Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
A. L. STARCK REPRESENTAçõES COMERCIAIS LTDA
Reu
MARIA CRISTINA PEREIRA STARCK
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
05/08/2025, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:22
Confirmada
27/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000477-51.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000477-51.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.041,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A. L. STARCK REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA MARIA CRISTINA PEREIRA STARCK DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 2. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000477-51.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000477-51.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.041,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A. L. STARCK REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA MARIA CRISTINA PEREIRA STARCK DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 2. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
16/06/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2025, 15:19
deferimento
09/06/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:48
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:38
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:36
Confirmada
18/04/2025, 00:12
Documento (Informações)
09/04/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:42
Confirmada
04/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 14:08
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000477-51.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000477-51.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.041,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A. L. STARCK REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA DECISÃO
Vistos, etc. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, “Para que a execução seja redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o exeqüente comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento, causaram violação à Lei, ao contrato ou ao estatuto. Os mesmos princípios norteiam a responsabilização dos sócios em caso de dissolução irregular da sociedade, ou mesmo de falência, pois estas hipóteses não configuram, a priori, atuação dolosa ou culposa.” (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.025572-3 – PR – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida – DJU 19.11.2003 – p. 726). De outro lado, o redirecionamento da execução não requer a prévia e inequívoca comprovação da responsabilidade tributária do sócio, mas é necessário que o exequente demonstre desde logo a existência de indícios de que a empresa executada tenha sido dissolvida irregularmente. Segundo jurisprudência pacífica, agora consubstanciada na Súmula 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, o qual pode provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou, ainda, que efetivamente não tenha ocorrido a dissolução irregular. Nesse sentido decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC – SÚMULA 284/STF – REDIRECIONAMENTO – CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135, III DO CTN – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. 1. (...). 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. 3. Entretanto, em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. 4. Tratando-se de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais devem provar que não agiram com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, para se eximirem da obrigação.” (REsp 935942 / RS - 2007/0064039-4 – 2ª T – Min. ELIANA CALMON d.j.21.08.07). No caso dos autos a dissolução irregular resta evidenciada pela certidão do Sr. Oficial de Justiça dando conta da não localização da sociedade empresária no endereço constante de seu contrato social (movs. 58.1 e 72.1), qual seja Rua Castro, n° 928, fundos, Cruzeiro, São José dos Pinhais/PR (mov. 97.4, fl. 05). Assim, versando a hipótese sobre o redirecionamento da execução em razão da dissolução irregular, possível o redirecionamento da execução aos sócios que figuravam como gerentes/administradores ao tempo da dissolução, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.101.728/SP, DJe 23/3/2009, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. "O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução." (EAg 1105993/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/02/2011). 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1441047/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) 2. Destarte, defiro o pedido de redirecionamento da presente execução fiscal formulado pela exequente para fins de inclusão no polo passivo da demanda da sócia administradora da executada, MARIA CRISTINA PEREIRA. Retifique-se a autuação e demais registros. 3. Cite-se no endereço declinado no mov. 97.4, fl. 05. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL' MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/02/2025, 14:03
Remessa (em diligência)
21/02/2025, 13:35
Ato ordinatório
21/02/2025, 13:34
deferimento
02/01/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:02
Confirmada
13/09/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 19:03
Documento (Ofício)
29/08/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:20
Desarquivamento
28/08/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 10:39
Confirmada
30/07/2024, 00:23
Provisório
19/07/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:01
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:21
Confirmada
23/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:03
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:17
Confirmada
31/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:06
Confirmada
28/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:46
Mandado
01/05/2023, 10:58
Ato ordinatório
12/04/2023, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:46
Confirmada
07/12/2022, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2022, 18:04
Confirmada
25/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000477-51.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000477-51.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.041,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A. L. STARCK REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
deferimento
12/08/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 20:57
Confirmada
11/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:23
Mandado
16/05/2022, 13:15
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000477-51.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000477-51.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.041,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A. L. STARCK REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000477-51.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000477-51.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.041,82 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): A. L. STARCK REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:08
Confirmada
18/02/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 10:26
Confirmada
28/06/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000477-51.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000477-51.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.041,82 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): A. L. STARCK REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). 2. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 27 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected]
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 00:42
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 00:41
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 15:45
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 13:46
Confirmada
12/03/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:23
Confirmada
26/02/2021, 16:19
Remessa (em diligência)
25/02/2021, 18:53
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 08:54
Confirmada
20/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 09:36
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 09:35
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 16:42
Expedição de documento (Carta)
12/11/2020, 16:30
Expedição de documento (Carta)
12/11/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:43
Desarquivamento
14/10/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 10:36
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:26
Provisório
30/10/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:08
Documento (Certidão)
30/10/2018, 16:07
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 18:02
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 18:01
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 18:00
Expedição de documento (Carta)
30/05/2018, 13:29
deferimento
17/05/2018, 15:54
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)