Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002963-38.2019.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002963-38.2019.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.324,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): MARCOS ROQUE MONTEIRO (CPF/CNPJ: 589.138.669-00) Rua Três, S/N. - Centro - MARMELEIRO/PR MARCOS ROQUE MONTEIRO ME (CPF/CNPJ: 68.795.699/0001-67) Rua Três, S/N - Centro - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 DECISÃO 1. Defiro o pedido de suspensão do processo postulado pela parte Exequente pelo prazo requerido, em conformidade com a regra inserta no art. 922 do CPC, que se aplica subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal, em razão da adesão ao parcelamento legal. 2. Decorrido o lapso da suspensão (um ano) sem manifestação, intime-se o(a) exequente para informar se o(a)(s) executado(a)(s) adimpliu(ram) a dívida, requerendo o que for de direito, advertindo-o(a) que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção da demanda com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 17:32
Confirmada
17/11/2025, 17:32
Por decisão judicial
14/11/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:57
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
08/10/2025, 12:12
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:14
Confirmada
12/09/2025, 00:21
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 17:32
Confirmada
17/11/2025, 17:32
Por decisão judicial
14/11/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:57
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
08/10/2025, 12:12
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:14
Confirmada
12/09/2025, 00:21
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Mandado
09/09/2025, 15:10
Mandado
09/09/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:29
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:57
Confirmada
10/08/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:21
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:23
Confirmada
25/07/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:56
Confirmada
20/05/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 15:54
Ato ordinatório
16/05/2025, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:53
Documento (Acórdão)
16/05/2025, 12:51
Recebimento
25/04/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:41
Confirmada
28/01/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002963-38.2019.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002963-38.2019.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.324,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): MARCOS ROQUE MONTEIRO (CPF/CNPJ: 589.138.669-00) Rua Três, S/N. - Centro - MARMELEIRO/PR MARCOS ROQUE MONTEIRO ME (CPF/CNPJ: 68.795.699/0001-67) Rua Três, S/N - Centro - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 DECISÃO 1. Ciente da interposição do agravo. 2. Todavia, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, tendo em vista que as razões trazidas pelo agravante não alteram o posicionamento sobre a matéria. 3. Cumpra-se na forma do item 2 da decisão retro. 4. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:36
Outras Decisões
15/01/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 01:11
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:58
Confirmada
04/09/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002963-38.2019.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6353 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002963-38.2019.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.324,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCOS ROQUE MONTEIRO MARCOS ROQUE MONTEIRO ME DECISÃO Vistos até mov. 78. 1. Ao mov. 77.1, o Estado do Paraná requereu a dispensa das custas informadas ao mov. 75.1, com fundamento no art. 91 do CPC: "as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas no final pelo vencido". Contudo, é entendimento do STJ que os deslocamentos dos Oficiais de Justiça não são considerados custas ou emolumentos, vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESA PROCESSUAL. FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. 1. A diretriz jurisprudencial firmada no âmbito do REsp 1.858.965/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, somente se aplica às demandas nas quais a citação se realiza na modalidade postal, situação que não se amolda ao caso dos autos, o qual trata do recolhimento prévio da diligência destinada aos oficiais de justiça. 2. As despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, mas "remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial" (REsp 1.036.656/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 6/4/2009), motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Dessa forma, dispenso o pagamento antecipado das custas informadas, com exceção ao que se refere nas despesas para a condução do Oficial de Justiça. Determino o recolhimento do valor referente à condução do Oficial de Justiça. 2. Cumpram-se conforme as decisões anteriores e intime-se o exequente para se manifestar quanto a eventual prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após a manifestação, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Letícia Viana Barato Juíza Substituta
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:22
Indeferimento
16/08/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:54
Confirmada
19/07/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002963-38.2019.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6353 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002963-38.2019.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.324,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCOS ROQUE MONTEIRO MARCOS ROQUE MONTEIRO ME DECISÃO Vistos até o mov. 71. 1. Defiro o requerimento de mov. 70.1. Expeça-se mandado de penhora de bens em quantidade necessária para saldar o valor da dívida. Atente-se para o caso de haver indicação de bens pelo exequente. Depreque-se se necessário. 2. Efetivada a penhora, intime-se o executado, de acordo com o artigo 841 do Código de Processo Civil. 3. Sendo a hipótese de nomeação pelo exequente de veículo automotor individualizado ou bem que se enquadre na previsão do art. 871, IV do CPC, ou ainda as opções trazidas pelos demais incisos do art. 871, fica dispensada a avaliação. Nestes caso, intime-se o exequente para apresentar o preço médio de mercado ou cotação em 15 (quinze) dias. Após, intime-se o executado da estimativa apresentada, para manifestação também em 15 (quinze) dias. 4. Não sendo a hipótese do item 3, ao Oficial de Justiça para promover a avaliação (art. 870/CPC). 5. Promovida a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 6. Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, de acordo com o artigo 876, do CPC, já que esta é a modalidade preferencial de expropriação de bens. Prazo: 15 (quinze) dias. Em caso de requerimento da adjudicação, proceda a escrivania, conforme dispõe o artigo 876, §1° do CPC. Prazo 05 (cinco) dias. Atente-se para o contido no artigo 274, parágrafo único, do referido código. 7. Manifestado interesse na adjudicação, voltem conclusos para decisão de questões eventualmente pendentes e ordenamento da lavratura do auto de adjudicação, com as especificidades do caso. 8. Não pretendendo a adjudicação, no mesmo prazo do item 6 deve o exequente indicar a modalidade de alienação que pretende. 9. Quando necessário, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Letícia Viana Barato Juíza Substituta
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:10
Documento (Certidão)
08/07/2024, 16:08
deferimento
17/06/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:14
Confirmada
03/05/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 00:40
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 00:40
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002963-38.2019.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6353 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002963-38.2019.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.324,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCOS ROQUE MONTEIRO MARCOS ROQUE MONTEIRO ME DECISÃO 1) Ante a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado, defiro o pedido retro. À Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio pelo SISBAJUD com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2) Em sendo positiva a diligência, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora. Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada (arts. 771 c/c 841 e 854, §§2º e 3º do CPC) para promoção da sua defesa. Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise. Desbloqueiem-se os valores ínfimos. 3) Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. 3.1) Após, expeça-se alvará de levantamento/transferência bancária do valor depositado em nome da parte beneficiária, com prazo de 60 (sessenta) dias. 3.2) Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o alvará em nome do procurador. 3.3) Havendo pedido de expedição de alvarás diversos, um em nome da parte beneficiária e outro em nome de seu procurador para levantamento dos honorários de sucumbência, expeçam-se alvarás diversos. Havendo contrato de honorários juntado aos autos e pedido de expedição de alvará diverso para os honorários contratuais, expeça-se alvará diverso em nome do procurador. 3.4) Sendo o alvará expedido em nome do procurador ou a transferência efetuada para conta bancária de sua titularidade, encaminhe-se ofício, como diligência do juízo, à parte beneficiária, informando sobre a liberação do Alvará, exceto para os levantamentos de saldo de custas ou devolução de valor depositado para garantia do juízo. Quando necessário, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Letícia Viana Barato Juíza Substituta
06/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 21:15
Confirmada
05/12/2023, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 18:45
deferimento
16/08/2023, 05:55
Conclusão (para decisão)
13/08/2023, 04:51
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:41
Confirmada
03/07/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 22:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2023, 01:01
Documento (Informações)
03/02/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 07:37
Confirmada
28/01/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002963-38.2019.8.16.0181 DECISÃO
Vistos. O exequente requereu a suspensão do feito, tendo em vista a adesão da parte executada a parcelamento administrativo do débito. Trata-se, o parcelamento, de uma dilação de prazo outorgada pelo órgão administrativo por meio da legislação aplicável, não influenciando no processo em relação ao seu mérito e sendo de competência do próprio órgão administrativo. Com isto, informado o parcelamento pelo Exequente, compete ao Juiz apenas determinar a suspensão do feito se presentes as condições formais necessárias, dispensando-se a homologação do ajuste como se acordo fosse. DEFIRO o pedido, e por consequência, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma concreta e específica, quanto à satisfação do débito, apresentando cálculo da dívida, bem como sobre o interesse no prosseguimento do feito ou a possibilidade de extinção. Por fim, voltem conclusos. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/01/2023, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 19:10
Por decisão judicial
11/12/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 20:57
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 22:07
Confirmada
28/10/2022, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002963-38.2019.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002963-38.2019.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.324,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCOS ROQUE MONTEIRO ME DECISÃO
Vistos. O executado ofereceu como garantia do Juízo o Precatório de mov. 34.1. De outro lado, o Estado do Paraná manifestou sua recusa. Assiste razão ao exequente. Prevê o artigo 11 da Lei 6.830/80 ordem legal de bens a serem penhorados, in verbis: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. Veja-se que os precatórios encontram-se na última posição de preferência, cabendo ao exequente, nestes casos, manifestar seu aceite quanto à inversão legal. Especificamente em relação aos precatórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado, se firmou no sentido de que: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório (Súmula 406). Desse modo, não tendo comprovado o executado a absoluta ausência de bens nas demais posições que pudesse justificar eventual desproporcionalidade do ente fazendário, a recusa deve ser acatada. 1. Portanto, não tendo o executado efetuado o pagamento e nem ofertado bens à penhora, o caso é de DEFERIMENTO do pedido de realização de penhora on line, por intermédio do sistema SISBAJUD, conforme requerido, eis que a última diligência foi realizada em fevereiro de 2021. Considerando se tratar de empresário individual, a busca deverá ser efetuada tanto no CPF quanto no CNPJ do executado, conforme requerido. 1.1. Anote-se no sistema, na aba "repetição programada", a ordem de bloqueio para 3 oportunidades diferentes, com intervalo de 10 dias entre elas. 1.2. Sendo a diligência positiva, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo. 1.3. Desnecessária a formalização da penhora através da lavratura de um termo específico, servindo o recibo emitido pelo sistema SISBAJUD como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias à completa defesa do executado. 2. A depender do resultado da diligência, observem-se as seguintes providências: 2.1. Havendo bloqueio de valores em quantia não irrisória, transfira-se o montante para conta judicial e intime-se a parte executada, por seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, do prazo para oposição de embargos ou apresentação de impugnação. Decorrido o prazo legal sem embargos ou impugnação da parte executada, expeça-se alvará em favor do credor para liberação do valor bloqueado/penhorado e intime-se para manifestação acerca da satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado concordância tácita, com consequente extinção do feito e quitação. 2.2. Caso o valor bloqueado seja irrisório em comparação com o valor executado, efetue-se o desbloqueio. Do mesmo modo, havendo saldo excedente, além do limite da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio. 2.3.Não havendo bloqueio de valor algum, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito indicando outros meios para satisfação de seu crédito. Diligências necessárias. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
22/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
21/07/2022, 13:04
Ato ordinatório
21/07/2022, 13:02
Indeferimento
19/07/2022, 13:45
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:27
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002963-38.2019.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002963-38.2019.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$35.324,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCOS ROQUE MONTEIRO ME DECISÃO
Vistos. 1. Considerando que o veículo bloqueado via renajud possui alienação fiduciária (mov. 28.3), intime-se a parte exequente para que manifeste interesse na constrição do(s) veículo(s), bem como informe qual a atual localização do bem, no prazo de 10 dias. a) No mesmo prazo, a parte exequente deve juntar aos autos pesquisa realizada junto ao site do DETRAN, a fim de demonstrar qual é a instituição financeira beneficiária da alienação. b) Expeça-se mandado de penhora dos direitos existentes sobre o bem, intimando-se no mesmo ato o executado, que poderá requerer a substituição do(s) bem(s) penhorado(s) no prazo de 10 (dez) dias, obedecidos os requisitos do artigo 847 do Código de Processo Civil. c) Oficie-se à instituição financeira beneficiária da alienação fiduciária comunicando a realização da penhora dos direitos e requisitando que, no prazo de 15 dias, informe o número de prestações pagas e seu valor, bem como o número de prestações pendentes. 2. Advirta-se o Sr. Oficial de Justiça para dar atendimento ao § 1° do art. 107 do Código de Normas. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou impugnação à avaliação, o que deverá ser certificado, intime-se o credor para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. 4. Anoto que a remoção do bem, diante da inexistência de depositário público na Comarca, somente deverá ser realizada se o exequente concordar em ficar como depositário, nos termos do art. 840, §1º do CPC e ainda, deverá necessariamente acompanhar a diligência, sob pena de não remoção do bem. 5. Habilite-se o executado, conforme petição de movimento 33.1. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:40
Outras Decisões
22/10/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:06
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 23:25
Confirmada
01/06/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 17:30
Confirmada
19/04/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002963-38.2019.8.16.0181 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Ante a informação de que o executado rescindiu o parcelamento administrativo, dê-se prosseguimento aos atos executórios. 2. Cumpra-se como determinado no mov. 8.1, item 8 e seguintes, iniciando-se pela penhora via Sisbajud. Diligenciem-se. Intime-se. Marmeleiro, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
03/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 16:07
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
24/07/2020, 14:14
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 15:50
Ato ordinatório
27/02/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 15:33
Mandado
16/01/2020, 16:10
Ato ordinatório
03/12/2019, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2019, 15:01
deferimento
03/12/2019, 11:11
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)