arbitramento, eis que já são arbitrados em valores atuais, e não se pode considerar o devedor em mora em data anterior à fixação do valor. Nesse sentido: (TJPR - 15ª C.Cível - 0019059-52.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021) Primeiro de Maio, 04 de abril de 2023. Julio Farah Neto Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001082-39.2011.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$196.500,00 Autor(s): GUSTAVO VIEIRA ELIAS ANGELO ESPÓLIO DE JHONATAN RENAM CREMONINI DE LIMA representado(a) por POLIANY SIVIERO DA CRUZ DE LIMA, PIETRO SIVIERO DA CRUZ CREMONIN Marcos Antônio Zago Réu(s): João Moreira da Silva SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de de denominada “ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de ilícito penal”. Relatam os autores acima nominados, em suma: a) que em 17.04.2005, por volta das 0h30min, foram vitimados por disparos de arma de fogo efetuados pelo réu JOÃO MOREIRA DA SILVA, que na ocasião estava acompanhado de IVAN MOREIRA DA SILVA, o que “veio a lhes ocasionar gravíssimas lesões que chegaram a a colocar em risco suas vidas”, sendo as lesões ocasionadas a cada autor detalhadamente descritas na petição inicial; b) que na ocasião os réus pretendiam alvejar e matar Anderson Lopera Gonçalves, que não é autor nesta ação, e no entanto o tiro de espingarda calibre 12 teve por consequência o espalhamento do chumbo no corpo dos autores, causando-lhes mencionados ferimentos; c) que os fatos restaram “comprovados por testemunhas e laudos periciais, nos autos sob o n. 2005.037-1, de Ação Penal Pública Incondicionada, movida em face de ambos os réus, que tramitou na Vara Criminal de Primeiro de Maio/PR”. No mérito, aduzem a ocorrência de danos de múltiplas modalidades advindos do evento, e requerem a condenação dos
Ante o exposto, com fulcro nos art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de CONDENAR a parte
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:28
Procedência em Parte
04/04/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 18:15
Conclusão (para julgamento)
20/03/2023, 01:16
Documento (Certidão)
17/03/2023, 17:04
Petição (Alegações finais)
17/03/2023, 16:59
Confirmada
24/02/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:09
Petição (Alegações finais)
17/02/2023, 11:32
Confirmada
12/02/2023, 00:12
de Instrução (realizada; Juiz(a))
01/02/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:29
Confirmada
16/11/2022, 15:45
Confirmada
16/11/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001082-39.2011.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001082-39.2011.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$196.500,00 Autor(s): GUSTAVO VIEIRA ELIAS ANGELO ESPÓLIO DE JHONATAN RENAM CREMONINI DE LIMA representado(a) por POLIANY SIVIERO DA CRUZ DE LIMA, PIETRO SIVIERO DA CRUZ CREMONIN Marcos Antônio Zago Réu(s): João Moreira da Silva 1. Tendo em vista o que se decidiu na decisão saneadora (seq. 39), em que se deferiu a produção da prova oral postulada por ambas as partes: oitiva de testemunhas arroladas à seq. 36.1 e depoimento pessoal dos autores e do réu, paute-se audiência de instrução e julgamento. Advirta-se à parte autora que deverá dar ciência às testemunhas arroladas à seq. 39, não se vislumbrando hipótese de intimação pelo juízo (CPC, art. 455, § 4º). Intimem-se, pessoalmente, os autores para comparecimento ao depoimento pessoal, sob pena de confissão. 2. Considerando a atual redação do art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 94, de 17 de maio de 2022, trazida pela INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 106/2022 - GP / GCJ, de 13.07.2022, ficam ambas as partes intimadas para, em cinco dias, dizer se têm interesse que a audiência se realize de forma virtual ou semipresencial, o que deverá ser objeto de requerimento expresso, sob pena de impossibilidade de determinação de ofício pelo Juízo. Deverão, no mesmo prazo, caso haja oposição, fazê-lo de forma expressa e fundamentada, conforme §único do art. 3º, atual redação 3. Observe-se, no mais, a decisão saneadora, à seq. 39. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 04 de novembro de 2022. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:31
Documento (Certidão)
07/11/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:59
de Instrução (designada)
07/11/2022, 15:40
Mero expediente
07/11/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:23
Confirmada
28/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:40
Documento (Certidão)
17/10/2022, 13:39
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 14:01
Confirmada
13/09/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:59
Documento (Informações)
06/09/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001082-39.2011.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001082-39.2011.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$196.500,00 Autor(s): GUSTAVO VIEIRA ELIAS ANGELO (RG: 104933785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.756.409-66) Rua João Carlos Teixeira, 137 - Cj. Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR JHONATAN RENAM CREMONINI DE LIMA (RG: 96528337 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.211.329-75) Santana 2000, Quadra 4 - Lote 54 - PRIMEIRO DE MAIO/PR Marcos Antônio Zago (RG: 861761066 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua dezoito, 42 - PRIMEIRO DE MAIO/PR Réu(s): João Moreira da Silva (CPF/CNPJ: 033.375.129-92) Rua Cento e Um, 71 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR 1. Defiro a habilitação do sucessor da parte autora JHONATAN RENAM CREMONINI DE LIMA (seq. 318 e 323), à qual o requerido não se opôs, embora devidamente intimado, com fundamento nos artigos 689 e ss. do CPC, resguardado direitos de terceiros. Retificações e anotações necessárias, inclusive no distribuidor e na autuação. 2. Após as retificações dê-se ciência às partes e intime-se a parte autora para que dê andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 10 de agosto de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
11/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/08/2022, 12:31
deferimento
10/08/2022, 10:43
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 01:08
Documento (Certidão)
09/08/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 15:05
Confirmada
07/07/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 23:04
Confirmada
11/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001082-39.2011.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001082-39.2011.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$196.500,00 Autor(s): GUSTAVO VIEIRA ELIAS ANGELO JHONATAN RENAM CREMONINI DE LIMA Marcos Antônio Zago Réu(s): João Moreira da Silva 1. Sobreveio aos autos notícia de que o autor JHONATAN RENAN CREMONINI DE LIMA faleceu, impondo-se, por ora, o sobrestamento do feito (art. 313, I, do CPC). 2. Verifica-se que a sucessora do falecido já requereu habilitação, conforme seq. 318. 3. Da análise dos documentos colacionados na seq. 318.2, não se verifica a juntada de procuração de PIETRO SIVIERO DA CRUZ CREMONINI, menor impúbere, representado por sua mãe POLIANY SIVIERO DA CRUZ DE LIMA, outorgando poderes para a subscritora daquela petição. Intimem-se, portanto, esses autores para regularização processual, no prazo de 10 dias. 4. Com a juntada do referido documento, intime-se o réu para manifestação, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 30 de maio de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:05
Mero expediente
31/05/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:09
Confirmada
17/05/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 08:47
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 21:44
Confirmada
16/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 18:23
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:20
Confirmada
14/03/2022, 00:29
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:18
Confirmada
04/03/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001082-39.2011.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001082-39.2011.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$196.500,00 Autor(s): GUSTAVO VIEIRA ELIAS ANGELO JHONATAN RENAM CREMONINI DE LIMA Marcos Antônio Zago Réu(s): João Moreira da Silva 1. Indefiro o pedido de redesignação do ato quanto ao autor GUSTAVO VIEIRA ELIAS ANGELO. A justificativa apresentada de impossibilidade do comparecimento em razão do emprego é insuficiente, até porque nada indica que poderá comparecer em ato futuro, até mesmo em razão dessa circunstância. A impossibilidade deve ser circunstancial e comprovada. Portanto, está precluso o exame pericial deferido em seu favor. 2. Quanto à informação retro acostada de que JHONATAN RENAM CREMONINI DE LIMA se encontra internado em instituição hospitalar, em tratamento médico, por prazo indeterminado, manifeste-se o perito, em cinco dias, sobre a possibilidade de realização da perícia no local em que se encontra internado. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 03 de março de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:23
Indeferimento
03/03/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:05
Confirmada
22/02/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001082-39.2011.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001082-39.2011.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$196.500,00 Autor(s): GUSTAVO VIEIRA ELIAS ANGELO JHONATAN RENAM CREMONINI DE LIMA Marcos Antônio Zago Réu(s): João Moreira da Silva Quanto ao pedido à seq. 277, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 16 de fevereiro de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:45
Mero expediente
16/02/2022, 15:29
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 11:39
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Confirmada
09/02/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 09:47
Ato ordinatório
02/02/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:18
Confirmada
14/12/2021, 00:01
Confirmada
14/12/2021, 00:01
Confirmada
14/12/2021, 00:01
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 10:44
Confirmada
07/12/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 08:12
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 23:06
Confirmada
02/12/2021, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 11:07
Confirmada
17/11/2021, 13:49
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001082-39.2011.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001082-39.2011.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$196.500,00 Autor(s): GUSTAVO VIEIRA ELIAS ANGELO (RG: 104933785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.756.409-66) Rua João Carlos Teixeira, 137 - Cj. Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR JHONATAN RENAM CREMONINI DE LIMA (RG: 96528337 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.211.329-75) Santana 2000, Quadra 4 - Lote 54 - PRIMEIRO DE MAIO/PR Marcos Antônio Zago (RG: 861761066 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua dezoito, 42 - PRIMEIRO DE MAIO/PR Réu(s): João Moreira da Silva (CPF/CNPJ: 033.375.129-92) Rua Cento e Um, 71 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR Defiro, pela derradeira oportunidade, o prazo postulado, por cinco dias. Observem-se, no mais, as decisões anteriores. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 10 de novembro de 2021. Julio Farah Neto Magistrado
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 10:31
deferimento
10/11/2021, 10:02
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:18
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:20
Confirmada
26/10/2021, 00:03
Confirmada
26/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 22:28
Confirmada
08/10/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:55
Documento (Certidão)
27/09/2021, 08:55
Ato ordinatório
27/09/2021, 08:53
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:41
Confirmada
13/08/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 09:12
Documento (Certidão)
02/08/2021, 09:11
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:32
Confirmada
18/06/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:06
Ato ordinatório
07/06/2021, 10:06
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:14
Confirmada
17/04/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 17:45
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:24
Confirmada
20/02/2021, 00:51
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:02
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:01
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 08:00
Documento (Certidão)
09/02/2021, 08:00
Ato ordinatório
09/02/2021, 07:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 17:11
Confirmada
05/02/2021, 00:06
Confirmada
05/02/2021, 00:06
Confirmada
05/02/2021, 00:06
Confirmada
25/01/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 08:22
Petição (Petição (outras))
23/01/2021, 11:47
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:55
Confirmada
30/11/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 09:54
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 09:53
Ato ordinatório
19/11/2020, 09:52
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 08:28
Ato ordinatório
23/09/2020, 08:28
Ato ordinatório
23/09/2020, 08:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 12:33
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 13:22
Documento (Certidão)
21/07/2020, 13:22
Ato ordinatório
21/07/2020, 13:21
Ato ordinatório
21/07/2020, 13:20
Ato ordinatório
21/07/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 22:48
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 08:30
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 08:03
Documento (Certidão)
23/03/2020, 14:41
Ato ordinatório
18/02/2020, 13:07
Documento (Certidão)
05/11/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 09:54
Ato ordinatório
02/10/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 09:52
Documento (Certidão)
02/10/2019, 09:52
Ato ordinatório
02/10/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 21:50
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:02
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 10:19
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 10:19
Documento (Certidão)
18/07/2019, 10:17
Ato ordinatório
18/07/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 10:12
Mero expediente
18/06/2019, 14:17
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 09:46
Petição (Petição (outras))
09/03/2019, 16:43
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 14:51
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 08:41
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 08:41
Documento (Certidão)
05/02/2019, 08:40
Ato ordinatório
05/02/2019, 08:37
Documento (Certidão)
05/02/2019, 08:22
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:28
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:26
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:24
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:24
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:22
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 15:58
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 08:29
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 08:28
Ato ordinatório
02/10/2018, 08:28
Documento (Certidão)
02/10/2018, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 08:20
Mero expediente
31/08/2018, 16:41
Conclusão (para decisão)
09/08/2018, 09:06
Documento (Certidão)
09/08/2018, 09:05
Ato ordinatório
04/07/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 10:25
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2018, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 22:30
Documento (Certidão)
05/03/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 10:26
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2017, 14:16
Ato ordinatório
12/09/2017, 14:10
Julgamento em Diligência
06/09/2017, 20:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2017, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 16:56
Documento (Informações)
14/07/2017, 13:01
Remessa (em diligência)
08/06/2017, 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2017, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 12:11
Conclusão (para decisão)
23/11/2016, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 00:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:01
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 12:42
Documento (Ofício)
14/10/2016, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 16:36
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 09:05
deferimento
27/07/2016, 15:36
Conclusão (para decisão)
12/04/2016, 10:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 09:44
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 18:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 10:45
Mero expediente
06/11/2015, 11:08
Conclusão (para decisão)
05/08/2015, 11:00
Decurso de Prazo
25/07/2015, 00:11
Decurso de Prazo
25/07/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2015, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)