1. INTERATIVA SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. FABTEC LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA
OAB/PR 110247·CPF·Representa: Autor
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ
OAB/PR 41528·CPF·Representa: Autor
AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL
OAB/PR 10879·CPF·Representa: Autor
RANGEL DA SILVA
OAB/PR 41305·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA
OAB/PR 40542·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2919772/PR (2025/0149691-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: INTERATIVA SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
EMBARGADO: FABTEC LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA - PR040542
RANGEL DA SILVA - PR041305
EDUARDO KUNZLER CIOCHETTA - PR045813
FERNANDA CLAUDIA ROZZA WITHERS - PR040452
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2919772/PR (2025/0149691-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INTERATIVA SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
AGRAVADO: FABTEC LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA - PR040542
RANGEL DA SILVA - PR041305
EDUARDO KUNZLER CIOCHETTA - PR045813
FERNANDA CLAUDIA ROZZA WITHERS - PR040452
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2919772/PR (2025/0149691-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INTERATIVA SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
AGRAVADO: FABTEC LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA - PR040542
RANGEL DA SILVA - PR041305
EDUARDO KUNZLER CIOCHETTA - PR045813
FERNANDA CLAUDIA ROZZA WITHERS - PR040452
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2919772/PR (2025/0149691-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INTERATIVA SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
AGRAVADO: FABTEC LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA - PR040542
RANGEL DA SILVA - PR041305
EDUARDO KUNZLER CIOCHETTA - PR045813
FERNANDA CLAUDIA ROZZA WITHERS - PR040452
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2919772/PR (2025/0149691-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INTERATIVA SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
AGRAVADO: FABTEC LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA - PR040542
RANGEL DA SILVA - PR041305
EDUARDO KUNZLER CIOCHETTA - PR045813
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2919772/PR (2025/0149691-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INTERATIVA SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
AGRAVADO: FABTEC LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA - PR040542
RANGEL DA SILVA - PR041305
EDUARDO KUNZLER CIOCHETTA - PR045813
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2919772/PR (2025/0149691-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INTERATIVA SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
AGRAVADO: FABTEC LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA - PR040542
RANGEL DA SILVA - PR041305
EDUARDO KUNZLER CIOCHETTA - PR045813
FERNANDA CLAUDIA ROZZA WITHERS - PR040452
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2919772/PR (2025/0149691-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INTERATIVA SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
AGRAVADO: FABTEC LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA - PR040542
RANGEL DA SILVA - PR041305
EDUARDO KUNZLER CIOCHETTA - PR045813
FERNANDA CLAUDIA ROZZA WITHERS - PR040452
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2919772/PR (2025/0149691-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INTERATIVA SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
AGRAVADO: FABTEC LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA - PR040542
RANGEL DA SILVA - PR041305
EDUARDO KUNZLER CIOCHETTA - PR045813
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2919772/PR (2025/0149691-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INTERATIVA SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
AGRAVADO: FABTEC LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA - PR040542
RANGEL DA SILVA - PR041305
EDUARDO KUNZLER CIOCHETTA - PR045813
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:50
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2024, 13:48
Confirmada
18/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:38
Documento (Acórdão)
07/08/2024, 15:31
Provimento
05/08/2024, 10:46
Provimento em Parte
05/08/2024, 10:46
Confirmada
09/07/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:09
Inclusão em pauta
28/06/2024, 14:09
Mero expediente
28/06/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 13:07
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 12:43
Confirmada
17/05/2024, 16:46
Confirmada
17/05/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Interativa Soluções em Impressão Ltda. Fabtec Ltda. Apeladas: Interativa Soluções em Impressão Ltda. Fabtec Ltda. I – Da análise dos autos, não foi localizada a procuração outorgada pela Fabtec Ltda. a seus advogados. Em vista disto, a fim de evitar futuras nulidades,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042018-66.2010.8.16.0001 Recurso: 0042018-66.2010.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução intime-se a parte para regularizar a sua representação processual, no prazo de 10 dias. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 14 de maio de 2024. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:11
Mero expediente
16/05/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042018-66.2010.8.16.0001 Recurso: 0042018-66.2010.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): INTERATIVA SOLUÇÕES EM IMPRESSÃO LTDA Fabtec Ltda Apelado(s): INTERATIVA SOLUÇÕES EM IMPRESSÃO LTDA Fabtec Ltda 1. Tratam-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos por FABTEC LTDA e INTERATIVA SOLUÇÕES EM IMPRESSÃO LTDA contra a sentença que julgou procedente o pedido contraposto e improcedentes os pedidos exordiais (mov. 220.1/autos de origem) 2. O feito foi inicialmente distribuído para a 14ª Câmara Cível em razão de a matéria discutida ser listada como “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”. 3. No entanto, conforme se extrai do caderno processual, a demanda originária não se refere a processo de execução, mas sim Ação Ordinária de Rescisão de Contrato c/c Inexigibilidade de Débitos. Destaca-se trecho da petição inicial (mov. 1.1/autos de origem): 4. Nesse aspecto, verifica-se do artigo 111, II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a controvérsia relativa a ações e recursos alheios às áreas de especialização é passível de distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis, a saber: Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em Composição Integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização. 5. Portanto, determina-se a REDISTRIBUIÇÃO deste recurso, na forma prevista no artigo 111, II do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça – isso é, segundo a regra de distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis. 6. Intimem-se. Curitiba, 09 de maio de 2024. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:23
Devolução dos autos à origem
13/05/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 16:22
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/05/2024, 16:22
Remessa (em diligência)
13/05/2024, 15:48
Incompetência
13/05/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 15:34
Distribuição (sorteio)
09/05/2024, 15:34
Recebimento
09/05/2024, 15:03
Ato ordinatório
08/05/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0042018-66.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042018-66.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.494,36 Autor(s): INTERATIVA SOLUÇÕES EM IMPRESSÃO LTDA Réu(s): Fabtec Ltda SENTENÇA 1. INTERATIVA SOLUÇÕES EM IMPRESSÃO LTDA opôs embargos de declaração (mov. 40), em face da sentença de mov. 35, alegando que há provas nos autos que comprovam o inadimplemento contratual do demandado (autos nº. 0042019-51.2010.8.16.0001) (mov. 40/224). 2. FABIANO SALES opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 220, alegando, alegando incorreção na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, bem como obscuridade na forma de compensação (mov. 223 - autos nº. 0042018-66.2010.8.16.0001). É o relatório. 3. Conheço dos embargos de declaração, porque opostos tempestivamente. No mérito, os embargos devem ser rejeitados, pois referida decisão não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ponto apontado pelo embargante, caracterizando, assim, a mera insurgência quanto ao que restou decidido. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal.Embargos rejeitados." (TJPR - 18ª C.Cível - 0005961-78.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 29.07.2020). Cumpre destacar que, “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais”. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017). Por fim, a contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração é aquela entre os fundamentos adotados pelo juízo e a solução dada ao caso concreto, não se relacionando, em absoluto com a apreciação de provas. Nesse sentido: “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado”. (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017). Embargos opostos por INTERATIVA SOLUÇÕES EM IMPRESSÃO LTDA As alegações despendidas pelo embargante pretendem a reapreciação das provas, e não a indicação de omissão, contradição ou obscuridade. A mera discordância da parte com o teor da decisão não enseja embargos de declaração. Embargos opostos por FABIANO SALES No que se refere a base de cálculo dos honorários advocatícios, os embargos opostos pela parte devem ser rejeitados, pois inexiste erro material na sentença, pois devidamente fixado os honorários de sucumbência, sendo que as alegações do embargante se referem a discordância com a base de cálculo adotada pela sentença. Assim, a modificação pretendida não é possível em sede de recurso não dotado de efeito infringente. Isso porque a sentença embargada não ocorreu em omissão, contradição ou obscuridade, considerando que o embargante ataca o acerto, ou não, do que restou decidido. Do mesmo modo, ausente omissão/contradição quanto a compensação. Observa-se que a sentença, em sede de reconvenção, reconheceu a exigibilidade duplicata mercantil nº 0751/08, bem como autorizou a compensação do valor depositado pela parte autora a titulo de caução com o débito objeto dos autos. No dispositivo, determinou o levantamento da caução pela parte ré. Desse modo, resta claro que a compensação se dará pelo levantamento do valor depositado nos autos a titulo de caução pela parte ré (Fabiano Sales), para fim de abatimento da dívida, sendo que eventuais valores remanescentes poderão ser buscados em sede de cumprimento de sentença, incluídos ai os consectários legais fixados no dispositivo. Não havendo, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença de mov. 35/220, verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, a modificação do que restou decidido, de forma que eventual inconformismo deve ser veiculado por meio próprio, conforme dispõe o art. 1.009 do Código de Processo Civil. 5. Diante do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração oposto pelas partes nos mov. 40/223/224 dos autos nº. 0042019-51.2010.8.16.0001 e 0042018-66.2010.8.16.0001, mantendo incólume a decisão embargada. 5. No mais, cumpra-se integralmente a referida decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042018-66.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042018-66.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.494,36 Autor(s): INTERATIVA SOLUÇÕES EM IMPRESSÃO LTDA Réu(s): Fabtec Ltda Vistos etc., Com fulcro no art. 1023,§2º, do NCPC, intime-se o requerido para que se manifeste sobre os embargos de declaração apresentados pela parte autora (mov. 224), em 05 dias. No mesmo prazo, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste sobre os embargos de declaração apresentados pela parte requerida (mov. 223). Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autor: 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Nesta senda, a despeito do autor alegar que os produtos não atenderam às suas necessidades, fato é que a remessa do réu se deu nas rasas condições estipuladas pelo autor, visto que este requereu produto de preço menor, tendo afirmado que somente teria R$40,00 para gastar, anuindo com a proposta de compra de “autotransformador 500VA”. Ainda, pelo próprio laudo juntado pela parte autora (mov. 144.2), constata-se que foi entregue transformador de 500VA, em consonância com o contratado. Destarte, não comprovada “diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias”, diante da inexistência de vício do contrato entabulado entre as partes e do título de crédito, é de se julgar improcedentes ambas as demandas (cautelar e rescisória). 2.2. DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, pleiteou o réu/reconvinte, a declaração de exigibilidade da Duplicata Mercantil nº 0751/08, no valor de R$ 10.494,36 (dez mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), constante do mov. 1.3. Com razão. Diante da improcedência das demandas sub judice, a consequência lógica é a declaração de exigibilidade da Duplicata Mercantil nº 0751/08, no valor de R$ 10.494,36 (dez mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), emitida 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível em desfavor da empresa autora INTERATIVA SOLUÇÕES EM IMPRESSÃO LTDA, cujo valor deverá ser atualizado pela média do INPC, com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do seu vencimento (25/11/2008). Destaca-se que houve o depósito pela parte autora, a título de caução, do valor de R$10.494,36 em 15/12/2008 em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, conforme se extrai dos documentos em mov. 1.12, nos autos nº 0042019- 51.2010.8.16.0001 (ação de sustação de protesto). O valor deverá ser utilizado para abatimento do débito. 3 – CONCLUSÃO. 3.1. DOS AUTOS nº 0042019-51.2010.8.16.0001
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados esses autos de AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, registrada sob o nº 0042019- 51.2010.8.16.0001 e AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, registrada sob o nº 0042018- 66.2010.8.16.0001, ambas ajuizadas por INTERATIVA SOLUÇÕES EM IMPRESSÃO LTDA, em face de FABIANO SALES, ambos já qualificados, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: 1 – RELATÓRIO. 1.1. AUTOS Nº 0042019-51.2010.8.16.0001 – AÇÃO CAUTELAR
Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto, em que o autor alega, em síntese, que: i) em 04/12/2008 foi surpreendida com o protesto da Duplicata Mercantil nº 0751/08, no valor de R$ 10.494,36, com vencimento em 25/11/2008, cujo sacador é o ora requerido; ii) referida duplicata refere-se à compra, pela autora, de transformadores de corrente elétrica para impressoras, os quais não correspondem aos encomendados pela requerente; iii) o requerente adquiriu 237 transformadores, na cor preta, da marca FIOLUX, com potência reduzida para 500VA, contudo, o requerido entregou transformadores na cor branca, da marca FORCE LINE, com potência muito inferior 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível àqueles que haviam sido testados e aprovados para a compra; iv) o requerido se negou a receber ou substituir os produtos enviados ao autor, exigindo o pagamento da referida duplicata. Assim, requereu o autor, liminarmente, a sustação do protesto havido, referente à indigitada Duplicata informada na inicial. Deu à causa o valor de R$ 10.494,36 (dez mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos). Juntou documentos (mov. 1.3/1.4). Deferida a liminar pretendida, determinando a sustação do protesto informado nos autos (mov. 1.5). Declínio de competência para o foro de Curitiba/PR (mov. 1.19). Determinada a suspensão do feito para instrução na demanda principal (mov. 18.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 1.2. AUTOS Nº 0042018-66.2010.8.16.0001 – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS Em resumo, aduziu o autor, que: i) em 04/12/2008 foi surpreendido com o protesto da Duplicata Mercantil nº 0751/08, no valor de R$ 10.494,36, com vencimento em 25/11/2008, cujo sacador é o ora requerido; ii) referida duplicata refere-se à compra, pela autora, de transformadores de corrente elétrica para impressoras, os quais não correspondem aos encomendados pela requerente; iii) o requerente adquiriu 237 transformadores, na cor preta, da marca FIOLUX, com potência reduzida para 500VA, 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível contudo, o requerido entregou transformadores na cor branca, da marca FORCE LINE, com potência muito inferior àqueles que haviam sido testados e aprovados para a compra; iv) o requerido se negou a receber ou substituir os produtos enviados ao autor, exigindo o pagamento da referida duplicata; v) a duplicata não possui aceite, sendo inexigível. Assim, requer: a) a declaração de inexistência de débito do autor com o réu, decorrente da nota fiscal nº 751; b) o cancelamento definitivo do protesto havido. Deu à causa o valor de R$ 10.494,36 (dez mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos). Juntou documentos (mov. 1.3) Com a inicial juntou documentos (mov. 1.2/1.7). Citado, o requerido apresentou contestação ao mov. 1.11. Em resumo, afirmou que: a) os produtos entregues atenderam exatamente com o orçamento aprovado pelo autor; b) o autor testou um tipo de produto, mas, diante da dificuldade financeira, solicitou outro de menor valor, os quais foram devidamente entregues. Em sede de RECONVENÇÃO (mov. 1.13), o requerido pleiteou a declaração de exigibilidade da Duplicata Mercantil nº 0751/08, no valor de R$ 10.494,36 (dez mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos). Impugnação do autor (mov. 1.17). Despacho saneador (mov. 1.31). Determinada a realização de perícia de engenharia elétrica (mov. 1.38). Declarada preclusa a produção de prova pericial perquirida pela parte autora, diante da desídia no pagamento dos honorários fixados pelo juízo, bem como anunciado o julgamento do feito (mov. 210.1). 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Alegações finais pelas partes (mov. 217.1 e 218.1). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença em conjunto com a demanda cautelar. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir ambas as demandas em conjunto. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A instrução é contemporânea a vigência do CPC de 1973. Por isso, neste caso, a fim de não interferir nos atos jurídicos processuais já praticados pelas partes, deixo de aplicar as disposições do CPC de 2015 até o julgamento, ressalvadas as normas procedimentais do novo Códex que têm aplicação imediata. 2.1. DA LIDE PRINCIPAL Conforme visto, o requerente propôs ação cautelar, visando a sustação de protesto de Duplicata Mercantil nº 0751/08, no valor de R$ 10.494,36 (dez mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), sacada pelo requerido, bem como propôs ação de rescisão contratual c/c inexigibilidade de débito. Ambas as demandas possuem a mesma causa de pedir. Em resumo, as partes litigam sobre a entrega de materiais elétricos (transformadores de corrente elétrica para impressoras). O autor alega que adquiriu da ré 237 transformadores, na cor preta, da marca FIOLUX, com potência reduzida para 500VA, contudo, o requerido entregou 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível transformadores na cor branca, da marca FORCE LINE, com potência muito inferior àqueles que haviam sido testados e aprovados para a compra. O requerido, por seu turno, afirmou que, em verdade, o autor intentou a aquisição do produto “autotráfos de 750VA”, contudo, por questões financeiras, preferiu trocar por “autotráfos de 500VA”, os quais eram mais baratos. Assim, montou novo orçamento para o autor, o qual foi aprovado, realizando então a remessa dos autotráfos de 500VA, que gerou a duplicata ora digladiada. Tem-se, portanto, como cerne desta demanda, a relação contratual, a qual deve ser norteada pelo princípio da livre pactuação, que visa garantir maior segurança jurídica às relações formalizadas entre as partes que buscam troca/venda de bens e serviço, fomentando a economia e base financeira nacional. Não demonstrada ocorrência de vícios de consentimento, é de presumir-se que as partes tenham exata noção no momento da contratação quanto ao objeto e valores a serem pagos. Neste sentido, o processo deve ser analisado com base na boa-fé objetiva, princípio que deve nortear todos os contratos, não somente na fase preliminar e na efetiva contratação, mas também na fase pós-contratual, por força do princípio do pacta sunt servanda, além de observar diversos deveres direcionados à obtenção do efetivo cumprimento do contrato. Trata-se do dever de colaboração, cuja obrigação recai tanto na necessidade de executar a própria prestação, como de possibilitar condições favoráveis para que a parte contrária também o faça, exercendo a boa-fé objetiva três funções, quais sejam: integrar o conteúdo do contrato, criar deveres e ainda limitar direitos, em especial, ante o respeito à confiança. 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Frise-se, que, o Poder Judiciário não tem o condão de modificar as cláusulas pactuadas entre as partes, a não ser que se trate de casos abusivos ou exorbitantes daquilo que é estabelecido normalmente pelo mercado, ou que não tenha havido fixação prévia. No caso em questão, aplica-se ainda o escólio do art. 8º, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas): Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados. Pois bem. Analisando, pois, os documentos apresentados aos autos pelas partes, verifico que não assiste razão ao autor. Em que pese o requerente alegar que intentou a compra do produto informado na inicial, qual seja, “transformadores, na cor preta, da marca FIOLUX, com potência reduzida para 500VA”, as provas dos autos indicam apenas que o autor pretendeu a compra de transformadores de 500VA, ou seja, sem especificar qualquer marca, modelo ou cor, haja vista que os transformados de 750 VA teriam preço mais elevado. 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível É o que se depreende dos e-mails trocados entre as partes. Vejamos: Assim, da referida análise, constata-se que o requerido atendeu à solicitação do autor, reformulando a proposta para “autotransformador (autotrafo) 500VA”, sem especificar marca, modelo ou cor, o qual foi devidamente aprovado pelo
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial da ação cautelar de sustação de protesto nº 0042019-51.2010.8.16.0001, com resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, REVOGO a liminar deferida no mov. 1.5 dos autos 0042019-51.2010.8.16.0001. O valor prestado de caução poderá ser levantado pela parte ré (mov. 1.12). Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), mais honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista o lugar de prestação do serviço, a natureza e o tempo de deslinde do feito, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, acrescidos estes de correção monetária pelo 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível INPC/IGP-DI desde o ajuizamento (Súmula 14/STJ) e juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente demanda (CPC, art. 85, §16). 3.2. DOS AUTOS nº 0042018-66.2010.8.16.0001 Igualmente, em relação a ação de rescisão contratual c/c inexigibilidade de débito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), mais honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista o lugar de prestação do serviço, a natureza e o tempo de deslinde do feito, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, acrescidos estes de correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde o ajuizamento (Súmula 14/STJ) e juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente demanda (CPC, art. 85, §16). 3.2.1. DA RECONVENÇÃO NOS AUTOS nº 0042018- 66.2010.8.16.0001 Ante o disposto acima, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito reconvencional, com resolução do mérito, para o fim de DECLARAR a exigibilidade da Duplicata Mercantil nº 0751/08, no valor de R$ 10.494,36 (dez mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), com vencimento em 25/11/2008, emitida em desfavor da empresa autora/reconvinda INTERATIVA SOLUÇÕES EM IMPRESSÃO LTDA, cujo valor 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível deverá ser atualizado pela média do INPC/IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do seu vencimento (25/11/2008). Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), mais honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, tendo em vista o lugar de prestação do serviço, a natureza e o tempo de deslinde do feito, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, acrescidos estes de correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde o ajuizamento (Súmula 14/STJ) e juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente demanda (CPC, art. 85, §16). Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade e para evitar tumulto processual com a prática de atos desnecessários, eventuais recursos e manifestações deverão ser apresentadas somente nos autos principais, nº 0042018-66.2010.8.16.0001. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e da Portaria do Juízo. Retire-se dos autos a anotação de META 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta 11
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042018-66.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042018-66.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.494,36 Autor(s): INTERATIVA SOLUÇÕES EM IMPRESSÃO LTDA Réu(s): Fabtec Ltda 1. Indefiro o pedido de mov. 208.1, considerando que já houve a preclusão da decisão que homologou os honorários periciais, conforme mov. 133.1. 2. Deste modo, nos termos do artigo 223, do CPC, encontra-se extinta a faculdade da parte autora de impugnar o valor anteriormente fixado. 3. Assim, considerando a desnecessidade de dilação probatória, bem como a manifestação apresentada ao mov. 207.1, o feito se encontra pronto para julgamento. 4. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta IS
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042018-66.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042018-66.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.494,36 Autor(s): INTERATIVA SOLUÇÕES EM IMPRESSÃO LTDA Réu(s): Fabtec Ltda 1. Concedo prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que a autora junte aos autos comprovante do depósito de 50% dos honorários periciais, conforme determinado ao mov. 160.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta IS
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042018-66.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042018-66.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.494,36 Autor(s): INTERATIVA SOLUÇÕES EM IMPRESSÃO LTDA (CPF/CNPJ: 05.095.582/0001-50) Rua Buenos Aires, 1373 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-070 - E-mail: [email protected] Réu(s): Fabtec Ltda (CPF/CNPJ: 03.058.564/0001-73) Rua do Viamão, 84 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-380 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fabtec LTDA em face da decisão de evento 173.1. Sustenta o embargante/réu que a decisão proferida possui erro material, vez que já restou definido que os honorários periciais devem ser arcados pela parte autora. 2. Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para o fim de corrigir o erro material apontado. Existindo erro material, este deve ser retificado, nos termos do disposto no artigo 494, inciso II, do CPC/15. Portanto, na decisão atacada, onde se lê: Assim, intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários homologados, observando a proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo derradeiro e improrrogável de 10 (dez) dias. Saliente-se que o valor restante deverá ser depositado após a entrega do laudo pericial. Leia-se: Assim, intime-se a parte autora para depositar o valor dos honorários homologados, observando a proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo derradeiro e improrrogável de 10 (dez) dias. Saliente-se que o valor restante deverá ser depositado após a entrega do laudo pericial. 3. Assim, dou provimento aos embargos de declaração opostos, para o fim de corrigir o erro material apontado, determinando que o pagamento dos honorários periciais seja realizado pela parte requerente. No mais, mantenho a decisão tal qual fora lançada. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g
19/04/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042018-66.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042018-66.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.494,36 Autor(s): INTERATIVA SOLUÇÕES EM IMPRESSÃO LTDA Réu(s): Fabtec Ltda 1. Diante da pretensão de efeitos infringentes dos embargos declaratórios (mov. 177.1), intime-se a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste acerca do mencionado recurso. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº 0042018-66.2010.8.16.0001 1. Em razão do grau de complexidade da causa e dos pontos controvertidos indicados, não vejo razão para alterar o decidido à seq. 133.1, eis que entendo razoável o valor requerido pelo Perito à seq. 117.1, valor este que já contou com redução de 10% (dez por cento), conforme ressaltou o expert à seq. 165.1. 2. Assim, intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários homologados, observando a proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo derradeiro e improrrogável de 10 (dez) dias. Saliente-se que o valor restante deverá ser depositado após a entrega do laudo pericial. 3. Após, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias, com a apresentação do laudo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta f
07/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042018-66.2010.8.16.0001 Indefiro o pedido de seq. 151.1 eis que o laudo técnico acostado à seq. 144.2 é unilateral. Assim, prossiga nos termos da decisão de seq. 133.1. Intime-se a parte autora para que deposite 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, devendo realizar o depósito do valor restante, quando for entregue o laudo pericial. Após o depósito inicial, intime-se o expert para dar início aos trabalhos periciais, os quais devem ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias, com a apresentação do laudo. Int.d.n. Curitiba, data da assinatura eletrônica Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito f